Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4235
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESCRIÇÃO
FÉRIAS JUDICIAIS
Nº do Documento: SJ200301210042356
Data do Acordão: 01/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2689/01
Data: 06/13/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário :
I - Iniciando-se o prazo de prescrição de três anos a 15-09-96 (data em que o autor teve conhecimento do seu direito de indemnização), o seu termo ocorreu às 24 horas do dia 15-09-99, ou seja, no primeiro dia útil
subsequente à férias judiciais.
II - Tendo a acção sido proposta a 14-09-99 (ainda em férias judiciais), tem de considerar-se afastada a prescrição, apesar de a citação do réu só ter ocorrido a 24-11-99, pois não era exigível ao autor nem que intentasse a acção antes de começarem as férias - o que traduziria um arbitrário encurtamento do prazo - nem que a intentasse no decurso destas - o que seria inútil, uma vez que os processos não andam neste período.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. "AA" intentou acção declarativa, com processo ordinário, em 14/9/99, no Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, contra BB, pedindo a sua condenação no pagamento da indemnização decorrente de danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela Ré com a mudança da fechadura da porta da casa que lhe havia arrendado.
2. A Ré, citada em 24/11/99, contestou, por excepção - invocando a prescrição do direito de indemnização, sob o pretexto de que o Autor tinha tido conhecimento do seu direito em 15/9/96, pelo menos - e por impugnação.
3. Após resposta, foi proferido saneador-sentença, em 18/6/2001, a decretar a procedência da excepção da prescrição e a absolver a Ré do pedido.
4. Inconformado, o Autor apelou.
Sem êxito, contudo, pois a Relação de Évora, por Acórdão de 13/6/2002, manteve o sentenciado.
5. Ainda irresignado, o Autor recorreu de revista, insistindo na tese de que, tendo a acção sido proposta no decurso das férias judiciais, o seu direito de indemnização não se encontra prescrito.
6. Em contra-alegações, a Ré bateu-se pela confirmação do julgado.

Foram colhidos os vistos.
7. As instâncias consideraram assente que o Autor teve conhecimento do direito de indemnização accionado, pelo menos, em 15/9/96.
Por outro lado, importa reter que a acção foi proposta em 14/9/99 e que a Ré - cuja citação prévia havia sido referida (art. 478º nº 1 do CPC) - foi citada em 24/11/99.
8. Perante estes dados, cabe averiguar se terá ocorrido a prescrição do direito de indemnização do Autor.

Vejamos.
Segundo o nº 1 do art. 498º do Cód. Civil (são deste Diploma todos os preceitos referidos sem menção de proveniência), «o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete [...]».
A contagem desse prazo prescricional deve fazer-se de acordo com as regras constantes do art. 279º, ex vi do art. 296º.
Com efeito, as regras inseridas no art. 279º, não obstante só serem directamente aplicáveis aos prazos fixados por declaração negocial, também se aplicam subsidiariamente, por força do art. 296º, aos prazos estabelecidos por lei, dentre os quais se conta o do nº 1 do art. 498º, na medida em que não existe qualquer disposição em contrário.
Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia «em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr», sendo certo que o prazo fixado em anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do último ano, a essa data (alíneas b) e c) do art. 279º).
E, na alínea e) deste normativo - que não distingue entre prazos de caducidade e de prescrição - estatui-se que o prazo que termine em férias judiciais transfere-se para o primeiro dia útil, "se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo".
De acentuar que a prescrição interrompe-se pela citação, mas se ela não se fizer «dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias» (art. 323º nºs 1 e 2).

Nos termos do art. 478º nºs 1 e 2 do CPC, a citação pode proceder a distribuição quando o autor o requeira, estando, no entanto, a sua realização dependente de prévio despacho judicial a ordená-la.
9. No caso ajuizado, o prazo prescricional de 3 anos só se iniciou em 15/9/96 -data em que o Autor teve conhecimento do seu direito de indemnização-, pelo que o seu termo ocorreu à 24horas do dia 15/9/99, ou seja, no primeiro dia útil subsequente às férias judiciais (art. 12º da LOFTJ).
Ora, tendo a acção sido proposta em 14/9/99 (ainda em férias judiciais), tem de considerar-se afastada a prescrição invocada, apesar de a Ré só ter sido citada em 24/11/99.
É que, não era exigível ao Autor que intentasse a acção antes de começarem as férias judiciais (que decorreram entre 16 de Julho e 14 de Setembro), a tempo de a citação poder ser efectuada também antes de 16 de Julho, pois isso traduziu-se, na prática, num arbitrário encurtamento do prazo que a lei lhe conferia para exercer o seu direito.
Mas também não lhe era exigível que propusessem a acção em plenas férias judiciais, na medida em que nas férias os "processos não andam" (Acórdão deste Supremo Tribunal de 27/3/84, Bol. 335, pág. 255).
Estando os juízes em férias judiciais, «ausentes do tribunal em que exercem a sua actividade, não vale a pena (não faz sentido), não se justifica) obrigar a parte inutilmente (cegamente, abstractamente)» a realizar um acto que, de antemão se sabe, não vai ter seguimento prático até ao primeiro dia útil - consideração esta que «tanto procede para os prazos de prescrição, como para os de caducidade».

Daí que, «de harmonia com a doutrina global, mais actualizada, da alínea e) do Código Civil», o Autor pudesse ter apresentado a petição inicial até 15/9/99, dia em que terminava o prazo prescricional de 3 anos e que correspondeu ao 1º dia útil, após férias judiciais, em que os tribunais voltaram «a funcionar normalmente, com a devida regularidade» (cfr. Antunes Varela, RLJ, Ano 128, págs. 179/180).
Logo, repete-se, proposta a acção em 14/9/99 -em férias judiciais- soçobra a deduzida excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização do Autor, não obstante a citação da Ré ter ocorrido em 24/11/99 (neste sentido, ver o Acórdão deste Supremo de 16/5/2002, Recurso nº 1315/02- 7ª, o Acórdão da Rel. de Coimbra de 19/1/82, CJ, Ano VII, 1º., pág. 86, e os Acórdãos da Rel. do Porto de 9/11/93, Recurso nº 241/93- 4ª. e de 14/3/95, CJ, Ano XX, 2º, pág. 193).
10. Em consequência, concede-se a revista e, revogando-se o Acórdão impugnado, julga-se improcedente a excepção da prescrição, devendo a lide prosseguir.

Custas pela Ré.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2003

Silva Paixão (Relator)
Armando Lourenço
Azevedo Ramos