Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200207090020051 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 587/01 | ||
| Data: | 06/18/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 9º Juízo Cível do tribunal Judicial do Porto foi proposta por A, B e C uma acção declarativa pela qual pediram a condenação de D, E, F e G. a pagarem-lhes solidariamente a quantia de 33440126 escudos como indemnização pelos prejuízos causados num prédio seu, que ruiu por virtude de obras levadas a cabo pelos três primeiros réus num terreno situado ao lado, bem como a reconhecerem que ocuparam uma faixa com a largura de cerca de 30 centímetros ao longo do comprimento do mesmo prédio e a derrubarem todas as obras construídas nesse terreno e a reporem todos os materiais que daí retiraram. Após contestações, réplica, saneamento, condensação e audiência de julgamento foi proferida sentença que absolveu do pedido a ré F e condenou os restantes réus, em solidariedade passiva, a pagarem aos autores a quantia de 21407000 escudos, com juros de mora desde a citação e até integral pagamento, e ainda, mas apenas à autora A, a quantia de 33126 escudos, também com juros de mora desde a citação até integral pagamento, e as importâncias correspondentes às rendas perdidas, à razão de 11042 escudos mensais, desde Junho/94 até ao pagamento da primeira indemnização. Apelaram os réus condenados, vindo a Relação do Porto a proferir acórdão que anulou o julgamento sobre a matéria de facto por detectar ambiguidade na resposta ao quesito 45º. Daqui recorreu a ré F, pedindo a revogação desse acórdão, para o que formulou conclusões em que defende o seguinte: - o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação visto não esclarecer se a resposta àquele quesito padece de deficiência, obscuridade ou contradição; - é também nulo por ter conhecido de questão de que não podia conhecer, visto que as questões nele aludidas como fundamento do decidido não foram alegadas na contestação; - aquilo que o acórdão pretende ver esclarecido foi já objecto de respostas de não provado. Respondeu a ré G no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A recorrente não põe em causa a matéria de facto dada como provada, não havendo razões para que oficiosamente o façamos. Por isso, no que toca à sua enunciação, remetemos para o que a esse título consta do acórdão recorrido, ao abrigo do nº 6 do art. 713º e do art. 726º, ambos do CPC - diploma ao qual pertencerão as demais disposições que referirmos sem outra menção identificadora. No quesito 45º perguntou-se: "Os trabalhos de escavação adjudicados pelo réu D à ré G seriam e foram realizados sob a direcção da ré F?" Teve a seguinte resposta: "Provado apenas que os trabalhos de escavação foram adjudicados pelo réu D à ré Construções G, que os executou". Pelo acórdão recorrido foi dito que G, embora não atribua a responsabilidade inteira da derrocada a F, associa esta a essa responsabilidade por lhe atribuir competência para o estudo e direcção das tarefas de desaterro adjudicado àquela. Mais disse que a resposta dada ao quesito 45º era ambígua "... porque a circunstância de D ter adjudicado os trabalhos de desaterro a G, que os executou, em nada colide ou exclui ter havido por parte de F uma direcção ou um qualquer empenho executivo no concebimento dos planos da escavação. Entendemos que sim; por conseguinte é-nos autorizado o remédio do art. 712/4 CPC: necessária uma nova resposta a Quesito45 que desfaça a dúvida sobre a intervenção ou não de F Lda, independentemente de ter sido contratada por D... mas induzida pelo interesse do(s) dono(s) da obra, dado este relativo à verdadeira congruência do empreendimento". E, em acórdão proferido na sequência da arguição de nulidade feita neste recurso, a Relação, referindo-se ao conteúdo do seu acórdão anterior que deixámos assinalado, disse que dele constam explícitas as razões do decidido, assim opinando no sentido de não haver a primeira daquelas nulidades. E, quanto à segunda, disse que o problema da parceria empresarial não é novo, estando subentendido em factos de maior intensidade que não foram provados, o que permite que, não se provando a direcção e orientação dos trabalhos por F, Lda, se considere haver uma parceria em base paritária, sem necessidade de mando ou condução. Da nulidade por falta de fundamentação: Esta primeira nulidade - prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º