Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P4204
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: SUSPENSÃO
PENA DE PRISÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ200501060042045
Data do Acordão: 01/06/2005
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: 2 V C M GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 231/02
Data: 06/18/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I - Nas infracções tributárias, a aplicação automática da subordinação da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da quantia em dívida, mesmo fora dos condicionalismos do art.º 51.°, n.ºs 1, al. a) e 2, do Código Penal, não viola os princípios da igualdade e da proporcionalidade, constantes dos artigos 13.° e 18.°, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, pelo que não é inconstitucional a norma do artigo 14.°, n.º 1 do RGIT, quando interpretado desse modo.
II - É irrelevante o juízo que se faça agora sobre a (in)capacidade do condenado para satisfazer a condição de suspensão, não só porque a lei não obriga a esse exercício, como nada indica que, no prazo fixado, o mesmo não venha a adquirir bens necessários para tal.
III - Por outro lado, no momento em que o recorrente tiver de prestar contas sobre o cumprimento da condição de suspensão, o Tribunal só poderá declarar revogada a suspensão da execução da pena por incumprimento dessa condição se este for culposo. E só o fará depois de ouvir as razões que lhe forem apresentadas pelo arguido, se não resultarem as demais medidas referidas no art.º 55.º do CP e se forem infringidas grosseira ou repetidamente os deveres impostos (art.º 56.º, n.º 1, al. a), do CP).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. A foi julgado na 2ª Vara de Competência Mista de Guimarães, no âmbito do proc. 231/02.9IDBRG, e por Acórdão de 18 de Junho do corrente ano foi decidido, no que respeita à parte criminal, julgar a acusação deduzida pelo Ministério Público procedente e, em consequência:

- condenar o arguido, pela prática em autoria material de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 105.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2001, de 5/06, e 30.º, n.º 2, e 79.º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão;

- condenar o arguido, pela prática em autoria material e em concurso real de infracções de um crime continuado de fraude fiscal, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 103.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 15/2001, de 5/06, e 30.º, n.º 2, e 79.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão;

- em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, condenar o arguido na pena única de 10 (dez) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 4 (quatro) anos, sob a condição de o mesmo, no prazo de 3 (três) anos, comprovar no processo o pagamento ao Estado do montante de € 118.629,51 (cento e dezoito mil seiscentos e vinte e nove euros e cinquenta e um cêntimos), acrescido dos juros compensatórios e moratórios legais, correspondente à quantia em que foi condenado no âmbito do pedido de indemnização civil.

2. Da parte criminal desse acórdão condenatório recorre agora o arguido directamente para este Supremo Tribunal de Justiça e, da sua fundamentação, retira as seguintes conclusões:

Primeira: Em face da matéria de facto que considerou provada e de todo o circunstancialismo que a mesma evidencia, a Douta Sentença recorrida poderia e deveria ter optado por uma pena de multa, mais adequada e ajustável às necessidades de punição, principalmente por poder ser graduada pelo Tribunal em função dos condicionalismos específicos relacionados com o recorrente.

Segunda: Ao optar pela aplicação de uma pena de prisão, apesar de suspensa, a Douta Sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 103.º n.º 1 e 105.°, n.º 1, da Lei 15/2001, 70.° e 40.° do Código Penal, preceitos que, na medida do alegado, violou.

Terceira: Sem prescindir, se é certo que o artigo 51.°, n.º 1, al. a) do Código Penal autoriza a subordinação da suspensão de execução de pena ao cumprimento de deveres impostos ao condenado, nomeadamente, a "pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribuna/ considerar possível, a indemnização devida ao lesado... "; também é certo que, o n.º 2 do citado preceito dispõe que os "...deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir".

Quarta: Ora, é manifesto que, em face dos rendimentos auferidos pelo recorrente, € 500,00 mensais e o facto de ter uma filha ao seu cargo, nunca este virá a conseguir reunir os meios necessários para pagar o montante a que se encontra subordinada a condição de suspensão da execução da pena privativa de liberdade a que foi condenado.

