Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019464 | ||
| Relator: | GUERRA PIRES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRAFICANTE-CONSUMIDOR CONFISSÃO ATENUANTES | ||
| Nº do Documento: | SJ199306170437293 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BARREIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1189/92 | ||
| Data: | 11/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A excepcionalidade da detenção de estupefaciente para exclusivo consumo do detentor faz recair neste (e não no Ministério Público) a incumbência de alegar e provar a factualidade consubstanciadora da especificidade do dolo, privilegiante dessa detenção. II - Pelo facto de se referir na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, que ela se baseou nas declarações do arguido combinadamente com os depoimentos das testemunhas e com o teor dos documentos juntos, sem se especificar, em relação a cada um dos factos as respectivas fontes de prova, não se pode concluir que o arguido confessou os factos ou que tem bom comportamento prisional. III - Já que a simples detenção inautorizada de droga preenche a ilicitude do crime do artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei 430/83, não é possível fazer qualquer graduação da ilicitude de todas as condutas aí descritas, para considerar a simples detenção de gravidade atenuada, já todas se equivalem. | ||