Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CARLOS CAMPOS LOBO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL MEDIDAS DE COAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA CONTAGEM DE PRAZO EXCECIONAL COMPLEXIDADE INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Para fazer funcionar o instituto do habeas corpus, imperioso se torna que a ilegalidade da prisão se exiba como manifesta, grosseira, inequívoca, inquestionável e seja diretamente verificável a partir dos documentos e informações constantes dos autos. II - Ante despacho declarativo de excecional complexidade dos autos o prazo máximo de prisão preventiva de 1 ano e 6 meses é alargado para 2 anos e 6 meses de prisão, por força do que se mostra inscrito no art. 215.º, n.os 1, al. c), 2 e 3, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 794/24.8PWLSB-B.S1 Habeas Corpus Acordam em Audiência na 3ª Secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. AA1, (adiante Requerente), atualmente sujeito à medida de coação de prisão preventiva, à ordem do processo nº 794/24.8PWLSB-B.S1 do Tribunal Judicial Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 1, através do seu Ilustre Mandatário, vem requerer ao Exmo. Senhor Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus, referindo em suporte os (…) art.º 222º e 223º do CPP, art.º 31º da CRepPortuguesa, e art.º 5º n.º 4 da ConvEurDtosHomem,, invocando para tanto, o seguinte: 1.º - No âmbito dos presentes autos, autuados sob o n.º 794/24.8PWLSB, o ora REQUERENTE foi detido e submetido a primeiro interrogatório judicial de arguido detido. 2.º- Em 05OUTUBRO2024, conforme rezam os autos a fls. 201 a 220 (ref.ª 438990865), o primeiro interrogatório judicial teve lugar junto do Juízo Central de Instrução Criminal – Juiz de Turno. 3.º- Nesse mesmo dia 05OUTUBRO2024 o JIC decretou a medida de coacção de prisão preventiva ao ora REQUERENTE. 4.º - O MP veio a preferir acusação contra o REQUERENTE em 03ABR2025 (ref.ª 444312822). 5.º - O REQUERENTE não requereu a abertura de instrução. 6.º - Pelo que os autos seguiram directamente para a fase de julgamento. 7.º - Por despacho de 28MAI2025 (ref.ª 445809006), o Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 1 recebeu a acusação do MP e procedeu ao saneamento do processo. 8.º O REQUERENTE apresentou em singelo a sua Contestação e Rol de testemunhas (em 10JUL2025 ref.ª 4372165 e em 11JUL2025 ref.ª 43374259) composto por 4 testemunhas defesa, fazendo suas as arroladas pelo MP na acusação. 9.º - Em 09OUT2025 o Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 1 proferiu despacho (ref.ª 449111891) designando as datas para realização de julgamento, designadamente em 20JAN2026 e 27JAN2026. 10.º - O julgamento teve a sua continuação nos dias 10FEV2026, 11FEV2026, 18MAR2026 e 24MAR2026, encontrando-se a sua continuação agendada para o dia 21ABR2026. 11.º - O REQUERENTE encontra-se em prisão preventiva, ininterruptamente, desde 05OUTUBRO2024. 12.º - O mesmo é dizer, há mais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses. (…) 14.º - O ora REQUERENTE encontra-se acusado e a ser julgado pela prática de crimes de roubo na forma tentada (art.º 210 n.º 1 e 2 b) por referência ao art.º 204º n.º 1 a) e n.º 2 a) e f) do CPenal), roubo agravado (art.º 210º n.ºs 1 e 2 b) por referência ao art.º 204º n.º 2 a) e f) do CPenal) e associação criminosa (art.º 299º n.º 2 CPenal). Por conseguinte, 15.º - Nos termos do art.º 215º n.º 2 do CPP, conjugado com o art.º 1º l) e m) do CPP, o prazo máximo de prisão preventiva para o caso em apreço é de 01 (ano) e 06 (seis) meses sem que tenha havido condenação em 1.ª Instância. Voltando ao caso em escrutínio, 16.º - O REQUERENTE encontra-se em prisão preventiva, ininterruptamente, desde 05OUTUBRO2024, id est, há mais de um ano e seis meses, sem que tenha havido condenação em 1.ª Instância. 17.º - O REQUERENTE encontra-se, portanto, ilegalmente privado da liberdade, em violação do 215º n.º 2 CPP, art.º 27º, 28º, 30º, 32º da CRepPortuguesa e ainda art.º 5º n.º 4 da ConvEurDtosHomem 18.º - Por conseguinte, na salvaguarda e respeito da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA e do DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS DO HOMEM, com os fundamentos supra expostos (…) 2. Da informação prestada, em respeito ao que se consigna no artigo 223º, nº 1 – parte final – do CPPenal, notando sobre as condições em que foi efetuada e se mantém a situação de privação da liberdade da Requerente, consta: (transcrição) Nos presentes autos, o arguido AA1 encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde 05 de outubro de 2024, data em que se realizou o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, encontrando-se o mesmo fortemente indiciado da prática, em coautoria material e concurso efetivo, de 5 (cinco) crimes de roubo agravado, na forma consumada, 1 (um) crime de roubo na forma tentada, e um crime de falsificação de documento, p.p. pelo artigo 210.