Quinta: Assim, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, constantes dos artigos 13.° e 18.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, será inconstitucional a norma do artigo 14.°, n.º 1 do RGIT, ou a interpretação que dela se faça no sentido de considerar admissível a subordinação da suspensão da execução da pena de prisão a que o recorrente foi condenado ao cumprimento de um dever manifestamente impossível para ele e fora do condicionalismo previsto no artigo 51.°, n.ºs 1, al. a) e 2 do Código Penal, preceitos estes que a Douta Sentença recorrida, na medida do alegado, violou.
Termos em que, pelo Douto Suprimento, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada a Sentença condenatória recorrida, proferindo-se Acórdão em conformidade com o alegado, assim se fazendo Justiça!

3. O Ministério Público na 1ª instância respondeu ao recurso, pronunciando-se pela manutenção da decisão recorrida.
A Excm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal teve vista no processo.

4. Colhidos os vistos e realizada a audiência com o formalismo legal, cumpre decidir.

São essencialmente três as questões principais em debate:
1ª- Se em face da matéria de facto que considerou provada e de todo o circunstancialismo que a mesma evidencia, o acórdão recorrido poderia e deveria ter optado por uma pena de multa, mais adequada e ajustável às necessidades de punição?

2ª- Se, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, constantes dos artigos 13.° e 18.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, será inconstitucional a norma do artigo 14.°, n.º 1 do RGIT, ou a interpretação que dela se faça no sentido de considerar obrigatória a subordinação da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento das quantias fiscais em dívida e seus acréscimos legais, mesmo fora do condicionalismo previsto no artigo 51.°, n.ºs 1, al. a) e 2 do Código Penal?

3ª- Em caso de resposta afirmativa, se perante os rendimentos auferidos pelo recorrente, nunca este virá a conseguir reunir os meios necessários para pagar o montante a que se encontra subordinada a condição de suspensão da execução da pena privativa de liberdade a que foi condenado?

A matéria de facto ficou assim estabelecida:

1. Factos provados:
Provou-se a seguinte matéria de facto:
1) O arguido dedica-se à actividade de construção civil, a que corresponde o CAE 45211, possuindo o NIPC 817.563.288, enquadrando-se, para efeitos de Imposto sobre Valor Acrescentado - I.V.A. -, no regime normal com periodicidade trimestral.

2) No exercício normal da sua referida actividade, o arguido liquidou I.V.A. aos seus clientes nos períodos e montantes a seguir discriminados e não procedeu ao seu apuramento e ao envio das declarações periódicas acompanhadas dos respectivos meios de pagamento:
- 1º trimestre de 1999, no valor de € 12.281,80, que estava obrigado a entregar até 15/05/1999;
- 2º trimestre de 1999, no valor de € 14.108,67, que estava obrigado a entregar até 15/08/1999;
- 3º trimestre de 1999, no valor de € 13.110,68, que estava obrigado a entregar até 15/11/1999;
- 4º trimestre de 1999, no valor de € 10.081,23, que estava obrigado a entregar até 15/02/2000;
- 1º trimestre de 2000, no valor de € 12.242,90, que estava obrigado a entregar até 15/05/2000;
- 2º trimestre de 2000, no valor de € 12.326,23, que estava obrigado a entregar até 15/08/2000;
- 3º trimestre de 2000, no valor de € 8.515,09, que estava obrigado a entregar até 15/11/2000; e
- 4º trimestre de 2000, no valor de € 11.404,29, que estava obrigado a entregar até 15/02/2001.

3) As referidas quantias foram cobradas a clientes do arguido, no âmbito de operações por este efectuadas, e retidas por conta de I.V.A..

4) Para além disso, o arguido não fez constar das declarações de I.R.S. que entregou relativas aos anos de 1999 e 2000 os proventos que realizou referentes à facturação junta aos autos, ocultando-os, originando um montante em falta nos cofres do Estado de € 14.970,00, relativamente ao ano fiscal de 1999, e de € 9.588,63, relativamente ao ano fiscal de 2000.
5) Todas as referidas importâncias, no montante global de € 118.629,51, pertenciam ou eram devidas ao Estado Português e o arguido tinha a obrigação legal de as declarar e entregar nos termos e prazos legais, o que era do seu conhecimento.

