Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1352
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NASCIMENTO COSTA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
ACÇÃO PREJUDICIAL
Nº do Documento: SJ200209190013527
Data do Acordão: 09/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 11748/01
Data: 03/14/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : Não há relação de prejudicialidade entre a acção em que se pede a declaração de nulidade do contrato-promessa de compra e venda de um prédio, e a entrega do mesmo, e a acção em que o ali réu pede que lhe seja reconhecido o direito de propriedade sobre o mesmo prédio, por efeito de usucapião.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - Na acção intentada em 9 de Junho de 1994, os autores A e B pediram a declaração da nulidade do contrato-promessa de compra e venda de um prédio rústico sito em Alenquer celebrado com os réus C e D e a condenação desses a restituir-lhes a parte do prédio por eles ocupado, recebendo por seu turno o sinal de quinhentos mil escudos.

A título de fundamentação, invocaram que o contrato-promessa consubstanciava obrigação impossível, por o prédio não poder ser separado daquele em que se integrava.
C (irmão do A.) e D apresentaram contestação-reconvenção (fl. 28), afirmando estar o contrato apenas afectado de anulabilidade, ser o imóvel distinto dos demais, estarem na sua posse desde 1980, e haverem nele inserido benfeitorias.
Pediram a declaração daquela posse, a fixação do prazo para A e B cumprirem o contrato-promessa ou, subsidiariamente, fosse produzida decisão produtora dos efeitos da declaração negocial dos últimos, ou condenados a pagar-lhes dez milhões de escudos relativos ao valor do imóvel, ou a pagar-lhe o sinal em dobro, juros e o valor das benfeitorias no montante de 2.540.000$, bem como a declaração do seu direito de retenção sobre o prédio.
No dia 11 de Julho de 2000, os réus intentaram contra os autores acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a declaração de que adquiriram o prédio por usucapião, como prédio autónomo, materialmente demarcado e contratualmente dividido, e a condenação dos autores a abster-se de actos perturbadores ou obstaculantes da existência das referidas parcelas, a autorização judicial do destaque do prédio e que fosse ordenado o registo a seu favor da parte usucapida.
A título de fundamentação, invocaram os réus estarem na posse do prédio desde 1980, estar feita a sua separação material em relação aos restantes e terem-no adquirido por usucapião tal como está demarcado.
A fl. 181, estando estes autos na fase de marcação de data para julgamento, vieram os RR., ao abrigo do art. 276º e seg. do CPC, requerer a suspensão da instância, argumentando com a pendência da citada acção.
O Sr. Juiz deferiu o requerido, por despacho de fl. 200, do qual agravaram os AA.
Por acórdão de fls. 233 e seg., a Relação de Lisboa revogou aquele despacho, ordenando o prosseguimento dos autos.
Interpuseram os RR. recurso para este Tribunal, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO:

1) O Tribunal recorrido faz incorrecta apreciação da prejudicialidade da Acção n. 98/00 à Acção nº 163/94.
2) Não pode o Acórdão recorrido analisar antecipadamente do mérito da acção julgada prejudicial, na primeira instância.
3) Contra a consideração supra, o Acórdão agravado, conhece arbitrariamente do mérito da acção julgada prejudicial e fá-lo de forma incompleta.
4) Não cura o acórdão recorrido da totalidade dos argumentos aduzidos pelos Autores a fim de testar a prejudicialidade da Acção 98/00.
5) O Acórdão recorrido limita-se a aferir de um facto fundamental de direito que não podia conhecer por não ter sido invocado pelo interessado - art. 303 do C. Civil (CC).
6) Os autores da Acção n. 98/00 invocam todos os elementos consubstanciadores da posse aquisitiva do direito de propriedade.
7) Foram introduzidos na posse pelos promitentes vendedores.
8) Praticaram reiterada, publica e pacificamente actos materiais consubstanciadores do seu "animus" de proprietários.
9) Independentemente de qualquer documento, titula a posse dos Autores da Acção nº 98/00 a entrega real do prédio, por antecipação à celebração do contrato definitivo.
Título bastante e legítimo.
10) Consequentemente, a posse dos autores presume-se de boa fé - art. 1260 n. 2 do C.Civ., ainda que os mesmos sempre ignorassem estar a lesar direitos de outrem, não cabendo indagar da sua desculpabilidade ou da censurabilidade da sua ignorância.
11) A citação para a Acção nº 163/94 não interrompeu a boa fé dos RR., Autores da Acção nº 98/00, pois que com a referida citação em nada se alterou a posse mantida, continuando o prédio sujeito à vontade daqueles.
12) Continuaram os réus a revestir a qualidade de possuidores em nome próprio - art. 1257º -1 do C. Civ., e não passou a existir mera detenção.
13) O prédio manteve-se subordinado à vontade dos Agravantes.
14) Se o trânsito em julgado de uma decisão que condena à entrega de um imóvel não faz cessar a boa fé por forma a interromper o prazo prescricional, não pode a citação para uma acção que nem sequer versa sobre o direito de propriedade do imóvel fazer cessar o decurso do prazo de prescrição aquisitiva.
15) Se no primeiro caso não se perde o efeito útil da posse, igual entendimento deve ser extensível ao segundo, de âmbito muito menor.
16) A acção nº 163/94 tem por objecto o incumprimento de um contrato promessa cuja obrigação, não sendo impossível, é meramente anulável.
17) Atento o nº 2 do artigo 1379º do C. Civ., esta anulabilidade nem sequer pelo Tribunal poder ser decretada oficiosamente.
18) Sendo o contrato prometido meramente anulável e não nulo, anulável será o respectivo contrato promessa, carecendo os Autores da Acção nº 163/94 de legitimidade para a propor.
19) E ainda que tivessem os Autores da acção nº 163/94 legitimidade para a mesma, sempre o seu direito se terá extinguido, pela via da caducidade, passados mais de três anos sobre o contrato promessa ou sobre o conhecimento do vício que enfermaria o negócio prometido.
Deve ser mantido o despacho da 1ª instância.
Pugnam os AA. pela negação de provimento ao agravo.

