Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
583/14.8TBVNG.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: VINÍCIO RIBEIRO
Descritores: RECURSO PENAL
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
IRREGULARIDADE
CORRECÇÃO DA DECISÃO
CÚMULO POR ARRASTAMENTO
PENA SUSPENSA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 10/25/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA / CORRECÇÃO DA SENTENÇA.
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA D APENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
Doutrina:
- Artur Rodrigues da Costa, O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ, Revista Julgar n.º 21, Setembro-Dezembro 2013, pág. 171 e ss.;
- Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, II, pág. 313;
- Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 291-292;
- Nuno Brandão, Conhecimento superveniente do concurso e revogação de penas de substituição, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 15, n.º 1, pág.117/153;
- Paulo Dá Mesquita, O Concurso de Penas, Coimbra Editora, 1997, pág.17, 20, 21, 41, 42, 45 95/98.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 380.º, N.º 1, ALÍNEA B).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 77.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 26.02.1986, IN BMJ 354/345;
- DE 19.11.1986, IN BMJ 361/ 278;
- DE 26.10.1988, IN CJ XIII, TOMO IV, PÁG. 18-19;
- DE 20.06.1996, IN BMJ 458, PÁG. 119;
- DE 14.11.1996, IN BMJ 461/186;
- DE 24.03.1999, IN CJASTJ, TOMO I, PÁG. 255;
- DE 07.02.2002, IN CJACSTJ, ANO X, TOMO I, PÁG. 202;
- DE 02.06.2004, PROCESSO N.º 1391/04, IN CJACSTJ, XII, TOMO II, PÁG. 217;
- DE 20.04.2005, PROCESSO N.º 04P4742, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 21.12.2006, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 09.01.2008, IN CJSTJ 2008, TOMO I, PGS. 182-3;
- DE 27.02.2008, CJSTJ 2008, TOMO I, PGS. 236;
- DE 17.04.2008, IN CJSTJ 2008, TOMO II, PG. 202;
- DE 14.01.2009, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 22.01.2009, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 09.06.2010, RELATOR ARMINDO MONTEIRO, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 23.06.2010, RELATOR MAIA COSTA, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 11.05.2011, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 25.10.2012, PROCESSO N.º 242/10.00GHCTB.S1;
- DE 30.04.2013, PROCESSO N.º 207/12.8TCLSB.S2;
- DE 26.03.2015, PROCESSO N.º 226/08.9PJLSB.S1;
- DE 09.07.2015, PROCESSO N.º 39/08.8GBPTG.S1;
- DE 15.10.2015, PROCESSO N.º 3442/08.0TAMTS.S1;
- DE 04.11.2015, PROCESSO N.º 1259/14.1T8VFR.S1.


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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:


- ACÓRDÃO N.º 212/2002, IN DR, II S., DE 28/6/2002;
- ACÓRDÃO N.º 3/2006, IN DR, II S., DE 7/2/2006.
Sumário :
I -    A falta de indicação de data de um dos acórdãos que integram o cúmulo, tratando-se certamente de um mero lapso, configura, quanto muito, mera irregularidade (também a falta de assinatura do subscritor, ou subscritores, da decisão constitui irregularidade, que pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento), que pode ser colmatada e corrigida (art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPP) através da análise da certidão do acórdão junta aos autos.
II -  O acórdão em crise tomou como referência os limites mínimos de 5 anos e 6 meses e o limite máximo imposto pela lei (25 anos) e enumera os processos em que existe uma relação de concurso e afasta, por inexistência de tal relação concursória, o processo X. Na verdade, o crime em causa neste processo consumou-se em 29-06-2011, já depois do trânsito em julgado do acórdão do processo Y (trânsito ocorrido em 24-02-2010). Não entra, por isso no concurso, pelo que se fosse abraçada a posição do recorrente, o tribunal estaria a lançar mão do cúmulo por arrastamento que a doutrina e a jurisprudência rejeitam em uníssono.
III -      O acórdão recorrido, no que concerne às penas de prisão suspensas, considerou, de acordo com a jurisprudência maioritária deste STJ, que as condenações relativas a penas de prisão suspensas na sua execução, que se mostram extintas pelo decurso do período de suspensão não são de integrar o cúmulo jurídico. Todavia, relativamente à pena de prisão suspensa do processo Z, constante do aresto recorrido, nem sequer se verifica qualquer relação de concurso, dado que o crime em causa, bem como a condenação e respectivo trânsito em julgado, ocorreu antes dos factos cumulados nestes autos.
IV -      Os crimes em causa assumem grande variedade, com ofensa de diversos bens jurídicos. É elevada a ilicitude, denotando a matéria fáctica provada uma personalidade desconforme relativamente aos valores que regem a sociedade. São fortes as exigências de prevenção geral, suscitando os crimes, pelo seu número e frequência, fortes sentimentos de insegurança e alarme na comunidade.
V-   Todavia, em face do tempo já decorrido sobre a prática de todos os crimes do concurso (entre 7 e 9 anos) e ao quantum das penas singulares, todas elas de curta ou média duração, com excepção da pena de 5 anos e 6 meses relativa ao crime de violação, considera-se excessiva a pena de 15 anos e 6 meses de prisão, a qual se reduz para 14 anos de prisão.
Decisão Texto Integral:

            I. RELATÓRIO

            1. No Proc. n.º 583/14.8TBVNG, do Juízo Central de Vila Novas de Gaia-Juiz ..., por acórdão de 24/5/2017 (fls. 856-863) foi reformulado o cúmulo jurídico, já anteriormente efectuado em 16/11/2015 (fls. 696 e ss.), que condenara o arguido na pena única de 13 anos de prisão, das penas parcelares aplicadas ao arguido AA, o qual foi condenado na pena única de 15 anos e 6 meses de prisão.

            A reformulação do cúmulo ocorreu a fim de ser integrada a pena aplicada no processo 1386/09.7JAPRT (v. fls. 839-840).

            O arguido encontra-se preso, em cumprimento de pena (v. liquidação e homologação a fls. 757 e 765). 

    2. Inconformado com a decisão, interpôs recurso o arguido com as seguintes conclusões:

«CONCLUSÕES:


1. O tribunal errou por omissão ao não indicar a data do acórdão relativa ao ponto 13º do acórdão.
2.  Em todo o caso o tribunal errou ao omitir de explicitar quanto a esse ponto 13º quais as medidas das duas penas parcelares.
3. Errou ainda porque não explicitou de forma clara o processo intelectual em que se baseou para encontrar a medida máxima da soma das penas sem que se perceba se se tratou do conjunto das penas parcelares ou do somatório dos sub cúmulos descritos nos 13 pontos.
4. Mais errou porque não englobou no cúmulo jurídico efetuado a pena de 6 meses de prisão já cumpridos relativos ao crime de evasão.
5. E ainda, porque não ponderou o valor exagerado para os sub cúmulos que indicou no acórdão.
6. Errando na medida da pena única encontrada porque não retirou as consequências dos elementos alguns dos quais aflorou relativos ao contexto, tempo e juventude do arguido por factos ocorridos alguns à perto de 10 anos, todos cometidos, num curto período de ano e meio.
7. E também porque não teve em conta que este cúmulo final, foi efetuado já depois de o recorrente ter cumprido mais de 7 anos de prisão sem qualquer benefício de flexibilização da pena, devido á morosidade do sistema judicial.
8.  Finalmente errou por falta de ponderação quanto às penas suspensas já cumpridas com sucesso as quais deveriam ser contabilizadas em favor do arguido, justamente porque as cumpriu com sucesso.
9. Feriu assim o acórdão os arts. 97º nº 5; 374º nº 2 in fine; 379º nºs 1, als. a) e c); 410º nºs 1 e 3; do CPP; 40º; 50º, 70º; 71º, 72º nº 1 e 77º do C. Penal.

Devendo ser revogado e declarado nulo pelos motivos de direito expostos e os autos reenviados para reformulação.

Ou, seja a decisão condenatória reformulada e diminuída, a pena cumulada nos termos e segundo as opções explicitadas pela defesa. Não devendo a pena cumulada ser em todo o caso superior a 11 anos de prisão. »

3. O Ex.mo procurador da República, na 1.ª instância, respondeu ao recurso, nos seguintes termos:


«Excelentíssimos Senhores Juízes
Conselheiros

A) Nulidade do acórdão por omissão de elemento legal fundamental

Alega o recorrente ter ocorrido nulidade decorrente da omissão, no ponto 13 dos factos provados, da data do acórdão aí mencionado, o que constitui fundamento para a revogação da decisão recorrida. Certo, no ponto de facto 13 não é referida a data do acórdão cuja pena aplicada integrou o cúmulo jurídico. No entanto, o recorrente não cumpriu, como lhe competia, a exigência legal de tipificar a invocada nulidade com indicação expressa da norma jurídica violada. É o que resulta do estatuído no n.º 3 do artigo 410.º do CPP, não perdendo de vista que a sentença só estará inquinada de nulidade nos casos taxativamente enumerados no artigo 379.º do CPP ou em outros dispositivos legais (por todos, Maia Gonçalves, CPP Anotado e Comentado, notas ao artigo 379.º). Sem embargo, deve entender-se que a invocada omissão da data do acórdão configura tão só um mero lapso, claramente inócuo em sede de fundamentação de facto da decisão, facilmente corrigido pelo exame da certidão do acórdão junta (artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP).

B) Falta de explicitação das medidas das duas penas parcelares indicadas no ponto 13 dos factos provados

O recorrente foi traído por um equívoco. Como decorre, aliás, do texto do acórdão aí mencionado, o ponto de facto 13 não refere uma condenação por dois crimes, antes por um crime de violação, agravado pelos dispositivos aplicáveis do Regime Jurídico das armas e suas munições.

C) Deficiente fundamentação do limite máximo abstracto da pena conjunta aplicável

Carece de razão o recorrente. Na verdade, o texto da decisão é inteligível, dele constando que a moldura do concurso deve situar-se entre um mínimo de 5 anos e 6 meses de prisão e o máximo legal imperativo de 25 anos de prisão, fazendo-se referência ao estatuído no n.º 2 do artigo 77.º do CP; ora, a soma das penas de prisão concretamente aplicadas aos diversos crimes atinge 43 anos e 1 mês de prisão.

