Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4/20.7/YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
VOTAÇÃO
JUIZ
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
INFRAÇÃO DISCIPLINAR
SANÇÃO DISCIPLINAR
PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
PROCESSO PENAL
MEIOS DE PROVA
MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA
CORREIO ELETRÓNICO
INQUÉRITO
INSTRUÇÃO
NON BIS IN IDEM
Data do Acordão: 11/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
I - Do art. 156.º, n.º 3, do EMJ resulta, com clareza, que o requisito de validade das deliberações do Plenário do CSM é a presença de 12 dos seus membros, independentemente do sentido de tais votos.

II - Existe completa autonomia e total separação de poderes e competências entre os sujeitos processuais jurisdicionais, que atuam no domínio do processo penal, e a autoridade administrativa disciplinar, que atua ao nível do apuramento de responsabilidade disciplinar, praticando atos e tomando decisões concretas nesse âmbito.

III - Não existe relação de consumpção entre o procedimento disciplinar e o processo penal.

IV - A autonomia das duas responsabilidades permite que a Administração possa fazer desencadear o respetivo procedimento antes e independentemente da apreciação do facto pelos tribunais, nos casos em que o evento ofende simultaneamente as duas ordens jurídicas — a disciplinar e a criminal.

V - Assim, em regra, conhecido o facto pelos Serviços deve fazer-se correr imediatamente o expediente disciplinar sem ter que se esperar pela decisão penal.

VI - Considerando a autonomia, independência e a inexistência de quaisquer relações de consumpção, primazia e prejudicialidade de responsabilidades, a conclusão não pode ser outra senão que a possibilidade de suspensão do procedimento disciplinar, por efeito da instauração e tramitação de processo crime, é uma faculdade da autoridade disciplinar - e não um imperativo legal -, a apreciar em cada caso concreto.

VII - Vigoram os princípios da autonomia e da independência entre o processo crime e o processo disciplinar; as responsabilidades são autónomas, podendo um facto dar origem às duas responsabilidades, sem que a correspondente conjugação de responsabilidades constitua violação do princípio ne bis in idem.

VIII - A importação probatória penal para o processo disciplinar é admissível, pois é esse o entendimento mais conforme à prossecução do interesse público a que a Administração Pública está constitucionalmente vinculada em qualquer das suas atividades.

IX - Por outro lado, é a própria lei processual penal quem outorga ao direito disciplinar público o uso do material probatório colhido em processo crime, por força do art. 125.º do CPP, subsidiariamente aplicável ex vi do disposto no art. 83.º - E do EMJ: "são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei".

X - Quanto ao correio eletrónico já recebido, à semelhança do correio tradicional, também ele deveria ser tratado como um simples documento.

XI - Depois de recebido, lido e guardado no computador do destinatário, o e-mail deixa de pertencer à área de tutela das telecomunicações, passando a valer como um normal escrito. E, como tal, sujeito ao mesmo regime em que se encontra um qualquer ficheiro produzido pelo utilizador do computador e nele arquivado.

XII - Em processo disciplinar, o arguido pode requerer ao instrutor que promova as diligências de prova que considere essenciais ao apuramento da verdade, as quais podem ser indeferidas, por despacho fundamentado, quando este julgue suficiente a prova produzida – art. 116.º, n.º 2, do EMJ.
Decisão Texto Integral:

Procº nº 4/20.7YFLSB

Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça

I - RELATÓRIO 

AA, arguida nos autos de processo disciplinar nº ……….. apresentou em … de …. de ….. recurso de impugnação judicial[1] da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de … de ……… de …….., que lhe aplicou a pena única de aposentação compulsiva, “ pela prática de uma infracção disciplinar, na forma continuada, consubstanciada na violação dos deveres de prossecução do interesse público, no sentido de criação no público de confiança no sistema judicial, de independência e imparcialidade, e ainda os deveres de integridade, rectidão e probidade inerentes as funções de magistrada judicial. p. e p. pelos  arts., 82.º, 85.º, nº 1, f), 90º n.º 1, 95.º, n.º 1 al. b),  99.º e 106.º, do EMJ, e pelo art. 73º n.º 2 als. a) e  c)  e n.ºs 3 e  5 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP),  ex vi do art. 131.º, EMJ”.

Formulou as seguintes CONCLUSÕES:

