Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P3264
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
RECURSO
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Nº do Documento: SJ200311130032645
Data do Acordão: 11/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Sumário : Sendo a matéria de facto decidida em primeira instância, objecto de recurso para a Relação, o acórdão que dela não conheça, ainda que invocando, para esse efeito, violação pelo recorrente das imposições formais emergentes do disposto no artigo 412º do CPP, é nulo, acaso o tribunal de recurso não tenha dado ao recorrente a oportunidade de corrigir as deficiências encontradas.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. No processo nº. 99/01.2 do Tribunal Judicial da comarca da Maia foram condenados os arguidos NMMC e AJNCSC, ambos devidamente identificados, como autores de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º do Dec-Lei 15/93 de 22.01 na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
Inconformado com a decisão o arguido NMMC interpôs recurso para a Relação do Porto tendo concluído a sua motivação da seguinte forma:
1ª Apesar de constar da fundamentação do douto acórdão recorrido que a matéria fáctica resultou, também, de diversos documentos, o teor dos mesmos, apesar de fundamental para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, não foi dado como provado, sendo certo que alguns factos são confirmados por mais de um documento, e mesmo assim não foram dados por provados;
2ª Acresce que nem mesmo o teor do relatório social do arguido NMMC foi considerado na determinação dos factos provados.
3ª A não considerar tais factos como provados, o Tribunal "a quo" julgou incorrectamente, devendo os mesmos ser considerados factos provados, o que acarretará decisão diversa da recorrida.
4ª Para além disso, o Tribunal "a quo" não fundamentou a não aplicação do decreto-lei 401/82, de 23 de Setembro, sendo certo que, nem a forma como o arguido levou a cabo os factos, nem a motivação para os mesmos, e muito menos o tipo de crime praticado, poderão, só por si, conduzir à não aplicação do regime especial para jovens.
5ª Acresce que, para além da não fundamentação e da referência a factores que, salvo o devido respeito por douta opinião contrária, não poderiam levar a tal decisão (de não aplicação do referido regime legal), certo é que, em concreto, da atenuação especial da pena resultarão vantagens para a reinserção do arguido.
6ª Pois, o arguido não tem quaisquer antecedentes criminais; confessou, no essencial, os factos pelos quais estava acusado; está preso preventivamente à ordem dos presentes autos há cerca de um ano; teve sempre bom comportamento prisional; não consome produtos estupefacientes; tem o apoio da família e no seio da mesma existe afectividade e entreajuda; tem hábitos de trabalho, pois sempre trabalhou e tem emprego garantido, Jogo que colocado em liberdade; e o arguido reintegrará o agregado familiar de origem, que é estruturado e organizado, estando bem conotado no meio social de origem.
7ª Por todo o exposto, e face à situação concreta, existirão vantagens para o arguido com a atenuação especial da pena pois, assim, será valorizada a sua reinserção social e potenciada a energia para retomar uma vida digna e gratificante, em detrimento do prolongamento do contacto com um meio prisional inóspito e gerador de desalento.
8ª Por todos os motivos atrás referidos, e porque estão preenchidos os respectivos pressupostos, a execução da pena especialmente atenuada, deverá ficar suspensa, nos termos do artigo 50º do Código Penal.
9ª Considerando ainda todos os motivos acima explanados, e nos termos do artigo 71º do Código Penal, a pena deverá ser fixada no seu mínimo legal.
10ª Pelo exposto, o Tribunal "a quo" ao condenar o arguido na pena de quatro anos e seis meses de prisão efectiva, violou, para além do mais, o disposto nos artigos 50º, 70º, 71º, 72º e 73º do Código Penal, bem como no artigo 4º do decreto-lei nº. 401/82, de 23 de Setembro.
Termos em que, julgando o presente recurso procedente e, em consequência, revogando o douto acórdão, farão V. Ex.as, a necessária e habitual Justiça.

Também o arguido AJNCSC interpôs recurso, vindo a concluir a motivação da seguinte forma:
1ª - No elenco da fundamentação de facto da decisão recorrida é dado como provado que "O estupefaciente referido em 1º A, foi adquirido pelos arguidos pela quantia de 700.000$00 (3.491,59 euros)", contudo, do depoimento dos arguidos decorre apenas, e tão só, que o arguido AJNCSC conduziu o arguido NMMC ao local onde poderia comprar o estupefaciente e que nesse local entregou o dinheiro deste arguido ao "fornecedor", pelo que, expressamente se impugna a decisão sobre a matéria de facto a que se reporta o parágrafo 3º dos factos provados a que alude o douto acórdão, cfr. artº. 412º, nº. 3 do Cód. Proc. Penal;
2ª- O dinheiro aplicado na compra do estupefaciente pertencia ao arguido NMMC, que lhe havia sido entregue por uma outra pessoa, a qual combinou consigo a compra e o transporte do estupefaciente para os Açores contra uma compensação no valor de 200.000$00;
3ª - O recorrente não beneficiou nem esperou obter qualquer vantagem com tal "negócio", apenas o arguido NMMC tinha uma expectativa de lucro;
4ª - Enferma, por isso, de erro a decisão sobre a matéria de facto constante do parágrafo 3º do acórdão recorrido, por errado julgamento dos elementos de prova que lhe serviram de base, e que consistiram apenas nos depoimentos prestados por ambos os arguidos, dos quais decorre ter o estupefaciente referido em 1º A sido adquirido apenas pelo arguido NMMC.