D) Não integração no cúmulo jurídico da pena de 6 meses de prisão aplicada ao crime de evasão no processo 2694/11.2TAMTS

O tribunal decidiu que a pena não seria englobada no cúmulo jurídico “... em virtude de os factos em causa terem ocorrido após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo mencionado em 1º dos factos provados”. Podendo questionar-se a conformidade deste entendimento com as normas jurídicas aplicáveis (para evitar o chamado cúmulo por arrastamento, o qual não é legalmente permitido, de acordo com jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, podem/devem ser efectuados vários cúmulos, compreendendo grupos de penas em situação de concurso entre si), o certo é que, no caso concreto, o tribunal não era territorialmente competente para a realização de cúmulo jurídico abrangendo a pena aplicada no processo 2694/11.2TAMTS por ser este, e não aquele, o tribunal da última condenação (artigo 471.º, n.º 2 do CPP).

E) Não consideração, no cúmulo jurídico, das penas suspensas na sua execução que vieram a ser declaradas extintas, nos termos do artigo 57.º, n.º 1 do CP

Também neste conspecto, o douto acórdão não merece censura. Como é entendimento firme desse alto tribunal, a extinção da pena suspensa, nos termos do artigo 57.º, n.1 do CP, configura o cumprimento da pena de substituição e não da pena de prisão substituída, e por isso não deve ser descontada no cumprimento da pena única (artigo 78.º, n.º 1 do CP (por todos, acórdão do STJ, de 29-4-2010, processo 16/06.3GANZRC1. S1-5, relator Conselheiro Santos Carvalho). De resto, a procedência da pretensão do recorrente poderia prejudicá-lo, na medida em que o englobamento das penas de prisão suspensas agravaria certamente a pena conjunta.

F) Excessividade da pena conjunta

Na determinação da pena conjunta deve atender-se, na sua globalidade, aos factos e à personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1 do CP). Contrariamente ao entendimento do recorrente, a pena conjunta aplicada mostra-se justa e equilibrada, como bem se evidencia na respectiva fundamentação, cuja proficiência dispensa quaisquer outras considerações.

Em conclusão

a) O douto acórdão não enferma de nulidade, e é inteligível;

b) O tribunal, por não ser o da última condenação, não era territorialmente competente para, em eventual cúmulo jurídico, englobar a pena de prisão aplicada ao recorrente no âmbito do processo 2694/11.2TAMTS, atento o disposto no artigo 471.º, n.º 2 do CPP;

c) Não é legalmente permitido o englobamento em cúmulo jurídico de penas suspensas na sua execução que vieram a ser declaradas extintas, nos termos do artigo 57.º, n.º 1 do CP;

d) A pena conjunta fixada de 15 anos e 6 meses de prisão mostra-se justa e equilibrada;

Termos em que o recurso deve ser julgado improcedente.»

4. Por seu turno, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu, em 18/9/2017, douto parecer, também a seguir transcrito.

«Recurso do arguido AA (872-877):
 Recurso próprio, com os efeitos fixados (878), nada obstando ao seu conhecimento, da competência deste ST, por visar exclusivamente o reexame de matéria de direito e a pena aplicada ser superior a 5 anos de prisão - art. 432.º, 1, al. c), do Cód. Proc. Penal.

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 Não foi requerida audiência, pelo que o recurso deverá ser julgado em conferência - art. s 411.º, 5 e 419.º, 3, al. c), do Cód. Proc. Penal.

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 Parecer:

I Do objecto do recurso:

 São quatro as questões submetidas a reexame:

1. Nulidade por «omissão de elemento legal fundamental» (falta de indicação da data do acórdão constante do ponto 13);

2. Nulidade por «erro de julgamento na aplicação do direito» (considera não vislumbrar qual o máximo da moldura do concurso considerada pelo tribunal, uma vez que do ponto 13 se deduz que a pena de 5 anos e 6 meses comporta duas penas parcelares relativas aos crimes de posse de arma e violação;

3. Não inclusão da pena relativa ao crime de evasão (a aplicada no processo 2694/11.2TAMTS) no cúmulo, uma vez que ocorreu por factos anteriores aos trânsitos das condenações constantes dos acórdãos constantes dos n.º s 5, 10, 11 e 12.

4. Exclusão das penas suspensas do cúmulo, sem que o tribunal tenha averiguado previamente «se os períodos de suspensão corretamente cumpridos devem ou não devem ser descontados como tempo de prisão cumprido».

5. Medida da pena única, pretendendo que não ultrapasse «os 11 a 12 anos de prisão».
II Respondeu o Ministério Público (886-888), considerando, em síntese:
1. No que respeita à primeira questão refere que «o recorrente não cumpriu… a exigência legal de tipificar a nulidade com indicação expressa da norma jurídica violada…, não perdendo de vista que a sentença só estará inquinada de nulidade nos casos taxativamente enumerados no artigo 379.º do CPP ou em outros dispositivos legais… Sem embargo deve entender-se que a invocada omissão da data do acórdão configura tão só um mero lapso, claramente inócuo em sede de fundamentação de facto da decisão…».
2. Quanto à falta de explicitação das penas parcelares indicadas no ponto 13, assevera o erro do recorrente, uma vez que este foi condenado por um único crime de violação agravado pelo regime jurídico das armas.
3. E no que concerne à não inclusão no cúmulo da pena aplicada no processo 2694/11.2TAMS conclui que, «podendo questionar-se a conformidade deste entendimento (“… em virtude se os factos em causa terem ocorrido após o trânsito em julgado em julgado no processo mencionado em 1º dos factos provados”) com as normas jurídicas aplicáveis…, o certo é que, no caso concreto, o tribunal não era territorialmente competente para a realização do cúmulo jurídico abrangendo a pena aplicada no processo 2694/11.2TAMSpor ser este, e não aquele, o tribunal da última condenação…»
4. Quanto às penas suspensão edita o entendimento deste Supremo Tribunal no sentido de que «a extinção…, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do CP, configura o cumprimento da pena de substituição e não a pena de prisão substituída, e por isso não deve ser descontada no cumprimento da pena única».
5. Finalmente e no que respeita à medida da pena única considera que a fixada é «justa e equilibrada».
III Começamos por manifestar a nossa concordância geral com a resposta do Ex. mo Procurador da República.
 Permitimo-nos, no entanto, acrescentar e precisar o seguinte:
1. A menção da data da prolação de uma sentença condenatória (integrante de cúmulo) não é um elemento essencial para aferir da exclusão ou inclusão das penas dessa decisão em determinado cúmulo, pelo que a ausência de referência à mesma (à data) não constitui qualquer invalidade, seja ela qual for (e muito menos nulidade).
 O acórdão menciona a data do trânsito (e é essa que releva para definição da primeira condenação transitada, entre as demais), bem como a data dos factos constitutivos dos crimes (o que permite constatar se se encontram em concurso com as demais penas).
 Não ocorre, pois, qualquer invalidade, inocuidade, ou lapso, a carecer de correcção, por se tratar de facto totalmente irrelevante para a decisão (a identificação do acórdão não padece de qualquer obscuridade).
2. Nada se nos oferece acrescentar à resposta do Ex. mo Procurador da República relativa à suspeita que o recorrente manifesta sobre se foram consideradas as penas parcelares na definição da moldura do concurso.
3. No que concerne à exclusão da pena do processo 2694/11.2TAMS do cúmulo, importa precisar que, contrariamente ao que o acórdão refere, eventualmente por lapso, ao considerar (embora indirectamente) como o trânsito determinante do concurso o da condenação constante do ponto n.º 1, a fls. 856 v, o trânsito que releva é o do processo 64/08.9GHVNG.
 Na verdade, a condenação que transitou em julgado em primeiro lugar foi a do processo do ponto n.º 2, a atrás mencionada, que ocorreu em 24.02.2010 (a do processo do ponto 1 verificou-se em 17.10.2010) .
Todos os crimes, cujas penas foram englobadas no presente cúmulo, foram praticados anteriormente àquela data de 24.02.2010.
 O crime de evasão constante da condenação do processo 2694/11.2TAMS foi praticado em 29.06.2011, ou seja, posteriormente àquela data, pelo que se mostra correctamente excluído do cúmulo.
 Em suma: apenas urge corrigir o fundamento convocado pelo acórdão recorrido para a exclusão do cúmulo, que deverá mencionar o processo referido no ponto 2, ou seja, o n.º 64/08.9GHVNG, e não o referido no n.º 1, processo 26/09…
4. E no que se refere às penas suspensas, importa em primeiro lugar salientar que, com excepção de uma, o tribunal considerou que se encontravam extintas nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal: processos n.º 318/06…; 2077/09.
 A exclusão destas penas do cúmulo insere-se correctamente na tese jurisprudencial deste Supremo Tribunal, não merecendo, por isso, qualquer censura.

Na verdade, é consensual na jurisprudência o entendimento de deverem ser englobadas nos cúmulos jurídicos as penas de prisão suspensas na sua execução, cuja suspensão foi posteriormente revogada e declarada extinta pelo cumprimento da pena de prisão.

 É o que resulta do disposto no art. 78.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, que prevê expressamente que no caso de as penas aplicadas terem sido cumpridas elas são descontadas no cumprimento da pena.

 Porém, não poderão ser englobadas no cúmulo as penas que tenham sido extintas pelo decurso do prazo sem revogação – por todos, Ac. STJ de 04.11.2015, Proc. n.º 1259/14.1T8VFR.S1.

 [Veja-se a este propósito o acórdão do STJ de 29 de Abril de 2010, processo n.º 16/06.3GANZR.C1.S1ecblank, posteriormente seguido na jurisprudência desta Alta Instância, que decidiu: «I - A extinção da pena suspensa prevista no art.º 57.º, n.º 1, não resulta do cumprimento da pena de prisão subjacente à suspensão, mas de não ter ocorrido durante o respectivo período alguma das circunstâncias referidas no art.º 56.º, pelo que tal pena, já extinta mas sem ser pelo cumprimento, nunca pode ser descontada na pena única, nos termos do art.º 78.º, n.º 1. A entender-se que, nesses casos, já se verificou o “cumprimento” da pena, tal só se pode fazer por referência ao “cumprimento” da pena de substituição, mas não ao da pena de prisão, pois este, efectivamente, não se verificou.

II - Deste modo, no concurso de crimes superveniente não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do CP, pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final.

III – Pelo mesmo motivo, há que reflectir que não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respectivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão. Na verdade, no caso de extinção nos termos do art.º 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses.

(…)                                                                                                                                                                                       

V - Nos termos do art.º 78.º, n.º 1, do CP, no concurso superveniente, a pena que já tiver sido cumprida é descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. Tal significa que as penas extintas pelo cumprimento são englobadas na pena única.

VI - A razão de ser deste preceito, que foi modificado nesse ponto em relação à versão anterior a 2007 do CPP (pois que na versão original as penas extintas pelo cumprimento não eram consideradas na pena única), é a de que, sofrendo as penas parcelares uma compressão da sua grandeza na operação de formação da pena única, o desconto do seu cumprimento integral beneficia sempre o condenado.».]
 Porém, o mesmo não sucede com a relativa ao processo 358/09…, onde se refere apenas que «entretanto foi declarada extinta.»
 E se é certo que, na fundamentação de direito, considerou-se que todas elas «se mostram extintas pelo decurso do período de suspensão», pelo que «não são de integrar o cúmulo», a matéria de facto provada nada nos diz a este propósito, e na única informação que lobrigamos no processo consta que a pena não foi declarada extinta (fls. 486).
 Ora, tendo, à data da prolação do acórdão recorrido, decorrido o período de suspensão sem que se mostre estabelecido se a aludida pena de substituição foi ou não revogada (a informação prestada é de Janeiro de 2014), mostra-se correcta, para já, a sua não inclusão no cúmulo, sem prejuízo da verificada nulidade por falta da indagação correspondente.

 [Em nota lateral, e a propósito do referido pelo Ex. mo Procurador da República na sua resposta sob a parte final da conclusão b), a fls. 887 v., devem-se adir duas considerações:

i. Qualquer nulidade decorrente de eventual incompetência territorial mostrar-se-ia sanada. Como se refere no Ac. deste Supremo Tribunal, de28.04.2016, processo n.º 27/11.7JBLSB.L1.S1, Não tendo a incompetência territorial sido arguida pelo Ministério Público ou pelo arguido, nem sido oficiosamente conhecida e declarada pelo tribunal até ao início da audiência de julgamento que procedeu ao cúmulo jurídico, a nulidade mostra-se sanada, não resultando afectado, por conseguinte, o acórdão recorrido em razão duma incompetência territorial, não deduzida nem declarada até ao momento processual próprio; ii. É claramente maioritária a tese de atribuição de competência ao tribunal da última condenação para efectivação do cúmulo ou cúmulos que se impuserem. Sem divergências, é a adoptada pelos Ex. mos Presidentes das Secções Criminais do STJ, nos Conflitos – por todos Conflito n.º 791, proc. n.º 777/11.8PCCBR-A.S1 -, secundada, entre outros, no Ac. do STJ, de 05.06.2013, que expressou que a jurisprudência «tem considerado que o tribunal da última condenação é o competente para a realização do cúmulo, ainda que, por força das particularidades do caso, deva fixar diversas penas conjuntas a cumprir sucessivamente»].
5. Finalmente a medida da pena única.
 Como primeira nota, e como mera referência, importa salientar que o arguido encontra-se condenado no processo 583/14.8TBVNG, na pena única de 13 anos de prisão, por cúmulo de todas as penas ora aplicadas, com excepção da relativa ao processo 1386/09…, como consta do seu BRC a fls. 827 v. e 828.
 A pena que lhe foi aplicada neste último processo foi de 5 anos e 6 meses de prisão.
 É certo que a decisão cumulatória anterior não faz caso julgado em relação ao acórdão ora em apreço.
 Porém, na visão conjunta dos factos e personalidade do arguido, não se detecta qualquer circunstância superveniente que recomende um desagravamento da pena fixada, e muito menos para limite inferior àquele que cumpria por decisão que não tinha ainda levado em consideração a pena pelo crime de violação agravada.
 Podendo-se considerar que, sendo o núcleo essencial do ilícito global constituído por crimes contra a propriedade e segurança rodoviária, poderia, de alguma forma, haver uma maior compressão das penas parcelares, certo é que os demais crimes - tráfico de estupefacientes, ofensa à integridade física qualificada, resistência e coacção sobre funcionário e violação - elevam a dimensão da ilicitude, dando nota clara, por outro lado, de uma personalidade desconforme a valores societários relevantes.

 E assim, na ponderação do ilícito global personalidade do arguido e sua projecção nos crimes praticados, a pena fixada é perfeitamente adequada, respondendo às muito fortes exigências de prevenção geral e especial, ou seja, acata os critérios fixados no art. 77.º do Cód. Pena, estando salvaguardada de censura correctiva.».


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            5. Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP nada tendo sido requerido.

            Não tendo sido requerida a audiência, o processo prossegue através de julgamento em conferência (arts. 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), ambos do CPP).

Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência cumprindo agora apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

            1. É a seguinte a matéria de facto provada, bem como a fundamentação de facto e de direito da decisão recorrida:

            « RELATÓRIO

Acordam os juízes que compõem o Tribunal Colectivo da Comarca do Porto, Juízo Central de Vila Nova de Gaia;

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Nestes autos de processo comum com vista à elaboração de Cúmulo Jurídico com o n.º 583/14.8TBVNG, é arguido:

AA, ... e de ..., nascido em ..., preso em cumprimento de pena à ordem destes autos e residente, antes de preso, na Praceta ....

Foi designada audiência de julgamento com vista à reformulação do Cúmulo Jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido já efectuado a fls. 696 e ss., audiência essa que decorreu na presença do arguido.

A instância mantém-se válida e regular.

FUNDAMENTAÇÃO

FACTOS PROVADOS.

O Arguido foi condenado nos seguintes processos:

1.º No processo comum colectivo n.º 26/09.9PEVNG do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, 2ª Vara de Competência Mista, por acórdão datado de 10.12.2009, transitado em julgado em 17.10.2010, pela prática:

- em co-autoria, de 1 crime de furto simples p. e p. pelo art.º 203.º do Código Penal, praticado em 19.05.09, na pena de 9 meses de prisão;

- em co-autoria, de 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.º 203.º e 204.º, n.º 2, al e), ambos do Código Penal, praticado em 19.05.09, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares na pena única de 3 anos de prisão.

(Em síntese, no período compreendido entre as 23,45 h do dia 18 e as 04,00 do dia 19 de maio de 2009, o arguido, juntamente com outros, apoderou-se de um veículo bem como dos artigos que se encontravam no seu interior, e na posse de tal veículo dirigiram-se a um estabelecimento comercial onde rebentaram a grade de protecção do mesmo e a fechadura da porta de entrada, subtraindo diversos artigos e uma quantia em notas e moedas do BCE, após o que se colocaram em fuga no veículo anteriormente furtado. Agiu de forma livre, voluntária e consciente).

2.º No processo comum colectivo n.º 64/08.9GHVNG do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, 2ª Vara de Competência Mista, por acórdão datado de 21.12.2009, transitado em julgado em 24.02.2010, pela prática de:

- em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 203.º e 204.º, n.º 1 al. b), ambos do Código Penal, praticado em 23/24.02.08, na pena de 9 meses de prisão;

- em autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º, n.º 1 al. b) do Dec-Lei n.º 15/93, de 22.01, praticado em 25.02.08, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão.

(Em síntese, no dia 25 de Fevereiro de 2008, entre as 19,30h e as 20,00 h o arguido, juntamente com outros 3 arguidos, que circulavam num veículo automóvel ao avistarem outro veículo automóvel que se encontrava estacionado decidiram de comum acordo apoderar-se dos bens que se encontravam no seu interior, e em conformidade com tal desígnio abeiraram-se do dito veículo e abriram a porta do mesmo, de forma não concretamente apurada, de onde retiraram determinados bens. No mesmo dia, quando o veículo foi interceptado pela PSP o arguido transportava consigo vários pedaços de cannabis com o peso líquido de 7.155 gramas tendo perfeito conhecimento das características e natureza estupefaciente do produto em questão. Agiu de forma livre, voluntária e consciente).

3.º No processo comum colectivo n.º 226/09.1PDVNG do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, 2ª Vara de Competência Mista, por acórdão datado de 24.03.2010, transitado em julgado em 03.05.2010, pela prática, em 30.03.09, de 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs os 203º e 204.º, n.º 2 al e), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

(Em síntese, no período compreendido entre as 19,00 h do dia 29.03.2009 e as 7,00 h do dia 30 de Março de 2009, o arguido dirigiu-se às instalações de um estabelecimento comercial e com o auxílio de um objecto adequado forçou a porta de alumínio, partindo alguns vidros dessa porta, conseguindo abri-la, e acedeu ao seu interior onde se apropriou de diversos artigos ali comercializados. Agiu de forma livre, voluntária e consciente).

4.º No processo comum colectivo n.º 2/10.9PAVNG do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, 2ª Vara de Competência Mista, por acórdão datado de 14.12.2010, transitado em julgado em 27.01.2011, pela prática, em 1.01.2010, de:

- 1 crime de falsificação de documento autêntico (matrícula), p. e p. pelos arts 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1 e 3, ambos do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão;

- 1 crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art.º 291.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão;

- 1 crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º do DL 2/98 de 3.01, na pena de 7 meses de prisão;

- 1 crime de detenção de arma branca proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, na pena de 8 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão.

(Em síntese, no dia 01 de Janeiro de 2010, pelas 17,45 h, o arguido conduzia um veículo, na companhia de um indivíduo, quando foi interceptado por um carro patrulha da PSP onde seguiam dois agentes que lhe deram ordem de paragem, a qual o arguido não acatou tendo empreendido a fuga. Nessa sequência foi-lhe movida perseguição, tendo o arguido, durante o percurso, efectuado condução que desrespeitava a sinalização que o obrigava a parar ou a ceder passagem, a invadir a hemifaixa de rodagem contrária levando os outros condutores a desviarem-se, os peões a suster o passo, entrando numa rua em sentido contrário à sinalização nela colocada. Imobilizado o veículo que o arguido conduzia foi este sujeito a revista e na sua posse foi-lhe encontrada uma arma de alarme, uma faca com lâmina fixa sem cabo e uma gazua em metal. Ao fiscalizar-se o veículo verificou-se que as matrículas não pertenciam ao veículo que o arguido conduzia, que este se tinha apoderado dele contra a vontade e o consentimento do seu dono e que não era titular de carta de condução nem de qualquer outro documento que lhe permitisse conduzir veículos automóveis na via pública. Agiu de forma livre, voluntária e consciente).

