Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO BRANQUINHO DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPACHO DECISÃO SUMÁRIA INDEFERIMENTO TRIBUNAL DA RELAÇÃO NULIDADE FALTA DE NOTIFICAÇÃO ACÓRDÃO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA IRRECORRIBILIDADE REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Das decisões sumárias/decisões individuais apenas cabe reclamação para a conferência, nos termos do disposto no art. 417.º n.º 8, do CPP. II - Por sua vez, a decisão que indefere a arguição de nulidades de um acórdão, sendo complementar do mesmo, não tem autonomia para efeitos de recurso. Se o arguido pretendia interpor recurso para o STJ era no recurso que deveria arguir a dita nulidade. III - Fora das hipóteses previstas na referida disposição do art. 417.º, n.º 8, do CPP – como é o caso dos autos –, os despachos do relator (que não sejam de mero expediente) poderão ser também objeto de reclamação para a conferência do mesmo Tribunal, mas não de recurso para o STJ (Cfr. os arts. 432.º, do CPP, e 652.º n.º 3, do CPC, ex vi do art. 4.º, do CPP). IV - Nestes termos, determina-se a rejeição do recurso (arts. 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b) e 432.º, todos do CPP), sendo certo que a tal não obsta o facto de o recurso ter sido admitido pelo tribunal a quo, atento o disposto no art. 414.º, n.º 3, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. O arguido AA veio, em 10/11/2022, interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça do despacho da Senhora Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06/10/2022, que lhe indeferiu um requerimento a arguir uma nulidade, por alegada falta de notificação do acórdão proferido por esse mesmo Tribunal, de 30/03/2022, que negou provimento ao seu recurso e manteve a condenação da primeira instância na pena de 9 anos e 6 meses de prisão pela prática, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado. Apresentou as seguintes Conclusões da motivação do seu recurso (Transcrição): 1. O Recorrente AA não se conforma com a Decisão contra si proferida no Douto Despacho proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no dia 6 de Outubro de 2022, de que se recorre; 2. O Recorrente, para integral análise do seu Recurso, dá aqui por reproduzido tudo o que alegou supra nas suas Motivações; 3. O aqui Recorrente, por Requerimento submetido ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça no dia 26/09/2022, o qual baixou com o Processo ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, tendo vindo a ser objecto de decisão plasmada no referido Despacho proferido a 06/10/2022; 4. A razão desse Requerimento prendia-se com a sua constatação de que no dia 30 de Março de 2022 o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa tinha proferido Douto Acórdão relativamente aos vários Recursos interpostos do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da 1.ª Instância, sendo o Arguido AA um desses Recorrentes nesses Recursos e de que no dia 31 de Março de 2022 foram elaboradas e efectuadas 14 Notificações a alguns dos Mandatários com poderes forenses nos presentes autos, conforme print do histórico CITIUS já junto nestes autos e que integram o período compreendido entre o dia 18/03/2022 e o dia 26/09/2022, tendo constatado ainda que nenhuma Notificação lhe tinha sido efectuada relativamente a esse mesmo Acórdão de 30/03/2022; 5. Objectivamente, há falta de Notificação do Douto Acórdão proferido a 30/03/2022 pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ao AA, que se consubstancia pela existência de vício na tramitação processual penal destes autos, concretamente, no que respeita aos Direitos e Garantias de Defesa que ao Arguido AA são conferidos pelo Código de Processo Penal (doravante CPP) e pela Lei Fundamental, a Nossa Constituição da República Portuguesa (doravante CRP); 6. As Garantias de Defesa de um Arguido só serão plenamente adquiridas se ao mesmo for dado um cabal conhecimento da Decisão Condenatória que a seu respeito foi tomada, sendo certo que é uma Obrigação e um Dever do Estado de fornecer esse cabal conhecimento sem violação das Garantias de Defesa que o processo criminal deve comportar, desde que o Defensor do Arguido -constituído ou nomeado oficiosamente -, seja notificado da Decisão Condenatória tomada pelo Tribunal de Recurso, o que não ocorreu; 7. Dispõe o n.