º, n.º1 e 2, al.b) por referência ao artigo 204.º, n.º2, als. f), 256.º, n.º1, al.e), e 3, e 22.º e 23.º (forma tentada), 26.º (autoria e coautoria). * Em 03.04.2025 foi deduzida acusação pelo Ministério Público, imputando ao arguido a prática de: - 1 (um) crime de associação criminosa, p.p. pelo artigo 299.º, n.º 2 do Código Penal; - 6 (seis) crimes de roubo agravado, na forma consumada, p.p. pelo artigo 210.º, n.º1 e 2, al.b) por referência ao artigo 204.º, n.º2, als. a) e f), todos do Código Penal e artigo 4.º do preâmbulo do DL n.º 48/95, de 15 de março, que aprovou o Código Penal versão consolidada posterior a 1995. (ofendidos AA2, AA3, AA4, AA5, AA6, AA7); - 2 (dois) crimes de ofensas à integridade física, com recurso a arma, p.p. pelo artigo 143.º, n.º1 do Código Penal e 86.ºm, n.º 3 do RJAM (ofendidos AA8, AA9); - 1 (um) crime de roubo na forma tentada, p.p. pelo artigo 210.º, n.º1 e 2, al.b) por referência ao artigo 204.º, n.º1, al.a) e n.º2, als. f), e 22.º e 23.º, todos do Código Penal e artigo 4.º do preâmbulo do DL n.º 48/95, de 15 de março, que aprovou o Código Penal versão consolidada posterior a 1995. (ofendida AA10); - 1 (um) crime de roubo na forma tentada, p.p. pelo artigo 210.º, n.º1 e 2, al. b) por referência ao artigo 204.º, n.º2, als. a) e f), e 22.º e 23.º, todos do Código Penal e artigo 4.º do preâmbulo do DL n.º 48/95, de 15 de março, que aprovou o Código Penal versão consolidada posterior a 1995 (ofendido AA11); - 1 (um) crime de falsificação de documento, p.p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. e), do Código Penal. * Os pressupostos da prisão preventiva foram sucessivamente reexaminados e mantidos ao abrigo do art. 213.º do Código de Processo Penal, tendo o último reexame ocorrido em 18.02.2026. * O prazo máximo da prisão preventiva de 1 ano e 6 meses (art. 215.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) do Código de Processo Penal) ocorria efectivamente a 05.04.2026. * Sucede que no dia 03.04.2026, após pronúncia do arguido e do Ministério Público, foi proferido despacho a declarar a excepcional complexidade dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto nos números 3 e 4 do art. 215.º do Código de Processo Penal, o que implica que o prazo máximo de prisão preventiva do arguido tenha sido elevado para 2 anos e 6 meses. Nesta data, tal despacho não se mostra ainda notificado ao arguido e ao seu Il. Defensor. Assim sendo, sem prejuízo de melhor entendimento do Tribunal superior, perante os motivos invocados pelo arguido, não se nos afigura que a prisão do arguido seja ilegal nos termos do disposto no art. 222.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal, devendo manter-se a mesma por inalterados os pressupostos que determinaram a sujeição do arguido a prisão preventiva. 3. O processo encontra-se instruído com a documentação pertinente1. 4. Convocada a secção criminal, notificado o Digno Mº Pº e o Ilustre Mandatário da Requerente, teve lugar a audiência, após o que o tribunal reuniu e deliberou, no respeito pelo consignado no artigo 223º, nºs 2 e 3 do CPPenal, o que fez nos termos que se seguem. * II. Fundamentação A. Dos factos Com relevância para a decisão do pedido de habeas corpus, extraem-se dos autos os seguintes factos: i) O Requerente, na sequência de interrogatório judicial de arguido detido, ocorrido em 5 de outubro de 2024, ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva2; ii) Ao tempo considerou-se indiciada a prática pelo mesmo de cinco crimes de roubo agravado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), 22º e 26º CPenal, um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), 22º, 23º e 26º, do CPenal e um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 256º, nºs 1, alínea e) e 3 e 26º, CPenal; iii) Na decorrência da marcha processual dos autos foi sendo reavaliado o estatuto processual do requerente, mantendo-se sempre o mesmo sujeito à medida de coação de prisão preventiva; iv) Em 3 de abril de 2025 foi deduzida acusação, onde foi imputada ao Requerente a prática de um crime de associação criminosa, p.p. pelo artigo 299º, nº 2 do CPenal, seis crimes de roubo agravado, na forma consumada, p.p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b) por