Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO FALTA OPOSIÇÃO DE JULGADOS REJEIÇÃO DE RECURSO EXTEMPORANEIDADE PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário : | I - A primeira parte do n.º 1 do art. 441.º do CPP manda rejeitar o recurso para fixação de jurisprudência se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou o tribunal concluir pela não oposição de julgados. II - Um dos motivos de inadmissibilidade dos recursos é a interposição fora de tempo – n.º 2 do art. 414.º –, ou seja, a apresentação fora de prazo do respectivo requerimento de interposição. III - O prazo para interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar – n.º 1 do art. 448.º. IV - As decisões judiciais consideram-se transitadas em julgado logo que não sejam susceptíveis de recurso ordinário, sendo que no caso de decisões inimpugnáveis o trânsito se verifica findo o prazo para arguição de nulidades ou apresentação de pedido de reforma (correcção) ou de aclaração (é o que estabelece o art. 677.º do CPC – redacção dada pelo art. 1.º do DL 303/2007, de 24-08 – sob a epígrafe de noção de trânsito em julgado, aqui aplicável ex vi art. 4.º do CPP), ou seja, o prazo-regra fixado no n.º 1 do art. 105.º, qual seja o de 10 dias. | ||
| Decisão Texto Integral: |