e 716º, nº 1 -, de facto, não existe. E não apenas pelas razões aduzidas no segundo acórdão da Relação. A recorrente localiza a falta de fundamentação, como se vê da sua conclusão B), na circunstância de a Relação não ter esclarecido qual dos vícios referidos no nº 4 do art. 712º existiria - se deficiência, se obscuridade, se contradição. Não é verdade. Não têm que ser usadas palavras sacramentais. A Relação disse que a resposta ao quesito 45º era ambígua. "Ambíguo" significa, além do mais, "obscuro" - cfr. Morais, Novo Dicionário Compacto da Língua Portuguesa, I, pág. 168. Logo, a Relação imputou àquela resposta o vício da obscuridade, pelo que, para além das demais razões já apontadas, se pode dizer que não há nulidade por falta de fundamentação. Da nulidade por excesso de pronúncia: Na petição inicial foi alegado que o D e H, gerente da F, trataram de demolir as casas térreas existentes no terreno para aí procederem a escavações, terraplanagens e construção de um prédio - art. 11º. Levada esta matéria aos quesitos 5º e 6º, das respostas dadas resultou que o D e aquela sociedade procederam, agindo no seu interesse, a essas demolições para depois procederem a escavações, terraplanagens e construção de um prédio. Sendo aí alegado que em 1994 os trabalhos de desaterro e escavações foram executados pela G por ordem do D, dos proprietários e do mesmo H - art. 12º -, a resposta ao respectivo quesito - o 8º - restringiu ao D a qualidade de ordenador dos mesmos. Mais se disse que para fazer o desaterro se abriu um buraco com cerca de seis metros de profundidade sem que os réus tivessem escorado as paredes do prédio das autoras - art. 19º -, que os réus executaram todos os trabalhos sem qualquer cuidado - arts. 20º e 22º - e, ainda, que em 2/3/94, dia em que o prédio ruiu por completo, ainda os réus procediam a trabalhos de escavação; e nas respostas aos quesitos 18º e 20º deu-se como provado que os réus não escoraram as paredes nem tomaram quaisquer medidas apesar das fissuras surgidas no prédio que ruiu e de os alicerces deste ficarem a descoberto. Na contestação da ré G alegou-se que a F teve a direcção efectiva da obra de escavação - art. 7º - e que a acompanhou e verificou - art. 11º. A isto se referiu o citado quesito 45º, respondido pela forma já indicada. Há alguma coincidência entre a matéria alegada no art. 11º da petição e nos arts. 7º e 11º da contestação da G. Num e noutros se imputou à F a participação no desaterro e na escavação realizados pela G, no primeiro sem se especificar em que consistiu essa participação, nos últimos apontando-se, de forma menos ampla, um dado tipo de intervenção. E, se este tipo mais restrito de intervenção não foi tido como provado, já aquela participação não concretamente caracterizada o foi, assim como o foi também a falta de cuidado genericamente atribuída aos réus - assim abrangendo, ao menos em princípio, a F, - quanto à execução do desaterro. Assim, entendemos que a descrição de factos feita na petição compreende a que, de forma mais restrita, se conteve na contestação de G, surgindo as pistas que a Relação abriu como vias de esclarecimento ainda compreendidas naquela e que, a resultarem em termos positivos, poderão determinar uma nova resposta ao quesito 45º, agora dada com esclarecimentos que, pelo exposto, se conterão dentro dos factos de que cabe conhecer. O que leva a que se entenda não ter havido excesso de pronúncia, proibido pelas disposições conjugadas dos arts. 660º, nº 2, 668º, nº 1, al. d), parte final e 716º. Das respostas de "não provado": A circunstância de os pontos a esclarecer terem sido já objecto de respostas de "não provado" não exclui a possibilidade de vir a ser feita a averiguação ordenada pela Relação. Desde o momento em que a Relação, tendo por verificado um vício de obscuridade - cuja existência, como é evidente, nos não compete aqui desmentir ou confirmar; nem a recorrente, aliás, o pretende -, anula a decisão proferida sobre a matéria de facto e manda que de novo se responda ao quesito 45º, bem como se responda também, outra vez, aos quesitos que o exijam, tudo em estreita conformidade com o disposto na parte final do nº 4 do art. 712º, ficou aberta a possibilidade de novamente serem discutidos e reapreciados os quesitos que tiveram aquelas respostas. Assim se nega a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 9 de Julho de 2002. Ribeiro Coelho, Garcia Marques, Ferreira Ramos. |