referência ao artigo 204º, nº 2, alíneas a) e f), do CPenal, dois crimes de ofensas à integridade física, com recurso a arma, p.p. pelo artigo 143º, nº1 do CPenal e 86º m, nº 3 do RJAM, um crime de roubo na forma tentada, p.p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b) por referência ao artigo 204º, nºs 1, alínea a) e nº 2, alíneas f), e 22º e 23º, todos do CPenal , um crime de roubo na forma tentada, p.p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b) por referência ao artigo 204º, nº 2, alíneas a) e f), 22º e 23º, do Co Penal e um)crime de falsificação de documento, p.p. pelo artigo 256º, nº1, alínea e), do CPenal3; v) Sequentemente, e por despacho de 4 de abril de 2025, foi mantida a sujeição do Requerente à medida de prisão preventiva4; vi) A 26 de maio de 2025 os autos foram remetidos para julgamento5; vii) Por despacho de 28 de maio de 2025 foi recebida a acusação deduzida e reapreciada a situação coativa do Requerente, a qual se manteve6; viii) Deste despacho foram notificados o Requerente, através de ofício de notificação datado de 12 de junho de 2025, enviado para o EP onde o mesmo se encontra7, bem como o seu Ilustre Mandatário por via de ofício de notificação da mesma data8; ix) Mediante requerimento de 10 de julho de 2025, o Requerente através do seu Ilustre Mandatário, apresentou a sua contestação9; x) Em 27 de agosto de 2025, reapreciado o estatuto coativo do Requerente, manteve-se todo o anteriormente decidido10, sendo que de tal foi notificado o Ilustre Mandatário do Requerente e este, por via de ofícios de notificação datados de 28 de agosto de 202511; xi) O julgamento tendo-se iniciado em 20 de janeiro de 2026, ainda se encontra a decorrer; xii) Em despacho proferido a 18 de fevereiro de 2026, foi mantida a situação do Requerente12, do que foram notificados o Ilustre Mandatário do Requerente e este, por via de ofícios de notificação da mesma data13; xiii) Por despacho proferido em sede de Audiência a 24 de março de 2026, estando presente o Requerente e o seu Ilustre Mandatário, foi ordenada a notificação destes e do Digno Mº Pº (…) para se pronunciarem quanto à eventual declaração de excepcional complexidade dos autos, para os efeitos do disposto no n.º 3 da citada norma legal14; xiv) Mediante requerimento apresentado em 2 de abril de 2026, o Requerente, pela mão do seu Ilustre Mandatário, veio pronunciar-se sobre o referido em xiii), entendendo que (…) inexistem fundamentos válidos e legais que permitam accionar a norma do art.º 215º n.º 4 do CPP (…)15; xv) Em 3 de abril de 2026 foi exarado despacho onde se decidiu (…) Face ao exposto, nos termos do art. 215.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, declaro a excepcional complexidade dos presentes autos (…)16; xvi) Deste despacho o Ilustre Mandatário do Requerente foi notificado por via de ofício de notificação datado de 7 de abril de 202617; xvii) A presente providência foi intentada em 6 de abril de 2026. B. Questões a decidir Versando sobre o requerimento apresentado, cumpre apurar se o Requerente se encontra em situação de prisão ilegal, por terem sido ultrapassados os prazos máximos de sujeição à medida coativa de prisão preventiva. C. O direito Visitando o artigo 31º, nº 1, da CRP18 de imediato se pode retirar a consagração do instituto do habeas corpus como via de reação ao abuso de poder advindo de um aprisionamento ilegal / privação da liberdade sem respaldo na lei. Este mecanismo, bebendo, ao que se pensa, do Habeas Corpus Act de 167919 aprovado pelo Rei Carlos II, destinado a acautelar / sufragar a proteção da liberdade pessoal perante detenções abusivas do rei, apelando à apreciação / ponderação da justeza / bondade da captura por um juiz, teve acolhimento claro no ordenamento jurídico português através da Constituição de 21 de agosto de 191120. A providência de habeas corpus, ao que pacificamente se tem entendido, veste a ideia de remédio excecional, expedito e urgente21 em sede de proteção e salvaguarda da liberdade individual, destinando-se a superar / ultrapassar, de pronto, situações de prisão arbitrária ou ilegal ou de privação ilegítima da liberdade de um cidadão22. Ou seja, este mecanismo providencial visa apenas e só, apreciar e decidir se em determinado retrato, se verifica algum dos fundamentos expressos na lei, não se apreciando ou decidindo sobre o mérito da decisão que determina a prisão ou a privação da liberdade, nem tão pouco os eventuais erros processuais que possam ter operado, pois, esses devem ser apreciados por outras vias, mormente o recurso ordinário23. Diga-se, ainda, que para