6) Não obstante tal conhecimento, o arguido apoderou-se de tais quantias, fazendo-as suas, usando-as na sua actividade de construção civil, designadamente no pagamento de salários aos trabalhadores e fornecedores.

7) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.

9) O arguido à data dos factos atravessava dificuldades financeiras, o que esteve na origem da não entrega ao Estado dos montantes acima referidos.

10) O arguido logrou aumentar o seu património em € 118.629,51, a que não tinha direito, e causou ao Estado um prejuízo de igual valor, acrescido de juros compensatórios e moratórios.

11) O arguido tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade; vive com a mulher, que trabalha como auxiliar de educação, e com a filha de ambos, de dois anos de idade; é empresário da construção civil, retirando dessa sua actividade o rendimento médio mensal de € 500,00, tendo oito empregados a seu cargo e estando presentemente a realizar uma obra cuja conclusão está acordada para 30 de Junho de 2005; possui casa própria, onde vive com o seu agregado familiar; e beneficia de uma imagem positiva na área da sua residência.

12) O arguido não tem antecedentes criminais.
2. Factos não provados
Não há factos não provados com interesse para a decisão da causa.

Esta matéria de facto não padece de qualquer dos vícios do art.º 410.º, n.º 2, do CPP, pelo que se considera definitivamente adquirida.

PENA DE PRISÃO OU PENA DE MULTA?
O recorrente começa por questionar a aplicação pelo tribunal recorrido de penas de prisão, já que as normas punitivas prevêem uma moldura penal que em alternativa pode ser de prisão ou de multa e as circunstâncias do caso apontam para a escolha da pena não detentiva.
Sobre a questão da escolha das penas e do respectivo quantum, pronunciou-se assim o tribunal recorrido:

Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, resta determinar a natureza e a medida da sanção a aplicar.
Coloca-se, antes de mais, a questão prévia da aplicação da lei penal no tempo.
O princípio geral consagrado no artigo 29º da Lei Fundamental e artigo 2º, n.º 1, do Código Penal é o da não retroactividade das leis penais, segundo o qual as penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem.

Tal princípio comporta, contudo, algumas excepções, entre as quais figura a contida no n.º 4 do citado artigo 2º, aí se prescrevendo que "quando as disposições penais vigentes no momento de facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis anteriores, será sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente".

Consequentemente, impõe-se antes de mais apurar qual in casu o regime concretamente mais favorável ao arguido, se o vigente à data da prática dos factos ou o actualmente em vigor.
O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação - cfr. artigo 79º do Código Penal.
No caso presente, as condutas que integram a continuação criminosa são todas punidas dentro da mesma moldura penal, revestindo todas a mesma gravidade.

O crime continuado de abuso de confiança fiscal cometido pelo arguido é cominado em abstracto: à data dos factos, com pena de prisão até 3 anos ou multa não inferior ao valor da prestação em falta nem superior ao dobro sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido - cfr. artigo 24º, n.º 1, do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15/01, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24/11; e, actualmente, com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias - cfr. artigo 105º, n.º 1, do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5/06.

Por seu turno, o crime continuado de fraude fiscal praticado pelo arguido é punido em abstracto: à data dos factos, com pena de prisão até 3 anos ou multa não inferior ao valor da vantagem patrimonial pretendida, nem superior ao dobro, sem que esta possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido - cfr. artigo 23º, n.º 4, do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15/01, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24/11; e, actualmente, com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias - cfr. artigo 103º, n.º 1, alínea a), do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5/06.

Uma vez que as enunciadas molduras penais se mostram formuladas em alternativa, impõe-se antes de mais escolher qual a natureza da pena a aplicar ao arguido, se a pena detentiva de prisão ou a pena não detentiva de multa.
O critério de escolha da pena encontra-se previsto no artigo 70º do Código Penal.

Resulta desta última disposição que se ao crime forem aplicáveis em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à pena não privativa de liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, as quais consistem na protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40º, n.º 1, do Código Penal).