I. O presente recurso tem por objecto a decisão final proferida no âmbito do processo disciplinar n.° ………., do CSM, que veio a aplicar à Recorrente a pena única de aposentação compulsiva.
· II. A ….. de ……… de …….., a recorrente requereu o decretamento de providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação do CSM de que ora se recorre.
· III. Pese embora a recorrente tenha ingressado na carreira há mais de 36 anos, do seu registo disciplinar não consta a prática de uma qualquer infracção disciplinar.
· IV. O seu percurso profissional e académico é sintomático do rigor, da disciplina, da excelência e do sentido de responsabilidade que sempre pautaram a conduta da recorrente.
· V. Os autos do inquérito disciplinar inicialmente instaurado contra a recorrente têm origem em certidão extraída do Inquérito com o n.° …………, a correr termos pelo Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça.
· VI. Em tal Inquérito, que corre paralelamente, foi proferido, a 14 de Fevereiro de 2018, despacho que sujeitou a recorrente à medida de coacção de suspensão do exercício de função.
· VII. Desse despacho veio a recorrente a interpor recurso, o qual foi julgado procedente pelo Supremo Tribunal de Justiça, que determinou a revogação da referida medida de coacção, por entender que n[o]s crimes indiciados não foram cometidos no exercício da actividade de juíza desembargadora da recorrente (…)".
· VIII. No âmbito do Inquérito crime, a recorrente vem apenas indiciada da prática, em co-autoria, do crime de branqueamento, p. e p. nos termos do artigo 368.°-A, n.° 2 do CP, em concurso efectivo, na forma de cumplicidade, do crime de fraude fiscal, imputado em autoria a BB, p. e p. pelos artigos 103.°, n.° 1, alínea b) e 104.°, n.° 2, alínea b) do Regime Geral das Infracções Tributárias.
· IX. A ….. de ………. de …….., foi proferida acusação nos autos de processo disciplinar, propondo-se a aplicação à recorrente da pena de demissão.
· X. A recorrente apresentou a sua defesa escrita a ……. de …….. de ……., na qual pugnou, a final, pela nulidade da acusação deduzida, ex vi do artigo 119.°, alínea d) do CPP ou, subsidiariamente, que fosse deliberada a suspensão do processo disciplinar até trânsito em julgado de decisão final que venha a ser proferida em processo penal.
· XI. A recorrente foi ouvida no Plenário Ordinário CSM de …… de ……. de ……, tendo aí reiterado, em síntese, os argumentos que oportunamente deduzira na sua defesa escrita.
· XII. Em tal Plenário Ordinário, estiveram presentes os seguintes membros, Exmos.(as) Senhores(as): Juiz Conselheiro Dr. António Joaquim Piçarra; Juiz Conselheiro Dr. José António de Sousa Lameira; Dr. José Alexandre de Sousa Machado; Prof. Doutor José Cardoso da Costa; Prof. Doutor Serafim Pedro Madeira Froufe; Dra. Susana de Meneses Brasil de Brito; Dr. Victor Manuei Pereira de Faria; Prof. Doutor Jorge André de Carvalho Barreira Alves Correia; Prof. Doutor João Eduardo Vaz Resende Rodrigues; Dr. Jorge Salvador Picão Gonçalves; Juiz Desembargador Dr. Jorge Manuel Ortins de Simões Raposo; Juiz Desembargador Dr. Leonel Gentil Marado Serôdio; Juíza de Direito Dra. Susana Isabel Santos Pinto de Oliveira Ferrão da Costa Cabral; Juiz de Direito Dr. José Manuel Monteiro Correia; Juíza de Direito Dra. Lara Cristina Mendes Martins; Juiz de Direito Dra. ....
· XIII. Na sessão do Plenário Ordinário do CSM que deliberou a aplicação de sanção disciplinar à recorrente, por seu turno, apenas estiveram presentes os seguintes membros, Exmos.(as) Senhores(as): Presidente, Juiz Conselheiro Dr. António Joaquim Piçarra, Vice-Presidente, Juiz Conselheiro Dr. José António de Sousa Lameira, Prof. Doutor José Manuel Moreira Cardoso da Costa, Prof. Doutor João Eduardo Vaz Resende Rodrigues, Dr. Jorge Salvador Picão Gonçalves, Dra. Susana de Meneses Brasil de Brito, Juiz Desembargador Dr. Leonel Gentil Marado Serôdio, Juiz Desembargador Dr. Jorge Manuel Ortins de Simões Raposo, Juíza de Direito Dra. Susana Isabel Santos Pinto de Oliveira Ferrão da Costa Cabral, Juíza de Direito Dra. Lara Cristina Mendes Martins, Juiz de Direito Dr. José Manuel Monteiro Correia, Juíza de Direito Dra. ....
· XIV. O Exmo. Senhor Professor Doutor José Manuel Moreira Cardoso da Costa votou vencido, por entender que “(...) o processo disciplinar deve aguardar a decisão do processo penal".
· XV. Não obstante o CSM ter informado que se encontrariam presentes 12 dos seus 17 membros, a deliberação final em apreço apenas conta com 11 assinaturas.
· XVI. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 156.°, n.° 3 do EMJ, “para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, 12 membros".
· XVII. Verificando-se que a deliberação sob recurso apenas se encontra assinada por 11 membros, é de concluir que a mesma é inválida, padecendo de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 161.°, n.° 2, alínea h) do CPA, subsidiariamente aplicável ex vi do artigo 83.°-E do EMJ, nulidade essa que ora expressamente se argui, para os efeitos e com todas as consequências legais.
· XVIII.           Desconhecem-se as razões de ausência dos restantes membros do Plenário Ordinário do CSM que, tendo estado presentes na audição da recorrente, não vieram a tomar parte da deliberação final, que aplicou a esta a pena de aposentação compulsiva.
· XIX. Aquando da sua audição pelo Plenário Ordinário do CSM, foi a recorrente informada, pelo Exmº Senhor Presidente, Juiz Conselheiro Dr. António Joaquim Piçarra, que a Exmª Senhora Juíza de Direito, Dra ..., não estaria presente, em virtude de ter sido formanda da ora recorrente.
· XX. Não obstante tal ausência, assim justificada, facto é que a Exmª Senhora Juíza de Direito, Dra ..., veio a tomar  parte   na   deliberação da sessão do Plenário Ordinário do CSM que adoptou a decisão final.
· XXI. Entendeu, pois, que não deveria estar presente na audição da recorrente, por ter tido com a mesma uma relação profissional próxima, mas não se coibiu de participar na votação que deliberou aplicar à recorrente a pena de aposentação compulsiva.
· XXII. Se entendia que a sua imparcialidade poderia, ainda que apenas em tese, vir a ser posta em causa, não se entende por que razão terá esse entendimento mudado aquando da deliberação que veio a pôr termo ao processo, mantendo-se inalterados os pressupostos que lhe presidiram.
· XXIII.           De sentido algum se reveste admitir que alguém que não esteve presente no solene momento em que a recorrente foi, pela primeira e única vez, ouvida no âmbito dos autos disciplinares, delibere sobre a aplicação da sanção disciplinar.
· XXIV.            Exigindo-se, ao abrigo da mais recente jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, a audição do arguido em momento anterior ao da adopção da decisão final, será também de exigir que apenas quem esteja presente em tal audição possa deliberar sobre o desfecho do processo disciplinar.
· XXV.             Outra não poderá ser, ao abrigo do princípio do contraditório e da imediação - que aqui se entende aplicável ex vi do disposto no artigo 83.°-E do EMJ -, a solução.
· XXVI.            A garantia prevista no artigo 109. °, n.° 2 do EMJ não pode ser interpretada como garantia meramente formal, devendo ser tida na sua máxima extensão, porquanto é reflexo de norma constitucional.
· XXVII.          De harmonia com o disposto no artigo 32.°, n.° 10 da CRP, "[n]os processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa".
· XXVIII.        A norma constante do artigo 109.°, n.° 2 do EMJ, quando interpretada no sentido de poderem deliberar sobre a decisão final a proferir em processo disciplinar os membros do Plenário do CSM que não tenham estado presentes na audição do arguido, é materialmente inconstitucional, por violação do direito de audiência e defesa, consagrado no artigo 32.°, n.° 10 da CRP.
· XXIX.            Nos termos conjugados do disposto nos artigos 106.°, 118.°, 123.°, 123.°-A do EMJ, na sua redacção anterior, a pena única de aposentação compulsiva aplicada à recorrente, notificada a …… de ……. de ……., começou a produzir seus efeitos a ……. de ….. de ….., encontrando-se a recorrente, desde tal data, compulsivamente aposentada.
· XXX.             O processo disciplinar e, bem assim, o inquérito disciplinar que o antecedeu, não só nascem do inquérito penal como se têm vindo a desenrolar a em paralelo com aquele, dele dependendo e com ele coincidindo na totalidade.
· XXXI.            De tal coincidência tem vindo a recorrente a dar conhecimento nos vários recursos que interpôs das deliberações do Plenário Ordinário do CSM e das reclamações que tempestivamente apresentou dos despachos do Exmo Senhor Vice-Presidente do CSM.
· XXXII.          Sempre foram patentes, não só a relação de prejudicialidade entre o processo disciplinar e o processo-crime, como, bem assim, as dúvidas quanto à legalidade da utilização e aproveitamento da prova obtida neste último para instruir o processo disciplinar.
· XXXIII.        Quanto à relação de prejudicialidade, note-se que o que vem de se sustentar   terá   a   concordância   não   só   do   Exmo.   Senhor   Inspector Judicial Extraordinário como do então Exmº Senhor Vice-Presidente do CSM, que pugnaram ambos pela suspensão do processo disciplinar até trânsito em julgado da decisão final que vier de ser proferida no processo crime.
· XXXIV. O Plenário do CSM, contudo, veio de deliberar a prossecução do processo disciplinar.
· XXXV.          Caiu-se assim na incongruência de admitir, no âmbito do processo disciplinar, a prolação de decisão final em momento em que não foi sequer ainda proferido o despacho final no inquérito crime.
· XXXVI. Admitiu-se, ainda, a prolação de decisão final com base em prova adquirida no âmbito do inquérito crime, com recurso a meios de obtenção de prova específicos e apenas admissíveis em processo penal, prova essa que não se sabe ainda se, em que medida e em que sentido, virá, naquela sede, a ser valorada.
· XXXVII. O EMJ não contém norma expressa que contenha o critério de solução sempre que se verifique uma ostensiva relação de dependência entre o processo disciplinar e o inquérito crime, que o preceda e lhe esteja subjacente.
· XXXVIII. Tal solução deverá buscar-se no direito subsidiariamente aplicável ex vi do artigo 83.°-E do EMJ.
· XXXIX. O artigo 38.°, n.° 1 do CPA, subsidiariamente aplicável, prevê os casos em que o órgão competente para a decisão final deve suspender o processo disciplinar.
· XL.  O caso sub judice subsume-se ao previsto neste preceito legal.
· XLI. A suspensão do processo disciplinar não causaria qualquer prejuízo para interesses públicos ou privados.
· XLII. Ao longo de todo o processo, foi o recorrido justificando as sucessivas suspensões preventivas aplicadas à recorrente com base num suposto risco de perturbação e alarme social, que reclamava a aplicação imediata da medida preventiva de suspensão de funções da recorrente.
· XLIII. Foi, assim, por "imperativo de relevante interesse público", que se foi sustentando, ao longo de mais de 16 meses, a necessidade de manter a recorrente afastada de funções, em clara violação do disposto no artigo 116.°, n.° 3 do EMJ, na sua redacção anterior, que não deixava dúvidas quanto à imperatividade do prazo máximo de duração da suspensão preventiva, que se fixava em 270 dias, sensivelmente 9 meses.
· XLIV. A recorrente, contudo, esteve suspensa de funções durante 480 dias.
· XLV. A 3 de Junho de 2019, a recorrente retomou funções na ….. Secção Cível do Tribunal da Relação de ……..
· XLVI. Onde se manteve, sem quaisquer alaridos, alarmes ou perturbações, até ao passado dia 16 de Dezembro de 2019.
· XLVII. Ante o quadro de absoluto alarme construído peio recorrido, causa estranheza que a recorrente tenha regressado a funções e que tal regresso tenha passado absolutamente despercebido.
· XLVIII. Durante cerca de 6 meses, a recorrente desempenhou, como sempre fez, as suas funções de magistrada judicial na …. Secção Cível do Tribunal da Relação de ……… .
· XLIX. Também por esta razão, mal se compreende que o recorrido não tenha deliberado a suspensão do processo disciplinar até ao trânsito em julgado da decisão final que vier de ser proferida no processo crime.
· L. Nem sequer a suposta perturbação que se verificaria com o regresso da recorrente à efectividade das suas funções, poderá sustentar decisão em sentido contrário, uma vez que, como pôde comprovar o CSM ao largo de 6 meses, tal perturbação constitui pura efabulação.
· LI. Ponderados os interesses públicos e privados que ficam salvaguardados com a suspensão do processo disciplinar e aqueles que (a existirem) os poderiam confrontar, manifestamente se terá de concluir que são os primeiros os que sobrelevam.
· LII. À luz dos artigos 38.°, n.° 1 do CPA, 7.° do CPP e 92.° do CPC, preceitos legais aplicáveis ao caso sub judice, conclui-se que a decisão final a proferir no inquérito penal pendente constitui questão prejudicial, a decidir previamente, e absolutamente determinante para o desfecho do processo disciplinar.
· LIII. Tratando-se inequivocamente de uma questão que, uma vez julgada em determinado sentido, necessariamente interferirá no plano da decisão a proferir no processo disciplinar.
· LIV. No caso sub judice, conclui-se que a questão penal é juridicamente autónoma e absolutamente essencial para a imputação do ilícito disciplinar, que os meios de prova que sustentam a putativa verificação deste ilícito são os do inquérito penal, tendo nele sido obtidos através de meios de obtenção de prova vedados no domínio da acção disciplinar e, por último, que, não tendo sequer sido ainda deduzida acusação penal, tão pouco se poderá dar por adquirido se, e com que concreta conformação, virá à recorrente a ser imputada responsabilidade penal.
· LV. Em homenagem ao asseguramento da plenitude das garantias de defesa que à recorrente são reconhecidas, a esta cabe a faculdade de discutir os temas de natureza intrinsecamente penal no plano da jurisdição penal, afigurando-se uma grosseira violação de tais direitos impor-se-lhe a dedução antecipada de defesa   quanto a  factos  que  são  os   mesmos  que  integram  o objecto do processo penal.
· LVI. É também inadmissível afirmar-se que a recorrente não pretende esclarecer os factos, manifestando desprezo pelo objecto do processo disciplinar, por haver optado manter-se em silêncio quanto à factualidade que neste lhe é imputada.
· LVII. Tal não corresponde à verdade.
· LVIII. A recorrente está disponível para esclarecer tais factos e anseia pelo momento em que o poderá fazer.
· LIX. Tais factos são comuns aos que se encontram sob investigação no inquérito crime, no qual não foi sequer ainda proferido despacho de encerramento (de acusação ou de arquivamento).
· LX. Não poderá a recorrente, em momento anterior ao encerramento do inquérito criminal, ver-se obrigada a defender-se de factos ainda sob investigação, porquanto essa pronúncia consubstanciaria uma antecipação forçada e legalmente inadmissível do exercício dos seus direitos de defesa.
· LXI. O Ministério Público, em momento anterior à dedução de acusação, estaria em condições de conhecer a defesa apresentada pela recorrente relativamente a factos e a prova que é essencialmente a mesma, no processo disciplinar e no inquérito crime.
· LXII. É mister reconhecer à recorrente, no respeito pela plenitude das suas garantias de defesa, o direito a decidir qual o momento oportuno e adequado ao exercício do contraditório, desde logo no âmbito do direito ao silêncio, que consabidamente nesta fase lhe assiste.
· LXIII. Nem se diga que o processo disciplinar é confidencial e não tem a intervenção do Ministério Público, pois que, nos termos do disposto no artigo 111.°, n.° 1 do EMJ, o processo apenas assume natureza confidencial até à prolação de decisão final.
· LXIV. As questões que se poderão vir a discutir no processo penal assumem-se como verdadeiro pressuposto material e jurídico da decisão final que, antecipadamente, veio de se adoptar nos autos disciplinares.
· LXV. Na jurisdição administrativa encontram-se vários casos de suspensão por efeito da prejudicialidade, inclusive em processos disciplinares pendentes.
· LXVI. Pese embora vigore o princípio da autonomia do processo disciplinar relativamente ao processo penal, facto é que, a bem da racionalidade, unidade e coerência, tal independência não é absoluta.
· LXVII. Tem a jurisprudência entendido que os factos considerados provados por decisão penal transitada em julgado não só não carecem de prova no processo disciplinar como, inclusivamente, devem ser considerados provados no processo disciplinar, sem que, nesta sede, se possa divergir do que ali se decidiu.
· LXVIII. Esta ideia de vinculação obriga à suspensão do processo disciplinar até que transite em julgado decisão final proferida no processo penal, uma vez que
· este cenário de transposição dos factos considerados provados no processo penal para o processo disciplinar só poderá verificar-se depois de, no primeiro, ter sido proferida decisão transitada em julgado.
· LXIX. Não podem tomar-se como provados, sem mais, os factos que não tenham ainda sido objecto de apreciação e de decisão em sede penal.
· LXX. Não pode o recorrido pretender beneficiar do efeito externo dos factos constantes de processo penal, proferindo uma decisão final exclusivamente baseada nesses factos, quando os mesmos não foram ainda objecto de apreciação ou sequer de qualquer decisão no processo-crime.
· LXXI. Caso se pretendesse fazer uso dos factos que se encontram sob investigação no inquérito crime, teria que deles se fazer prova autónoma e absolutamente independente, sempre e só com recurso aos meios de prova admissíveis em sede de processo disciplinar, o que, manifestamente, não sucedeu no caso vertente.
· LXXII. Ante as hipóteses de não acusação da ora recorrente ou de absolvição da mesma, em sede penal, a decisão final que lhe foi notificada perderia todos os seus fundamentos, pois que a mesma assenta em factos que não se revestem de relevância disciplinar independente da putativa relevância criminal.
· LXXIII. Seria incomportável a situação em que, quanto aos mesmíssimos factos, viesse a ser proferida decisão de arquivamento ou de absolvição em processo penal, tendo sido, previamente, proferida uma decisão de condenação no âmbito de processo disciplinar em que (antecipadamente) tais factos viessem a ser considerados provados, tendo por base os mesmíssimos meios de prova daquele processo penal.
· LXXIV. Ante a possibilidade de este cenário se vir a verificar, não resta outra opção que não a da suspensão do processo disciplinar até trânsito em julgado de decisão final proferida no âmbito do processo penal.
· LXXV. Não pode colher a argumentação expendida pelo recorrido, que se limita a afirmar que inexiste uma qualquer imposição legal de suspensão do processo disciplinar até trânsito em julgado da decisão penal.
· LXXVI. Atentas as normas dispersas que versam, nos vários domínios, sobre questões de prejudicialidade, e tendo presente os contornos do caso vertente, a única solução legalmente admissível seria a da suspensão do processo disciplinar até à prolação de decisão penal definitiva.
· LXXVII. A recorrente não coloca em causa a autonomia dos ilícitos disciplinar e penal, como não coloca em causa a autonomia e total separação de poderes e competências entre os sujeitos processuais jurisdicionais e a autoridade administrativa disciplinar.
· LXXVIII. Pelo contrário, reconhece-as expressamente.
· LXXIX. Não obstante essa reconhecida autonomia, casos há em que, a bem da unidade e coerência do sistema jurídico, sentido fará que o processo disciplinar e penal co...m entre si.
· LXXX. Também a solução de suspensão do processo disciplinar é sustentada pela inadmissibilidade da utilização, em processo disciplinar, da prova obtida em processo penal através de meios de obtenção de prova que só neste último são legalmente admissíveis.
· LXXXI. Tanto mais quando a utilização desses meios de obtenção de prova não foi ainda sindicada no processo-crime, podendo dar-se o caso de a prova que sustenta a decisão proferida nestes autos disciplinares vir a ser considerada prova proibida e, portanto, absolutamente inadmissível.
· LXXXII. Inexiste preceito que preveja a susceptibilidade de utilização dos meios de prova do processo penal no processo disciplinar, sendo certo que o processo disciplinar, de per si, não os tem à sua disposição.
· LXXXIII. Do accionamento de tais meios no inquérito penal, resultou um manancial de informação e documentação que se encontra ainda a ser analisado e processado pelo Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça e que agora se veio a transpor, tal qual e de forma absolutamente acrítica, para a decisão final proferida no processo disciplinar.
· LXXXIV. Tal transposição é ilegal, principalmente quando ainda não se aferiu da legalidade da obtenção daquela prova no próprio processo crime.
· LXXXV. A regra é a da inviolabilidade do domicílio e da correspondência, estabelecendo-se como única excepção a utilização dos meios de obtenção de prova previstos para o processo penal.
· LXXXVI. Para além da excepção constitucional exclusiva que se prevê para o processo penal (cfr. artigo 34.°, n.° 1 da CRP), é ainda de notar que o CPP prevê requisitos, por um lado, para a utilização dos meios de obtenção de prova e, por outro lado, para que se possa concluir pela validade da prova assim obtida (cfr. artigos 174.° e ss. do CPP).
· LXXXVII. Do regime aplicável aos meios de obtenção de prova em processo penal resulta, em geral, que o não cumprimento dos requisitos referidos gera a nulidade da prova obtida (rectius, a proibição de prova), a qual, consequentemente, deverá ser desentranhada do processo.
· LXXXVIII. Tais nulidades,  contudo,  são  invocadas  pelos arguidos ou visados, os quais necessitam, em primeiro lugar, de aferir do cumprimento dos requisitos legais, através do acesso absolutamente irrestrito aos autos.
· LXXXIX. Tal tarefa, no caso em apreço, está longe de vir a ser possível, porquanto não se encontra ainda findo o inquérito penal.
· XC. Na decisão final proferida pelo CSM, sempre se faz referência à utilização, no processo disciplinar, de prova validamente obtida no processo crime.
· XCI. Parece resultar que, neste tocante, o CSM concordará com a recorrente no sentido de só a prova validamente obtida no inquérito crime poder vir a ser utilizada no processo disciplinar.
· XCII. No caso sob recurso, porém, não se sabe ainda se a prova foi validamente obtida.
· XCIII. A recorrente não pode pronunciar-se, nesta sede, sobre os factos que lhe são imputados sob pena de, desse modo, se poderem vir a considerar sanadas as nulidades sanáveis decorrentes do não cumprimento de certos requisitos dos meios de obtenção de prova do processo penal.
· XCIV. É forçoso concluir que não pode tomar-se como boa no processo disciplinar a prova obtida, em sede penal, através dos referidos meios intrusivos e excepcionais, quando a mesma não foi ainda objecto de qualquer sindicância.
· XCV. Ainda que se venha a concluir pela sua validade, prova há que, em virtude de o seu meio de obtenção ser absolutamente reservado ao processo penal, não poderá, em caso algum, vir a ser utilizada em processo disciplinar ou qualquer outro que não seja de natureza penal.
· XCVI. Este cenário é agravado por ressaltar que a prova proveniente do processo penal é a única que sustenta a decisão final proferida pelo CSM.
· XCVZI. Não foram realizadas, no próprio processo disciplinar, quaisquer outras diligências de prova.
· XCVIII. Não foram ouvidas quaisquer testemunhas, sequer abonatórias, não tendo o órgão disciplinar, oficiosamente, encetado qualquer diligência probatória.
· XCXX. A única diligência efectuada é a que consiste no pedido de apensação do registo disciplinar - abonatório - da recorrente aos autos disciplinares.
· C. Determinou-se a aplicação da segunda mais gravosa pena disciplinar, mas nada mais se fez em termos probatórios, o que, por via da aplicação subsidiária do artigo 119°, alínea d) do CPP, configura nulidade insanável por falta de inquérito/ instrução, que aqui se argui para todos os efeitos legais.
· Cl. Ainda que assim se não entenda, sempre configurará, nos termos do disposto no artigo 120.°, n.° 2, alínea d) do CPP, subsidiariamente aplicável, uma nulidade por insuficiência do inquérito/instrução, que aqui se argui para todos os efeitos legais.
· CII. O CSM tomou como boa a prova que se encontra no processo penal, aceitando-a tal qual, como se de prova já sindicada pelos sujeitos processuais e pelos tribunais se tratasse.
· CIII. Não cuidou de aferir da sua validade e conformidade para com os normativos legais aplicáveis.
· CIV. Agiu como se a mesma fosse absolutamente irrefutável em qualquer sede.
· CV. Tal estado de coisas não pode aceitar-se num Estado de Direito Democrático, onde vigora o princípio da presunção de inocência, amplamente consagrado também no direito disciplinar.
· CVI. À revelia dos princípios de consagração constitucional, foi a recorrente "beneficiária" de uma verdadeira presunção de culpa.
· CVII. A norma constante do artigo 86.°, n.° 11 do CPP, quando interpretada no sentido de admitir que, por intermédio de extracção de certidão em inquérito crime, a prova indiciária obtida no processo penal mediante o accionamento dos seus meios específicos e exclusivos de obtenção de prova, poderá, no processo disciplinar, ser tida como válida em momento anterior à aferição da sua validade em processo penal, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 32º nºs 1, 2, 8 e 10 e 34º nº 4 da CRP.
·
·  Termos em que deverá  ser concedido provimento ao presente recurso,
· determinando-se, em consequência:
· a) Nos termos do disposto no artigo 161.°, n.° 2, alínea h) do CPA, subsidiariamente aplicável ex vi do artigo 83.°-E do EMJ, a nulidade da deliberação sob recurso, por violação do comando normativo imperativo do artigo 156.°, n.° 3 do EMJ;
· b) Subsidiariamente, caso assim se não entenda, a nulidade da acusação deduzida, nos termos do disposto no artigo 119.°, alínea d) do CPP, subsidiariamente aplicável ex vi do artigo 83.°-E do EMJ.
· c) Subsidiariamente, caso assim se não entenda, a nulidade da acusação deduzida, nos termos do disposto no artigo 120.°, n.° 2, alínea d) do CPP, subsidiariamente aplicável ex vi do artigo 83.°-E do EMJ.
· d) Ainda subsidiariamente, caso não venham a ser julgados procedentes os pedidos supra deduzidos, seja determinada a suspensão do processo disciplinar até trânsito em julgado de decisão final a proferir em processo penal, com a anulação de todos os termos e decisões do processo disciplinar incompatíveis com tal suspensão, maxime da acusação ali deduzida e a subsequente decisão final, que aplicou à recorrente a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
·
· **
· O Conselho Superior da Magistratura contestou, dizendo, em síntese, que estiveram presentes 12 membros do Conselho Plenário o que, considerando o disposto no artigo 156°, n° 3 do EMJ, na versão vigente à data da tomada de deliberação (03.12.2019), a deliberação em apreço afigura-se perfeitamente válida.
· Conforme se pode constatar pela mera leitura da deliberação impugnada, nela constam as assinaturas dos 12 membros que estiveram presentes na reunião plenária de 3 de Dezembro de 2019, constando a primeira -de tais assinaturas (assinatura do Exm° Vogal Relator) aposta na penúltima página do documento que corporiza a referida deliberação e as restantes 11 assinaturas encontram-se na última página do mesmo documento.
· Assim, não só a eventual falta de alguma assinatura não acarretaria a nulidade insuprível da deliberação impugnada, como em concreto a deliberação conta com 12 assinaturas.
· Improcede a alegada nulidade por violação do disposto no artigo 156° n° 3 do EMJ.
· A autora põe em causa a deliberação do Plenário, por nela ter estado presente e ter votado um membro do órgão deliberativo – Exmª vogal de Évora, Juiz de Direito ... - que, em momento anterior, não esteve presente na sua audição pública da autora, indiciando poder estar em causa aspetos ligados à sua imparcialidade, bem como aos princípios do contraditório e da imediação.
· A Exmª vogal de Évora, por ocasião da audição pública da ora autora, optou por não estar presente, à semelhança do que sucedeu com outros Exm°s vogais que igualmente não estiveram presentes por motivos diversos.
· Compulsados os fundamentos de impedimento e suspeição previstos no Código do Processo Penal (CPP), aplicável ex vi artigo 112° do EMJ, nenhum obstáculo legal impedia a Exmª vogal de Évora de estar presente na audição pública da ora autora, como nenhum obstáculo legal a impedia de estar presente, como esteve, na tomada de decisão acerca da sanção disciplinar aplicada.
· Ainda que se exigisse o cumprimento estrito dos princípios do contraditório e da imediação, tendo em conta que a autora, por ocasião da sua audição pública perante o Conselho Plenário, reiterou os argumentos que oportunamente deduzira na sua defesa, apesar de não ter estado presente na diligência de audição, a Exmª vogal de Évora tinha o mesmo conhecimento que os membros do Conselho Plenário que estiveram presentes naquela diligência.
· Em termos práticos, ainda que assim não tivesse sucedido e na eventualidade da autora ter optado por prestar declarações, as mesmas ficariam documentadas, podendo o seu teor ser conhecido por quaisquer Membros do Conselho Plenário, que não tivessem estado presencialmente na diligência de audição.
· Em suma, não se verifica qualquer fundamento de impedimento, suspeição ou escusa relativo à Exmª vogal de Évora, assim como em relação a qualquer outro membro do CSM, nem existe previsão legal para qualquer correlação directa entre os membros presentes na audição pública em sede de processo disciplinar e os membros que estão presentes na tomada de decisão.
· O que bem se compreende, dado estarem em causa trâmites relativos a um órgão colegial de uma entidade administrativa. Donde, também   por esta senda,  inexiste  qualquer  invalidade  ou  vício  da deliberação impugnada.
·
· No que respeita à pretensa relação de prejudicialidade entre o processo disciplinar e o processo crime, o CSM citou diversa jurisprudência e doutrina sobre o assunto, alegando que o processo disciplinar é independente do procedimento criminal visto serem diferentes os valores, princípios e desideratos que um e outro prosseguem. A sentença penal absolutória não prejudica, necessariamente, a censura já feita, com base em idêntica matéria factual, em sede disciplinar.
· A lei processual penal é mais rígida e garantística, quando em confronto com o processo disciplinar. Assim, o facto de uma acusação, com base nos mesmos factos soçobrar em sede criminal por insuficiência de prova, não obsta à sua procedência no âmbito disciplinar.
· Mais alegou que a extensa prova documental, constituída pela certidão composta por milhares de folhas oriundas do inquérito crime, foi apreciada autónoma e especificamente em sede de instrução disciplinar, culminando com o libelo acusatório oportunamente deduzido (relativamente ao qual, em sede de defesa, a ora autora apenas suscitou questões formais), bem como com a elaboração do relatório final pelo Exm° Inspetor Judicial Extraordinário (relativamente ao qual a autora manteve os argumentos de ordem formal expressos na defesa à acusação) e, fundamentando a deliberação ora impugnada.
· Nenhuma relação de prejudicialidade existe em sentido técnico-jurídico, nenhum impedimento legal se verifica quanto ao prosseguimento do processo disciplinar, 
· nem de obrigatoriedade de suspensão do processo disciplinar até ao desfecho do processo-crime. 
· Improcede a invocada relação de prejudicialidade entre o processo disciplinar e o processo-crime, bem como a peticionada suspensão do processo disciplinar até que transite em julgado a decisão final proferida no processo penal.
·
· No que respeita à inadmissibilidade em processo disciplinar de prova obtida no processo penal através de meios de prova apenas previstos para este, alegou que as escutas nem sequer foram utilizadas no processo disciplinar, não constando dos autos quaisquer registos fonográficos nem transcrições dos mesmos.
· Inversamente ao que alega a autora, em sede de processo penal não são inválidas todas as provas até prova da sua validade, porquanto,  em  sentido  contrário  dispõe  o  artigo   125°  do  CPP  que  são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.
· Sobre o tema conclui dizendo que, compulsado o ordenamento jurídico como um todo, considerando a sucessão no tempo de regimes jurídicos e a vigência da Lei do Cibercrime, afigura-se irrepreensível o argumentário da deliberação impugnada, que concluiu no sentido de inexistir qualquer obstáculo legal à utilização da prova proveniente do processo-crime, mesmo tendo em conta a circunstância de o meio de prova ser o correio electrónico apreendido.
·  
· Quanto à alegada nulidade insanável da deliberação impugnada por pretensa falta de inquérito/instrução remete para a fundamentação expressa na deliberação impugnada.
· Mais alegou que, em processo disciplinar público, a fase de instrução é inquisitória, pelo que a entidade administrativa realiza as diligências que entenda necessárias à comprovação dos factos imputados ao arguido, sendo livre de indeferir o pedido de audição de testemunhas ou declarantes quando julgar suficiente a prova produzida (cfr. artigo 115.°, n.° 2 do EMJ), bem como de não realizar quaisquer diligências adicionais se as considerar impertinentes, dilatórias ou de nenhum relevo para a comprovação dos factos objeto de instrução (cfr. o artigo 212.° n.° 4 da LGTFP).
· Ainda no que tange à pretensa nulidade do processo disciplinar, por falta de instrução, recorda-se que a autora, podendo fazê-lo, não requereu quaisquer diligências probatórias e, agora em sede de impugnação jurisdicional da deliberação sub judice, não invoca quaisquer actos de instrução que, no seu entender, devendo ser realizados o não foram, tratando-se assim, de alegação de pretensa nulidade não concretizada e não séria.
· O CSM tem por suficiente e adequada a instrução realizada no presente processo disciplinar, e temos por certo o cumprimento do ónus de prova por parte do ora réu, quanto aos factos integradores das Infracções disciplinares assacadas à autora.
· No caso vertente, os argumentos utilizados pela autora como consubstanciadores de nulidades e omissões de instrução invocadas, a serem considerados como aparência de bom direito, conduziriam a uma situação absurda de "non liquet".
· Termina, dizendo que inexiste qualquer fundamento bastante para determinar a procedência da presente acção e a peticionada declaração de nulidade da deliberação impugnada.
·  
· O Ministério Público emitiu parecer (fls 441 a 453) no sentido da improcedência da acção.
·
· Por despacho de ……… foi dispensada a audiência prévia a que se refere o artigo 87º-A do CPTA e indeferida a inquirição das testemunhas arroladas pela autora.
·
· Colhidos os vistos, cumpre decidir.
·
· II - FUNDAMENTAÇÃO
·
· A) Fundamentação de facto
· Mostram-se provados os seguintes factos:
· - A Exmª Senhora Drª AA ingressou no CEJ em ……….., foi nomeada Juíza de Direito em regime de estágio em ……… e é, actualmente, Juíza Desembargadora exercendo funções no Tribunal da Relação de ……….. ….. Secção ……..
· - A Senhora Desembargadora AA é casada com BB, Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de ………, na …. Secção ……. (…).
· - Têm um filho em comum, CC (doc. de fls. 52 vol. 9), mas não residem juntos.
· - Apesar de viverem separados, a Sr.ª Juíza Desembargadora AA acompanhava, amiúde, a par e passo, com sucessivas intervenções, a devido tempo manifestadas, o devir das vicissitudes várias, das despesas ordinárias e extraordinárias do marido BB.
· - A Desembargadora AA alertava o Desembargador BB, para pagamentos eminentes, como as prestações em dívida do veículo automóvel, transmitia indicações recebidas das Finanças relativas a pagamentos de IUC, de IMI, de pagamentos por conta de IRS, a cargo daquele, e de IUC, a cargo do filho CC, e de situações relativas a processos executivos contra o executado BB, quer comuns, quer execuções fiscais.  
· - Entre Abril de 2011 e Janeiro de 2018, em diversas datas, por sucessivas missivas, a Sr.ª Juíza Desembargadora arguida solicitou o pagamento de tais despesas a terceiros, tendo, para o efeito remetido a factura a pagamento ou as indicações para realização da transferência bancária.
· - Nas comunicações estabelecidas para pagamentos, o circuito desenvolve-se sempre até DD, Advogado, com escritório na …….., em ….., que de seguida diz ao filho EE para pagar, funcionando como uma espécie de “Central de pagamentos”, mas também de depositário/hospedeiro de variada documentação de BB e de AA, como gestor dos mais variados assuntos, tratando de viagens, correspondência com várias entidades, pagamentos, recebendo os comprovativos, que de seguida, enviava a BB, sendo-lhe remetidos os mais variados documentos, incluindo nota de abonos e descontos e recibos de vencimento.
· - Múltiplos pagamentos devidos por BB, AA, ZZ e AAA, e em alguns casos de CC eram efectuados por DD, ou pelo filho EE, e em alguns casos por FF.
· - Os pagamentos abrangiam prestações muito diversas e de indiferenciada índole, como pagamento de impostos, como IUC (incluindo o IUC de 2008, relativo a carro roubado em 4-07-2005, conforme email de AA para DD em 3-10-2012), questões relacionadas com o Fisco, como alertas para pagamentos próximos, dívidas fiscais e penhoras.
· 10º - A função de guardador de documentação e de “central de pagamentos” relativa a BB e AA emerge com clareza dos autos de busca realizados ao escritório de DD em 19-04-2016 e em 30-01-2018 (conforme auto de apreensão ao todo 134 documentos; emails de fls. 146 a 153 do Apenso Correio electrónico, volume 24, e fls. 893/4 do Relatório 21).  
· 11º - A Senhora Desembargadora AA recebia, guardava, controlava e transmitia todo o tipo de informação, respeitante a cobrança de dívidas fiscais, de início, na vigência da ex-Direcção Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) e depois, na sucessora Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
· 12º - Os alertas de decurso de prazo para pagamentos e de atrasos emitidos pela DGCI e posteriormente pela AT, relativamente a impostos devidos por BB, quer IUC, quer IRS Categoria B, eram dirigidos ao contribuinte BB, NIF ………… mas direccionadas para o correio electrónico de AA, que depois as reencaminha para BB e muitas das vezes para este e para DD, sendo que BB também as reencaminha para DD.
· 13º - A Senhora Desembargadora AA, também recebia no seu email toda a correspondência dirigida a BB para pagamentos de serviços, como da Vodafone e da NOS, TV Cabo, MEO, água, gás, electricidade, seguros de viaturas, prestações devidas ao Banco ..., à Finicrédito, arranjos em oficinas auto, despesas de educação, mensalidades de Colégios frequentados pelas filhas de BB e de ZZ e de AAA, BBB e CCC, artigos de puericultura, festas de aniversário, rendas de apartamentos habitados por BB, aquisição de mobiliário, obras, ou artigos de decoração.
· 14º - Os pagamentos solicitados a terceiros abrangiam também a prestação do veículo ...e despesas de AA (v.g. contas da Via Verde, em nome de AA, Rua ………., no valor de 224,50 € (fls. 1230/5 do Relatório 21)., ou de CC (v.g., pagamento à Segurança Social, no valor de 369,55 € em 11-12-2015, a fls. 2685/9; pagamento IUC Março 2017, referente ao veículo com a matrícula ……., a fls. 3368/3387 do Relatório 21).
· 15º - EE efetuava os pagamentos indicados por seu pai, DD, em numerário, em caixa multibanco e através de transferências a partir de contas suas, fazendo-o em instituições bancárias variadas, mas também tinha outras incumbências em assuntos relativos a BB, como tratar de reparações em apartamento habitado por aquele, como de base de duche, substituição de móvel, revisão de estores, ou pedido de novo equipamento (de telemóvel).
· Feitos os pagamentos DD enviava os respectivos comprovativos a BB.
· 16º - Ao longo deste período, a Senhora Desembargadora enviava alertas sucessivos a DD para pagamento de várias prestações, designadamente da prestação mensal, no valor de 1.030,00 €, respeitante ao financiamento para aquisição do veículo automóvel ….
· 17º - Nestas comunicações, AA solicitava a DD o pagamento de variadas despesas, enviando para o efeito as respectivas facturas e/ou referências de pagamento, referindo-se ainda a quantias que aquele lhe devia, recebidas a título de empréstimo.
· Como sucedeu, designadamente:
· - Em 13 de Abril de 2011, às 15:45:
·         “DD
·         1 - Quero que me envies também a documentação referente ao registo da casa … em nome do meu filho. Podes enviar por email. Lembra-te que te entreguei 1500 euros em Dezembro de 2009 para o efeito.
·         2 - Não confirmei se já depositaste os 1860 euros em falta na conta do BCP. Quero crer que já tenhas feito o depósito. Telefona-me hoje ou envia comprovativo do depósito hoje. Entretanto vence-se dia 27 mais uma prestação de 1030€.
·         3 - Pretendo estabelecer algumas condições para o pagamento quer das prestações quer dos 40000, porque estou cansada de tantos adiamentos e tenho problemas sérios com pagamentos agora que me diminuíram o vencimento e estou a pagar a casa do TT e o BB não me ajuda a pagar a …. Assim quero cheques emitidos pelo teu filho no valor de 1030 € acrescido de 370 € de juros (que julgo mais do que justos atendendo ao tempo que já decorreu – mais de 4 anos) relativos aos 40.000 euros em débito, ou seja, no valor total de 1400€. Devem ser emitidos 6 cheques no valor em causa – 1400 € que me serão entregues e por mim depositados cada dia 27 dos próximos meses, até 27/8, assim ficando assegurado o pagamento das próximas 6 prestações – 1ª a vencer no dia 27/4.
·         4 - Quero igualmente um cheque emitido pelo teu filho no valor de 40.000 € para garantir o valor do teu débito e que se vence em 31/8/2011. A partir dessa data as prestações do veículo deixarão de acrescer aos juros, passando ao valor de 1030 € devendo ser emitidos mais 6 cheques sempre em nome do teu filho para assegurar as 6 prestações seguintes.
· Agradeço que me contactes para combinar o dia e hora na próxima semana para eu passar no teu escritório (faço-te esse favor) a fim de me serem entregues os sete cheques emitidos pelo teu filho nos moldes supra referidos.
·         Acho que já tivesse feito este ultimato há mais tempo não estaria tão prejudicada. Afinal nunca faltou dinheiro ao AA para ir de férias, pagar obras numa casa que nunca vai ser dele, seguros, telefones e sustentar um filho que não é dele.
·         Eu já dei para esse peditório. Desculpa, mas vai ter que pôr em primeiro lugar os meus interesses e os do BB e apêndices depois.
·         Diz ao BB que eu agora vou estar primeiro – mesmo que isso impeça que lhe dês dinheiro para ele ir de férias com a alpinista.
·         Não me quero aborrecer contigo e estas condições não estão sujeitas a negociação.
·         Não me obrigues a ficar de plantão à porta do teu escritório, quero isto resolvido já.
·         AA”.
·      (Fls. 181 do Apenso Correio Electrónico - ora volume 24).
·
· - Em 26 de Março de 2012, às 11:20:39, AM WEST:
· “DD Estou a pensar depositar o cheque do teu filho hoje (2250). vence-se a prestação do carro (1030) e eu estou sem dinheiro na conta.
· Entretanto, para além do valor do cheque estão em dívida mais duas prestações (incluindo a de amanhã) do carro que não pagaste, os juros que perdi porque já tive que usar dinheiro que estava a prazo e ainda o valor de encargos com a devolução do cheque do teu filho (30€).
· Portanto e para além do cheque (e dos 10.000€) deves-me 1030+1030 + juros que perdi, encargos com a conta a descoberto e encargos com a devolução do cheque o que perfaz o valor de 2.200€.
· TOTAL 2.250 + 2200€ - AA”.
· (Fls. 792/3 do Relatório 21).
·
· - Em 9 de Abril de 2012, às 1:24:07 PM WEST, AA escreve:
· “DD
·         Encontrei cheque.
· Quero declaração de dívida da qual conste que, à data de hoje, me deves 54.400€ (40.000 + 10.000 + 4.400), além de seres responsável pelo pagamento da totalidade do financiamento para aquisição do ....
· Quero que faças hoje depósito de 900€, ficando em dívida 3.500 euros da tranche dos 4.400€. Os restantes 3500 euros devem ser pagos integralmente até dia 23 de Abril. Para o efeito podes passar um ou mais cheques desde que não ultrapassem o dia 23 de Abril. Os cheques devem ser do teu filho que tb tem conta na CGD.
· Entrego o cheque contra a entrega de declaração e cheques acima referidos.
· AA”.
· (Fls. 803/4 do Relatório 21).
·  
· - Em 24 de Abril de 2012, às 10:17:14 PM WEST:
· “DD
· Continuam a faltar 3.500€ e na sexta-feira vence-se mais uma prestação. Tinhas ficado de regularizar o atrasado antes do vencimento da próxima prestação. Como é?
· Não posso continuar a suportar as tuas prestações. Estou a pensar em revender o carro que aliás nem sei onde anda. Já fizeste a escritura?
·       Tu só te preocupas com os assuntos do BB e não me respeitas.
·        Tens que fazer depósito de 1500 euros até 5ª feira e na 6ª de 1030€. 
·         AA”.
·        ( fls. 813/4 do Relatório 21)
·
·                        - Em 27 de Abril de 2012, às 11:38:30, AM WEST, com a nota URGENTE:
· “Ligaram-me do BCP. Por favor faz o depósito hoje o mais rápido possível”.
·        (Fls. 815 do Relatório 21).
·
·                        - Em 9 de Maio de 2012, às 11:53:38AM WEST, com a nota urgente:
· “DD Preciso urgentemente que deposites dinheiro na minha conta (4500€). Ainda n paguei o cartão do BB que cai na minha conta e preciso desse dinheiro. Continuo com a conta negativa.
·       Estou muito preocupada com a escritura. Nunca se sabe o que passa pela cabeça de um … furioso. Para quando?
· Dá-me notícias
· AA”.
· (Fls. 818 do Relatório 21).
·
·        - Em 14 de Maio de 2012, às 5:27:19 PM WEST:
· “DD
·   Tenho tentado falar contigo ao telefone mas tu não atendes. Desde que me meti no assunto do carro que não tenho um dia de descanso e passo a vida a tentar falar contigo mas tu só te preocupas com o BB.
·          Neste momento deves-me 40.000+10.00+4.500.
·          Tenho tido muita paciência e tu não fazes por merecer já que nem atendes o telefone, e eu acho que vou deixar de ter contemplações e avançar com os cheques.
·             É urgente que deposites os 4.500€ na minha conta. Provavelmente vais obrigar-me a desistir da minha vagem à …. Estou sem dinheiro e preciso de dinheiro para a viagem, além de que só irei viajar se deixar as contas regularizadas
· Agradeço também que me envies por email a cópia da escritura de doação da casa … que, certamente, já fizeste.
· AA”.
· (Fls. 822 do Relatório 21).
·
·                        - Em 28 de Maio de 2012, às 10:58:37 AM:
· “DD caiu a nova prestação do ... - 1030€. Como só depositaste 2000€ faltam 2500 + os 1030 de hoje (3530).
· Faz o depósito na conta do BCP que está negativa (e não na da CGD).
· Preciso urgentemente desse dinheiro para regularizar as contas antes de ir para ... e preciso de dinheiro para viajar. Preciso também de fazer contas com o BB e não tenho dinheiro para lhe dar.
· A escritura já está feita? quero cópia.
· Temos também que falar do dinheiro do carro do CC (10.000€) porque vou precisar dele até final de Junho”
· (Fls. 838/9 do Relatório 21).
·
· - Em 6 de Junho de 2012, às 9:02:29AM:
· “DD
· Envia a escritura de doação e deposita os 2500€ que me deves imediatamente.
· Continuo com a conta negativa.
· Foste falar ao BB que não depositavas o dinheiro por causa da escritura e ele veio-me dizer que tu disseste que gastaste mais dinheiro porque eu não quis o divórcio!?? És parvo ou fazes-te? Quem disse que divórcio com escritura de partilha era mais barato que escrit de doação?!!! É mais seguro obviamente, mas nunca mais barato, 
· Não tinhas que meter o BB neste circuito. Ele já me chateou e afinal tu deves-me neste momento 52500€ e nunca pagaste juros. Amanhã deposita o dinheiro na minha conta: 2500€.. No fim do mês quero os 10.000€.
·             DD, apesar de nos conhecermos há mais de 30 anos, nunca chegámos a ser muito próximos. (…..)
·
· Apesar disso emprestei-te o MEU DINHEIRO (também a pedido do BB). E, apesar disso, a TEU PEDIDO directo, mais uma vez, emprestei-te 10.000€ no dia 10.1.2012 que ficaste de me devolver na semana a seguir e continuam em divida. Ainda, APESAR disso salvei-te, mais uma vez, na Páscoa e ajudei-te na altura em que o teu filho ia de férias para a Neve.
· APESAR DISTO TUDO, do que fiz por ti a troco de nada, vens tentar tirar-me mais dinheiro.
· (….)
· Tenho dois cheques do teu filho: o de 10.000 que deixei com a minha gerente de conta e o de 40.000.
· Caso não deposites 500€ amanhã e os 2000€ INTEGRALMENTE até 6 feira vou dar ordem à gerente para depositar 2ª feira próxima o cheque do EE.
· E se as coisas não correrem de feição, o cheque de 40.000 segue quando chegar a Lx.
· AA
· PS:
· 1-Vou passar a debitar 1000/mês até que todo o meu dinheiro (50.000€) esteja pago. Mesmo assim vou dar-te uma folga para o 1° Vencimento 31 de Julho de 2012.
· 2-Por favor vê-te livre de mim. Que bom que era. É só pagares o que me deves e o .... Afinal só me deves dinheiro...”
· ( fls. 841/2 do Relatório 21).
·
·        -Em 7 de Junho de 2012, às 6:50:57 PM WEST:
· “Agradeço confirmação via email ou SMS do depósito dos 2500€ para eu poder dar pagamento aos meus encargos. O BB disse-me que teriam sido feito um depósito de 500 e que entre 6ª e 2ª seria depositado o restante.
· Agradeço que, de hoje em diante, os assuntos que dizem respeito à tua dívida para comigo e CC! sejam tratados comigo ou com o meu filho, a quem esse dinheiro se destina. O BB nada tem a ver com a dívida e por isso não é a ele que tens q tens que prestar contas.
· Logo que chegue a Lx tenho vou agendar uma reunião no teu escritório, para acertar:
· - data/datas da devolução do capital em prestações que viermos a combinar.
· - fixarmos o valor da remuneração dos 50.000 que tens indevidamente na tua posse (40.000 há cerca de 5 anos e 10.000 desde 10.1.2012), com um acerto relativo aos juros que tenho perdido por ter levantado o dinheiro que estava todo a prazo) e para o futuro, até que me seja devolvido o dinheiro - pagamento das despesas com a conta a descoberto e prestações em atraso e juros e apresentar despesas dos encargos e juros com a conta negativa e como atraso no pagamento das prestações do ....
· - comprovativo do registo casa …, serviço que já paguei há 2 anos e ainda n cumpriste (recordo-te que todas as multas e encargos pelo atraso correrem por tua conta como aliás te comprometeste
· - assunto da escritura da casa da expo.
· Infelizmente e até que tenhas as contas regularizadas comigo, serei forçada a entrar em contacto contigo (o que deixará de acontecer tão logo pagues o que me é devido) Afinal o que nos “une” é só dinheiro....
· Agradeço que, em relação aos 2500€ que agora estão em causa, tenhas a delicadeza de confirmares/informares, NA VOLTA das data e valores depositados porque tenho vários encargos que se vencem agora e estão dependentes desse depósito.
· AA
· PS: Fui obrigada a falar com o teu filho porque estava desesperada com telefonemas da gestora por estar com a conta negativa em mais de 1000€ há várias semanas (sou um cidadã cumpridora) e tu resolveste não me atendera telefone na 4ª f nem respondeste aos meus emails.”
·  (Fls. 844 do Relatório 21).
·
·          - oito dias após, em 14 de Junho de 2012, às 11:00:24 AM, AA, envia email a DD, onde refere que este pagou 472,00 € do seguro do ....
·            (Fls. 854/5 do Relatório 21).
·
·        - Em 26 de Junho de 2012, às 11:23:49 AM WEST, envia email a DD, Cc: BB, Bcc: CC CC12@gmail.com:
· “Continua em dívida 1530€ (supondo que pagaste o seguro) Amanhã vence-se nova prestação do ... 1030€.
· Agradeço não faltes com deposito sob pena de conta ficar negativa.
· AA”.
·     (Fls. 870 a 879 do Relatório 21).
·
· - Em 28 de Junho de 2012, às 2:43:05 PM WEST, com nota Urgente, envia email a DD, Cc: BB BB@gmail.com, escrevendo:
· “Conta negativa
· Estou a pagar juros. Falei com Dra KKK. Deposito urgente da prestacao 1100€
·  AA”.
· ( Fls. 880/881 do Relatório 21).
·
·  - Em 28 de Junho de 2012, às 2:52:32 PM WEST:
·        “Débitos prestação carro ate 27/6:
· 1000 € + 530 € + 1100€ - TOTAL 2630 €”
·      ( Fls. 882 a 885 do Relatório 21).
·
·   - Em 26 de Agosto de 2012, às 5:58:08 PM:
· “DD
· Bem sei que é Domingo mas amanhã e dia 27 e por isso vence-se a prestação do ... como bem sabes (…)”.
· ( Fls. 920/1 do Relatório 21).
·
·   - Em 24 de Setembro de 2012, às 3:31:49 PM, com nota de URGENTE:
·  “DD
· Os 1600 € que ias depositar na minha conta foram “desviados” para o BB pagar o ... (1.600), porque prometeste que no início da semana seguinte ias depositar esse dinheiro. Já vão duas semanas e só recebi até agora 600€. Continuam a faltar 1000€.
· Dia 27 (daqui a 3 dias) vence-se nova prestação ...- 1.030€.
· Entretanto sei que vais depositando na conta do BB dinheiro. Para ele sempre aparece.
· Falar ao BB no que me deves é o mesmo que nada porque claro que ele está primeiro preocupado com os gastos dele.
· Para mim nunca chega. Tenho a conta negativa, de novo.
· E estou ainda à espera desde 10 de Janeiro de 2012 dos 10.000€ que te emprestei e que ias depositar no dia seguinte....
· Podes ao menos dar notícias a esta pobre credora?
· Atende o telefone, telefona, envia mensagem escrita, qualquer coisa.
· AA”.
· (Fls. 968/9 do Relatório 21).
·
·  - Em 27 de Setembro de 2012, às 5:24:42 PM WEST, com nota de URGENTE BCP:
·        “DD Telefonaram-me do banco caiu a prestação do carro hoje e a conta, que já estava negativa em 500€ está agora negativa em 1530€.
·         Por favor arranja urgente pelo menos o dinheiro suficiente para cobrir o descoberto, isto é, 1530 €.
· Os restantes 500€ posso aguardar mais algum tempo.
· Faz um esforço e por uma vez põe à frente do BB.
· O dia está-me a correr mal desde a manhã. Dá-me pelo menos um gosto (ou menos um desgosto) e tranquiliza-me no que respeita a dinheiros.
· Afinal o ... foi pago com o dinheiro que nesse dia (há 15 dias) ias depositar na minha conta: 1600€. Já chega de privilégios para o BB.
· AA”.
· (- Fls. 976/7 do Relatório 21).
·
·        - Em 3 de Outubro de 2012, às 4:04:23 PM WEST, com o assunto MUITO URGENTE Banco Portugal:  
· “DD
· Todos os dias me ligam do banco. Já tenho um alerta no Banco de Portugal por te conta a descoberto não autorizado há cerca de 15 dias. Está em falta a prestação desde 27/9 e 1030€ e já estavam em débito 1000€.
· Pedi e peço que deposites a prestação mais 500€ (1530€). Não tenho fundos para adiantar as prestações por ti.
· Estás a causar-me enormes prejuízos. Nem falo agora de juros.
· Agradeço notícias.
· Também sou filha de Deus não é só o BB e os apêndices.
· AA”.
· ( Fls. 1011/2 do Relatório 21).
·
·  - Em 22 de Outubro de 2012, às 1:38:13 PM WEST:  
·      “DD Para evitar contactos telefónicos desnecessários (embora tenha chagado à triste conclusão de que só fazes alguma coisa quando me pões à beira dum ataque de coração) agradeço que, em resposta a este email, confirmes o depósito de 700€ (650+50 de juros). Devo esclarecer-te que a conta fica hoje novamente negativa porque se venceu a prestação do cartão de crédito.
· AA
· ALERTA: 27/10 vence-se prestação de 1030€”.
·         ( fls. 1031/32 do Relatório 21).
·  
·        - Em 16 de Fevereiro de 2013, às 11:51:39 AM WET, com o assunto “agradeço que leias”: 
· “DD
· 1 - Atraso prestações ... aviso BPortugal
· Apesar dos diversos contactos não consegui que me enviasses uma resposta sequer por escrito. Tenho um alerta no BPortugal. A conta do BCP está negativa há quase um mês por tua culpa. Espero que na 2ª feira estejam lá os 1000€ e continuo a pagar juros de descoberto...(depois admiras-te que eu de quando em vez te impute mais 50€...)
· Para além desses 1000 (que o BB garantiu que estariam na conta no máximo na 2ª feira), deves-me 800€ de prestações e atrasos do ....
· Dívida (até 15/2/2013) 1800€
· 2 - Juros 10.000 CC/carro
· Vou continuar a nada exigir quanto aos juros sobre os meus 40.000€, mas quanto aos 10.000€, já não posso deixar passar.
· Quando paguei por ti os 10.000, em 10/1/2012 acreditei em ti, que era apenas por uma semana... Já passou um ano.
· Se esse dinheiro estivesse na minha conta estaria a render juros ou poderia ter sido aplicado a meu bel-prazer. Se tivesses pedido ao banco os 10.000€ estarias a pagar juros nunca inferiores a 15%/ano.