5.º No processo 82/10.7 PAVNG, da 2.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, por acórdão datado de 23.05.12, transitado em julgado em 14.03.13, pela prática de:

- um crime de furto qualificado, tentado, p. e p. pelos arts 22.º, 23, 203.º e 204.º, n.º 1 al. e), ambos do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão;

- um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art.º 291.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão;

- um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts 22.º, 23.º 143.º, 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 e 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão;

- dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 2, do DL n.º 2/98 de 3.01, na pena de 4 meses de prisão, por cada um deles.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares na pena única de 3 anos de prisão.

(Em síntese, no dia 26 de maio de 2009, cerca das 06h00, o arguido AA e outro individuo cuja identidade não se apurou dirigiram-se a um estabelecimento de restauração e bebidas, com o propósito de se apropriarem de objectos e quantias monetárias que aí se encontrassem, conforme previamente tinham planeado. Aí chegados, o arguido ... e o outro indivíduo, por forma não concretamente apurada, partiram o vidro de uma janela do referido estabelecimento, com o objectivo de penetrarem no interior do mesmo através desse local. Nessa ocasião, a proprietária do referido estabelecimento, que se encontrava no seu interior do estabelecimento, ouvindo o ruído do automóvel de marca Fiat, em que o arguido ... e o outro indivíduo se faziam transportar, dirigiu-se a uma janela do Restaurante, tendo visto o vidro a partir-se por actuação do arguido ... e do outro indivíduo. Ao verem ... no interior do estabelecimento, o arguido ... e o outro indivíduo de imediato encetaram fuga, entrando para o automóvel e afastando-se do local. No interior do referido estabelecimento encontravam-se produtos de valor superior a 102,00€. O arguido ... e o outro indivíduo só não retiraram objectos, produtos e quantias do interior do Restaurante por terem sido surpreendidos por terceiro. Com a mencionada conduta, o arguido ... e o outro indivíduo cuja identidade não se apurou, provocaram estragos no vidro da janela do referido estabelecimento, no valor de cerca de 70,00€. O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em conjugação de esforços com o outro, partindo o vidro de janela do estabelecimento de restauração e bebidas, com o intuito de, dessa forma, penetrar no interior do mesmo, subtrair objectos, produtos e quantias que aí se encontrassem, e fazer dos mesmos coisas suas, contra a vontade da proprietária, o que só não logrou fazer por ter sido surpreendido por terceiro.

No dia 16 de Dezembro de 2009, cerca das 16h45m, o arguido AA conduziu o veículo automóvel de marca Suzuki, na Rotunda de Santo Ovídeo, em Mafamude, Vila Nova de Gaia, transportando ao seu lado indivíduo cuja identidade não se logrou concretamente apurar. Nesse local foi avistado por agentes da PSP de Vila Nova de Gaia, que se encontravam de serviço integrados em brigada de prevenção criminal, trajando à civil e circulando em viatura descaraterizada, propriedade do Estado Português, que reconheceram o veículo conduzido pelo arguido como um veículo que constava para apreender, por ter sido apresentada queixa por furto, pelo que decidiram abordar e fiscalizar o veículo e respectivo condutor. Porém, o arguido AA, apercebendo-se da viatura policial e dos agentes da PSP que nela se encontravam, reconheceu-os de imediato como agentes Policiais, pelo que decidiu encetar de imediato fuga, para impedir a abordagem, tendo acelerado a viatura que conduzia em direcção à Rua .... Contudo, encontrando-se a faixa de rodagem em que o arguido seguia bastante congestionada com veículos imobilizados à sua frente, devido a trânsito intenso que se fazia sentir, direccionou e conduziu o seu veículo para a faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, circulando alguns metros em sentido inverso ao sentido de trânsito, tendo surgido à sua frente veículos que circulavam devidamente e no sentido de trânsito correto que, ao depararem com o veículo conduzido pelo arguido, pararam à frente do mesmo, o que impediu a circulação do arguido. Nessa ocasião, os agentes da PSP imobilizaram o veículo em que seguiam, na retaguarda do veículo conduzido pelo arguido, de forma a impedir a respectiva fuga. Perante tal, o arguido deixou propositadamente descair o veículo que conduzia, fazendo com que o mesmo embatesse no pára-choques da viatura policial. Seguidamente virou o volante em direcção ao passeio, subindo assim para o passeio destinado à circulação dos peões e, acelerando consideravelmente a viatura que conduzia, inverteu a marcha, percorrendo aquele passeio até à Avenida .... Após, e mais uma vez circulando em sentido inverso ao do trânsito, dirigiu-se para a Rotunda ..., obrigando os condutores das viaturas que ali circulavam a imobilizarem repentinamente as mesmas para evitarem a colisão frontal com o veículo conduzido pelo arguido. Desse modo, o arguido logrou encetar fuga do local, acelerando em direcção à Rua. Naquela ocasião e local, circulavam muitos veículos nas faixas de rodagem em que circulou o arguido. Do mesmo modo, encontravam-se diversos peões nos passeios junto às faixas de rodagem por onde também o arguido conduziu, sendo que no percurso de cerca de 20 metros em que o arguido circulou no passeio destinado ao trânsito de peões, pôs em perigo a vida e a integridade física de diversos cidadãos que ali circulavam apeados e que foram obrigados a fugir rapidamente afastando-se da viatura conduzida pelo arguido, sob pena de serem atropelados. Com a sua actuação, o arguido provocou estragos na viatura policial, cuja reparação foi orçada em 120,00 euros. O arguido não era titular de carta de condução ou de outro documento que o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública. O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente.

No dia 23 de Dezembro de 2009, cerca das 14h15m, o arguido AA conduziu o veículo automóvel de marca Suzuki, na Rotunda .... Nesse local foi avistado por agente da PSP de ..., que se encontrava de serviço remunerado, em ... que reconheceu o veículo conduzido pelo arguido como um veículo que constava para apreender, por ter sido apresentada queixa por furto, bem como o respectivo condutor que sabia não se encontrar habilitado para conduzir, pelo que decidiu abordar e fiscalizar o veículo e respectivo condutor. O agente da PSP aproximou-se então da traseira do veículo conduzido pelo arguido, com o intuito de o fiscalizar. Porém, o arguido, apercebendo-se da aproximação e da intenção do agente da PSP, efectuou de repente manobra de marcha atrás, conduzindo o veículo em direcção ao agente policial. O agente policial teve então que se projectar rapidamente para o lado, protegendo-se nas viaturas ali existentes, caso contrário teria sido atingido pelo veículo conduzido pelo arguido. Tendo o arguido embatido com o veículo que conduzia no veículo que se encontrava na mesma fila de trânsito, na sua retaguarda, e seguidamente contornado e ultrapassado o veículo que se encontrava na sua dianteira e as restantes viaturas que se encontravam, na ocasião, a circular na referida rotunda, colocando-se em fuga em direcção ao acesso da A1. O arguido nessa data não era titular de carta de condução nem de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir veículo motorizado na via pública).

6.º No processo comum colectivo n.º 651/09.8PAVNG do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, 2ª Vara de Competência Mista, por acórdão datado de 03.03.2011, transitado em julgado em 04.04.2011, foi o arguido condenado:

- pela prática de 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.os 203.º e 204.º n.º 2 al. e), ambos do Código Penal, praticado em 2/3 de Abril de 2009, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão;

- pela prática de 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts 203.º e 204.º n.º 2 al. e), ambos do Código Penal, praticado em 28/29.10.09, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão.

(Em síntese, entre as 20,00h do dia 2 de Abril de 2009 e as 5,20h do dia 3 de Abril de 2009, o arguido introduziu-se num estabelecimento de papelaria após ter quebrado o vidro de entrada e apoderou-se de material de papelaria e escritório e de dinheiro que se encontrava dentro do estabelecimento, após o que se retirou do local apoderando-se dos referidos objectos.

No dia 28 para 29 de outubro de 2009 cerca das 5h, o arguido introduziu-se num estabelecimento de cafetaria após ter quebrado o vidro de entrada e apoderou-se de material de papelaria e escritório e de dinheiro que se encontrava dentro do estabelecimento, após o que se retirou do local apoderando-se dos referidos objectos)

7.º No processo comum colectivo n.º 886/09.3PAVNG da Comarca do Porto, V. N. Gaia – Instância Central - 3ª Secção Criminal – J3, por acórdão datado de 30.03.2010, transitado em julgado em 09.05.2011, pela prática, em 08.05.09, de 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203 e 204.º, n.os 1 e 2 al e), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão.

(Em síntese, na madrugada do dia 08 de maio de 2009, o arguido, juntamente com pelo menos outro indivíduo, dirigiu-se a um estabelecimento comercial, e com recurso a uma pedra partiu o vidro da porta traseira do citado estabelecimento, aí tendo entrado, subtraindo diversos artigos fazendo-os coisa sua. Agiu de forma livre, voluntária e consciente).

8.º No processo 405/09.1GAVNG da Comarca do Porto, V. N. Gaia – Inst. Central - 3ª Secção Criminal – J3, por acórdão datado de 30.03.2010, transitado em julgado em 09.05.2011, pela prática de:

- 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º n.º 2 do DL 2/98 de 3.02, praticado em 26.05.09, na pena de 7 meses de prisão;

- 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º n.º 2 do DL 2/98 de 3.02, praticado em 27.05.09, na pena de 7 meses de prisão;

- 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 203.º e 204.º, n.º 2 al. e), ambos do Código Penal, praticado em 27.05.09, na pena de 3 anos de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão.

(Em síntese, no dia 26 de maio de 2009, cercas das 06,12 h, o arguido conduziu um veículo automóvel sem possuir a necessária carta de condução e no dia 27 de maio de 2009, cerca das 5,40 h, o arguido, juntamente com outro indivíduo, dirigiram-se no referido veículo, que o arguido conduzia, a um estabelecimento comercial e aí chegados, com o auxílio de uma chave de cruz, partiram o vidro inferior da porta de entrada e o vidro do hall do referido estabelecimento introduzindo-se no seu interior e daí subtraindo vários artigos e determinada quantia monetária. Agiu de forma livre, voluntária e consciente).

9.º - No processo comum colectivo n.º 537/09.6GFVNG da Comarca do Porto, V. N. Gaia – Instância Central - 3ª Secção Criminal – J2, por acórdão datado de 12.05.2011, transitado em julgado em 13.06.2011, pela prática de:

- 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2 do DL 2/98 de 3.01, praticado em 18.12.09, na pena de 4 meses de prisão;

- 1 crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347.º, n.º 2 do Código Penal, praticado em 18.12.09, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

- 1 crime de dano qualificado, p. e p. pelo art.º 213.º, n.º 1, al. c), do Código Penal, praticado em 18.12.09, na pena de 8 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares na pena única de 2 anos de prisão.