II - CUMPRE DECIDIR

A instância suspende-se, entre outros casos, quando o juiz o determinar - art. 276º nº1 c) do CPC.
E o juiz pode ordenar a suspensão "quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, ou quando ocorrer outro motivo justificado" - artº 279 n. 1.
Neste caso, o Sr. Juiz suspendeu a instância ao abrigo da 1ª parte daquele nº 1 (dependência de julgamento da outra acção citada nos autos).

Lê-se no nº 2 do artigo:
"Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens".
Explicando a razão de ser da norma, que aproxima do art. 97º do CPC, escreve J. Alberto dos Reis (1):
"Uma questão é prejudicial em relação a outra quando a decisão da 1ª pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda".
Como exemplos cita uma acção de anulação do casamento, prejudicial em relação à acção de divórcio, acção da anulação de arrendamento, prejudicial em relação à acção de despejo.
Citando Manuel Andrade, verdadeira prejudicialidade só haverá quando na 1ª causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da 2ª e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a 2ª não é reprodução pura e simples da 1ª.
Que nada impede se alargue a noção de prejudicialidade de maneira a abranger outros casos.
Assim, pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão o processo em que a mesma questão é discutida a título principal.

Cita o caso de acção de anulação de contrato e acção a exigir o seu cumprimento.
Neste processo pretendem os AA. se declare a nulidade do contrato-promessa e que os RR. desocupem a parte do prédio prometida vender.
Pretendem restituir o sinal recebido - 500.000$00.
Na acção instaurada no ano 2000 pretendem os RR. ter adquirido o imóvel que ocupam por usucapião.
Antes de mais, uma prevenção para os recorrentes:
Não vamos discutir o bem fundado das duas acções, se elas apresentam ou não pressupostos que possam levar à sua procedência.
Só temos que apreciar se o acórdão recorrido decidiu correctamente ao revogar o despacho que suspendeu a instância.
E para tal decidir, só temos que ter em conta os termos em que as duas acções estão propostas.
Ora, é para nós evidente que a Relação decidiu bem.
A acção instaurada pelos RR. em 2000 não é prejudicial em relação a esta, instaurada pelos AA. em 1994.
Uma coisa é o contrato-promessa de compra e venda, saber se é ou não válido, outra saber se os RR. adquiriram entretanto o prédio por usucapião.
Ainda que os RR. venham a obter ganho de causa no processo 98/00, tal não prejudica a utilidade desta acção.
À data do contrato-promessa os RR. não eram ainda, certamente, donos do imóvel.
Sempre haverá um lapso de tempo, entre aquele contrato e o momento em que se pode ter completado o tempo para a aquisição por usucapião, em que os AA. eram donos e tinham por isso legitimidade para a celebração de contrato-promessa de compra e venda.
Aliás, tal contrato pode ser celebrado até por quem não é proprietário...
A decisão da acção 98/00 nada importa aqui.
Note-se ainda que também a procedência desta acção, ordenando-se porventura a entrega do imóvel aos AA. não prejudicará a eventual procedência da acção 98/2000.
A proceder esta, acabariam então os RR. por receber de novo o prédio, agora a título de proprietários.
Nesta acção, os AA. só pretendem que lhes seja restituída a posse do imóvel, restituindo por seu lado o montante do sinal.

Em face do exposto, nega-se provimento ao agravo.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 19 de Setembro de 2002
Nascimento Costa,
Dionísio Correia,
Quirino Soares.
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(1) Comentários, III, 266 e seg.