Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00003523 | ||
| Relator: | COSTA FERREIRA | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA DOLO | ||
| Nº do Documento: | SJ197810110352393 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N280 ANO1978 PAG213 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No crime de abuso de liberdade de imprensa - artigos 25, n. 1, e 27, n. 1, do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro, face ao condicionalismo concreto, pode por-se em causa e ofender não apenas a pessoa do visado, como cidadão, qualidade em que esta investido e funções que exerce, mas tambem o proprio orgão de que faz parte e (ou) a autoridade em que exerce funções de comando. II - O crime considera-se perfeito ou completo, quanto ao elemento intelectual - o dolo - se não houver, provada, razão que o exclua. O que quer dizer, ate porque a lei mais não exige, que basta o dolo generico (nos termos gerais) não sendo de exigir, como absolutamente necessario, o motivo ou fim expresso de ofender (injuriar). | ||