Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3576
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA RAMOS
Nº do Documento: SJ200301280035761
Data do Acordão: 01/28/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. Os executados A e B deduziram, no 8º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, embargos de executado na execução que contra eles moveu C, pedindo (no que ora importa), que seja declarada a incompetência territorial do tribunal judicial da Comarca de Lisboa, remetendo-se o processo para o tribunal judicial da Comarca da Maia.
A embargada defendeu a improcedência da alegada excepção de incompetência territorial.
Por sentença de 08.10.2001 foi declarado que o 8º Juízo Cível de Lisboa era incompetente em razão do território para a execução a que os embargos respeitam, sendo competente para a mesma o Tribunal Judicial da Comarca da Maia (fls. 40).
Inconformada, a embargada agravou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 23.05.2002, julgou o agravo improcedente, confirmando a decisão impugnada (fls. 80).
2. Irresignada, interpôs o presente recurso de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo ao alegar:
"a) Na acção executiva a competência em razão do território é determinada em função do título;
b) Tratando-se de título extrajudicial a regra geral é a constante do nº 1 do artigo 94º do CPC;
c) Isto é, o tribunal territorialmente competente para a execução para pagamento de quantia certa é o do lugar onde essa obrigação deveria ser cumprida;
d) No caso dos autos a execução baseia-se em livrança, cujo local de pagamento indicado é a agência do BPA da Maia;
e) Mas, tal livrança foi subscrita e entregue à ora agravante como garantia do pontual cumprimento do Contrato de Aluguer de Longa Duração nº 511756;
f) Na data da celebração de tal contrato as partes convencionaram na cláusula décima nona que:
"Qualquer litígio emergente do incumprimento do presente contrato pelo locatário, será dirimido pelo Foro da Comarca de Lisboa, com expressa exclusão de qualquer outro";
g) Cláusula essa que foi aceite pelos agravados, conforme os mesmos declararam ao assinar o contrato de aluguer;
h) Ora, analisado o artigo 100º do CPC, podemos concluir que a lei permite que as partes estipulem o tribunal territorialmente competente para acção executiva para pagamento de quantia certa, cujo título seja extrajudicial;
i) Assim, nos presentes autos está em execução um título extrajudicial, para pagamento de quantia certa, tendo sido observados os requisitos formais exigidos no nº 2 do artigo 100º do CPC;
j) Pelo que a competência convencionada na cláusula nona (1) é válida e sobrepõe-se à regra do artigo 94º do CPC;
l) Contudo, uma vez que se está perante um título de crédito o Meritíssimo Juiz a quo fez prevalecer o princípio da autonomia, abstracção e literalidade da relação cambiária e considerou procedente a excepção de incompetência territorial do Tribunal da Comarca de Lisboa;
m) Mas, temos de considerar que a acção tem como partes os subscritores originários da livrança;
n) Estamos no âmbito das chamadas relações directas ou imediatas;
o) E neste domínio a livrança é a expressão da relação fundamental e depende inteiramente da causa que deu origem à sua assunção;
p) Assim, é perfeitamente legítimo a agravante invocar a relação causal, opondo aos embargantes o convencionado nesse âmbito;
q) Aliás, estamos perante um litígio emergente do incumprimento do Contrato de Aluguer de longa Duração, que justifica a emissão da livrança;
r) E neste domínio o pacto de aforamento convencional é invocável e sobrepõe-se à regra geral do artigo 94º do CPC;
s) O douto acórdão proferido violou o disposto na cláusula nona (2) do contrato, bem como no artigo 100º do CPC".
Não foi oferecida resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
1. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
"1. A agravante propôs contra os agravados uma acção executiva para pagamento de quantia certa com processo ordinário;
2. O título executivo desta acção é uma livrança subscrita e entregue ao agravante pelo agravado Francisco (3) , avalizada pelos outros agravados (4) ;
3. Do título consta como local de pagamento uma agência bancária sediada na Maia;
4. Segundo é alegado na p.i. executiva tal livrança serviu como garantia de pagamento das obrigações emergentes de um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor;
5. E de acordo com a contestação da agravante as partes desse contrato erigiram como competente o Tribunal da Comarca de Lisboa para dirimir qualquer litígio emergente do incumprimento do subscritor da livrança".
2. Não é bem exacto o que consta deste nº 5, quando nele se inscreve "qualquer litígio emergente do incumprimento do subscritor da livrança".
Por isso que, em sua substituição, importe conhecer o teor da cláusula 19ª:
6. "Qualquer litígio emergente do incumprimento do presente contrato pelo locatário será dirimido pelo Foro da Comarca de Lisboa, com expressa exclusão de qualquer outro".
E interessa ainda aditar os seguintes factos:
"7. Segundo alega a embargada, a livrança dada à execução foi aceite a fim de constituir garantia autónoma do referido contrato de aluguer, conforme consta do termo de autorização de preenchimento da livrança;
8. Deste termo de autorização consta que os embargantes/avalistas têm perfeito conhecimento das condições contratuais do contrato de aluguer e, nomeadamente, que tal contrato foi objecto de subscrição pelo locatário de uma livrança em branco, por eles avalizada, deste modo autorizando, de forma irrevogável, a preencher a mesma livrança pelo valor que corresponderá ao montante em dívida por força do eventual incumprimento do referido contrato" (cfr. doc. nº 2, a fls. 31).
