Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A1471
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
FALTA DE TÍTULO
USUCAPIÃO
Nº do Documento: SJ200606270014711
Data do Acordão: 06/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : - Invocada a usucapião, como forma de aquisição da propriedade, porque de uma forma de aquisição originária se trata, irrelevam quaisquer irregularidades precedentes e eventualmente atinentes à alienação ou transferência da coisa para o novo titular, sejam os vícios de natureza formal ou substancial.
- O que passa a relevar e a obter tutela jurídica é a realidade substancial sobre a qual incide a situação de posse. Concorrendo, aferidas pelas características desta, os requisitos da usucapião, os vícios anteriores não afectam o novo direito, que decorre apenas dessa posse, em cujo início de exercício corta todos os laços com eventuais direitos e vícios, incluindo de transmissão, anteriormente existentes.
- Porque a usucapião se funda directa e imediatamente na posse, cujo conteúdo define o do direito adquirido, com absoluta independência relativamente aos direitos que antes dessa aquisição tenham incidido sobre a coisa, a invalidade formal, que afastou quaisquer efeitos da aquisição derivada, e a ilegalidade do fraccionamento (falta de escritura pública e área inferior à da unidade de cultura), carecem de potencialidade ou idoneidade para interferir na operância daquela forma de aquisição da parcela.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - "AA" e mulher, BB intentaram acção declarativa contra CC e marido, DD, pedindo:
a) Se declare impugnado o teor da escritura de Justificação Notarial lavrada pelos RR., em 3.11.99, no Cartório Notarial de Marinha Grande de fls. 142 v° a fls. 143 do Livro de Notas para escrituras diversas 48- E, em que declararam ter adquirido por usucapião o prédio rústico inscrito na matriz da freguesia de Carvide, sob o art. 5193 ;
b) Se ordene o cancelamento de todos e quaisquer actos de Registo Predial efectuados com base nessa escritura de Justificação ou posteriormente, relativos ao prédio da descrição 2819/Carvide, nomeadamente a inscrição G Ap. 8 de 20. 12. 99, de aquisição de tal prédio a favor dos RR.;
c) Se elimine e/ou anule a dita descrição predial 2819/Carvide.
Para tanto, os AA. alegaram, em síntese, que no dia 03/11/1999 foi lavrada no Cartório Notarial da Marinha Grande escritura pública de justificação nos termos da qual o Réu marido, por si e na qualidade de procurador de sua mulher CC, declarou que, com exclusão de outrem, ele e a sua representada eram donos e legítimos possuidores de um prédio rústico composto de terra de cultura com a área de 3852,5 m2, sito no lugar de Confraria, freguesia da Carvide, concelho de Leiria, inscrito na matriz em nome de sua representada sob o artigo n.º 5193 e omisso na Conservatória do Registo Predial, o qual viera à posse da sua representada por compra efectuada no ano de 1977 a EE e mulher, FF, mas por tal compra ser verbal não dispunha aquela de prova documental, sendo certo porém que há mais de vinte anos que "...ele e a sua representada possuem o dito prédio em nome próprio (...), pelo que adquiriram tal prédio por usucapião"; e que tais declarações não correspondem à verdade, pois que o prédio sempre pertenceu, até 1980, aos pais de A. e R., foi descrito no respectivo inventário e, em 1983, por acordo, adjudicado, na proporção de metade à Ré e ao Autor.

Os Réus contestaram e, subsidiariamente, deduziram reconvenção. Alegaram que logo após a partilha, ainda em 1983, o prédio foi dividido e demarcado, divisão que sempre foi respeitada e pediram a condenação dos AA. a reconhecer que os RR adquiriram por usucapião a parcela resultante da divisão do imóvel identificado sob a verba n.º 28 do Inventário com Processo nº 160/82 e tal como se encontra identificado na escritura de justificação junta aos autos.

Os AA replicaram, pugnando pela inadmissibilidade do pedido reconvencional.

No despacho saneador foi admitida a reconvenção, decisão impugnada pelos AA., mediante recurso de agravo que, julgado com a apelação, não obteve provimento .

A final sentenciou-se a improcedência da acção e a procedência da reconvenção.

Os Autores apelaram e viram a Relação decidir pela procedência tanto da acção como da reconvenção.