5ª - A prova produzida em audiência de julgamento foi registada numa cassete áudio, dispondo, assim, o tribunal de recurso de todos os elementos de prova que estiveram na base da decisão sobre a matéria de facto ora impugnada, cuja modificação se requer ao abrigo do disposto no artº. 431º, a), b) do Cód. Proc. Penal;
6ª- Acresce ainda que a decisão recorrida viola o preceituado nos artigos 1º e 4º do DL 401/82, de 23-09, bem assim como a alínea c) do artº. 379º, nº. 1 do Cód. Proc. Penal, uma vez que, relativamente ao recorrente o acórdão não faz qualquer alusão ao Regime Penal Especial Para Jovens, nem sequer justifica a sua não aplicabilidade;
7ª- Ora, dado que o recorrente tinha apenas 20 anos de idade à data da prática dos factos, cumpriria justificar a não aplicabilidade do Regime Especial. Porque não o fez, a decisão recorrida deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia e podia conhecer. Consequentemente, encontra-se o acórdão recorrido ferido de nulidade, cfr. artº. 379º, nº. 1 c) do C.P.P.;
8ª - O recurso é o meio próprio para a arguição das nulidades da sentença e, sempre que, tal como no caso em apreço, a sua correcção implicar, necessariamente, a modificação da decisão proferida, essa correcção cabe ao tribunal de recurso, cfr. 379º/n2 e 380º/n 1b) à contrário e 410º nº. 2 c), todos do Cód. Proc. Penal;
9ª- Tendo em conta os elementos de prova produzidos, em particular do registo dos depoimentos dos arguidos, e segundo os quais o Recorrente:
- Não pretendeu nem esperou obter qualquer beneficio com a compra e comercialização do estupefaciente referido em 1º-A;
- Não detinha nem transportava o estupefaciente referido em 1 º-A;
- Não comprou nem financiou a compra do estupefaciente referido em 1º-A;
- Não era o dono nem pretendia comercializar o estupefaciente referido em 1 º-A;
- Apenas transportava consigo o estupefaciente referido em 1º-B e que se destinava a seu consumo pessoal;
- À data da prática dos factos apenas tinha 20 anos de idade;
- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais;
Actualmente apenas tem 21 anos de idade,

O tribunal recorrido deveria ter aplicado ao recorrente a atenuação especial da pena resultante da aplicação do Regime Penal Especial do DL 401/82;
10 - Não só pelo facto de, por esse meio diferenciar o tratamento da conduta dos arguidos, a qual foi manifestamente diferente e com motivações, objectivos e interesses bem distintos, mas também por ser manifesto, face às regras da experiência comum, que existem razões sérias para crer que pela atenuação especial da pena aplicável ao recorrente resultam mais vantagens para a sua reinserção social do que pela sua não atenuação;
11ª - Impõe-se, assim, proceder à modificação da decisão sobre a matéria de facto relativa ao parágrafo 3º e ainda a determinação da aplicabilidade da atenuação especial da pena ao arguido recorrente, AJNCSC, por força do Regime Penal Especial, com a consequente modificação da pena que concretamente lhe foi fixada, por forma a que esta se mostre adequada e igual ao limite mínimo que resulta da atenuação especial da pena.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser revogada a decisão recorrida relativamente ao arguido AJNCSC e, consequentemente, fixada a medida concreta da pena em obediência aos critérios da atenuação especial da pena resultante da aplicação do DL. 401/82, de 23-09,

Subidos os autos à Relação do Porto, foi ali proferido acórdão em que, além do mais, foi decidido:
«A factualidade dada como assente [na 1.ª Instância] é a seguinte:
.....................................................................................

FUNDAMENTAÇÃO:
A audiência de julgamento decorreu perante o Tribunal Colectivo tendo havido gravação da mesma.
O Tribunal conhece de facto e de Direito - artigos 364º e 428º nº. 1 do C.P.P.
É jurisprudência assente que o intuito dos recursos é determinado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação só abrangendo as questões nela contidas, como se infere das disposições conjuntas dos artigos 412º nº. 1 do C.P.P. (cfr. artigos 684º nº. 3; 690º do C.P.C e 4º do C.P.P).
Para além de invocarem os vícios do artigo 410º nº. 2 do C.P.P. impugnaram ambos os recorrentes a matéria de facto dada como provada, ou melhor dizendo a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Pensa-se, que o fazem de forma inapropriada.
Vejamos:
Diz o artigo 412º do C.P.P.
(...)
3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto o recorrente deve especificar:
a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados
b) As provas que impõe decisão inversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas;
4. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) fazem-se por referência do numero anterior aos suportes técnicos havendo lugar a transcrição.
(...)
Os recorrentes como decorre das conclusões da respectiva motivação e com o conteúdo processado, não cumpriram a imposição legal prevista nos nºs. 3 e 4 do citado artigo 412º do C.P.P.
Assim, a matéria de facto dada como provada, encarada sob este ponto de vista apresenta-se como inatacável.
