Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016834 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | RECURSO ADMISSIBILIDADE VALOR DA CAUSA ALÇADA SUCUMBÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199210080827662 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3274 | ||
| Data: | 02/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN RLJ ANO118 PAG195. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A chamada reforma intercalar de Processo Civil, levada a cabo pelo Decreto-Lei n. 242/85 de 9 de Julho, veio limitar a admissibilidade dos recursos não só em junção do valor das acções, como até aí vinha acontecendo, mas também em função do valor da sucumbência. II - De acordo com a nova redacção proposta para o n. 1 do artigo 678 do Código Processo civil, não bastará, para que a decisão proferida admita recurso, que a acção tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre. III - É necessário ainda que a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal. IV - Sendo o valor da sucumbência inferior ao de metade da presente alçada da Relação, não é o acórdão desta susceptivel de recurso. | ||