Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FÁTIMA GOMES | ||
| Descritores: | REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA REQUERIMENTO PRAZO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIR O PEDIDO DE REFORMA | ||
| Sumário : | I - Segundo a jurisprudência dominante, o momento próprio para o juiz proceder à avaliação dos pressupostos previstos no art. 6.º, nº 7, do RCP, é o da prolação da sentença ou do acórdão, oficiosamente, ou antes do trânsito em julgado da decisão, por via do pedido de reforma nos termos dos arts 616.º, n.os 1 e 3, 666.º, n.º 1, e 679.º, do CPC. II - A preclusão da “faculdade” de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art. 6.º, n.º 7, do RCP, não enferma de inconstitucionalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório1. ELIWELL IBÉRICA, S.A., ELIWELL CONTROLS E AXA AURORA IBÉRICA, SA DE SEGUROS Y RESSEGUROS, respectivamente, Ré e Intervenientes Acessórias nos autos à supra identificados, tendo sido notificadas do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 2 de Junho de 2020, vieram expor e requerer o seguinte: Antes de as partes processuais terem tido oportunidade para se pronunciarem sobre o remanescente de taxa de justiça devido em cada uma das instâncias, requerendo a respectiva dispensa, veio o Supremo Tribunal de Justiça proferir Acórdão, nos termos do qual decidem que “(…) a complexidade da causa não justifica a aplicação integral da taxa de justiça remanescente, reduz-se a mesma em 50%.” As partes aguardavam pela prolação da decisão final para apresentarem o requerimento de dispensa do remanescente da taxa de justiça, no qual podem expor as razões pelas quais entendem que não é devido remanescente da taxa de justiça (…) De acordo com o entendimento da Jurisprudência, o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça pode ser apresentado até à elaboração da conta final do processo, o que ainda não aconteceu in casu (…) Assim, vêm as partes apresentar as razões legais e de facto pelas quais entendem que, por um lado, não é devida taxa de justiça remanescente na primeira instância, e por outro, devem as partes ser dispensadas do remanescente da taxa de justiça nas instâncias superiores. 2. Em face do exposto, entendem que quanto à decisão proferida na 1ª instância, nem sequer seria devido o pagamento de qualquer taxa de justiça remanescente, porquanto: “atendendo à data de entrada da acção (07.09.2009), nos termos da tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais na versão de 2009, a base tributável deve fixar-se em €600.000,01, limite máximo à data”, ou, se assim não se entender, deve a mesma taxa de justiça ser dispensada ao abrigo do RCP. Para demonstrar que o processo em causa reunia os elementos necessários à prolação de decisão de dispensa do remanescente da taxa de justiça, invocam os requerentes:
3. Também entendem os reclamantes que o acórdão do Tribunal da Relação devia beneficiar da dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça, porquanto: “apreciação do recurso de apelação efectuada pelo Tribunal da Relação resumiu-se a cerca de quatro páginas. No mais, limitou-se a aderir à decisão proferida em sede de Primeira Instância, absolvendo a Ré do pedido, inovando, apenas, com a condenação genérica da Ré numa parte pouco significativa do pedido da Autora (…).
4. Já quanto ao Acórdão do STJ, na visão dos reclamantes, resumiu-se a “15 páginas de Acórdão”, e aí o tribunal “concordou na íntegra com o decidido pelo Tribunal da Relação, nada se tendo alterado do ponto de vista dos factos ou do Direito”, estando reunidos os “pressupostos para que se proceda à dispensa da totalidade do Remanescente da Taxa de Justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais.” Ainda por referência ao acórdão do STJ entendem que “esta decisão não é possível o pagamento das custas do processo tendo em conta que o valor do recurso, que corresponderá à quantia definida em sede que liquidação de sentença, ainda não foi apurado”; “O valor tributário da revista deverá acompanhar o objeto do recurso, isto é, os defeitos presentes nos displays dos produtos fornecidos à Autora”; “é indispensável a liquidação do montante em que a Ré foi condenada para que se torne possível determinar o valor das custas do processo”.
5. Tendo o processo em causa terminado com uma condenação genérica, entendem os reclamantes ainda que o pagamento do remanescente da taxa de justiça é uma exigência que pode colocar em causa o seu direito constitucional de acesso ao direito, já que vão ser obrigadas a seguir com processo de liquidação para apurar o valor exacto da condenação.