· Por isso, é justo que eu receba o rendimento sobre esses 10.000€. Julgo que juros de 1% ao mês (12% por ano) é abaixo do que qualquer banco (para não falar de particular) te exigiria. Estás a pagar pelos 10.000€ apenas 100/mês.
· Assim, até 10/2/2013 venceram-se, sobre os 10.000, 1.300€ de juros, que eu agradeço que contabilizes a meu favor, para não te esqueceres quando te dispuseres a fazer contas.
· Dívida (até 10/2/2013) 1300€
· Total de encargos - 1800+1300 = 3100€ (10/2/2013)
· 3 - A injustiça pagamentos BB/AA
·
· Num ano supostamente pagaste-me 12.000 euros (prestação ... 12:26:32:
·       “ ( …) Não te esqueças do depósito no BCP (daqui a dois dias são mais 1030€). Já tenho um alerta no BPortugal…”
·         ( Fls. 1165/6 do Relatório 21).
·
·        - Em 25 de Março de 2013, às 1:20:40 PM, refere
·         “800 de valores atrasados do ...” e “prestações do ... em 27/3 – 1050 €” (…).
· Mais à frente, escreve:
· “Assim, depois de 27/3, o valor será de 1075€ e ainda os juros”. 
·       (Fls. 1175/6 do Relatório 21).
·
·        - Em 26 de Março de 2013, às 12:41:48 PM WET:
·          “Aqui chove, faz frio… neste momento, alegremente, gente sem princípios usa o alheio, ou melhor, o q é meu (Já totaliza 50.800€ + ...)
· Hoje fiquei de novo com a conta a descoberto, enquanto gastas o q n te pertence.
· Divida actual 10.000 + 40.000 + 800= 50.800€ e ainda a prestação do ... com descoberto - 1075€.
· (….)
· AA”.
·           (Fls. 1180/1 do Relatório 21).
·
·        - Em 12 de Abril de 2013, às 1:26:37 PM:
·          “Aguardo informações.
·           A conta do CC continua sem o depósito dos 350€.
·            A prestação do ... continua em dívida (1075€) desde 23 de Março (quando estavam de férias). Fiquei com a conta negativa. É urgente que deposites o valor da prestação e o dinheiro do hospital (que disseste que já tinhas)…
· Continuas a não atender o telemóvel…”. 
·         (Fls. 1184/5 do Relatório 21).
·
· - Em 19 de Abril de 2013, às 12:44:28 PM, com o assunto “Total dos atrasos”:
· “Descontando o smart (1400€) ficaram em dívida 800. Entretanto em 10/4 venceu-se 1% sobre os 10.000 do CC – 100€ (desde 10/1/2012 já se venceram 1.500 €).
· Sobre a prestação do carro ... (1030€) que se venceu em 27/3 acrescem os encargos da conta a descoberto e juros (cerca de 50€). Assim o total dos atrasos é de 1080 + 900 = 1980 € que é quanto deves.
· Dia 27/4 cai nova prestação do ....
· Já disse à KKK que entre hoje e 2.ª feira farias o depósito de quase 2000€.
· F.”.
·  (Fls. 1186/7 do Relatório 21).
·
· - Em 29 de Abril de 2013, às 2:28:37 PM, com a nota Urgente:
· “A prestação já se venceu - 1030 + 780 (1810€) que ficaram atrasados e que eu preciso para pagar contrubuic autrquica TT e casa Algarve”. 
· (Fls. 1201/2 do Relatório 21.)
·
· - Em 28 de Maio de 2013, às 11:50:35 AM:
· “DD Estão em dívida 1910 + 1030, ou seja, 2940€, que é praticamente o que ganho por mês. É como se estivesse com um salário em atraso.
· Preciso urgentemente que deposites, pelo menos, 1500€ entre hoje e amanhã.
· AA”.
· (Fls. 1224/5 do Relatório 21).
·
· - Em 10 de Julho de 2013, às 12:29:52, AA envia email a EE, mandando em anexo declaração de rendimentos que faltava e escrevendo:
· “Não te esqueças do Audi. Diz qq coisa”
·       (Fls. 1226/9 do Relatório 21).
· - Em 9 de Agosto 2013, às 10:32:17, envia email a DD, com o assunto “Urgente seguro anulado – pagamento até 2ª feira 12/8”:
· “DD o seguro do ... vai ser anulado dia 12, como me alertou hoje a seguradora (o pagamento já deveria ter sido feito o mês passado). Hoje tentei pagar, mas não consegui, porque já não tenho saldo em nenhuma das contas (ou o que resta já foi penhorado).
· “Preciso urgentemente que, até 12/8, deposites 500€ (para além dos 1050€ da prestação do ...).
· Deposita os 500€ numa conta da CGD que está só em meu nome (e que não pode ser penhorada): NIB ………………. (nº conta ………………) .
· A prestação do ... deve ser feita na conta do BCP como de costume.
· AA”.
· (Fls. 1236/7 do Relatório 21).
·
· - Em 28 de Agosto de 2013, às 4:55:03 PM WEST, com o assunto “1050 até 31/8 SEM FALTA”:
· “DD
· Eu preciso que pagues, pelo menos esta prestação (1050) até ao do mês. “Desviei” dinheiro que vou usar para pagamentos, como vencimento da minha empregada+ subsídio de férias que ainda n paguei, dia 1 /9... Tens 3 dias... Neste momento os atrasos já vão em 4700€ (3650+1050). O prejuízo ainda fica deste lado porque estou sempre a pagar encargos com conta a descoberto e juros....
· Pf agora é a minha vez... já bastou a penhora dos 720€ que já repuseste pelo BB.
· Só estou a pedir "para ontem" os 1050€ .... não me dificultes mais a vida.
· AA”.
· (Fls. 1240/1 do Relatório 21).
· - Em 21 de Novembro de 2013, às 3:05:35 PM, com o assunto acerto de contas:
· “ (…) Entretanto, vai já pondo de lado os 1030€ da próxima prestação do ... – dia 27/11.”.
· ( Fls. 1395/6 do Relatório 21).
·
· - Em 11 de Fevereiro de 2014, às 2:25:01 PM, com o assunto “Lê com atenção”:
· “(…)
· 2 – Tudo isto me está a prejudicar imenso e continuam em dívida 6000,00€ (3.950-2100) de prestações do ....
· Há dois meses que não pagas prestações. Tenho a conta BCP negativa. Ligam-me todos os dias, já tenho alerta no Banco de Portugal e como a conta está tb em nome do BB, o nome dele também consta…
· Preciso urgentemente que deposites, pelo menos, as duas prestações 2 100,00 porque a conta está a descoberto e a vencer juros…”.
· ( Fls. 1466/7 do Relatório 21).
·
· - Em 11 de Fevereiro de 2014, às 11:46:11 PM, com o assunto “Cálculo dívida ... + penhora conta”, onde, para além do mais, refere que do “total de 35.300 €, 6.030€ referem-se a prestações atrasadas ... até 27/1, e que os 6.030€ (3930+2100+100) já incluem 100€ de juros carro CC (10.000)
·          (Fls. 1478/9 do Relatório 21).
·
· - Em 27 de Maio de 2014, às 12:13:32 PM, com o assunto “Dívidas fiscais BB”:
· “(…)
· - Pagamento ... é hoje (…)”.
· (Fls. 1679-1680/1 do Relatório 21).
·
· - Em 30 de Junho de 2014, às 12:44:43 PM, com o assunto “Urgente 2100 EURO ...”:
· “DD espero q tenhas feito pagamento. N estou Lx e n tenho rede. Fala c BB”.
· (Fls. 1689-1690 do Relatório 21).
·
· - Em 26 de Novembro de 2014, às 3:18:18 PM, com o assunto “Prestação ...”:
· “Não esqueças pagar prestação 1050€ vence dia 27. Faz o impossível por não atrasar.
· Deposita BCP conta minha com CC.
· AA”.
· (Fls. 2038/9 do Relatório 21).
·
·  - Em 27 de Novembro de 2014, pelas 1:21:52, com o assunto “Prestação ...”, AA envia email a BB: “Papi n esqueças falar DD prestação ... 1050 €. É o selo do Smart. Boa sessão. Bjsss.”
· (Fls. 2040/1 do Relatório 21).
·
·  - Em 25 de Março de 2016, envia email a DD:
· “DD não te esqueças de mim (contestação e fotos já tenho máquina) tb não esqueças prestação”.
· (Fls. 2932 do Relatório 21)
·
· - Em 25 de Março de 2013, às 1:20:41 PM, envia para DD:
· “Por mais que tente não consigo compreender como pode alguém, a quem fui emprestando dinheiro (incluindo toda a indemnização que recebi pelo X5), induzida, claro está, pelo teu “sócio”, ir alegremente de férias, com o meu dinheiro e não pagar o que me deve (eu não sou um banco e privei-me do que era meu para te ajudar e atravesso agora sérias dificuldades económicas). Não teria nada a ver com a tua vida desde que tu e o teu companheiro não gastassem o meu dinheiro em férias com rameiras. Enquanto não me pagarem vão ter que me aturar independentemente do meu e vosso estado civil.
· Dito isto aqui fica o ponto da situação das tuas dívidas para comigo:
· 1)- débito antigo e com 100€ juros sobre os 10.000 vencidos em 10/3 -800€ (um ano de juros sobre 10.000 totalizava 1200 em Janeiro de 2013 + 800 de valores atrasados do ...). Assim o total do débito reportado a Janeiro era de 2000€; pagaste 1400€ smart, ficaram em divida 600€: entretanto .em 10/2 e 10/3 sobre os 10.000 com que pagaram as férias já se venceram 200€ de juros, pelo que deves de atrasos 800€).
· 2)- 10.000€
· 3)- 40.000€
· 4)- prestações do ... - 27/3 - 1050€ (como tiveste o topete de ir de férias e deixar que a minha conta fique de novo negativa vou ter que pagar de descoberto, 25€ (o banco não me devolve a prestação: mesmo qdo n tenho dinheiro paga e depois cobra encargos do descoberto). Assim, depois de 27/3, o valor será de 1075€ e ainda os juros.
· Os 10.000€ carro do CC passam a vencer juros de 2%/mês. Já em 10/4 passas a pagar de juros 200€ sobre os 10.000€ (se até não me pagarem)
· Os restantes 40.000€ passam a vencer juros de 1% ao mês a partir de 30/4, ou seja 400€ e assim sucessivamente até integral pagamento.
· Ficas proibido de te “infiltrar” nos meus assuntos com o BB e não te atrevas sequer a cogitar em papéis de divórcio.
· SÓ SE FOR DO TEU.
· Melhor será que procedas ao registo na conservatória da casa do algarve que já te paguei há 4 anos (depois pagas tb as multas pelo atraso).
· Orgulho-me de ser uma cidadã honesta, cumpridora, amiga, solidária, mas viro fera quando me sinto usada e desrespeitada. Se queres respeito, respeita-me pagando o que me deves ao invés de usares o que não te pertence por puro hedonismo.
· Deixo ainda um... aviso:
· Eu tenho muiiiiiita força (e tb muito poder, nem imaginas quanto, basta um call). Até agora tenho usado essa minha força num sentido positivo, mas tudo pode mudar.., não te metas comigo, nem nos meus assuntos.
· PAGA e não demores muito porque a minha paciência chegou ao fim.
· AA”
·      (Fls. 1175/6 do Relatório 21).
·
· - Em 20 de Julho de 2012, às 6:26:32 PM, envia email a DD, com o assunto “Depósito em falta – cartão do BB não vai ser pago”:
· “Prometeste fazer depósito de 500€ e não fizeste. Sabes que tenho a conta negativa e esta noite cai a prestação do cartão do BB nessa conta e não vai ser paga.”
· (Fls. 898/9 do Relatório 21).
·
· - Em 21 de Agosto de 2012, pelas 4:24.25 PM, envia a DD email, escrevendo:
· “DD
· 1 - Segue em anexo a carta que o meu pai recebeu. Ele fica sempre muito preocupado. Vai fazer 84 anos e não tem idade para ser chateado com estes assuntos. Vê se dizes a esses estúpidos que o homem não é fiel depositário. A carta tem registo de 2 de Agosto.
· 2- Preciso urgentemente de 500€ na conta BCP. Há mais de 1 semana que te pedi com urgência 500€. Se fosse o BB já terias resolvido o problema. Tu sempre vais cumprido com ele. Só assim pode ser possível estar de férias com dinheiro para dois. Imagina que sou o BB e trata do meu assunto. Tenho que pagar umas obras que fiz em casa. Faz um esforço como costumas fazer pelo BB.
· AA.
· (…)”.
·   (Fls. 915 do Relatório 21).
·
·   - Em 2 de Novembro de 2012, às 12:29:26 PM WET, envia email a DD, com o assunto “NIB depósito 650€”:
· “DD
· Deposita ff os 650€ na conta NIB ………………… CGD.
· Faz depósito sem falta até segunda feira
· AA”.
· (Fls. 1039 do Relatório 21).
·
·  - Em 18 de Janeiro de 2013, às 2:27:22 PM, envia email a DD:
· “DD Para que possas “fazer contas”, digo-te já o valor do seguro do carro do CC - € 445,51
· Daqui a pouco envio-te o NIB
· Bj
· AA”.
· (Fls. 1086/7 do Relatório 21).
·
· - Em 22 de Janeiro de 2013, às 11:35:38 AM, comunica a DD o NIB, pedindo para fazer pagamento rápido, por o carro andar sem seguro, aguardando comprovativo da transferência para retirar a carta verde
·    (Fls. 1088/9 do Relatório 21).
·
· - Em 25 de Janeiro de 2013, às 1:10:07 PM, pede a DD para confirmar pagamento do seguro, porque ainda não recebeu sequer via email o recibo-apólice.
·  (Fls. 1107/8 do Relatório 21).
·
· - Em 25 de Janeiro de 2013, às 3:26:37 PM, AA envia a DD a factura do telemóvel de BB, indicando a entidade, referência e valor de 223.80€, dizendo que o pagamento tem que ser feito até 27/1, no máximo até 31 de Janeiro, para evitar suspensão do serviço. Indica ainda linha de apoio ao cliente.
·         (Fls. 1109 a 1116 do Relatório 21).
·
· - Em 30 de Janeiro de 2013, às 5:20:12 AM, BB, dizendo ter recebido de AA email sobre pagamento de factura de telefone, relembra a DD a necessidade do pagamento até ao fim do mês.
·        ( Fls. 1117/8 do Relatório 21).
·        - Em 19 de Fevereiro de 2013, às 2:28:16 PM, AA escreve para DD pagar ao GGG 1.375,00 €, pelo arranjo do Smart.
·      (Fls. 1153/4 do Relatório 21).
·
· - Em 25 de Fevereiro de 2013, às 12:26:32 PM, AA relembra a DD depósito no BCP 
·        (Fls. 1165/6 do Relatório 21.).
·
· - Em 7 de Março de 2013, às 4:31:44 PM, envia email a DD, com o assunto “factura optimus BB”, com anexo factura, constando o valor de 406,21€, dizendo ser melhor confirmar o valor exacto.
·        (Fls. 1167 a 1170 do Relatório 21).
· - Em 19 de Março de 2013, às 1:46:25 PM, envia email a DD, com o assunto “telemóvel”:
· “Julgo que o BB não pode fazer chamadas. A conta telem n terá sido paga …”.
·       (Fls. 1171/4 do Relatório 21).
·
·   - Em 26 de Março de 2013, às 12:41:48 PM, envia email a DD, para além do mais, referindo qua a dívida actual é de 10.000 + 40.000 + 800 = 50.800 € e ainda a prestação do ... com descoberto - 1075€”
·      (Fls. 1180/1 do Relatório 21).
·
· - Em 12 de Abril de 2013, às 1:26:37 PM, escreve para DD, pedindo depósito de 350 € na conta do CC, sendo urgente que deposite a prestação do ... e o dinheiro do hospital
·        (Fls. 1184/5 do Relatório 21).
·
· - Em 28 de Maio de 2013, às 11:50:35 AM, escreve para DD, dizendo precisar urgentemente do depósito, pelo menos, de 1500€ entre hoje e amanhã.
· (Fls. 1224/5 do Relatório 21).
·
· - Em 6 de Novembro de 2013, às 11:28:08, AA envia email a DD e BB, com carta enviada pela Optimus a BB, com o assunto “Correcção de factura - Emissão de nota de crédito”, informando terem procedido a correcção das facturas através da emissão de uma nota de crédito no valor de 395,72€, encontrando-se ainda a pagamento duas facturas no total de 499,03€ (267,10 + 231,93), fornecendo os dados para pagamento.
·     (Fls. 1365 a 1372 do Relatório 21).
·
· - Em 20 de Março de 2017, às 16:13:02, envia email para DD, com Anexo sem nome, escrevendo:
·      “Aí vai. Deposita conta BCP minha c CC – CC – CS”.
·     Para efeitos do pedido de depósito, são anexos dois comprovativos de pagamentos no IGFIJ de pré pagamento de taxa de justiça, feitos por AA em 20-03-2017, às 16:03, no valor de 204,00 €, e às 16:04, no valor de 510,00 €.
·    (Fls. 3295 a 3305 do Relatório 21).
·
· DD, dois minutos após, pelas 16:15:18, diz a AA:
· “Ok
· Obrigado”
·  (Fls. 3306/7/8/9 do Relatório 21).
·
·  - Em 22 de Março de 2017, DD escreve a EE, pedindo-lhe para transferir 300,00 € para conta de CC, que indica.
·      (Fls. 3310/1 do Relatório 21).
·
· -  Em 22 de Março de 2017, três horas depois, EE envia a DD o comprovativo de pagamento a CC.
·      (Fls. 3312 a 3317 do Relatório 21.)
·       - Em 29 de Março de 2017, às 15:24:52, com a nota Urgente, AA envia email para DD e para BB:
·        “Tem atenção a data limite de pagar as custas do BB, bem como ao imposto de circulação do Smart que está em nome do CC (contribuinte n.º ………) e prazo termina AMANHÃ.
·         Não arranjes coima ao meu filho até porque o valor do imposto desse carro é baixo.
·        Quanto ao mais continuo à espera que te dignes resolver, ao menos em parte a situação, já que não atendes o telefone. Amanhã é dia 30 como sabes”.
·       (fls. 3325/6 do Relatório 21)
·
·  - Em 29 de Março de 2017, às 17:42:01, com a nota Urgente, AA dirige-se a DD e BB, escrevendo:
· “Como continuo sem notícias, alerto ainda que prestação Rover vai ser devolvida amanhã por falta de provisão conta”.
·       (fls. 3327/8 do Relatório 21).
·
·  - BB, no mesmo dia 29 de Março de 2017, pelas 18:27:32, reenvia a mensagem anterior para DD.
·         No minuto seguinte, pelas 18:28:44, DD diz a BB:
· “estou atento está controlado”.
·      (Fls. 3331 e 3332 do Relatório 21).
·
· - Ainda e m 29 de Março de 2017, menos de dois minutos depois, pelas 18:30:29, BB diz:
·       “Ok”.
·  (Fls. 3333 do Relatório 21).
·   - Em 10 de Abril de 2017, pelas 5:58:37 PM, com a nota Muito urgente, AA, reencaminha para DD email enviado, pelas 14:28, por BB, que por seu turno, reencaminhara email enviado por DDD da Ageas Seguros, emitido às 11:19:46, dirigido a BB, com morada ………………, cc EEE, onde escreveu:
· “Bom dia
·        Dr. BB
·        Relembramos que hoje é o dia que corresponde à data limite para pagamento deste aviso recibo.
·        Alerto para o facto dificuldade de existir uma dificuldade adicional considerável neste tipo de apólice em caso de anulação devido a não pagamento de um aviso recibo”.
·       Em causa aviso recibo n.º ……….., de ….-……-……., do Ramo Vida Ass. Sind. dos Juízes Portugueses, relativo ao período …… a ………, no valor de 308,22 €. – (Fls. 3363/7 do Relatório 21).
·
· - Em 29 de Agosto de 2017, AA relembra DD para pagamentos ao empreiteiro e vencimento das prestações-  
· (Fls. 3611/3618 do Relatório 21) – condensado a fls. 21 do Apenso ora volume 25.
·      
· - Em 6 de Setembro de 2017, com assunto materiais de construção, email de FFF para DD, que reencaminha para EEE e BB.
·        (Fls. 3632/4 do Relatório 21 – Condensado a fls. 21 do Apenso “Autos de pesquisa e análise à documentação digital”, ora volume 25)
·
·  - Em 28 de Novembro de 2017, Urban Obras envio de orçamento, AA envia para DD e BB orçamento de obras de remodelação do apartamento na Expo no valor de 8.240,52 €, referindo que irá começar no dia 11/12.
·        (Fls. 3771 a 3788 do Relatório 21 - Condensado a fls. 23 do Apenso “Autos de pesquisa e análise à documentação digital”, ora volume 25).                        
·
· - Em 6 de Abril de 2010, pelas 20:31, a DGCI enviou carta com o assunto “Pagamento do IUC”, dirigida a Exmo. Sr. BB, NIF ………, recebida no email de AA, recomendando o pagamento do IUC até final do mês.
·
· - Em 7 de Abril de 2010, pelas 10:33, AA reencaminha o anterior para BB, escrevendo:
· “BB julgo que será o imposto de circulação do TTerreno”.
·
·
· - Em 7 de Abril de 2010, pelas 13:59:14, BB reencaminha o anterior para DD, escrevendo:
· “DD por favor vê o que se passa
· OBRIGADO
· BB”.  
· (Fls. 288/9 do Relatório 21).    
·
· - Em 22 de Abril de 2010, a DGCI renova o procedimento e pelas 6:49, dirige a BB através de email para AA, novo alerta para pagamento.
·
· - Em 26 de Abril de 2010, pelas 2:29:53, AA reencaminha este email para DD, escrevendo:
·  “DD Aí vai o email. Julgo que é do ...
·  Vence-se agora a prestação do X6 e se a conta está negativa o valor da prestação n vai chegar. Cuidado para n acontecer como em Outubro
·  AA”.
· (Fls. 292 a 294 do Relatório 21).
· - Em 2 de Novembro de 2011, pelas 5:12:34, AA envia email do mesmo dia, emitido às 17:09, pela DGCI com carta em nome de BB, NIF ……….., com informação sobre existência de dívidas recentes, e escreve:
· “DD Já pagaste o IMI que está em nome do BB. Cuidado para evitar nova execução no vencimento dele.
· AA”. 
·  (Fls. 692/3/4 do Relatório 21).
·
· - Em 5 de Novembro de 2011, às 7:04:08, AA envia email a DD, escrevendo:
· “DD
· Veio novo aviso para o BB
· Vem aí outra execução se ainda n pagaste o IMI.
· AA
· PS se o dinheiro n chega para pagar as despesas obrigatórias n percebo como é que o BB pensa assumir uma casa de 2500€/mês. A brega do Feijó deve estar a fazer muita pressão mas o certo é que ela n tem que pagar nada. By the way, já pagaste a prestação do ... que se venceu no dia 27? N me prejudiques por causa das contas que o BB paga à alpinista social”.
· (Fls. 698 a 700 do Relatório 21).
·
· - Em 9 de Janeiro de 2014, pelas 2:56.04, BB reencaminha para DD email enviado por AA, às 12:00:18, que reencaminhara email da AT emitido às 05:15, respeitante a BB, com o assunto “Dívidas de valor reduzido”.
·  (Fls. 1446 a 1448 do Relatório 21).
·
· - Em 20 de Fevereiro de 2014, às 13:45, DD envia email a QQ (AT), com o assunto “Execuções …………. e ……………… - Contribuinte BB”, escrevendo que tendo procedido ao pagamento dos valores em dívida nas execuções em referência vem solicitar os bons ofícios no sentido da extinção dos processos e do levantamento urgente de penhoras eventualmente efectuadas.
·        Nesse mesmo dia 20 de Fevereiro de 2014, vinte minutos antes, foram pagos os valores em dívida, sendo o valor de 2.559,77 € feito pelas 13:25 e o de 275,89 €, pelas 13:26, um e outro em Multibanco, através da conta Banco EuroBic …………….., titulada por EE.
·        O email de 20 de Fevereiro de 2014 foi reencaminhado por AA no dia 21 de Fevereiro, pelas 12:28:42, para a Caixa Geral de Depósitos, anexando os comprovativos de pagamento.
·
· - Em 21 de Fevereiro de 2014, às 12:07:45, AA envia a DD anexo relativo a “Penhora CGD” referente a contas penhoradas no processo executivo n.º …………., sendo exequente PRO TT – Reparação Comércio de Veículos, Lda e executado BB, com a quantia exequenda de 29.392,25 €
·          (Fls. 1500 a 1516 do Relatório 21).
·
· -  Em 4 de Julho de 2014, pelas 8:19.47 PM, AA reencaminha para DD e BB email da AT, emitido às 1:16, alertando para pagamento do IUC no final do mês
·        (Fls. 1726/7/8 do Relatório 21).
·
· - Em 7 de Dezembro de 2014, pelas 9:44.36, BB reencaminha para DD email enviado por AA, às 8:20:19, que reencaminhara email da AT emitido às 06:53, respeitante a BB, com o assunto “Dívidas Fiscais – Recomendação de Pagamento”
·      (Fls. 2049 a 2051 do Relatório 21).
·
· - Em 17 de Dezembro de 2014, pelas 12:36.33, BB reencaminha para DD email enviado por AA, às 10:45:21, que reencaminhara email de AT emitido no dia anterior às 18:20, respeitante a BB, com o assunto “Pagamento por conta do IRS de 2014”
·         (Fls. 2081 a 2083 do Relatório 21).
·
· -  Em 29 de Dezembro de 2014, pelas 1:54.00, BB reencaminha para DD email enviado por AA, às 12:02:11, do mesmo dia, que reencaminhara email da AT, respeitante a BB, dizendo ter sido verificado o não pagamento do IMI dentro do prazo legal, tendo sido instaurado processo de execução fiscal.
·        (Fls. 2087 a 2090 do Relatório 21).
·
· - Em 6 de Janeiro de 2015, pelas 12:32.05, BB reencaminha para DD email enviado por AA, às 10:39, do mesmo dia, que reencaminhara email da AT, respeitante a BB, emitido às 04:49, dizendo ter sido detectada a existência de dívidas chamando a atenção para as consequências, tendo no final escrito: “POR FAVOR VE ESTA MERDA”
·         (Fls. 2094/6 do Relatório 21).
·
· - Em 12 de Janeiro de 2015, pelas 17:43.37, BB reencaminha para DD email enviado por AA, às 15:14:16, do
· mesmo dia, que reencaminhara email de AT, emitido às 13:43, respeitante a BB, com o assunto “Dívidas Fiscais – Recomendação de Pagamento
·      (Fls. 2099 a 2101 do Relatório 21).
·
· -  Em 13 de Março de 2015, pelas 4:58.40 AM, BB reencaminha para DD email enviado por AA, às 01:36:37, do mesmo dia, que reencaminhara email da AT, emitido às 01:29, respeitante a BB, com o assunto “Dívidas Fiscais – Recomendação de Pagamento”, escrevendo AA:
· “Mais dívidas? Ou estão já incluídas no pagamento prestações?”
·     ( Fls. 2221 a 2223 do Relatório 21).
·
· - Em 9 de Abril de 2015, pelas 3:05:48 AM, BB reencaminha para DD email enviado por AA, às 01:40, do mesmo dia, que reencaminhara email da AT, emitido no dia anterior, às 22:59, respeitante a BB, com o assunto “Dívidas Fiscais – Recomendação de Pagamento”
·      (Fls. 2313 a 2315 do Relatório 21).
·
· - Em 8 de Maio de 2015, pelas 18:48, a AT enviou email a AA, uma vez mais, no pressuposto do efectivo destinatário devedor Exmo. Dr. BB, com o assunto “Dívidas Fiscais – Recomendação de Pagamento”,
·
· - Em 12 de Maio de 2015, às 11:06, AA escreveu :
· “É melhor confirmar se não há novas dívidas…”.
·       DD, no predito dia 12 de Maio de 2015, às 11:17:23 AM, responde:
· “Como podem ver nos anexos, os processos estão suspensos e integrados em quatro planos de pagamento prestacionais que estão a ser cumpridos.
· Estes emails são gerados automaticamente pelo sistema.”
·  (Fls. 2355 a 2359 do Relatório 21).
·
· -  Em 3 de Julho de 2015, às 7:36:22 AM, BB remete a DD email recebido de AA, emitido às 00:12:25, a reencaminhar email da AT emitido no dia anterior, às 21:40, com comunicação a
· BB, com o assunto “Pagamento do IUC”, tendo AA escrito:
· “Este mês de Julho tem q ser pago Imp Circulação do x 6. Não esqueças! Controla DD”
· (Fls. 2421/3 do Relatório 21).
·
· - Em 13 de Julho de 2015, pelas 2:37:16 PM, AA envia para BB e DD email proveniente da AT, emitido no mesmo dia, às 14:33, com carta dirigida a BB, com o assunto “ Dívidas fiscais com prestações em atraso”, referindo incumprimento do plano de pagamento em prestações a decorrer.
·       Às 3:04:03 PM, BB reenvia para DD o email enviado por AA.
·       (Fls. 2465 a 2470 do Relatório 21).
·
· -   Em 20 de Julho de 2015, pelas 12:39:45 PM, BB reencaminha para DD email enviado por AA às 11:30:31 do mesmo dia para BB e DD, que o faz reencaminhando email da AT emitido às 11:05, com carta dirigida a BB com o assunto “IRS – termina hoje o prazo para o 1.º pagamento por conta do ano 2015
·      (Fls. 2513/4/5 do Relatório 21).
·
· - Em 25 de Julho de 2015, às 10:52:39, BB reenvia para DD email reencaminhado por AA dirigido a BB e DD, proveniente da AT, emitido no dia anterior, às 13:38, com o assunto “Pagamento do IUC”, escrevendo AA:
· “Imposto circulação X 6 até final mês julho.
· Depois multa mais de 100€…”.
·       ( Fls. 2532/3/4 do Relatório 21).
·       
·
·  - Em 31 de Julho de 2015, às 13:54:31, AA reencaminha para BB e DD o email de 3 de Julho, escrevendo:
· “Imp Circulação X6 até hoje”.
·        No mesmo dia, às 17:31:47, BB reencaminha para DD o email anterior.
·       (Fls. 2541 a 2546 do Relatório 21).
·
· -  Em 5 de Agosto de 2015, às 19:19:40, BB reencaminha para DD o email enviado às 13:35:00 por AA a ambos, que por seu turno reencaminhara mensagem recebida da AT, às 11:00 do mesmo dia, com o assunto “IRS -1.º pagamento por conta, de 2015, em falta. Recomendação de regularização urgente”.
· (Fls. 2550/1/2 do Relatório 21).
·
· - Em 12 de Agosto de 2015, às 9:50:44, BB reencaminha para DD o email enviado às 19:30:03 por AA a ambos, que por seu turno reencaminhara mensagem recebida da AT, às 14:54 do dia anterior, com o assunto “Dívidas fiscais com prestações em atraso
·        (Fls. 2562/3/4/5 do Relatório 21).
·
· -  Em 12 de Setembro de 2015, às 5:24:21, BB reencaminha para DD o email enviado às 16:35:21 por AA a ambos, que por seu turno reencaminhara mensagem recebida da AT, às 20:32:51 do dia anterior, com o assunto IRS – 2.º Pagamento por conta do ano de 2015.
·  (Fls. 2597/8/9 do Relatório 21).
·
· -  Em 15 de Setembro de 2015, às 4.37:00 PM, BB reencaminha para DD o email enviado às 16:30:09 por AA a ambos, que por seu turno reencaminhara mensagem recebida da AT, às 16:29 do mesmo dia, com o assunto “Dívidas de Valor Reduzido
·    ( Fls. 2600/1/2 do Relatório 21.
·   
· - Em 21 de Setembro de 2015, às 12:51:41 PM, BB reencaminha para DD o email enviado às 10:36:46 por AA a ambos, que por seu turno reencaminhara mensagem recebida da AT, às 01:16
· do dia 19 de Setembro, com o assunto “IRS - 2.º Pagamento por conta do ano de 2015”
·     (Fls. 2603/4/5 do Relatório 21).
·
· - Em 25 de Setembro de 2015, às 9:59:47 AM, BB reencaminha para DD o email enviado às 02:00:36 por AA a ambos, que por seu turno reencaminhara mensagem recebida da AT, às 14:40 do dia anterior, com o assunto “Dívidas de valor reduzido”
·    ( Fls. 2606/7/8 do Relatório 21).
·
· - Em 25 de Setembro de 2015, às 7:20:56 PM, BB reencaminha para DD o email enviado às 17:27:36 por AA a ambos, que por seu turno reencaminhara mensagem recebida da AT,  às 17:14, com o assunto “IRS - 2.º pagamento por conta de 2015”, verificando AT não ter sido efectuado o pagamento.
·         (Fls. 2609/2610/2611 do Relatório 21).
·
· - Em 11 de Dezembro de 2015, às 02:24:59 PM, AA envia email a DD, escrevendo:
· “Prestação SS CC paga”, juntando anexo sem nome, com foto a fls. 2687, tratando-se de talão de Multibanco com pagamento de 369,55 €, no dia 11-12-2015, às 14:14, pela sua conta …………….... .
·  (Fls. 2685/6/7/8/9 do Relatório 21).
·
· -  Em 15 de Dezembro de 2015, às 6:22:25 PM, BB reencaminha para DD o email enviado às 17:07:06 por AA a ambos, que por seu turno reencaminhara mensagem recebida da AT, às 15:46, com o assunto “Referência para pagamento – Beneficie da redução de encargos”, referindo falta de pagamento em processo de execução fiscal, dando a referência para pagamento da quantia de 747,29 €.
· (Fls. 2694/5/6 do Relatório 21).  
·
· - Em 12 de Janeiro de 2016, às 5:42:47 AM, BB reencaminha para DD o email enviado às 11:10 do dia 23 de Dezembro de 2015 por AA a ambos, que por seu turno reencaminhara mensagem recebida da AT, às 20:54, do dia 22 de Dezembro de 2015, com o assunto “Dívidas de valor reduzido” – (Fls. 2732/3/4 do Relatório 21).
·        Vinte e quatro segundos depois, no mesmo dia 12 de Janeiro de 2016, às 5:43:11 AM, BB reencaminha para DD o email enviado às 17:07 do dia 15 de Dezembro de 2015 por AA a ambos, que por seu turno reencaminhara mensagem recebida da AT, às 15:46, do dia 15 de Dezembro, com o assunto “Referência para pagamento – Beneficie da redução de encargos
· (Fls. 2735/6/7 do Relatório 21).
·       Decorridos 17 segundos da emissão do anterior, no mesmo dia 12 de Janeiro de 2016, pelas 5:43:28 AM, BB reencaminha para DD o email enviado às 17:06 do dia 15 de Dezembro de 2015 por AA a ambos, que por seu turno reencaminhara mensagem recebida da AT, às 17:02, do dia 15 de Dezembro, com o assunto “IRS - 3.º Pagamento por conta de 2015”, especificando a AT que o prazo está a decorrer até dia 21
·     (Fls. 2738/9/2740 do Relatório 21).
·       Em 3 de Fevereiro de 2016, às 5:52:02 AM, BB reencaminha para DD o email enviado às 18:21 do dia 1 de Fevereiro de 2016 por AA a ambos, que por seu turno reencaminhara mensagem recebida da AT, às 14:59, do mesmo dia 1 de Fevereiro, com o assunto “Dívidas de Valor Reduzido” –(Fls. 2771/2/3 do Relatório 21).
·
· -  Em 1 de Março de 2016, às 5:35:45 PM, BB reencaminha para DD o email enviado às 15:17:21 do dia 1 de Março de 2016 por AA a ambos, que por seu turno reencaminhara mensagem recebida da AT, às 13:42, do mesmo dia, com o assunto “Dívidas de Valor Reduzido”.
·       BB, ao reencaminhar para DD, escreve:
·   “Por favor vê esta merda.
·   É sempre a mesma coisa
·  (Fls. 2906/7/8 do Relatório 21).
·
·  - O pagamento do IRS 2014 foi efectuado em 14 de Março de 2016, pelas 12:29:01, tendo EE pago no Novo Banco, através da sua conta …………., o valor de 934,07 €.
·        Vinte minutos e quarenta e um segundos volvidos, DD, às 12:49:42 PM, com o assunto “IRS 2014” envia email a AA, escrevendo:
· “Anexo liquidação do IRS 2014 e comprovativo do pagamento efectuado hoje” 
· (Fls. 2912 a 2922 do Relatório 21).
·
· - Em 7 de Junho de 2016, às 9:33:22 PM, AA encaminha para BB e DD email da AT, emitido às 19:14, com o assunto “Dívidas Fiscais - Recomendação de Pagamento
·      (Fls. 3061/2/3 do Relatório 21).
·
· - Em 28 de Junho de 2016, às 19:36:59 PM, BB reencaminha para DD email de AA, do mesmo dia, emitido às 19:12, que encaminhara email da AT emitido às 10:57, com o assunto “Dívidas Fiscais Recentes – Recomendação de pagamento”.
·   ( Fls. 3068-3069-3070 do Relatório 21).
·
· -  Em 5 de Julho de 2016, às 13:43:12, BB reencaminha para DD email de AA, do mesmo dia, emitido às 13:38:19, que encaminhara email da AT emitido às 13:20 do mesmo dia, com o assunto “Dívidas Fiscais – Recomendação de Pagamento
·  (Fls. 3078 -3079-3080 do Relatório 21).
· - Em 14 de Julho de 2016, às 18:20:17, BB reencaminha para DD email de AA, do mesmo dia, emitido às 13:14:09, que encaminhara email da AT emitido no mesmo dia, às 12:56, com o assunto “Dívidas Fiscais Recentes – Recomendação de pagamento”, tendo escrito:
· “Porra porra
·     (Fls. 3087-3088-3089 do Relatório 21).
·
· -  Em 19 de Julho de 2016, às 8:14:49 PM, AA reencaminha para DD, email da AT, emitido às18:09 do dia anterior, com o assunto “IRS - 1.º Pagamento por conta do ano de 2016”, escrevendo:
· “Como é possível com o rendimento que tem?”
·  (Fls. 3100/1/2 do Relatório 21.)
·
· - Em 16 de Setembro de 2016, às 11:08:28 AM, BB reencaminha para DD email de AA, do mesmo dia, emitido às 00:41:40, que encaminhara email da AT emitido no dia anterior, às 11:28, com o assunto “IRS - 2.º Pagamento por conta do ano de 2016”, com alerta de que está a decorrer o prazo para entrega até 20 de Setembro- (Fls. 3134-3135-3136 do Relatório 21).
·
· - Em 25 de Outubro de 2016, às 17:04:38, BB reencaminha para DD email de AA do mesmo dia, emitido às 17:00:28, com o seguinte teor:
· “Papi
· Vê o que se passa.
· Tem que ser resolvido até 30 deste mês se não penhoram Novembro”.
·       
· AA reencaminha email recebido às 16:55, proveniente de funcionária da DHR do Tribunal da Relação de ………, que na sequência de contacto telefónico, envia em anexo a notificação das Finanças.
·       Conforme foto de fls. 3166: Notificação de penhora de vencimento, em 3-10-2016.
·       Penhora da importância mensal líquida de 1/6 do vencimento do executado BB até ao valor de 1225,59 €.
· (Fls. 3162 a 3167 do Relatório 21).
·
· -  Em 26 de Outubro de 2016, às 10:41:25 AM, DD, respondendo à incumbência, escreve a BB e AA:
· “É o último IUC do X 6
· Vou pagar hoje e mandar comprovativo para vocês para entregar no Tribunal.
· Ab”.
· (Fls. 3174 a 3182 do Relatório 21).
·
· -   Em 16 de Março de 2017, às 9:32:43 AM, AA reencaminha para BB e DD email da AT com o assunto “Pagamento IUC Março/2017 -  ……”, emitido em 1 de Março de 2017, às 9:43, alertando CC NIF ……….…, de que deve ser efectuado o pagamento durante o mês de Março, dando a referência para pagamento e o valor a pagar – 100,08 €, escrevendo AA:
· “Atenção que o carro está em nome do CC
·  (Fls. 3290/1/2 do Relatório 21).
·
· - Em 25 de Março de 2017, às 13:24:19, AA reencaminha para BB e DD novo email da AT, emitido às 00,25 de 25 de Março, referente ao mesmo IUC, informando de novo que o pagamento deve ser efectuado até final do mês.
·      (Fls. 3318-3319-3320 do Relatório 21).
·
· - Em 25 de Março de 2017, às 18:24:39, BB reencaminha o email anterior para DD.
·       (Fls. 3321 a 3324 do Relatório 21).
·
· - Em 11 de Abril de 2017, às 11:30:51, AA reenvia para DD email da AT desse dia, enviado cerca de 29 minutos antes (11:02), com o assunto “IUC em Falta”, dando conta de que se encontra por liquidar o IUC do veículo ……….
·      (Fls. 3368 a 3370 do Relatório 21).
·
· - Em 11 de Abril de 2017, pouco mais de 2 minutos após, pelas 11:33:07 AM, DD escreve a AA:
· “Preciso de outra referência (actualizada) de pagamento.
· Tira e manda-me ou diz-me qual a pw do CC
· Não falaste com o RR. Conseguiste tu?”.
· (Fls. 3371 a 3374 do Relatório 21).
·        Vinte minutos depois, às 11:53:13, responde AA:
· “Consegui. Não foi preciso falar com teu amigo.
· (…)
· Envia comprovativo do pagamento do IUC”.
· (Fls. 3375 a 3378 do Relatório 21).
·        DD, pelas 11:56:52, responde a AA, escrevendo:  “Ok
· Envio da parte da tarde”.
· (Fls. 3379 a 3382 do Relatório 21).
·      Mais tarde, pelas 20:04:54 do mesmo dia 11 de Abril de 2017, DD envia a AA talão de pagamento de Multibanco feito em 11-04-2017, pelas 19:28, no Montepio, no valor de 100,20 € -( Fls. 3383 a 3387 do Relatório 21).
·  
· - Em 17 de Janeiro de 2018, AA envia email a DD e BB, que depois reencaminha para DD, com o assunto “Pagamento IUC/Janeiro 2018”, relativo ao veículo com a matrícula …….., no valor de 747,28 €
· (Fls. 3940 a 3943 do Relatório 21 – Condensado a fls. 24 do Apenso, ora volume 25).                                
·
· - Em 23 de Fevereiro de 2016, às 15:13:21, AA envia a DD e BB email com anexo sem nome, tratando - se de comprovativo de transferência bancária efectuada pela própria no dia 23-02-2016, da quantia de 16.200,00 €, a débito da conta ………………, sendo beneficiária ..., Lda., com destino à conta …………….
·        Na sequência, às 15:21, DD envia a SS comprovativo da transferência.
·        A quantia corresponde ao valor de três meses de renda (2.700,00 € x 3) e valor equivalente a três meses (8.100,00 €), a título de caução, devidos no âmbito do contrato de arrendamento para habitação de apartamento sito em ………………, entre BB, como inquilino e a senhoria …, …, Lda.
·         (Fls. 2894 a 2898 do Relatório 21)
·     
· - Em 7 de Abril de 2017 DD e EE trocam email com o assunto pagamento de renda.
·        Pelas 12:14:36 desse dia, DD reencaminha para EE, email datado de 8 de Fevereiro de 2017, por si enviado, pelas 16:21:02, para AA, com o assunto depósito. (fls. 3342 do Relatório 21).
·        No mesmo dia 7 de Abril de 2017, pelas 12:52:37, DD reencaminha para EE email para si remetido por AA, cerca de treze minutos antes, às 12:38:59.
·        (fls. 3345/6 do Relatório 21).
·
· -  Em 8 de Maio de 2017, às 2:05:00 PM, AA envia a DD imagem de talão de transferência de 1.500,00 €, tendo como beneficiária … … Lda, iban ………………, por débito da conta CGD …………………..
·       (Fls. 3429/3432 do Relatório 21)
·
· -  Em 29 de Agosto de 2017, pelas 13:45, AA escreve a BB, onde, além do mais, diz:
· “ (…) Urgente
· a) Como sabes adiantei valor da renda do mês passado. Preciso pagar empreiteiro - a quem pedi para adiar pagamento até ao final do mês. (…)”.
· (Fls. 3616 do Relatório 21).
·
· - Em 5 de Setembro de 2017, às 1:34:36 PM, BB reencaminha para DD factura da ... datada de 4-09-2017, relativa à renda do mês de Outubro, no valor de 2.700,00 €, enviada no dia 5, pelas 00:33:02, por TT – Vector Mais Serviços Partilhados
·      (Fls. 3622/3626 do Relatório 21).
·
· - Em 13 de Setembro de 2017, pelas 10:17:18, com o assunto “Renda BB”, DD reencaminha para BB email enviado pelas 10:16 do mesmo dia a AA referindo ainda não ter conseguido pagar a renda do BB, pedindo a AA que adiante esse valor, prevendo entretanto receber honorários e entregar a AA 1.500,00 €.
·     No mesmo dia, pelas 12:57:07, AA envia a DD as coordenadas da conta CGD Palácio Justiça, 1ª titular HH, conta \ nib …………….., indicando 2.700,00 €)
·       (Fls. 3647 a 3650 do Relatório 21).
· - Em 29 de Setembro de 2017, AA envia a DD factura da NOS (BB), no valor de 177,25 €
· (Fls. 3664/3669 do Relatório 21).
·  18º - Em 30 de Novembro de 2010 BB (1.º titular) e AA (2.º titular) celebraram um contrato de crédito pessoal com o n.º …………, com o Banco ..., S.A., com início a 06-12-2010 e termo final previsto a 6-12-2018. – Apenso IB-18, fls. 5 a 17 e Fls. 46 Apenso 26.
· 19º - O montante financiado, no total de 50.000,00 €, foi creditado a 7-12-2010, na conta Millenium BCP, n.º …………, titulada por BB, permitindo, o provisionamento do saldo negativo que apresentava em 236,33 € - Apenso IB-2, fls. 129 e 359.
· 20º - Entre Janeiro de 2011 e Junho de 2017 foram realizados pagamentos por conta do empréstimo obtido num total de 63.868,34 €.
· Deste valor total, 15.915,16 € foram pagos através da conta do Millenium BCP titulada por BB; 27.530,95 € foram pagos através de transferências bancárias provenientes de contas tituladas por EE; 3.366,28 € foram pagos através de uma conta titulada por FF; 17.055,95 €, valor remanescente com origem não determinada. - Apenso IB-18, fls. 20 a 29.
· 21º - O contrato passou por diversas vicissitudes, com atrasos no pagamento, com alertas para pagamento e de pré-contencioso emitidos pela Direcção de Recuperação de Activos, enviado para BB@GMAIL.COM, os quais BB reenviava para DD, como sucedeu, designadamente:
·             - Em 16 de Maio de 2015, às 13:24:01 CEST, a Recuperação Telefónica <Recuperação Telefónica@....pt, remete email para: BB@GMAIL.COM, com o seguinte teor: “Exmo. Sr. Dr. BB
· Vimos por este meio alertar que o processo acima referido se encontra em Pré-Contencioso e com as condições reunidas à passagem a Acção Judicial.
· Pelos motivos apresentados, sugerimos contacto urgente para acordo ou regularização imediata do valor vencido. Sequem os elementos para o efeito:
· Pagamento de Serviços
· Entidade: 20741
· Referência: ………….
· Montante: 3.498,80 €
· Estamos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional, através do telefone 707 285 285, disponível das 9h às 20hnos dias úteis.
· Melhores cumprimentos
· UU
· Supervisor – Departamento de Recuperação Interna
· Direcção de Recuperação Activos
· Banco ..., SA”.
·
· - No mesmo dia, pelas 15:08, BB reencaminhou a mensagem para DD, escrevendo:
·  “O que é esta merda DD”. – (Fls. 2367 a 2369 do Relatório 21).
·
· - Em 30 de Junho de 2015 às 15:12:34 WEST a Recuperação Telefónica<Recuperação Telefónica@....pt, remete novo mail para “BB@GMAIL.COM”
· Assunto: Pagamento do valor em atraso no contrato ……………
· “Exmo(a) Sr(a),
· O seu Contrato ………….. encontra-se com 787,95 EUR em atraso. Solicitamos que efectue a regularização do mesmo, no prazo de 3 dias, utilizando para tal os dados abaixo indicados, em qualquer caixa Multibanco:
· • Entidade: …
· • Referência: …………
· • Montante: 787.95EUR
· Relembramos a importância de manter os seus dados actualizados. Para actualização do seu endereço de email, morada ou contactos telefónicos, por favor responda para o remetente desta mensagem.
· Com os nossos melhores cumprimentos,
· BANCO ...
· Direcção de Recuperação de Activos”
·
· - No mesmo dia, pelas 18:09, BB reencaminhou a mensagem para DD. - Fls. 648 do Apenso Correio electrónico (ora volume 24).
·
· - Em 8 de Julho de 2015 às 15:11:49 WEST, Assunto: Pagamento do valor em atraso no contrato ……………….
· “Exmo(a) Sr(a),
· O seu Contrato …………. encontra-se com 1548.47 EUR em atraso. Solicitamos que efectue a regularização do mesmo, no prazo de 3 dias, utilizando para tal os dados abaixo indicados, em qualquer caixa Multibanco:
· • Entidade: …
· • Referência: ………..
· • Montante: 1.548.47EUR
· Relembramos a importância de manter os seus dados actualizados. Para actualização do seu endereço de email, morada ou contactos telefónicos, por favor responda para o remetente desta mensagem.
· Com os nossos melhores cumprimentos,              
· BANCO ...
· Direcção de Recuperação de Activos”.
·
· - BB no mesmo dia, pelas 15:48, reencaminha a mensagem para DD. – Fls. 654 do Apenso Correio electrónico (ora volume 24).
·    
·  Entretanto, DD enceta comunicação directa com Banco ....
·
· - No dia 1 de Julho de 2015 às 18:43, DD escreveu:
· “Exmos Senhores,
· Relativamente ao contrato supra referenciado, solicito o envio de declaração de regularização da responsabilidade comunicada ao Banco de Portugal, cujo pagamento foi efectuado em Junho de 2015.
· Anexo comprovativo da quantia que nos foi indicada, referente ao custo da declaração.
· Melhores cumprimentos,
· DD”.
· (Fls. 659 do Apenso Correio electrónico (ora volume 24).
·
· - No dia 2 de Julho de 2015, às 19:03, DD escreveu:
· “Exmos. Srs.
· Solicito e agradeço resposta urgente ao email anterior.
· Melhores cumprimentos,
· DD”.
·        (Fls. 659 do Apenso Correio electrónico, ora volume 24).
·
· - Em 10 de Julho de 2015, às 13:26, DD envia novo email a recuperacaotelefonica@....pt, escrevendo:
·  “Exmos Srs.
· Acabei de enviar comprovativo de pagamento dos valores vencidos.
· Renovo o meu pedido de envio de declaração confirmativa do pagamento dos valores vencidos comunicados ao BP
· O Dr. BB necessita de a entregar hoje sem falta no BCP pelo que pede o envio para o seu email que é do V conhecimento e que menciono: BB@gmail.com
· Ficamos a aguardar.
· Melhores cumprimentos,
· DD”.
·         (Fls. 659 do Apenso Correio electrónico (ora volume 24).
·      
· Consta de fls. 2432 a 2451 e fls. 2471/2 do Relatório 21-, DD enviou a ... talão comprovativo do pagamento de 1.583,57 €, entidade 20741, referência ………….., origem em conta BPI (…….) e pede declaração a favor de BB.
·       Refere ter também já pago a quantia de 36,90 € solicitada pela emissão da declaração.
·
· - Em 25 de Outubro, em 20, 24 e 27 de Novembro e em 9 e 10 e 14 de Dezembro de 2015, são trocados email em que é referida anomalia de autorização débito em conta no contrato …………., estando em atraso os valores de 858,52€; 829,70 €; 1.630,00€; acordo de regularização 1.666,91 €.
·     (cf. fls. 2645 a 2654 do relatório 21, assim com as fls. seguintes,  2665 a 2673 e 2690 a 2693).
·
· -  Em 12 de Janeiro de 2016, às 6:44:05, BB reencaminha para DD email emitido no dia anterior às 15:21:32, com o assunto “Contacto urgente com Banco ..., solicitando contacto imediato.
·       (cf. Fls. 2741/2/3 do Relatório 21).
·
· -  Em 13 de Janeiro de 2016, às 4:32:16PM, BB reencaminha para DD email emitido no mesmo dia, às 15:06:22, com o assunto “Pedido de Documentos PERSI - Contrato de crédito n.º …………….”, em que face a ausência de resposta às várias tentativas de contacto efectuadas pelo Banco, solicitam informações e documentos.
·       (cf. fls. 2744 a 2747 do Relatório 21.).
·
· - Em 29 de Junho de 2016, às 4:20:19PM, BB reencaminha para DD email emitido no mesmo dia, às 15:16:54, dando conta de atraso
· de 829,78 €.   (cf. Fls. 3071 a 3077 do Relatório 21. )
·
· -  Em 19 de Julho de 2016, às 3:38:42PM, BB reencaminha para DD email emitido no mesmo dia, às 15:09:13, dando conta de atraso de 828,15 € e indicando as coordenadas para pagamento.
·         (cf. Fls. 3090 a 3099 do Relatório 21).
·
· - Em 26 de Julho de 2016, pelas 14:21:02, EE através da sua conta Novo Banco ………….., efectua pagamento de 828, 67 €, à entidade …, S.A., enviando o comprovativo ao Pai, por email emitido às 14:26:39, com os anexos cartão ZZ, ....
·     (cf. Fls. 3128 a 3133).
·
· - Em 18 de Novembro de 2016, às 4:36:55 PM, BB reencaminha para DD email emitido por recuperaçaotelefonica@....pt, às 15:08:34, com o assunto “Pagamento imediato do valor em atraso contrato ……………”, solicitando regularização imediata do valor de 826,69 €, e indicando as coordenadas para pagamento.
·      (cf. Fls. 3203/3205 do Relatório 21).
·
· - Em 9 de Dezembro de 2016, às 5:26:00 PM, BB reencaminha para DD email emitido por recuperaçaotelefonica@....pt, no mesmo dia, às 15:08:55, com o assunto “Pagamento imediato do valor em atraso contrato …………”, solicitando regularização no prazo de 3 dias do valor de 1.628,44 €, e indicando as coordenadas para pagamento.
· (cf. Fls. 3212 a 3214 do Relatório 21).
· - Em 14 de Dezembro de 2016, às 7:53:15 PM, BB, dizendo “Então porra” reencaminha para DD email emitido por recuperaçaotelefonica@....pt, no mesmo dia, às 15:03.46, com o assunto “Anomalia na Autorização de Débito em Conta no contrato …………”, informando que se encontra em atraso o valor de 1.663,89€, indicando as coordenadas.
· (cf.  Fls. 3215 a 3221 do Relatório 21).
·
· - Em 14 de Dezembro de 2016, às 8:02:14 PM, DD escreve a BB, dizendo: 
· “paguei hoje
· eles querem é provocar o pagamento por débito em conta bancária
· está regularizado
· estou atento aos mails”.
·        (cf. Fls. 3222 a 3225 do Relatório 21.)
·
· - Em 15 de Dezembro de 2016, às 3:19:43 PM, BB reencaminha para DD email emitido por recuperaçaotelefonica@....pt, no mesmo dia, às 15:04.54, com o assunto “Pagamento imediato do valor em atraso contrato ………...”, informando que se encontra em atraso o valor de 809,46 €, solicitando regularização no prazo de 3 dias e indicando as coordenadas para pagamento.
· (cf. Fls. 3247 a 3249 do Relatório 21).
·
· - Em 15 de Dezembro de 2016, às 3:22:13 PM, DD escreve a BB, dizendo:
· “Ontem paguei Novembro. Este é Dezembro e acordei com eles pagar segunda feira e pedi para eles mandarem o valor e as referências que constam deste email”.
·      ( cf. Fls. 3250 a 3252 do Relatório 21).
·
· - Em 23 de Dezembro de 2016, às 3:50:35 PM, BB reencaminha para DD email emitido por recuperaçaotelefonica@....pt, no mesmo dia, às 15:09.35, com o assunto “Contacto urgente com Banco ... - contrato …………”, pedindo contacto imediato com o Banco, através de telefone, de forma a regularizar a situação do contrato.
· (cf. Fls. 3257/3259 do Relatório 21 e referido a fls. 19 do Apenso Autos de pesquisa e análise à documentação digital - (ora volume 25).
·
· - Em 12 de Janeiro de 2017, às 3:27:52 PM, BB reencaminha para DD email emitido por recuperaçaotelefonica@....pt, no mesmo dia, às 15:23.39, com o assunto “Pagamento imediato do valor em atraso contrato ………...”, informando que se encontra em atraso o valor de 825,01 €, solicitando regularização imediata.
·          (cf. Fls. 3260/1/2 do Relatório 21 e referido a fls. 19 do Apenso Auto de pesquisa e análise à documentação digital, ora volume 25).
·
· - Em 13 de Janeiro de 2017, às 3:55:59 PM, BB reencaminha para DD email emitido por recuperaçaotelefonica@....pt, no mesmo dia, às 15:14.07, com o assunto “Pagamento imediato do valor em atraso contrato …………..”, informando que se encontra em atraso o valor de 825,29 €, solicitando regularização no prazo de 3 dias -(cf. Fls. 3263/4/5 do Relatório 21 e referido a fls. 19 do Apenso Auto de pesquisa e análise à documentação digital, ora volume 25).
·
· - No dia 17 de Janeiro repete-se o pedido de “Contacto urgente com Banco ... - contrato ………………”, pedindo contacto imediato com o Banco, através de telefone, de forma a regularizar a situação do contrato.
· (Fls. 3266/7/8 do Relatório 21.)
· O que se repete a 27 de Janeiro e a 7 de Fevereiro.
· (Fls. 3275/3278 e fls. 3279/80 do Relatório 21).
· Face a acordo de pagamento falhado, em 15 de Fevereiro é pedido o pagamento em 2 dias, do valor de 1664,77€.
· (Fls. 3281/3284 do Relatório 21).
·  
· - Em 5 de Junho de 2017, às 1:28:58 PM, BB, dizendo “O que é esta MERDA”, reencaminha para DD email emitido por recuperaçaotelefonica@....pt, no mesmo dia, às 12:23.21, com o assunto “Transição Contencioso”, dando conta de não pagamento de prestações convencionadas no valor global de 4.468,94€, e dando oportunidade de regularizar a totalidade do valor em atraso (5.302,84€) até 12.06.2017, adiantando que se o não fizer, irá resolver o contrato e exigir judicialmente o pagamento da totalidade do capital em dívida (18.526,46 €).
·      (Fls. 3408/3416 do Relatório 21).
·
· - Em 5 de Junho de 2017, às 1:57:37 PM, BB escreve a DD, dizendo:
· “Isto é inconcebível
· Não brinques com o meu nome
· Liga para lá e resolve porra”.
·       (cf. Fls. 3417/8 do Relatório 21).
· DD responde, às 1:59:20, escrevendo:
· “Já liguei
· Ouve uma falta de comunicação pois eles estavam a utilizar o meu email antigo”.
·    (cf. Fls. 3419-20 do Relatório 21).
·          Às 14:03 informa BB do teor de carta enviada a ..., informando que vai ser pago no prazo.
·        (cf. Fls. 3420/1/2 do Relatório 21.
·         De seguida, BB pergunta como ficou; não quer o seu nome no BP.
·        (cf. Fls. 3423/4 do Relatório 21).
·        Três minutos depois, DD responde que tem que pagar até segunda e fica tudo regularizado.
·        (cf. Fls. 3424/5/6 do Relatório 21).
·
· - Em 12 de Junho de 2017, na conta Banco ... Depósitos no Millennium BCP ……….., Agência 5 de Outubro, com a referência BB e empréstimo ……………, foram depositados em numerário, os montantes de 5.302,84 € e de 33,83 €.
·         (cf. Fls. 3437/8 do Relatório 21).
·        No mesmo dia, às 10:06:15 AM, DD dá conta do pagamento a recuperacaotelefonica@....pt, cc a BB, anexando os comprovativos, tendo a Gestão Administrativa da ... enviado no dia seguinte a declaração de contrato regularizado.
·       (cf. Fls. 3439 a 3458 do Relatório 21).
·     
·  - Seguiram-se outros emails, como em 14-07-2017, a fls. 3482/3487, informando encontrar-se em atraso o valor de 807.73 €; em 19-07-2017, a fls. 3494/3496, em atraso, o valor de 809,11 €; em 24-07-2017, a fls. 3500/3505; em 3 e 5-08-2017, a fls. 3506/3511, solicitando contacto urgente; em 15-08-2017, a fls. 3524/3526, com indicação de pagamento imediato do valor em atraso de 1646,25 €, escrevendo BB “Espero que esta merda se resolva amanhã, Abraço”; em 22-08-2017, a fls. 3531/3537 (acordo de pagamento falhado, indicação de coordenadas para em 2 dias regularizar o valor de 1.650,72 €); em 28-08-2017, a fls. 3608/3610, com o assunto “Passagem para a área de recuperação especializada”, com indicação de coordenadas para em 3 dias pagar 1.654,07 €; em 11-10-2017, a fls. 3678/3685 – DD envia a BB minuta de carta a enviar a ... sobre atraso no pagamento da renda; diz também que já falou com a ... e quanto vai entregar; em 05-12-2017, a fls. 3804/3807, com proposta de reestruturação do pagamento da dívida por forma a ser fixada prestação mensal entre os 350/400 €; em 15-12-2017, a fls. 3838/3844, com acordo de pagamento de 7.566,00€ em 4 prestações no valor de 1.891,50 €. – do Relatório 21, nos locais indicados.
·
· - Em 18 de Janeiro de 2018, pelas 2:09:09 PM, DD pede a EE que faça três pagamentos e que mande os comprovativos.
·         No mesmo dia, às 14:55:35, EE envia os comprovativos: 530,32 € (……-FCACapital); 109,01 € (…….-Seguradoras Unidas S); 200 € (…….- ...), tudo por débito da sua conta Novo Banco ………..“BB BB.pdf);
·
· DD, oito minutos depois, envia a BB comprovativo do pagamento de 530,32 € (………..-FCA Capital)
·        (cf. Fls. 3970 a 3983 do Relatório 21).
·
· - Em 25 de Janeiro de 2018, às 13:25, foi efectuado pagamento de 521,50 € à entidade 20741 (...) ref. 032512503, por débito da conta MG ……………, através do cartão que termina em ………, pertencente a DD.
·       (cf. Fls. 3990).
·       
· EE, em 25 de Janeiro de 2018, às 14:15:06, efectuou pagamento de 1.370,00€ à entidade 20741 ..., S.A., por débito da sua conta Novo Banco …………...
·       (cf. Fls. 3994 do Relatório 21).
·       No mesmo dia, às 14:16:20, EE envia a DD, que reenvia a BB, comprovativo de pagamento de 1370,00 € à entidade …, ref. ……., por débito da conta Novo Banco ………….. – Fls. 3986/3989; fls. 3991/3995 do Relatório 21.
· 22º - A Senhora Desembargadora AA alocava em contas bancárias que co-titulava com o Desembargador BB verbas destinadas a este último, oriundas de actividades não permitidas por este desenvolvidas, como meio de ocultar a sua real proveniência. Valores esses cuja origem, mercê do estatuto profissional de ambos, não poderia deixar de conhecer.
· 23º. Em causa colaborações do Desembargador BB com media remuneradas ao arrepio do regime de exclusividade.
·         Como sucedeu, designadamente quanto:
·    - aos rendimentos resultantes de actividade profissional extra na ..., S.A, entre os anos 2006 e 2012, conforme se descrimina:
· Ano 2006 – 1.800,00 €
· Ano 2007 – 3.000,00 €
· Ano 2008 – 11.250,00 €
· Ano 2009 – 10.749,80 €
· Ano 2010 – 12.399,80 €
· Ano 2011 – 13.300,21 €
· Ano 2012 – 8.520,07 €
· Total = 61.019,88 €
·
·        Valores que foram depositados nas seguintes contas:
·          - Conta n.º ………… – CGD – BB e AA (titulares) - 28.779,60 €.
·         - Conta n.º ………….. – Millenium – BB (titular) e AA (procuradora a partir de 24-05-2011) - 32.220, 28 €.
· Total – 28.779,60 € + 32.220, 28 € = 61.019,88 €.
·         (cf. Pág. 40 do Apenso Relatório preliminar, análise bancária – Quadros 15 e 16 do volume 26).
·         Rendimentos declarados, por BB, NIF …………., em sede de IRS como Profissionais Categoria B, nos anos de 2005 a 2015, no que tange a ..., S.A. ...: 
· 2006 – 3.869,71 € (abrange rendimentos recebidos de ..., S.A.)
· 2007 – 5.384, 41€ (abrange rendimentos recebidos de ..., S.A.)
· 2008 – 13.125, 76 € (abrange rendimentos recebidos de ..., S.A.)
· 2009 – 17 767,09 € (abrange rendimentos recebidos de ..., S.A.)
· 2010 – 14.590,65 € (abrange rendimentos recebidos de ..., S.A.)
· 2011 – 17.486,32 € (abrange rendimentos recebidos de ..., S.A.)
· 2012 – 22.749,34 € (compreende rendimentos recebidos de ..., S.A. – ..., ..., S.A. – ..., e RTP – 500225680).
· cf. Quadro 17, pág 41, declaração de rendimentos brutos declarados, em sede de IRS, por BB nos anos de 2005 a 2015).
·  
·    - Aos rendimentos resultantes de actividade profissional extra na Rádio Televisão Portuguesa, RTP, NIF 500 225 680, pagos em regime de co-autoria IRS, insertos na categoria B, entre os anos 2011 e 2014, conforme se descrimina:
· Ano 2011 – 8.635,00 €
· Ano 2012 – 11.304,00 €
· Ano 2013 – 21.509,78 €
· Ano 2014 – 8.532,00 €
· Total = 49.980,78 €
·        Valores que foram depositados na Conta n.º ………., banco Millenium, BB (titular) e AA (procuradora a partir de …-….-…….) – total 49.980, 78 € 
·     (cf. pág. 40 do Apenso, Relatório preliminar e análise bancária)
·  
·     Na declaração dos rendimentos, em sede de IRS, por BB, NIF …………, foram declarados nos anos de 2005 a 2015, os seguintes rendimentos recebidos da RTP registos de 2012, 2013 e 2014:
· 2012 – 22.749,34 € (compreende ..., S.A. ..., ..., S.A. – ... e RTP 500 225 680)
·  2013 – 30.600,00 €
· 2014 – 16.941, 71 €.                                                
· 24º - Entre os anos de 2012 e 2015, a Sr.ª Juíza Desembargadora AA declarou os seguintes rendimentos líquidos:
· 2012 – 37.739,69 €
· 2013 – 38.718,82 €
· 2014 – 38.547,07 €
· 2015 – 38.866,52 €
·          (cf. Apenso IF1, fls. 496, 502, 509 e 507, quadro 20, de fls. 42 do Relatório preliminar e análise bancária).
· 25º - O confronto entre os valores entrados nas contas bancárias supra identificadas a título de remunerações e os rendimentos líquidos declarados fiscalmente por AA e BB, mostra-se reflectido do seguinte modo:

·
·
· CONTAS BANCÁRIAS DE BB E DE AA · DECLARAÇÕES FISCAIS – Modelo 3 de IRS
· Entradas a título de
· vencimentos de BB e de AA
· (A)
· Rendimentos líquidos declarados por BB*· Rendimentos líquidos declarados por AA*· Soma dos rendimentos líquidos
· (B)
· 2012· 102.852,90 €· 55.811,73 €· 37.739,69 €· 93.551,42 €
· 2013· 105.696,77 €· 61.004,23 €· 38.718,82 €· 99.723,05 €
· 2014· 86.925,73 €· 52.149,00 €· 38.547,07 €· 90.696,07 €
· 2015· 45.820,43 €· 37.536,65 €· 38.866,52 €· 76.403,17 €
·
·
·















26º - Os rendimentos declarados fiscalmente não incluem os valores depositados em numerário, entre os anos de 2007 e de 2015, nomeadamente, nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, submetidos nas declarações fiscais entregues nos anos imediatamente, subsequentes; isto é, nos anos de 2013, 2014, 2015 e de 2016.
·
27º - Assim, neste período, o Exmº Senhor Desembargador BB, omitiu na declaração fiscal apresentada os seguintes, os valores recebidos em numerário:
·

· Ano
2012
· Ano
 2013
· Ano
 2014
· Ano
2015
· 22.152,22 €· 124.157,00 €· 95.550,00 €· 36.905,00 €
·
·
· 28º - Acrescem a estes valores omitidos ao erário público, valores creditados nas mesmas contas bancárias, através de transferências ou depósitos de cheque, provenientes de contas bancárias tituladas por EE e DD.
·      Apresentam-se tais movimentos no quadro que se segue:

· Origem· Destino· Data· Valores saídos das
·  contas de BB a favor de
· contas de EE e DD
· Valores entrados nas
·  contas de BB, oriundos
· de contas de DD e EE
· Apenso
· DD
Millennium Cta ………..
·  AA e BB
Conta nº ……………. Millennium 
· 03-01-2007· · 38.000,00 €· IB-5, fls. 574v e 575 e
IB-4, fls 323 V
· DD
Millennium Cta …………
·   BB, CC e AA
Conta nº ………. CGD
· 05-01-2007· · 37.000,00 €· IB-4, fls 326
·

· AA e BB
Conta nº ……………. Millennium 
· DD
Millennium Cta ………
· 11-01-2007· 3.651,00 €· · IB-3, fls 298 v e 299
·  AA e BB
Conta nº …............ Millennium 
· DD -Mil. Cta …………· 16-01-2007· 30.000,00 €· · IB-3, fls 300
· DD
Millennium Cta …………
·  AA e BB
Conta nº …………….. Millennium 
· 30-01-2007· · 15.290,00 €· IB-5, fls. 578 e 578v
·   BB, CC e AA
Conta nº …………. CGD
· DD
Millennium Cta ……….
· 29-03-2007· 15.000,00 €· · IB-3, fls 304
· DD
Millennium Cta ………..
·   BB e AA
Conta nº  ………. CGD
· 03-05-2007· · 4.705,89 €· IB-3, fls 341
· DD
Montepio Cta …………...
·   BB e AA
Conta nº  ……………. CGD
· 04-09-2007· · 4.000,00 €· IB-12, fls 250 e 264
· DD
MG Cta ………………..
·   BB, CC e AA
Conta nº …………….. CGD
· 04-09-2007· · 1.998,71 €· IB-12, fls 322 e 327
· DD
Millennium Cta …………
·   BB, CC e AA
Conta nº …………. CGD
· 11-10-2007· · 1.998,71 €· IB-3, fls 347 e
IB-12, fls. 347 e 348
· DD
 Santander Totta Conta ……………..
·   BB, CC e AA
Conta nº …………CGD
· 04-12-2007· · 1.117,66 €· IB-12, fls. 341 e 360v
· DD
BST Cta ……………….
·   BB, CC e AA
Conta nº ……..…….. CGD
· 02-01-2008· · 9.398,98 €· IB-12, fls 3320 e 325
· Cheque sacado da conta ……………… Santander, pertencente a GG, emitido a favor de "Dr. DD"·   BB, CC e AA 
Conta nº …………….. CGD
· 30-10-2008· · 2.304,00 €· IB-12, fls. 359
· EE
BPI Cta. ……………….
·  AA e BB
Conta nº …….……….. Millennium 
· 27-01-2011· · 1.031,00 €· IB-5, 629v e 630
· EE
Santander Cta ………….
·  AA e BB
Conta nº ……….…….. Millennium 
· 04-03-2011· · 500,00 €· IB-5, 631v e 632
· EE
Santander Cta ………….
·  AA e BB
Conta nº …...………… Millennium 
· 29-03-2011· · 1.800,00 €· IB-5, 633v e 634
· EE
BPI Cta. ………………..
·  AA e BB
Conta nº ……………. Millennium 
· 20-05-2011· · 500,00 €· IB-5, 635v e 636
· EE
Santander Cta ……………..
·  AA e BB
Conta nº …………… Millennium 
· 26-05-2011· · 500,00 €· IB-5, 637v e 638
· EE
Santander Cta …………..
·  AA e BB
Conta nº ……………. Millennium 
· 06-07-2011· · 3.500,00 €· IB-5, 640 e 640v
· EE
BPI Cta. ……………….
·  AA e BB
Conta nº …………… Millennium 
· 21-07-2011· · 1.030,00 €· IB-5, 641v
· EE
BPI Cta. ……………….
·  BB
Conta nº  ................ Millennium
· 20-09-2011· · 770,00 €· IB-2, fls. 364v e 365
·   BB e AA
Conta nº  …………. CGD
· EE
 CGD Cta ……………..
· 26-09-2011· 500,00 €· · IB-12, fls 51 e 52
· EE
BPI Cta. ………………
·  AA e BB
Conta nº ……………... Millennium 
· 07-10-2011· · 2.150,00 €· IB-5, fls. 642
·

·   BB e AA
Conta nº  …………….. CGD
· EE
CGD Cta ……………..
· 21-10-2011· 1.054,85 €· · IB-12, fls 54 e 55
· EE
CGD Cta. ……………..
·  BB
Conta nº  ……………  Millennium
· 09-11-2011· · 800,00 €· IB-2, fls. 367 e 367v
· EE
BPI Cta. ……………..
·  AA e BB
Conta nº ……………. Millennium 
· 25-11-2011· · 1.100,00 €· IB-5, fls. 643v e 644
· EE
CGD Cta. ……………….
·  BB
Conta nº  ……………  Millennium
· 09-12-2011· · 800,00 €· IB-2, 368 e 368v
· EE
CGD Conta …………….
·  CC e  AA
Conta nº ……………. Millennium
· 10-01-2012· · 20.398,00 €· IB-12, fls. 161
·   BB e AA
Conta nº  ………….. CGD
· EE
CGD Cta ……………
· 11-01-2012· 15.000,00 €· ·
· EE
CGD Cta. ……………….
·  BB
Conta nº  ……………..  Millennium
· 12-01-2012· · 800,00 €· 369 e 369v
·   BB e AA
Conta nº  ………… CGD
· EE
CGD Cta …………….
· 03-02-2012· 600,00 €· ·
· EE
BPI Cta. ………………..
·  BB
Conta nº  ……………..  Millennium
· 10-02-2012· · 800,00 €· IB-2. fls 370 e 370v
· EE
CGD Cta. ……………….
·  BB
Conta nº  ……………  Millennium
· 09-03-2012· · 800,00 €· IB-2, fls. 371 e 371v
· EE
CGD Cta ……………..
·   BB e AA
Conta nº  ……….. CGD
· 25-05-2012· · 2.000,00 €· IB-12, fls 235 e 308
· EE
CGD Cta ………………..
·   BB e AA
Conta nº  ………….. CGD
· 10-07-2013· · 290,00 €· IB-12, fls 235 e 308
· "EE SANT"
 (cf. descritivo do extracto bancário)
 (conta ainda não identificada)
·  CC e  AA
Conta nº …………….. Millennium
· 23-03-2017· · 300,00 €·
·
· SOMA
· 65.805,85 €· 156.182,95 €· 90.377,10 €
· (Valores saídos das contas de BB a favor de contas de EE e DD)· (Valores entrados nas contas de BB, oriundos de contas de DD e EE)· Diferença
·
· 29º - No ano de 2012, as contas bancárias tituladas por BB e AA foram creditadas em montante proveniente de contas bancárias tituladas por EE, no valor de 21.998,00€.
· 30º. No ano de 2013, as contas bancárias tituladas por BB e AA foram creditadas em montante proveniente de contas bancárias tituladas por EE, no valor de 290,00€.
· 31º. Também estes valores se mostram excluídos das declarações de rendimentos apresentadas, sendo significativo e a acrescer aos valores identificados como depósitos em numerário, o que foi creditado no ano de 2012.
· 32º. Os Exmºs Senhores Desembargadores BB e AA são ou foram titulares ou autorizados nas seguintes contas bancárias:
·
·