(Em síntese, no dia 18 de Dezembro de 2009, cercas das 3 horas da madrugada, o arguido conduzia um veículo automóvel sem ser titular da carta de condução quando uma patrulha da GNR o avistou, o qual ficou em frente ao veículo da GNR pois a via não permitia a passagem simultânea de dois veículos. Ao avistarem o veículo os agentes aperceberam-se que o mesmo constava como furtado e seguiram na direcção do veículo conduzido pelo arguido que fazia marcha atrás para fugir ficando encurralado; um dos agentes saiu da viatura da GNR dirigindo-se ao veículo conduzido pelo arguido que reiniciou a marcha acelerando na direcção do agente o qual teve de saltar para o chão e para junto da viatura policial, indo o veículo conduzido pelo arguido embater na viatura da GNR e colocando-se em fuga; sendo perseguido pela viatura da GNR, que se colocou ao lado do veículo conduzido pelo arguido, este guinou e embateu novamente na viatura policial atingindo-a na parte da frente lateral esquerda conseguindo imobilizá-la e colocar-se em fuga. Agiu de forma livre, voluntária e consciente).

10.º No processo comum colectivo n.º 887/09.1PAVNG do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, 2ª Vara de Competência Mista, por acórdão datado de 15.06.2011, transitado em julgado em 02.09.2011, pela prática em 8.05.09, de 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts 203.º e 204.º, n.º 2, al. e), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão.

(Em síntese, no dia 8 de maio de 2009, pelas 6,20 h, o arguido dirigiu-se a um estabelecimento comercial e partiu o vidro da montra do estabelecimento e acedeu ao interior do mesmo apropriando-se de diversos artigos, após o que abandonou o local levando-os consigo, assim fazendo deles coisa sua e integrando-os no seu património. Agiu de forma livre, voluntária e consciente).

11.º No processo comum coletivo n.º 230/09.0GFVNG do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, 1ª Vara de Competência Mista, por acórdão datado de 29.11.2011, transitado em julgado em 23.01.2012, pela prática, de 21 para 23 de maio de 2009, de 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts 203.º e 204.º, n.º 2, al. e), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

(Em síntese, no dia 21 para 23 de maio de 2009, entre as 6,00 e as 7,00 h, o arguido introduziu-se num estabelecimento de confeitaria após ter quebrado o vidro da porta de entrada de onde subtraiu diversos artigos, assim como uma quantia monetária, fazendo-os coisa sua. Agiu de forma livre, voluntária e consciente).

12.º No processo comum singular 660/09.7PHVNG do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, 4º Juízo Criminal, por sentença datada de 20.03.2013, transitada em julgado em 29.04.2013, pela prática, em coautoria, em 26.09.09, de 1 crime de furto na forma tentada, p. e p. pelos arts 22.º, 23.º e 203.º, todos do Código Penal, na pena de 1 anos e 6 meses de prisão.

(Em síntese, no dia 26 de Setembro de 2009, cercas das 3,45 h, o arguido, e outros indivíduos, abeiraram-se de um automóvel ligeiro que se encontrava estacionado e puxaram a parte de cima da porta do lado do condutor o que provocou estragos no mesmo. Agiu de forma livre, voluntária e consciente).

13º.No processo comum colectivo nº 1386/09 JAPRT do Círculo Judicial de Santa Maria da Feira (hoje Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira), por Acórdão transitado em julgado a 24-01-2011, pela prática, em 5 de Setembro de 2009, de um crime de violação p. e p. pelo artº 164 nº 1 a) do C. penal agravado nos termos do disposto nos artsº 2 nº 1 av), 3 nº 2 e), 4 nº1 e 86 nº 1 d) e nº 3 da Lei das Armas, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

(Em síntese, no dia 5 de Setembro de 2009, o arguido, munido e exibindo uma navalha, tipo “faca de borboleta” constrangeu/forçou Ana Patrícia a manter consigo relações sexuais de cópula completa. Actuou contra a vontade da ofendida e causou-lhe lesões físicas que lhe determinaram 6 dias de doença. Actuou de forma livre e consciente)

14.º Foi ainda o arguido condenado:

- pelo 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, no processo sumaríssimo n.º 5408/05.2TAVNG, por sentença datada de 06.10.06, transitada em julgado em 06.10.06, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 2,50 euros, pela prática, em 07.09.05, de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do Código Penal, já declarada extinta pelo pagamento;

- pela 4.ª Vara Criminal do Porto, no processo comum colectivo n.º 318/06.9SJPRT, por sentença datada de 16.01.07, transitada em julgado em 31.01.07, na pena de 7 meses de prisão suspensa por 1 ano, pela prática, em 25.04.06, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, já declarada extinta nos termos do art.º 57.º do Código Penal;

- pela 2.ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, no processo comum colectivo n.º 1844/06.5PAVNG, por sentença datada de 16.12.08, transitada em julgado em 29.01.09, na pena de 1 ano de prisão, substituída por 360 dias de multa, à taxa diária de 3 euros, pela prática, em 28.03.06, de 8 crimes de roubo, um deles na forma tentada, do Código Penal, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, já declarada extinta;

- pelo 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, no processo sumário n.º 2077/09.4PAVNG, por sentença datada de 26.11.09, transitada em julgado em 03.02.2010, na pena de 7 meses de prisão suspensa por 1 ano, pela prática, em 11.11.09, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23.02, já declarada extinta nos termos do art.º 57.º do Código Penal;

- pela 3.ª Vara Criminal do Porto, no processo comum colectivo n.º 1173/09.2PTPRT, por sentença datada de 11.05.2010, transitada em julgado em 01.06.2010, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 5 euros, pela prática, em 05.09.09, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 2 do DL n.º 2/98 de 3 de Janeiro, convertida em prisão subsidiária, já declarada extinta;

- No processo comum singular n.º 358/09.6PAVFR do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, 2º Juízo Criminal, por acórdão datado de 16.05.2011, transitado em julgado em 06.06.2011, pela prática de 1 crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art.º 291.º do Código Penal, praticado em 15.07.09, na pena de 10 meses de prisão e de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º do DL 2/98 de 3.02, praticado em 15.07.09, na pena de 6 meses de prisão.

Em cúmulo foi condenado na pena única de 13 meses de prisão, suspensa por 13 meses, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 9 meses. Pena esta que, entretanto, foi declarada extinta.

- No processo 2694/11.2TAMTS do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, por sentença datada de 12.02.14, transitada em julgado em 14.03.14, pela prática em 29.06.2011, de 1 crime de evasão, p. e p. pelo art.º 352.º, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão.

Provou-se, também, que:

15.º O arguido é oriundo de um agregado familiar de estrato socioeconómico desfavorecido, tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido em contextos sociais problemáticos quer enquanto permaneceu junto dos avós paternos, residentes na Escarpa ..., quer quando integrou o núcleo familiar dos progenitores, no bairro social de ..., ambos em ..., meios sociais conotados com o tráfico e consumo de estupefacientes, entre outras actividades marginais.

- Durante a frequência do primeiro ciclo do ensino básico, em que residiu com os avós paternos, revelou dificuldades de aprendizagem e desmotivação, que se reflectiu em insucesso escolar, com consequente abandono do sistema de ensino.

- Pese embora tenha ainda frequentado o 2º ciclo, em estabelecimento escolar da área de residência dos progenitores, até aos 15 anos de idade, não conseguiu completar qualquer grau de ensino, por manifesto desinteresse, a que acresce a ausência de uma supervisão/acompanhamento parental.

- O percurso laboral foi igualmente caracterizado pela irregularidade, tendo iniciado aos 16 anos de idade funções na área da construção civil, com o propósito de auxiliar a mãe e restante agregado familiar, sendo que os progenitores se haviam separado e aquela não exercia qualquer actividade laboral.

- Foi a partir desta fase que o seu quotidiano passou a ser circunscrito, essencialmente, ao envolvimento no grupo de pares com desvios comportamentais e ao consumo de estupefacientes, situação que o proporcionou à assunção de uma conduta delinquente.

- O arguido verbaliza arrependimento, identificando o carácter ilícito de tais condutas e a existência de vítimas, num discurso convergente com o socialmente expectável e contextualizado na vivência de dificuldades económicas.

- O arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto em 04.03.2010, vindo posteriormente a ser transferido para o Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo, onde protagonizou uma evasão em 29.06.2011, que determinou a sua integração na Secção de Segurança do Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira até 21.12.2012, data em que deu entrada no Estabelecimento Prisional do Vale do Sousa, onde ainda se encontra.

- Durante o período que permaneceu na Secção de Segurança, AA manteve um comportamento correto na relação com os elementos da vigilância, tendo participado nas tarefas de limpeza do sector.

- Enquanto recluso no E.P. de ..., registou três sanções disciplinares.

- A nível ocupacional, encontra-se a frequentar um curso de jardinagem.

- Frequenta consultas de psicologia de forma a manter o equilíbrio psico-emocional.

- No exterior, conta com o apoio do progenitor e da companheira.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A convicção do tribunal quanto as factos dados por provados resulta do teor dos documentos/certidões judiciais de fls. 412, 511, 383, 358, 455, 568, 576, 487, 641, 393, 349, 246, 285, 754 e 784 bem como do CRC de fls. 817.

Quanto à situação pessoal e social do arguido valorou-se o relatório social junto a fls. 665 a 667 e as suas declarações prestadas em audiência.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Preceitua o artigo 77.º, n.º1 do Código Penal que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e personalidade do agente.”.

Dita, por seu turno, o art.º 78.º, n.º1 do mesmo diploma que “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2- O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado (…).”.

Na linha que ressalta da regra geral definida pelo art.º 77.º, n.º 1, do Código Penal, de que o art.º 78.º, n.º 1 do mesmo diploma é um mero desenvolvimento, o critério temporal de partida a que importa atender é o do trânsito em julgado das decisões condenatórias, isto é, para que ocorra uma situação de concurso de crimes, exigir-se-á que o arguido tenha perpetrado dois ou mais crimes antes de transitada em julgado a condenação por qualquer deles (Acs. do STJ de 23.06.2010, relatado pelo Sr. Conselheiro Maia Costa e de 9.06.2010, relatado pelo Sr. Conselheiro Armindo Monteiro, estes disponíveis in www.dgsi.pt, e de 27.02.2008 e 17.04.2008, disponíveis estes in CJSTJ 2008, respectivamente nos tomos I, pgs. 236 e sgs., e II, pg. 202; cfr. ainda Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, II, pg. 313 e Paulo Dá Mesquita, O Concurso de Penas, pgs. 17, 20, 21, 41, 42 e 45; de notar ainda que este entendimento foi já considerado conforme à Constituição – Ac. do TC nº 212/02, de 22.05.2002).

