Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1591
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DUARTE SOARES
Nº do Documento: SJ200206270015912
Data do Acordão: 06/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1661/01
Data: 12/17/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Por apenso à execução que lhes move e a outros, o A, vieram B e mulher C, deduzir embargos alegando, no essencial, a falta de apresentação a pagamento da livrança; que esta foi assinada em branco; a nulidade dos avales por inexistência e indeterminarão do seu objecto e, ainda, a falta de protesto.
Logo no despacho liminar foram rejeitados os embargos por se ter considerado improcedentes os fundamentos invocados.
Conhecendo do agravo interposto pelos embargantes, a Relação do Porto negou-lhe provimento.
De novo recorreram os embargantes, classificando o recurso como de revista e como tal foi admitido.
Mas é óbvio que, não tendo a Relação decidido sobre o mérito da causa, o recurso adequado é o de agravo (art. 721º nº 1 do CPC a contrario).
Porém o agravo para o Supremo, não obstante a norma do nº 1 do art. 754º, sempre teria de admitir-se já que o seu objecto é uma decisão que põe termo ao processo (nº 3 do art. 754º).
Por isso, daqui em diante seguirá o recurso os termos do agravo.

Alegando, conclui o recorrente, no essencial, assim:
1 - O aval dado a uma livrança (ou letra) em branco, sem haver contrato escrito de preenchimento, é nulo por absoluta falta de objecto ou, pelo menos, o objecto ser absolutamente indeterminado ou indeterminável (art. 280º do CC e art. 10º da LULL) por isso é nulo o preenchimento da livrança dos autos e nulos são os avales prestados.
2 - O aval aqui dado pelos recorrentes, firmado numa livrança em branco, sem qualquer contrato escrito de preenchimento, nem sequer qualquer contrato verbal de preenchimento que fosse conhecido dos avalistas, só podia Ter como fim a garantia de obrigações futuras.
3 - Tais obrigações não estavam determinadas nem eram determináveis, atentas essas circunstâncias, quanto à sua natureza e limites.
4 - Por isso esses avales são nulos nos termos do art. 280º do CC e do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2001 do STJ.
5 - O problema do preenchimento da livrança entregue ao recorrido não pode ser posto no domínio do abuso de preenchimento, mas no da falta de direito ao preenchimento ou, pelo menos, no da nulidade do contrato de preenchimento por vício de forma.
6 - Ao recorrido competia provar esse direito por lhe Ter sido contratualmente transmitido, e a validade do contrato, caso existisse (art. 341º do CC) e também porque o processo de embargos não tem autonomia nem é um processo declarativo de apreciação negativa e, se tivesse esta natureza, não podia ter o desfecho dado pelas instâncias.
7 - A execução, quando fundada em documento particular, tem a mesma natureza da acção declarativa de condenação consistindo a diferença na presunção de que o título existe definindo o direito e os seus limites (art. 451º do CPC), sendo, por isso, dispensado o momento de dizer o direito.
8 - Na acção executiva, em que o exequente junta um documento de igual natureza, e em que essa acção não foi precedida da declarativa, o documento particular não pode adquirir força probatória de documento autêntico pois não há norma que apoie essa transmutação e, se norma houvesse, era violado o princípio da unidade do sistema jurídico.
9 - Os embargos à execução para pagamento de quantia certa não podem ter natureza de acção declarativa de apreciação negativa.
10 - Mesmo que se considerem os embargos como acção de apreciação negativa, então importa levá-la às últimas consequências, aplicando-se o disposto no art. 343º nº1 do CC e não fazer-se uma inversão à inversão aí prevista.
11 - O recorrido nada pode exigir dos recorrentes porque se não constituiu o direito que se arroga pois, nas obrigações cambiárias, só o aceitante da letra e o subscritor da livrança são devedores directos ou principais.
12 - Os demais são devedores em via de regresso cujo direito se constitui pelo protesto ou sistema de avisos pela falta de cumprimento do devedor directo ou principal.
13 - Sistematicamente (como o comprova o art. 53º da LULL), os regimes são distintos.