6. O Ministério Público veio a pronunciar-se sobre os pedidos formulados, nos seguintes termos (transcrição): «“Eliwell Iberica, S.A.”, “Eliwell Controls S.R.L.” e “Axa Aurora Iberica, S.A”, respetivamente ré e intervenientes acessórias na presente ação, requerem: -A dispensa de pagamento dos remanescentes de taxa de justiça, em cada uma das instâncias, atenta a simplicidade jurídica da causa; - Se reconheça que a conta final do processo apenas será elaborada após o trânsito em julgado da sentença de liquidação de sentença. Relativamente à 2.ª pretensão entendemos não dever ser a mesma apreciada, já que em causa está um pedido de reforma de sentença quanto a custas, o qual se enquadra na previsão do n.º1 do art.º 616.º do CPC inexistindo, nessa ou em qualquer outra disposição legal, fundamento para o segundo pedido formulado, na presente fase processual. * Relativamente à 1.ª pretensão, alegam os requerentes não ser devida taxa de justiça remanescente na 1.ª instância porquanto, à data da propositura da ação (07.09.2009), não se encontrava em vigor o RCP na sua versão atual, pelo que não existia, então, a norma do n.º7 do art.º 6.º desse diploma legal. Não lhes assiste razão, como decorre do art.º 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13/02 (que inseriu a norma do n.º 7 no art.º 6.º) norma essa que, no que aqui releva, se transcreve: “1 - O Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data. 2 - Relativamente aos processos pendentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei só se aplica aos actos praticados a partir da sua entrada em vigor, considerando-se válidos e eficazes todos os pagamentos e demais actos regularmente efectuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da prática do acto, ainda que a aplicação do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, determine solução diferente. 3- Todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei. 6 - O valor da causa, para efeitos de custas, é sempre fixado de acordo com as regras que vigoravam na data da entrada do processo. (…)” – sublinhado nosso. Quando entrou em vigor a Lei 7/2012, a presente ação já se encontrava pendente e apenas em 10.04.2018 foi proferida a sentença em 1.ª instância, pelo que lhe é aplicável a redação atualmente vigente do RCP, nomeadamente o n.º 7 do seu art.º 6.º. * Mais alegam os Requerentes que devem ser dispensados do pagamento da taxa de justiça remanescente na 1.ª instância e nas instâncias superiores, porquanto – e em síntese – “a causa não se revelou de especial complexidade do ponto de vista jurídico”, dado estar em causa “ação de compra e venda de coisa defeituosa, matéria sobre a qual existe vasta jurisprudência e doutrina”, e “os articulados não são prolixos”. No que respeita à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas outras instâncias (1.ª instância e Tribunal da Relação), entendemos dever o pedido ser apreciado na 1.ª instância, que é a competente para elaboração da conta. * Quanto à pretendida dispensa do remanescente da taxa de justiça nesta instância: Por douto Acórdão proferido em 02.06.2020 neste Supremo Tribunal foi decidido que, “atento o valor do processo e porque a complexidade da causa não justifica a aplicação integral da taxa de justiça remanescente, reduz-se a mesma em 50%”. Se é certo que a matéria do recurso de revista não se revestiu de especial complexidade – como alegam os Recorrentes e se reconhece no próprio Acórdão proferido neste Supremo Tribunal de Justiça – também é certo não ter a mesma revelado complexidade inferior à média, ou simplicidade, a justificar o tratamento excecional da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, mas antes, e apenas, a sua redução, nos precisos termos em que foi decidido. Como diz Salvador da Costa, em nota também citada pelos Requerentes: “A referida decisão judicial de dispensa, excepcional, depende, segundo o estabelecido nesse normativo, da especificidade da situação, designadamente da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade, e a positiva atitude de cooperação das partes” (RCP anotado, 4.ª edição, p. 236) – sublinhado nosso. Face ao exposto, promove o M.ºP.º: - O indeferimento do pedido de “reconhecimento de que a conta final do processo apenas será elaborada após o trânsito em julgado da sentença de liquidação de sentença”, por falta de fundamento legal; - O indeferimento do pedido de apreciação da reforma no que concerne às anteriores instâncias, por competir tal matéria ao tribunal de 1.ª instância; - O indeferimento do pedido de dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça, devida neste STJ, mantendo-se a decidia redução.» (1) Seguir-se-á aqui o exposto no Ac. STJ de 16 de junho de 2020, proc. 21814/16.4T8LSB.L2.S1, onde se indica igualmente a demais jurisprudência relevante, como os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de junho de 2020 (António Magalhães), Proc. n.º 302684/11.6YIPRT-A.L1.S2; de 11 de dezembro de 2018 (Pinto de Almeida), Proc. n.º 1286/14.9TVLSB-A.L1.S2; de 8 de novembro de 2018 (Maria da Graça Trigo), proc. 567/11.8TVLSB.L1.S2; de 4 de julho de 2019 (Maria do Rosário Morgado), proc. n.º 314/07.9TBALR-E.E1.S1; de 3 de outubro de 2017 (José Rainho), proc. n.º 473/12.9TVLSB-C.L1.S1; de 26 de fevereiro de 2019 (Henrique Araújo), proc. n.º 3791/14.8TBMTS-Q.P1.S2.. Esta é também a posição da doutrina. Cfr. Salvador da Costa, textos de 15 de Julho de 2019 e de 25 de Outubro de 2019, in Blog do IPPC de Miguel Teixeira de Sousa.
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