III
O presente recurso de agravo foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 754º, nº 2, do CPC, norma que tem como necessário pressuposto a oposição com acórdão da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça.
No entendimento de que, em tal situação, cabe ao recorrente alegar e provar essa oposição, foi a agravante convidada a fazer essa prova, mediante despacho de fls. 103.
E, em seu cumprimento, veio a agravante juntar dois acórdãos da Relação de Lisboa - de 30.10.2001, Proc. nº 9531/2001, e de 19.03.2002, Proc. nº 10363/01 (cfr. fls. 106-112 e 117-123).
Acórdãos que, na verdade, em situações perfeitamente análogas decidiram em sentido diverso do acórdão recorrido.
Com respeito, pensamos que bem.
Como se passará a demonstrar.
1. Em matéria de execuções, a regra geral de competência encontra-se plasmada no nº 1 do artigo 94º:
"é competente para a execução o tribunal do lugar onde a obrigação deva ser cumprida".
Regra que se compreende - "como a execução tem por fim obter a reparação do direito violado, a competência para dela conhecer pertence, logicamente, ao tribunal do lugar onde a obrigação devia ser cumprida" (Jacinto Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", vol. I, 3ª ed., 1999, p. 161).
Portanto, não se verificando as excepções previstas no nº 2 do citado artigo 94º, e baseando-se a execução em título que não seja decisão de um tribunal comum ou arbitral, a regra é a do foro obrigacional (José Lebre de Freitas, "CPC Anotado", vol. 1º, 1999, p. 166).
1.1. Por vontade das partes pode, porém, haver uma deslocação da competência normal, atribuindo-se o poder de conhecer de um litígio a um órgão que não seria o competente para isso, segundo as normas gerais reguladoras da matéria.
Caímos, então, no âmbito dos artigos 99º e 100º: o primeiro, prevê os pactos de jurisdição - através dos quais as partes convencionam sobre a jurisdição nacional competente para apreciar um litígio que apresente elementos de conexão com mais de uma ordem jurídica (competência internacional) -, e o segundo, os pactos de competência, em que as partes dispõem sobre a competência dos tribunais portugueses no seu confronto recíproco (competência interna).
Ou seja, pacto de competência é a convenção pela qual as partes designam como competente para o julgamento de determinado litígio um tribunal diferente daquele que resulta das regras de competência interna - pacto que, diga-se, só pode incidir sobre a competência em razão do território (5) (José Lebre de Freitas, ob. e loc. cits., pp. 186-187).
2. No caso em apreço deparamos, precisamente, com um pacto deste tipo - pacto esse vertido na cláusula 19ª do contrato de aluguer (cfr. ponto 6. da matéria de facto).
Nesta cláusula, recorde-se, convencionou-se a competência do foro da Comarca de Lisboa para dirimir qualquer litígio emergente do incumprimento do contrato de aluguer pelo locatário (subscritor da livrança).
Assim sendo, à luz dos elementos antes recenseados parecia dever concluir-se, sem mais, pela aceitação do foro convencionado - Lisboa.
Porém, importa reconhecê-lo, a solução já não se apresenta tão linear se tivermos presente que da livrança dada à execução consta como lugar de pagamento uma instituição bancária da Maia.
Mas vejamos.
3. A livrança foi emitida - subscrita, e avalizada - para garantia do cumprimento do referido contrato de aluguer.
A relação jurídica subjacente à emissão da livrança é o contrato.
Noutra perspectiva, sublinhe-se que foi em consequência do incumprimento do contrato, e sua consequente resolução, que a livrança veio a ser preenchida e a execução instaurada.
Preenchimento que os ora embargantes expressamente autorizaram na qualidade de avalistas, "pelo valor que corresponderá ao montante em dívida por força do eventual incumprimento do contrato".
4. Como ponderou, bem, o citado acórdão da Relação de Lisboa de 30.10.2001, o que aqui interessa saber "não é o local do pagamento da livrança. Esse está definido. E nenhuma das partes o discute. O que há que saber é se a competência territorial convencionada pelas partes no contrato...se mantém válida para a execução da referida livrança, independentemente do local onde a mesma devia ser cumprida".
As considerações já desenvolvidas conduzem, sem margem para grandes dúvidas, a uma resposta afirmativa.
Em seu abono, pode ainda ponderar-se:
- as partes não convencionaram qualquer foro para dirimir litígios emergentes do não pagamento da livrança, mas apenas o local do seu pagamento;
- o que está em causa é a falta de pagamento da livrança;
- facto esse indissociável do contrato;
- na génese do processo está o incumprimento desse mesmo contrato, de que a livrança era garantia.
E não será ousado dizer que estamos, ainda, em dados termos, perante um litígio emergente do contrato, rectius, do seu incumprimento.
Face ao exposto, e na procedência das conclusões da agravante, entendemos que as instâncias deveriam ter julgado competente o tribunal cível da Comarca de Lisboa.
Termos em que se concede provimento ao agravo e revoga o acórdão recorrido (devendo os embargos prosseguir no tribunal cível da Comarca de Lisboa).
Custas pelos agravados.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2003
Ferreira Ramos
Lopes Pinto
Lemos Triunfante
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(1) Deverá ler-se décima nona.
(2) Deverá ler-se décima nona.
(3) O 1º executado
(4) Ora, embargantes
(5) E com ressalva dos casos a que se refere o artigo 110º.