Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00040315 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA ACTIVIDADES PERIGOSAS EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS | ||
| Nº do Documento: | SJ200005310002371 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1694/94 | ||
| Data: | 09/28/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 493 N2 ARTIGO 1207. DL 235/86 DE 1986/08/18 ARTIGO 1 N1 N2 ARTIGO 41. | ||
| Sumário : | I - A empreiteira que procedia a obras numa estrada tinha de sinalizar devidamente os perigos emergentes dessas obras, enquanto a estrada não estivesse preparada para o trânsito normal. II - Ao deixar a estrada na zona onde ocorreu acidente - automóvel cujo condutor, terminando abruptamente o tapete de uma via nova por onde seguia, foi embater no primeiro eucalipto que ladeava o caminho com piso de areia irregular - sem a devida sinalização para o evitar, a empreiteira tornou-se culpada pelo seu evento e consequentes danos. | ||
| Decisão Texto Integral: |