· Titular(es)· Banco· Conta nº/Tipo· Período· Apenso· Observações
· GG
·  e BB
· Millennium· ……………
· Depósito à ordem
· 28-12-2004 a 30-11-2016· IB-2,
· fls. 1 a 92
·
· BB
·  e AA
· Millennium· …………….
· Depósito à ordem
· 04-01-2010 a 30-11-2016· IB-2,
· fls. 94 a 346
·
· AA
·  e BB
· Millennium· …………….
· Depósito à ordem
· 03-01-2005 a 30-11-2016· IB-5,
· fls. 2 a 562
·
·
·  

· AA
·  e BB
· Caixa Geral
· de Depósitos
· …………….
· Depósito à ordem
· 02-01-2005 a 03-01-2017· IB-12,
· CD
· Com outras contas associadas
· BB e AA (representante)· Caixa Geral
· de Depósitos
· …………….
· Depósito à ordem
· 03-01-2005 a 02-05-2013· IB-12,
· CD
· Com outras contas associadas
· BB;
· CC;
·  e AA
· Caixa Geral
· de Depósitos
· …………….
· Depósito à ordem
· 25-01-2005 a 02-01-2017· IB-12,
· CD
· Com outras contas associadas
· II
· JJ (c);
· BB (c);
· KK (c);
· LL (c);
· MM (a);
· e NN (b)
· Caixa Geral
· de Depósitos
· ……………
· Depósito à ordem
· 09-06-2014 a 03-03-2015· IB-12,
· CD
· Assinatura - a ou a+b ou 2 c
(pouco movimento)
·

· OO
· Representantes: BB e PP
· Bankinter· …………..
· Depósito à ordem
· 01-01-2008 a 31-10-2016· IB-1,
· fls. 4 a 63
·
· BB · MB financial· …………
· Crédito
· 30-06-2011 a 20-03-2015· IB-14,
· fls. 13 a 32
· Compra de viatura
·  ………. (ALD)
· BB · FCA capital· …………..
· Crédito
· 01-07-2016 a 01-04-2017· IB-15,
· fls. 2 a 48
· Compra de viatura
·  …………
· BB· ...· …………….
· Crédito
· 10-01-2011 a 06-04-2017· IB-18,
· fls. 2 a 4 e CD
· Crédito Pessoal no valor de 52.050,30€
· CC
· e AA
· Millennium· …………
· Depósito à ordem
· 03-01-2005 a 29-09-2017· IB-5, 2º Vol.,
· fls. 662 a 835
·
· AA· MB financial· …………
· Crédito
· · IB-14,
· fls. 34 a 39
· Compra de viatura
·  ……… (ALD)
· BB· Montepio· ………….
· Depósito à ordem
· 11-07-2013 a 30-06-2015· IB- 23,
· fls. 3 a 7
·
· AA;
· e BB (avalista)
· Caixa
· Leasing Factoring
· ………….
· Locação Financeira
· 10-01-2012 a 10-03-2016· IB- 21,
· fls. 2 a 12
· Contrato de Locação Financeira – viatura
·  ...
·  ………..
· AA· Cetelem· …………
· Crédito
· · IB-18,
· fls 18 a 21
· Contrato de empréstimo integralmente cumprido
· AA· Cetelem· …………
· Crédito
· · IB-18,
· fls. 18; 22 a 24
· Contrato de empréstimo integralmente cumprido
· AA· Cetelem· ……………
· Crédito
· 19-12-2008 a 01-10-2017· IB-18,
· fls. 18; 25 a 29
· Contrato a decorrer
· AA· Caixa Geral
· de Depósitos
· ………….
· Depósito à ordem
· · IB-12·
· AA· Caixa Geral
· de Depósitos
· ………..
· Depósito à ordem
· 23-05-2005 a 06-02-2007· IB-12, CD·
· AA· Caixa Geral
· de Depósitos
· ………….
· Depósito à ordem
· 26-12-2013 a 11-10-2017· IB-12, CD·
· AA (autorizada)· Caixa Geral
· de Depósitos
· …………
· Depósito à ordem
· 25-02-2005 a 13-10-2017· IB-12, CD·
· AA (autorizada)· Caixa Geral
· de Depósitos
· …………...
· Depósito à ordem
· 20-05-2005 a 02-10-2017· IB-12, CD·
·
· 33º - De todas, assumem especial relevo as seguintes:
·

· Banco/Conta nº· Titular(es)· Período · Apenso
· Millennium
· ………….
· Depósito à ordem
· GG
· e BB
· 28-12-2005 a 30-11-2016· IB-2,
· fls. 1 a 92
· Millennium
· …………..
· Depósito à ordem
· BB;
· AA
· (procuradora a partir de 24-05-2011)
· 19-10-2009 a 30-11-2016· IB-2,
· fls. 94 a 346
· Millennium
· ……………
· Depósito à ordem
· AA
· e BB
· 03-01-2005 a 30-11-2016· IB-5,
· fls. 2 a 562
· CGD
· ………….
· Depósito à ordem
· AA
· e BB
· 02-01-2005 a 03-01-2017· IB-12,
· CD
· CGD
· ………..
· Depósito à ordem
· BB;
· AA
· (representante)
· 03-01-2005 a 02-05-2013· IB-12,
· CD
· CGD
· …………
· Depósito à ordem
· BB,
· CC,
· e AA
· 25-01-2005 a 02-01-2017· IB-12,
· CD
·
· 34º - A conta bancária do Millennium, titulada, exclusivamente, pela Senhora Desembargadora AA e CC apresenta um movimento significativo com as contas acima discriminadas:
·

· Banco/Conta nº· Titular(es)· Período · Apenso
· Millennium
· …………
· Depósito à ordem
· CC e
· AA
· 03-01-2005 a 29-09-2017· IB-5, 2º Vol.,
· fls. 662 a 835
·
· 35º - Nestas contas bancárias foram creditadas depósitos em numerário nos valores que se passam a indicar:

·
· (Quadro n.º 12, pág. 29 do Apenso “Relatório preliminar e análise bancária”, volume 26).
·
· 36º - Nas contas bancárias tituladas por BB e AA, entre 4 de Janeiro de 2007 e 9 de Janeiro de 2017, foram identificados 270 movimentos de depósitos em numerário, num total de 394.544,53 €, conforme se indica:
· 2007 – 3 – 2.830, 00 €
· 2008 – 8 – 11.439, 60 €
· 2009 – 8 – 12.309, 71 €
· 2010 – 21 – 34.450, 00 €
· 2011 – 10 – 6.251, 00 €
· 2012 – 30 – 22.152,22 €
· 2013 – 60 – 124.157, 00 €
· 2014 – 72 – 95.550, 00 €
· 2015 – 29 – 36.905, 00 €
· 2016 – 28 – 45.800, 00 €
· 2017 – 1 – 2.700, 00 € - os extractos relativos a 2017 abrangem apenas o primeiro mês).
·    (Quadro 14, pág. 39 do Apenso ora volume 26).
· 37º - Nos anos de 2013 e de 2014 foram mais significativos e frequentes os depósitos em numerário (60 e 72, respectivamente). Verificando-se que no ano de 2013 o valor dos depósitos em numerário creditado nas mesmas contas bancárias é superior a 100.000,00 €, concretamente, 124.157,00 €.
· 38º - Montantes assim distribuídos:
·          - Conta n.º …………. Millennium (Titular: BB. …. a partir de 24-05-2011: AA) – 185.207,00 €
·          - Conta n.º ………..Millennium (Titulares: AA e BB) – 23.401,00 €
·         - Conta n.º …………….. CGD (Titulares: BB e AA) – 29.115, 38 €
·          - Conta n.º …………… Millennium (Titulares: GG e BB – entre 2007 e 2012) – 8.000,00 €
·        - Conta n.º ………….. CGD (Titulares: BB, CC e AA) –  50.409, 65 €
·         - Conta ………………, Montepio (Titular: BB) – 47.100,00 €
·        - Conta n.º …………… Millennium (Titulares CC e AA – 51.311,50 €.
· 39. Muitos destes depósitos foram efectuados por EE, conforme descrito no quadro infra:

· Data de movimento· Detalhe do documento de suporte do movimento· Valor· Conta· Apenso
· 04-01-2012· Numerário (1 nota de 100,00 € e 100 notas de 20,00 €) - Agência … - 13h01m - Assinatura: EE ou DD· 2.100,00 €· MIL …..· IB-5, fls. 645
· 02-03-2012· Numerário (8 notas de 50 €) - Agência …. - Assinatura ilegível· 400,00 €· MIL …..· IB-2, fls. 353v
· 21-03-2012· Numerário (4 notas de 50,00 €) - Agência …. - 14h47m - Assinatura ilegível · 200,00 €· MIL …..· IB-5, fls. 645v
· 16-04-2012· Numerário (20 notas de 50,00 €) - Agência …. - 11h59m - Assinatura: EE ou DD· 1.000,00 €· MIL …..· IB-5, fls. 646
· 27-04-2012· Numerário (2 notas de 50,00 € e 80 notas de 20,00  €) - Agência …. - 14h18m - Assinatura ilegível · 1.700,00 €· MIL …..· IB-5, fls. 646v
· 27-04-2012· Numerário (16 notas de 50,00 €) - Agência ... - 12h56m - Assinatura EE ou DD· 800,00 €· MIL …….· IB-2, fls. 372
· 23-05-2012· Numerário (25 notas de 20,00 € e 10 notas de 10,00 €) - Agência ….- 14h37m - Assinatura ilegível· 600,00 €· MIL …….· IB-5, fls. 647
· 04-06-2012· Numerário (20 notas de 50,00 €) - Agência …. - 14h14m - Assinatura ilegível· 1.000,00 €· MIL …..· IB-5, fls. 647v
·
·

· 06-06-2012· Numerário (10 notas de 50,00 €) - Agência ... - 14h13m - Assinatura: EE ou DD· 500,00 €· MIL …..· IB-5, fls. 648
· 20-06-2012· Numerário (10 notas de 20 €) - Agência ...- Assinatura: GG· 200,00 €· MIL ……· IB-2, fls. 354
· 26-06-2012· Numerário (17 notas de 20,00 € e 16 notas de 10,00 €) - Agência ... - 12h47m - Assinatura ilegível· 500,00 €· MIL …….· IB-2, fls. 372v
· 10-07-2012· Numerário (9 notas de 100,00 €) - Agência ...- 16h15m - Assinatura ilegível· 900,00 €· MIL ……· IB-5, fls. 649
· 12-07-2012· Numerário (15 notas de 50,00 €) - Agência ...- 11h27m - Assinatura: EE ou DD· 750,00 €· MIL ……· IB-2, fls. 373
· 01-08-2012· Numerário (3 notas de 500,00 €) - Agência ... - 14h12m - Assinatura ilegível· 1.500,00 €· MIL …..· IB-5, fls. 650
· 07-08-2012· · 800,00 €· MIL …..·
· 23-08-2012· Numerário - Assinatura: EE ou DD· 2.000,00 €· CGD …….· IB-12, fls. 354
· 07-09-2012· Numerário (12 notas de 50,00 €) - Agencia ...- 14h16m· 600,00 €· MIL ………· IB-5, fls 848 v
· 11-09-2012· Numerário (5 notas de 50,00 €, 12 notas de 20,00 € e uma nota de 10,00 €) - Agência ...-15h19m-Assinatura incompreensível· 500,00 €· MIL …….· IB-2, fls. 373v
· 13-09-2012· Numerário (6 notas de 50,00 €) - Agência ... - 11h10m - Assinatura ilegível· 300,00 €· MIL ……..· IB-2, fls. 374
· 18-09-2012· Numerário - 12h09m - Agência 0257 - ...· 220,00 €· CGD ……· IB-12, fls. 350
·

· 03-10-2012· Numerário - 14h02m - Agência 0257 - ...· 240,00 €· CGD …….· IB-12, fls. 342
· 04-10-2012· Numerário - Assinatura: EE ou DD - 14h38m - Agência 0197· 452,22 €· CGD ……...· IB-12, fls. 343
· 16-10-2012· Numerário (42 notas de 20,00 € e uma nota de 10,00  € - Agência ...- 16h09m - Assinatura ilegível· 850,00 €· MIL ……..· IB-2, fls. 374v
· 19-10-2012· Numerário (30 notas de 50,00 €) - Agência ... - 14h05m -Assinatura: EE ou DD· 1.500,00 €· MIL ………· IB-5, fls. 651
· 30-10-2012· Numerário (21 notas de 50,00 €) - Agência Marques de Tomar - 12h05m - Assinatura: EE ou DD· 1.050,00 €· MIL ……..· IB-5, fls. 652
· 02-11-2012· Numerário (10 notas de 20,00 €) - Agência ...- 14h22m - Assinatura ilegível· 200,00 €· MIL ………· IB-5, fls 849
· 13-11-2012· Numerário (4 notas de 50,00 €) - Agência ...- 10h30m - Assinatura AA· 200,00 €· MIL ………· IB-5, fls 849 v
· 21-11-2012· Numerário (1 nota de 500,00 €) - Agência ... - 10h38m - Assinatura EE ou DD?· 500,00 €· MIL …..8· IB-2, fls. 375
· 07-12-2012· Numerário (1 nota de 50,00 € e 2 notas de 20,00 €) - Agência ...Prestige - 11h44m - Assinatura ilegível· 90,00 €· MIL …….· IB-5, fls. 654
· 17-12-2012· Numerário (1 nota de 500,00 €) - Agência Portela - 11h22m · 500,00 €· MIL ……..· IB-2, fls. 375v
· · Soma – Ano 2012· 22.152,22 €· ·
· 03-01-2013· Numerário (Cx?) - Agência ...- 11h41m · 850,00 €· MIL ……..· IB-5, fls 850
· 04-01-2013· Numerário (5 notas de 100,00 €, uma nota de 20,00 € e uma nota de 5,00 €) - Agência ...- 12h06m - Assinatura EE ou DD· 525,00 €· MIL ……· IB-2, fls. 376
· 07-01-2013· Numerário (1 nota de 200,00 € e 1 nota de 50,00 €)  - Agência ...- 13h14m
- Assinatura EE ou DD
· 250,00 €· MIL …….· IB-5, fls 850 v
· 08-01-2013· Numerário (1 nota de 500,00 €, 12 notas de 20,00 € e 1 nota de 10,00 €) - Agência … - 13h13m - Assinatura: EE ou DD· 750,00 €· MIL …….· IB-5, fls. 655
· 10-01-2013· Numerário - Assinatura ilegível, 11h30m, agência 379· 300,00 €· CGD ……..· IB-12, fls 269
· 11-01-2013· Numerário, 11h22m, agência 379· 400,00 €· CGD ………· IB-12, fls 270
· 15-01-2013· Numerário (30 notas de 500,00 €, 28 notas de 200,00 €) - Agência Rua … - 12h36m - Declaração de EE, afirmando que a origem reside num levantamento da conta BES ……….., por ele titulada, e que se destina a "Deslocação ao estrangeiro, o dinheiro destina-se a pagamentos meus pelo titular da conta"· 20.600,00 €· MIL …..· IB-2,
fls. 376v e 377
· 21-01-2013· Numerário (11 notas de 50,00 €) - Agência Parque das … - 13h06m - Assinatura ilegível· 550,00 €· MIL ……..· IB-2, fls. 377v
· 21-02-2013· Numerário (1 nota de 50,00 €) - Agência … - 14h42m - Assinatura ilegível· 50,00 €· MIL ………· IB-5, fls. 655v
· 21-02-2013· Numerário (1 nota de 500,00 €, 1 nota de 200,00 €, 1 nota de 100,00 € e uma nota de 50,00 €) - Agência ...- 14h41m - Assinatura ilegível· 850,00 €· MIL …….· IB-2, fls. 378
· 08-03-2013· Numerário (20 notas de 10,00 €) - Agência ...- 13h02m - Assinatura EE ou DD· 200,00 €· MIL ……..· IB-2, fls. 378v
· 12-03-2013· Numerário (3 notas de 50,00 €, 50 notas de 20,00 € e 5 notas de 10,00 €) - Agência … - 13h40m - Assinatura EE ou DD· 1.200,00 €· MIL …….· IB-2, fls. 379
· 12-03-2013· Numerário, hora: 12:53, agência 379· 280,00 €· CGD ……..· IB-12, fls 272
· 19-03-2013· Numerário (20 notas de 50,00 €) - Agência … - 12h57m - Assinatura EE ou DD· 1.000,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 380
· 25-03-2013· Numerário (5 notas de 20,00 €) - Agência Parque das … - 13h32m - Assinatura ilegível· 100,00 €· MIL ……..· IB-5, fls. 656
· 03-04-2013· Numerário (1 nota de 100,00 €, 27 nota de 50,00 € e 38 nota de 20,00 €) - Agência … - 12h11m - Assinatura EE ou DD· 2.210,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 380v
· 09-04-2013· Numerário (20 nota de 50,00 €, 15 notas de 20,00 € e 7 notas de 10,00 €) - Agência … - 13h57m - Assinatura incompreensível· 1.370,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 381
· 19-04-2013· Numerário (40 notas de 50,00 €) - Agência ...- 13h31m - Assinatura EE ou DD· 2.000,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 381v
· 22-04-2013· Numerário (12 notas de 100,00 €) - Agência … - 12h10m
- Assinatura  EE ou DD
· 1.200,00 €· MIL ………· IB-5, fls 851
· 06-05-2013· Numerário (25 notas de 20,00 €, 4 notas de 10,00 € e 1 nota de 5,00 €) - Agência ...- 14h36m - Assinatura ilegível· 545,00 €· MIL ……..· IB-2, fls. 382
· 28-05-2013· Numerário (24 notas de 20,00 €, 25 notas de 10,00 € menos 1 nota de 5,00 €) - Agência ...- 11h03m - Assinatura ilegível· 722,00 €· MIL …….· IB-2, fls. 383
· 03-06-2013· Numerário (3 notas de 500,00 €, 2 notas de 100,00 € e 4 nota de 10,00 €) - Agência ...-  15h55m - Assinatura ilegível· 1.740,00 €· MIL ……..· IB-2, fls. 384
· 12-06-2013· Numerário (Moedas?) - Agência ...- 12h53m - Assinatura EE ou DD· 2.030,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 385v
· 19-06-2013· Numerário (4 notas de 100,00 €) - Agência ...- 11h53m - Assinatura EE ou DD· 400,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 386
· 20-06-2013· Numerário (Moedas?) - Agência … - 12h20m - Assinatura EE ou DD· 500,00 €· MIL 248· IB-2, fls. 386v
· 25-06-2013· Numerário (2 notas de 500,00 €) - Agência ... - 8h49m - Assinatura EE ou DD· 1.000,00 €· MIL 248· IB-2, fls. 387
· 25-06-2013· Numerário (1 nota de 100,00 €, 22 notas de 50,00 €, 12 notas de 20,00 € e 6 notas de 10,00) - …. - 10h48m - Assinatura EE ou DD· 1.500,00 €· MIL …….· IB-2, fls. 387v
· 02-07-2013· Numerário (1 nota de 500,00 €, 1 nota de 200,00 €, 1 nota de 100,00 € e 3 notas de 10,00) - Agência ...- 14h11m - Assinatura ilegível· 830,00 €· MIL ……..· IB-2, fls. 388
· 10-07-2013· Numerário (22 notas de 50,00 € e 20 notas de 20,00 €) - Agência … - 13h22m
- Assinatura: EE ou DD
· 1.500,00 €· MIL …………· IB-5, fls 851 v
· 31-07-2013· Numerário (3 notas de 50,00 €, 2 notas de 20,00 € e 1 nota de 10,00 €) - Agência ...- 12h18m - Assinatura ilegível· 200,00 €· MIL …….· IB-2, fls. 389
· 31-07-2013· Numerário (14 notas de 50,00 €, 10 notas de 20,00 € e 10 notas de 10,00 €) - Agência ...- 10h20m - Assinatura EE ou DD· 1.000,00 €· MIL ……..· IB-2, fls. 388v
· 02-08-2013· Numerário (1 nota de 20,00 €) - Agência ...- 13h54m - Assinatura ilegível· 20,00 €· MIL …….· IB-2, fls. 390v
· 02-08-2013· Numerário (1 nota de 50,00 € e 1 nota de 20,00 €) - Agência ...- 13h10m - Assinatura EE ou DD· 70,00 €· MIL ……..· IB-2, fls. 390
· 02-08-2013· Numerário (1 nota de 100,00 €) - Agência … - 12h33m - Assinatura ilegível· 100,00 €· MIL …….· IB-2, fls. 389v
· 06-08-2013· Numerário (5 notas de 100,00 €, uma nota de 20,00 € e uma nota de 5,00 €) - Agência ...- 12h46m - Assinatura ilegível· 525,00 €· MIL ……..· IB-2, fls. 391
· 12-08-2013· Numerário (150 notas de 10,00 €) - Agência ...- 14h53m - Assinatura ilegível· 1.500,00 €· MIL ……..· IB-2, fls. 391v
· 20-08-2013· Numerário (1 nota de 200,00 € e 2 notas de 50,00 €) - Agência ...- 12h11m - Assinatura EE ou DD· 300,00 €· MIL ……..· IB-2, fls. 392v
· 20-08-2013· Numerário (1 nota de 500,00 € e 1 nota de 200,00 €) - Agência ... - 8h31m - Assinatura EE ou DD· 700,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 392
· 27-08-2013· Numerário (Caixa?) - Agência DRCS … -13h56m - Assinatura ilegível· 980,00 €· MIL ………· IB-5, fls. 657
· 27-08-2013· Numerário (2 notas de 50,00 €, 18 notas de 20,00 € e 104 notas de 10,00 €) - Agência ...- 13h53m - Assinatura ilegível· 1.500,00 €· MIL ……..· IB-2, fls. 394
· 04-09-2013· Numerário (5 notas de 200,00 € e 10 notas de 100,00 €) - Agência … - 9h57m - Assinatura ilegível· 2.000,00 €· MIL …….· IB-2, fls. 394v
· 05-09-2013· · 5,00 €· MIL ……..·
· 05-09-2013· · 100,00 €· MIL ……..·
· 05-09-2013· · 100,00 €· MIL ……..·
· 11-09-2013· Numerário (6 notas de 100,00 € e 1 nota de 50,00 €) - Agência … - 15h25m - Assinatura EE ou DD· 650,00 €· MIL ……..· IB-2, fls. 395
· 19-09-2013· Numerário (moedas? menos 1 nota de 20,00 €) - Agência ...- 10h35m - Assinatura EE ou DD· 580,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 395v
· 20-09-2013· Numerário (7 notas de 500,00 €, 1 nota de 100,00 €, 1 nota de 20,00 €, 1 nota de 10,00 € e 1 nota de 5,00 €) - Agência ...- 11h59m - Assinatura EE ou DD· 3.635,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 396
· 20-09-2013· Numerário (75 notas de 100,00 €) - Agência …. - 16h20m - Assinatura ilegível· 7.500,00 €· MIL ……….· IB-2, fls. 396v
· 20-09-2013· Numerário - Balcão Lisboa - ...- Assinatura: EE ou DD· 47.100,00 €· MG ……….· IB-23, fls. 7 e 118
· 24-09-2013· Numerário (1 nota de 100,00, 29 notas de 50,00 € e 50 € em moedas) - Agência ...- 13h34m - Assinatura ilegível· 1.600,00 €· MIL ……..· IB-2, fls. 397
· 30-09-2013· Numerário (10 notas de 100,00 € e 2 notas de 50,00 €) - Agência ...- 15h59m - Assinatura: EE ou DD· 1.100,00 €· MIL ………· IB-5, fls. 657v
· 02-10-2013· Numerário (10 notas de 50,00 €) - Agência … - 11h12m - Assinatura ilegível· 500,00 €· MIL ……….· IB-2, fls. 397v
· 30-10-2013· Numerário (1 nota de 500,00 €) - Agência … - 14h57m - Assinatura ilegível· 500,00 €· MIL ………· IB-5, fls. 658
· 01-11-2013· Numerário (1 nota de 100,00 €, 8 notas de 50,00 €) - Agência … - 14h32m - Assinatura ilegível· 500,00 €· MIL ……..· IB-5, fls. 658v
· 05-11-2013· Numerário (30 notas de 50,00, 20 notas de 20,00 € e 10 notas de 10 €) - Agência ...- 14h17m - Assinatura ilegível· 2.000,00 €· MIL ……….· IB-2, fls. 398
· 21-11-2013· Numerário (5 notas de 50,00 €) - Agência ...- 14h15m - Assinatura ilegível· 250,00 €· MIL ………..· IB-2, fls. 399
· 22-11-2013· Numerário (11 notas de 20,00 € e 3 notas de 10 €) - Agência ... - 13h50m - Assinatura ilegível· 250,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 399v
· 29-11-2013· Numerário (3 notas de 100,00 €, 15 notas de 50,00 €) - Agência … - 12h54m - Assinatura: EE ou DD· 1.050,00 €· MIL ………· IB-5, fls. 659
· 29-11-2013· Numerário (3 notas de 50,00 €, 11 notas de 20 € e 2 notas de 10 €) - Agência ...- 12h56m -  Assinatura EE ou DD· 390,00 €· MIL ……..· IB-2, fls. 400
· 11-12-2013· Numerário (4 notas de 500,00 €) - Agência ... - Assinatura ilegível· 2.000,00 €· MIL ……..· IB-2, fls. 400v
· · Soma – Ano 2013· 124.157,00 €· ·
· 13-01-2014· Numerário (1 nota de 500,00 €, 1 nota de 100,00, 12 notas de 50,00, 1 nota de 20,00, uma nota de 10 € e uma moeda de 1 €) - Agência ...- 14h41m - Assinatura ilegível· 1.231,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 401v
· 14-01-2014· Numerário (21 nota de 50,00 € e 1 nota de 20 €) - Agência ...- 13h34m - Assinatura ilegível· 1.070,00 €· MIL ……..· IB-2, fls. 402
· 21-01-2014· Numerário (1 nota de 500,00 €, 1 nota de 20,00, 1 nota de 10,00, 1 nota de 5 € e 2 € em moedas) - Agência ... - 10h58m - Assinatura ilegível· 537,00 €· MIL ……….· IB-2, fls. 402v
· 30-01-2014· Numerário (2 notas de 100,00 €) - Agência ...- 15h27m - Assinatura ilegível· 200,00 €· MIL ………..· IB-2, fls. 403
· 04-02-2014· Numerário (28 notas de 20,00 € e 14 notas de 10 €) - Agência … - 12h11m - Assinatura ilegível· 700,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 404
· 11-02-2014· Numerário (13 notas de 100,00 € e 18 notas de 50 €) - Agência … - 13h46m - Assinatura ilegível· 2.200,00 €· MIL ……….· IB-2, fls. 404v
· 25-02-2014· Numerário (2 notas de 500,00 €, 2 notas de 100 € e 2 notas de 20,00 €) - Agência ...- 11h03m - Assinatura EE ou DD· 1.240,00 €· MIL 248· IB-2, fls. 405
· 03-03-2014· Numerário (10 notas de 50,00 €, 2 notas de 20,00 €, e 1 nota de 10,00 € + 450 € Cx?)
- Agência … - 13h07m - Assinatura ilegível
· 1.000,00 €· MIL ………· IB-5, fls 852
· 05-03-2014· Numerário (46 notas de 10,00 €) - Agência ...- 11h35m - Assinatura EE ou DD· 460,00 €· MIL ……….· IB-2, fls. 406v
· 10-03-2014· Numerário (15 notas de 20,00 € e 15 notas de 10,00 €) - Agência ...- 11h28m - Assinatura EE ou DD· 450,00 €· MIL ……….· IB-2, fls. 407
· 10-03-2014· Numerário (9 notas de 50,00 €) - Agência ...- 13h40m - Assinatura ilegível· 450,00 €· MIL ……….· IB-2, fls. 407v
· 12-03-2014· Numerário (17 notas de 50,00 €, 1 nota de 10,00 € e 2,00 € em moedas) - Agência ...- 15h01m - Assinatura ilegível· 862,00 €· MIL ……….· IB-2, fls. 408
· 17-03-2014· Numerário (40 notas de 50,00 €, 1400 notas de 20,00 €)  - Agência … - 09h51m - Assinatura: EE ou DD· 30.000,00 €· MIL ………· IB-5, fls 852 v
· 20-03-2014· Numerário (9 notas de 20,00 €, 2 notas de 10,00 € e 1 nota de 5,00 €) - Agência da … - 10h44m - Assinatura ilegível· 205,00 €· MIL ……….· IB-2, fls. 408v
· 24-03-2014· Numerário (17 notas de 20,00 € e 10 notas de 10,00 €) - Agência ...- 15h06m -  Assinatura ilegível· 440,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 409
· 01-04-2014· Numerário (1.050,00 €) - Agência ...- 12h37m -
Assinatura EE
· 1.050,00 €· MIL ………· IB-5, fls 853
· 02-04-2014· Numerário (25 notas de 10,00 € e 620,00 € em caixa) - Agência ...-  14h43m - Assinatura ilegível· 870,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 409v
· 08-04-2014· Numerário (17 notas de 20,00 € e 5 notas de 10,00 €) - Agência ...- 15h18m - Assinatura ilegível· 390,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 410
· 24-04-2014· Numerário (7 notas de 20,00 € e  7 notas de 10,00 €) - Agência …. - 13h28m - Assinatura ilegível· 210,00 €· MIL ……….· IB-2, fls. 410v
· 29-04-2014· Numerário (8 notas de 100,00 €, 3 notas de 10,00 € e uma nota de 5,00 €) - Agência ...- 14h50m - Assinatura ilegível· 835,00 €· MIL ……….· IB-2, fls. 411
· 06-05-2014· Numerário (60 notas de 10,00 €) - Agência ...- 11h27m - Assinatura ilegível· 600,00 €· MIL ……….· IB-2, fls. 411v
· 09-05-2014· Numerário (10 notas de 20,00 €) - Agência ...- 15h12m - Assinatura ilegível· 200,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 412v
· 09-05-2014· Numerário (10 notas de 20,00 € e 1 nota de 10,00 €) - Agência ...- 16h10m - Assinatura ilegível· 210,00 €· MIL 248· IB-2, fls. 413
· 09-05-2014· Numerário (1 nota de 500,00 €, 1 nota de 100,00 €, 17 notas de 50,00 € e 5 notas de 10,00 € ) - Agência ...- 13h21m - Assinatura ilegível· 1.500,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 412
· 12-05-2014· Numerário (68 notas de 10,00 € e 1 nota de 5,00 €) - Agência ...- 15h19m - Assinatura ilegível· 685,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 414
· 12-05-2014· Numerário (1 nota de 500,00 €, 1 nota de 200,00 €, e 5 notas de 20,00 €) - Agência ...- 11h39m -  Assinatura ilegível· 800,00 €· MIL ……….· IB-2, fls. 413v
· 15-05-2014· Numerário (4 notas de 20,00 € menos uma nota de 5,00 €) - Agência ...- 15h26m - Assinatura ilegível· 75,00 €· MIL ………..· IB-2, fls. 415
· 15-05-2014· Numerário (1 nota de 500,00 €) - Agência ...- 14h19m - Assinatura ilegível· 500,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 414v
· 19-05-2014· Numerário (5 notas de 50,00 €, 26 notas de 20,00 €, 9 notas de 10,00 € e 8 notas de 5,00 €) - Agência ...- 13h04m - Assinatura ilegível· 900,00 €· MIL ……..· IB-2, fls. 415v
· 20-05-2014· Numerário (Moedas?) - Agência ...- 14j52m - Assinatura ilegível· 990,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 416
· 12-06-2014· Numerário (6 notas de 20,00 €, 39 notas de 10,00 € e 90,00 € em caixa) - Agência ... - 13h54m - Assinatura ilegível· 600,00 €· MIL ……..· IB-2, fls. 418v
· 12-06-2014· Numerário (1 nota de 500,00 € e 20 notas de 20,00 €) - Agência ...- 12h18m - Assinatura ilegível· 900,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 418
· 17-06-2014· Numerário (2 notas de 500,00 €) - Agência ...- 13h45m - Assinatura ilegível· 1.000,00 €· MIL ………· IB-5, fls. 659v
· 17-06-2014· Numerário (4 notas de 50,00 €, 5 notas de 20,00 €, 10 notas de 10,00 € e 18 notas de 5,00 €) - Agência ...-  16h07m - Assinatura ilegível· 490,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 419v
· 17-06-2014· Numerário - Agência ...- 14h41m - Assinatura ilegível· 1.910,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 419
· 24-06-2014· Numerário (1 nota de 500,00 €) - Agência ... - 12h07m - Assinatura ilegível· 500,00 €· MIL ……….· IB-2, fls. 420v
· 24-06-2014· Numerário (16 notas de 50,00 €) - Agência … - 11h09m - Assinatura EE ou DD· 800,00 €· MIL ……….· IB-2, fls. 420
· 25-06-2014· Numerário (2 notas de 500,00 € e 10 notas de 50,00 €) - Agência ...- 14h19m - Assinatura ilegível· 1.500,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 421
· 03-07-2014· Numerário (60 notas de 10,00 €) - Agência ...- 15h11m - Assinatura ilegível· 600,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 421v
· 10-07-2014· Numerário (24 notas de 20,00 €, 8 notas de 10,00 € e 1 nota de 5,00 €) - Agência ...- 14h51m -  Assinatura ilegível· 565,00 €· MIL ……….· IB-2, fls. 422
· 17-07-2014· Numerário (14 notas de 50,00 €, 65 notas de 20,00 €, 24 notas de 10,00 € e 2 notas de 5,00 €) - Agência ...- 13h05m - Assinatura ilegível (manuscrito EE)· 2.250,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 422v
· 18-07-2014· Numerário (2 notas de 200,00 € e 1 nota de 50,00 €) - Agência … - 13h05m - Assinatura ilegível· 450,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 423
· 25-07-2014· Numerário (13 notas de 50,00 €) - Agência ...- 14h01m - Assinatura ilegível· 650,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 423v
· 25-07-2014· Numerário (8 notas de 50,00 € e 80 notas de 20,00 €) - Agência … - 14h22m -  Assinatura ilegível· 2.000,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 424
· 31-07-2014· Numerário (14 notas de 50,00 € menos  1 nota de 5,00 €) - Agência … - 15h27m - Assinatura ilegível· 695,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 424v
· 04-08-2014· Numerário (2 notas de 500,00 € e 6 notas de 50,00 €) - Agência ...- 16h42m - Assinatura EE ou DD· 1.300,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 425
· 07-08-2014· Numerário (6 notas de 50,00 € e 5 notas de 20,00 €) - Agência … - 13h59m -
 Assinatura EE
· 400,00 €· MIL ……..· IB-5, fls 853 v
· 11-08-2014· Numerário (1 nota de 500,00 €, 4 notas de 100,00 €, 12 notas de 50,00 € e 25 notas de 20,00 €) - Agência ...- 15h17m - Agência ...- Assinatura ilegível· 2.000,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 425v
· 01-09-2014· Numerário (5 notas de 200,00 € e 1 nota de 50,00 €) - Agência ...- 14h27m- Assinatura EE· 1.050,00 €· MIL ……..· IB-5, fls 854
· 02-09-2014· Numerário (11 notas de 200,00 €, 18 notas de 100,00 €, 30 notas de 50,00 , 45 notas de 20,00 €, e 10 notas de 10,00 €) - Agência … - 8h56m - Assinatura EE ou DD?· 6.500,00 €· MIL ……..· IB-2, fls. 426
· 03-09-2014· Numerário (14 notas de 50,00 €, 10 notas de 20,00 € e 10 notas de 10,00 €) - Agência ...-  9h59m - Assinatura ilegível· 1.000,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 426v
· 23-09-2014· Numerário (6 notas de 500,00 €, 10 notas de 20,00 € e 10 notas de 10,00 €) - Agência … - 13h26m - Assinatura ilegível· 3.000,00 €· MIL ……· IB-2, fls. 427
· 26-09-2014· Numerário (2 notas de 200,00 € e 1 nota de € 100,00) - Agência ...- 13h27m- Assinatura ilegível· 500,00 €· MIL ………· IB-5, fls 854 v
· 01-10-2014· Numerário (60 notas de 50,00 €) - Agência ... - 11h04m - Assinatura ilegível· 3.000,00 €· MIL ……..· IB-2, fls. 427v
· 02-10-2014· Numerário (40 notas de 10,00 €) - Agência ...- 15h41m - Assinatura ilegível· 400,00 €· MIL ……· IB-2, fls. 428
· 09-10-2014· Numerário (1 nota de 200,00 €) - Agência … - 11h12m · 200,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 429
· 09-10-2014· Numerário (3 notas de 200,00 €, 3 notas de 50,00 €, 1 nota de 20,00 € e 2 notas de  10,00 €) - Agência … - 11h17m - Assinatura UU ou AAA?· 790,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 429v
· 13-10-2014· Numerário - Assinatura: EE ou DD 12h30m - Agência 448· 200,00 €· CGD ………· IB-12, fls 273
· 14-10-2014· Numerário (12 notas de 50,00 €) - Agência ...- 11h18m - Assinatura ilegível· 600,00 €· MIL ……..· IB-5, fls. 660
· 15-10-2014· Numerário (2 notas de 500,00 €, 1 nota de 200,00 €, 2 notas de 20,00 e 1 nota de 10,00 €) - Agência ...- 14h51m - Assinatura ilegível· 1.245,00 €· MIL ……..· IB-2, fls. 430
· 21-10-2014· Numerário (2 notas de 50,00 €, 40 notas de 20,00 € e  20 notas de 10,00 €) - Agência ...- 14h40m - Assinatura ilegível· 1.100,00 €· MIL ……· IB-2, fls. 431
· 22-10-2014· Numerário (4 notas de 50,00 €) - Agência ...- 15h19m - Assinatura ilegível· 200,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 431v
· 28-10-2014· Numerário (7 notas de 20,00 € e 1 nota de 10,00 €) - Agência ... - 14h00m - Assinatura EE ou DD· 150,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 432
· 28-10-2014· Numerário (3 notas de 50,00 € e 5 notas de 20,00 €) - Agência … -  15h24m - Assinatura ilegível· 250,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 432v
· 03-11-2014· Numerário (3 notas de 100,00 € e 13 notas de 50,00 €- Agência ...- 11h43m · 950,00 €· MIL ……..· IB-5, fls 855
· 05-11-2014· Numerário (1 nota de 20,00 € e 3 notas de 5,00 €) - Agência ...- 13h55m- Assinatura ilegível· 35,00 €· MIL ……· IB-2, fls. 433v
· 05-11-2014· Numerário (8 notas de 100,00 € e 1 nota de 10,00 €)· 810,00 €· MIL ………·
· 07-11-2014· Numerário (9 notas de 100,00 €) - Agência … - 10h33m - Assinatura ilegível· 900,00 €· MIL ………· IB-5, fls. 660v
· 12-11-2014· Numerário (moedas?) - Agência ...- 14h42m - Assinatura ilegível· 900,00 €· MIL ………· IB-5, fls. 661
· 18-11-2014· Numerário (1 nota de 500,00 € e 2 notas de 200,00 €)· 900,00 €· MIL ………·
· 01-12-2014· Numerário (Moedas?) - Agência ...- 15h19m - Assinatura ilegível· 900,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 434v
· 29-12-2014· Numerário (20 notas de 20,00 € e 10 notas de 10,00 €) - Agência … - 13h53m - Assinatura ilegível· 500,00 €· MIL ……….· IB-2, fls. 435
· · Soma – Ano 2014· 95.550,00 €· ·
· 15-01-2015· Numerário (Caixa?) - Agência ...- 12h55m - Assinatura EE ou DD· 250,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 436
· 15-01-2015· Numerário (26 notas de 50,00 €, 1 nota de 20,00 e 1 nota de 10,00 €) - Agência ...- 9h54m - Assinatura EE ou DD· 1.330,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 435v
· 19-01-2015· Numerário (4 notas de 200,00 € menos 1 nota de 20,00) - Agência … - 11h44m - Assinatura EE ou DD· 780,00 €· MIL ……….· IB-2, fls. 436v
· 27-01-2015· Numerário (6 notas de 10,00 € e 440,00 € em caixa?) - Agência ...- 11h15m -  Assinatura ilegível· 500,00 €· MIL ……· IB-2, fls. 437
· 27-01-2015· Numerário (10 notas de 50,00) - Agência Amoreiras - 14h02m - Assinatura ilegível· 500,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 437v
· 28-01-2015· Numerário (30 notas de 10,00 €) - Agência ...- 15h34m - Assinatura ilegível· 300,00 €· MIL …….· IB-2, fls. 438v
· 28-01-2015· Numerário (18 notas de 20,00 € e 40 notas de 10,00 €) - Agência ...- 13h04m - Assinatura ilegível· 400,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 438
· 30-01-2015· Numerário (10 notas de 20,00 €) - Agência da Lapa - 13h50m - Assinatura ilegível· 200,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 439
· 03-02-2015· Numerário (400 notas de 10,00 €) - Agência ... - 10h46m - Assinatura EE ou DD· 4.000,00 €· MIL ……..· IB-2, fls. 439v
· 06-02-2015· Numerário (1 nota de 100,00 €, 2 notas de 50,00 €, 2 notas de 20,00 €, 2 notas de 10,00 € e 1240,00 € Cx)
 - Agência ...- 11h09m
· 1.500,00 €· MIL ………· IB-5, fls 855 v
· 10-02-2015· Numerário (20 notas de 20,00 € e 10 notas de 10,00 €) - Agência ...- 12h30m - Assinatura EE ou DD· 500,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 440
· 11-02-2015· Numerário (75 notas de 20,00 €)  - Agência ...- 13h08m - Assinatura EE· 1.500,00 €· MIL ………· IB-5, fls 856
· 18-02-2015· Numerário (39 notas de 20,00 €) - Agência ...- 12h51m - Assinatura ilegível· 780,00 €· MIL ……..· IB-2, fls. 440v
· 23-02-2015· Numerário (13 notas de 50,00 €, 11 notas de 20,00 € 3 notas de 10,00 €) - Agência ...- 13h53m - Assinatura ilegível· 900,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 441
· 03-03-2015· Numerário (Moedas?) - Agência ...- 13h04m - Assinatura EE ou DD· 1.730,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 441v
· 04-03-2015· Numerário (1 nota de 100,00 €, 75 notas de 50,00 €, 7 notas de 20,00 e 1 nota de 10,00 €) - Agência … - 8h42m - Assinatura ilegível· 4.000,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 442
· 05-03-2015· Numerário (8 notas de 20 €, 4 notas de 10,00 € + 1 nota de 5,00 € - Soma maior do que o valor do depósito?) - Agência ...- 10h01m - Assinatura EE ou DD· 195,00 €· MIL ………· IB-5, fls 856 v
· 12-03-2015· Numerário (1 nota de 200,00 €) - Agência … - 10h13m - Assinatura ilegível· 200,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 442v
· 02-04-2015· Numerário (18 notas de 20,00 € e 4 notas de 10,00  €) - Agência ...- 9h41m - Assinatura EE ou DD· 400,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 443
· 02-04-2015· Numerário (15 notas de 20,00 € e 15 notas de 10,00 €) - Agência ...- 10h10m - Assinatura ilegível· 450,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 443v
· 06-04-2015· Numerário (11 notas de 100,00 €, 38 notas de 50,00 €, 2 notas de 20,00 € e 1 nota de 10,00 €) - Agência … - 13h17m - Assinatura ilegível· 3.050,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 444
· 05-05-2015· Numerário (225 notas de 20,00 €) - Agência … - 13h28m - Assinatura EE ou DD· 4.500,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 444v
· 07-05-2015· Numerário (4 notas de 50,00 €) - Agência ...- 14h19m - Assinatura EE ou DD· 200,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 445
· 02-06-2015· Numerário (1 nota de 10,00 € + 490,00 cx??- Agência ...- 12h55m · 500,00 €· MIL ………· IB-5, fls 857
· 09-06-2015· Numerário (5 notas de 100,00 €, 100 notas de 20,00 € e 500 notas de 10,00 €) - Agência … - 13h33m - Assinatura EE ou DD· 7.500,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 445v
· 23-06-2015· Numerário (10 notas de 20,00 €) - Agência … - 14h32m· 200,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 446
·
·