E sendo assim, estamos perante uma relação de concurso, entre os processos supra referidos nos factos provados de 1º a 13º, com os nºs 26/09.9PEVNG, 64/08.9GHVNG, 226/09.1PDVNG, 2/10.9PAVNG, 82/10.7PAVNG, 651/09.8PAVNG, 886/09.3PAVNG, 405/09.1GAVNG, 537/09.6GFVNG, 887/09.1PAVNG, 230/09.0GFVNG, 660/09.7PHVNG e nº 1386/09 JAPRT, porquanto à data em que praticou qualquer dos factos em apreço ainda não transitara em julgado nenhuma das demais condenações.

Assim já não acontece em relação ao processo nº 2694/11.2 TAMTS em virtude de os factos em causa terem ocorrido após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo mencionado em 1º dos factos provados.

As condenações relativas a penas de prisão suspensas na sua execução que se mostram extintas pelo decurso do período da suspensão não são de integrar o cúmulo jurídico.

Em sede de cúmulo jurídico, a pena única deve ser definida tendo como limite abstracto máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada delas (art.º 77.º, n.º 2 do Código Penal).

A moldura deste concurso situar-se-á então entre um mínimo de 5 anos e 6 meses de prisão e o máximo legal imperativo de 25 anos de prisão.

Como ponto de partida, há que ponderar os critérios gerais de determinação da medida da pena.

Recorde-se que a pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade - arts. 1.º, 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 2 e 25.º, n.º 11 da Constituição e o art.º 40.º do Código Penal.

E recorde-se ainda, à luz do art.º 71.º do Código Penal, que devem ser consideradas todas as circunstâncias do caso, favoráveis ou desfavoráveis ao arguido, que não façam parte dos tipos legais de crime, nesta sede aderindo nós à concepção doutrinária que propugna que em sede de determinação da medida da pena o tribunal deve encontrar o quantum correspondente à culpa do agente, o qual funcionará como ponto absolutamente inultrapassável; e que fixado esse limite o tribunal deve buscar o ponto mínimo aquém do qual nenhuma pena satisfaria as exigências de protecção do bem jurídico violado, interpretadas tais exigências através da necessidade de restabelecer a confiança comunitária na validade e vigência da norma infringida; e que como último passo o tribunal deve procurar, entre o mínimo e o máximo que se avançaram, a medida óptima de pena, tendo em atenção os princípios da prevenção especial positiva (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, pgs. 227 e ss.).

Acresce, agora especificamente em matéria de concurso de crimes, que o que se revela decisivo é uma visão de conjunto de todos os factos, no âmbito da qual haverá que ponderar nomeadamente o seguinte: (a) a relação dos crimes entre si e no seu contexto, designadamente tendo em vista apurar se estamos diante alguém que revela uma inclinação criminosa ou antes de alguém que apenas perpetrou delitos ocasionais; (b) a forma de comissão dos crimes; (c) a natureza dos bens jurídicos atingidos e a sua maior ou menor diversidade; (d) e o efeito da pena no comportamento ulterior do arguido (Ac. do STJ de 9.01.2008, in CJSTJ 2008, t. I, pgs. 182-3).

Dito isto, ocorre sublinhar alguns pontos.

Antes do mais, os crimes cometidos pelo arguido são de grande panóplia, desde furtos, condenações sem habilitação legal, condenado por condução perigosa, tráfico de estupefaciente, falsificação, detenção de arma proibida, ofensa à integridade física, resistência e coacção a funcionário e dano, com especial realce, por fim, para o crime de violação.

Tratam-se, pois, de crimes diferente natureza, ofendendo diferentes bens jurídicos atingidos, alguns deles de especial gravidade e com fortes exigências de prevenção geral.

Efectivamente tais crimes, pela sua objectiva gravidade e frequência com que ocorrem, suscitam intensos sentimentos de alarme e insegurança na comunidade.

Por outro dado, porém, importa considerar que os crimes em apreço ocorreram período temporal definido, ou seja, entre de 2008 e 2010.

O arguido benéfica de apoio familiar e tinha cerca entre 20 e 23 anos de idade quando cometeu os crimes em causa.

Em face do exposto, afigura-se-nos necessário, adequado e proporcional fixar a pena única em 15 anos e 6 meses de prisão.

DECISÃO

Pelo exposto, decide este tribunal colectivo condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas supra em 1º a 13º dos factos provados (processos nºs 26/09.9PEVNG, 64/08.9GHVNG, 226/09.1PDVNG, 2/10.9PAVNG, 82/10.7PAVNG, 651/09.8PAVNG, 886/09.3PAVNG, 405/09.1GAVNG, 537/09.6GFVNG, 887/09.1PAVNG, 230/09.0GFVNG, 660/09.7PHVNG e 1386/09 JAPRT), na pena única de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de prisão.».

2. Apreciando.

Antes de mais cumpre referir que a competência para conhecimento do presente recurso pertence a este Supremo Tribunal, conforme decisões fixadoras de jurisprudência a seguir enunciadas.

Na verdade, uma vez que estamos perante acórdão final de tribunal colectivo, em que se impugna exclusivamente o reexame da matéria de direito, a competência pertence ao STJ, conforme decidido no Ac. STJ 8/2007, DR I S., de 4 de Junho de 2007, com o seguinte sumário:

«Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça.».

E como estamos perante pena conjunta superior a 5 anos de prisão, de acordo com o Ac. STJ 5/2017, DR I S., de 23 de Junho de 2017, «A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.»

Conforme jurisprudência pacífica, as conclusões delimitam, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, os poderes de cognição do Tribunal de recurso (art. 412.º, n.º 1, CPP; v. BMJ 473, pág. 316; jurisprudência do STJ referenciada no Ac. RC de 21/1/2009, Proc. 45/05.4TAFIG.C2, Rel. Gabriel Catarino; Acs. STJ de 25/3/2009, Proc. 09P0486, Rel. Fernando Fróis; de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1, Rel. Raul Borges; de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR., Rel. Manuel Augusto de Matos).

Questões levantadas nas conclusões do recurso:

a) omissão por falta de indicação da data do acórdão relativa ao ponto 13º da decisão em crise.

A falta de indicação da data do acórdão do n.º 13, tratando-se, certamente, de um mero lapso, configura, quando muito, mera irregularidade (também a falta de assinatura do subscritor, ou subscritores, da decisão constitui irregularidade, que pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento-- v. Ac. STJ de 5 de Março de 2008, Proc. 07P3259, Rel. Santos Monteiro), que pode ser colmatada e corrigida (art. 380.º, n.º 1, alínea b) CPP) através da análise da certidão do acórdão junta aos autos.

De qualquer forma, tal data, como assinala o Ex.mo PGA no seu parecer, é perfeitamente inócua, dado que não é elemento necessário à resolução do problema do cúmulo jurídico. É mencionada a data dos factos e a data do trânsito, esses sim elementos fundamentais para se aquilatar da questão do concurso de crimes.

b) omissão por falta de explicitação quanto a esse ponto 13º de quais as medidas das duas penas parcelares.

Trata-se, notoriamente de um mero lapso do recorrente, dado que no acórdão do ponto 13, está em causa apenas um único crime; não há, por isso, quaisquer penas parcelares. 

c) omissão por ausência de explicitação «de forma clara o processo intelectual em que se baseou para encontrar a medida máxima da soma das penas sem que se perceba se se tratou do conjunto das penas parcelares ou do somatório dos sub cúmulos descritos nos 13 pontos.».

Conforme se escreve no Ac. STJ de 25/5/2016, Proc. 108/14.5JALRA.E1.S1., Rel. Arménio Sottomayor «A questão da punição nos casos de concurso real de crimes tem merecido soluções diversas nos diferentes ordenamentos jurídicos. Assim, no sistema de acumulação material, o juiz estabelece a pena que cabe a cada crime, aplicando ao agente a totalidade das penas determinadas, que serão sucessivamente cumpridas, sendo tal sistema frequentemente temperado pela fixação pela lei de limites máximos de punição.

Nos sistemas de pena do concurso, a punição pode ser feita através de uma pena unitária, determinada como se o conjunto dos factos praticados pelo agente constituísse um único crime. Nuns casos, aplicando a pena concreta do crime mais grave (princípio da absorção); noutros agravando essa pena em função da pluralidade de crimes (princípio da exasperação).

De harmonia com o princípio da cumulação, o concurso será punido através de uma pena conjunta determinada pela imagem global dos factos e pela personalidade do agente, servindo as penas parcelares para definir a moldura, cujo mínimo, no sistema jurídico português, corresponde ao quantum da pena mais grave e cujo máximo é igual à soma das diversas penas aplicadas, mas com o limite máximo legal de 25 anos de prisão

            A questão do concurso, e do concurso superveniente, está, entre nós, disciplinada nos arts. 77.º e 78.º do CP, que a seguir se transcrevem:


Artigo 77.º

Regras da punição do concurso


1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.

4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.



Artigo 78.º

Conhecimento superveniente do concurso


1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.

3 - As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.

A disciplina relativa à punição do concurso de crimes, corporizada nos normativos atrás transcritos, não sofreu alterações de grande relevo ao longo do tempo.

Na versão original, o Código dedicava-lhe os artigos 78.º (regras da punição) e 79.º (conhecimento superveniente de concurso) e a lei exigia, no caso do conhecimento superveniente de concurso, que a pena constante da condenação anterior ainda se não mostrasse cumprida, prescrita ou extinta (n.º 1 do art. 79.º).

Com a reforma de 1995 (DL 48/95, de 15/3), os artigos foram renumerados, correspondentes aos actuais 77.º e 78.º, e autonomizada a punição do crime continuado, que, na origem, constava do n.º 5 do artigo 78.º e passou a integrar um artigo próprio (art. 79.º-punição do crime continuado).

