Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2553/09.9TBVCD.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
REQUERIMENTO
PRAZO
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
Data do Acordão: 09/29/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIR O PEDIDO DE REFORMA
Sumário :
I - Segundo a jurisprudência dominante, o momento próprio para o juiz proceder à avaliação dos pressupostos previstos no art. 6.º, nº 7, do RCP, é o da prolação da sentença ou do acórdão, oficiosamente, ou antes do trânsito em julgado da decisão, por via do pedido de reforma nos termos dos arts 616.º, n.os 1 e 3, 666.º, n.º 1, e 679.º, do CPC.

II - A preclusão da “faculdade” de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art. 6.º, n.º 7, do RCP, não enferma de inconstitucionalidade.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 2553/09.9TBVCD. P1.S1


Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. ELIWELL IBÉRICA, S.A., ELIWELL CONTROLS E AXA AURORA IBÉRICA, SA DE SEGUROS Y RESSEGUROS, respectivamente, Ré e Intervenientes Acessórias nos autos à supra identificados, tendo sido notificadas do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 2 de Junho de 2020, vieram expor e requerer o seguinte:
Antes de as partes processuais terem tido oportunidade para se pronunciarem sobre o remanescente de taxa de justiça devido em cada uma das instâncias, requerendo a respectiva dispensa, veio o Supremo Tribunal de Justiça proferir Acórdão, nos termos do qual decidem que “(…) a complexidade da causa não justifica a aplicação integral da taxa de justiça remanescente, reduz-se a mesma em 50%.”
As partes aguardavam pela prolação da decisão final para apresentarem o requerimento de dispensa do remanescente da taxa de justiça, no qual podem expor as razões pelas quais entendem que não é devido remanescente da taxa de justiça (…)
De acordo com o entendimento da Jurisprudência, o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça pode ser apresentado até à elaboração da conta final do processo, o que ainda não aconteceu in casu (…)
Assim, vêm as partes apresentar as razões legais e de facto pelas quais entendem que, por um lado, não é devida taxa de justiça remanescente na primeira instância, e por outro, devem as partes ser dispensadas do remanescente da taxa de justiça nas instâncias superiores.

2.  Em face do exposto, entendem que quanto à decisão proferida na 1ª instância, nem sequer seria devido o pagamento de qualquer taxa de justiça remanescente, porquanto: “atendendo à data de entrada da acção (07.09.2009), nos termos da tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais na versão de 2009, a base tributável deve fixar-se em €600.000,01, limite máximo à data”, ou, se assim não se entender, deve a mesma taxa de justiça ser dispensada ao abrigo do RCP.

Para demonstrar que o processo em causa reunia os elementos necessários à prolação de decisão de dispensa do remanescente da taxa de justiça, invocam os requerentes:
“45. Apesar do elevado valor da acção a causa não se revelou de especial complexidade do ponto de vista jurídico.
46. De facto, os articulados das partes não se revelaram prolixos, abordando de forma abreviada os diversos aspectos, de facto e de direito, em discussão na presente acção.
47. A questão jurídica em discussão era simples, tratando-se de uma acção de compra e venda de coisas defeituosas, matéria sobre a qual existe vasta Jurisprudência e Doutrina no ordenamento jurídico português.
48. A própria sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, constituída por 86 páginas, em que apenas 12 páginas são matéria de direito (Páginas 74 a 86 da Sentença de Primeira Instância), demonstra que não estamos perante um processo de elevado grau de complexidade.
49. Face à ausência de complexidade da causa, entendem as partes que não se justifica, de modo algum, o pagamento de um remanescente de taxa de justiça, muito menos um remanescente de taxa de justiça tendo em consideração o valor do pedido do Autor no valor de 4 milhões de euros.”