fazer funcionar este instituto, imperioso se torna que a ilegalidade da prisão se exiba como manifesta, grosseira, inequívoca, inquestionável e seja diretamente verificável a partir dos documentos e informações constantes dos autos24. Cabe, também, reter que este mecanismo se encontra tratado, em termos infraconstitucionais, pela normação inserta nos artigos 220º e 221º do CPPenal, quando em causa recorte de detenção ilegal, e nos artigos 222º e 223º do mesmo compêndio legal, nos casos de prisão ilegal. Na situação em apreço, tanto quanto se crê, desponta o apelo ao regime relativo à prisão ilegal que, como é consabido e pacificamente sufragado, demanda a verificação de algum dos fundamentos expressos no elenco taxativo das alíneas do nº 2 do artigo 222º do CPPenal, ou seja, estar-se na presença de prisão efetuada ou ordenada por entidade incompetente, motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou, finalmente, manter-se para além dos prazos estipulados pela lei ou por decisão judicial25. Atentando a todo o narrado, exulta que o Requerente pretende fazer operar a condição expressa na alínea c) do nº 2 do artigo 222º do CPPenal – prisão ilegal por se manter para além dos prazos fixados pela lei -, ou seja, fazer ponderar sobre o período temporal que o legislador entendeu como razoável que, funcionando como uma causa de certeza para quem está aprisionado, igualmente se apresenta como um corolário do princípio da proporcionalidade, pois reflete / sufraga os limites temporais de restrição admissível do valor liberdade constitucionalmente albergado26. Nesse desiderato, ancora-se a pretensão apresentada, na circunstância de ter sido ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva de 1 ano e 6 meses, consignado no artigo 215º, nºs 1, alínea c) e 2, do CPPenal. Resultando claro, pensa-se, que no momento da apresentação da presente providência – 6 de abril de 2026 – ainda não se tinha procedido à notificação do Requerente do despacho proferido em 3 de abril de 2026 que declarou a excecional complexidade dos presentes autos, a verdade é que desde esta data, os mesmos passaram a assumir esta natureza. E, nessa esteira, o prazo máximo de prisão preventiva foi alargado para 2 anos e 6 meses de prisão, por força do que se mostra inscrito no nº 3 do atrás citado inciso legal. Por força de tal, ao que se pensa, o prazo máximo de prisão preventiva, in casu, só será alcançado em 5 de abril de 2027. Assim sendo, e sem necessidade de outros considerandos, quanto ao presente pedido, não se consideram verificados quaisquer dos fundamentos exigidos nos termos do artigo 222º, do CPPenal, concluindo-se que o Requerente se encontra sob a medida de coação de prisão preventiva, imposta por força de uma decisão judicial exequível, proferida pelo juiz competente, motivada por quadro factual que a lei permite, mostrando-se respeitados os respetivos limites de tempo fixados por lei. E, assim sendo, inexistindo o fundamento bastante de habeas corpus invocado pelo Requerente, e nenhum outro despontando, há que indeferir a peticionada providência. III. Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 3ª Secção Criminal, em: a) Indeferir o pedido de habeas corpus peticionado pelo Requerente AA1 a coberto do disposto no artigo 223º, nº 4, alínea a), do CPPenal, por falta de fundamento bastante; b) Condenar o Requerente nas Custas do processo, fixando em 4 (quatro) UC a Taxa de Justiça (artigo 8º, nº 9, do Regulamento Custas Processuais e Tabela III, anexa). * Comunique de IMEDIATO, enviando cópia. * O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos e pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente da Secção. * Supremo Tribunal de Justiça, 15 de abril de 2026 Carlos de Campos Lobo (Relator) Antero Luís (1º adjunto) José Vaz Carreto (2º Adjunto) Nuno António Gonçalves (Presidente da secção) _____________________________________________ 1. Regista-se que além dos elementos constantes destes autos, foram consultados outros relevantes através da plataforma Citius.↩︎ 2. Referência Citius 438990865 dos autos principais.↩︎ 3. Referência Citius 444312822 dos autos principais.↩︎ 4. Referência Citius 9303401 dos autos principais.↩︎ 5. Referência Citius 445732804 dos autos principais.↩︎ 6. Referência Citius 445809006 dos autos principais.↩︎ 7. Referência Citius 446290069 dos autos principais.↩︎ 8. Referência Citius 446283679 dos autos principais.↩︎ 9. Referência Citius 52896918 dos autos principais.↩︎ 10. Referência Citius 447844240 dos autos principais.↩︎ 11. Referências Citius 447869368 e 447870323, respetivamente, dos autos principais.