· 21-07-2015· Numerário (4 notas de 20,00 € e 2 notas de 10,00 €) - Agência ...- 10h16m-  Assinatura EE ou DD· 100,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 446v
· 21-07-2015· Numerário (1 notas de 20,00 € e 2 notas de 10,00 €) - Agência … - 10h28m - Assinatura EE ou DD· 40,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 447
· 25-08-2015· Numerário (Moedas?) - Agência ... - 13h52m - Assinatura EE ou DD· 400,00 €· MIL ………· IB-2, fls. 447v
· · Soma – Ano 2015· 36.905,00 €· ·
·
· 40º - Dos movimentos bancários citados, salientam-se os seguintes depósitos em numerário: Depósito efectuado por EE a 15-01-2013, no valor de 20.600,00 €; data em que debitou na conta que titula no Novo Banco n.º ………….. a quantia de 25.000,00 € (apenso IB 2, fls. 376 vº e 377). Esta conta havia sido creditada na véspera (14-01-2013) com a quantia de 30.000,00 proveniente da ..., empresa de LLL.
· 41º - Na mesma conta bancária de EE foram creditados, 50.000,00 € em 9-09-2013, provenientes da ...; 54.000,00 € em 17-09-2013 e, novamente, a quantia de 54.000,00 em 18-09-2013, provenientes da mesma empresa de LLL (Apenso IB19, fls. 306 e 307).
· 42º - No dia imediatamente posterior, EE efectuou levantamentos em numerário de quantias muito próximas ou idênticas aos valores creditados. E, em 20-09-2013, efectuou dois depósitos em numerário na conta Millennium titulada por BB, nos valores de 3.635,00 € e de 7.500,00 €. Ainda nesta data, efectuou um outro depósito em numerário na conta Montepio Geral titulada por BB, no valor de 47.100,00 € (Apenso IB2 pág. 396 e 396 v).
· 43º - Entre 6 de Maio e 11 de Julho de 2016, AA efectuou os seguintes depósitos em numerário:
· 6-05-2016 – 2.500,00 € - CGD ………
· 30-05-2016 – 5.000,00 € - CGD ………
· 31-05-2016 – 5.000,00 € - CGD ………
· 06-06-2016 – 5.500,00 € - CGD ………
· 08-07-2016 – 2.500,00 € - CGD ………
· 11-07-2016 – 1.500,00 € - CGD ……….
·             (vd. Apenso IB12 pág. 266, 285, 286, 344, 345 e 346).
· 44º - Desde data não concretamente apurada do ano de 2008 até Janeiro de 2018, encontrando-se ambos a exercer funções como Juízes Desembargadores no Tribunal da Relação de …….., AA participou na elaboração de acórdãos de processos distribuídos a BB, através da correcção e da redacção final deles (conforme resulta do Relatório 2).
· 45º - Uma vez concluídos os acórdãos, era a Desembargadora AA quem os remetia para o Desembargador BB, para o economato do Tribunal da Relação de ………, ou os deixava, impressos, em locais combinados.
· 46º - Tal participação é patente nos seguintes emails constantes do Relatório 2:
·            - “acórdão corrigido para o caso de quereres ainda fazer emendas Gosh! que coisa enorme. Já fiz emendas. Por isso envio-te o projecto já "alindado", para, sendo caso de fazeres alguma alteração usares este projecto que te envio agora. Se fizeres alterações, envia-me este "modelo", com as correcções.” - email enviado por AA a BB em 4/12/2012, referente ao acórdão do nuipc nº 1015/07.3PULSB (cf. fls. 2967);
·         - acórdão 1243 VV Aqui segue o acórdão. É o único: Para tirar cópias Obrigado BB “ - email enviado por BB a AA em 20/2/2013, referente ao acórdão do nuipc nº 1243.10.4PAALM....1 (cf. fls. 4339);
·        - “Re: acórdãos 12.12 Papi Envio em anexo os acs corrigidos. Já enviei para a reprografia. Mami (…)”;
·          Ac já formatado. Quanto ao pedido cível, estive a pensar melhor: se absolves do pedido já não pode repetir-se a causa... ou seja não faz sentido remeter para os meios comuns quando não se provam os danos e se absolve do pedido (nessa parte tens que melhorar a redacção do acórdão) ...se vai para liquidação (uma solução mais facilmente defensável) extrai-se certidão para correr nas instâncias executivas e esse processo de liquidação segue a tramitação de uma acção declarativa... (na prática isso como remeter para os meios comuns).” - email enviado por AA a BB em 25/3/2016, referente ao acórdão do nuipc nº 188.11.5TELSB (cf. fls. 19180);
·         - 190.14 Não vi parecer do MP” - email enviado por AA a BB em 30/10/2016, referente ao acórdão do nuipc nº …D (cf. fls. 20937);
·         - “lapso 26.14 Este é 26/14 que vale” - email enviado por AA a BB em 5/11/2016, referente ao acórdão do nuipc nº .......1 (cf. fls. 21104);
·         - “este é que vale” - email enviado por AA a BB em 14/11/2016, referente ao acórdão do nuipc nº 321.2 (cf. fls. 21430);
·       - Os anteriores ficam sem efeito. Têm lapsos. Estes é que valem. Bjs” - email enviado por AA a BB em 14/11/2016, referente ao acórdão do nuipc nº ...D (cf. fls. 21410);
· - “A papinha toda hein?! As melhoras Beijocas” - email enviado por AA a BB em 14/12/2016, referente ao acórdão do nuipc nº ….2 (cf. fls. 21430);
·        “Acórdãos Mami Só falta um acórdão São todos simples Por favor manda com antecedência Obrigado BJs “ - email enviado por BB a AA em 15/2/2017 (cf. fls.22167);
·         - “Papi acho que não enviaram as conclusões do recurso do ...mas parte das alegações. adaptei e fiz conclusões (1.7) mas é melhor veres... “aí vai outra vez agora para os 2 emails em baixo estão as alegações do MP que me parecem bem. é só adaptar. foi este em que eu "inventei" as conclusões de um dos arguidos” - emails enviados por AA a BB em 28/2/2017 e 4/3/2017, referentes ao acórdão do nuipc nº .......1 (cf. fls. 22334 e 22524);
·          - “Vão mais dois, mas o ... não tem as conclusões da arguida pq não foram enviadas. Deixei espaço para copiares. Bj”
·          - “... com conclusões Encontrei as conclusões noutro email. Esta é a versão que vale do ...” - emails enviados por AA a BB em 12/4/2017, referentes ao acórdão do nuipc nº .../.......1 (cf. fls. 22815 e 22838);
·         - “O 51 e o 160 vinham no mesmo email. Mas o 51 que tem muitos arguidos deve ter vários recursos. Não vieram as alegações e por isso deixei o espaço para introduzir (se quiseres envia que eu introduzo)” - email enviado por AA a BB em 19/9/2017, referente aos acórdãos do nuipc nº …-A e 55/15....1 (cf. fls. 23201);
·          - “Segue de novo o ...(o que mandei antes estava incompleto). Agora só faltam dois porque enviaste um repetido (o do ...)” - email enviado por AA a BB em 22/10/2017, referente ao acórdão do nuipc nº...(cf. fls. 24080);
·          - “Papi Processo …. - Faltam conclusões do recurso do MP e a sentença” - email enviado por AA a BB em 12/11/2017, referente ao acórdão do nuipc nº ...B (cf. fls. 24211);
·         - “Mami Parabéns, muitas felicidades e saúde. Tenta mandar mais dois porque o 429 não fazer ainda Assim só tenho dois Beijinhos Obrigado” - email enviado por BB a AA em 22/1/2018, referente aos acórdãos dos nuipc nº ….....1 e …....1 (cf. fls. 24696);
·          - “Bom Dia Mami É este o processo É para dar razão ao arguido no que concerne ao pedido civil O mp também concorda vê as motivações que estão juntas a sentença no fim” - email enviado por BB a AA em 22/1/2018, referente ao acórdão do nuipc nº ….....1 (cf. fls. 24729) a que segue a resposta de AA no dia 29/1/2018
·        - “Falta terminar suspensão pena...” – (cf. fls. 24761);
·      - “acórdãos Dr. BB Bom dia, O Dr. BB pediu-me que remetesse por esta via os acórdãos para serem imprimidos. Sessão de hoje (… Secção - 14h30). Ao todo são 7 acórdãos que vão em anexo. Obrigada AA” - email enviado por AA ao economato do TR… em 7/2/2013, referente aos acórdãos dos nuipcs nºs ….B, …B, ….....1, …B, .......1, .......1 e .......1 (cf. fls. 3569) e reencaminhados para BB no mesmo dia (cf. fls. 3833);
·       - “Fwd: acórdãos Dr. BB Papi Os acórdãos vão estar na sala das fotocópias (ao lado do cacifos do correio). Há quem habitualmente use os serviços de fotocópias. Eu já tenho usado, sobretudo para os acórdãos maiores ou se tenho pouco papel, como foi o caso. Jinhos Mami”
·         - “acórdãos Dr. BB São 4 acórdãos para imprimir (20/6).Obrigada AA - email enviado por AA ao economato do TR… em …/…./……, referente aos acórdãos dos nuipcs nºs .......1, .......1, .......1, .......1 (cf. fls. 4831);
· - Acórdão ...“Papi Hoje ficam na portaria. Beijo” - email enviado por AA a BB, referente ao acórdão do nuipc nº ...(cf. fls. 4952)
·           - “acs sessão 25.9 Olá XX (espero não ter trocado o seu nome de novo). Seguem em anexo 3 acórdãos para imprimir e entregar ao Dr. BB. Bj AA”- email enviado por AA ao economato do TR… em 3/10/2013, referente aos acórdãos dos nuipcs nºs ...D, ...T e ...L (cf. fls. 4985) e reencaminhados para BB no mesmo dia (cf. fls. 5094);
·           - A idêntica situação se referem os emails de fls. 5171, 5363, 5683, 5784, 5837, 5986, 8003, 8048, 9017, 9296, 9734, 9842, 10037, 10068, 10357, 10445, 10803, 10961, 11515, 11712, 11757, 12360, 12548, 13069, 13182, 13737, 14042, 22038, constantes do relatório 2.
·          - AA afirma - “quanto pagas?” - email enviado por AA a BB em 13/2/2012, referente ao acórdão do nuipc nº …B (cf. fls. 1487);
·           - Emerge ainda destes emails de terceiros - “...” – que terão tido intervenção na elaboração dos acórdãos de BB. Veja-se o seguinte email: “Re: acórdãos 12.12 Papi Envio em anexo os acs corrigidos. Já enviei para a reprografia. Mami
· PS: Sabes como sei quando tens ajuda da ...? Porque todos os acórdãos que me envias estão identificados com o nº +"BB"... (é à troca do que recebe e da dissertação...) “ - email enviado por AA a BB em 12/12/2013, referente aos acórdãos do nuipc nºs …..L2, ….B, …L, …J, …D (cf. fls. 5837).
· 47º - Quando o Desembargador BB remetia os acórdãos para os seus colegas de Secção, designadamente os Srs. Desembargadores ... e ..., (esta apenas numa primeira fase), remetia-os igualmente a AA, demonstrando assim sem dúvida que a mesma tinha um papel na elaboração dos mesmos.
·        Tal sucedeu, designadamente nos seguintes emails:
·       - “Acórdão Aqui vai mais um Obrigado BB” – cf. fls. 378, Nuipc nº …....1;
·         - “Acórdão Olá Peço desculpa mas aí vão os últimos acórdãos. São simples e com zero complexidade. Obrigado BB” – cf. fls. 378, Nuipc n.º …....1, …....1 e 2377.09.3PASNT....1;
·         - “acórdão Aqui vão os acórdãos Um Abraço BB” - cf. fls. 532, Nuipc n.º …T, …M e …....1;
·           -“acórdão Aqui vai outro Um Abraço BB” - cf. fls. 578, Nuipc n.º …L;
·         - “acórdão Olá Aqui vai o penúltimo acórdão Obrigado BB - cf. fls. 719, …....1;
·        - “acórdão Olá … Este é o acórdão que foi parcialmente ( e mal quanto a mim) anulado pelo STJ, por causa da medida da pena do arguido ...; Pena conjunta e sua fundamentação. É só o que está em causa. Abraço Obrigado BB” - cf. fls. 734, Nuipc n.º ….11;
·           - acórdão  Olá … Peço desculpa de só agora estar a enviar o acórdão. É simples. Dá uma vista de olhos Um Abraço BB” - cf. fls. 1019, Nuipc n.º …....1;
·          - 116.12 ... Aí vai o acórdão sobre o sigilo emendado de acordo como o que falamos e em conformidade com o acórdão da …. Obrigado. BB” - cf. fls. 2579, Nuipc n.º …-A....1
·        -Acórdãos Olá ... aqui vão alguns dos acórdãos. Chamo a tua particular atenção para o acórdão … que podes não concordar a minha posição. Se assim fôr diz me com antecedência e pergunta ao ...a posição dele. Esta é a minha posição, seja como acórdão, seja como voto vencido. O acórdão que está inscrito nº …11, o recurso está fora de prazo: vou dar um despacho sumário. Quanto ao outro da última sessão vê lá qual é a posição do ... para eu levar feito e estruturado o meu voto vencido para quinta-feira. Obrigado Logo envio-te os dois últimos acórdãos para quinta~~ Obrigado” - cf. fls. 2649, Nuipc n.º …-A.L.1, …-A.L.1 e ….1
·         - Acórdãos ... Aqui vão os que faltavam Obrigado BB” - cf. fls. 2688, Nuipc n.º ….L, …-N....1 e …B.
·   48º - A Sr.ª Desembargadora AA colaborou na redacção dos seguintes acórdãos distribuídos ao Sr. Desembargador BB:
·         - …/07; …....1; …....1; …....1; …....1; …....1; …....1;...L; …D; …T; …M; …....1; …L; …....1; …....1; ….11; …....1; …X; …B; …-A....1; …-A....1; …B; ... 1; …8; …....1; …....1; …M; …-A.L.1; …1; ….1; ….L; …....1; …B; …B; …....1; …....1; …....1; …B; …....1; …S; …....1; ….L.1; …B; …....1; …B; …B; …....1; …B; .......1; .......1; .......1; …....1; ….L; …....1; …-A; ….L; …....1; …....1; …....1; ….L; ….L; …....1; …-B; …...1; …....1; …....1: …....1; …D; …....1; …....1;….08; …L2; …....1; ….11; …....1; …....1; …....1; …....1 .......1; .......1; .......1; .......1; …1; …....1; …....1; …....1; …B; …....1; ...D; ...T; ...L; …L; ..T; …B; …C; …M; …S; …....1; …....1; …C; …Q; …....1; …10; …....1; …B; …2; …2; …B; …L; …J; …D; …B; …B; …R; …X; …B; …R; …B;…B; …S; …J; …....1; …B; …....1; …B; …B;….L.1; …B; …....1; ….L2;…T; …....1; …....1; …....1;…....1;…-A....1; …....1; …B; …....1; ….2; …....1; …B; …...1; …B; …....1; …N; …B; …B; …C; …....1; …B; …B; ….,.1; …G; ….I; …....1; …....1 …M; …B; …B; …....1; …C; …....1; …B; …B; …B; …....1; …12; …D; …R; …T; .......1; …....1; …T; …L: …B; …-B; ...D; …R; …C J3; …....1; …R; …....1; …B; …....1; …....1; …C; …/ …R; …H; …1; …....1; …L; …L; …....1; …-B-...1; …....1; …...1; …....1;…...1; …....1; …....1; …....1; …D; …...1; …....1; …....1; .......1; ......1-A; …....1; …6; …-B; …B; …....1; …....1; …....1; …....1; .../.......1; …....1; …....1…D; …R; …R; …....1; ….....1;…. ...1; …M; …X; …H; …B; …....1; …....1; …....1; …B; …B; …...1; …....1; …....1; …-A;…....1; …....1; …R; …M; …....1; …....1; …....1; …B; …S; …...1; …D; …T; …R; …B; …SB; …B; ….B; ….-A....1; ….....1; ...B; ….-B; …B; …16; …M; …B; …B; …...1; …....1; …....1; …....1; …....1;…....1 e …L (cf. emails transcritos no relatório 2).
· 49º - Nesta associação de esforços, o Sr.º Desembargador BB disponibilizava à Sr.ª Desembargadora AA, Juíza em funções na …. Secção … do Tribunal da Relação de ……….., informação processual relativa a processos-crime que lhe eram distribuídos, sujeita a sigilo profissional e não raras vezes a segredo de justiça.
· 50º - Ambos os juízes omitiam, no âmbito do processamento dos autos, a colaboração informal prestada pela Sr.ª Desembargadora AA, com as consequências materiais daí decorrentes para os sujeitos processuais no que ao accionamento hipotético dos institutos processuais de impedimentos e recusas vigentes em direito processual penal concerne.
· 51º - Esta colaboração na elaboração de projectos de acórdãos surge integrada numa parceria mais lata destinada a libertar BB para o desenvolvimento de outras actividades
· 52º - No Juízo Local …. de …….. – Juiz ..... - Comarca de ………, correu termos o Processo cautelar de restituição de posse sob o n.º …. D, sendo Requerente – HHH, representado pelo seu Mandatário DD e …. Lda., representada pelo Mandatário III.
· 53º - Tratava-se de uma providência cautelar de restituição provisória de posse do estabelecimento de hotelaria, denominado de Hotel …, sito na … da ……….., dizendo a requerente ser cessionária de exploração do estabelecimento comercial desde Dezembro de 2005, por acordo então firmado por JJJ, e que em 20 de Maio de 2013, o requerido, com outras cinco pessoas, apoderou-se do estabelecimento, mudando as fechaduras e assim impedindo a fruição do local.
· 54º - Por decisão de 11 de Junho de 2013 foi decretada a restituição provisória da posse à requerente do estabelecimento hoteleiro “. …”.
· O requerido representado por DD, decretada a providência, deduziu a oposição ao longo de 230 artigos. Após respondeu a articulado superveniente, pedindo o seu desentranhamento.
· Por sentença de 28.02.2014 foi mantida a restituição provisória à posse da ..., Lda. do estabelecimento hoteleiro “...”.
· 55º - Da decisão negativa aos seus interesses, foi pelo requerido interposto recurso de apelação, minutado pelo Advogado DD, apresentando conclusões de a) a ee), tendo o recurso sido admitido a subir em separado.
· O recurso deu entrada no Tribunal da Relação de ……….. em 14 de Janeiro de 2015.
· O recurso foi distribuído em 20 de Janeiro de 2015, cabendo em sorte, na espécie devida, à Exma. Desembargadora AA.
· Por acórdão do Tribunal da Relação de ……….. de 2 de Julho de 2015, sendo adjuntos os Desembargadores … e …, foi revogada a decisão recorrida, que mantivera a providência cautelar decretada. ( cf. Apenso – Restituição Provisória de Posse). 
· 56º - A Exma. Desembargadora AA, ao compulsar o processo, não pode ter deixado de constatar a presença nos autos em reapreciação, de uma pessoa que, de acordo com email de 06.06.2012, conhece há cerca de 30 anos e com quem consecutivamente trocava emails, pelo menos desde 2008, mantendo uma estreita correlação como resulta da factualidade acima descrita.
· 57º - A Sra Desembargadora AA perante as notórias evidências de intervenção decisiva nos autos cíveis em que iria intervir, em sede de reapreciação recursória, do Senhor Advogado DD, a patrocinar, um dos pleiteantes, para mais o recorrente, não accionou os mecanismos de prevenção dos princípios da assunção da independência e de convocar no caso, congregando na elaboração do acórdão revogatório, no concreto os Colegas Desembargadores ... e ..., a quem não seria exigível, obviamente, a percepção e mesmo subsequente cognição, das relações internas existentes entre o Exmo. Advogado do requerido e a Exma. Desembargadora Relatora.
·
· 58º - A Sr. Desembargadora AA agiu da forma atrás descrita de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das funções de Magistrada Judicial e que violavam os deveres profissionais do cargo, que desobedecia à lei e que incorria em responsabilidade disciplinar.
· 59º - A Dr.ª AA tem averbadas uma classificação de BoF..m , duas de Bom com Distinção e duas de Muito Bom, a última como Juíza Desembargadora no período de …….. a ……….. .        
· 60º - Não consta do seu registo nenhuma sanção disciplinar.
·
· Factos não provados
· Tendo em conta que na sua defesa a arguida não se pronunciou acerca dos factos constantes da acusação, nem indicou quaisquer testemunhas ou requereu quaisquer diligências probatórias, inexiste prova em contrário produzida nos autos ou quaisquer elementos objectivos susceptíveis de corroborar em sentido contrário aos factos provados.
·
· B) Fundamentação de direito 
·
· As questões colocadas pela autora e que importa decidir são as seguintes:
· (i) – Nulidade da deliberação do Plenário do CSM de …….., por falta de quórum;
· (ii) – Votação da deliberação do Plenário por Vogal que não esteve presente na audição pública da autora;
· (iii) – Prejudicialidade entre o processo disciplinar e o processo crime;
· (iv) – Inadmissibilidade em processo disciplinar de prova obtida no processo penal através de meios de prova apenas previstos para este;
· (v) – Nulidade insanável por falta de inquérito/instrução.
·
·
· Nulidade da deliberação do plenário do CSM de ……, por falta de quórum
·
· Na sessão do Plenário do CSM de ……… estiveram presentes, de acordo com a informação prestada pelo CSM (fls 381), 12 membros, dos quais um votou vencido, por entender que o processo disciplinar deveria aguardar a decisão do processo penal.
·
· No entender da autora, a decisão em causa apenas conta com 11 (onze) assinaturas, pelo que é inválida, padecendo de nulidade nos termos e para efeitos do disposto no artigo 161° n° 2, alínea h) do CPA, subsidiariamente aplicável ex vi do artigo 83°-E do EMJ, por violação do disposto no artigo 156° n° 3 do EMJ.
· O nº 3 do artigo 156º do EMJ (Funcionamento do plenário) preceitua o seguinte:
· “Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, 12 membros”.
·
· O artigo 161º do CPA (Actos nulos) preceitua na alínea h) do seu nº 2, que são nulas as deliberações de órgãos colegiais tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos.
·
· Da conjugação das disposições legais acabadas de referir resulta que o que está em causa é a presença e o quórum exigidos para a tomada deliberação e não   o cumprimento de formalidades, concretamente, a assinatura da acta da deliberação tomada, a qual sempre seria susceptível de suprimento.
·
· A própria autora reconhece, nos artigos 40° e 42° da sua petição inicial de recurso e na conclusão XIII, que estiveram presentes no Plenário 12 membros do Conselho.
·
· Do artigo 156º nº 3 do EMJ resulta, com clareza, que o requisito de validade das deliberações do Plenário do CSM é a presença de 12 dos seus membros, independentemente do sentido de tais votos.
·
· Neste sentido já foi decidido pelo acórdão do STJ de 08.11.2007[2], assim sumariado:
· “A condição de validade das deliberações tomadas pelo Plenário do CSM é, assim, a presença de 12 dos seus membros e não o sentido de 12 votos, contados conforme posições assumidas anteriormente por algum ou alguns dos seus membros”.
·
· Ora, a deliberação impugnada conta com 12 presenças e com 12 assinaturas, contendo uma delas uma declaração de voto vencido (fls 377 e 378) , observando assim o preceituado no n° 3 do artigo 156.° do EMJ.
·
· Em conformidade com o exposto, improcede a invocada nulidade por violação do disposto no artigo 156º nº 3 do EMJ.
·
· Votação da deliberação do plenário por vogal que não esteve presente na audição pública da autora
·
· Alega a autora que um dos membros do Plenário do CSM que votou a deliberação impugnada não esteve presente na audiência pública da autora, o que viola os princípios do contraditório e da imediação uma vez que, se se exige, ao abrigo da mais recente Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, a audição do arguido em momento anterior ao da adopção da decisão final, então será também de exigir que apenas quem esteja presente em tal audição possa deliberar sobre o desfecho do processo disciplinar.
·
· Alude ainda a autora ao facto de a ausência do membro do Conselho Plenário (uma Juiz de Direito) na audição pública ter ficado a dever-se a ter a mesma sido sua juiz estagiária, estranhando ter estado a mesma na sessão deliberativa.
· E ainda que a norma do artigo 109º nº 2 do EMJ, quando interpretada no sentido de poderem deliberar sobre a decisão final a proferir em processo disciplinar os membros do Plenário do CSM que não tenham estado presentes na audição do arguido, é materialmente inconstitucional, por violação do direito de audiência e defesa, consagrado no artigo 32° n° 10 da CRP.
·
· Cumpre decidir.
·
· O artigo 109º do EMJ, versando sobre o procedimento disciplinar, preceitua no seu nº 2 que “o procedimento disciplinar é sempre escrito, garantindo a audiência com possibilidade de defesa do arguido”
·
· O artigo 32º nº 10 da Constituição, a propósito das garantias de processo criminal, preceitua que “nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”.
·
· No processo disciplinar a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura constitui uma fase distinta das fases de produção da prova e da defesa (da competência do instrutor), consistindo na aplicação do direito aos factos, o que permite a intervenção, em caso de audição pública, de elementos do CSM diferentes dos que estiveram presentes nessa audição, pressupondo terem ficado transcritas na acta, ou gravadas, as declarações ou depoimentos dela constantes.
·
· A própria autora, no artigo 39º da petição inicial, alegou que “foi ouvida no Plenário do CSM em …. de …… de ……., tendo aí reiterado, em síntese, os argumentos que oportunamente deduzira na sua defesa escrita”.
·
· O mesmo resulta da fundamentação da deliberação impugnada, que refere expressamente:
· - "Na audição, a Senhora Juíza Desembargadora manifestou a sua indisponibilidade para responder a questões sobre os factos constantes da acusação e do relatório final. Assentou a sua defesa nas questões já suscitadas na defesa escrita apresentada no inquérito, reforçando a argumentação quanto à imperatividade de suspensão do processo disciplinar até ser proferida decisão definitiva no processo crime em que é arguida (...)” - Cfr fls 218 e 219.
·
· Compulsados os fundamentos de impedimento previstos no Código do Processo Penal (CPP)[3], aplicável ex vi artigo 114° do EMJ, nenhum obstáculo legal impedia a Exmª Vogal de Évora, Senhora Juiz de Direito Drª ..., de estar presente na audição pública da autora, como nenhum obstáculo legal a impedia de estar presente, como esteve, na tomada de decisão acerca da sanção disciplinar aplicada.
·
· Os autos não documentam ter havido a alegada violação dos princípios do contraditório e da imediação e foram assegurados à autora todos os direitos de audiência e de defesa, tendo a mesma sido ouvida na sessão do Plenário do CSM de ………….
·
· Apesar de não ter estado presente na diligência de audição da autora, a Exmª Vogal de Évora tinha o mesmo conhecimento que os Membros do Conselho Plenário que estiveram presentes naquela diligência.
·
· Por outro lado, e na eventualidade de a autora ter optado por prestar declarações, as mesmas ficariam documentadas, podendo o seu teor ser conhecido por quaisquer membros do Plenário do CSM que não tivessem estado presentes na diligência de audição da autora, o que lhes possibilitaria uma tomada de posição com a necessária segurança quanto à deliberação a tomar pelo Plenário.
·
· Não havendo motivo para maiores considerações sobre o tema em análise, terminando, para concluir, diremos que inexiste qualquer invalidade ou vício da deliberação impugnada, nem houve violação de quaisquer princípios, nomeadamente do contraditório e da imediação, tendo ainda sido assegurado à autora “os direitos de audiência e de defesa” previstos no nº 10 do artigo 32º  da Constituição da República Portuguesa.
·
· Prejudicialidade entre o processo disciplinar e o processo crime
·
· Alega a autora no artigo 87° da petição de recurso que, no caso dos autos, existe uma ostensiva relação de dependência entre o processo disciplinar e o inquérito crime, concluindo pela aplicação ao caso do disposto no artigo 7° do CPP e pela invocação de uma relação de prejudicialidade, que a impediria de se pronunciar no processo disciplinar sobre matéria que ainda vai ser discutida no processo-crime.
·
· O Conselho Superior da Magistratura, na sua contestação, alega que não assiste razão à autora, transcrevendo o respectivo extracto da deliberação do Plenário, nos seguintes termos:
· “«(...) Vem invocada a prejudicialidade do processo disciplinar, relativamente ao processo crime e a consequente suspensão deste processo disciplinar, até à prolação de decisão penal transitada em julgado.
· No entanto, a lei não estabelece essa relação de prejudicialidade, tal como não estabelece a imperativa suspensão do processo disciplinar aguardando o desfecho do processo criminal.
· A arguida sustenta que inexiste norma expressa no Estatuto dos Magistrados  Judiciais (EMJ), ou na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.9 35/2014, de 20 de Junho, na sua actual redacção, a respeito desta matéria, pelo que será de convocar a aplicação subsidiária do artigo 7.- do Código do Processo Penal, segundo o qual "2 - Quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente".
· Sobre esta questão, subscreve-se a argumentação do Ex.mo Sr. Inspector, quando escreve:
· "Segundo a norma, a haver devolução para julgamento de questão não penal, a mesma será do tribunal criminal para o tribunal competente, ou seja, o processo que ficará suspenso será o penal.
· Não se trata no caso concreto de competência de tribunal penal e competência de tribunal não penal, mas de competência de tribunal penal e de competência de um órgão administrativo.
· Não assiste, pois, razão à arguida, pois além de a referida norma não ter aplicação no caso concreto, é unanimemente aceite e pacífico na doutrina e na jurisprudência que existe total autonomia entre o procedimento disciplinar e o processo penal, estando em causa ilícitos e processos distintos, com finalidades e desenvolvimentos também distintos, não se verificando qualquer relação de consumpção do processo penal, relativamente ao procedimento disciplinar, nem de prejudicialidade deste em relação àquele.
· Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais - A Doutrina Geral do Crime, 2ª edição, Coimbra Editora, 2007, págs. 168-170, abordando os critérios fundamentais de distinção entre o ilícito penal e o ilícito disciplinar, depois de afirmar que os comportamentos integrantes do ilícito disciplinar não podem dizer-se axiologicamente neutros, diz que "o ilícito disciplinar é, ao contrário do ilícito penal, um ilícito interno, exclusivamente virado para o serviço, que se pode constituir ainda quando
· com ele se não tenha verificado um abalo da autoridade estadual ou da Administração (...) o ilícito disciplinar não é simplesmente um minus, mas verdadeiramente um aliud relativamente ao ilícito penal.
· O procedimento disciplinar, por natureza, não pode conformar a existência de crime, não pode contribuir para a definição de existência de um crime.
· Por outro lado, é inequívoca a existência de completa autonomia e de total separação de poderes e competências entre os sujeitos processuais jurisdicionais, que actuam no domínio do processo penal, e a autoridade administrativa disciplinar, que actua ao nível do apuramento de responsabilidade disciplinar, praticando actos e tomando decisões concretas nesse âmbito – sublinhado nosso.
· Citando a este respeito Luís Vasconcelos Abreu, in “Para o Estudo do Procedimento
· Disciplinar no Direito Administrativo Português Vigente: As Relações Com o Processo Penal”, Almedina, 1993, págs. 32 e 33: "A autonomia do ilícito disciplinar encontra-se expressa na possibilidade de cumulação das responsabilidades disciplinar e criminal pela prática do mesmo facto, sem violação do ne bis in idem. Reafirmando um lugar-comum: o ilícito disciplinar não é um minus relativamente ao criminal, mas sim um aliud. Aliás, a conhecida subsidiariedade da intervenção do direito penal é suficiente para justificar a referida possibilidade de aplicação cumulativa de uma medida disciplinar e de uma sanção criminal pela prática do mesmo facto”.
· Acresce que "Entre o procedimento disciplinar e o processo penal (e os processos de apuramento de outras formas de responsabilidade) não existe, no entanto, consumpção, por serem diferentes os fundamentos, o recorte da relação jurídica pertinente e os fins."
·
· Assim, Ana Neves, 0 Direito da Função Pública, in Tratado de Direito Administrativo Especial, volume IV, Almedina, 2010, pág. 527.
· No mesmo sentido, afirmando a autonomia do poder e do procedimento disciplinar face ao processo penal têm vindo a ser tomadas decisões na jurisdição administrativa, remetendo-se a tal respeito para a abundante jurisprudência citada no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 28 de Junho de 2018 no processo n.v, 28/18.4BESNT, concretamente[4]: acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21-09-2004, proferido no processo nº 047146; acórdão do STA, de 12-01-2005, proferido no processo nº 0930/04; acórdão do STA, de 06-12-2005, proferido no processo nº 42203; acórdão do STA, de 27-01-2011, proferido no processo nº 01079/09.
· De acordo com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25-02-2010, proferido no processo nº 01035/08, "a jurisprudência deste STA vem de há muito, e de forma reiterada, a reconhecer no nosso ordenamento jurídico uma autonomia entre o ilícito criminal e o ilícito disciplinar- que o mesmo é dizer, entre o processo criminal e o processo disciplinar - persistindo em cada um deles uma capacidade autónoma de apreciação e valoração dos mesmos factos".
· A questão da prejudicialidade no domínio do processo civil está prevista actualmente no artigo 92º do Código de Processo Civil, anterior 97º, que estipula:
· Se o conhecimento do objecto da acção depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.
· A suspensão fica sem efeito se a acção penal ou a acção administrativa não for exercida dentro de um mês ou se o respectivo processo estiver parado, por negligência das partes, durante o mesmo prazo; neste caso, o juiz da acção decidirá a questão prejudicial, mas a sua decisão não produz efeitos fora do processo em que for proferida.
· Por outro lado, o artigo 272º do CPC, estabelece:
· "1. O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.
· Sobre o que deve entender-se por causa prejudicial, Alberto dos Reis, " Comentário ao C.P.C” Vol. III., pág. 206, ensinava que "sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta".
· Mais adiante, na pág. 269, acrescenta: " ... verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de ser, desde que a segunda causa não é a reprodução, pura e simples da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal”.
·
· Rodrigues Bastos, "Notas ao C.P.C.", Vol. II, pág. 43, refere que a decisão de uma causa depende do julgamento de outra "quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar a situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito".
· No mesmo sentido tem decidido o S.T.J., como se constata a título de exemplo, do acórdão de 28.5.91, BMJ nº 407, pág.. 455, onde se escreveu: " haverá relação de prejudicialidade de uma causa em relação a outra, quando o desfecho daquela pode ser susceptível de inutilizar os efeitos pretendidos nesta".
· No acórdão de 18.2.93, BMJ nº 424, 587, citando-se Miguel Teixeira de Sousa, escreveu-se: "a prejudicialidade (...) pode definir-se como a situação proveniente da impossibilidade de apreciar um objecto processual, o objecto processual dependente, sem interferir na análise de um outro, o objecto processual prejudicial”.
· Quando o juiz reconhece a impossibilidade de julgar o objecto da acção sem que previamente esteja decidida a questão prejudicial, atento o art 92º do CPC, pode em alternativa:
· 1º Suspender o andamento do processo até que a questão prejudicial fique definitivamente resolvida pelo foro normalmente competente: pelo tribunal criminal ou pelo tribunal administrativo;
· 2° Decidir, ele próprio, a questão prejudicial, com efeitos limitados ao processo.
· A opção por uma destas atitudes depende unicamente do prudente arbítrio do juiz. Por isso, não é necessário que qualquer dos partes lhe requeira o uso da faculdade de suspender a causa e deferir ao tribunal competente o conhecimento da questão prejudicial; o juiz pode tomar essa resolução por sua iniciativa.
· Em processo penal também a causa a resolver pode estar dependente na sua resolução duma questão, de natureza não penal ou penal, podendo a prejudicialidade funcionar como obstáculo ao andamento do processo penal.
· Como diz Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, Edição dos Serviços Sociais da Universidade de Lisboa, 1970, Parte I, Noções gerais, pág. 593, "a prejudicialidade deriva da subordinação lógica duma controvérsia à resolução duma outra controvérsia. Dada a existência de diversas jurisdições e tribunais com várias competências, a resolução da causa condicionante e da causa condicionada por aquela pode ter lugar ou pela acumulação de acções num único processo, através das regras de competência por conexão, ou em processos distintos perante o tribunal a que em regra caberia o seu conhecimento, por não se admitir, na hipótese, a acumulação de acções no mesmo processo”.
· No caso presente, como refere o Ex.mº Sr. Inspector Extraordinário "não estamos face a um problema de competência. A questão é outra. A decisão no foro penal não prejudica a decisão no foro disciplinar e a inversa também é verdadeira. O que pode acontecer é que no processo disciplinar se provem factos que não se venham a provar no criminal e no processo criminal se não venham a provar factos dados por indiciados no processo administrativo. O fundamento de suspensão nunca seria a prejudicialidade. A prejudicialidade traz implícito o correlativo da dependência.
· Dito de outro modo. Afigura da prejudicialidade está indissociavelmente ligada a ideia de dependência. A decisão a tomar nesta sede não depende da decisão que vier a ser proferida no processo criminal.
· A figura da prejudicialidade só faz sentido quando a decisão das questões, a principal e a dependente, cabe, uma e outra, a um tribunal, respeitando à relacionação de jurisdições, a uma questão de competência.
· Considerando a autonomia, independência e a inexistência de quaisquer relações de consumpção, primazia e prejudicialidade de responsabilidades, a conclusão não pode ser outra senão que a possibilidade de suspensão do procedimento disciplinar, por efeito da instauração e tramitação de processo crime, é uma faculdade da autoridade disciplinar - e não um imperativo legal -, a apreciar em cada caso concreto" - sublinhado nosso.
· Com efeito, existindo a faculdade de suspensão do procedimento disciplinar, no presente inquérito, o Plenário do CSM, optou por determinar na deliberação de 30.10.2018 pelo prosseguimento do inquérito, ou seja, pela não suspensão e, como se referiu, o regime legal aplicável não impõe a suspensão do presente processo disciplinar.
· Improcede, pois, a invocada prejudicialidade e a obrigatoriedade de suspensão deste processo disciplinar”.
·
· O Ministério Público emitiu parecer, dizendo, em síntese, que a autonomia do procedimento disciplinar relativamente ao processo penal é hoje um dado adquirido e é lícito concluir que a pendência do inquérito crime contra a autora não constitui "causa prejudicial", na medida em que não impede que seja tomada decisão final no procedimento administrativo disciplinar.
·
· Importa decidir.
·
· O artigo 83º nº 1 do EMJ preceitua que “o procedimento disciplinar é autónomo relativamente ao procedimento criminal e contraordenacional instaurado pelos mesmos factos”.
·
· A doutrina e a jurisprudência trataram da questão da prejudicialidade, como vem exemplificado na impugnada deliberação do Plenário do CSM de 03.12.2019.
· Apontaremos aqui breves referências doutrinais e jurisprudenciais.
·  
· Manuel Leal Henriques[5] afirma o seguinte:
· “Constitui regra nesta matéria a total separação entre ambas — o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal —, [porque] cada uma dessas responsabilidades radica em diferentes violações.
· Assim, violando-se deveres funcionais, que visam assegurar a harmonia dos serviços, nasce a responsabilidade disciplinar; violando-se regras jurídicas protectoras de interesses vitais da comunidade, temos a responsabilidade criminal.”
·
· E extrai as seguintes conclusões[6]:
· “A autonomia das duas responsabilidades, além de outros efeitos, tem o de permitir que a Administração possa fazer desencadear o respectivo procedimento antes e independentemente da apreciação do facto pelos tribunais, nos casos em que o evento ofende simultaneamente as duas ordens jurídicas — a disciplinar e a criminal.
· Assim, em regra, conhecido o facto pelos Serviços deve fazer-se correr imediatamente o expediente disciplinar sem ter que se esperar pela decisão penal.
· (…)
· Só pontual e casuisticamente se aquilitará das vantagens que o procedimento disciplinar poderá ter em aguardar pelo desfecho do procedimento penal (no caso, obviamente, de a falta constituir, simultaneamente, infracção disciplinar e penal), mormente quando ali se possam obter provas mais amplas e seguras do facto, que escapam às normalmente limitadas possibilidades de averiguação do procedimento disciplinar, como sejam as que demandam, v.g., exames e perícias de diferentes especialidades.
· Questões do tipo das assinaladas levam-nos a tentar saber qual a repercussão que tem no ordenamento disciplinar a decisão proferida no processo criminal, ou seja, determinar os efeitos do caso julgado penal (condenatório ou absolutório) no âmbito disciplinar.
· (…).Presente o princípio contemplado no art. 208.205.º], n.º 2, da Const. Rep., (que obriga o respeito, por banda de todas as entidades públicas e privadas, das decisões judiciais, já que gozam da prevalência sobre as decisões de quaisquer outras autoridades), parece dever seguir-se este procedimento:
· - a entidade a que pertence o funcionário que eventualmente venha a ser criminalmente censurado ordenará a imediata execução das decisões penais que imponham ou produzam efeitos disciplinares […];
· - a mesma entidade fará desencadear o respectivo procedimento disciplinar, aplicando eventualmente ao arguido a medida que ajuizar adequada à sua conduta, independentemente daquela que judicialmente lhe coube […];
· - os factos provados em processo penal que venham a ser levados à sentença final não podem obviamente ser jamais postos em causa para qualquer outro efeito ou fim, desde que ocorra o trânsito em julgado daquela decisão […], sendo certo que a sentença penal só é definitiva quanto à existência dos factos e aos seus autores, que não quanto à respectiva qualificação, podendo a Administração proceder a um enquadramento diverso dos mesmos à luz do direito disciplinar”.
·  
· Raquel Carvalho, em anotação ao artigo 7º (Efeitos da pronúncia e da condenação em processo penal) da Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro[7]  - entretanto revogada pelo artigo 42º nº 1 alª d) - escreveu:
· “Trata-se da independência e autonomia entre infracção disciplinar e infracção criminal. O mesmo facto pode dar origem a diferentes tipos de responsabilidade por afectar diferentes bens jurídicos. (…). A consequência desta independência passa também pela independência de aplicação de sanções não traduzir violação da regra non bis in idem”.
· (…)
· “Uma das questões mais importantes aqui implicadas prende-se com o caso julgado penal condenatório, em particular no que toca à factualidade, bem como a questão de saber se a Administração Pública fica vinculada à decisão judicial quanto a este aspecto. Independentemente da força de caso julgado e respectivo alcance unanimemente aceite, a verdade é que, dada a independência das infracções, algum espaço juridicamente valorativo há de ficar na disponibilidade da Administração. O poder disciplinar não é jurisdicional, mas administrativo. Portanto, pelo menos quanto à relevância dos factos em sede disciplinar, mantém-se a autonomia da Administração Pública, sob pena de intolerável intromissão na reserva da função administrativa”.
· Vejamos uma breve resenha jurisprudencial sobre o tema em análise.
· Assim:
·
· No âmbito do direito laboral, o acórdão do STJ de 04.07.2018[8], decidiu:
· “ - O procedimento disciplinar laboral, pese embora a sua natureza privada e o facto de ser levado a cabo por um dos sujeitos de uma relação jurídica obrigacional (que visa realizar fins próprios/privados) e que culmina sempre num “ato de parte”, poderá considerar-se um processo (em sentido amplo) de natureza sancionatória, enquanto conjunto ordenado de atos dirigido à eventual aplicação de uma sanção, sendo-lhe, por isso, extensíveis os direitos de audiência e de defesa, constantes do art. 32º, nº 2 da CRP.
· - A referida extensão, ainda que os factos imputados constituam ilícito criminal e tenha sido instaurado nas instâncias judiciais o respetivo procedimento, não acarreta a prejudicialidade do processo-crime relativamente ao procedimento disciplinar, ou qualquer situação de dependência entre eles.
· – Não viola o princípio da presunção da inocência a decisão do Tribunal da Relação que, na ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, reapreciando a prova, julgou provados factos que, para além de ilícito disciplinar, constituem ilícito criminal, sem que o trabalhador, no processo-crime, tenha sido julgado e condenado com trânsito em julgado”.
·
· O acórdão do STJ de 13.11.2003[9], está assim sumariado:
· “- Só o Conselho Superior da Magistratura pode ser considerado dirigente máximo do serviço, para efeitos disciplinares sobre um funcionário de justiça, por factos ocorridos entre 12-2-86 e 14-3-87.
· - Por isso, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar, previsto no artº. 4º do dec-lei 24/84, de 16 de Janeiro, conta-se desde o conhecimento dos factos pelo C.S.M. e não da data do conhecimento que deles teve o Juiz do Tribunal onde o funcionário exercia funções.
· - A absolvição do arguido em processo crime não obsta, em princípio, à sua punição em processo disciplinar instaurado com base nos mesmos factos.
· - Face à autonomia do processo disciplinar relativamente ao processo crime, a absolvição neste processo, por falta de prova, não constitui caso julgado naquele, atenta a diferente natureza da qualificação jurídica e o maior rigor dos requisitos da prova no processo penal”.
·
· Sobre o valor que deve ser atribuído, em processo disciplinar, à sentença absolutória proferida em processo penal, relativamente aos mesmos factos, este acórdão decidiu que:
· “O recorrente sustenta que a deliberação do C.S.M., ora impugnada, deixou de se pronunciar sobre esta questão, que devia conhecer. Defende que, tendo sido acusado pelos mesmos factos em processo criminal e nele tendo sido absolvido, por Acórdão transitado em julgado, tal absolvição deverá influenciar a decisão deste processo disciplinar, dando-se por inexistentes os factos aqui considerados provados, por aplicação ao caso da presunção legal contida no artº. 154º do Cód. Proc. Penal de 1929.
· Mas também aqui o recorrente carece de razão.
· (…) Dispõe o artº 154º do Cód. Proc. Penal de 1929:
· "A sentença absolutória, proferida em matéria penal e com trânsito em julgado, constituirá nas acções não penais simples presunção legal da inexistência dos factos que constituem a infracção, ou de que os arguidos a não praticaram, conforme o que se tenha julgado, presunção que pode ser ilidida por prova em contrário ". Todavia, cumpre salientar que o Cód. Proc. Penal de 1929 é inaplicável ao processo crime 184/90, onde o arguido foi absolvido, face ao disposto no artº. 7º, nº. 1, do dec-lei 78/87, de 17 de Dezembro, que aprovou o Cód. Proc. Penal de 1987, por tal processo já ter sido organizado ao abrigo do novo Cód. Proc. Penal de 1987, embora os factos tenham ocorrido em data anterior a 1 de Junho de 1987.
· Daí que a presunção legal contida no artº. 154º do Cód. Proc. Penal de 1929 não tenha aplicação directa no caso sub juditio. Mas ainda que tal presunção fosse considerada vigente e atendível, tal não infirmaria a decisão recorrida que julgou provados os factos em discussão, para efeitos disciplinares. Como é sabido, determinados factos praticados por um arguido podem constituir, simultaneamente, infracção criminal e disciplinar.