3. Também entendem os reclamantes que o acórdão do Tribunal da Relação devia beneficiar da dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça, porquanto: “apreciação do recurso de apelação efectuada pelo Tribunal da Relação resumiu-se a cerca de quatro páginas. No mais, limitou-se a aderir à decisão proferida em sede de Primeira Instância, absolvendo a do pedido, inovando, apenas, com a condenação genérica da Ré numa parte pouco significativa do pedido da Autora (…).
Neste acórdão também pretendem ver resolvida a questão da condenação na proporção do decaimento na medida em que, não sendo ainda líquida a condenação da Ré em parte do pedido da Autora, entendem que não é de todo possível quantificar o decaimento das partes, o que as leva a requerer que “seja reconhecido por esse douto Tribunal que a conta final do processo apenas será elaborada após o trânsito em julgado da sentença de liquidação de sentença, pois só nesse momento será possível apurar o decaimento das partes.”

4. Já quanto ao Acórdão do STJ, na visão dos reclamantes, resumiu-se a “15 páginas de Acórdão”, e aí o tribunal “concordou na íntegra com o decidido pelo Tribunal da Relação, nada se tendo alterado do ponto de vista dos factos ou do Direito”, estando reunidos os  “pressupostos para que se proceda à dispensa da totalidade do Remanescente da Taxa de Justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais.”

Ainda por referência ao acórdão do STJ entendem que “esta decisão não é possível o pagamento das custas do processo tendo em conta que o valor do recurso, que corresponderá à quantia definida em sede que liquidação de sentença, ainda não foi apurado”; “O valor tributário da revista deverá acompanhar o objeto do recurso, isto é, os defeitos presentes nos displays dos produtos fornecidos à Autora”;  “é indispensável a liquidação do montante em que a Ré foi condenada para que se torne possível determinar o valor das custas do processo”.

5. Tendo o processo em causa terminado com uma condenação genérica, entendem os reclamantes ainda que o pagamento do remanescente da taxa de justiça é uma exigência que pode colocar em causa o seu direito constitucional de acesso ao direito, já que vão ser obrigadas a seguir com processo de liquidação para apurar o valor exacto da condenação.

6. O Ministério Público veio a pronunciar-se sobre os pedidos formulados, nos seguintes termos (transcrição):

«“Eliwell Iberica, S.A.”, “Eliwell Controls S.R.L.” e “Axa Aurora Iberica, S.A”, respetivamente ré e intervenientes acessórias na presente ação, requerem:

-A dispensa de pagamento dos remanescentes de taxa de justiça, em cada uma das instâncias, atenta a simplicidade jurídica da causa;

- Se reconheça que a conta final do processo apenas será elaborada após o trânsito em julgado da sentença de liquidação de sentença.

Relativamente à 2.ª pretensão entendemos não dever ser a mesma apreciada, já que em causa está um pedido de reforma de sentença quanto a custas, o qual se enquadra na previsão do n.º1 do art.º 616.º do CPC inexistindo, nessa ou em qualquer outra disposição legal, fundamento para o segundo pedido formulado, na presente fase processual.


*

Relativamente à 1.ª pretensão, alegam os requerentes não ser devida taxa de justiça remanescente na 1.ª instância porquanto, à data da propositura da ação (07.09.2009), não se encontrava em vigor o RCP na sua versão atual, pelo que não existia, então, a norma do n.º7 do art.º 6.º desse diploma legal.

Não lhes assiste razão, como decorre do art.º 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13/02 (que inseriu a norma do n.º 7 no art.º 6.º) norma essa que, no que aqui releva, se transcreve:

“1 - O Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data.

2 - Relativamente aos processos pendentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei só se aplica aos actos praticados a partir da sua entrada em vigor, considerando-se válidos e eficazes todos os pagamentos e demais actos regularmente efectuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da prática do acto, ainda que a aplicação do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, determine solução diferente.

3- Todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei.

6 - O valor da causa, para efeitos de custas, é sempre fixado de acordo com as regras que vigoravam na data da entrada do processo.

(…)” – sublinhado nosso.

Quando entrou em vigor a Lei 7/2012, a presente ação já se encontrava pendente e apenas em 10.04.2018 foi proferida a sentença em 1.ª instância, pelo que lhe é aplicável a redação atualmente vigente do RCP, nomeadamente o n.º 7 do seu art.º 6.º.


