Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUTO DE MOURA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ20081023011195 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | I - O art. 437.º do CPP reclama, para fundamento do recurso extraordinário de revisão, a existência de dois acórdãos, tirados sob a mesma legislação, que assentem em soluções opostas quanto à mesma questão de direito. Perfilada pois uma questão de direito, importa que se enunciem “soluções” para ela, que se venham a revelar opostas. II - Não se trata, nesta espécie de recurso, de apreciar a bondade da decisão proferida no acórdão recorrido. Trata-se de verificar se aí se tomou uma posição, minimamente expressa, sobre uma questão de direito, em contradição com a posição que, sobre a mesma questão de direito, se tivesse tomado no acórdão fundamento. III - Ora isso não tem lugar se as questões de direito tratadas foram diversas. Não existe oposição de julgados se as soluções divergentes que se tomaram nos dois acórdãos assentaram na aplicação de preceitos diferentes e em fundamentos diferentes. | ||
| Decisão Texto Integral: | A – RECURSO AA interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, alegando em síntese: - No Pº 6988/07, da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido a 19/12/2007 o acórdão de que agora se recorre, e em que não mereceu provimento o recurso interposto da decisão de primeira instância, concretamente quanto à arguição da nulidade da al. c) do artº 119º do C.P.P., por o arguido ter sido julgado na sua ausência. Os factos imputados ao arguido nesse processo haviam sido praticados antes da entrada em vigor do D.L.320 – C/2000, de 15 de Dezembro e, no entanto, aplicou-se o artº 333º do C.P.P. com a redacção introduzida por este diploma. - No entanto, o Acórdão de 24/3/2003, do Supremo Tribunal de Justiça (Pº nº 03P4040), acórdão fundamento, assumiu posição diversa, porquanto considerou verificada a nulidade insanável da invocada al. c) do artº 119º do C.P.P., em virtude de, também nesse caso, ter havido julgamento na ausência, em processo iniciado e reportado a factos ocorridos antes da entrada em vigor do D.L.320 – C/2000, de 15 de Dezembro. Certo que se aplicara o artº 333º do C.P.P., na sua nova redacção. . Termina a recorrente solicitando que se fixe jurisprudência em consonância com a orientação seguida pelo acórdão fundamento. O MºPº neste S.T.J. teve vista nos autos, ao abrigo do nº 1 do artº 440º do C.P.P.. Considerou que não ocorreu oposição de julgados, relativamente à mesma questão de direito, e no domínio da mesma legislação, pelo que o recurso não deveria ser admitido. Na verdade, louvando-se na jurisprudência deste S.T.J., entende a Magistrada em questão que sempre importará preencher os requisitos da identidade das decisões de facto, contempladas nas decisões em confronto, e bem assim da pronúncia de julgados explícitos ou expressos, sobre a tal situação de facto, para que se considere verificada a oposição de julgados. Ora, enquanto que no acórdão recorrido a questão jurídica levantada e sobre a qual se tomou posição, foi a de se ter dado, ou não, o devido cumprimento ao artº 333º do C.P.P., na redacção adoptada depois da entrada em vigor do D.L.320 – C/2000, de 15 de Dezembro, no acórdão fundamento abordou-se só, explicitamente, a questão da aplicação no tempo da norma processual em apreço. Ambas as decisões transitaram em julgado e o acórdão fundamento transitou em julgado antes do acórdão recorrido. Colhidos os vistos submeteram-se os autos a conferencia. B – APRECIAÇÃO 1) Quanto à decisão recorrida No Pº comum colectivo nº 1516/99.5 TASNT, da 2ª Vara Mista de Sintra, o arguido foi julgado na ausência, e condenado pela prática de vários crimes (lenocínio grave, ofensas à integridade física simples, abuso de confiança, violação de domicílio, furto, furto qualificado, coacção grave, sequestro, e ameaça agravada), na pena única de 8 anos de prisão, e ainda no pagamento de uma indemnização à ofendida. Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, levantando várias questões, sendo a primeira exactamente a do julgamento na ausência. A ela se refere, só, a 1ª conclusão, que é do seguinte teor: “O julgamento foi realizado indevidamente na ausência do ora recorrente, pois não foram tomadas as medidas necessárias para obter a sua comparência, nomeadamente o arguido não foi notificado em todas as moradas por si indicadas no TIR, não obstante houvesse notícia de que se tivesse ausentado de uma delas, para além do tribunal não ter considerado que a sua presença não era absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material;” O acórdão recorrido começou por tratar a questão do julgamento na ausência nos termos em que ele havia sido posto, ou seja, um julgamento que havia decorrido “indevidamente na ausência na medida em que o Tribunal não teria tomado as medidas necessárias legalmente admissíveis para obter a sua comparência. Acrescentou que não obstante não tenha sido possível notificar o arguido numa das moradas prestadas no TIR, o tribunal nunca o notificou na outra morada ali indicada nem proferiu qualquer despacho a considerar que a sua presença não era absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material.” O acórdão recorrido entendeu não estar verificada nenhuma nulidade insanável, concretamente prevista na al. c) do artº 119º do C.P.P., porquanto, nos termos desse preceito, o vício só decorreria da ausência do arguido ou do seu defensor “nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência”. Ora, no caso em apreço, tal não se verificava, por ter sido correctamente aplicado o artº 333º do C.P.P. (na redacção então vigente), e o tribunal não considerou a presença do arguido necessária para a descoberta da verdade. Ao longo de três páginas (cf. fls. 46, 47 e 48), a decisão recorrida procurou demonstrar que não tinha tido lugar nenhuma violação do artº 333º do C.P.P. (na redacção vigente à data da prática do acto), e, nunca tocou na questão da aplicação no tempo de qualquer norma processual. Começa aliás por referir que “o arguido prestou TIR em conformidade com o disposto no artº 196º do C.P.P., na redacção introduzida pelo D.L.320 – C/2000, de 15 de Dezembro. Ao prestar o TIR ao abrigo deste diploma o arguido foi informado que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada que indicou, atento o disposto no artº 196º nº 3 al. c) e que “o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artº 333º. O arguido foi notificado da data do julgamento por via postal simples para a morada que indicou sendo certo que atento o TIR que havia prestado bem sabia que as notificações seriam efectuadas dessa forma e que se não comparecesse no julgamento podia ser julgado na sua ausência.” Discorre depois sobre a disciplina dos vários nºs do artº 333º citado, e sobre o facto de estar vedado ao arguido indicar várias moradas alternativas, onde possa ser encontrado, tendo de escolher uma morada para receber as notificações, isto de acordo com o artº 196º do C.P.P.. 2) Quanto ao acórdão fundamento Neste aresto decidiu-se que se verificava a nulidade supra indicada, porque, à luz do disposto no artº 5º nº 2 al. a) do C.P.P., a redacção do artº 333º do C.P.P. anterior à entrada em vigor do D.L.320 – C/2000, de 15 de Dezembro (a 1 de Janeiro de 2001), era mais favorável ao arguido, sendo certo que, tanto os factos tinham ocorrido (entre Outubro de 1994 e Outubro de 1999), como o processo se tinha instaurado (26/11/1999), antes daquela data. O arguido havia interposto recurso para este S.T.J. da decisão condenatória de 1ª instância (comarca de Montemor-o-Velho), na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática de crimes de burla qualificada e falsificação de títulos de crédito, na forma continuada. O acórdão fundamento debruça-se, e debruça-se só, sobre a aplicação no tempo da norma mais favorável ao arguido, à luz do artº 5º nº 2 al. a) do C.P.P.. A saber, o artº 333º do C.P.P., na redacção anterior, ou na redacção introduzida pelo D.L.320 – C/2000, de 15 de Dezembro. Aí se diz, no essencial: “(…) Comparando o quadro legislativo vigente na data em que o crime foi cometido e o processo se iniciou com o que o substituiu, parece inquestionável que o primeiro oferecia mais vastas garantias de defesa - eventualmente excessivas e até de difícil justificação, como parece inferir-se do preâmbulo do DL 320-C/2000 - do que concede o segundo. Para assim concluirmos, parece-nos suficiente invocar a possibilidade que ao Requerente era conferida pela alínea b) do nº. 2 do art. 380º-A de requerer novo julgamento, considerando