Com a reforma de 2007 (L 59/2007, de 4/9), como ressalta da redacção do n.º 1 do art. 78.º «Apenas a pena cumprida é descontada na pena única, pois que como referiu por ex, o Acórdão deste Supremo e desta Secção de 20 de Janeiro de 2010, proc.nº 392/02.7PFLRS.L1.S1 “a Lei 59/2007, de 04-09, apenas alterou o regime do concurso superveniente de infracções no caso de uma pena que se encontre numa relação de concurso se mostrar devidamente cumprida, descontando-se na pena única o respectivo cumprimento, mas não as penas prescritas ou extintas. Estas últimas não entram no concurso, pois de outra forma, interviriam como um injusto factor de dilatação da pena única, sem justificação material, já que essas penas, pelo decurso do tempo, foram “apagadas”.”

Donde resulta que as penas já cumpridas, fazendo parte do cúmulo, são descontadas posteriormente no cumprimento da pena conjunta.» (Ac. STJ de 14/7/2016, Proc. 4403/00.2TDLSB.S1., Rel. Pires da Graça)  

            Um arguido pode, na mesma ocasião, cometer um só crime, ou cometer vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles (v. n.º 1 do art. 77.º do CP). Estaremos, nesta 2.ª hipótese, no caso normal do concurso de crimes.

            Também pode suceder que o tribunal verifique que o arguido depois de uma condenação transitada em julgado, tinha praticado, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes. Neste caso, estaremos perante um concurso superveniente (v. art. 78.º, n.º 1, CP).

            Questão que dividiu a doutrina e a jurisprudência tinha a ver com o momento a atender para a verificação do concurso superveniente: para uns, devia atender-se à data da condenação e para outros à data do seu trânsito em julgado (v. elementos doutrinários e jurisprudenciais no Ac. STJ de 23/11/2011, Proc. 295/07.9GBILH.S2., Rel. Manuel Braz).

            O STJ fixou jurisprudência através do Ac. 9/2016, DR I S., de 9 de Junho de 2016, no sentido de que: O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.

            «1 - Resulta dos art.º 77.º e 78.º do C. Penal que, para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracções ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito.» (Ac. STJ de 14/1/2009, Proc. 08P3856, Rel. Simas Santos).

«II - Elemento relevante e fundamental para determinar a possibilidade de efectivação de cúmulo jurídico das penas é o trânsito em julgado da condenação pelo primeiro crime.» (Ac. STJ de 14/1/2009, Proc. 08P3974, Rel. Fernando Fróis).

            Repúdio firme, por parte da jurisprudência, tem merecido a figura do cúmulo por arrastamento. O cúmulo por arrastamento (assim apelidado pela doutrina e jurisprudência--cfr. Ac. STJ 26/10/1988, CJ XIII, T 4, pág. 18-19; sobre a sua inadmissibilidade, cfr. Ac. STJ 20/6/1996, BMJ 458, pág. 119; Ac. STJ 7/2/2002, CJACSTJ, ano X, T. I, pág. 202; também o Tribunal Constitucional entende que os arts. 77.º e 78.º não abrangem aquele tipo de cúmulo: Acs. TC 212/2002, DR, II S., de 28/6/2002 e 3/2006, DR, II S., de 7/2/2006), cúmulo que abrange, por “grosso e atacadotodas as penas resultantes de condenações anteriores ainda não cumpridas (prescritas ou extintas).

            Tal tipo de cúmulo, além de impedir cúmulos sucessivos com cumprimento sucessivo de penas, eliminando a diferença entre concurso e sucessão, acaba também por tornar irrelevante a distinção entre figuras como a reincidência e o concurso de crimes (v., na jurisprudência mais recente, Ac. STJ de 30/4/2013, Proc. 207/12.8TCLSB.S2, Rel. Raul Borges, onde se referenciam muitas decisões deste Supremo Tribunal no sentido do afastamento desta figura cumulatória).

            Entre o cúmulo por arrastamento (visão mais lata e, notoriamente, incorrecta) e o cúmulo com base na condenação (visão mais estrita), o aresto fixador de jurisprudência (Ac. STJ 9/2016) optou por um caminho intermédio em que os elementos fundamentais a considerar são a data da prática dos factos e a data do trânsito em julgado da condenação: os crimes cometidos pelo arguido, que se encaixem neste período temporal integram o cúmulo; os que forem cometidos após o trânsito em julgado ficam fora do cúmulo e poderão integrar outro (ou outros) cúmulo a cumprir sucessivamente.

            Na posse destes condimentos teóricos, há que prosseguir na análise das questões.

            Vejamos então num gráfico as penas do cúmulo jurídico efectuado nestes autos:

PROCESSO

DATA DOS

FACTOS

TRÂNSITO DA SENTENÇACRIMEPENAS

26/09.9PEVNG,  do TJ de VNGaia, 2.ª Vara Comp. Mista

18/19 Maio de 200917/10/20101 de furto simples e 1 furto qualificado9 meses prisão;

2 anos e 10 meses prisão

64/08.9GHVNG,  do TJ de VNGaia, 2.ª Vara Comp. Mista

25 Fev. de 200824/2/20101 furto qualificado e 1 tráfico menor gravidade9 meses prisão;

1 anos e 2 meses prisão

226/09.1PDVNG,  do TJ de VNGaia, 2.ª Vara Comp. Mista

29/30 Março de 20093/5/20101 furto qualificado2 anos e 6 meses prisão
2/10.9PAVNG,  do TJ de VNGaia, 2.ª Vara Comp. Mista

1 Janeiro de 201027/1/20111falsificação; 1 condução perigosa; 1 condução sem carta; 1detenção arma1 ano prisão;

1ano prisão; 7 meses prisão; 8 meses prisão

82/10.7PAVNG,  do TJ de VNGaia, 2.ª Vara Comp. Mista

26 Maio de 2009; 16 Dezembro 2009; 23 de Dezembro 200914/3/20131furto qualificado tentado; 1 condução perigosa; 1 ofensa int. física qualif. tentado; 2 condução sem carta 1 ano prisão;

1 ano e 2 meses prisão; 1ano e 4 meses prisão; 4 meses prisão por cada um

651/09.8PAVNG,  do TJ de VNGaia, 2.ª Vara Comp. Mista

2 Abril de 2009; 28/29 Outubro 20094/4/20111furto qualificado; 1 1furto qualificado 2 ano e 10 meses prisão; 2 ano e 8 meses prisão
886/09.3PAVNG, Comarca Porto VNG-Inst. Central-3.ª Sec. Crim. J3

8 de Maio 20099/5/20111furto qualificado 3 anos prisão
405/09.1GAVNG da Comarca do Porto VNG, Inst. Central, 3.ª sec. Crim. J3

26 de maio de 20099/5/20111 condução s/ habilit.; 1 condução s/ habilit.; 1  furto qualif.7 meses prisão; 7 meses prisão;

3 anos prisão

537/09.6GFVNG da Comarca do Porto VNG, Inst. Central, 3.ª sec. Crim. J2

18 de Dezembro de 200913/6/20111 condução s/ habilit.; 1 resist. E coacção func.; 1  dano qualif.4 meses prisão; 1 ano e 6 meses prisão;

8 meses prisão

887/09.1PAVNG

do TJ VNG 2.ª Vara Comp. Mista

8 de maio de 20092/9/20111 furto qualificado3 anos prisão
230/09.0GFVNG

do TJ VNG 1.ª Vara Comp. Mista

21/23 de maio de 200923/1/20121 furto qualificado3 anos e 6 meses prisão
660/09.7PHVNG

do TJ VNG 4.º J Crim.

26 Setembro de 200929/4/20131 furto tentado1 anos e 6 meses prisão
1386/09.JAPRT

do CJ Santa Maria da Feira

5 Setembro de 200924/1/20111 violação5 anos e 6 meses prisão

De acordo com o n.º 2 do art. 77.º do CP, aplicável por força do n.º 1 do art. 78.º, ambos acima transcritos a «pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.».

No caso em análise, o mínimo seria de 5 anos e 6 meses (do crime de violação) e o máximo de 45 anos e 8 meses (mas sempre reduzido a 25 anos por força dos arts. 41.º, n.º 2 e 3 e n.º 2 do art. 77.º, todos do CP).

O acórdão em crise tomou como referência os limites mínimos de 5 anos e 6 meses e o limite máximo imposto pela lei (25 anos) e enumera os processos em que existe uma relação de concurso e afasta, por inexistência de tal relação concursória, o proc. 2694/11.2TAMTS. Na verdade, o crime em causa neste processo (proc. 2694/11) consumou-se (consumação ocorrida em 29/6/2011) já depois do trânsito em julgado em julgado do acórdão do proc. 64/08 (trânsito ocorrido em 24/2/2010). Não entra, por isso, como vimos mais atrás na parte teórica, no concurso.

O aresto recorrido ponderou as penas aplicadas ao arguido nos diversos processos, explicitando o seu fio condutor da sua opção na segunda parte da fundamentação de direito acima transcrita.

Subscreve-se, relativamente ao processo referência para o cúmulo jurídico, o parecer do Ex.mo PGA junto deste STJ: o processo deve ser o n.º 64/08, dado que é aquele em que primeiro ocorre o trânsito em julgado, e não o processo n.º 26/09, como considerou o aresto recorrido.

  

d) erro porque não englobou no cúmulo jurídico efetuado a pena de 6 meses de prisão já cumpridos relativos ao crime de evasão.

Como vimos na questão anterior, o aresto recorrido explicita as razões por que não englobou no cúmulo a pena do Proc. 2694/11.2TAMTS. É que o crime em causa no referido processo 2694/11 consumou-se já depois do trânsito em julgado em julgado do acórdão referência para a feitura do cúmulo.

Se fosse abraçada a posição do recorrente, o tribunal estaria a lançar mão do cúmulo por arrastamento que, como vimos, a doutrina e a jurisprudência actualmente rejeita em uníssono. 

e) não consideração das penas suspensas.

A questão da integração no concurso superveniente das penas de prisão suspensas na sua execução não era pacífica.