º 6 do artigo 425.º do CPP que “O acórdão é notificado aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público”, no entanto o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não deu cumprido à Notificação do Acórdão que proferiu a 30/03/2022 contra o Arguido AA; 8. Dispõe o n.º 10 do artigo 113.º do CPP que “As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.”; 9. Verifica-se a violação do disposto no n.º 6 do artigo 425.º do CPP e não pôde ainda ser aplicado o disposto no n.º 7 do mesmo artigo 425.º do CPP, concretamente, o prazo de interposição de recurso aí previsto só se iniciará quanto ao Arguido AA quando a Notificação do referido Acórdão for efectivamente efectuada ao mesmo; 10. O Direito que o Arguido AA tem de, querendo, proceder à Interposição de Recurso sobre o referido Acórdão proferido a 30/03/2022 faz parte dos Direitos e Garantias de Defesa do Processo Criminal conferidas pelo artigo 32.º da CRP, no seu n.º 1 que prevê que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.”; 11. O Processo Criminal terá de perspectivar-se como um due process of law, permitindo, pois, que nele haja sempre a possibilidade de o Arguido se defender (cfr. Acórdão do Colendo Tribunal Constitucional nº 61/88, no Diário da República, 2ª Série, de 20 de Agosto de 1988); 12. Tenha-se presente o que nos ensinam Vital Moreira e J. J. Gomes Canotilho, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., vol. 1.°, p. 214, bem como Figueiredo Dias, in A Revisão Constitucional, o Processo Penal e os Tribunais, p. 51, ou como se resume no Acórdão n.º 164 da Comissão Constitucional, in apêndice ao Diário da República, de 31 de Dezembro de 1979; 13. Não se olvide ainda a posição que o Colendo Tribunal Constitucional tem vindo a entender que, apesar de o artigo 32.°, n.º 1, o não dizer expressamente, a faculdade de recorrer da sentença condenatória proferida se insere no complexo de garantias que caracterizam o direito de defesa dos arguidos em processo penal, nomeadamente, Acórdão n.º 55/85, os Acórdãos n.ºs 40/84 e 5/87, in Diário da República, 2.ª série, de 7 de Julho de 1984 e de 31 de Março de 1987, respectivamente, e o Acórdão n.º 8/87, in Diário da República, 1." série, de 9 de Janeiro de 1987), entendimento que é igualmente perfilhado pela doutrina dominante (cf. Figueiredo Dias, Direito de Processo Penal, 1.° vol., pp. 431 e 435, e José António Barreiros, Processo Penal, vol. I, p. 402) e se encontra também expresso no artigo 14.°, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (neste sentido, Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil, III, «Recursos», p. 125); 14. Veja-se ainda o decidido no Acórdão n.º 591/2012, no qual o Colendo Tribunal Constitucional (1.ª Secção) viria a julgar inconstitucional por violação do princípio da legalidade penal, a interpretação literal da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, tendo este julgamento sido confirmado pelo Plenário do Tribunal no Acórdão n.º 324/2013; 15. Isto para dizer que o Direito de Defesa do Arguido aqui Recorrente, concretamente, na prossecução do Direito ao Exercício do Recurso não pode ser afastado com a decisão de que a Falta de Notificação ao Arguido do Acórdão proferido contra si, concretamente, porque o Tribunal da Relação de Lisboa não cumpriu com a tramitação processual obrigatória prevista no n.º 10 do artigo 113.º e no n.º 6 do artigo 425.º, ambos do CPP, se traduz por ser uma mera Irregularidade da exclusiva responsabilidade do Tribunal que a declara sanada pelo decurso do tempo, pois a ser assim, assistiríamos mudos e quedos a uma completa Injustiça e a um total e completo varrimento do due process of law que deve caracterizar-se por ser o Processo Criminal, isto é, a prossecução do Dever de um Processo Legal, sendo que no presente caso, fundamentalmente, assistir-se-ia a uma total e completa inobservância e desobediência à Lei Fundamental Portuguesa e concretamente ao seu artigo 32.