Daí que o recurso, quanto á matéria de facto se apresente manifestamente improcedente, não se podendo conhecer do seu objecto (...)»

Inconformados recorreram os arguidos ao Supremo Tribunal de Justiça, com alegações produzidas por escrito, mas o recurso interposto pelo arguido AJNCSC só veio a ser recebido após reclamação deferida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Conclui o arguido AJNCSC:
1ª Impunha-se ao tribunal recorrido [a Relação do Porto], antes de mais, tomar posição quanto ao pedido de rectificação ao teor da conclusão 4ª das motivações, por se tratar de uma questão relevante, já que se reporta a erro nas conclusões formuladas.
2ª O tribunal recorrido deveria ter admitido a requerida rectificação, dado que ainda não se encontrava concluído o exame preliminar do recurso e, consequentemente, deveria ter ordenado a inserção da rectificação no local próprio, por forma a que a conclusão 4.ª da motivação do recurso apresentada pelo recorrente passasse a conter a seguinte redacção: "4.ª - Enferma, por isso. De erro a decisão sobre a matéria de facto constante do parágrafo 3.º do acórdão recorrido, por errado julgamento dos elementos de prova que lhe serviram de base, e que consistiram apenas nos depoimentos prestados por ambos os arguidos, dos quais decorre ter o estupefaciente referido em «1.ºA» sido adquirido pelo arguido NMMC, como se alcançará pela reapreciação do registo do depoimento deste arguido, constante do lado A da cassete, desde a rotação nº. 0000 até ao nº. 1759, bem como da reapreciação do depoimento do arguido AJNCSC, registado sob o lado A da cassete, desde a rotação 1760 a 2553, e do lado B da cassete, desde a rotação nº. 2556 a 3228";
3ª O recorrente, expressamente impugnou a decisão sobre a matéria de facto a que se reporta o parágrafo 3º dos factos provados a que alude o douto acórdão proferido em 1.ª instância, cfr. artº. 412º, nº. 3, do Código de Processo Penal.
4ª (1) A prova produzida em audiência de julgamento foi registada numa cassete áudio, dispondo, assim, o tribunal de recurso de todos os elementos de prova que estiveram na base da decisão sobre a matéria de facto ora impugnada, cuja modificação o recorrente requereu ao abrigo do disposto no artigo 431º, a), b), do Código de Processo Penal.
5ª O recorrente indicou os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, quais as provas que impunham uma decisão diversa e que deveriam ser renovadas, bem como a referência aos registos magnéticos onde se encontravam as provas a renovar, tudo em obediência e conformidade ao disposto pelo artigo 412º, nº. 3 e 4 do CPP.
6ª O Assento do STJ nº. 2/2003, publicado na I Série-A do D.R. de 30 de Janeiro, fixou jurisprudência no sentido de que "Sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, em conformidade com o disposto nos nºs. 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, a transcrição aí referida pertence ao tribunal".
7ª Ora, dado que o fundamento da decisão recorrida para determinar a improcedência do recurso relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto residiu no argumento da falta de transcrição da prova gravada, é óbvio que essa decisão está eivada de nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que deixou de conhecer e de decidir sobre questões que podia e devia conhecer, cfr. artº. 379º, nº. 1 c) do CPP.
8ª O recurso é o meio próprio para a arguição das nulidades da sentença, cfr. artº. 379º, nº. 2, do CPP.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser revogada a decisão recorrida relativamente ao não conhecimento do recurso interposto da decisão da matéria de facto, assim se fazendo Justiça.

Conclui, por seu lado, o arguido NMMC:
1ª O recorrente deu cumprimento ao disposto no artigo 412º, nºs. 3 e 4 do CPP, devendo, por isso, conhecer-se do objecto do recurso.
2ª Apesar de constar da fundamentação do douto acórdão proferido em 1ª instância que a matéria fáctica resultou, também de diversos documentos, o teor dos mesmos, apesar de fundamental para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, não foi dado como provado, sendo certo que alguns factos são confirmados por mais de um documento, e mesmo assim não foram dados como provados.
3ª Acresce que, nem mesmo o teor do relatório social arguido NMMC foi considerado na determinação dos factos provados.
4ª Ao não indagar suficientemente o teor dos documentos, não considerando tais factos como provados, o tribunal a quo julgou incorrectamente, devendo os mesmos ser considerados factos provados, o que acarretará decisão diversa da proferida em 1.ª instância, estando, assim, presentes os vícios previstos no artigo 410º, nº. 2, do CPP.
5ª Para além disso, o tribunal a quo não fundamentou suficientemente a não aplicação do Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro, sendo certo que, nem a forma como o arguido levou a cabo os factos, nem a motivação para os mesmos, e muito menos o tipo de crime praticado, poderão, só por si, conduzir à não aplicação do regime especial para jovens.
6ª Considerando as conclusões 2.ª, 3.ª e 4.ª, supra referidas, será clara a aplicação da lei dos menores ao recorrente, e consequente atenuação especial da pena, pois, para além da não fundamentação e da referência a factores que, salvo o devido respeito por douta opinião contrária, não poderiam levar a tal decisão (de não aplicação do referido regime legal), certo é que, em concreto, da atenuação especial da pena resultarão vantagens para a reinserção do arguido.