*

Mais alegam os Requerentes que devem ser dispensados do pagamento da taxa de justiça remanescente na 1.ª instância e nas instâncias superiores, porquanto – e em síntese – “a causa não se revelou de especial complexidade do ponto de vista jurídico”, dado estar em causa “ação de compra e venda de coisa defeituosa, matéria sobre a qual existe vasta jurisprudência e doutrina”, e “os articulados não são prolixos”.

No que respeita à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas outras instâncias (1.ª instância e Tribunal da Relação), entendemos dever o pedido ser apreciado na 1.ª instância, que é a competente para elaboração da conta.


*

Quanto à pretendida dispensa do remanescente da taxa de justiça nesta instância:

Por douto Acórdão proferido em 02.06.2020 neste Supremo Tribunal foi decidido que, “atento o valor do processo e porque a complexidade da causa não justifica a aplicação integral da taxa de justiça remanescente, reduz-se a mesma em 50%”.

Se é certo que a matéria do recurso de revista não se revestiu de especial complexidade – como alegam os Recorrentes e se reconhece no próprio Acórdão proferido neste Supremo Tribunal de Justiça – também é certo não ter a mesma revelado complexidade inferior à média, ou simplicidade, a justificar o tratamento excecional da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, mas antes, e apenas, a sua redução, nos precisos termos em que foi decidido.

Como diz Salvador da Costa, em nota também citada pelos Requerentes:

“A referida decisão judicial de dispensa, excepcional, depende, segundo o estabelecido nesse normativo, da especificidade da situação, designadamente da complexidade da causa e da conduta processual das partes.

A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade, e a positiva atitude de cooperação das partes” (RCP anotado, 4.ª edição, p. 236) – sublinhado nosso.

Face ao exposto, promove o M.ºP.º:

- O indeferimento do pedido de “reconhecimento de que a conta final do processo apenas será elaborada após o trânsito em julgado da sentença de liquidação de sentença”, por falta de fundamento legal;

- O indeferimento do pedido de apreciação da reforma no que concerne às anteriores instâncias, por competir tal matéria ao tribunal de 1.ª instância;

- O indeferimento do pedido de dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça, devida neste STJ, mantendo-se a decidia redução.»


II. Fundamentação
7. Relevam os elementos constantes do Relatório.

8. Segundo o art. 6.º, n.º 7, do RCP, “nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
O Supremo Tribunal de Justiça (seguindo de perto o Ac. do STJ de 16 de junho de 2020, proc. 21814/16.4T8LSB.L2.S1), com base no princípio da economia e utilidade dos actos processuais, tem entendido que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser apresentado em momento anterior à elaboração da conta de custas (1).
Via de regra, a prática de actos processuais, incluindo a daqueles previstos no RCP, está sujeita a prazos.
A segurança, que é uma das exigências feitas ao Direito, pode conflituar com a ideia de justiça. Segurança e justiça encontram-se numa relação de tensão dialéctica.
Em muitos casos, “a própria praticabilidade do Direito pode exigir que o valor segurança prevaleça sobre o valor justiça (2)”.
Para  a segurança jurídica concorrem, inter alia, as normas que fixam prazos.
Esses prazos revestem-se da natureza peremptória  prevista no art. 139.º, nº 3, do CPC.
Conforme o art. 29.º,  n.º 1, do RCP, "A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final”.
Essa “conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos”,  segundo o art. 30.º, n.º 1, do RCP.
Se assim não suceder, ou seja, se a conta não obedecer ao julgado, contiver erros de cálculo ou violar disposições legais, dela cabe reclamação nos termos art. 31.º, n.° 2, do RCP.
Contudo, também se entende que não constitui fundamento da reclamação da conta de custas a pretensão de dispensa do remanescente da taxa de justiça, pois que essa dispensa não depende do contador.

