Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00032220 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | NULIDADE DO DESPEDIMENTO ARGUIÇÃO DE NULIDADES SENTENÇA CONCLUSÕES NULIDADE PROCESSO DISCIPLINAR PEQUENA E MÉDIA EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | SJ 99705280002514 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N467 ANO1997 PAG412 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 166/95 | ||
| Data: | 06/20/1996 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 668 N1 C D. CPT81 ARTIGO 72 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 10 N1 ARTIGO 12 N1 A N3 A B ARTIGO 13 ARTIGO 15 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC4177 DE 1995/10/25. ACÓRDÃO STJ PROC4332 DE 1996/01/17. | ||
| Sumário : | I - A arguição de nulidades de acórdão recorrido tem de ser feita no requerimento de interposição do recurso (artigo 72 n. 1 do CPT81). II - O Supremo não conhece de conclusões cuja matéria não consta do corpo das alegações. III - A falta de audição do trabalhador sobre os factos da nota de culpa constitui nulidade do processo disciplinar, nos termos do artigo 12 n. 3 alínea b), 2. parte, do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro, mesmo no processo disciplinar das pequenas empresas, por força do disposto no artigo 15 n. 2 do mesmo diploma legal. IV - A falta de comunicação ao trabalhador da intenção de o despedir, com junção da nota de culpa com a descrição dos factos imputados, nos termos do artigo 10 n. 1, aplicável aos processos disciplinares das pequenas empresas nos termos do artigo 15 n. 1, constitui a nulidade do processo disciplinar prevista no artigo 12 n. 3 alínea a) do citado diploma legal. V - A nulidade do processo disciplinar determina a ilicitude do despedimento (artigo 12 n. 1 alínea a), o que tem as consequências previstas no artigo 13, do referido diploma legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, demandou, em acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho, B e mulher C, ambos também com os sinais dos autos, pedindo a condenação dos Réus em: a) ver declarado ilícito o despedimento do Autor; b) pagarem-lhe a quantia de 1620000 escudos de indemnização de antiguidade; c) pagarem-lhe a quantia de 75000 escudos referente ao salário de 25 dias de Fevereiro de 1994; d) pagarem-lhe a quantia de 795000 escudos de indemnização por falta do gozo de férias nos anos de 1989 a 1992; e) pagarem-lhe a quantia de 225000 escudos de férias, subsídio de férias e de Natal de 1993 e 1994; f) pagarem-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença; g) pagarem-lhe os juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento. Alega, em resumo, que trabalhou para os Réus, mediante pertinente contrato de trabalho, desde 22 de Dezembro de 1977 até 25 de Fevereiro de 1994, data em que foi despedido; o despedimento não foi precedido de processo disciplinar, nem existe justa causa para o mesmo, pelo que ele é ilícito; os Réus não pagaram ao Autor a retribuição referente aos 25 dias de Fevereiro em que este para aqueles trabalhou; os Réus nunca pagaram nem concederam ao Autor as férias de 1989 a 1992; não pagaram ao Autor as férias vencidas em 1 de Janeiro de 1994 (90000 escudos), nem o respectivo subsídio; não lhe pagaram as férias proporcionais ao serviço prestado em 1994 (15000 escudos), nem o seu subsídio nem o de Natal, ambos no valor de 15000 escudos cada; a dívida foi contraída pelo Réu no exercício da sua actividade comercial, pelo que a Ré, com ele casada, também é responsável pelo pagamento das quantias pedidas. Os Réus contestaram, pedindo a improcedência dos pedidos alegando, em resumo, que existiu justa causa para o seu despedimento; que o Ré comunicou por escrito ao Autor a decisão de o despedir; o Réu só tinha dois trabalhadores ao seu serviço, pelo que estava dispensado da realização de prévio processo disciplinar; nunca impediram o gozo de férias do Autor; não pagaram ao Autor a quantia de 154745 escudos referente aos subsídios de férias e de Natal dos anos de 1993 e 1994 e a quantia de 51575 escudos, referente aos 25 dias de trabalho prestado em Fevereiro de 1994. Terminam, pedindo a improcedência da acção, excepto na parte de que se consideram devedores. Proferiu-se Despacho Saneador e organizaram-se a Especificação e o Questionário, objecto de reclamação atendida. Realizou-se o julgamento e proferiu-se sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, declarou ilícito o despedimento do Autor e condenou os Réus a pagarem ao Autor a quantia total de 2368971 escudos (sendo 990400 escudos de indemnização de antiguidade; 51584 escudos referente à retribuição pelo trabalho prestado em 25 dias de Fevereiro de 1994; 123800 escudos de férias de 1993 e seu subsídio; 30950 escudos de proporcionais de 1994; 221040 escudos de férias não pagas de 1989 a 1992; e 951197 escudos de retribuições vencidas). Não se conformando com a decisão os Réus apelaram para o tribunal da Relação de Coimbra que, pelo seu Acórdão de fls. 133 a 139, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. II - Inconformados com a decisão da Relação os Réus recorreram de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) O Autor instaurou acção com processo comum ordinário contra os Réus pedindo, além do mais, que o seu despedimento fosse declarado ilícito por ausência de justa causa apurada em processo disciplinar; 2) Os Réus contestaram, pugnando pela licitude do despedimento, o qual foi comunicado ao Autor por escrito onde, muito claramente, lhe eram imputados factos objectivamente graves e impeditivos da continuação da relação laboral; 3) Do conjunto dos factos especificados e dados como provados na Audiência de Julgamento ficou assente que: - o Réu marido enviou ao Autor o documento escrito de fls. 5 dos autos, onde lhe imputa factos objectivamente graves e impeditivos da continuação da relação laboral, comunicando-lhe a decisão de o despedir; - o Autor respondeu, também por escrito, ao Réu marido, manifestando perfeita compreensão dos factos que lhe foram imputados e da sua gravidade; - nessa resposta, o Autor apenas nega a prática de tais factos, nada requerendo para prova da veracidade dessa negação; - à data do despedimento do Autor, o Réu marido apenas empregava dois trabalhadores no seu estabelecimento; 4) O despedimento e seus fundamentos foram comunicados por escrito ao Autor, a quem foi, também, assegurado e respeitado o direito de resposta e de produzir provas; 5) O despedimento foi lícito e válido por respeitar as exigências de forma estatuídas no artigo 15 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro; 6) A decisão recorrida, ao declarar ilícito o despedimento do Autor, violou, entre outras, as disposições dos artigos 15, 12 e 13 do Decreto-Lei 64-A/89, e é nula, nos termos das alíneas c) e d) do n. 1 do artigo 668 do C.P.Civil, aplicável ao foro laboral por virtude da alínea a) do n. 3 do artigo 1 do C.P.Trabalho. Termina pedindo a revogação do Acórdão recorrido, com a consequente absolvição dos Réus. Não houve contra alegações. III-A - Neste Supremo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu esclarecido parecer no sentido de ser negada a Revista. Este Parecer foi notificado às partes, que nada disseram. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. III-B - A matéria de facto que a Relação deu como provada é a seguinte: 1) O Autor trabalhou por conta, sob a autoridade, direcção e fiscalização do Réu desde Janeiro de 1979 até 25 de Fevereiro de 1994; 2) O Réu dedica-se à actividade de compra e venda de materiais de construção civil; 3) Enquanto ao serviço do Réu o Autor trabalhou como caixeiro de primeira cujas funções desempenhou e que consistiam em atender os clientes elucidando-os dos preços e dos produtos, cobrava-lhes as importâncias dos produtos vendidos e cumulativamente transportava material para casa dos cilentes em veículo dos Réus, carregava e descarregava o veículo e sempre que necessário desempenhava outras tarefas próprias da actividade dos Réus; 4) Por carta datada de 23 de Fevereiro de 1994 e recebida em 25 do mesmo mês, os Réus comunicaram-lhe a decisão de o despedir, alegadamente por desviar clientes da sua entidade patronal para os seus negócios próprios e por no dia 19 de Fevereiro de 1994 se ter verificado uma falta de numerário na caixa de cerca de 27000 escudos, "sic", conforme documentos juntos. Nessa carta escreveu, nomeadamente, o Réu: "Do que tudo resulta a decisão de o despedir que agora lhe comunico. Se pretender impugnar qualquer dos factos acima descritos poderá fazê-lo por escrito no prazo de cinco dias úteis após o recebimento desta carta e, no mesmo prazo, requerer também por escrito a audição de testemunhas até ao máximo de três por cada um dos factos imputados, mas sem exceder o