Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
65/15.0YREVR-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: HABEAS CORPUS
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
PRESSUPOSTOS
CASO JULGADO
Data do Acordão: 06/17/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: JULGADA INFUNDADA A PETIÇÃO
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 222º, N.º 2, ALÍNEAS A) A C), 223.º, N.º1.
Sumário :
I - Tendo o peticionante da providência de habeas corpus sido entregue à autoridade judiciária francesa no âmbito de MDE contra si emitido e encontrando-se o peticionante actualmente preso em França, torna-se inútil, por inviável, a concessão ou deferimento de tal providência por este STJ.

II - A ilegalidade da sentença penal condenatória proferida por tribunal estrangeiro, resultante do facto de o peticionante haver sido julgado à revelia, sem jamais ter sido notificado de qualquer diligência, acto ou termo, razão pela qual a decisão que o condenou não transitou em julgado, não integra qualquer um dos fundamentos da providência de habeas corpus expressamente previstos no art. 222.º, n.º 2, al.s a) a c), do CPP.

III - Tendo transitado em julgado a decisão do Tribunal da Relação de Évora que ordenou a execução do MDE, com entrega do peticionante da providência habeas corpus à autoridade judiciária estrangeira, tal decisão tornou-se definitiva, como tal não podendo ser posta em causa, através da providência de habeas corpus.
Decisão Texto Integral:

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AA, devidamente identificado, mediante petição subscrita pelo seu Exmo. Mandatário, requereu providência de habeas corpus.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da petição apresentada[1]:

«1.ª) O arguido foi detido em execução de MDE, para o cumprimento da pena de 7 anos de prisão efectiva em que foi condenado pelo Tribunal de Créteil.

2.ª) O arguido foi Julgado à “revelia”, nunca “foi pessoalmente citada ou Informada de outra forma da data e do local da audiência que levou à sentença pronunciada à revelia" (Cfr. MDE), conforme decorre da fundamentação do MDE, o que significa que nunca se podia considerar o arguido notificado da decisão condenatória em crise, consequentemente, dar como adquirido o trânsito em julgado do mesmo.

3.ª) O arguido desconhecia completamente que contra si pendia um procedimento criminal, desconhecia os factos que lhe eram imputados e os mesmos apenas no momento presente lhe foram revelados, por via do MDE.

4.ª) O arguido nunca foi “citado" para comparecer no Julgamento nem para exercer o contraditório da acusação que lhe era imputada, foi julgado em ausência absoluta, não esteve presente na leitura da decisão condenatória, nem nunca a mesma lhe foi notificada pessoalmente, conforme resulta da factualidade subjacente e da fundamentação do MDE.

5.ª) Não foi cumprido o disposto no n.º5 do art.º 333.º do CPP, na medida em que o arguido foi sempre Julgado na ausência, inclusivamente na leitura da decisão condenatória, pelo que o prazo a propositura de recurso ainda não começou a correr e, consequentemente, não houve trânsito em Julgado da decisão.

6.ª) O MDE vem referir expressamente que «Neste caso, o julgamento inicial será considerado nulo e ele será Julgado novamente petos fatos.»

7.ª) O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na Lei 65/2003, de 25 de Agosto e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAl/ do Conselho, de 13 de Junho.

8ª) Porque está em causa o cumprimento de pena cuja decisão não foi notificada ao arguido e foi proferida à sua revelia, deve ter-se presente o disposto no art.º 13º, n.º 1, alíneas a) e b) da Lei N.º 65/2003 preceituando que “A execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar uma das seguintes garantias:

a) Quando a Infracção que motiva a emissão do mandado de detenção europeu for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo, só será proferida decisão de entrega se estiver prevista no sistema jurídico do Estado membro de emissão uma revisão da pena aplicada, a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada;

b) Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado membro de emissão."

9.ª) Tendo em vista as citadas garantias, constando do próprio mandado de. detenção que o arguido foi julgado e condenado à revelia, sem nunca ter sido notificado da decisão condenatória, o MDE limitou-se apenas a Informar que segundo a legislação francesa o arguido pode recorrer, sob condição de deduzir oposição".

10ª) Trata-se, de qualquer modo, de uma possibilidade de recurso sujeita a condição e não de um efectivo direito a recurso, por natureza só dependente da vontade de quem o pode exercer.

11.ª) Pelo que, não tendo sido prestada a garantia em causa, não pode ser proferida decisão de entrega.