9. In casu, os reclamantes não apresentam uma reclamação da conta de custas mas apenas um pedido de reforma da decisão do STJ quanto à condenação nas custas,  termos dos arts. 616°, n.os 1 e 3 do CPC, que pretendem inclua a sentença e o acórdão do Tribunal da Relação.
No entanto é importante refererir que a parte, notificada da decisão que põe termo ao processo, está em condições, por dispor de todos os elementos necessários, de solicitar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, já que sabe, de antemão, qual a taxa de justiça que será devida e incluída na conta de custas, uma vez que essa taxa de justiça tem necessariamente por referência o valor da acção e as tabelas anexas ao RCP.
Seguindo a jurisprudência dominante, o momento próprio para o juiz analisar a (in)verificação dos pressupostos previstos no art. 6.º, nº 7, do RCP, é o da prolação da sentença ou do acórdão, oficiosamente, ou antes do trânsito em julgado da decisão, por via do pedido de reforma nos termos dos arts 616.º, n.os 1 e 3, 666.º, n.º 1, e 679.º, do CPC (3).
Ora, este STJ pronunciou-se já no acórdão reformando sobre a dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça, tendo procedido à sua redução para 50% do valor devido, não tendo sido apresentados argumentos que pudessem levar a concluir que a decisão seria manifestamente desproporcional ou fora dos parâmetros legais, não obstante se minimizar o trabalho da instância à consideração de terem sido produzidas 15 páginas decisórias e de a condenação final não ser liquida, obrigando as partes a recorrer a juízo para obter uma valor definitivo.
No entender deste tribunal, não assiste razão aos reclamantes: pelos motivos já indicados e pelos demais fundamentos constantes do parecer do MP (a que se adere), pelo que não existem razões para alterar a condenação em custas no recurso de revista.
Também se entende que numa reclamação quanto a custas num concreto recurso de revista, ainda que a condenação não seja liquida, não se pode atender ao pedido das reclamantes no sentido de “se reconhecer que a conta final do processo apenas será elaborada após o trânsito em julgado da sentença de liquidação de sentença”, por não existir previsão legal que a suporte, já que a liquidação dará origem a outro processo, após o trânsito em julgado da última decisão proferida no actual, tal como defende o MP.

10. Quanto à decisão da 1ª instância e à do Tribunal da Relação, deve entender-se que nas respectivas decisões proferidas (no seu tempo próprio), estava implícita já uma condenação na taxa de justiça remanescente.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, entende-se que (cada)  Tribunal decidiu sobre a dispensa da taxa de justiça porque “a dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art. 6.º, n.º 7, do RCP, decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, podendo naturalmente inferir-se - se nada se disser sobre esta matéria na parte da sentença atinente à responsabilidade pelas custas - que os pressupostos de que dependeria tal dispensa não se consideraram verificados, sendo consequentemente previsível para a parte, total ou parcialmente vencida, que a conta de custas a elaborar não contemplará seguramente essa dispensa” (4).
Para que tal tivesse sucedido deveriam os interessados ter solicitado a reforma da condenação em custas aquando a prolação da (correspondente) decisão.
Em face do entendimento deste STJ, pode afirmar-se que está prejudicada a apreciação da dispensa ou redução  do pagamento da totalidade das taxas de justiça no que toca aos Tribunais de 1.ª e de 2.ª instâncias, perante o serviço de administração da justiça prestado no caso em apreço, ou seja, não se analisa a questão da (in)verificação dos requisitos previstos no art. 6.º, n.º 7, do CRP..