número total de dez"; 5) O Autor respondeu à carta que os Réus lhe enviaram, reiterando a ilicitude e ilegalidade do despedimento de que fora alvo e repudiando as insinuações e afirmações que os Réus lhe proferiram, dizendo na sua carta de resposta: "O despedimento que me é comunicado através de carta registada com aviso de recepção é um despedimento sem justa causa."; 6) Os Réus não pagaram ao Autor o salário de 25 dias de Fevereiro de 1994; 7) O Réu marido exerce a actividade de comerciante de materiais para a construção civil; 8) No exercício de tal actividade aufere lucros com os quais ocorre aos encargos próprios e familiares como alimentação, vestuário, educação, despesas de habitação e outras; 9) Os Réus não pagaram ao Autor as férias, e respectivo subsídio, de 1993, vencidas em 1 de Janeiro de 1994, e as férias, subsídio de férias e de Natal proporcional do período de 1 de Janeiro de 1994 a 25 de Fevereiro de 1994; 10) Os Réus nunca pagaram ao Autor as férias de 1989 a 1992, inclusive; 11) O último vencimento pago ao Autor, em Janeiro de 1994, foi de, pelo menos, 61900 escudos; 12) Foi sempre o Autor que preferiu gozar as férias de 1989 a 1992 de forma repartida, nas épocas e períodos que mais lhe convinham; 13) Em 1992, o Autor recebia o salário mensal de 55260 escudos e em 1993 auferia 61900 escudos, ordenado que mantinha aquando do despedimento; 14) O Réu marido apenas empregava dois trabalhadores na sua empresa, à data do despedimento. III-C - Nas suas conclusões da Revista, os recorrentes arguem a nulidade do Acórdão, nos termos das alíneas c) e d) do n. 1 do artigo 668 do C.P.Civil. Esta arguição não pode proceder. Em primeiro lugar, as razões da discordância com o julgado, no caso as razões das invocadas nulidades, têm de ser indicadas no corpo das alegações. Se aí o recorrente nada diz sobre o fundamento das arguidas nulidades, é porque concorda que as mesmas se não verificam. É que as conclusões são um mero resumo dos fundamentos ou da discordância com o que consta da decisão recorrida, sendo ilegal o alargamento do seu âmbito para além do que do corpo das alegações consta. Ora, no corpo das alegações não há a mínima referência aos fundamentos das alegadas nulidades, o que obsta a que delas se conheça. Mas, as alegadas nulidades não podem ser conhecidas por um outro motivo. É que a arguição de nulidade do Acórdão tem, de harmonia com o disposto no n. 1 do artigo 76 do C.P. Trabalho, de ser feita no requerimento de interposição do recurso, e a sua não inclusão nesse requerimento determina a intempestividade da arguição e o seu não conhecimento (cfr. Acórdãos deste Supremo nos recursos 4177, de 25 de Outubro de 1995, e no recurso 4332, de 17 de Janeiro de 1996). Os recorrentes não incluiram no requerimento de interposição do recurso as apontadas nulidades, pelo que, e tendo em conta o acima referido, se não conhece das apontadas nulidades. III-D - Afastada a questão das nulidades, ficará para apreciar se exitiu ou não ilicitude do despedimento por nulidade do processo disciplinar. O despedimento terá sempre de ser precedido de processo disciplinar, com vista à defesa dos interesses dos trabalhadores, impondo-se-lhe, para essa finalidade, determinadas formalidades. Em consonância com este princípio, determina a alínea a) do n. 1 do artigo 12 do Regime aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89 (que se passará a designar por LCCT, e de que serão todos os artigos, sempre que se não indique outro diploma) que o despedimento é ilícito se não tiver sido precedido de processo disciplinar ou se este for nulo. As causas de nulidade do processo disciplinar estão elencadas no n. 3 daquele artigo 12. E são elas: falta da comunicação a que se refere o n. 1 do artigo 10 (comunicação por escrito ao trabalhador da intenção de proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstancionada dos factos que lhe são imputáveis); não terem sido respeitados os direitos que ao trabalhador são reconhecidos nos ns. 4 e 5 do artigo 10 e no n. 2 do artigo 15 (prazo de 5 dias para consultar o processo e responder à nota de culpa, obrigatoriedade para a entidade patronal proceder às diligências probatórias requeridas - ns. 4 e 5 -; garantida a audição do trabalhador, que a poderá substituir por alegação escrita dos elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e a sua participação nos mesmos, podendo indicar testemunhas); não