7ª Pois, o arguido não tem quaisquer antecedentes criminais; confessou, no essencial, os factos pelos quais estava acusado; está preso preventivamente à ordem dos presentes autos de há cerca de um ano; teve sempre bom comportamento prisional; não consome produtos estupefacientes; tem o apoio da família e no seio da mesma existe afectividade e entreajuda; tem hábitos de trabalho, pois sempre trabalhou e tem emprego garantido, logo que colocado em liberdade; e o arguido reintegrará o agregado familiar de origem, que é estruturado e organizado estando bem conotado no meio social de origem.
8ª Por todo o exposto, e face à situação concreta, existirão vantagens para o arguido com a atenuação especial da pena, pois, assim, será valorizada a sua reinserção social e potenciada a energia para retomar uma vida digna e gratificante, em detrimento do prolongamento do contacto com um meio prisional inóspito e gerador de desalento.
9ª Por todos os motivos atrás referidos, e porque estão preenchidos os respectivos pressupostos, a execução da pena especialmente atenuada deverá ficar suspensa, nos termos do artigo 50º do Código Penal.
10ª Considerando ainda todos os motivos da conduta acima explanados, e nos termos do artigo 71º do Código Penal, a pena deverá ser fixada no seu mínimo legal.
11ª Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto ao negar provimento ao recurso do recorrente NMMC, e consequentemente, confirmando a pena de quatro anos e seis meses de prisão efectiva, violou, para além do mais, o disposto nos artigos 50º, 70º, 71º, 72º e 73º do Código Penal, artigo 410º, nº. 2, e 412º, nºs. 3 e 4, do Código de Processo Penal, bem como no artigo 4º do Decreto-Lei nº. 401/82, de 23/9.
Termos em que, julgando o presente recurso procedente e, em consequência, revogando o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, farão Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros, a necessária e habitual Justiça.

O MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se pela confirmação do decidido.

Subidos os autos, foram produzidas alegações por escrito, ambos os arguidos reiterando os respectivos pontos de vista.
O Exmo Procurador-Geral Adjunto por seu lado, é de parecer que ambos os recursos merecem provimento quanto à questão da matéria de facto, o que constitui uma questão prévia relativamente às restantes matérias suscitadas nos recursos.
Desta forma, pronuncia-se pela revogação do acórdão recorrido, ordenando-se à Relação que conheça dos recursos interpostos na parte em que impugnam a matéria de facto, daí retirando as devidas consequências de direito.

2. Redistribuídos os autos ao ora relator em 4/11/03, colhidos os vistos legais, cumpre decidir em conferência, tal como é imposto pelo artigo 419º, nº. 4, d), do CPP.
Com alguma frequência este Supremo Tribunal já tem sido confrontado com este tipo de situações, e a todas tem vindo a dar resposta consonante com a tese dos recorrentes e do MP junto deste Supremo Tribunal, como pode ver-se, nomeadamente, da leitura dos acórdãos de 7/11/02 e de 16/10/03, proferidos respectivamente nos recursos nºs. 3315/03-5 e 3295/03-5, com o mesmo relator.
Além de que a jurisprudência do Supremo Tribunal, se bem que, inicialmente, porventura portadora de algumas naturais hesitações, é, agora, pacífica, quanto à aceitação e consagração positivada, pela Reforma de 98, de um efectivo duplo grau de jurisdição em matéria de decisão de facto, mesmo que proferida pelo tribunal colectivo.
Não vale a pena perder tempo na indicação dos muitos acórdãos do Supremo Tribunal, que, univocamente, vêm sendo tirados nesse sentido. Basta a consulta dos boletins, nomeadamente do boletim interno cujos sumários são, de resto, objecto de inserção na base de dados do Ministério da Justiça, em www.dgsi.pt.
Com efeito, e para não ir mais longe, vai lembrar-se aqui, parte do texto do acórdão proferido no recurso nº. 3019/01-5, com o mesmo relator, e que, quanto aos pontos ora em equação decidiu assim:
A) quanto à existência legal de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, mesmo das deliberações do colectivo:
"(...) A fixação da matéria de facto, seja em processo civil, seja em processo penal constitui verdadeiramente o alicerce do edifício intelectual que o julgamento eleva. Sobre ela repousará toda a solidez ou, definitivamente, a insegurança da construção.
Daí que não possa ser tida como exagerada a preocupação, quer do legislador, quer do próprio julgador, ao tentar encontrar um caminho escorreito e firme, se possível também expedito, para que uma tal componente, de valia incomensurável no contexto do julgamento, seja edificada mediante um processo que, descarnando o alicerce da verdade dos factos, se preocupe com a salvaguarda do principal ainda que, aqui e ali, com sacrifício do acessório, mormente quando este se traduza em rigorista observância de ritualismos processuais supríveis com pequeno sacrifício, seja de trabalho material, seja mesmo de celeridade processual.
Sobretudo quando tais aspectos de mera forma não encerram, na sua observância, a protecção de valores de igual ou maior valia que aquele objectivo final, infelizmente nem sempre conseguido, de atingir a verdade dos factos.
