Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000292
Nº Convencional: JSTJ00015975
Relator: SANTOS VICTOR
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
FORMA ESCRITA
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
FORMALIDADES ESSENCIAIS
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ198206180002924
Data do Acordão: 06/18/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É um contrato formal, nos termos do n. 1 do artigo
6 do Decreto-Lei 781/76, de 28 de Outubro, o contrato de trabalho a prazo.
II - A inobservância de forma escrita torna nula, nele, a cláusula da sua duração, visto ter como consequência especialmente prevista na lei a sua transformação em contrato sem prazo (n. 1 do artigo
8 do referido Decreto-Lei 781/76 e artigo 220 do Código Civil).
III - Logo, a forma escrita a que a lei sujeita o contrato de trabalho a prazo, é uma formalidade "ad substantiam" ou "ad essentiam", que não pode ser substituída ou suprida por qualquer outro meio de prova, designadamente a confissão.