constarem de documento escrito a decisão de despedimento e os seus fundamentos, nos termos dos ns. 8 a 10 do artigo 10 e n. 3 do artigo 15. É certo que o formalismo do processo disciplinar das pequenas empresas (aquelas cujo número de trabalhadores não seja superior a 20 - n. 1 do artigo 15) não é tão "rígido" como o das restantes empresas. Ele é mais simplificado, pois não se lhe aplicam os ns. 2 a 5 e 7 a 10 do artigo 10. No entanto, esse processo disciplinar não é isento de formalismos cuja falta pode levar à sua nulidade. Assim, e no processo disciplinar nessas empresas deverá cumprir-se o seguinte: comunicação por escrito ao trabalhador da intenção de se proceder ao seu despedimento; formação e envio de nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados; audição do trabalhador, que a poderá substituir, no prazo de 5 dias úteis contados da notificação da nota de culpa, por alegação escrita dos elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo requerer a audição de testemunhas; decisão fundamentada com discriminação dos factos imputados ao trabalhador; comunicação por escrito desta decisão ao trabalhador. A questão que se coloca é se os Réus cumpriram as formalidades prescritas para o processo disciplinar. Ora, e como resulta da matéria provada, o Réu marido não cumpriu os ditames que orientam a organização do processo disciplinar. Na verdade, não se prova que o Réu marido tivesse comunicado ao Autor a intenção de proceder ao seu despedimento; e nem sequer lhe enviou uma nota de culpa com a discriminação dos factos imputados, por forma a permitir-lhe a sua defesa. A comunicação que o Réu marido fez ao Autor, em 25 de Fevereiro de 1994, foi a decisão de o despedir. Se bem se reparar no documento de fls. 21 (a que corresponde o ponto de facto 4)), dúvidas não podem restar de que o Réu marido já tinha tomado a decisão de despedir o Autor, decisão essa que fundamentava nos factos que discriminou nesse documento. O sentido da referida comunicação é o de que o Réu marido comunicou a decisão de despedir o Autor. Ora, tendo de ser dado esse entendimento àquela comunicação, de concluir é que não foi remetida ao Autor a nota de culpa e a intenção de proceder ao seu despedimento. Em vez daquela comunicação foi feita logo a comunicação do despedimento. Segundo o artigo 15, o processo disciplinar nas pequenas empresas tem um formalismo mais "aligeirado", conforme acima se referiu. No entanto, o seu n. 2 garante expressamente a audição do trabalhador, assegurando-lhe o direito de ser ouvido sobre os factos da nota de culpa e o de produzir prova para esclarecimento dos factos que lhe são imputados e da sua participação nos mesmos. Assim, e para que o Autor pudesse exercer esse seu direito de audição, teria de saber quais os factos que lhe eram imputados. E, só depois dessa audição, é que os Réus podiam proferir a decisão de despedimento e comunicá-la ao Autor. Da forma como os Réus procederam foi desrespeitado aquele falado direito de audição do Autor, o que é causa de nulidade do processo disciplinar, nos termos da 2. parte da alínea b) do n. 3 do artigo 12. E outra nulidade ocorreu no processo disciplinar. É que, como já se referiu, a comunicação feita ao Autor é uma verdadeira comunicação da decisão de despedimento. Não houve a comunicação ao Autor da intenção de proceder ao seu despedimento, com junção da nota de culpa com a descrição dos factos imputados, a que se refere o n. 1 do artigo 10. Este n. 1 aplica-se aos processos disciplinares das pequenas empresas, como resulta do n. 1 do artigo 15. E a sua falta constitui nulidade do processo disciplinar, nos termos da alínea a) do n. 3 do artigo 12. E, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 12 a nulidade do processo disciplinar determina a ilicitude do despedimento. Assim, há que concluir que o despedimento do Autor é ilícito, por nulidade do processo disciplinar. Assim, improcedem as conclusões do recurso. E a nulidade do despedimento acarreta as consequências prescritas no artigo 13, sendo de referir que o Autor optou pela indemnização de antiguidade, consequências essas que foram tidas em conta na sentença da 1. Instância. IV - Assim, e tendo em conta o acima exposto, acorda-se em negar procedência à Revista, confirmando-se o Acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 28 de Maio de 1997. Almeida Deveza. Manuel Pereira. Carvalho Pinheiro. |