Pedem ainda revista os AA. e, subordinadamente, os RR.

Os Autores pretendem a revogação do acórdão, ao abrigo das seguintes conclusões:
- A decisão, no acórdão recorrido, de julgar procedente a acção, declarando impugnado o teor da escritura de justificação notarial, transitou em julgado;
- Por isso, não pode a mesma escritura ter qualquer efeito ou valor como a referência a que alude a parte final do pondo B. da decisão do mesmo acórdão ("tal como [a parcela] se encontra identificada na escritura de justificação junta aos autos");
- Nesta acção, que é de simples apreciação negativa, não é admissível pedido reconvencional;
- O acórdão recorrido, no seu ponto B., ao atender e tomar conhecimento do conteúdo da escritura impugnada e do pedido reconvencional, cometeu a nulidade prevista no art. 668º-1-d) do CPC;
- Mesmo a entender-se que se verificou a divisão que as instâncias deram como provada, esta é nula por violação das normas legais imperativas que a não permitem e daí que não possa ser objecto de registo;
- Não podem os RR. invocar a usucapião como forma válida de adquirir o direito de propriedade sobre a pretensa sua parcela por a divisão entre os comproprietários integrar uma forma de aquisição derivada, não podendo invocar-se aquela forma de aquisição originária;
- Mesmo que se entenda ser admissível a reconvenção, esta não pode proceder, pois há presunção resultante do registo a favor dos comproprietários, e não concorrem os requisitos da posse que permitam invocar a usucapião, já que não é titulada e não decorreu o prazo de 20 anos - arts. 1287º e 1294º C. Civil;
- A decisão recorrida quanto à matéria de facto deve ser alterada, não podendo manter-se as respostas que constituem os pontos 21. a 25. dos factos provados, porque a procuração e substabelecimento juntos aos autos não concediam a GG poderes para representar os Recorrentes, nem estes ratificaram o que quer que fosse. A Relação não podia manter a resposta "Provado" ao quesito relativo à posse de boa fé (ponto 34.).
Foram violados os arts. 27º do DL n.º 289/73; 343º-1, 294º, 363º, 370º, 371º, 375º, 376º, 268º, 269º, 342º, 1260º-2, 1297º, 1294º, 1259º, 1376º, 1379º e 1403º, todos do C. Civil; 3º-1 e 274º CPC; 7º e 116 do CRP; e, 89º do C. Notariado.

Os Réus, por sua vez, pedindo que "se vier a proceder o recurso principal, deverá igualmente proceder o (seu e interposto como subordinado) recurso, declarando-se a acção improcedente", sustentam:
- Os Recorrentes gozam da presunção inerente ao registo do direito de propriedade e os AA. não lograram fazer a prova dos factos da acção, que intentaram posteriormente a esse registo;
- Os RR. têm posse com as características que conduzem à usucapião;
- É apenas o direito de propriedade que está em causa na acção e não a escritura;
- Com a impugnação desta não se visa atingi-la, mas apenas o direito de propriedade que nela se arrogam os justificantes;
- Quer por não ter sido ilidida da presunção, quer por demonstrada a aquisição do direito por usucapião, a acção tem de improceder.

2. - As Instâncias tiveram por provada a seguinte factualidade.