Como refere Figueiredo Dias, "as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Assim, a medida da pena há-de ser dada pela medida de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada" (Direito Penal Português, Aequitas, pág. 227).

Em face da banalização da prática dos crimes em análise, demonstrada pelos elevados índices de criminalidade fiscal, mormente na área desta comarca, cuja economia assenta fortemente na indústria, são de considerar prementes no caso as exigências de prevenção geral.

Também não podem ser descuradas as exigências de prevenção especial que no caso se fazem sentir, na medida em que, pese embora o arguido não tenha passado criminal, o mesmo continua a exercer a actividade que o levou à prática dos crimes apurados, o que potencia a repetição de idênticas condutas criminosas.

Ante o exposto, e com vista à promoção de uma consciência ética fiscal, opta-se pela aplicação ao arguido da pena de prisão, sob pena de as sanções para as condutas em análise serem tomadas como simples impostos, assim se contribuindo para a manutenção do grau de frequência dos referidos delitos, precisamente porque nestas circunstâncias se perdeu a noção de que a regra é para ser levada a sério, enquanto padrão de comportamento (cfr. Herbert Hart, O Conceito de Direito, Gulbenkian, pág. 47).

Como a este respeito refere Jorge dos Reis Bravo, "O fenómeno da evasão fiscal, sendo uma realidade endémica e quase cultural, fez com que se reclamasse uma atitude mais firme e exigente por parte do Estado, no sentido de ser efectivado o cumprimento dos deveres fiscais, por todos os cidadãos e em condições de igualdade de tratamento". E essa firmeza de atitude, no confronto com a realidade actualmente patenteada nos tribunais, revela-se ainda mais necessária (cfr. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 9, fasc.º 4, Out./Dez. 1999, pág. 630).

Feita a opção pela pena detentiva de prisão, e atendendo a que são iguais os limites mínimos e máximos da pena de prisão previstos em ambos os regimes - pena de prisão de um mês a três anos -, e considerando que no caso de suspensão da execução da pena de prisão - o que se decidirá na situação em apreço, como veremos à frente - tal suspensão é sempre condicionada ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais e/ou do montante dos benefícios indevidamente obtidos e o prazo da suspensão é mais alargado no âmbito do regime vigente - o que no caso favorece o arguido, dada a sua situação económica pouco favorável -, é desde já de concluir que o regime actualmente em vigor se mostra em concreto mais favorável ao arguido, pelo que haverá que o aplicar in casu.

Vejamos, agora, o seu quantum:
Em conformidade com o disposto no artigo 71º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal - aplicável por força do disposto no artigo 3º, n.º 1, do RGIT -, a determinação da medida da pena, dentro da moldura penal cominada no citado preceito legal deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial, havendo ainda que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor ou contra ele.