↩︎ 12. Referência Citius 453035696 dos autos principais.↩︎ 13. Referências Citius 453041756 e 453041861, respetivamente, dos autos principais.↩︎ 14. Referência Citius 454167005 dos autos principais.↩︎ 15. Referência Citius 55758681 dos autos principais.↩︎ 16. Referência Citius 454419441 dos autos principais.↩︎ 17. Referências Citius 454510673dos autos principais.↩︎ (Habeas corpus) 1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. (…) 3. (…)↩︎ 19. An Act for the better secureing the Liberty of the Subject and for Prevention of Imprisonments beyond the Seas.↩︎ 20. Artigo 3º, ponto 31º - Dar-se-á o habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se encontrar em iminente perigo de sofrer violência, ou coacção, por ilegalidade, ou abuso de poder. A garantia do habeas corpus só se suspende nos casos de estado de sítio por sedição, conspiração, rebelião ou invasão estrangeira. Uma lei especial regulará a extensão desta garantia e o seu processo.↩︎ 21. Neste sentido GOMES CANOTILHO, José Joaquim e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2007, Coimbra Editora, p. 508 - O habeas corpus consiste numa providência expedita e urgente de garantia do direito à liberdade (…) em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito (…).↩︎ 22. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, Anotação e Comentário ao Código de Processo Penal de Macau, Volume II (Artigos 176º a 361º), 2014, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, p.150. Na mesma linha de pensamento, entre outros, os Acórdãos do STJ de 13/08/2024, proferido no Processo nº 268/24.7T8TVD-B.S1- 5ª secção - O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita, independente do sistema de recursos penais, que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade; e de 11/06/2024, proferido no Processo nº 1958/23.7T8EVR-B.S1-3ª secção O habeas corpus é uma providência com assento constitucional, destinada a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal (…) tem os fundamentos previstos taxativamente no art. 222.º, n.º 2. do CPP, que consubstanciam “situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória (…), a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. O “carácter quase escandaloso” da situação de privação de liberdade “legitima a criação de um instituto com os contornos do habeas corpus” (…), disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 23. Neste sentido os Acórdãos do STJ, de 16/11/2023, proferido no Processo nº 347/18.0TXCBR-R.S1 – (…) A providência de habeas corpus não se pode confundir com um procedimento de recurso, pois, como se vem dizendo trata-se de um procedimento urgente, de resolução rápida sobre a ilegalidade da prisão (…) – de 27/10/2022, proferido no Processo nº 1491/17.6TXLSB-R.S1 – (…) A providência excecional de habeas corpus não serve, nem é o meio próprio para sindicar despachos dos Juízes do TEP (…) – e de 07/04/2021, proferido no Processo nº 1558/11.4TXPRT-U - (…) Não constitui um recurso contra atos de um processo através dos quais foi ordenada ou é mantida a privação da liberdade do arguido, não sendo um sucedâneo dos recursos admissíveis - disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 24. Neste sentido, GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2ª edição revista. Almedina, p. 855.↩︎ 25. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 02/20/2024, proferido no Processo nº 1408/23.9PCCSC-B.S1- 3ª secção - Os motivos de «ilegalidade da prisão», para efeitos de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível e ordenada por entidade competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto pelo qual a lei a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial; de 12/09/2024, proferido no Processo nº 977/19.2SGLSB-K.S1-5ª secção - Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de se reconduzir, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa; de 11/04/2024, proferido no Processo nº 116/23.5GAVVC-C.S1-5ª secção - A providência de habeas corpus visa pôr termo à privação ilegal da liberdade, decorrente de abuso de poder, sendo que os motivos fundamento dessa ilegalidade têm de se reconduzir, necessária e exclusivamente, à previsão das als. do n.º 2 do art. 222.º do CPP, cuja enumeração é taxativa e cuja indicação tem se ser expressamente indicada e fundamentada no respetivo pedido, todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 26. Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS, Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III – artigos 191º a 310º, 2022, 2ª Edição, Almedina, p. 592.↩︎ |