1. O Autor AA e a Ré CC encontram-se ambos registados como filhos de EE e de FF (docs. de fls. 9 e 10).
2. EE faleceu em 19/03/1980, no estado de casado com FF (doc. de fls.11).
3. Por morte do aludido EE correram termos pela extinta 2ª secção do 3º juízo desta comarca sob o n.º 160/82 uns autos de inventário facultativo, no âmbito dos quais foi relacionado sob o nº 28 o prédio composto de terra de cultura no sítio da Confraria, EE e outros, sul com HH e poente com II, não descrito na Conservatória e inscrito na respectiva matriz sob o art.° 4284 (certidão de fls.12 a 37).
4. No aludido inventário o prédio identificado na alínea b) foi adjudicado ao Autor marido e à Ré mulher em comum e partes iguais (idem).
5. Encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Carvide sob o art.° 42841, sito em Confraria, composto de terra de cultura com 3 árvores de fruto, a confrontar do Norte com JJ, Nascente EE e outros, nascente KK e sul com HH, com a área matricial de 850 m2 (certidão de fls.39).
6. O prédio identificado na alínea anterior encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2862/19991124 e aí inscrito na proporção de metade, a favor do Autor marido, por lhe ter sido adjudicado em inventário que correu termos por óbito de EE (certidão de fls. 40 a 42).
7. O mesmo prédio confronta actualmente do lado nascente com o prédio inscrito na matriz sob o art. 4289, do lado norte com o inscrito na matriz sob o art. 4281, do lado poente com terreno antes de II onde se encontra edificada uma casa de habitação e cómodos, encontrando-se a estrema poente delimitada, em toda a sua extensão, por um muro com cerca de l,5 m de altura.
8. O prédio, inscrito na matriz sob o art. 4284 sempre foi delimitado a sul por um valado ali existente, com árvores e arbustos vários, predominantemente loureiros, a norte por uma linha tirada entre o caminho público situado a sul e um valado com caneiras existente na sua extremidade norte, ao longo da confinância com o prédio inscrito sob o artigo n.º 4281, e que define a linha divisória por este mesmo lado.
9. Em vida dos pais do Autor marido e da Ré mulher sempre estes semearam e plantaram milho, pastos, batatas, feijão e hortas no prédio inscrito sob o artigo n.º 4284, à roda do ano, em toda a largura e comprimento do terreno.
10. O prédio encontra-se actualmente (com referência à data da propositura da acção) semeado com milho até cerca de 15 m da extremidade norte e numa largura de, pelo menos, 35 m até próximo da linha divisória, a nascente.
11. No dia 03/11/1999, foi lavrada no Cartório Notarial da Marinha Grande escritura pública de justificação nos termos da qual o Réu marido, por si e na qualidade de procurador de sua mulher CC, declarou que, com exclusão da outrem, ele e a sua representada eram donos e legítimos possuidores de um prédio rústico composto de terra de cultura com a área de 3852,5 m2, sito no lugar de Confraria, freguesia da Carvide, concelho de Leiria, a confrontar do norte com JJ, do Sul com LL, do nascente com EE e do poente com AA, inscrito na matriz em nome de sua representada sob o artigo n.º 5193 e omisso na Conservatória do Registo Predial, conforme certidão de fls. 44 dos autos.
12. Mais declarou no acto que o prédio viera à posse da sua representada por compra efectuada no ano de 1977 a EE e mulher, FF, mas por tal compra ser verbal não dispunha aquela de prova documental, sendo certo porém que há mais de vinte anos que "...ele e a sua representada possuem o dito prédio em nome próprio, sem oposição de quem quer que fosse desde o seu início, posse que sempre exerceram sem interrupção e ostensivamente, com o conhecimento de toda a gente e traduzida em actos materiais de conservação, defesa e fruição, nele colhendo produtos e sementeiras e pagando os respectivos impostos, sendo por isso uma posse pacífica, contínua e pública, pelo que adquiriram tal prédio por usucapião" (idem).
13. Na mesma escritura intervieram como segundos outorgantes MM, NN e OO, os quais disseram confirmar as declarações do justificante, por corresponderem as mesmas à verdade (idem).
14. Os referidos EE e mulher não declararam vender aos Réus, nem estes declararam comprar-lhes o prédio objecto da escritura.
15. Encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Carvide sob o artigo n.º 5193 o prédio sito em Confraria, composto de terra de semeadura, a confrontar do norte com JJ, sul LL, nascente EE e poente AA, com a área de 3852,5 m2, conforme doc. de fls. 53 dos autos.
16. A Ré mulher apresentou requerimento para inscrição matricial do prédio a que veio a ser atribuído o artigo n.º 5193 em 19/01/1999, conforme documento de fls. 78 dos autos.
17. O prédio a que corresponde a inscrição matricial n.º 5193 da freguesia de Carvide encontra-se registado na Segunda Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 2819/19991217 e aí inscrito a favor dos Réus, mencionando-se como causa aquisitiva a usucapião (cf. certidão de fls. 55-56).
18. O prédio hoje inscrito na matriz sob o artigo n.º 5193 corresponde à parcela do lado do prédio inscrito sob o artigo n.º 4284 (confessado artigo 30° contestação).
19. Em finais de Junho de 1999. os Autores constataram a existência de uma placa colada de licenciamento para construção de moradia - processo camarário 236/2000.
20. Os Autores encontram-se emigrados em país estrangeiro.
21. Na sequência da partilha efectuada no âmbito do inventário que correu termos por óbito de EE, Autores e Réus procederam à divisão do prédio a que correspondia a verbal nº 28 da descrição.
22. O que ocorreu ainda no decurso do ano de 1983.
23. No acto da divisão interveio em nome dos Autores o Sr. GG.
24. Foi o referido GG quem procedeu à medição do prédio.
25. Na sequência da divisão coube aos Réus a parcela a nascente, com a área de 3852,5 m2.
26. A qual ficou a confinar do norte com JJ, sul LL, nascente EE e poente com o Autor.
27. Cabendo aos Autores a parcela do lado poente, com idêntica área.
28. O mesmo GG colocou estacas de madeira a assinalar a linha divisória entre as duas parcelas.
29. Em finais de 1983, inícios de 1984, os Réus procederam à plantação de árvores de fruto na parcela a que se referem as alíneas y) e z).
30. E nela construíram uma eira e uma edificação para instalarem o sistema de irrigação.
31. Desde 1983 que os Réus vêm amanhando de forma exclusiva a aludida parcela.
32. O que ocorre à vista de toda a sente, incluindo os Autores.
33. E sem a oposição de quem quer que seja.
34. Os RR vêm actuando no convencimento de que exercem um direito próprio sobre a aludida parcela como se de um prédio autónomo se tratasse e que não prejudicam ninguém.