Assim, atribui-se à culpa a função única de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena, à prevenção geral a função de fornecer uma moldura de prevenção - cujo limite máximo é dado pela medida óptima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é considerado pela culpa, e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências de defesa do ordenamento jurídico - e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente.
Na determinação da medida concreta da pena, importa assim ponderar no caso os seguintes factores:
- A ilicitude revela-se acentuada, atento o número de condutas ilícitas que integram a continuação criminosa - quanto ao crime de abuso de confiança fiscal (oito); e quanto ao crime de fraude fiscal (duas) -; o período de tempo durante o qual se manteve a reiteração da actividade criminosa - dois anos -; e o valor de cada um dos montantes não declarados, retidos e não entregues;
- As consequências dos ilícitos assumem muita gravidade, na medida em que o arguido causou ao Estado, no que tange ao crime de abuso de confiança fiscal, um prejuízo no valor total de € 94.070,89, e no tocante ao crime de fraude fiscal, um prejuízo no montante global de € 24.558,62, prejuízos esses que o arguido ainda não ressarciu;
- O grau da culpa mostra-se acentuado, tendo em conta que o arguido agiu com dolo directo, apenas havendo a considerar as dificuldades económico-financeiras que o mesmo na altura atravessava e que terão estado na origem das suas apuradas condutas criminosas;
- As exigências de prevenção geral e especial revelam-se acentuadas, pelas razões acima apontadas, valendo aqui os argumentos então expendidos;
- As condições de vida do agente - o arguido vivencia normais condições de vida, estando social, profissional e familiarmente integrado (cfr. 11) dos factos provados);
Tudo ponderado, afigura-se ajustado aplicar ao arguido: pela prática do sobredito crime continuado de abuso de confiança fiscal, a pena de 8 meses de prisão; e pela prática do mencionado crime continuado de fraude fiscal, a pena de 4 meses de prisão.
Os crimes dos autos estão em relação de concurso, visto que foram cometidos antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, pelo que cumpre proceder ao cúmulo jurídico das respectivas penas parcelares, nos termos do disposto no artigo 77º do Código Penal.
Em conformidade com o disposto no n.º 1 do citado artigo 77º, na determinação da medida concreta da pena serão considerados, em conjunto, a personalidade dos arguidos e os factos.
E de harmonia com o preceituado nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo 77º, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Temos assim que, no caso presente, o limite mínimo da moldura abstracto do cúmulo jurídico é de 8 meses de prisão e o limite máximo é de 12 meses de prisão.
Tudo sopesado, operando o cúmulo jurídico das preditas penas parcelares de prisão, afigura-se-nos ajustado aplicar ao arguido a pena unitária de 10 meses de prisão.

O único comentário que nos merece esta fundamentação é que é exemplar. As razões do tribunal recorrido são totalmente de aplaudir e apoiar.
Não se vê como se poderia defender que crimes fiscais de que resultou um benefício ilegítimo para o arguido de € 118.629,51, com o correspondente prejuízo para o Estado, de que não há reparação mesmo que parcial, pudessem ser punidos com mera pena de multa, já que se trata de um valor muito avultado e imperam fortes razões de prevenção geral.

Para além disso, como refere a decisão recorrida, há fortes motivos para prevenir a possibilidade do arguido cometer crimes idênticos, já que "o mesmo continua a exercer a actividade que o levou à prática dos crimes apurados, o que potencia a repetição de idênticas condutas criminosas".

A pena de multa não atingiria essas finalidades de prevenção geral e especial, já que daria ao arguido e à sociedade a errada noção de que se está perante ilícitos de menor dimensão, que de resto, do ponto de vista económico, seriam muito lucrativos para os seus autores. Há que manter a sabedoria popular espelhada na frase de que "o crime não compensa"...
Improcede, pois, esta primeira pretensão do recorrente e devem manter-se as penas parcelares e única estabelecidas pelo tribunal recorrido.

INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 14.°, N.º 1 DO RGIT NA INTERPRETAÇÃO FEITA PELO TRIBUNAL RECORRIDO?

O art.º 14.º, n.º 1, do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/06/2001) dispõe que: «1 - A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa».

Ora, o Tribunal recorrido aplicou esta norma literalmente, sem mesmo a discutir, uma vez que, depois de apurar nos termos já transcritos quais as penas parcelares e única, disse:
"(...)Todavia, atendendo a que o arguido é delinquente primário e se encontra social, familiar e profissionalmente inserido, entende-se que a simples censura do facto ínsita na presente decisão e a ameaça da pena de prisão são suficientes para que o arguido se consciencialize e interiorize a anti-juridicidade da sua conduta e a necessidade de se abster, no futuro, da prática de condutas do mesmo tipo - cfr. artigo 50º do Código Penal e artigo 14º, n.º 1, do RGIT. Opta-se, então, por suspender a execução da pena de prisão, pelo período de quatro anos, período que se entende adequado a averiguar da efectiva conformação do arguido ao direito. Por força do disposto no n.º 1 do artigo 14º do RGIT, onde se prescreve que a suspensão é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos, a suspensão da execução da pena única de prisão será subordinada à obrigação de o arguido comprovar no processo, no prazo de três anos, o pagamento ao Estado do montante de € 118.629,51, acrescido de juros moratórios e compensatórios legais, correspondente à importância em que será condenado no âmbito do pedido de indemnização civil."