Perfilhando, decerto, esta visão das coisas, e porque já detectara "a debilitação de garantias, com reduzida aplicação de institutos instrumentais, como são os relativos à renovação da prova, à oralidade e à presença efectiva dos intervenientes processuais" e "a persistente insegurança jurídica em alguns domínios, de que são sintoma os pressupostos da rejeição do recurso", (2) o legislador aprestou-se, além do mais, a "assegurar um recurso efectivo em matéria de facto" (3)-(4), não obstante reconhecer que "as soluções do Código continuam a encontrar, neste domínio alguma resistência" (5).
Daí que, concorde-se ou não, o sistema processual penal vigente absorveu integralmente estas preocupações, designadamente de consagração de «um recurso efectivo em matéria de facto» - item 16, g) da falada Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº. 157/VII.
Correspondentemente, inovou-se no artigo 363º ao estatuir-se, como princípio geral tal como, significativamente, consta logo na epígrafe, a documentação na acta das declarações orais «quando o tribunal puder dispor de meios estenotípicos ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas bem como nos casos em que a lei expressamente o determinar.
«Acta», que passou a ter um significado que vai para além do simples documento escrito lavrado pelo escrivão no decorrer do julgamento e que já de algum modo se extraía do pensamento de Alberto dos Reis quando ensinava que "acta é o vocábulo próprio para designar a peça em que se descreve e regista o que se passa em qualquer sessão (6)-(7)."
Mais significativamente, porém, "Acta é o relato de tudo o que na assembleia se passou e não o documento certificativo da deliberação" tal como para situação paralela observa Alberto Pimenta (8)-(9).
A ser assim, como se aceita que seja, o suporte da gravação magnetofónica - as "cassetes" - efectuada no decurso da audiência, sempre que para tanto existam os respectivos meios, e devidamente supervisionada pelo juiz, faz parte integrante da acta, melhor, é «acta», no indispensável sentido actualista das coisas.
Por isso mesmo, e desde que se demonstre que o tribunal dispõe daqueles meios de gravação, a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, que o Código, de modo inequívoco, visa assegurar, (ultrapassando em muito o regime anterior em que o mero conhecimento dos vícios a que alude o artigo 410º, nº. 2 aspirava àquele objectivo), impõe, coerentemente, e como princípio geral, obrigatório, a documentação das declarações orais prestadas em tribunal, seja ele singular ou colectivo (...)".
(...) Assim sendo, dúvidas não restam de que, seja ou não o tribunal colectivo, as declarações prestadas em audiência deverão, em princípio, obrigatoriamente, ser objecto de gravação magnetofónica sempre que existir a aparelhagem respectiva, constituindo as respectivas cassetes gravadas com genuinidade devidamente assegurada pela supervisão do tribunal, prolongamento da acta, ou, se se preferir, acta em sentido amplo (...)".

B) quanto ao ponto aflorado pelos recorrentes e pelo MP junto deste Supremo Tribunal, a respeito da correcção dos eventuais vícios formais da alegação do(s) recorrente(s):
"(...) Valem estes considerandos para dizer que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não é uma miragem longínqua e eternamente diferida, antes, direito positivado e agora vigente no nosso ordenamento jurídico.
Daí que, entroncando naquele objectivo indeclinável de perseguir a verdade material não devam os tribunais criar obstáculos nesse caminho e, ao contrário, podem e devem colaborar na sua eventual remoção.
Daí que, designadamente, tratando-se de recurso do arguido, «faltando as conclusões, em recurso sobre a matéria de facto, ou sendo as mesmas deficientes ou obscuras, poderá [deverá] o tribunal convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las ou esclarecê-las, sob pena de não se conhecer do recurso (nº. 3 do artigo 690º, do CPC).
A mesma solução deve ser adoptada se o recurso versar sobre matéria de direito, apesar de a lei falar em rejeição do recurso (artº. 412º, nº. 2). É que essa sanção (rejeição) deve ser considerada desproporcionada num domínio como o penal, em que o direito de defesa compreende o direito ao recurso» (10).
E parece mesmo que a solução encontrada [...], quando, por mera deficiência na formulação das conclusões, sanciona o arguido/recorrente com o não conhecimento do recurso, sem lhe dar, sequer, a possibilidade de corrigir o eventual lapso, se reveste de duvidoso recorte constitucional.
Demos a palavra ao Tribunal Constitucional: (Acórdão nº. 288/00 de 17 de Maio de 2000, Proc. nº. 395/99 3ª Secção, daquele Tribunal):
"(...) No que se refere à existência de preceitos, como é o caso do artigo 412º do Código de Processo Penal, que exigem que as alegações de recurso terminem com a formulação de conclusões - com determinado conteúdo obrigatório e elaboradas de determinada forma - este Tribunal afirmou já (cfr., designadamente, os acórdãos nº. 715/96, 38/97 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 34º vol., p. 235 e 36º vol., p. 209, respectivamente), que a sua simples existência não afecta, só por si, o princípio da plenitude das garantias de defesa consagrado no artigo 32º, nº. 1, da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucionais.
O problema não reside, porém, neste aspecto, mas antes, no quadro de um procedimento que ao arguido tem de assegurar todas as garantias de defesa (cfr. art. 32º, nº. 1 da Constituição), na circunstância de à falta de cumprimento dos ónus estabelecidos no nº. 2 do artigo 412º do Código de Processo Penal se associar um efeito preclusivo tão duro quanto a rejeição liminar do recurso.