3. - Recurso independente (dos Autores).

Do recurso dos AA. - independente - emergem as seguintes questões:
- Trânsito em julgado da decisão sobre a acção;
- Inadmissibilidade do pedido reconvencional;
- Nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia, por ter conhecido desse pedido e do conteúdo da escritura de justificação, designadamente na sua parte decisória, após ter julgado a acção procedente;
- Alteração das respostas à matéria de facto;
- Impossibilidade de invocação da usucapião em sede reconvencional e por nulidade da divisão por violação de normas imperativas;
- Improcedência da reconvenção, por haver registo a favor dos AA., com presunção não ilidida, por assentar em divisão nula e por não estarem verificados os requisitos da posse.

3. 1. - Trânsito em julgado da decisão relativa à acção. Questão prévia.

Os Autores, antes ainda de os Réus oferecerem a sua alegação, mas face à interposição, por estes últimos, de recurso a que chamaram subordinado, vieram suscitar a questão de os RR. apenas poderem impugnar a decisão de procedência da acção mediante interposição recurso independente e, não o tendo feito, a decisão transitou em julgado.

Não têm razão.

O recurso interposto pelos RR. tem natureza claramente subsidiária, condicionada, como está, a pretensão da sua apreciação à procedência do recurso dos AA..
A lei não proíbe a interposição de recurso subordinado, subsidiário ou não, relativamente a decisões distintas, designadamente quando uma é prejudicial em relação à outra, como tão frequentemente acontece no caso de ter sido deduzido pedido reconvencional. Exige-se apenas que a parte tenha sido vencida, traduzindo-se a subordinação no funcionamento do regime previsto no n.º 2 do art. 682 - arts. 684º-A-1 e 682º-1 (cfr. LEBRE DE FREITAS, "CPC, Anotado", 3º, 28; TEIXEIRA DE SOUSA, "Estudos...", 464 e 497).

Relativamente ao recurso subordinado, a lei expressamente remete a aferição dos respectivos critérios de admissão pelos de admissibilidade do recurso de que é dependente, embora não o faça depender da regra da sucumbência -art. 682º-5 CPC.
Destina-se ele, contudo, como se colhe do disposto no n.º 1 do mesmo artigo, a possibilitar ao recorrente a obtenção da reforma da decisão na parte que lhe foi desfavorável, o que implica, para o tribunal ad quem, a reapreciação, na totalidade, da decisão sob censura (na parte desfavorável a cada um dos recorrentes), o que, por sua vez, tem como corolário lógico que o recurso subordinado tem sempre como pressuposto que o recorrente não tenha obtido total vencimento na decisão de que foi interposto recurso principal. Se o recorrente, totalmente vitorioso, pretende ver apreciado algum fundamento em que decaiu, prevenindo a necessidade dessa apreciação, o meio adequado é a ampliação do âmbito do recurso a que se alude no art. 684º-A, que não o recurso subordinado (cfr., sobre o ponto, AMÂNCIO FERREIRA, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 4ª ed., 80 e ss.).
Em conclusão, o recurso subordinado, prescindindo do requisito da sucumbência, só não será admissível quando não o seria se fosse interposto como independente.