O recorrente entende que a aplicação automática da subordinação da suspensão da execução da pena ao pagamento da quantia em dívida, mesmo fora dos condicionalismos do art.º 51.°, n.ºs 1, al. a) e 2, do Código Penal, viola os princípios da igualdade e da proporcionalidade, constantes dos artigos 13.° e 18.°, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, pelo que será inconstitucional a norma do artigo 14.°, n.º 1 do RGIT, quando interpretado desse modo.
Conhecem-se, pelo menos, três decisões do Tribunal Constitucional a não julgar inconstitucional esta norma, na interpretação já referida. Trata-se dos Acórdãos de 21/05/2003, proc. 647/02, de 07/07/2003, proc. n.º 282/03 e de 15/07/2003, proc. 3/2003, todos consultáveis em texto integral em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acórdãos.
O primeiro destes Acórdãos, que os outros depois em grande medida transcrevem, alinha em resumo os seguintes argumentos sobre a questão (com realces nossos):

A) "(...)não faz sentido analisá-la à luz da proibição da prisão por dívidas. Na verdade, mesmo que se considere - e é isso que importa determinar - desproporcionada a imposição da totalidade da quantia em dívida como condição de suspensão da execução da pena, o certo é que o motivo primário do cumprimento da pena de prisão não radica na falta de pagamento de tal quantia, mas na prática de um facto punível."

B) "As razões que, relativamente à generalidade dos crimes, subjazem ao regime constante do artigo 51º, n.º 2, do Código Penal (supra, 10.6.), não têm necessariamente de assumir preponderância nos crimes tributários: no caso destes crimes, a eficácia do sistema fiscal pode perfeitamente justificar regime diverso, que exclua a relevância das condições pessoais do condenado no momento da imposição da obrigação de pagamento e atenda unicamente ao montante da quantia em dívida. Dito de outro modo, o objectivo de interesse público que preside ao dever de pagamento dos impostos justifica um tratamento diferenciado face a outros deveres de carácter patrimonial e, como tal, uma concepção da suspensão da execução da pena como medida sancionatória que cuida mais da vítima do que do delinquente."

C) "Cabe, todavia, questionar se não existirá desproporção quando, no momento da imposição da obrigação, o julgador se apercebe de que o condenado muito provavelmente não irá pagar o montante em dívida, por impossibilidade de o fazer. (...) Em primeiro lugar, porque perante tal impossibilidade, a lei não exclui a possibilidade de suspensão da execução da pena. Dir-se-á que tal exclusão se encontra implícita na lei, atendendo a que não seria razoável que a lei permitisse ao juiz condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de um dever que ele próprio sabe ser de cumprimento impossível. Todavia, tal objecção não procede, pois que traz implícita a ideia de que o juiz necessariamente elabora um prognóstico quanto à possibilidade de cumprimento da obrigação, no momento do decretamento da suspensão da execução da pena. Ora, nada permite supor a existência de um tal prognóstico: sucede apenas que a lei - bem ou mal, mas este aspecto é, para a questão de constitucionalidade que nos ocupa, irrelevante -, verificadas as condições gerais de suspensão da execução da pena (nas quais não se inclui a possibilidade de cumprimento da obrigação de pagamento da quantia em dívida), permite o decretamento de tal suspensão. O juízo do julgador quanto à possibilidade de pagar é, para tal efeito, indiferente. Em segundo lugar, porque mesmo parecendo impossível o cumprimento no momento da imposição da obrigação que condiciona a suspensão da execução da pena, pode suceder que, mais tarde, se altere a fortuna do condenado e, como tal, seja possível ao Estado arrecadar a totalidade da quantia em dívida."

D) "(...) o não cumprimento não culposo da obrigação não determina a revogação da suspensão da execução da pena. Como claramente decorre do regime do Código Penal para o qual remetia o artigo 11º, n.º 7, do RJIFNA, bem como do n.º 2 do artigo 14º do RGIT, a revogação é sempre uma possibilidade; além disso, a revogação não dispensa a culpa do condenado (supra, 10.4.)."