· No âmbito criminal, acautelam-se bens e valores fundamentais da sociedade, enquanto no domínio disciplinar se protegem valores próprios do serviço público. A jurisprudência administrativa tem reiteradamente acentuado a autonomia do processo disciplinar relativamente ao criminal, sendo distintos os fins e valores que estão na base das respectivas penas. Assim, a absolvição do arguido em processo crime não obsta, em princípio, à sua punição em processo disciplinar instaurado com base nos mesmos factos (Acs. do Pleno do S.T.A. de 4-12-97, Proc. 36390 e de 3-4-01, Proc. 29864; e das Secções do S.T.A. de 23-6-99, Proc. 37812, de 24-11-99, Proc. 41997, de 29-2-00, Proc. 31130; de 24-1-02, Proc. 48.147). A independência dos dois procedimentos conduz à independência na aplicação das penas, não constituindo violação da regra "non bis in idem", a punição do mesmo facto nas duas jurisdições. Se, em processo disciplinar, se derem como provados factos que a sentença penal considerou não provados, esta decisão não prevalece sobre aquela. A Administração pode considerar ilidida pela prova que reuniu a presunção constituída pela sentença proferida no processo crime (Marcelo Caetano, Manuel de Direito Administrativo, Vol. II, 9ª ed., pág. 806; Beleza dos Santos, Ensaio sobre a Introdução do Direito Criminal, 1968, págs. 115/116). Face à autonomia do processo disciplinar relativamente ao processo crime, a absolvição neste processo, por falta de prova, não constitui caso julgado naquele, atenta a diferente natureza da qualificação jurídica e o maior rigor dos requisitos da prova no processo criminal (Ac. S.T.A.- de 10-10-89, Proc. 25876 e de 15-1-02, Proc. 47261). O problema já foi há muito discutido e também assim decidido, a propósito do caso dos Carteiros Rurais, nos Acórdãos da 1ª secção do S.T.A. de 12-6-53 e do Pleno do S.T.A. de 1-7-54, publicados na Revista O Direito, Ano 87, pág. 155. Tais Arestos mereceram anotação favorável e concordante de Marcelo Caetano (O Direito, Ano 87, pág. 166), de que se transcreve a parte essencial: "São diversos os fundamentos e os fins da jurisdição criminal e da jurisdição disciplinar: daí a independência dos dois processos e das respectivas decisões. No processo criminal exige-se certo grau de certeza, assente em provas produzidas na instrução contraditória para se proferir a sentença. No processo disciplinar basta que o superior hierárquico se convença de que a infracção se produziu ou até mesmo de que o agente, pela sua conduta, precisa de ser corrigido ou não convém que continue no serviço público. O mesmo facto pode, por isso, não ser provado em processo criminal com o grau de certeza necessário para ser punido por sentença penal e todavia aparecer em processo disciplinar com suficiente consistência para demonstrar que o agente é perigoso ou inconveniente ao serviço.
· ... Não se deve esquecer ainda que o poder disciplinar actua dentro do próprio meio onde vive o arguido. Quem promove e decide o processo disciplinar faz parte do mesmo corpo a que pertence o arguido, respira o mesmo ambiente, conhece as condições do serviço, participa da sua sensibilidade que esse corpo ou serviço assume perante o público e perante a nação: por isso, as decisões disciplinares traduzem uma reacção mais viva, oportuna e pronta do que a lenta e solene repressão penal, e deveriam até ser mais ajustadas à realidade das coisas ". Assim sendo, como é, a invocada sentença penal absolutória não implica automática e forçosamente que, neste processo disciplinar, se devam dar como não provados os mesmos factos que não lograram obter prova suficiente no processo crime. Ora, o Acórdão do Plenário do C.S.M., aqui recorrido, considera que face aos elementos recolhidos nestes autos se tem por seguro que a factualidade provada é a que se mostra elencada e descriminada no mesmo Acórdão, matéria essa que tem por assente e que corresponde à que foi apurada no Acórdão do Conselho Permanente do C.S.M. de 19-12-2002, acrescentando que não se vislumbram razões para reformar a matéria de facto dada como provada no processo disciplinar, por forma a fazê-la coincidir com a que resultou apurada no processo penal”.
·
·  Na jurisprudência do STA a questão da prejudicialidade entre a acção criminal e o processo disciplinar tem sido igualmente abordada, destacando-se as seguintes orientações:
·
· O acórdão do STA de 6.12.2005[10] decidiu nos seguintes termos:
· “O processo disciplinar não está subordinado ao processo crime. Trata-se de processos distintos e autónomos, cuja independência assenta fundamentalmente na diversidade de pressupostos da responsabilidade criminal e disciplinar, bem como na diferente natureza e finalidade das penas nesses processos aplicáveis.
· Pelo que, em princípio, torna-se irrelevante em processo disciplinar a invocação do facto de o processo crime ter sido arquivado. O invocado arquivamento ou uma eventual absolvição em processo criminal, não é factor impeditivo de a mesma conduta vir posteriormente a ser dada como demonstrada em procedimento disciplinar e se apresente como violadora de determinados deveres gerais ou especiais decorrentes do exercício da actividade profissional exercida e por isso susceptível de integrar um comportamento disciplinarmente punível”.
·
· No acórdão do STA de 21.09.2004[11], pode ler-se no respectivo sumário:
· “São diferenciados o ilícito disciplinar (que visa preservar a capacidade funcional do serviço) e o ilícito criminal (que se destina à defesa dos bens jurídicos essenciais à vida em sociedade) e autónomos os respectivos processos, sendo que o facto de o arguido ser absolvido em processo crime, não obsta, em princípio à sua punição em processo disciplinar instaurado com base nos mesmos factos.
· - Sem unidade de ilicitude o desvalor jurídico de natureza penal releva, no âmbito disciplinar como índice de qualificação da infracção, pelo alarme social que provoca e pela danosidade associada que, em regra, terá para a eficiência do serviço, a prática de uma falta que seja, ao mesmo tempo, qualificada como crime”.
·
· Acórdão do STA de 24.01.2002[12]:
· “-O processo disciplinar é independente e autónomo do processo criminal, visto serem diferentes os fins e os valores que estão na base das respectivas penas.
· - Assim, o facto de o arguido ser absolvido em processo crime, não obsta, em princípio, à sua punição em processo disciplinar instaurado com base nos mesmos factos”.
·
· Ainda no sentido de não existir relação de prejudicialidade entre os indicados processos é de referir a jurisprudência do Acórdão TCA- Norte de 03.11.2017[13], onde se lê:
· “No que se refere à invocada nulidade procedimental por não ter sido suspenso o presente processo disciplinar até à decisão em processo penal, é de referir que em nenhum normativo do Estatuto disciplinar vem referida a obrigatoriedade dessa suspensão. Do n.º 3 do artigo 7º do Estatuto Disciplinar, conclui-se que o processo disciplinar e o processo penal são dois processos diferentes, o que tem sido referido pela vastíssima jurisprudência sobre o assunto, ainda que quanto ao ED anterior. Aliás, ainda que quanto ao anterior Estatuto Disciplinar, mas sobre a mesma matéria, refere M. Leal-Henriques, in Procedimento Disciplinar, pág. 98, “ a autonomia das duas responsabilidades, além de outros efeitos, tem o de permitir que a Administração possa desencadear o respectivo procedimento antes e independentemente da apreciação do facto pelos tribunais, nos casos em que o evento ofende simplesmente as duas ordens jurídicas - a disciplinar e a criminal. Assim, em regra, conhecido o facto pelos serviços, deve fazer-se correr imediatamente o expediente disciplinar sem ter que esperar pela decisão penal. Essa implementação constitui até, de resto, obrigação imposta pela lei ao pessoal dirigente em relação aos actos dos seus subordinados…Só pontual e casuisticamente se aquilatará das vantagens que o procedimento disciplinar poderá ter em aguardar pelo desfecho do procedimento penal (…) mormente quando ali se possam obter provas mais amplas e seguras do facto, que escapam às normalmente limitadas possibilidades de averiguação do procedimento disciplinar como sejam as que demandam, v.g., exames e perícias de diferentes especialidades”.
· O novo Estatuto Disciplinar não veio em nada alterar as questões aqui colocadas por este Ilustre Autor, com as quais concordamos. Na verdade, nada impõe que o procedimento disciplinar, quando esteja a decorrer processo-crime, tenha de ser suspenso. Pode-se, no entanto, colocar uma questão de prova, mas essa é uma outra questão que analisaremos de seguida.
·
· Ainda o acórdão do STA de 19.06.2008[14]:
· “ A decisão penal condenatória, transitada em julgado, vincula a decisão disciplinar no que respeita à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, sem prejuízo da sua valoração e enquadramento jurídico para efeitos disciplinares”.
·
· No mesmo sentido foi decidido no acórdão do STA de 15.11.2018, Procº nº 0794/11.8BESNT01069/17.
·
· Por tudo quanto ficou dito, guiados pela doutrina e pela jurisprudência, quer do STJ, quer do STA e do TCN, podemos concluir que, contrariamente ao defendido pela autora, o processo disciplinar não deve ficar suspenso até que seja conhecido o resultado do processo crime.
· Vigoram os princípios da autonomia e da independência entre o processo crime e o processo disciplinar; as responsabilidades são autónomas, podendo um facto dar origem às duas responsabilidades, sem que a correspondente conjugação de responsabilidades constitua violação do princípio ne bis in idem.
· Não ocorrendo uma relação de prejudicialidade, não estava o CSM obrigado a suspender o processo disciplinar da autora, pelo que não pode o STJ emitir pronúncia no sentido de afirmar a conveniência ou inadequação da decisão proferida sobre esse aspecto, por não ser de legalidade estrita, caindo no âmbito da discricionariedade técnica da entidade que proferiu a decisão.
·
· Sendo hoje um dado adquirido a autonomia do procedimento disciplinar relativamente ao processo penal, é lícito concluir que a pendência do inquérito crime contra a recorrente não constitui causa prejudicial, na medida em que não impede que seja tomada decisão final no procedimento administrativo disciplinar.
·
· Inadmissibilidade em processo disciplinar de prova obtida no processo penal através de meios de prova apenas previstos para este.
·
· Alegou a autora que não pode tomar-se como boa no processo disciplinar a prova obtida, em sede penal, através de meios intrusivos e excepcionais, quando a mesma não foi ainda objecto de qualquer sindicância.
· Ainda que se venha a concluir pela sua validade, prova há que, em virtude de o seu meio de obtenção ser absolutamente reservado ao processo penal, não poderá, em caso algum, vir a ser utilizada em processo disciplinar ou qualquer outro que não seja de natureza penal.
·
· Este cenário é agravado por ressaltar que a prova proveniente do processo penal é a única que sustenta a decisão final proferida pelo CSM.
·
· O CSM contestou, alegando que as escutas efectuadas em processo crime não foram sequer utilizadas no processo disciplinar, não constando dos autos quaisquer registos fonográficos nem transcrições dos mesmos.
· No que respeita à (in)admissibilidade da utilização das provas recolhidas em processo penal, no processo disciplinar, concretamente através do meio de prova correio  electrónico,  o CSM transcreveu  a  fundamentação  da deliberação que determinou a aplicação da sanção disciplinar à autora, nos seguintes termos:
· “ (...) Quanto à utilização no processo disciplinar dos restantes elementos de prova recolhidos legalmente no processo penal, no caso, essencialmente prova documental, a que se reconduzem os emails apreendidos, como adiante se explica, entendemos que essa possibilidade decorre desde logo do citado artºs 86° n °11 e 125° CPP ex vi 31°do EMJ.
· Aposição que a certidão emitida pela autoridade judiciária nos termos do n.° 11 do art. 86° do CPP se limita à denúncia da prática de um crime à entidade que exerce o poder disciplinar do denunciado, esvazia injustificadamente o citado normativo. Como é manifesto para se comunicar a pendência de um processo crime contra um magistrado ou funcionário é desnecessária a remessa de certidão do inquérito crime contendo prova nele recolhida.
· Por outro lado, inexiste qualquer disposição legal, constante do Código Processo Penal, do Estatuto dos Magistrados Judicias ou da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que proíba o uso no processo disciplinar das provas validamente obtidas no processo penal.
· Não admitir a prova validamente obtida no processo penal nas situações em que os factos a apurar no processo disciplinar assumem especial gravidade e, por isso, passíveis de integrar a prática de crimes públicos teria como consequência retirar qualquer eficiência ao princípio da autonomia do processo disciplinar e conduziria a uma generalizada impunidade disciplinar, mesmo em casos de condenação no processo penal, apesar de este ser um direito sancionatório processualmente muito mais exigente do que o disciplinar.
· Na prática é objectivamente inviável quando estão em causa ilícitos graves de difícil prova, designadamente sem o recurso a buscas e levantamento do sigilo bancário, proceder a uma investigação autónoma no processo disciplinar, desconsiderando a prova legalmente obtida no processo penal.
· Para além disso, o art. 131° do EMJ expressamente estipula a aplicação subsidiária em matéria disciplinar do processo penal o que tem de ser interpretado como pretendendo o legislador uma ponte de ligação entre a prova validamente recolhida no processo penal para o processo disciplinar.
· A unidade do sistema jurídico sancionatório e os princípios da economia e celeridade impõem que em casos de responsabilidade disciplinar conexa com a responsabilidade penal, se tenha em consideração no processo disciplinar toda a prova validamente obtida no processo penal, ainda que mediante intromissão na vida privada e no domicílio.
· A questão mais controversa limita-se ao aproveitamento da prova obtida em processo penal com ingerência na correspondência e nas telecomunicações, atento o disposto no art. 34° n. ° 4 do CRP.
· No entanto, como se referiu, no presente processo não está em causa a utilização de escutas telefónicas, mas antes o correio electrónico, cujo regime se passa a analisar.
· A Lei n. ° 109/2009, de 15 de Setembro, aprovou a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n. ° 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa.
· Logo no seu artigo 1º define como «Objecto» que «A presente lei estabelece as disposições penais materiais e processuais, bem como as disposições relativas à cooperação internacional em matéria penal, relativas ao domínio do cibercrime e da recolha de prova em suporte electrónico...».
· A entrada em vigor Lei n. °109/2009, de 15 de Setembro, veio revogar tacitamente o artigo 189. °, n. ° 1, do Código de Processo Penal que impunha a aplicação das normas que regulam a intercepção e gravação de comunicações telefónicas (artigos 187. °e 188. ° do Código de Processo Penal) às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente correio electrónico ou outras formas de transmissão de dados por via telemática, mesmo que se encontrem guardadas em suporte digital, e à intercepção das comunicações entre presentes (Neste sentido vd. Marques, Maria Joana Xara-Brasil, "Os meios de obtenção de prova na lei do cibercrime e o seu confronto com o Código de Processo Penal", Dissertação de Mestrado, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, 2014).
· A mera leitura da Exposição de Motivos dessa Proposta de Lei evidencia que o Governo, reconhecendo a "desadequação da ordem jurídica nacional às novas realidades a implementar", não pretendeu fazer uma mera extensão do regime das buscas e apreensões previsto no CPP à prova digital, antes assumindo a vontade de proceder a uma adaptação desse regime, superando-o quando necessário:  "a forma como a busca e a apreensão estão descritas no CPP exigiam alguma adequação a estas novas realidades. O legislador propôs-se adaptar estes regimes, não aplicá-los integral e acriticamente.".
· Neste sentido, atente-se nas conclusões do acórdão do Tribunal da Relação de …….., de 7 de Março de 2018, proferido no processo n.° 184/12.5TELSB-B....1-3." Secção:
· " I. Com a aprovação da Lei do Cibercrime (Lei 109/2009 de 25 de Setembro) foi introduzida, pela primeira vez no nosso ordenamento, um regime jurídico de prova digital.
· II. O regime de apreensão de correio electrónico e registos de comunicações de natureza semelhante mostra-se regulado directamente pelo artigo 17° da Lei do Cibercrime e, subsidiariamente (por remissão do mesmo) pelos pressupostos e requisitos legais relativos à apreensão de correspondência, previstos no art° 179° do CPP (deixando de se aplicar a extensão legal prevista no arf 189°, n° 1 do CPP). (...) ".
· No mesmo sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 20 de Janeiro de 2015, proferido no processo n° 648/14.6GCFAR-A.E1:
· "1 - O regime processual das comunicações telefónicas previsto nos artigos 187° a 190° do Código de Processo Penal deixou de ser aplicável por extensão às "telecomunicações electrónicas", "crimes informáticos" e "recolha de prova electrónica (informática) " desde a entrada em vigor da Lei 109/2009, de 15-09 (Lei do Cibercrime) como regime regra.
· 2 - Esse mesmo regime processual das comunicações telefónicas deixara de ser aplicável à recolha de prova por "localização celular conservada " — uma forma de "recolha de prova electrónica - desde a entrada em vigor da Lei 32/2008, de 17-07.
· 3- Para aprova electrónica preservada ou conservada em sistemas informáticos existe um novo sistema processual penal, o previsto nos artigos 11°a 19° da Lei 109/2009, de 15-09, Lei do Cibercrime, coadjuvado pela Lei n° 32/2008, neste caso se estivermos face à prova por "localização celular conservada".
· 4 - Nessa Lei do Cibercrime coexistem dois regimes processuais: o regime dos artigos 11° a 17° e o regime dos artigos 18° e 19° do mesmo diploma. O regime processual dos artigos 11° a 17°surge como o regime processual "geral" do cibercrime e da prova electrónica. Isto porquanto existe um segundo catálogo na Lei n. 109/2009, o do artigo 18°, n.° 1 do mesmo diploma a que corresponde um segundo regime processual de autorização e regulação probatória. Só a este segundo regime - o dos artigos 18° e 19° - são aplicáveis por remissão expressa os artigos 187°, 188° e 190° do C.P.P. e sob condição de não contrariarem e Lei 109/2009.
· 5 -As normas contidas nos artigos 12° a 17o da supramencionada Lei contêm um completo regime processual penal para os crimes que, nos termos das alíneas do n.° 1 do artigo 11°, estão (a) previstos na lei n° 109/2009, (b) são ou foram cometidos por meio de um sistema informático ou (c) em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte electrónico.
· 6 -A diferenciação de regimes assenta na circunstância de os dados preservados nos termos dos artigos 12°a 17°se referirem à pesquisa e recolha, para prova, de dados já produzidos mas preservados, armazenados, enquanto o artigo 18° do diploma se refere à intercepção de comunicações electrónicas, em tempo real, de dados de tráfego e de conteúdo associados a comunicações específicas transmitidas através de um sistema informático. (...)".
· Para a prova electrónica preservada ou conservada em sistemas informáticos consagrou-se, assim, um sistema processual próprio previsto nos artigos 11° a 19° da Lei do Cibercrime (não sendo aplicável o regime processual do Código de Processo Penal).
· A matéria em análise e o concreto meio de prova em apreço — correio electrónico - convoca a aplicação do artigo 17.° da Lei do Cibercrime (LCC), que estabelece sob a epígrafe "Apreensão de correio electrónico e registos de comunicações de natureza semelhante ":
· "Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal".
· Assim, na situação em análise é convocada a correspondente (não integral) aplicação do artigo 179. ° do CPP, relativo à apreensão de correspondência.
· Ora, se é verdade que a aplicação supletiva do artigo 189.°do CPP (Extensão) poderia determinar que a apreensão de correspondência só fosse admissível para os chamados "crimes de catálogo ", não é menos verdade que sendo agora inequívoca a aplicação do artigo 17° da LCC, naquele dispositivo não se efectua qualquer discriminação ou especificação de crimes em relação aos quais seja admissível a apreensão de comunicações, donde inexiste tal limitação, podendo o correio electrónico (e comunicações de natureza semelhante) ser apreendido e constituindo meio de prova admissível.
· Para a prova electrónica preservada ou conservada em sistemas informáticos consagrou-se, assim, um sistema processual próprio previsto nos artigos 11° a 19° da Lei do Cibercrime (não sendo aplicável o regime processual do Código de Processo Penal).
· (...)
· Sobre o tema pode ver-se com proveito João Conde Correia, em Prova digital: "as leis que temos e a lei que devíamos ter ", publicado na Revista do Ministério Público, 139, Julho: Setembro 2014, págs. 29 a 59, afirma que as disposições processuais penais contidas na Lei n.° 109/09 assumem uma inquestionável vocação transversal a todo o sistema processual penal, podendo mesmo dizer-se que, em matéria de prova, constitui, agora, a sua pedra angular.
· E mais à frente, afirma: "Em suma, a legislação contida no Código de Processo Penal foi, no essencial, ultrapassada pelas Leis n.°s 32/2008 e 109/2009, intercedendo entre estas duas uma relação de pura complementaridade. O terceto reduziu-se afinal, pelo menos, a um simples dueto. "
· (...)
· Depois aborda o novo regime legal da prova digital relativo a tutela processual penal conferida ao correio electrónico já recebido e lido, afirmando que "à semelhança do correio tradicional também ele deveria ser tratado como um simples documento ", transcrevendo de seguida a fórmula de Manuel da Costa Andrade, em "Bruscamente no verão passado ", a reforma do Código de Processo Penal, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, pág.157, nestes termos: «depois de recebido, lido e guardado no computador do destinatário, um email deixa de pertencer à área de tutela das telecomunicações, passando a valer como um normal escrito. E, como tal sujeito ao mesmo regime em que se encontra um qualquer ficheiro produzido pelo utilizador do computador e nele arquivado. Podendo, como tal, figurar como objecto idóneo da busca em sentido tradicional».
· (...) "A protecção do sigilo das comunicações (sejam elas por correio tradicional ou através de meios que o progresso disponibilizou) deve terminar quando a mensagem chega ao seu destinatário e aquele processo de transmissão se encontra concluído. A partir desse momento (conclusão efectiva do processo de transmissão) o destinatário dispõe dos meios necessários a evitar a intromissão estadual. Eleja não está vulnerável, sujeito às falhas de reserva do operador ou à curiosidade estadual".
· 'A garantia das telecomunicações (art. 34.°, n.° 4, da CRP) protege a transferência (por telefone, cabo, via analógica, digital, etc.) de dados (escritos, sons, imagens, desenhos, etc.) mas não a confidencialidade ou a integridade do próprio sistema informático ".
· De salientar que é actualmente entendimento dominante da jurisprudência que a correspondência escrita recebida e guardada pelo destinatário é mero documento escrito, não gozando da aplicação do regime de protecção de reserva da correspondência e das comunicações. Também os emails e mensagens depois de recebidos, lidos e arquivados no computador ou telemóvel dos destinatários deixam de pertencer à área de tutela das telecomunicações, passando a valer como documentos, sendo objecto idóneo da busca em sentido tradicional.
· Neste sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.03. 2011, processo n° 463/07.3TAALM-A.LI, com o sumário:
· "I - Há que distinguir a mensagem já recebida mas ainda não aberta da mensagem já recebida e aberta. Na apreensão daquela rege o art. ° 179.° do CPP, mas a apreensão da já recebida e aberta não tem mais protecção do que as cartas recebidas, abertas e guardadas pelo seu destinatário.
· II - Assim, a correspondência já aberta pelo seu destinatário passa a ter a natureza de documento e goza apenas da protecção que todos os documentos merecem.
· Ill—A correspondência é por definição fechada ~ assim que é aberta deixa de o ser e passa a ter natureza documental. Enquanto fechada, a correspondência é sigilosa por natureza, e, logicamente goza da protecção constitucional que o art. 34.° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa concede ao "sigilo da correspondência".
· (...)
· Ou seja, tem de se concluir que a correspondência já aberta pelo seu destinatário passa a ter a natureza de documento e goza apenas da protecção que todos os documentos merecem. A correspondência é por definição fechada - assim que é aberta deixa de o ser e passa a ter natureza documental. Enquanto fechada, a correspondência é sigilosa por natureza, e, consequentemente goza da protecção constitucional que o art. 34° n° 1 da Constituição da República Portuguesa concede ao "sigilo da correspondência ".
· Ainda no mesmo sentido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.07. 2008, Processo 3453/08-5, com o sumário: " I - As mensagens que, depois de recebidas no telemóvel, ficam gravadas no receptor deixam de ter a natureza de comunicações em transmissão, passando a corresponder a comunicações recebidas, sujeitas ao mesmo tratamento da correspondência escrita já recebida e gravada pelo destinatário. "
· Entendemos, pois, ser licita a utilização de mensagens enviadas por correio electrónico lidas e guardadas pelos destinatários, apreendidas em buscas validamente realizadas em processo penal.
· Como se referiu a apreensão de mensagens de correio electrónico viola o direito à reserva da intimidade da vida privada, mas desde que a apreensão tenha sido validamente efectuada em processo penal, nada impede que seja atendida em processo disciplinar.
· (...)
· Na verdade, perante indícios de infracções disciplinares graves praticadas por magistrados judiciais, inamovíveis e irresponsáveis, titulares do órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo (arts. 202° n. ° J, 216 n. °s 1 e 2 da Constituição da República) essa premissa não tem validade.
· Há inúmeros direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, desde logo os direitos à integridade pessoal, à liberdade e segurança que são directamente assegurados pelos Tribunais.
· Por isso, a prática de um ilícito disciplinar grave por parte de um magistrado judicial, pode causar muito maiores danos sociais, que outros comportamentos que integram a prática de ilícitos criminais.
· Os Tribunais são um dos pilares das sociedades democráticas, mas a defesa do seu funcionamento com independência, assenta também no poder disciplinar que tem de ser exercido pelo órgão constitucionalmente consagrado, deforma a reprimir a violação dos deveres funcionais dos juízes, assegurando a defesa da realização do interesse público na administração da justiça e a confiança dos cidadãos no sistema de justiça.
· Por outro lado, o direito à prova também tem tutela constitucional nos artigos 20. ° n.°s 1 e 4 da Constituição e não está excluído para o exercício do poder disciplinar.
· (...)
· Ponderando os valores em conflito, nos termos do art. 18°n.°2 da CRP, o direito à reserva vida privada dos juízes, nas suas várias vertentes, já afectado pelas diligências de prova validamente realizadas no processo penal, não impede que as provas recolhidas nesse processo sejam atendidas no presente procedimento disciplinar, em que atentos os factos indiciados está em causa o imagem do sistema judiciário e administração de justiça e a consequente necessidade de exercício célere de uma reacção disciplinar.
· Acresce que, ao procedimento disciplinar são aplicáveis as regras inerentes ao procedimento justo e equitativo como sejam as garantias de audiência e defesa do arguido (cf artigos 32.°, n.° 8, e 269.°, n.° 3, da CRP), pelo que não se vê como possa sustentar-se qualquer incompatibilidade entre os direitos do arguido e a utilização dos referidos meios de prova.
· De referir que, atenta a independência dos Tribunais, comprovadamente consolidada no nosso ordenamento jurídico e na prática judiciária, a valoração desses elementos de prova pelo CSM em nada condicionará a decisão a proferir no processo crime.
· É pois, de concluir que a realização da justiça, na vertente do necessário exercício do poder disciplinar sobre os magistrados judiciais pelo CSM, órgão constitucionalmente incumbido desse exercício, exige que os meios de prova já produzidos no processo penal sejam utilizados no processo disciplinar em que estão essencialmente em causa os mesmos factos históricos e o(s) mesmo(s) suieito(s).
· De recordar que no presente procedimento disciplinar foram oferecidas à arguida todas as garantias de defesa, tendo-lhe sido facultado sem qualquer restrição o acesso ao processo disciplinar e teve oportunidade de requerer as diligências de prova que entendesse e consequentemente impugnar os factos e as provas indicadas na acusação.
· Por último importa salientar que se vierem a ser declaradas ilícitas as provas obtidas no processo penal, concretamente a apreensão do correio electrónico e as buscas realizadas, tal justificará a revisão do presente processo disciplinar em que foram valoradas e pode levar à revogação da sanção disciplinar, se essas concretas provas tiverem sido decisivas para a punição disciplinar.
· Improcede, pois, a arguida nulidade de prova obtida. (...)».
·
· Cumpre decidir.
· A fundamentação da deliberação do Plenário do CSM mostra-se elaborada de forma exaustiva e rigorosa, sendo de sufragar e fazer prevalecer tal fundamentação, não se afigurando a mesma susceptível de qualquer reparo negativo, e não havendo motivo para decidir de outro modo.
·
· Sempre diremos que, de acordo com o artigo 125º do CPP - subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 83º -E do EMJ – “ são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”.
·
· As provas recolhidas do processo crime para os presentes autos de processo disciplinar dizem respeito apenas ao correio electrónico e não a escutas telefónicas.
·
· Aquela importação probatória penal para o processo disciplinar é admissível, pois é esse o entendimento mais conforme à prossecução do interesse público a que a Administração Pública está constitucionalmente vinculada em qualquer das suas actividades.
· Por outro lado, é a própria lei processual penal  quem outorga ao direito disciplinar público o uso do material probatório colhido em processo crime, por força do citado artigo 125º do CPP.
·
· Uma breve resenha da jurisprudência do STJ que já tomou decisões sobre o tema em questão.
·
· O Acórdão do STJ de 24.11.2016[15] está sumariado da seguinte forma:
· “I - Aos magistrados judiciais são lhe aplicáveis, em primeira linha, as normas relativas ao procedimento disciplinar constantes do EMJ - regulado nos seus artºs. 110.º a 124.º - sendo-lhes aplicáveis, subsidiariamente, a LGTFP (cfr art. 131.º do EMJ). O EMJ tem uma regra própria – artº 121.º – que regula a defesa do arguido e os elementos probatórios que o mesmo pode carrear para o processo; é, contudo, omisso quanto ao modo como é produzida a prova oferecida pela recorrente após a dedução da acusação, pelo que aplica-se o art. 218.º da LGTFP.
· II - Sem embargo do direito (constitucional e ordinário) à defesa do arguido, o legislador também consagrou a possibilidade de o instrutor, por despacho fundamentado, indeferir requerimentos do arguido no sentido de serem produzidas diligências probatórias quando considere que as mesmas são manifestamente impertinentes e desnecessárias e julgue suficientemente provados os factos alegados pelo trabalhador – art. 218.º, n.ºs 1 e 3 da LGTFP.
· III - O n.º 3 do art. 218.º da LGTFP não exclui a aplicação do n.º 1 daquele preceito, relativamente à prova testemunhal, adicionando apenas um motivo de recusa de prova oferecida pelo trabalhador. Ou seja, na fase da defesa pós-acusação, o instrutor pode recusar a produção de prova oferecida pelo trabalhador (testemunhal, documental ou quaisquer outras diligências requeridas pelo trabalhador) por ser manifestamente impertinente e desnecessária, podendo também indeferir a inquirição de testemunhas oferecidas pelo arguido quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo trabalhador.
· IV - O respeito pelos princípios constitucionais vertidos no art. 32.º e no 269.º da CRP visa a descoberta da verdade (nas suas variadíssimos vertentes) e implica que não se afastem diligências probatórias que diminuam ou impeçam a descoberta dessa verdade. Porém, as diligências que não tragam qualquer elemento relevante, necessário ou pertinente para a descoberta e apuramento da verdade devem ser indeferidas”.
·
· Acórdão do STJ de 18.03.2015[16], cujo sumário é o seguinte:
· “1. Os princípios da justiça, do processo devido e da proibição de indefesa impõem ao Tribunal o dever de procurar e aplicar a solução justa para o caso concreto, havendo de ser consideradas ilegítimas quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas sempre que, implicando um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa, não confiram ao arguido a oportunidade de apresentar as suas próprias razões na valoração da sua conduta.
· 2. Se, na formulação do pedido, o recorrente, claro na identificação do efeito prático/útil que pretende ver judicialmente reconhecido, omite a identificação do efeito jurídico (nomen iuris), deve o tribunal, enformado na axiologia decorrente dos anteditos princípios e no apelo prático à máxima «dá-me os factos, dou-te o direito», suprir tal lacuna, afirmando a iuris dictio que ao caso competir.
· 3. Tendo o Conselho Superior da Magistratura, em plenário, adquirido a convicção firme, sem a sombra de uma qualquer dúvida razoável, quanto à prática dos factos descritos na acusação disciplinar, decorrendo, da motivação emprestada à decisão de facto, o juízo crítico e legitimador sobre a prova em que suportou tal convicção, cabe ao STJ, em sede de recurso de contencioso, sindicar, de uma parte, a legalidade das provas e meios de prova considerados e, de outra, a existência/inexistência de ofensa às regras da lógica, da experiência e ciência comuns”.
·
· Da jurisprudência administrativa, respiguemos o Acórdão do TCA Norte, de 03.11.2017[17], assim fundamentado:
· “Quanto à não admissibilidade de provas não vemos como se possa defender que as provas admitidas em procedimento criminal não possam ser utilizadas no procedimento disciplinar. Nada na lei obsta a tal solução. Aliás dos artigos 36º e 46º do ED retira-se precisamente o contrário. Refere o artigo 36º do ED que “nos casos omissos o instrutor pode adoptar as providências que se afigurem convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios gerais do processo penal”. Apesar de a inserção sistemática deste artigo, não se poder considerar a mais correcta, como refere Paulo Veiga e Moura, in Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, anotado, pág. 144: “ deste modo, deverá entender-se o presente artigo no sentido de onde o processo comum ou os processos especiais forem omissos, caberá ao instrutor ordenar as diligências que sejam indispensáveis para o apuramento da verdade. A referência aos princípios gerais do processo penal não tem outro significado que não seja reforçar as garantias de defesa do arguido, nomeadamente impondo que as diligências que sejam ordenadas pelo instrutor devam respeitar o princípio do contraditório e nunca possam conduzir à obtenção de provas resultantes de coacção, ofensa á Integridade física ou moral do arguido ou violação do domicílio, correspondência ou telecomunicações”. Estamos de acordo com este Autor, devendo concluir-se que, em princípio, no procedimento disciplinar são admitidos todos os meios de prova permitidas em direito. No presente procedimento disciplinar apenas foi utilizada a prova testemunhal. No entanto, no auto de notícia vêm referidos outros meios de prova, mas essa é uma questão lateral ao procedimento disciplinar, e que se encontra ultrapassada com o disposto no artigo 7º do ED, já anteriormente citado. Na verdade, se o despacho de pronúncia, e/ou a decisão no âmbito de processo-crime, têm de ser remetidos aos serviços onde o funcionário desempenha funções, nestes casos, não se coloca a questão da obtenção dos meios de prova. O despacho de pronúncia e a decisão têm que ser remetidos independentemente dos meios de prova utilizados, pelo que quando esteja em causa a utilização destas peças processuais no procedimento disciplinar, não faz sentido estar a discutir, no âmbito do procedimento disciplinar, os meios de prova utilizados no processo crime.
· Note-se que a questão levantada e quanto ao Acórdão do STA de 30-10-2008 tem a ver com escutas telefónicas, questão que não está em causa nos presentes autos.”
· (…)
· “… não pode ignorar-se a autonomia da jurisdição penal em relação à jurisdição administrativa, ditada pelos diferentes interesses que lhes estão subjacentes;
· -e, nesta perspectiva, bem se compreende que a lei processual penal seja mais rígida e garantística, quando em confronto com o direito disciplinar, e que a confissão do arguido aí não possa ser valorada, a não ser que seja efectuada na audiência de julgamento e, outrossim, que seja livre, integral e sem reservas - artigo 344º do CPP;
· -deste modo, “No exercício do poder disciplinar, a autoridade administrativa, tal como o julgador, não está sujeita a regras probatórias fixas, pelo que a fixação dos factos resulta de um juízo de livre convicção sobre a sua verificação. “O ilícito disciplinar é independente do ilícito criminal, pois são diferentes os fundamentos e fins das duas jurisdições. “Os critérios de apreciação da prova no processo criminal são mais exigentes, na medida em que se trata normalmente de sanções mais graves e em que está em causa a liberdade do cidadão”. O grau de certeza jurídica necessário para fundamentar a condenação terá, pois, que ser mais seguro e consistente que no processo disciplinar.”
· (…)
· “rejeitar e desvalorizar, in limine, declarações prestadas pela arguida perante o senhor juiz de Instrução, é lançar um anátema sobre um acto processual por ele presidido, na presença do defensor da arguida, como se aquele magistrado judicial legitimasse e/ou validasse uma confissão que não fosse livre, espontânea e fora de qualquer coacção.”
· (…)
· “É que, conforme já se referiu supra, esteve mal o Tribunal a quo quando decidiu que as declarações da Autora prestadas em sede Inquérito não poderiam ter sido utilizadas no Processo Disciplinar”.
· **
· No caso dos presentes autos, a prova é essencialmente constituída por correspondência electrónica (emails), sendo aplicável a Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro, que aprovou a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro nº 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa.
·
· No seguimento de João Conde Correia quanto ao correio electrónico já recebido[18]:
· “À semelhança do correio tradicional também ele deveria ser tratado como um simples documento.
· Depois de recebido, lido e guardado no computador do destinatário, o e-mail deixa de pertencer à área de tutela das telecomunicações, passando a valer como um normal escrito.
· E, como tal sujeito ao mesmo regime em que se encontra um qualquer ficheiro produzido pelo utilizador do computador e nele arquivado.
· Podendo, como tal, figurar como objecto idóneo da busca em sentido tradicional.
· No entanto, malgrado a bondade desta doutrina e a autoridade científica dos seus defensores, o legislador não foi muito claro, deixando espaço suficiente para a polémica desnecessária e inútil.
· Numa perspetiva literal, não tendo ele estabelecido qualquer distinção legal, também o intérprete não deverá separar, beneficiando o correio aberto e lido do regime previsto para todo o restante.
· Em ambos os casos só a autorização judicial legitima a sua apreensão.
· O legislador terá querido conferir uma tutela ao correio eletrónico armazenado superior à conferida aos vulgares escritos.
· No fundo «um plus de proteção a arquivos que já foram comunicação, em nome da
· salvaguarda da privacidade da autodeterminação informacional».
· Uma leitura integrada e coerente, que acentue as inevitáveis semelhanças com os escritos tradicionais e as suas necessidades de tutela, tenderá, todavia, a excluir este correio, considerando-o como um mero documento e facilitando a sua apreensão: será suficiente a intervenção do magistrado do Ministério Público, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 109/2009.
· À semelhança de uma carta recebida, também o correio eletrónico aberto deverá poder ser, por ele, apreendido.
· Só assim fará, aliás, sentido convocar as normas relativas à apreensão de correspondência para a obtenção das restantes comunicações (artigo 17.º)”.
·
· Concluindo, diremos que, ao procedimento disciplinar são aplicáveis as regras inerentes ao procedimento justo e equitativo como sejam as garantias de audiência e defesa do arguido (artigos 32º nº 8 e 269º nº 3 da CRP).
· Este último preceitua que “em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa”.
· Por isso, não existe qualquer incompatibilidade entre os direitos da autora e a utilização dos meios de prova recolhidos neste processo e validamente realizadas no processo crime.
·
· Na verdade, atentos os factos provados, está em causa a imagem do sistema judiciário e administração da justiça e a necessidade de exercício célere de uma reacção disciplinar.
·
· Finalmente e como bem decidiu o acórdão proferido pelo Plenário do CSM, “De referir que, atenta a independência dos Tribunais, comprovadamente consolidada no nosso ordenamento jurídico e na prática judiciária, a valoração desses elementos de prova pelo CSM em nada condicionará a decisão a proferir no processo crime.
· É pois, de concluir que a realização da justiça, na vertente do necessário exercício do poder disciplinar sobre os magistrados judiciais pelo CSM, órgão constitucionalmente incumbido desse exercício, exige que os meios de prova já produzidos no processo penal sejam utilizados no processo disciplinar em que estão essencialmente em causa os mesmos factos históricos e o(s) mesmo(s) sujeito(s).
· De recordar que no presente procedimento disciplinar foram oferecidas à arguida todas as garantias de defesa, tendo-lhe sido facultado sem qualquer restrição o acesso ao processo disciplinar e teve oportunidade de requerer as diligências de prova que entendesse e consequentemente impugnar os factos e as provas indicadas na acusação.
· Por último importa salientar que se vierem a ser declaradas ilícitas as provas obtidas no processo penal, concretamente a apreensão do correio electrónico e as buscas realizadas, tal justificará a revisão do presente processo disciplinar em que foram valoradas e pode levar à revogação da sanção disciplinar, se essas concretas provas tiverem sido decisivas para a punição disciplinar”.
·
· Sendo tempo de concluir, de acordo com a doutrina e jurisprudência expostas, diremos que os meios de prova indicados no processo crime não são proibidos no processo disciplinar.
·
· Nulidade insanável por falta de inquérito/instrução
·
· Finalmente, a autora vem arguir a nulidade insanável por falta de inquérito ou de instrução prevista no artigo 119º alª d) do CPP. Alega que a prova proveniente do processo crime é a única que sustenta a decisão final proferida pelo CSM, não tendo sido realizadas no processo disciplinar quaisquer outras diligências de prova.
·
· No artigo 57º sua contestação, o CSM alegou o seguinte:
· “Ainda no que tange à pretensa nulidade do processo disciplinar, por falta de instrução, recorda-se que a autora, podendo fazê-lo, não requereu quaisquer diligências probatórias e, agora em sede de impugnação jurisdicional da deliberação sub judice, não invoca quaisquer actos de instrução que, no seu entender, devendo ser realizados o não foram, tratando-se assim, de alegação de pretensa nulidade não concretizada e não séria”.
·
· Mais alegou que a instrução realizada no presente processo disciplinar é suficiente e adequada e ainda que a autora se recusou “a prestar declarações sobre os factos que lhe foram imputados em virtude de os mesmos estarem também sob investigação criminal, ignorando, pelo menos de forma aparente, que inexiste qualquer princípio de aquisição processual que possa vigorar do processo disciplinar para o processo criminal em virtude do disposto no artigo 355.° n.° 1 do CPP”.
·
· O Ministério Público emitiu parecer, dizendo que, no processo disciplinar em causa foram efectuadas as diligências probatórias úteis, necessárias, suficientes e adequadas à decisão, não enfermando o mesmo das invocadas nulidades, ou de quaisquer outras.
·
· Importa decidir.
·
· Preceitua o artigo 119º do Código de Processo Penal o seguinte:
· “Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
· (…)
· d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade”.
·
· A instrução a que se refere o preceito é a fase de instrução regulada nos artigos 286º a 310º do CPP, que visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito e tem carácter facultativo – artº 286º nº 2.
· A instrução referida no CPP constitui uma fase processual subsequente à acusação; a instrução do processo disciplinar, pelo contrário, antecede a acusação, pelo que o preceito não é aplicável.
·
· No caso dos autos, a instrução teve por objecto a análise aturada, ponderada e crítica do vasto manancial de elementos probatórios disponíveis no processo e que foram extraídos do processo crime.
·
· Em processo disciplinar, o arguido pode requerer ao instrutor que promova as diligências de prova que considere essenciais ao apuramento da verdade, as quais podem ser indeferidas, por despacho fundamentado, quando este julgue suficiente a prova produzida – artigo 116º nº 2 do EMJ.
·
· Em processo disciplinar a fase de instrução é inquisitória, pelo que o CSM realizou as diligências que entendeu necessárias à comprovação dos factos imputados à autora, sendo a prova essencialmente documental, podendo recusar quaisquer diligências se as considerar impertinentes, dilatórias ou de nenhum relevo para a comprovação dos factos objecto de instrução - cfr o artigo 212º nº 4 da LGTFP, aplicável por força do disposto no artigo 83º-E do EMJ.
·
· Nesta conformidade, improcede a arguida nulidade por falta de inquérito/instrução.
·
· Não foi ainda violado o invocado princípio da presunção da inocência, nem ocorreu a violação dos artigos 32º nº 1, 2, 8 e 10 e 34º nº 4 da Constituição da República Portuguesa – Cfr Conclusões CV a CVII
·
·
· III - DECISÃO
·
· Atento o exposto, julga-se a acção improcedente.
· Custas pela autora – artigo 527º nº 1 do CPC.
·
· **
· Valor da acção: € 30.000.01 (artigo 34º nº 2 do CPTA), fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UCs de acordo com a Tabela I-A, anexa ao Regulamento das Custas Processuais e artigo 7º nº 1 do mesmo diploma.
·
· Lisboa, 24 de Novembro de 2020
·
·
· Ilídio Sacarrão Martins (Relator)
·
·