Não houve resposta.
Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir.
Quer na petição de embargos quer nas muito doutas alegações que produziram nos recursos interpostos, os embargantes continuam a bater-se, com denodo pela sua tese segundo a qual o aval dado a um título de crédito (letra ou livrança) em branco é nulo por absoluta falta de objecto ou, pelo menos, porque o objecto é absolutamente indeterminado ou indeterminável (arts. 280º do CC e 10º da LULL).
Por isso, sustenta que ao recorrido competia provar a existência desse direito por lhe ter sido contratualmente transmitido, e ainda a validade do contrato de preenchimento, caso ele existisse. Isto porque o processo de embargos não tem autonomia nem é um processo declarativo de apreciação negativa e, ainda que tivesse esta natureza, não podia ter o desfecho dado pelas instâncias.
Um tal entendimento, levado às últimas consequências, equivaleria a retirar aos títulos de crédito a sua força executiva.
Não bastaria ao exequente a invocação duma letra ou livrança em que estivessem presentes os indispensáveis elementos que determinam a sua exequibilidade. Teria ainda que alegar e provar o diverso circunstancialismo que precedeu o preenchimento do título para depois se poder concluir se houve não preenchimento abusivo.
Mas é evidente que um título de crédito em que estejam presentes os elementos que determinam a sua força executiva, basta-se, por si só, para legitimar a execução já que por eles se determinam o fim e os limites da execução e, constituindo documentos assinados pelo devedor, importam, nos termos da LULL a constituição de obrigações pecuniárias (arts. 45º e 46º do CPC).
Assim, na acção executiva, basta a sua invocação para, de imediato, não havendo oposição, se avançar para a fase de afectação de bens patrimoniais do executado para garantia da cobrança do crédito reclamado.
Daí que seja ao executado, no caso de deduzir oposição, que incumbe a alegação e a prova dos fundamentos que obstam àquela eficácia executiva ou permitam concluir pela inexistência ou invalidade da obrigação.
No caso em apreço, dada a força executiva dos títulos invocados, seria de todo injustificado e constituiria uma inversão total do sistema, exigência de que tal alegação e prova recaíssem sobre quem invoca um título donde, de imediato, decorre o reconhecimento duma obrigação pecuniária de montante certo e determinado.
Não tem, assim, sentido, salvo o devido respeito, pretender-se que, no caso, era ao exequente que cabia a alegação de que se tratou de livranças em branco, depois preenchidas com rigorosa observância do acordo de preenchi- mento.
Transformar-se-ia, assim, esta acção executiva introduzindo-lhe, previamente, uma fase declarativa à semelhança do que sucede nos casos de obrigação condicional ou dependente de prestação, ou de caso liquidação pelo tribunal (arts. 803º, 804º e 806º do CPC).
Dir-se-á que ainda que de títulos de crédito em branco se tratasse, a sua mera invocação para execução, pressupõe que eles foram preenchidos com respeito do acordo, expresso ou tácito, previamente estabelecido entre os interessados.
Se assim não foi, é ao executado, em sede de oposição por embargos, que incumbirá alegá-lo e prová-lo.
Não se trata aqui, como pretendem os recorrentes, de atribuir àqueles documentos particulares, força obrigatória dos documentos autênticos mas, simplesmente, de documentos particulares com a força probatória plena que decorre do art. 376º do CC.
Quanto ao mais dir-se-á apenas que, não obstante a pertinácia dos recorrentes na tentativa de retirar aos avalistas a sua natureza de obrigados cambiários que assumem uma obrigação autónoma independente da obrigação daqueles a quem dão o seu aval - no caso à subscritora da livrança - não vemos motivos para alterara a orientação praticamente unânime da doutrina e jurisprudência no sentido daquela autonomia e que obteve o acolhimento das instâncias.

Concluem, sem mais, pela falta de fundamento das conclusões do recurso.
Nestes termos, negam provimento ao agravo com custas pelos recorrentes.
Lisboa, 27 de Junho de 2002.
Duarte Soares,
Abel Freire,
Ferreira Girão.