º, com particular enfoque no seu n.º 1, violando claramente o Constitucionalmente garantido Direito de Defesa do Arguido no decurso da tramitação processual penal que contra si corre; 16. A decisão contida no Despacho de 06/10/2022 sob recurso, nomeadamente, ao dizer que a falta de Notificação do Acórdão proferido a 30/03/2022 pelo próprio Tribunal Decisor de ambas as decisões, ao interpretar e fundamentar que essa verificada falta de notificação não é nulidade, mas irregularidade já sanada, tem na base um julgamento dessas normas em referência inconstitucional por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição); 17. É importante ter presente o que o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) [aprovado para ratificação por Portugal pela Lei n.º 29/78, de 12 de junho] prevê, no seu artigo 14.º, n.º 5; 18. Refira-se ainda que a Convenção para Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) [aprovada para ratificação por Portugal pela Lei n.º 65/78, de 13 de outubro] no seu artigo 53.º refere que nenhuma das suas disposições pode ser «interpretada no sentido de limitar ou prejudicar os direitos do homem e as liberdades fundamentais que tiverem sido reconhecidos de acordo com as leis de qualquer Alta Parte Contratante ou de qualquer outra Convenção em que aquela seja parte»; 19. O artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à CEDH estabelece o «direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal», enquanto no n.º 1 deste preceito consagra-se o direito de acesso de «qualquer pessoa declarada culpada de uma infração penal por um tribunal» a «uma jurisdição superior» que reexamine «a declaração de culpabilidade ou a condenação» - é autorizada igualmente a regulação do seu exercício e dos respetivos fundamentos por Lei; 20. O Direito ao Recurso constitui uma das mais importantes dimensões das Garantias de Defesa do Arguido em processo penal, expressamente inscrito entre os Pilares Constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa; 21. A identificação expressa no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição do Direito ao Recurso como Garantia de Defesa, resultante da revisão constitucional de 1997, não implicou novidade relativamente ao entendimento que já vinha sendo sustentado pelo Tribunal Constitucional face à sua redação anterior (cfr., entre outros, Acórdãos n.os 8/87, do Plenário, ponto 6, 31/87, da 2.ª Secção, pontos 4, 5 e 7, 178/88, da 2.ª Secção, pontos 5 e 6, 259/88, da 2.ª Secção, ponto 2.2, 219/89, da 1.ª Secção, pontos 26 a 28, 401/91, do Plenário, ponto II.2 e 3, 132/92, da 2.ª Secção, pontos 6 e 7, e 322/93, da 2.ª Secção, ponto 6). Esta inscrição não deixou, contudo, de representar o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para Defesa do Arguido. Efetivamente, «tal explicitação constitucional tem por efeito a garantia (constitucional) da possibilidade de interposição de recurso de decisões que respeitem a direitos, liberdades e garantias, máxim que restrinjam tais direitos» (Acórdão n.º 686/2004, da 2.ª Secção, ponto 6); 22. Constituindo uma Garantia essencial de Defesa, constitucionalmente reconhecida, o Direito ao Recurso representa, portanto, um inegável limite à liberdade conformadora do Legislador quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à definição do regime de recursos em processo penal; 23. O Direito ao Recurso ínsito no artigo 32.º, n.º 1, tem, pois, apenas uma dimensão de Garantia de Defesa do Arguido, apenas se encontrando expressamente previsto no contexto das Garantias de Defesa do Arguido; 24. Aquilata-se no Acórdão n.º 429/2016, do Plenário do Tribunal Constitucional, ponto 22, que «na configuração dos graus de recurso em processo penal não deve perder-se de vista que da circunstância de o arguido não poder ter menos direitos do que a acusação, não significa que não possa ter mais. Diante da desigualdade material de partida entre a acusação, apoiada no poder institucional do Estado, e o arguido, alvo de perseguição judiciária, aceita-se «’uma orientação para a defesa’ do processo penal» o que «revela que ele não pode ser neutro em relação aos direitos fundamentais (um processo em si, alheio aos direitos do arguido), antes tem neles um limite infrangível» (J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Coimbra Editora, 4.