Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00035660 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | DESVIO DE SUBSÍDIO FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL FUNDO SOCIAL EUROPEU | ||
| Nº do Documento: | SJ199810280002823 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 31797 | ||
| Data: | 11/27/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | DL 28/84 DE 1984/01/20 ARTIGO 36 ARTIGO 37. CP82 ARTIGO 117 N1 C ARTIGO 118 N1 N2 B ARTIGO 119 ARTIGO 120. CP95 ARTIGO 118 N1 C. DL 48/95 DE 1995/03/15 ARTIGO 10 ARTIGO 11. | ||
| Sumário : | I - O Fundo Social Europeu foi criado pelo Tratado de Roma e foi objecto de várias modificações posteriores, ressaltando como mais significativas as reformas adoptadas em 17 de Outubro de 1983 através da decisão n. 83/516/CEE do Conselho, relativa às missões do F.S.E., do regulamento n. 2950/83 do Conselho, relativo à aplicação daquela decisão, e a decisão n. 83/517 do Conselho, relativa ao estatuto do Comité F.S.E.. A decisão n. 83/516/CEE atribuía ao Fundo uma dulpa missão: intervir na formação de mão-de-obra em ordem a conferir qualificações profissionais necessárias e intervir no mercado de trabalho, desenvolvendo as possibilidades de emprego. Dupla missão esta precisada através da enumeração das tarefas que comporta: contribuição à inserção profissional de jovens trabalhadores desfavorecidos, à adaptação da mão-de-obra, ao incremento do mercado de trabalho, às mutações tecnológicas e à redução dos desequilíbrios regionais do mercado do emprego (artigo 1.- 1). A política do Fundo é programada, as intervenções financeiras têm limites quantitativos fixados (plafons) e o processo, o controle e as sanções são organizadas por regulamento e o essencial das decisões incumbe à Comissão, assistida pelo Comité do Fundo Social Europeu. As ajudas podem ser concedidas a organismos de direito público ou de direito privado, incumbindo aos Estados garantir a finalidade correcta das operações, salvo aquelas que os créditos do Fundo cobrem inteiramente (artigo 2 n. 2 da mencionada Decisão 83/516/CEE, de 17 de Outubro de 1983). E um outro aspecto importante a considerar é o de que os créditos que não foram utilizados nas condições fixadas pelas decisões que os concederam podem ser suspensos, reduzidos ou suprimidos; e eventualmente, devem ser reembolsados, sob responsabilidade subsidiária do Estado interessado - conf. artigo 6 ns. 1 e 2 do referido Regulamento CEE n. 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983). Por outro lado, embora os crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção e de desvio de subsídio estejam regulados no DL 28/84, de 20 de Janeiro (artigos 36 e 37), diploma este obviamente anterior à adesão de Portugal à CEE - o Tratado de Adesão foi concluído em 12 de Junho de 1985 e aprovado por Resolução da Assembleia da República n. 22/85, de 18 de Setembro, tendo entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1996 (cf. artigo 2 n. 2 do dito Tratado) -, não oferece dúvida a sua aplicação aos subsídios concedidos pelo FSE, já que estes se enquadram na definição legal de subsídio formulada no artigo 21 do mesmo DL 28/84, que não estabelece qualquer distinção relativa à origem ou providência dos dinheiros públicos que integram a prestação disponibilizada. II - Para a verificação do crime de fraude para obtenção de subsídio só relevam - como apontam os Profs. Doutores Jorge de figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade, Sobre os Crimes de Fraude na Obtenção de Subsídio ou Subvenção (in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 4 - 3 - Julho - Setembro de 1994, página 367) - "as manobras fraudulentas e os erros que antecedem a concessão dos subsídios e que a predeterminaram causalmente". Segundo a palavra autorizada dos mesmos Ilustres Professores (ib.) uma vez deferido positivamente o período de subsídio e adquirido o direito ao seu recebimento, já não podem concretamente valorar-se como fraude na obtenção as irregularidades que venham a ter lugar nos momentos ulteriores da sua efectivação e aplicação. Não podem, concretamente, valorar-se como fraude na obtenção de subsídio, sequer na forma tentada, as irregularidades (v.g., empolamento dos custos, contabilização de despesas não efectuadas, etc.) que inquinem o chamado "dossier de saldo", preordenado ao encerramento das contas ou ao recebimento da "segunda tranche" do subsídio, (...) o subsídio foi antes - por via de regra muito antes - e definitivamente obtido, no momento do despacho favorável da entidade competente. Ou, como escreve Francesco Antolisei (Manuale di Diritto Penale, I Tomo, 12. ed., Milano - 1996, pág. 355), a propósito do correspondente tipo legal de crime na lei italiana, para a consumação