E) "Não colidem, assim, com os princípios constitucionais da culpa, adequação e proporcionalidade, as normas contidas no artigo 11º, n.º 7, do RJIFNA, e no artigo 14º do RGIT."

Perante esta argumentação do Tribunal Constitucional, já reiterada noutros Acórdãos e apenas com um único voto de vencido da primitiva relatora de um deles (o de 15/07/2003, proc. 3/2003(1)), não seria razoável procurar uma orientação diversa, tanto mais que o recorrente não avança com argumentos novos.
Por isso, não consideramos inconstitucional a interpretação do art.º 14.º, n.º 1, do RGIT, feita no Tribunal recorrido.

FALTA DE CONDIÇÕES ECONÓMICAS DO RECORRENTE PARA CUMPRIR A CONDIÇÃO DE SUSPENSÃO:

Sendo obrigatório, nos termos apontados, que a suspensão da execução da pena fique condicionada ao pagamento da quantia em dívida e seus acréscimos legais, não faz sentido a discussão deste ponto.
Como refere o TC, é irrelevante o juízo que se faça agora sobre a (in)capacidade do condenado para satisfazer a condição de suspensão, não só porque a lei não obriga a esse exercício, como nada indica que, no prazo fixado, o mesmo não venha a adquirir bens necessários para tal.

Por outro, no momento em que o recorrente tiver de prestar contas sobre o cumprimento da condição de suspensão, o Tribunal só poderá declarar revogada a suspensão da execução da pena por incumprimento dessa condição se este for culposo. E só o fará depois de ouvir as razões que lhe forem apresentadas pelo arguido, se não resultarem as demais medidas referidas no art.º 55.º do CP e se forem infringidas grosseira ou repetidamente os deveres impostos (art.º 56.º, n.º 1, al. a), do CP).
Por isso, improcedem todos os argumentos do recorrente e o recurso não merece provimento.

5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso e em manter a douta decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com 6 UC de taxa de justiça, as quais só pagará se vier a dispor de mios para tal, dado beneficiar de apoio judiciário.
Notifique.