ª ed. revista, 2007, p. 516)»; 25. Não pode haver confusão entre a Garantia do Direito ao Recurso e a Garantia de um duplo grau de jurisdição, como referido no Acórdão do Colendo Tribunal Constitucional n.º 429/2016, ponto 16; 26. Como se observou ainda no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, enquanto «a Constituição consagra expressamente o direito de recurso em processo penal, nada refere, todavia, sobre os graus de jurisdição exigíveis para concretizar o direito ao recurso. A garantia de defesa constitucionalmente prevista é, com efeito, autónoma em relação aos graus de recurso». Assim, apesar da forte ligação entre ambos os conceitos, esta «não significa que baste o duplo grau de jurisdição para se considerar sempre assegurado o direito ao recurso. Sendo conceitos interligados, eles não devem, porém, ser confundidos, sob pena de diluição do valor próprio e autónomo que a Constituição reconhece, no artigo 32.º, n.º 1, ao direito ao recurso no contexto das garantias de defesa»; 27. A distinção conceptual entre as figuras do Direito ao Recurso e do duplo grau de recurso tem resultado da Jurisprudência do Tribunal Constitucional, como referido no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16; 28. No presente caso o Douto Acórdão proferido no dia 30/03/2022 pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que não foi notificado ao ora Recorrente AA, era recorrível a contrario relativamente aos termos do disposto na alínea f) do artigo 400.º do CPP, pelo que negar ao Arguido a possibilidade de Recorrer, pela ocorrência de um vício de Falta de Notificação para o qual não teve qualquer contributo, é uma afectação de tal modo relevante, até porque afecta veementemente a discussão da sua Liberdade, enquanto Direito Constitucional; 29. O Direito ao Recurso, enquanto Garantia de Defesa, é uma função primordial precisamente na prevenção da condenação injusta; 30. O verificado vício de Omissão de Notificação do Douto Acórdão de 30/03/2022 ao Arguido AA prejudica gravemente os Direitos e Garantias de Defesa do mesmo, coarctando-lhe o Direito ao Recurso, pelo que deverá tornar inválidos todos os actos posteriores ao momento em que foi proferido o Douto Acórdão e que afectam a sua Defesa; 31. O Direito ao Recurso, previsto no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, é um Direito maior relativamente ao vício da Irregularidade pela Falta de Notificação do Acórdão, porque este está afecto de Inconstitucionalidade, pelo vício/violação do Direito maior ao Recurso em Processo Penal; 32. Não existe qualquer outro meio de Defesa garantido e ao dispor do condenado para impedir, atenuar ou sequer adiar a execução da prisão efetiva em que é definitivamente condenado que não seja o Direito ao Recurso e, invariável e irrealisticamente, não pode ser uma Omissão de Notificação do Acórdão que o condena, como no caso concreto, que lhe vai retirar o Direito a Recorrer, sendo que a verificada Falta de Notificação é da exclusiva responsabilidade do Tribunal da Relação de Lisboa que no Despacho Recorrido decide que a sua falha está sanada, ainda que prejudique e viole o Direito ao Recurso e o Direito à Liberdade do aqui Recorrente; 33. A ausência de possibilidade de Recurso implica a imediata restrição forçada da sua Liberdade o que demonstra o imperativo de se reconhecer ao condenado o Direito ao Recurso enquanto valor garantístico próprio – e único! – no quadro das Garantias de Defesa Constitucionalmente asseguradas ao Arguido; 34. As violações da Lei Processual muito mais graves que as Nulidades Insanáveis, quais são aquelas que constituem uma Omissão de Fundo Constitucional e que, por isso, mais que Nulas, são afectadas de Inconstitucionalidade, pois são vícios maiores, que dizem respeito à própria substância dos Direitos Constitucionais; 35. Ensina-nos o