Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043385
Nº Convencional: JSTJ00030810
Relator: MARIANO PEREIRA
Descritores: VIOLAÇÃO
INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
CRIME CONTINUADO
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
PROCESSO PENDENTE
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199609180433853
Data do Acordão: 09/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para efeitos do artigo único da Lei 17/87, de 1 de Junho o processo penal considera-se instaurado com a participação inicial.
II - A expressão "processos pendentes", utilizada no artigo único da Lei 17/87 de 1 de Junho, abrange todos os processos instaurados ou iniciados antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Penal, que se aplica tão só aos "novos processos", aos processos instaurados ou iniciados de novo a partir da referida vigência.
III - Os arguidos que contra a vontade da ofendida, se introduziram em sua casa e com ela mantiveram relações de sexo, cometeram em concurso real dois crimes um de introdução em casa alheia e outro de violação.
IV - Sempre que vários arguidos mantenham cópula com a ofendida contra a sua vontade, através de uma acção conjunta de violência e intimidação, é, cada um deles, autor de um crime de violação e co-autor de cada um dos crimes de violação cometido pelos co-arguidos.