A questão de constitucionalidade que agora vem colocada à consideração do Tribunal Constitucional pode, assim, enunciar-se nos seguintes termos:
É inconstitucional a interpretação normativa do artº. 412º, nº. 2 do Código de Processo Penal que atribui ao deficiente cumprimento dos ónus que nele se prevêem o efeito da imediata rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detectado?
O Tribunal Constitucional considerou já inconstitucionais - por violação do disposto no artigo 32º, nº. 1, da Constituição - os artigos 412º nº. 1 e 420º nº. 1, do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido da falta de concisão das conclusões da motivação levar à rejeição liminar do recurso interposto pelo arguido, sem a formulação de convite ao aperfeiçoamento dessas conclusões (cfr., nesse sentido, os Acórdãos nºs. 193/97 - inédito -, 43/99, Diário da República, II série, de 26 de Março de 1999; e 417/99 - inédito -).
Ponderou, então, o Tribunal Constitucional, logo no primeiro daqueles Acórdãos:
"A plenitude das garantias de defesa, emergente do artigo 32º nº. 1 do texto constitucional, significa o assegurar em toda a extensão racionalmente justificada de "mecanismos" possibilitadores de efectivo exercício desse direito de defesa em processo criminal incluindo o direito ao recurso (o duplo grau de jurisdição) no caso de sentenças condenatórias (v. os Acórdãos deste Tribunal nºs. 40/84, 55/85 e 17/86, respectivamente nos ATC, Vol. 3, p. 241 e Vol. 5, p. 461 e DR-II de 24/4/86).
Recentemente, no Acórdão nº. 575/96, ainda inédito, teve este Tribunal oportunidade de se pronunciar a este respeito, a propósito do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, entendendo-o inconstitucional - por ofensa dos artigos 18º, nº. 2 e 32º, nº. 1 da Constituição - "na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido-recorrente".Com interesse para a presente situação aí se escreveu:"... ao ditar irremediavelmente a imediata deserção do recurso, pelo simples não cumprimento do ónus de pagamento da taxa (...) em determinado prazo, sem que ocorra qualquer formalidade de aviso ou comunicação ao arguido sobre as consequências desse não pagamento, a norma em apreço (trata-se, como se referiu, do artigo 192º do CCJ) procede a uma intolerável limitação do direito ao recurso e, consequentemente, ao direito de defesa em processo penal." (sublinhado do texto).
O argumento da celeridade conatural ao processo penal, como impossibilitando aqui a adopção de um sistema semelhante ao do processo civil (onde à deficiência e/ou obscuridade das conclusões corresponde um convite para aperfeiçoamento - artigo 690º, nº. 3 do Código de Processo Civil), argumento decisivo na decisão recorrida, não colhe. A concordância prática entre o valor celeridade e a plenitude de garantias de defesa é aqui possível e, mais que isso, é exigida pelo artigo 18º, nº. 2 da Constituição, sendo certo que no caso contrário se estará a promover desproporcionadamente o valor celeridade à custa das garantias de defesa do arguido.
Os artigos 412º, nº. 1 e 420º, nº. 2 contêm suficiente espaço de interpretação para possibilitar um entendimento que, face a conclusões de recurso tidas por não concisas (onde não se resuma as razões do pedido), não deixe de permitir-se uma possibilidade de aperfeiçoamento das mesmas, configurando uma interpretação constitucionalmente conforme.
As normas em causa, na concreta interpretação que delas fez a decisão recorrida mostram-se, assim, violadoras do artigo 32º, nº. 1 da Lei Fundamental".
Por sua vez, nos acórdãos nº. 43/99 e 417/99, pode ler-se, no mesmo sentido:
"Ora, uma interpretação normativa dos preceitos que regulam a motivação do recurso penal e as respectivas conclusões (artigos 412º e 420º do CPP) de forma que faça derivar da prolixidade ou de falta de concisão das conclusões um efeito cominatório, irremediavelmente preclusivo do recurso, que não permita um prévio convite ao aperfeiçoamento da deficiência detectada, constitui uma limitação desproporcionada das garantias de defesa do arguido em processo penal, restringindo o seu direito ao recurso e, nessa medida, o direito de acesso à justiça".
Por outro lado, agora no âmbito do processo contra-ordenacional, considerou já o Tribunal Constitucional ser incompatível com a Constituição uma interpretação normativa dos artigos 59º, nº. 3 e 63º, nº. 1, ambos do Decreto-lei nº. 433/82, de 27 de Outubro, que conduzisse à rejeição liminar do recurso interposto pelo arguido quando se verifique "falta de indicação das razões do pedido nas conclusões da motivação" (cfr. Acórdão nº. 303/99, Diário da República, II Série, de 16 de Julho de 1999) ou quando tal recurso seja apresentado "sem conclusões" (cfr. acórdão nº. 319/99, Diário da República, II Série, de 22 de Outubro de 1999).