Insigne Professor José Joaquim Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, Almedina, 2003, p. 890 que a Constituição da República Portuguesa é lex superior porque prevê um conjunto de requisitos necessários para a produção de outras espécies normativas (supralegalidade formal) e porque lhe é reconhecido um valor normativo hierarquicamente superior nos assuntos dos quais se ocupa (supralegalidade material), isto é, trata-se de um complexo de princípios e regras que os órgãos competentes obrigatoriamente devem observar no exercício de suas atribuições; 36. A Constituição da República Portuguesa dispõe no seu artigo 18º, nº 1 que “Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas”; 37. Na verdade, a aplicabilidade direta dos Direitos de Defesa independe e até prescinde de específica previsão Constitucional nesse sentido, uma vez que decorre do próprio conteúdo dos Direitos, Liberdades e Garantias, pelo que se determinado Direito, constante no rol dos Direitos, Liberdades e Garantias, pelo que se conclui que os Direitos de Defesa só são imediatamente aplicáveis porque definidos suficientemente pela Constituição, e tal definição só é possível em razão da natureza que apresentam, explicando-se o facto de a maior parte dos Direitos, Liberdades e Garantias estar consignada em normas constitucionais preceptivas e exequíveis por si mesmas, independentes de Legislação infraconstitucional integrativa, como é o caso do Direito ao Recurso e não será uma Falta de Notificação que impedirá o exercício desse mesmo Direito ao Recurso por parte do Recorrente AA; 38. Ensina-nos o Insigne Professor José Joaquim Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, Almedina, 2003, p. 438 que a previsão contida no artigo 18º, nº 1, da Constituição Portuguesa significa que os Direitos, Liberdades e Garantias são regras e princípios jurídicos cuja eficácia é extraída diretamente da Constituição e independentemente de Legislação infraconstitucional complementar; 39. Refira-se ainda o plasmado nos Acórdãos do Colendo Tribunal Constitucional concretamente com o n.75/99 e o n.º 148/01 que decidiram que a ideia intrínseca às Notificações a efectuar ao Arguido é a de que cada via notificatória acarta uma presunção ilidível, devendo ser dada, por isso, oportunidade ao sujeito processual (em particular, ao Arguido) de apresentar prova em contrário que demonstre que o seu Direito a ser informado e a ser bem informado não foi concretamente acautelado pelo Estado, através desse exercício de notificação pelos Tribunais, ainda que tivessem sido respeitadas as formalidades legais, o que, sendo efetivamente demonstrado e provado, deverá implicar o reinício ou dilação do prazo terminado e/ou a recuperação da garantia de defesa precludida; 40. Mais uma vez se refere que o Tribunal da Relação de Lisboa, através do Despacho Recorrido e por si proferido, reconhece que existiu Falta de Notificação do seu Acórdão de 30/03/2022 ao aqui Recorrente AA, pelo que este facto já se mostra provado; 41. Em suma, ao ter sido fundamentado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no Despacho ora Recorrido e proferido 06/10/2022, concretamente, que a sua própria Falta de efectivação da Notificação do Acórdão também por si proferido a 30/03/2022 consubstancia uma Irregularidade já sanada pelo tempo, está esse mesmo Tribunal a negar o acesso a uma reapreciação do seu Acórdão por um Tribunal Superior (no caso o Supremo Tribunal de Justiça) porque a interpretação dessa norma atinge o Direito ao Recurso de forma excessivamente gravosa porquanto de consequências fundamentais na posição jurídica do Arguido AA, designadamente na sua Liberdade, sendo por isso, inconstitucional por violar o artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição; 42. Indiscutível e insofismável, assim, é que a Decisão vertida no Acórdão proferido a 30/03/2022 pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa contra o Arguido AA ainda não Transitou em Julgado, porque esse mesmo Acórdão ainda não lhe foi notificado; 43. Há de concluir-se que esse mesmo Arguido, na presente data, consequentemente, ainda