Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033917 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | TESTAMENTO INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199806020004451 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 810/97 | ||
| Data: | 12/04/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A determinação da real intenção do testador constitui matéria de facto, exclusivamente da competência das instâncias, como se decidiu no Assento do STJ de 19 de Outubro de 1954, publicado no BMJ n. 45-152, cuja doutrina continua em vigor, embora sem a força vinculativa anterior. II - Constitui, porém, matéria de direito a determinação do sentido jurídico que seja vinculativo, de modo a permitir resolver, de harmonia com os critérios legais, o caso submetido à apreciação; ou seja, cabe ao tribunal de revista a fixação do sentido normativo ou juridicamente relevante da vontade do testador se as normas dos artigos 236, n. 1, 237 e 238, n. 1, do C.C. não tiverem sido aplicadas ou tiverem-no sido incorrectamente, por ocorrer, então, "violação da lei substantiva", nos termos do artigo 721, n. 2 do CPC. III - Na interpretação das disposições testamentárias deverá observar-se o que parece mais ajustado com a vontade do testador conforme o contexto do testamento (artigo 2187 do CC), sendo que o recurso a circunstâncias estranhas aos termos escritos do testamento, obtidas por outros meios legais de prova, terá de condizer com a intenção do testador que, no contexto do testamento, tenha um mínimo de correspondência. IV - Não parece inteiramente justificada a tendência para excluir a integração do negócio testamentário, devendo antes procurar-se o que seria compatível com a vontade do testador se houvesse previsto o ponto omisso, entendimento este confirmado pela possibilidade de recurso a elementos extrínsecos na interpretação (artigo 2181, n. 2), pela admissibilidade do testamento per relationem (artigo 2184) e por outros elementos análogos. | ||