No acórdão nº. 303/99, ponderou o Tribunal:
"Com efeito, sendo dado adquirido que a recorrente apresentou "em sede de conclusões uma única conclusão em que se limita a negar a prática da contra-ordenarão, que lhe é imputada e por que foi sancionada", a lógica da "concordância prática entre o valor celeridade e a plenitude de garantias de defesa" impõe, na óptica do artigo 18º, nº. 2, da Constituição, que se faça apelo ao sistema processual civil, em que pode funcionar um convite para aperfeiçoar as conclusões (artigo 690º, 4, do Código de Processo Civil). Tanto mais que in casu há uma conclusão, embora seja única (aliás, antecedida por considerações acerca da matéria de facto e da aplicação do direito a essa matéria), e não era necessário "chegar ao extremo de fulminar desde logo o recurso, em desproporcionada homenagem o valor celeridade, promovido, assim, à custa das garantias de defesa do arguido", na linguagem do acórdão nº. 193/97".
Tanto basta para concluir que a interpretação e a aplicação que foi feita das normas referidas, afectando desproporcionadamente uma das dimensões do direito de defesa (o direito ao recurso), revelam-se violadoras das normas conjugadas dos artigos 32º, nº. 1, e 18º, nº. 2, da Constituição".
Por sua vez, no acórdão nº. 319/99, pode ler-se:
"Quanto à falta de concisão ou prolixidade das alegações, o Tribunal já decidiu que a rejeição do recurso pelo facto de as conclusões estarem afectadas daquelas deficiências, sem que o recorrente tenha sido previamente convidado para as corrigir, afecta desproporcionadamente uma das dimensões do direito de defesa (o direito ao recurso), garantido pelo artigo 32º, nº. 1, da Constituição (cf. Acórdãos nº. 193/97 e 43/99, ainda inéditos).
Não se vê razão para concluir diferentemente se a falta for das próprias conclusões. Com efeito, se a rejeição do recurso só ocorre faltando a motivação, a extensão desta 'sanção' à falta das conclusões consiste num alargamento do âmbito da norma, ou seja, na criação de um outro fundamento de rejeição. Por outro lado, o dever de convidar o recorrente a apresentar as conclusões antes de rejeitar o recurso corresponde à exigência de um processo equitativo, porquanto o essencial do próprio recurso - as alegações ou a motivação - já se encontram nos autos, apenas faltando a fase conclusiva.
Tem, por isso de se concluir que, no caso de um recurso em processo de contra-ordenarão - em que valem também as garantias constitucionais do direito de audiência e do direito de defesa - a rejeição do recurso que não contiver as respectivas alegações sem que o recorrente seja convidado a apresentá-las previamente a essa rejeição, afecta desproporcionadamente o direito de defesa do recorrente na dimensão do direito ao recurso, garantido pelo artigo 32º, nº. 1 da Constituição da República Portuguesa, pelo que a interpretação da norma constante dos artigos 59º, nº. 3 e 63º, nº. 1, ambos do Decreto-lei nº. 433/82, de 27 de Outubro, feita na decisão recorrida, é inconstitucional.
Pois bem, o que antecede permite desde já concluir que, também na situação que é agora é objecto dos autos o Supremo Tribunal de Justiça terá utilizado uma interpretação normativa do artigo 412º, nº. 2 do Código de Processo Penal que afecta desproporcionadamente o direito de defesa do recorrente na dimensão do direito ao recurso, garantido pelo artigo 32º, nº. 1 da Constituição.
Vale aqui, evidentemente, um argumento de maioria de razão relativamente ao anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional, designadamente no já citado acórdão nº. 319/99. Como, bem, nota o Ministério Público na sua alegação, "se a (pura e simples) não apresentação de conclusões em processo contra-ordenacional deve determinar - sob pena de inconstitucionalidade - o convite ao suprimento de tal vício, é manifesto que o vício formal menos grave (mera insuficiência, e não inexistência de conclusões) em processo (penal) - em que vigoram maiores e mais amplas garantias de defesa - não pode deixar de levar a idêntico juízo de inconstitucionalidade.
Assim, é efectivamente inconstitucional, designadamente por violação do disposto no artigo 32º, nº. 1 da Constituição, a interpretação normativa do artº. 412º, nº. 2 do Código de Processo Penal que atribui ao deficiente cumprimento dos ónus que nele se prevêem o efeito da imediata rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detectado.
Em face do exposto, decidiu-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32º, nº. 1 da Constituição, a interpretação normativa do artº. 412º, nº. 2 do Código de Processo Penal, que atribui ao deficiente cumprimento dos ónus que nele se prevêem o efeito da imediata rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detectado; (...)"
Esta avaliação de desconformidade constitucional da norma em causa, de resto, tem sido reiterada, nomeadamente por acórdãos de 26/9/2001, (Acórdão nº. 388/2001, Proc. nº. 333/01), publicado no DR, II Série nº. 258, de 7 de Novembro de 2001, e, também, de 26 de Setembro de 2001 (Acórdão nº. 401/2001, proc. nº. 746/00), publicado igualmente no DR, II Série nº. 258, da mesma data, neste último se reafirmando nomeadamente que, "... tal como a interpretação do nº. 2 do artigo 412º e do artigo 420º, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação levar à rejeição do recurso interposto pelo arguido, ou a interpretação dos artigos 63º, nº. 1, e 59º, nº. 3, do regime geral das contra-ordenações, no sentido da falta de indicação das razões do pedido nas conclusões da motivação ou a falta das próprias conclusões levar à rejeição liminar do recurso interposto pelo arguido, sem que tenha havido prévio convite para proceder a tal indicação, também a solução normativa ora em questão - equivalente à última referida, aplicada ao processo penal - introduz um efeito cominatório irremediavelmente preclusivo do recurso, sem permitir um prévio convite para aperfeiçoamento da deficiência formal detectada.