Consequentemente, decidindo a questão prévia, considera-se impugnada, subsidiariamente, e consequentemente não transitada em julgado, a decisão que julgou procedente o pedido de impugnação da escritura de justificação.

3. 2. - Mérito do recurso.

3. 2. 1. - Admissibilidade do pedido reconvencional.

Os Recorrentes insurgiram-se contra a decisão que, no despacho saneador, admitiu a reconvenção impugnando-a, através do competente recurso de agravo, recurso este em que, julgado conjuntamente com a apelação, veio a ser negado provimento.

Tratando-se de matéria que tem exclusivamente por objecto a invocação de violação da lei processual, o meio de impugnação da decisão continua a ser, como o foi antes, o recurso de agravo.
Estamos, assim, perante agravo continuado.

O art. 754º-2 CPC veda a interposição de recurso para o Supremo em agravo continuado, salvo havendo oposição de acórdãos, nos termos previstos no n.º 2 do art. 754º ou quando ocorra alguma das excepções acolhidas pelo seu n.º 3, o que não vem invocado pelos Recorrentes, nem sucede no caso.

Simultaneamente, a impugnação da decisão por violação da lei adjectiva, matéria específica do recurso de agravo (art. 755º), é admitida como acessório do recurso de revista apenas quando dessa violação for admissível recurso, nos termos do art. 754º-2 - art. 722º-1 CPC.

Ora, porque, in casu, o recurso de agravo sempre estaria vedado pelo dito art. 754º-2, vedado está também conhecer do respectivo objecto no âmbito do recurso de revista, por expressa imposição da norma do dito n.º 1 do art. 722º.

Consequentemente, não se conhece da questão da (in)admissibilidade do pedido reconvencional.

A decisão da Relação é, quanto a essa questão, definitiva.

3. 2. 2. - Nulidade do acórdão.

Os Recorrentes argúem a nulidade do acórdão por ter conhecido da reconvenção e por, depois de ter julgado procedente a impugnação da escritura, ao julgar procedente a reconvenção reconhecer a divisão e propriedade da parcela tal como se encontra identificada na escritura de justificação.
Haverá, assim, o vício formal de excesso de pronúncia - art. 668º-1 --d) CPC.

Ora, os RR. deduziram reconvenção em que pediram que os AA. fossem "condenados a reconhecer que os RR. adquiriram por usucapião a parcela resultante da divisão do imóvel identificado sob a verba n.º 28 do inventário com Processo n.º 160/82 e tal como se encontra identificado na escritura de justificação junta aos autos", pretensão que a Relação deferiu nos exactos termos peticionados.

O art. 660º-2 CPC, para cuja violação a citada alínea do art. 668º estabelece a sanção, impõe ao julgador a resolução de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação , excepto as prejudicadas pela solução de outras.

Como já se deixou apreciado, a admissibilidade da reconvenção tem de se ter por assente, donde que, mesmo a tratar-se o conhecimento do respectivo mérito pelas Instâncias como apreciação de questão ou questões de que não podiam tomar conhecimento, a decisão definitiva da questão processual pela Relação afastou, também definitivamente, a pretensa proibição.
Por outro lado, quanto ao pedido reconvencional e termos da condenação, não só se trata de emitir pronúncia sobre o que foi peticionado, como o segmento de referência à escritura não passa de um mero reenvio para a descrição física do prédio e inscrição matricial que se faz na sua identificação na escritura impugnada, ou seja, de reenvio para um certo pressuposto de facto que está em perfeita consonância com a matéria de facto provada relativamente a esses mesmos elementos identificadores (pontos 25. e seguintes).

Não ocorre, pois, a arguida nulidade.

3. 2. 3 - Alteração da matéria de facto.

