Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017429 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | QUANTIDADE DIMINUTA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES PENAS ACESSÓRIAS PENA DE EXPULSÃO EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ199301140431933 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOURES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 258/92 | ||
| Data: | 06/25/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em face dos ensinamentos da ciência e da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a quantidade diminuta de heroína, ou seja a do consumo individual médio diário, deve ser fixada em torno de uma grama e meia. II - Como o Supremo Tribunal de Justiça já decidiu em vários acórdãos deve atender-se não apenas às quantidades que são transaccionadas de cada vez pelo arguido, mas antes à totalidade de produto que ele vendeu à globalidade dos consumidores, somando, assim, as doses individuais. III - Para a integração do crime previsto no artigo 25, parágrafo 1 do Decreto Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro exige-se expressamente nesta disposição legal que o agente tenha por finalidade exclusiva conseguir substâncias ou preparados para uso pessoal. IV - A aplicação do disposto no n. 2 do artigo 34 daquele diploma (pena acessória de expulsão) não é automática. | ||