Esta consequência imediata não pode deixar de ser considerada como limitação desproporcionada das garantias de defesa, e em particular do direito ao recurso, do arguido em processo penal, consagradas no artigo 32º, nº. 1, da Constituição.
Tal imediato efeito preclusivo não se afigura, nem necessariamente imposto pelo preceito legal aplicável (que apenas se refere a um efeito preclusivo, sem excluir a concessão de oportunidade para suprir a falta detectada pelo órgão judicial), nem - o que é decisivo - justificado por qualquer outro interesse constitucionalmente atendível.
Designadamente, não cabe, perante tal afectação das garantias de defesa previstas no artigo 32º, nº. 1, da Constituição, argumentar com a celeridade processual. Para além de tal objectivo não ser incompatível com a concessão ao recorrente de oportunidade para suprir a deficiência detectada, não é admissível que a sua invocação - ou de outros topoi genéricos - baste para fundar soluções normativas que, como a presente, afectam desproporcionadamente as garantias de defesa do recorrente, na dimensão do direito ao recurso garantido pelo artigo 32º, nº. 1, da Constituição."
Daí que se tenha decidido, "julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32º, nº. 1, da Constituição, o artigo 412º, nº. 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, das menções contidas nas alíneas a), b), e c), daquele preceito, tem como efeito a rejeição liminar do recurso, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir tais deficiências".
Aliás, se dúvidas sobrassem, elas ter-se-iam de haver por definitivamente dissipadas com a recente publicação do Acórdão nº. 320/2002, do Tribunal Constitucional, no DR- I Série-A, de 07.10.2002, que declarou com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 412º, nº. 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência.

Este longo mas necessário excurso parece deixar poucas dúvidas, por um lado, quanto ao entendimento patenteado pelo Supremo Tribunal quanto à consagração legal positivada de um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, mesmo, ou, sobretudo, das deliberações do tribunal colectivo, mormente a partir da Reforma de 1998.
É ver, para além do exposto, o que claramente emerge do disposto nos artigos 428º, nº. 1, 430º, 431º e 432º, d), do CPP, devidamente conjugados.
Por outro, quanto à razão que assiste aos arguidos e ao MP quando reagem contra a omissão, (claramente inconstitucional), pelo tribunal recorrido de qualquer iniciativa no sentido da correcção de eventuais deficiências nas conclusões dos arguidos, sancionando-as, sem mais com o "não conhecimento" dessa importante vertente do recurso, o que por direitas contas equivale a uma rejeição daquele.
E isto porque as razões que se apontam para a inconstitucionalidade daquela interpretação do nº. 2, do artigo 412º citado, valem se não por maioria, por identidade de razão, para a que assim se faça, e como fez o acórdão recorrido, do seu nº. 3.

Nesta ordem de ideias que se perfilha, acontece neste ponto, claramente, "omissão... de diligências essenciais para a descoberta da verdade", que, nos termos do artigo 120º, 2, d), do Código de Processo Penal constitui nulidade dependente de arguição, se não mesmo um caso sui generis de "«ausência» do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência" - artigo 119º, c), do mesmo Código.
De todo o modo, uma violação insuprível do direito ao recurso na dimensão que hoje, inequivocamente, comporta, de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, e, por essa via, do artigo 32º, nº. 1, da Constituição da República, e, mesmo, dos direitos de defesa, também ali garantidos, a demandar por essa via a correspectiva nulidade dos actos ofensivos.
Arguição que, a entender-se necessária, por se reportar ao acórdão recorrido, pode ser, como foi, movida pela via de recurso (11).
E que motiva a nulidade do julgamento levado a cabo na Relação, acórdão recorrido incluído.

3. Termos em que, pelo exposto, no provimento do recurso anulam o julgamento efectuado no Tribunal da Relação do Porto, para que, no mesmo tribunal superior, outro seja efectuado, agora incluindo decisão de fundo sobre as omitidas questões de facto, depois de - se necessário - ser proferido prévio despacho a convidar o ou os recorrentes respectivos a colmatarem as eventuais deficiências tidas por verificadas nas conclusões da respectiva motivação, seguindo-se os demais termos até final.
Sem tributação.

Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Novembro de 2003
Pereira Madeira
Simas Santos
Costa Mortágua
_________________
(1) De acordo com a numeração do recorrente.
(2) Expressões da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº. 157/VII.
(3) Idem.
(4) Sublinhado agora.
(5) Idem.
(6) Comentário ao Código de Processo Civil, 2º, 200.
(7) Sublinhado agora.
(8) R.T., 82º, 200.
(9) O sublinhado é do relator.
(10) Cfr. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 4ª edição, Rei dos Livros, págs. 54.
(11) Cfr., Ac. STJ de 5 de Junho de 1991, C.J. XVI, tomo 3, 29.