12.ª) Acresce ainda que o MDE deveria ter sido usado para notificar o arguido da decisão condenatória a, consequentemente, para exercer o seu direito de recurso e não para o deter, tornando-o abusivo ao ponto de postergar todas as garantias de defesa do arguido previstas na Constituição da República Portuguesa (art.º 32º CRP).

l3.ª) O habeas corpus é uma providência excepcional que visa garantir a liberdade Individual contra os abusos de poder consubstanciados em situações de detenção ou prisão Ilegal (ou; por extensão, de outras situações de privação total da liberdade}, com suporte no art,º 31.º da CRP; que o institui como autêntica garantia constitucional de tutela da liberdade.

14.ª) Tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do art.º 222.º do CPP, confrontando-se com situações de violação ostensiva da liberdade das pessoas, quer por incompetência da entidade que ordenou a prisão (aI. a)), quer por a lei não a permitir com o fundamento invocado ou não tendo sido invocado fundamento algum (al. b)), quer ainda por estarem excedidos os prazos legais da sua duração (al.c)), havendo, por isso, urgência na reposição da legalidade.

15.ª) No caso sub Júdice, conhece aplicabilidade o fundamento da alínea b) - prisão por facto pelo qual a lei não permite, em virtude de o arguido estar, neste preciso momento, detido à cerca de 45 dias; por via da execução de um MDE que postergou as garantias de defesa do arguido, mormente; as identificadas no art.º 32.º da CRP, e que coloca em causa o princípio da presunção de inocência do arguido, o princípio do contraditório e o direito do arguido em intervir no processo a fim de deduzir a sua defesa.

16.ª) Isto porque o arguido foi acusado e condenado em procedimento criminal em revelia absoluta, desconhecendo completamente que sobre si impendia uma acusação do foro penal, e não lhe foi atribuída a possibilidade de poder exercer o seu direito de defesa e o contraditório sobre a mesma.

17.ª) A previsão - e precisão - da providência, como garantia constitucional, vocacionada para casos graves, anómalos, de privação de Iiberdade, como remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, traduzidas em abuso de poder, ou por serem ofensas sine lege ou; grosseiramente contra legem, traduzidas em violação directa, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão, que se apresente como abuso de poder, concretizado em atentado legítimo à liberdade individual - grave, grosseiro e rapidamente verificável.

18.ª) Portanto, o arguido encontra-se, neste momento, detido por virtude da execução de um MDE e na sequência de um processo crime que não lhe garantiu os mais elementares direitos de defesa, sendo que vai ser transportado para França, a fim de cumprir uma pena de prisão sem que tenha sido condenado com trânsito da decisão, não lhe sendo conferido um efectivo direito de recurso, pelo que não temos dúvidas em afirmar perante o Colando Tribunal que prefigura-se a existência dos pressupostos de concessão da providência de habeas corpus, pelo que deva ser ordenada a imediata restituição à liberdade do arguido AA».

É do seguinte teor a informação a que se refere o n.º 1 do artigo 223º do Código de Processo Penal:

«1- Foi a presente providência de habeas CORPUS requerida por AA, que é requerido no processo acima identificado de Mandado de Detenção Europeu (doravante MDE), que corre rermos neste Tribunal da Relação.

2- O identificado processo tem origem na emissão pela Procuradoria junto do Tribunal de Grande Instância de Créteil, França, foi emitido MDE, para efeitos de cumprimento de pena, contra o referido AA, de nacionalidade portuguesa, natural de Cabo Verde.

3- O MDE tem por finalidade o cumprimento por AA de uma pena de 7 anos de prisão, pela prática, nomeadamente, de um crime de tráfico de estupefaciente, aplicada por sentença dotada de força executiva proferida pelo mencionado Tribunal Francês.

4- Devido à pendência do referido MDE foi o requerido detido em território português, pelo SEF, em 16/4/15.

5- Procedeu-se à audição do detido, nos termos do art. 18° da Lei n° 65/03 de 23/8, no decurso da qual ele declarou não autorizar a sua entrega às autoridades do Estado membro emissor e não renunciar à regra da especialidade.

6- Por intermédio do seu ilustre mandatário, AA peticionou que lhe fosse concedido um prazo não inferior a 10 dias para deduzir oposição ao MDE.

7- Pela Exma. Desembargadora, que presidia ao acto, foi proferido despacho que concedeu ao detido o prazo de 10 dias para deduzir oposição e determinou que o mesmo aguardasse sob detenção os ulteriores termos processuais.

8- Uma vez decorrido o prazo que lhe foi concedido para o efeito e o período de três dias úteis em que o acto pode ser praticado fora de prazo, mediante pagamento de multa, o detido não fez juntar aos autos qualquer instrumento de oposição ao MDE contra ele emitido.

