Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00015975 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO FORMA ESCRITA FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM FORMALIDADES ESSENCIAIS CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ198206180002924 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É um contrato formal, nos termos do n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei 781/76, de 28 de Outubro, o contrato de trabalho a prazo. II - A inobservância de forma escrita torna nula, nele, a cláusula da sua duração, visto ter como consequência especialmente prevista na lei a sua transformação em contrato sem prazo (n. 1 do artigo 8 do referido Decreto-Lei 781/76 e artigo 220 do Código Civil). III - Logo, a forma escrita a que a lei sujeita o contrato de trabalho a prazo, é uma formalidade "ad substantiam" ou "ad essentiam", que não pode ser substituída ou suprida por qualquer outro meio de prova, designadamente a confissão. | ||