Os Recorrentes insistem na eliminação dos factos 34. e 21. a 25. decorrentes das respostas aos quesitos 6º a 10º, tal como o haviam feito no recurso de apelação, onde se julgou que as respostas estão em conformidade com a prova testemunhal produzida e não há nos autos documentos que imponham decisão diversa.
Tudo porque, alegam, a certidão da procuração e substabelecimento juntos aos autos mostram que o GG já não tinha, em 1983, poderes para representar os Recorrentes na divisão do prédio, os quais se tinham esgotado no inventário e, por isso e por ser nula a divisão, não podiam dar-se como provados os factos que integram a posse de boa fé (facto 34./quesito 19º).

Questionam assim os Recorrentes a decisão proferida pela Relação sobre a reapreciação da matéria de facto, nomeadamente, e ao que aqui interessa, quanto à sindicalização das respostas positivas aos quesitos 6º a 10º e 19º, que a Relação manteve, quesitos onde justamente se indagava sobre se a divisão do prédio adjudicado no inventário, data em que ocorreu, se no acto de divisão interveio, em nome dos AA., o Sr. GG e se foi este quem mediu o prédio, determinando a área (6º a 10º) e, finalmente, sobre a actuação do RR. relativamente à parcela separada (19º).

Antes de mais, importa dizer que jamais foi colocada nos articulados, nomeadamente na réplica, qualquer questão relativa à alegada representação dos RR., na divisão, pelo seu procurador GG, que igualmente os havia representado no inventário. Sobre isso os AA. limitaram-se a alegar que a pretensa e invocada divisão é nula.

Os Recorrentes, porém, desviam agora o problema para a falta de poderes do representante, por os que lhe haviam conferido mediante procuração se terem esgotado no processo de inventário.

Não se ignora que a procuração deve revestir a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar e que, no caso, porque a divisão de coisa comum está sujeita a escritura pública aquela teria de consubstanciar necessariamente a forma escrita - art. 262º C. Civil.

Só que, como é manifesto, o que está em causa nas respostas é a intervenção do GG nos actos materiais ou físicos da divisão do rústico em duas parcelas de área equivalente, em representação dos AA., e não no acto formal modificativo do direito de propriedade, que haveria de ser uma escritura pública e que nunca se celebrou.

Não pode, assim, para a simples prática desses actos materiais, falar--se na exigência da procuração necessária à formalização do negócio que poderia tornar juridicamente válida a nova realidade física criada pelos actos de separação das parcelas.

Não faz, nessa medida, qualquer sentido invocar a força probatória da procuração e substabelecimento - arts. 363º-2, 370º-1 e 2 , 375º e 376º C. Civil -, pois que essa força probatória se reconduz ao âmbito do respectivo conteúdo, ou seja, à concessão de poderes mencionados no documento, de que não consta, efectivamente, a divisão de coisa comum, mas que, insiste-se, também não teve formalmente lugar, em termos de exigir procuração especialmente formalizada.

Assim sendo, esta parte do recurso desemboca directamente no problema de reapreciação de provas e do não uso pela Relação dos poderes de alteração da matéria de facto concedidos pelo art. 712º CPC.
Na verdade, tudo se reconduz a que os Recorrentes consideram incorrectamente julgada pelas instâncias a matéria de facto, na medida em que, sem documento conferindo poderes de representação, considerou que GG" interveio em nome dos AA." nos acto de divisão e que os RR. vêm actuando desde 1983 no convencimento de exercerem um direito próprio sobre a parcela como prédio autónomo e de que não prejudicam ninguém.

Em síntese, a revista vem fundada, como os próprios Recorrentes escrevem, em erro na apreciação da prova e decisão da matéria de facto.

Não invocam os Recorrentes, para além da alusão à força probatória da procuração e do substabelecimento mencionados, violação de disposição legal impositiva de certo meio específico de prova para a existência de qualquer facto ou com especial força probatória, nem insuficiência ou contradição entre pontos da matéria de facto fixada, condições sempre exigidas nos arts. 722º-2 e 729º-2 e 3 e sem o concurso das quais o erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto não pode ser objecto de recurso de revista.

Está, pois, fora dos poderes de cognição deste Tribunal a valoração das provas, sua apreciação e alteração da matéria de facto, a não ser naqueles casos excepcionais, seja directa ou indirectamente, mediante a pretendida baixa do processo à Relação, apenas possível nos casos em que se mostre necessária a ampliação - sempre por omissão da apreciação de qualquer facto - ou existam contradições que inviabilizem a solução de direito, o que não ocorre.

