Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069276
Nº Convencional: JSTJ00003322
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: LEGADO
CUMPRIMENTO
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ198107060692761
Data do Acordão: 07/06/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N309 ANO1981 PAG357
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - So no caso de aceitação da herança a beneficio de inventario cabe ao legatario o onus de provar a existencia de outros bens para cumprimento do legado (artigo 2071, n. 1, do Codigo Civil).
II - O facto de se ter procedido a escritura publica em que, com a intervenção de herdeiro e de legatario, se declarou serem os bens ai descritos os unicos que constituiam a herança, não integra nenhuma das causas de inversão do onus da prova previstas no artigo 344, do Codigo Civil.