Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043193
Nº Convencional: JSTJ00017429
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: QUANTIDADE DIMINUTA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
PENAS ACESSÓRIAS
PENA DE EXPULSÃO
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
Nº do Documento: SJ199301140431933
Data do Acordão: 01/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LOURES
Processo no Tribunal Recurso: 258/92
Data: 06/25/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em face dos ensinamentos da ciência e da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a quantidade diminuta de heroína, ou seja a do consumo individual médio diário, deve ser fixada em torno de uma grama e meia.
II - Como o Supremo Tribunal de Justiça já decidiu em vários acórdãos deve atender-se não apenas às quantidades que são transaccionadas de cada vez pelo arguido, mas antes
à totalidade de produto que ele vendeu à globalidade dos consumidores, somando, assim, as doses individuais.
III - Para a integração do crime previsto no artigo 25, parágrafo 1 do Decreto Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro exige-se expressamente nesta disposição legal que o agente tenha por finalidade exclusiva conseguir substâncias ou preparados para uso pessoal.
IV - A aplicação do disposto no n. 2 do artigo 34 daquele diploma (pena acessória de expulsão) não é automática.