É, de resto, jurisprudência uniforme e constante desde STJ só caber nos seus poderes de apreciação o uso feito pela Relação dos poderes concedidos pelo art. 712º CPC, designadamente saber se a modificação operada assentou em fundamento previsto na lei, por ser matéria de direito averiguar se houve violação da lei do processo, mas estar-lhe já vedado censurar o não uso desses mesmos poderes quando se entra no campo da apreciação dos meios de prova e fixação dos factos materiais da causa perante o qual se erguem os apertados limites constantes das ditas normas dos arts. 722º-2 e 729º-2 e 3 (cfr., v. g., ac. de 23/4/002, Proc. 997/02-1ª; 28/5/02, proc. 1605/02-6ª; 1/7/03, Procs. 1803/03-6ª e 1981/03-1ª ; 8/7/03, Proc. 1904/03-7ª; 18/9/03, Proc. 2227/03; 25/9/03, Proc. 2515/03-5ª).

Concordantemente, prevê a lei que das decisões da Relação previstas no art. 712º não caiba recurso - n.º 6 do preceito.

Está, assim, este Tribunal vinculado à matéria de facto fixada pelas instâncias, tal como reproduzida em 2. supra, carecendo de fundamento legal o pedido de reapreciação formulado, sem prejuízo de, como já decorre do que ficou dito, ser completamente irrelevante a matéria dos pontos 23. e 24., isto é, a factualidade referente à intervenção de GG.

3. 2. 3 - Mérito da reconvenção (restantes questões).

As demais questões suscitadas no recurso - invocação da usucapião e seus efeitos, nulidade da divisão e efeitos do registo -, adquirido que está ser admissível o meio utilizado pelos Réus, têm apenas que ver com a natureza e efeitos do instituto da usucapião, como forma de aquisição da propriedade, quando verificados os respectivos pressupostos.

O quadro factual provado retrata uma divisão em duas parcelas, não formalizada, de um prédio rústico, com a área de cerca de 7 700 m2, em 1983, data a partir da qual uma das parcelas, então demarcada, passou a ser utilizada e amanhada de forma exclusiva apenas por um dos até então comproprietários, no convencimento de que lhe pertencia como prédio autónomo e de que não prejudicava ninguém.

Perante esta realidade, certo é que, como alegam os Recorrentes, se está perante uma divisão nula por vício de forma, pois que não respeitou o disposto no art. 89º-a) do Cód. Notariado então em vigor, e ainda anulável, nos termos previsto no art. 1379º C. Civil, por violação das normas que proíbem o fraccionamento de prédios rústicos contidas nos arts. 1376º do mesmo diploma e art. 1º da portaria n.º 202/70 e não concorrer excepção das admitidas no art. 1377º.
Não pertinente, porém, a invocação das normas administrativas relativas ao regime dos loteamentos (ou de destaque), questão que se não colocou no momento da separação das parcelas e que, de resto, não é compatibilizável com o regime da proibição do citado art. 1376º, justamente por poder integrar a excepção aberta no art. 1377º.
Acontece que, apesar do concurso de tais invalidades, o sistema jurídico admite que, atendendo a interesses de natureza social e económica, que tem por relevantes, certas situações de facto obtenham tutela jurídica e possam dar lugar ao reconhecimento de direitos. É o que sucede, designadamente, com a tutela da posse que se revista de determinadas características, fundada na defesa da paz pública, no valor económico da exploração dos bens e nas dificuldades de prova do direito de propriedade.
Quando se prolongue por certos períodos de tempo mais longos, a mesma lei reconhece essa posse duradoura como forma de aquisição do direito de propriedade - arts. 1316º e 1287º C. Civil.

Segundo este último preceito, o possuidor do direito de propriedade goza da faculdade de adquirir este direito, desde que se verifiquem os requisitos ao caso aplicáveis e que, no caso, se reportam à previsão do art. 1296º C. Civil, pois que não há posse titulada nem registada.