a moldura penal do crime de burla qualificada (2 a 8 anos de prisão, conforme arts. 217º e 218º, nº. 2-a) e c) do CPenal) por que foi acusado e condenado. Possibilidade que representa, julgamos que sem possibilidade de contestação, uma evidente maior possibilidade defesa, desde logo pelos reflexos que o eventual novo julgamento pode vir a ter na medida da pena (cfr. art. 71º, nº. 2-e) do CPenal, quando não mesmo o art. 218º,nº3 do mesmo Código). Do exposto resulta que ao caso concreto não podia ter sido aplicado o art. 333º do CPP com a redacção que lhe deu o DL320-C/2000. O processo devia ter continuado a ser regido pelo Código de Processo Penal resultante da Reforma de 98. O que significa que, à luz das regras que estabelecia para a realização da audiência, o Recorrente foi julgado na sua ausência, em situação não permitida pela lei - o que constitui nulidade insanável, nos termos do art. 119º-c) do CPP, com a consequente invalidade do julgamento e, obviamente, do acórdão condenatório (art. 122º), sem prejuízo do aproveitamento dos actos que, segundo alínea a) do nº. 3 do citado art. 380º-A, devem ser preservados.” 3) Quanto à invocada oposição O artº 437º do C.P.P. reclama, para fundamento do recurso extraordinário de revisão, a existência de dois acórdãos, tirados sob a mesma legislação, que assentem em soluções opostas quanto à mesma questão de direito. Perfilada pois uma questão de direito, importa que se enunciem “soluções” para ela, que se venham a revelar opostas. Citando A. REIS, dizem-nos SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES: “Dá-se a oposição sobre o mesmo ponto de direito quando a mesma questão foi resolvida em sentidos diferentes, isto é, quando à mesma disposição legal foram dadas interpretações ou aplicações opostas” (in “Recursos em Processo Penal”, pag. 183). A seu turno, o Ac. deste S.T.J. de 23/4/1986 (B.M.J. 356-272) defendeu que “É indispensável para haver oposição de acórdãos, justificativa de recurso, que as disposições legais em que se basearam as decisões conflituantes, tenham sido interpretadas e aplicadas diversamente a factos idênticos”. Esta jurisprudência foi depois uniformemente seguida nesta Supremo Tribunal (cf. ob. cit. a identificação dos acórdãos pertinentes, pag. 183, nota 189, para além da jurisprudência referida pelo Mº Pº no seu parecer). Ora, ressalta com evidência, que a questão de direito levantada e discutida no acórdão recorrido é só, a de se saber, se tinha sido cumprido com devia o artº 333º do C.P.P., tendo em conta o disposto no artº 196º do C.P.P.. Sem nunca se colocar e tratar a problemática da aplicação da lei no tempo. Pelo contrário, no acórdão fundamento, só se cuidou de avaliar se o artº artº 5º nº 2 al. a) do C.P.P. tinha sido tomado na devida atenção. Não se trata aqui de apreciar a bondade da decisão proferida no acórdão recorrido. Trata-se de verificar se aí se tomou uma posição, minimamente expressa, sobre uma questão de direito, em contradição com a posição que, sobre a mesma questão de direito, se tivesse tomado no acórdão fundamento. Ora isso não teve lugar, porque as questões de direito tratadas foram diversas. As soluções divergentes que se tomaram nos dois acórdãos assentaram na aplicação de preceitos diferentes, e em fundamentos diferentes. No acórdão recorrido, porque a instância de recurso nenhum reparo achou dever fazer, à interpretação que tivera lugar, do artº 333º do C.P.P., na nova redacção. No acórdão fundamento porque se achou que se devia aplicar, no caso, o artº 333º do C.P.P., mas na precedente redacção. Para o acórdão recorrido entendeu-se que se aplicou bem a norma que ninguém pensou recusar. Para o acórdão fundamento entendeu-se que se aplicou a norma errada. C – DELIBERAÇÃO Pelo exposto se decide em conferência, neste S.T.J., Não existir oposição de julgados entre o decidido no acórdão proferido no Pº 6988/07, da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, a 19/12/2007 (acórdão recorrido), e o acórdão lavrado no Pº nº 03P4040 do Supremo Tribunal de Justiça, a de 24/3/2003 (acórdão fundamento), nos termos do nº 1 do artº 437º do C.P.P.. Termos em que se rejeita o presente recurso de acordo com o artº 441º nº 1 do C.P.P.. Taxa de justiça: 5 U.C. Lisboa, 23 de Outubro de 2008 Souto de Moura (Relator) Soares Ramos |