do crime não é necessário que o benefício seja distribuído, bastando que fique completo o iter necessário para a sua atribuição. Não procedem, por conseguinte, os argumentos - apresentados por tese contrária - baseados na eventualidade do subsídio ser pago faseadamente, por meio de adiantamentos susceptíveis de restituição e de pedido de pagamento de saldo, podendo este ser fundado em informações inexactas ou incompletas. É que, na verdade, os "adiantamentos" não são antecipações da prestação que vier a ser aprovada a final, mas parcelas do subsídio total já concedido e que é entregue faseadamente; a restituição dos "adiantamentos" justifica-se por os subsídios serem concedidos sob condição resolutiva e o não cumprimento do projecto constituir a condição resolutiva que dá lugar à restituição do subsídio; e as informações inexactas ou incompletas que fundamentarem o pedido de pagamento de saldo não visam obviamente a obtenção do subsídio (já anteriormente concedido) e sim o encobrimento de eventuais irregularidades na aplicação dos fundos recebidos ou prometidos. Em suma: o crime de fraude na obtenção de subsídio consuma-se no momento em que é proferido o despacho de aprovação do respectivo projecto de candidatura e não com a aprovação do pedido de pagamento do saldo final. III - Não diz o DL 28/84 o que sejam valores ou danos consideravelmente elevados e, ao tempo, o valor consideralemente elevado não tinha conteúdo objectivado pelo legislador; segundo opinião largamente dominante seria preenchido em cada caso concreto pela doutrina e pelo aplicador do direito, tendo em atenção a situação social, económica, ou outra do ofendido, do arguido, do meio em que corria, sem esquecer os dados fornecidos pelos valores de determinados bens e mercadorias de uso corrente (conf. Simas Santos e Leal Henriques, "Código Penal Anotado" - 1996 - 2. vol., pág. 417). Actualmente, porém, a lei dá um conceito de valor consideravelmente elevado; o seu conteúdo decorre do disposto no artigo 202 alínea b), do CP95, conjugado com o artigo 5, n. 2, do DL 212/89, de 30 de Junho, ou seja, o valor é consideravelmente elevado quando superior a 200 UC à data da prática dos factos, sendo cada unidade de conta igual a 1/4 do salário mínimo nacional mais elevado. É entendimento prevalecente, porém, que este conceito de valor consideravelmente ínsito no artigo 202 alínea b) vale para os crimes contra o pratimónio, onde se insere este normativo, mas não para as actividade delituosas contra a economia nacional, de que se ocupa aquele DL 28/84. Assim, e neste sentido, decidiu este STJ em acórdão de 17 de Junho de 1998 (proc. 247/98 - 3. secção, de que foi relator o terceiro signatário do presente acórdão) que - no contexto da economia nacional, em progressão e beneficiária de importantíssimo apoio externo ao seu desenvolvimento, em largos milhões de contos - montantes de onze e/ou doze milhões de escudos, embora sendo elevados, já não podiam considerar-se em 1990/1991, no âmbito dos crimes contra a economia, como sendo consideravelmente elevados. Ora, no caso em apreço, não está apurado o quantitativo do desvio, mas este é necessariamente inferior a 4537684 escudos, montante do subsídio recebido. Por conseguinte, e contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, os factos provados são subsumíveis, não ao tipo qualificado do mesmo crime imputado aos arguidos no aresto sub judice, mas sim tão-só ao tipo fundamental do crime de desvio de subsídio p.p. pelo artigo 37, n. 1 do DL 28/84, de 20 de Janeiro, a que cabe pena de prisão até dois anos ou multa não inferior a 100 dias. Mas sendo assim, o procedimento criminal está prescrito. Na verdade, tratando-se efectivamente de crime punível com pena de prisão com um limite máximo superior a um ano mas que não excede os cinco anos, o prazo de prescrição é de 5 anos (cfr. artigos 117 n. 1 alínea c) do CP82 e 118 n. 1 alínea c) do CP95); e como os factos integradores do ilícito criminal em questão foram perpetrados durante o segundo semestre do ano de 1987 - por conseguinte depois da entrada em vigor do CPP87 (conf. artigo 7 do DL 78/87, de 17 de Fevereiro) - e não ocorreu entretanto qualquer dos actos suspensivos ou interruptivos da prescrição taxativamente indicados nos artigos 119 e 120 do CP82 e 10 e 11 do DL 48/95, de 15 de Março, a prescrição ocorreu nunca depois do final do ano de 1992 e há muito estava prescrito o procedimento criminal quando, em 20 de Abril de 1994, o Ministério Público deduziu a acusação contra os arguidos pelos factos em questão. Nestes termos e nos dos artigos 117 n. 1 alínea c) e 118 ns. 1 e 2 alínea b) ambos do CP82, encontra-se extinto por prescrição o procedimento criminal quanto ao crime de desvio de subsídio. | ||
| Decisão Texto Integral: |