11. No seu requerimento os reclamantes parecem pretender indicar que qualquer outra decisão que não uma que vá ao encontro do seu pedido deve ser julgada inconstitucional, mas não apresentam argumentos concretos no sentido da indicada inconstitucionalidade; o facto de existir uma condenação que obriga os interessados a prosseguir por via de processo de liquidação não se apresenta como violadora de qualquer norma constitucional; não se encontram ainda explicitados argumentos que indiquem que a condenação em custas é manifestamente desproporcionada (caberia explicitar essa desproporção!), motivos pelos quais não se considera que exista qualquer inconstitucionalidade decisória.
Sobre o tema poder-se-ia afirmar ainda: “a preclusão da “faculdade” de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art. 6.º, n.º 7, do RCP, não enferma de inconstitucionalidade material (independentemente do valor de que a parte se venha a constituir devedora). É que, verificando-se uma desproporção entre a taxa de justiça devida e o serviço prestado, apenas à parte é imputável, por não ter requerido oportunamente a dispensa de pagamento, conforme poderia (por ter ao seu dispor todos os elementos a tanto necessários) e deveria ter feito. Na redação do art. 6.º, n.º 7, do RCP, o legislador não estabeleceu qualquer disciplina desadequada aos fins do processo ou desproporcionada por via de obstáculos que dificultem ou prejudiquem de forma arbitrária o acesso à justiça, já que prevê um ónus processual (como tantos outros existentes) que deixa na disponibilidade da parte a possibilidade de a taxa de justiça ser reconduzida ao dispêndio judiciário e garantindo, desse modo, a exclusão da desproporção entre ambas.” (Ac. STJ de 16 de junho de 2020, proc. 21814/16.4T8LSB.L2.S1).

No demais, não vieram invocadas inconstitucionalidades normativas.

III. Decisão
Pelos fundamentos indicados, indefere-se a reforma quanto a custas.

Custas pelos reclamantes (3 UC)


Lisboa, 29 de Setembro de 2020



Fátima Gomes (Relatora)


Acácio Neves



Fernando Samões




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NOTAS

(1) Seguir-se-á aqui o exposto no Ac. STJ de 16 de junho de 2020, proc. 21814/16.4T8LSB.L2.S1, onde se indica igualmente a demais jurisprudência relevante, como os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de junho de 2020 (António Magalhães), Proc. n.º 302684/11.6YIPRT-A.L1.S2; de 11 de dezembro de 2018 (Pinto de Almeida), Proc. n.º 1286/14.9TVLSB-A.L1.S2;  de 8 de novembro de 2018 (Maria da Graça Trigo), proc. 567/11.8TVLSB.L1.S2; de 4 de julho de 2019 (Maria do Rosário Morgado), proc. n.º 314/07.9TBALR-E.E1.S1; de 3 de outubro de 2017 (José Rainho), proc. n.º 473/12.9TVLSB-C.L1.S1; de 26 de fevereiro de 2019 (Henrique Araújo), proc. n.º 3791/14.8TBMTS-Q.P1.S2.. Esta é também a posição da doutrina. Cfr. Salvador da Costa, textos de 15 de Julho de 2019 e de 25 de Outubro de 2019, in Blog do IPPC de Miguel Teixeira de Sousa.
(2) Cfr. João Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, Almedina, 1987, p.56.
(3) Seguir-se-á aqui o exposto no Ac. STJ de 16 de junho de 2020, proc. 21814/16.4T8LSB.L2.S1, onde se indica igualmente a demais jurisprudência relevante, como os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de outubro de 2017 (José Rainho), proc. n.º 473/12.9TVLSB-C.L1.S1; 13 de julho de 2017 (Lopes do Rego), Proc. 669/10.8TBGRD-B.C1.S1; de 24 de maio de 2018 (Rosa Tching), Proc. 1194/14.3TVLSB.L1.S2; de 5 de junho de 2020 (António Magalhães), Proc. n.º 302684/11.6YIPRT-A.L1.S2.
Esta é também a posição da doutrina. Cfr. Salvador da Costa, textos de 15 de Julho de 2019 e de 25 de Outubro de 2019, in Blog do IPPC de Miguel Teixeira de Sousa, na senda do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de fevereiro de 2019, in CJ, XXVII, Tomo 1, p. 94.
(4) Seguir-se-á aqui o exposto no Ac. STJ de 16 de junho de 2020, proc. 21814/16.4T8LSB.L2.S1, onde se indica igualmente a demais jurisprudência relevante, como os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de outubro de 2017 (José Rainho), proc. n.º 473/12.9TVLSB-C.L1.S1; 13 de julho de 2017 (Lopes do Rego), Proc. 669/10.8TBGRD-B.C1.S1; de 5 de junho de 2020 (António Magalhães), Proc. n.º 302684/11.6YIPRT-A.L1.S2.