Neste aspecto, existem duas correntes: uma segundo a qual não podem ser integradas no cúmulo penas de natureza diferente e, por isso, não podem ser cumuladas penas de prisão efectiva com penas de prisão suspensa na sua execução (Cfr. neste sentido Acs do STJ de 2/06/04, Proc. 1391/04-3.ª, CJACSTJ, XII, T. 2, pág. 217 e de 20/04/2005, Proc. 04P4742, Rel. Henriques Gaspar - http://www.dgsi.pt/jstj e Nuno Brandão – Conhecimento superveniente do concurso e revogação de penas de substituição – Revista Portuguesa de Ciência Criminal – Ano 15 – nº1, pág.117/153);

outra, em favor do cúmulo, seguida maioritariamente no STJ (cfr., entre outros, Acs. do S.T.J. de 26/02/1986, B.M.J. 354/345; de 19/11/1986, B.M.J. 361/ 278; de 14/11/1996, B.M.J. 461/186; de 24/03/1999, Col. Jur.-Acs do S.T.J. - Tomo 1, pág. 255; de 21/12/2006 - http://www.dgsi.pt/jstj. e de 14/01/2009, de 22/01/2009 e de 11/05/2011, todos em http://www.dgsi.pt/jstj. e Paulo Dá Mesquita - O Concurso de Penas - Coimbra Editora - 1997, págs. 95/98).

Na doutrina recente, v. Artur Rodrigues da Costa, O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ, Revista Julgar n.º 21, Setembro-Dezembro 2013, pág. 171 e ss. (também disponível na Internet)

Escreve-se neste estudo, que «Tem-se considerado também que, se o tribunal que incluir no cúmulo jurídico uma pena de execução suspensa em relação à qual não foi averiguado se a mesma foi declarada extinta, tendo passado o respectivo período de suspensão, revogada ou prorrogada a suspensão, incorre em omissão de pronúncia determinante de nulidade, nos termos do art. 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP.» (pág. 184).

E na jurisprudência mais recente, também a favor da integração no cúmulo das penas de prisão suspensas na sua execução, cfr. Acs. STJ de 25/10/2012, Proc. 242/10.00GHCTB.S1, Rel. Santos Carvalho; de 26/3/2015, Proc. 226/08.9PJLSB.S1, Rel. Souto de Moura; de 9/7/2015, Proc. 39/08.8GBPTG.S1, Rel. Pires da Graça; de 15/10/2015, Proc. 3442/08.0TAMTS.S1, Rel. Helena Moniz; de 4/11/2015, Proc. 1259/14.1T8VFR.S1, Rel. Manuel Augusto de Matos.

Conforme resulta da análise da jurisprudência do STJ, este Supremo Tribunal tem considerado maioritariamente que as penas de prisão suspensas na sua execução, cuja suspensão foi posteriormente revogada e declarada extinta por força do respectivo cumprimento da pena de prisão, devem ser englobadas no cúmulo em face do que dispõe o n.º 1 do art. 78.º do CP, que prevê que no caso de as penas aplicadas terem sido cumpridas deverão ser descontadas no cumprimento da pena única aplicada ao concurso, o que favorece o arguido.

Já não devem ser englobadas e descontadas na pena única, as penas de prisão suspensas na sua execução, que tenham sido extintas pelo decurso do prazo sem revogação, pois neste caso já se não verificou qualquer efectivo cumprimento da pena de prisão substituída e o seu englobamento só agravaria, sem justificação devida a pena única.

«I- Com a realização de um novo cúmulo jurídico (para cumular uma pena não incluída no cúmulo anterior), deve desfazer-se o cúmulo jurídico anterior; e assim as penas parcelares que o integraram ganham de novo autonomia, valendo na sua dimensão própria— nestas situações, o caso julgado (do cúmulo jurídico anterior) não é intangível.

II. As penas de prisão suspensas na sua execução devem ser englobadas no cúmulo jurídico com as penas de prisão efectivas, desde que não tenha ainda decorrido o prazo de suspensão.

III A medida concreta da pena única cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria: por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla e abrangente do que a atribuída a cada um dos crimes; por outro lado, trata-se de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação).» (sumário do Ac. STJ de 13 de Julho de 2016, CJACSTJ, ano XXXIV, T. II, pág. 206 e ss.; aresto relatado pelo Cons.º Raul Borges, não disponível no site do ITIJ, contendo vastíssima referenciação jurisprudencial sobre a questão dos cúmulos e dos cúmulos com penas suspensas).

O acórdão recorrido, no que concerne às penas prisão suspensas, considerou, de acordo com a jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal, que as «condenações relativas a penas de prisão suspensas na sua execução que se mostram extintas pelo decurso do período da suspensão não são de integrar o cúmulo jurídico».

Todavia, relativamente à pena de prisão suspensa do proc. 318/06.9SJPRT, constante do aresto recorrido e acima transcrito, nem sequer se verifica qualquer relação de concurso, dado que o crime em causa, bem como a condenação e respectivo trânsito em julgado, ocorreu antes dos factos cumulados nestes autos, nomeadamente antes de 25/2/2008 (Proc. 64/08.9GHVNG: processo englobado no cúmulo em que os factos ocorreram mais cedo). 

f) da questão da pena única.

Defende o recorrente que a pena cumulada não deve ser superior a 11 anos de prisão.

Sobre a questão da pena única é inabarcável a jurisprudência do STJ, estando a mesma perfeitamente estabilizada.

Conforme se escreve no sumário do Acs. STJ de 27/4/2011, Proc. 2/03.5GBSJM.S1, Rel. Armindo Monteiro «II - Ao lado do “cúmulo jurídico regra”, previsto naquele art. 77.º, do CP, em que haverá lugar a aplicação de uma pena única, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, prevê-se, no art. 78.º, n.º 1, do CP, o caso de conhecimento superveniente do concurso, ou seja, quando posteriormente à condenação se denotar que o agente praticou anteriormente àquela condenação outro ou outros crimes. Neste caso são aplicáveis as regras do disposto no art. 77.º, do CP, segundo o n.º 1, do art. 78.º, do CP, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas.

III - No concurso superveniente de infracções tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, se projecta retroactivamente (cf. Ac. do STJ, de 02-06-2004, CJ, STJ, II, pág.221).

IV - A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando (Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, edição da FDUC, 2005, pág. 1324).

V -Propondo-se o legislador sancionar os factos e a personalidade do agente no seu conjunto, em caso de cúmulo jurídico de infracções, é de concluir que o agente é punido pelos factos individualmente praticados, não como um mero somatório, em visão atomística, mas antes de forma mais elaborada, dando atenção àquele conjunto, numa dimensão penal nova, fornecendo o conjunto dos factos a gravidade do ilícito global praticado, levando-se em conta exigências gerais de culpa e de prevenção, tanto geral, como de análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».

«I - Segundo preceitua o n.º 1 do art. 77.° do CP, a medida da pena (única) ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente.

II - A resposta punitiva deve corresponder, à gravidade do ilícito global, à personalidade do arguido e ao quantum das penas singulares impostas, tendo presente, o efeito da pena conjunta sobre o comportamento futuro daquele.» (sumário do Ac. STJ de 21/1/2016, Proc. 214/10.5JAAFAR.S1, Rel. Oliveira Mendes)

Na jurisprudência mais recente desta Supremo Tribunal, podem ver-se, v.g., os Acs. STJ de 14/1/2009, Proc. 08P3974, Rel. Fernando Fróis; de 21/1/2016, Proc. 133/10.5PBTMR.E1.S1, Rel. Manuel Braz; de 3/2/2016, Proc. 686/11.0GAPRD.P1.S1, Rel. Raul Borges (com vastíssima informação jurisprudencial e referenciando igualmente a doutrina); de 11/2/2016, Proc. 26/13.4GGIDN.S1, Rel. Souto de Moura; de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR, Rel. Manuel Augusto de Matos; de 25/5/2016, Proc. 108/14.5JALRA.E1.S1., Rel. Arménio Sottomayor; de 23/6/2016, Proc. 1179/09.1TAVFX, Rel. Oliveira Mendes (referencia a posição da diversa doutrina desde Eduardo Correia a Lobo Moutinho); de 14/7/2016, Proc. 4403/00.2TDLSB.S1, Rel. Pires da Graça.

Na procura da pena única deve ter-se o maior cuidado relativamente a eventual adopção de critérios de índole aritmética ou matemática (v. Ac. STJ de 20/3/2014, Proc. 273/07.8PCGDM.S1, Rel. Santos Cabral, onde se referenciam as duas correntes do STJ sobre a questão).

Estando em causa vários crimes, a procura da pena única desenrola-se em duas fases (cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 3.ª ed.,1.º Vol., 2002, Rei dos Livros, pág. 911): numa primeira, devem fixar-se, atendendo aos critérios do art. 71.º CP, as penas parcelares relativas a cada um dos crimes que se encontram numa relação de concurso; em segundo lugar, procede-se à soma das penas parcelares obtendo-se, assim, o limite máximo da moldura abstacta aplicável (n.º 2 do art. 77.º do CP, que fixa como limite máximo da pena de prisão 25 anos). Obtida a moldura abstracta, a pena única (trata-se de uma “sanção de síntese”, no dizer de Raul Borges, Ac. STJ de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1) é determinada tendo em atenção o disposto no n.º 1 do art. 77.º do CP, devendo ser «considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente» (cit. n.º 1; itálico nosso).

Na escolha da pena do concurso «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade—unitária—do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto de factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).» (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 291-292).   

Os crimes em causa, como bem refere a decisão recorrida, assumem grande variedade, com ofensa de diversos bens jurídicos.

É elevada a ilicitude, denotando a matéria fáctica provada uma personalidade desconforme relativamente aos valores que regem a sociedade.

São fortes as exigências de prevenção geral, suscitando os crimes, pelo seu número e frequência, fortes sentimentos de insegurança e alarme na comunidade, como bem considerou também o aresto em crise.

Todavia, como se escreve na decisão recorrida «importa considerar que os crimes em apreço ocorreram período temporal definido, ou seja, entre de 2008 e 2010.

O arguido beneficia de apoio familiar e tinha entre 20 e 23 anos de idade quando cometeu os crimes em causa.».

 Também, em face do tempo já decorrido sobre a prática de todos os crimes do concurso (entre 7 e 9 anos) e ao "quantum" das penas singulares, todas elas de curta ou média duração, com excepção da pena de 5 anos e 6 meses relativa ao crime de violação, considera-se excessiva a pena de 15 anos e 6 meses de prisão, a qual se reduz, atentas as razões expostas, para 14 anos de prisão.

III DECISÃO

   Atento o exposto, os Juízes desta 3.ª secção, do Supremo Tribunal de Justiça, acordam em conceder parcial provimento ao recurso do arguido AA, condenando-o na pena de 14 anos de prisão.

Sem custas (art. 513.º, n.º 1, CPP).

                 


Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Outubro de 2017