Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043729
Nº Convencional: JSTJ00019464
Relator: GUERRA PIRES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
CONFISSÃO
ATENUANTES
Nº do Documento: SJ199306170437293
Data do Acordão: 06/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 1189/92
Data: 11/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A excepcionalidade da detenção de estupefaciente para exclusivo consumo do detentor faz recair neste (e não no Ministério Público) a incumbência de alegar e provar a factualidade consubstanciadora da especificidade do dolo, privilegiante dessa detenção.
II - Pelo facto de se referir na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, que ela se baseou nas declarações do arguido combinadamente com os depoimentos das testemunhas e com o teor dos documentos juntos, sem se especificar, em relação a cada um dos factos as respectivas fontes de prova, não se pode concluir que o arguido confessou os factos ou que tem bom comportamento prisional.
III - Já que a simples detenção inautorizada de droga preenche a ilicitude do crime do artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei 430/83, não é possível fazer qualquer graduação da ilicitude de todas as condutas aí descritas, para considerar a simples detenção de gravidade atenuada, já todas se equivalem.