não está ciente dos motivos fácticos e jurídicos que devem constar desse mesmo Acórdão, pelo que está pessoalmente prejudicado, coarctado e impedido de exercer o seu Direito de Defesa e de Recurso sobre esse Acórdão, porque não lhe foi notificado; 44. Por tudo o que supra ficou exposto, deverão V.as Ex.as Colendos Conselheiros proferirem Douto Acórdão onde decidam pela Revogação do Despacho Recorrido, que foi proferido a 06/10/2022 pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, e proferirem em consequência Douta Decisão a ordenar que o aqui Recorrente AA seja Notificado do Douto Acórdão proferido a 30/03/2022 pela Relação de Lisboa para que o mesmo, querendo, possa proceder à Interposição de Recurso sobre o mesmo, o que se requer a Vossas Ex.ªs Colendos Conselheiros. 2. O recurso foi admitido, em 14/11/2022, por despacho da Senhora Desembargadora Relatora, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo. 3. O Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, respondeu ao recurso do arguido, em 22/12/2022, defendendo a sua procedência e a consequente revogação do despacho recorrido. 4. Por sua vez, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu, em 02/01/2023, douto parecer, no sentido da rejeição do recurso, por irrecorribilidade da decisão, ou, se assim não for entendido, a notificação do arguido para apresentar Conclusões proprio sensu. 5. Observado o contraditório, o recorrente respondeu, em 19/01/2023, ao parecer do Ministério Público, manifestando a sua discordância em relação ao seu conteúdo e reiterando que o despacho da Senhora Desembargadora em causa é suscetível de recurso para o STJ. 6. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir. II. Fundamentação Conforme podemos constatar, o recurso em análise foi interposto de um despacho proferido pela Senhora Desembargadora Relatora, sendo certo que dos despachos/decisões sumárias/decisões individuais apenas cabe reclamação para a conferência[1], nos termos do disposto no art. 417.º n.º 8, do C.P.P. Acresce que a decisão que indefere a arguição de nulidades de um acórdão, sendo complementar do mesmo, não têm autonomia para efeitos de recurso. Se o arguido pretendia interpor recurso para o STJ era no recurso que deveria arguir a dita nulidade. Como também bem refere o Senhor Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, não é possível recorrer-se de decisões sumárias proferidas pelo relator do processo, sendo necessário reclamar-se para a conferência e, em caso de desatendimento, é que será, então, eventualmente, possível a interposição de recurso para o tribunal superior, no caso o Supremo Tribunal. E fora das hipóteses previstas na referida disposição do art. 417º n.º 8 do Código de Processo Penal – como é o caso dos autos –, os despachos do relator (que não sejam de mero expediente) poderão ser também objeto de reclamação para a conferência do mesmo Tribunal, mas não de recurso para o STJ (Cfr. os arts. 432.º, do C.P.P., e 652.º n.º 3, do C.P.C., ex vi do art. 4º, do C.P.P., por se harmonizar com a etiologia e a lógica desta lei de processo). Saliente-se, por último, que o facto de o recurso ter sido admitido pelo tribunal a quo não é, como é sabido, determinante, atento o disposto no art. 414.º n.º 3, do C.P.P. Termos em que, se impõe, sem necessidade outras considerações, a rejeição do presente recurso (arts. 414.º n.º 2 e 420.º n.º 1 b) e 432.º, todos do C.P.P.). III. Decisão Em face do exposto, acorda-se em rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 414.º n.º 2 e 420.º n.º 1 b), do C.P.P. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC, sendo ainda condenado em mais 5 UC, nos termos do art. 420.º n.º 3, do C.P.P. Lisboa, 01 de fevereiro de 2023 (Processado e revisto pelo Relator) Pedro Branquinho Dias (Relator) Teresa de Almeida (Adjunto) Ernesto Vaz Pereira (Adjunto) ____ [1] Cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 7/4/2022, Proc. n.º 885/19.7PCSTB.E1.S1, e de 3/11/2011, Proc. n.º 2/00.7TBSJM.P2.S1, cujos relatores são, respetivamente, os Senhores Conselheiros Orlando Gonçalves e Isabel Pais Martins, in www.dgsi.pt. |