9- Em 19/5/15, foi proferido acórdão, que determinou a execução do MDE, com entrega de AA às autoridades do Estado emissor.

10- O acórdão proferido foi notificado ao MP, em 20/5/15, à ilustre defensora do detido, por carta registada remetida em 20/5/15, e ao detido pessoalmente, em 26/5/15.

11- O detido não interpôs recurso do acórdão, que deferiu a execução do MDE.

12- Em 5/6/15, foram emitidos mandados de desligamento e entrega de AA, com vista à sua entrega às autoridades francesas~

13- Pelo Gabinete Nacional de Interpol foi-nos informado que a entrega de AA às autoridades francesas está prevista para o dia de hoje (12/6/15), no Aeroporto de Lisboa, pelas 15 horas».

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Por despacho do relator foi relegada para conferência a decisão do pedido de habeas corpus deduzido, atenta a circunstância de, entretanto, se haver tornado inútil a efectuação de audiência.

Colhidos os vistos, cumpre agora decidir.

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O incidente deduzido pelo requerente, no qual pugna pela sua imediata restituição à liberdade, tem por fundamento, em síntese, a circunstância de ter sido ordenada a sua detenção e entrega às autoridades judiciárias francesas no âmbito de procedimento relativo a mandado de detenção europeu, procedimento, segundo alega, suportado por decisão condenatória ilegal contra si proferida pelo Tribunal de Créteil, na pena de 7 anos de prisão, ilegalidade resultante do facto de haver sido julgado à revelia, sem jamais ter sido notificado de qualquer diligência, acto ou termo, desconhecendo que sobre si impendia uma acusação, razão pela qual a decisão que o condenou não transitou em julgado, sendo insusceptível de legitimar a sua prisão.

Segundo consta da informação prestada pelo Exmo. Juiz Desembargador, nos termos do n.º 1 do artigo 223º do Código de Processo Penal, bem como da documentação junta aos autos, o peticionante foi detido no âmbito de mandado de detenção europeu emitido por autoridade judiciária francesa, para cumprimento de pena de 7 anos de prisão, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, procedimento no decurso do qual foi ouvido, tendo-lhe sido concedido, a pedido do seu Exmo. Defensor, prazo para deduzir oposição, que não veio a apresentar, na sequência do que veio a ser proferida decisão que determinou a execução do mandado, que culminou, após o trânsito em julgado, com a entrega do peticionante em 12 do corrente às autoridades francesas.

Primeira observação a fazer é a de que, tendo sido o peticionante AA entregue à autoridade judiciária francesa no âmbito de mandado de detenção europeu contra si emitido, o que se veio a verificar no dia 12 do corrente, no aeroporto de Lisboa, tornou-se inútil a presente providência de habeas corpus. Com efeito, encontrando-se o peticionante actualmente preso em França à ordem da autoridade judiciária daquele país, tornou-se inviável a concessão ou deferimento da providência de habeas corpus por este Supremo Tribunal.

Segunda observação a fazer é a de que, em qualquer caso, a presente providência sempre seria de indeferir. É que o fundamento invocado, ilegalidade da sentença penal condenatória proferida pelo Tribunal de Créteil, ilegalidade resultante do facto de haver sido julgado à revelia, sem jamais ter sido notificado de qualquer diligência, acto ou termo, razão pela qual a decisão que o condenou não transitou em julgado, não integra qualquer um dos fundamentos da providência de habeas corpus expressamente previstos no artigo 222º, n.º 2, alíneas a) a c), do Código de Processo Penal, quais sejam a ilegalidade da prisão por via da sua efectuação ou determinação por entidade incompetente, por motivada por facto que a lei não permite ou por se manter para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial – alíneas a) a c)[2].

Terceira e última observação a fazer é a de que, tendo transitado em julgado a decisão do Tribunal da Relação de Évora que ordenou a execução do mandado de detenção europeu, com entrega do peticionante AA à autoridade judiciária francesa, tal decisão tornou-se definitiva, como tal não podendo ser posta em causa, designadamente através da providência de habeas corpus.

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Termos em que se acorda julgar infundada a petição de habeas corpus.

Custas pelo peticionante com 3 UC de taxa de justiça.

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[1] - O texto que a seguir se transcreve, bem como o da informação que mais adiante se irá transcrever, correspondem ipsis verbis aos constantes do processo.
[2] - A verdade é que o fundamento invocado pelo peticionante na presente providência devê-lo-ia ter sido no processo relativo ao mandado de detenção europeu, o que não foi feito.