Lisboa, 6 de Janeiro de 2005
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
Quinta Gomes
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(1) Voto de vencido da Excm.ª Conselheira Maria Fernanda Palma, nos seguintes termos:
Tendo sido a primitiva relatora, votei vencida o presente Acórdão com os seguintes fundamentos:
Enquanto restrição de direitos fundamentais, a intervenção penal tem como fundamento constitucional a protecção de outros direitos ou de bens jurídicos correspondentes a valores constitucionais (artigo 18º, nº 2, da Constituição), na estrita medida em que outros meios de intervenção social se revelem insuficientes, inadequados ou ineficazes (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 211/95, D.R., II Série, de 24 de Junho de 1995, 95/2001 e 70/2002, D.R., II Série, de 24 de Abril de 2002, e 99/2002, D.R., II Série, de 4 de Abril de 2002 e, na doutrina, Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 74 e ss.; Temas Básicos de Direito Penal, 2001, p. 61 e ss.; Sousa e Brito, Lei Penal na Constituição, em Estudos sobre a Constituição, 2º vol., 1978, p. 199 e ss.; e Fernanda Palma, Direito Penal, Parte Geral, 1994, p. 65 e ss.).Os princípios da intervenção mínima do Direito Penal e da máxima restrição das sanções criminais implicam que a escolha das penas privativas da liberdade apenas se verifique quando outros meios ou penas não se mostrarem suficientes, adequados e eficazes na perspectiva das finalidades do sistema penal (neste sentido, cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 74 e ss.).
O instituto da suspensão da execução da pena de prisão concretiza, precisamente, uma alternativa à pena de prisão que poderá representar, no caso concreto, o mínimo de intervenção, quando se trate de aplicação de penas de prisão não superiores a três anos e a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizem de forma eficaz as finalidades da punição. Para esse fim, o tribunal efectuará uma ponderação das circunstâncias relativas ao agente e ao crime, para aferir da adequação e da suficiência da medida (cfr. artigo 50º, nº 1, do Código Penal).
O tribunal pode também, se o considerar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres, entre os quais se encontra o pagamento dentro de certo prazo da indemnização devida ao lesado [cfr. artigos 50º, nº 2, e 51º, nº 1, alínea a), do Código Penal]. O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a conformidade à Constituição de tal solução legal, tendo concluído pela não inconstitucionalidade das normas então em questão (cf. Acórdão nºs 596/99 e 305/2001 - D.R., II Série, de 22 de Fevereiro de 2000 e de 19 de Novembro de 2001, respectivamente).
No entanto, a norma agora em apreciação, diferentemente das que foram objecto dos arestos citados, não consagra a sujeição da execução da pena de prisão ao pagamento da quantia em dívida como uma possibilidade que, de acordo com a ponderação do tribunal, se mostre conveniente e adequada à realização das finalidades da pena no caso concreto e que opere em conjunto com a ponderação das condições individuais do agente como se considerava naquela jurisprudência.
Com efeito, a norma em questão estabelece o pagamento da dívida fiscal como condição necessária da suspensão da execução da pena de prisão e, portanto, como um comportamento sempre exigível para ser suspensa a pena, independentemente das condições económicas concretas do condenado e, consequentemente, da possibilidade de utilização de outros meios que realizem conveniente e adequadamente as finalidades punitivas.
Ora, verificando-se a sujeição necessária da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da dívida fiscal, fica inviabilizada a plena ponderação em concreto das exigências de prevenção e de reintegração no momento de decidir a efectiva aplicação e execução da pena. Assim, a suspensão da execução da pena de prisão é obrigatoriamente associada ao pagamento do montante em dívida pela prática do crime tributário, que absorverá todas as outras ponderações (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português cit., p. 352, nota 68, referindo a solução da lei alemã que "põe, muito correctamente, o pagamento na dependência das forças do condenado").
Dá-se, portanto, a transfiguração de um meio concretizador dos princípios e das finalidades do sistema punitivo, sobretudo na perspectiva da utilização de alternativas à pena de prisão, num meio de produção de um resultado desejável pelo sistema jurídico, independentemente da concreta ponderação de outras possibilidades de satisfação das finalidades punitivas.
Não procede, aqui, o argumento de que o fundamento da pena sempre será a prática do crime e não o incumprimento de obrigação como justificação da legitimidade constitucional da solução impugnada, uma vez que a suspensão da pena, como alternativa à prisão, não pode ter como condição a concreta capacidade económica do agente - o que seria violador dos próprios princípios da culpa, que constitui corolário da essencial dignidade da pessoa humana, do direito à liberdade e da igualdade (artigos 1º, 27º, nº 1, e 13º da Constituição).
A subordinação obrigatória da suspensão da execução da pena de prisão à exigência do pagamento do montante em dívida, na medida em que pressupõe o alheamento de uma qualquer ponderação da personalidade do agente, das suas condições de vida, da sua capacidade económica, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da avaliação da culpa e da ilicitude e das necessidades concretas de ressocialização e de prevenção, é estranha à justificação e à finalidade constitucionalmente relevantes das penas.
Tal regime consubstancia um desvirtuamento dos meios penais e uma instrumentalização do sistema punitivo pela recuperação de dívidas fiscais. Ora, para a cobrança de impostos a Administração Fiscal deve dispor de meios executivos próprios, adequados e eficazes. Em termos penais, a ausência de pagamento e de cobrança, neste estádio, só pode relevar na medida em que exprima uma atitude hostil ou indiferente aos bens jurídicos, mas não se, por exemplo, resultar de uma situação de carência económica.
As normas dos nºs 6 e 7 do artigo 11º do Regime Geral das Infracções Fiscais não Aduaneiras, na medida em que subordinam obrigatoriamente ao pagamento da dívida em causa a suspensão da execução da pena de prisão aplicada pela prática de crime fiscal, são inconstitucionais, por violação dos princípios da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade da pena consagrados nos artigos 13º e 18º, nº 2, da Constituição, respectivamente.