A usucapião, tal como a ocupação e a acessão, é uma forma de aquisição originária do direito de propriedade. Por isso, "o novo titular recebe o seu direito independentemente do direito do titular antigo. Em consequência, não lhe podem ser opostas as excepções de que seria passível o direito daquele titular" (OLIVEIRA ASCENÇÃO, "Direito Civil - REAIS", 5ª ed., 300).
Invocada a usucapião, como forma de aquisição, justamente porque de aquisição originária se trata, irrelevam quaisquer irregularidades precedentes e eventualmente atinentes à alienação ou transferência da coisa para o novo titular, sejam os vícios de natureza formal ou substancial.
O que passa a relevar e a obter tutela jurídica é a realidade substancial sobre a qual incide a situação de posse. Concorrendo, aferidas pelas características desta, os requisitos da usucapião, os vícios anteriores não afectam o novo direito, que decorre apenas dessa posse, em cujo início de exercício corta todos os laços com eventuais direitos e vícios, incluindo de transmissão, anteriormente existentes.

Daí que, pode concluir-se, porque a usucapião se funda directa e imediatamente na posse, cujo conteúdo define o do direito adquirido, com absoluta independência relativamente aos direitos que antes dessa aquisição tenham incidido sobre a coisa, aquela invalidade formal, que afastou quaisquer efeitos da aquisição derivada, e a ilegalidade do fraccionamento, de resto há muito sanada (art. 1379º-2 e 3 C. Civil), careçam de qualquer potencialidade ou idoneidade para interferir na operância da invocada forma de aquisição da parcela, tal como se mostra formulada na reconvenção (no mesmo sentido, o ac. deste STJ de 19/10/04, Proc. 04A2988, ITIJ).

Invocada como título de aquisição da propriedade a usucapião e provados os respectivos requisitos integradores, o direito não poderá deixar de ser reconhecido ao requerente.

A usucapião de imóveis, não havendo título, dá-se ao termo de vinte ou quinze anos, consoante a posse seja de má fé ou de boa fé, respectivamente - art. 1296º.

A boa fé traduz-se num conceito de natureza psicológica, que consiste na ignorância da lesão de direitos de outrem, independentemente da censurabilidade dessa ignorância, reportada ao momento do início ou aquisição da posse (cfr. P. DE LIMA e A. VARELA "C. Civil, Anotado, III, anot. ao art. 1260º).
Está o requisito, assim entendido, suficientemente reflectido na matéria de facto, como resultou da resposta ao questionado quesito 19º.
Por outro lado, decorridos, como foram, mais de quinze anos entre a data da criação da parcela e do início da posse sobre ela como prédio autónomo e a reacção dos AA., reunidos estão todos os pressupostos do direito cujo reconhecimento foi pedido pelos RR..

Resta uma referência à inscrição registal invocada pelos Recorrentes.

Como do seu conteúdo se vê incidiu a inscrição sobre a quota de ½ , adjudicada em inventário, ou seja, sobre metade do prédio indiviso, levada ao registo apenas em 24 de Novembro de 1999, que, como é óbvio, não tem que ver com a parcela aqui em causa, que integra um direito de propriedade novo, originariamente adquirido.
Dito de outro modo, o facto registado carece em absoluto de idoneidade para fazer funcionar a presunção do art. 7º do CRP, desde logo por essa razão que não tem por objecto a mesma realidade que os RR. pretendem ver reconhecida.
Depois, tendo o ingresso no registo ocorrido apenas em 1999, sempre seria inoponível aos RR., que continuam a gozar da presunção da titularidade do direito, desde que demonstrado, como acontece, ser a sua posse anterior ao próprio ingresso do prédio e quota pelos AA.. no Registo Predial (art. 1268º-1 C. Civil).

Mais uma vez, a usucapião opera de pleno.

4. - Recurso dos Réus.

O recuso foi interposto subordinada e subsidiariamente, prevenindo a hipótese de o recurso dos Autores obter procedência, conforme expressa declaração dos Recorrentes.

Porque a situação prevenida não se verificou, o conhecimento do objecto do recurso encontra-se prejudicado, não havendo, por isso, lugar à sua apreciação.

O julgado no acórdão sobre o mérito da acção mantém-se.

5. - Decisão.

Em conformidade com quanto ficou exposto, decide-se:
- Negar a revista;
- Confirmar o acórdão impugnado;
- Não conhecer do objecto do recurso interposto pelos RR.;
- Condenar nas custas os Recorrentes-Autores.

Lisboa, 27 de Junho 2006
Alves Velho
Moreira Camilo
Urbano Dias.