Fátima Gomes

Rosa Tching

Paula Sá Fernandes

Maria Olinda Garcia

Maria dos Prazeres Beleza (Presidente da Secção)

________________________________
[1] Não se trata de um recurso de impugnação judicial, como refere a autora, mas de uma verdadeira acção administrativa de impugnação, tal como decorre da aplicação das normas constantes dos artigos 37º e 78º e segs. do CPTA, aplicáveis por força do disposto nos artigos 164º nº 1 alª c), 166º nº 2 e 169º do EMJ, que entrou em vigor em 01 de Janeiro de 2020, por força do artigo 10º da Lei nº 67/2019, de 27 de Agosto, que alterou o EMJ, aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Julho.
[2] Procº nº 07P4674, in www.dgsi.pt/jstj
[3] Artigos 39º, 40º e 43º.
[4]http://www.dgsi.pt/itca.nsgl7Q589492546a7fb802575c30Q4c6d7d/eb44c57ba93a8aa6802582cl00527e98?ODenDocument
[5] Procedimento Disciplinar. Função Pública. Outros Estatutos. Regime de Férias, Faltas e Licenças. 4.ª edição, 2002. Lisboa, Rei dos Livros, pág. 93.
[6] Ob cit pág. 98 e 99.
[7] “Comentário ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Pública”, Universidade Católica Editora, 2012, págs 50 a 52.
[8] Procº nº 235/16.4T8VLG.P1.S1, in www.dgsi.pt/jstj
[9] Procº nº 03ª1636, in www.dgsi.pt/jstj
[10] Procº nº 042203, in www.dgsi.pt/jsta
[11] Procº nº 047146, in www.dgsi.pt/jsta
[12] Procº nº 48147, in www.dgsi.pt/jsta
[13] Procº nº 00804/11.9BECBR, in www.dgsi.pt/tcn.pt
[14] Procº nº 01058/06, in www.dgsi.pt/jsta
[15] Procº nº 3/16.3YFLSB (Contencioso), in www.dgsi.pt/jstj
[16] Procº nº 111/14.5YFLSB, in www.dgsi.pt/jstj
[17] Procº nº 00804/11.9BECBR, in www.dgsi.pt/jtcn
[18] Prova digital: enquadramento legal, in http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/penal/eb_Ciber_PDigital2018.pdf , pág. 28 e 29.


·