Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
39/04.7PEFAR.E1-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
FALTA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
EXTEMPORANEIDADE
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: REJEITADO
Sumário : I - A primeira parte do n.º 1 do art. 441.º do CPP manda rejeitar o recurso para fixação de jurisprudência se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou o tribunal concluir pela não oposição de julgados.
II - Um dos motivos de inadmissibilidade dos recursos é a interposição fora de tempo – n.º 2 do art. 414.º –, ou seja, a apresentação fora de prazo do respectivo requerimento de interposição.
III - O prazo para interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar – n.º 1 do art. 448.º.
IV - As decisões judiciais consideram-se transitadas em julgado logo que não sejam susceptíveis de recurso ordinário, sendo que no caso de decisões inimpugnáveis o trânsito se verifica findo o prazo para arguição de nulidades ou apresentação de pedido de reforma (correcção) ou de aclaração (é o que estabelece o art. 677.º do CPC – redacção dada pelo art. 1.º do DL 303/2007, de 24-08 – sob a epígrafe de noção de trânsito em julgado, aqui aplicável ex vi art. 4.º do CPP), ou seja, o prazo-regra fixado no n.º 1 do art. 105.º, qual seja o de 10 dias.
Decisão Texto Integral: