Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1056/10.3TJVNF.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
PAGAMENTO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DIREITO DE REGRESSO
DIREITO DE ACÇÃO
SUB-ROGAÇÃO
PRESTAÇÕES FUTURAS
Data do Acordão: 05/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO - RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA / RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO / TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS - ACIDENTES EM SERVIÇO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS OCORRIDOS AO SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 342.º, N.º1.
DECRETO-LEI N.º 36610, DE 24-11- 1947: - ARTIGO 25.º.
DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20-11. – ARTIGOS 1.º, N.º1, 5.º, N.º3, 9.º, N.ºS 1 E 3, 43.º, 46.º, N.ºS 1 E 3.
Jurisprudência Nacional:
ASSENTO DO STJ, DE 11-11-1977 (BMJ 271, 100).
Sumário :
I - Ocorrendo um acidente, simultaneamente de viação e de serviço, imputável a culpa de terceiro, em que foi sinistrado um trabalhador dos CTT – Correios e Telecomunicações de Portugal SA. e que era também subscritor da CGA, é a esta entidade que compete o pagamento da pensão em caso de, das lesões sofridas, resultar incapacidade permanente daquele sinistrado.

II - Uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, a CGA pode reclamar do terceiro responsável, incluindo seguradoras, o valor do respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo acturial.

III - Muito embora o art. 46.º, n.º 3, do DL n.º 503/99, de 20-11 designe este direito como de regresso, tal qualificação é discutível, porquanto um dos pressupostos do direito de regresso é o pagamento ao lesado e, no caso da CGA, basta a decisão definitiva sobre o direito às prestações que lhe compete satisfazer.

IV - Logo, é a CGA – e não a entidade empregadora – a titular do direito de acção previsto no n.º 3 do art. 46.º citado e aí qualificado como de regresso contra o terceiro responsável.

V - Não há direito de regresso nem sub-rogação relativamente a prestações futuras.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

RELATÓRIO

No 5º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão correu termos uma acção de processo ordinário intentada por Correios e Telecomunicações de Portugal SA contra a AA SA para obter a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 73.049,07 €, acrescida de juros de mora, calculados às taxas em vigor, bem como todas as quantias que se vencerem após a entrada em juízo da acção, valor esse das despesas que suportou e suporta com tratamentos médicos e medicamentosos, remunerações e abonos com o seu funcionário, BB, na sequência de um acidente de viação automóvel que foi também de serviço e cuja eclosão é imputável a um segurado da Ré.
            Na pendência dessa acção, a Autora – Correios e Telecomunicações de Portugal SA – ampliou o pedido por forma a abranger também, e entre outros, a condenação da Ré no pagamento “do valor correspondente à pensão – a liquidar em execução de sentença – a pagar pela A. ao sinistrado, caso este fique em situação de IPP”.

Admitido tal pedido, prosseguiram os autos a respectiva tramitação, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de 37.422,84 €, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, no mais a absolvendo do pedido e sem se pronunciar expressamente sobre aquele segmento da ampliação do pedido.

Em apelação interposta para a Relação do Porto, esta deferiu a nulidade da sentença por omissão de tal pronúncia, mas, conhecendo da mesma, julgou o pedido improcedente.

Fundamentalmente, entendeu que o direito de regresso competia, não à Autora e recorrente, mas à Caixa Geral de Aposentações por força da qualidade de beneficiário-subscritor desta do lesado.

Novo recurso de revista, interposto pela Autora, pugnando pela revogação de tal acórdão nessa parte, já que, muito embora a titularidade do direito de regresso caiba à CGA, este direito poderia ser sempre exercido contra os CTT, dada a autonomia administrativa e financeira destes.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Remetido o processo a este STJ, após o exame preliminar, foram corridos os vistos.

Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.

FUNDAMENTOS DE FACTO
Mostram-se provados os seguintes factos:
 

1 - A autora CTT é uma sociedade anónima cujo objecto consiste na prestação de serviço público de Correios, no exercício de actividades complementares ou subsidiárias da anterior, bem como na prestação de serviços financeiros.

2 - No dia …-…-20…, cerca das … horas, na Estrada Nacional … (Nº Pol. …) – Avª …, … – defronte do Edifício …, ali existente, ocorreu um acidente de viação.

3 - No qual foram intervenientes CC, que conduzia o veículo ligeiro de passageiros de sua propriedade, com a matrícula QS-, e BB, funcionário da autora CTT, conduzindo o veículo motorizado (motociclo), a si pertencente, com matrícula -QC.

4 - A responsabilidade infortunística pelos danos causados a terceiros pelo veículo QS- encontrava-se, à data do sinistro, transferida para a R., pela apólice de seguro n.º ..., de que era tomador o proprietário identificado.

5 - Na data e local em questão, o veículo -QC, conduzido pelo funcionário da A. (em serviço) deslocava-se na sua hemi-faixa de rodagem, no sentido Delães-Carreira.

6 - Quando, ao aproximar-se do mencionado Edifício ..., inadvertidamente, surgiu, defronte de si e vindo da direita, o veículo QS-.

7 - O qual vinha a sair de uma garagem daquele edifício.

8 – Tendo entrado na via de rodagem, de marcha-atrás e sem cuidar de verificar se a manobra constituiria perigo para o demais tráfego.

9 - Provocando, de imediato e sem que o identificado BB pudesse fazer algo para o evitar, a colisão com o veículo QS-, originando a queda daquele condutor.

10 - Da colisão e, sobretudo da queda nela originada, resultaram ferimentos vários – traumatismos, edemas, escoriações várias e fractura exposta no pé direito - para o BB, funcionário da A.

11 - O mesmo foi, de imediato, socorrido, assistido e encaminhado para o Hospital S. João de Deus, em Vila Nova de Famalicão, onde foi sujeito aos tratamentos adequados até ao dia 16 de Abril – data da alta hospitalar.

12 – O referido BB ficou com uma incapacidade temporária geral total de 12 dias, uma incapacidade temporária geral parcial de 538 dias, uma incapacidade temporária profissional total de 550 dias, sendo 05/10/2008 a data da consolidação médico-legal das lesões.

13 - Fruto do acidente o BB ficou ainda com uma incapacidade permanente geral de 19 pontos.

14 - O funcionário da A. foi admitido ao serviço em data anterior a 19 de Maio de 1992.

15 - A autora suportou, até à data, a título de despesas médicas e medicamentosas, com o tratamento, assistência e recuperação do trabalhador sinistrado (que ainda se mantêm), o valor de 5 729,43 euros (cinco mil, setecentos e vinte e nove euros e quarenta e três cêntimos).

16 - Tendo ainda suportado o pagamento, ao trabalhador, de prestações com carácter retributivo (ou seja, o seu vencimento mensal, incluindo abonos e subsídios) sem contrapartida de trabalho, desde a data do sinistro até ao mês de Dezembro de 2009, no valor total de 67 319,64 euros (sessenta e sete mil, trezentos e dezanove euros e sessenta e quatro cêntimos), sendo que 16.249,93€ correspondem ao ano de 2007, enquanto que no ano de 2008, até 05/10, o pagamento foi de 15.443,48€.

17 – A título de remunerações e abonos o autor, entre Dezembro de 2009 a 30 de Junho de 2010, pagou ao sinistrado a quantia de 12.616,70 €.

18 - O sinistrado BB ainda não regressou ao serviço, pois que a autora considera que o mesmo está ainda numa situação de ITA.

FUNDAMENTOS DE DIREITO

O objecto do recurso é definido pela síntese conclusiva proposta pelo recorrente no final da respectiva alegação; assim, são as seguintes as conclusões apresentadas pelo recorrente:

a)         Na Apelação veio a recorrente CTT arguir a nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, nos termos conjugados do nº 2, do artigo 660º e alínea d), do nº 1, do artigo 668º, CPC;

b)         Estando em causa a falta de decisão sobre um pedido de pagamento de quantia a liquidar em execução de sentença, já que, atenta a mais que provável situação de Incapacidade Parcial Permanente (I.P.P.) em que o sinistrado (trabalhador da recorrente) ficará após alta clínica,

c)         Tal implicará, para a Recorrente, a obrigatoriedade de suportar o pagamento de uma pensão ao mesmo (em valor a definir, consoante o grau de incapacidade a finar), nos termos legais.

d)        O pedido de nulidade foi julgado procedente pelo douto Acórdão da Relação do Porto, que, após julgar a douta Sentença nula, julgou improcedente tal pedido de pagamento;

e)         Recorrendo-se, nesta parte do douto Acórdão, por erro de aplicação do direito, nos termos do disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 722º;

Assim,

f)         Fundamenta, o douto Acórdão recorrido, para tal improcedência, o facto de ser a Caixa Geral de Aposentações (e não a recorrente) a entidade responsável pelo pagamento da pensão devida por IPP (atento o disposto no artigo 5º do D.L. 503/99, de 20 de Novembro, em especial o nº 3;

g)         Devendo também ter aplicado o disposto no artigo 43º, do mesmo diploma, nos termos do qual a Caixa Geral de Aposentações é reembolsada, pela recorrente, das despesas e prestações que tenha suportado;

h)         Sendo, ainda, de aplicar o disposto no artigo 46º do diploma, onde se prevê o exercício posterior de direito de regresso (no caso contra a recorrida);

i)          Pelo exposto, deverá o pedido de pagamento de pensão, após atribuição de IPP ao trabalhador sinistrado, ser deferido, condenando-se a recorrida a tal, em valor a liquidar em execução de sentença;

j)          Tudo com o douto Suprimento de V. Exas..

Conclui, pedindo a revogação do acórdão recorrido na parte em que desatendeu o pedido de condenação da Ré no pagamento da quantia, correspondente às pensões devidas ao sinistrado por força da IPP que lhe vier a ser atribuída, a liquidar em execução de sentença.

Apreciando:

            A divergência do recorrente restringe-se ao acórdão da Relação na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação da recorrida no pagamento das quantias correspondentes à pensão por incapacidade permanente parcial que vier a ser fixada ao sinistrado e que a recorrente estaria obrigada, em vias de regresso, a reembolsar a Caixa Geral de Aposentações.
            Recordando o caso, a Autora e ora recorrente CTT – Correios de Portugal SA ampliou o pedido que formulara contra a ora Ré e recorrida, AA SA, na qualidade de seguradora da responsável civil automóvel pelo acidente, simultaneamente de viação e de trabalho, por forma a incluir a condenação da Ré no pagamento “do valor correspondente à pensão – a liquidar em execução de sentença – a pagar pela A. ao sinistrado, caso este fique em situação de IPP”.
            Fundamentou tal pedido nestes termos:
“No que toca à data da alta, verifica-se que a mesma não ocorrerá num futuro próximo, atenta a gravidade da situação clínica do sinistrado”
“Pelo que existe forte probabilidade de o sinistrado, após alta, ficar em situação de Incapacidade Parcial Permanente (IPP), facto que constituirá a A. na obrigação de lhe pagar uma pensão, em termos e valor a definir, oportunamente”.

            Por conseguinte, a Autora pretendia assegurar o reembolso das quantias que, a título de pensão por IPP, viesse a ter de pagar a pagar ao sinistrado.
            Admitido o pedido, a sentença proferida na 1ª instância não apreciou este pedido, incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia, como veio a ser declarado no acórdão da Relação que julgou a apelação para ela interposta.
            Todavia, veio a julgar improcedente tal pedido por não caber à autora a reparação dos danos, em caso de incapacidade permanente, a saber, a obrigação de pagamento da pensão correspondente à incapacidade permanente, já que tal obrigação competiria à Caixa Geral de Aposentações.
            Não se convenceu, porém, a Autora, pois, no recurso de revista sustenta que, competindo embora à CGA o pagamento das pensões por incapacidade permanente, ela terá direito de regresso contra a Autora para reembolsar as quantias que vier a despender.
            Apreciemos, pois:
            Começaremos por notar o verdadeiro “golpe de rins” da recorrente sobre à titularidade quer da obrigação de pagamento ao lesado das pensões por incapacidade, quer do direito de regresso para reembolso do respectivo valor contra o responsável civil.
            No requerimento de ampliação do pedido, era ele – CTT – Correios e Telecomunicações de Portugal SA, ora recorrente - quem, na qualidade de entidade patronal do sinistrado, estaria vinculado a tal pagamento e, como tal, pretendia exercer, “antecipadamente”, o respectivo direito de regresso contra a seguradora do responsável civil.
            Tratando-se de um acidente em serviço de funcionário dos CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, S. A – que é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e cujas relações com a CGA relativamente aos trabalhadores ao seu serviço continuam reguladas pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 36610, de 24-11- 1947 (art. 1º nº1 e 9º nº1 e 3 do DL nº 503/99) - prescreve o art. 46º nº1 deste DL nº 503/99 que:
“Os serviços e organismos que tenham pago aos trabalhadores ao seu serviço quaisquer prestações previstas no presente diploma têm direito de regresso, contra terceiro civilmente responsável pelo acidente ou doença profissional, incluindo seguradoras, relativamente às quantias pagas.

            No pressuposto de a obrigação de pagamento das pensões por incapacidade permanente ao sinistrado (não estão em causa as prestações em espécie e pecuniárias necessárias à recuperação do trabalhador no período de incapacidade temporária) recair sobre a respectiva entidade empregadora – in casu, os CTT – o direito de regresso pelas quantias que, a esse título, houvesse pago, era inquestionável.
            Só que, face ao preceituado no art. 5º nº 3 do DL nº 503/99. a responsabilidade pela avaliação e pela reparação nos casos em que do acidente resultou a incapacidade permanente compete à CGA e não à entidade empregadora.
            Segundo tal preceito,
“Nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma”
              
            E, não obstante o art. 43º do mesmo diploma prever o direito da CGA a reembolso das despesas e prestações que tenha suportado, caso o serviço ou o organismo da Administração Pública possua autonomia administrativa e financeira, em matéria de direito de regresso contra terceiros responsáveis é o nº 3 do art. 46º que preceitua:
Uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, a Caixa Geral de Aposentações tem direito de regresso contra terceiro responsável, incluindo seguradoras, por forma a dele obter o valor do respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial”.

            Quer dizer: o direito de regresso – concedendo a correcção e o rigor de tal designação já que não falta quem o perspective como sub-rogação legal - visa, não o reembolso dos concretos montantes pagos a título de pensão, mas a obtenção da respectiva capitalização.
            Por isso, nos parece que o direito previsto no nº3 do art. 46º tem mais natureza indemnizatória de danos futuros – o capital produtor de rendimento correspondente ao valor da pensão – que restitutória.
            Mas tal direito, face aos termos claros do preceito, compete à CGA, como entidade responsável pelo pagamento das pensões e só depois de decisão definitiva dela sobre o grau de incapacidade e sobre as prestações devidas, não aos CTT., como entidade empregadora.
            Defende o recorrente que, ao abrigo do art. 43º, tal direito pode ser exercido pela CGA contra si.
            Todavia, tal preceito estabelece o princípio geral de que a CGA tem direito de reembolso contra os serviços e organismos da Administração Pública que tenham autonomia administrativa e financeira:
“A Caixa Geral de Aposentações é reembolsada das despesas e prestações que tenha suportado, caso o serviço ou o organismo da Administração Pública possua autonomia administrativa e financeira”.

            Logo, parece que tal direito não existirá contra os serviços e organismos que não disponham de autonomia administrativa e financeira; e mais não poderá retirar-se do preceito em causa…
            No caso em apreço, estamos perante um acidente em serviço que foi simultaneamente um acidente de viação e cuja responsabilidade civil é imputada a terceiro cuja responsabilidade civil automóvel está segurada pela Ré Seguradora, ora recorrida.
            Ora, o art. 46º nº3 é claro: o direito de regresso contra terceiros responsáveis - e não contra a entidade empregadora - compete à CGA mas, depois de “proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade” e é exercido “contra o terceiro responsável, incluindo seguradoras, por forma a dele obter o valor do respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial”.
            Logo, bem andou a Relação: não competindo à recorrente a obrigação de pagamento da pensão devida pela incapacidade permanente, não tem ela direito de regresso, porque este pressupõe o prévio desembolso de importâncias e visa o reembolso do respectivo valor à custa de quem responde perante aquele que pagou…
           Mas escreve a recorrente:
“…A Caixa Geral de Aposentações paga a pensão ao sinistrado (cfr. nº3 do artigo 5º…), interpelando depois a recorrente, que a reembolsa de tal valor, após o que, a recorrente deverá ou poderá exercer o direito de regresso contra o terceiro responsável (no caso, a recorrida)”.

            Ora, não há qualquer vestígio deste procedimento no DL nº 503/99.
            Mas se assim fosse, qual a utilidade do art. 46º nº3 que, em caso de incapacidade permanente e “uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade” (e já vimos que a avaliação e a reparação da incapacidade permanente competem à CGA – art. 5º nº3), expressamente reserva o “direito de regresso” à CGA contra os terceiros responsáveis, incluindo seguradoras?
            Dir-se-à que aquele preceito do art. 43º não exclui o direito de regresso da recorrente contra o responsável civil; logo, a CGA poderá, reclamar, em direito de regresso, contra a entidade empregadora e/ou contra o responsável civil.
            Não nos parece, contudo, que assim deva ser, pois que, a nosso ver, os preceitos são conciliáveis:
- não havendo responsável civil e gozando o serviço ou organismo de autonomia administrativa e financeira, a CGA tem direito de regresso contra este
- não havendo responsável civil nem autonomia administrativa nem financeira, não haverá direito de regresso;
- havendo responsável civil e, independentemente da autonomia administrativa e financeira, a CGA goza de direito de regresso contra aquele.

            Nesta última hipótese, o “direito de regresso” (com as reservas que esta designação merece quando a sua titularidade for da CGA) pelas pensões devidas a título de incapacidade permanente será exercido exclusivamente contra o responsável civil, porque mais próximo da causa do facto e do dano que determina essa obrigação que a mera relação jurídica de trabalho.
  
            Aliás, o nº1 do art. 46º não legitima grandes dúvidas: nele se prescreve que
“Os serviços e organismos que tenham pago aos trabalhadores ao seu serviço quaisquer prestações previstas no presente diploma têm direito de regresso, contra terceiro civilmente responsável pelo acidente ou doença profissional, incluindo seguradoras, relativamente às quantias pagas.(negritos nossos).

            O pressuposto do direito de regresso é aqui o pagamento directamente aos trabalhadores pela respectiva entidade empregadora: nesse caso, sim, esta goza de direito de regresso contra o responsável civil.
            Ora, na hipótese versada nos autos, os CTT – Correios e Telecomunicações de Portugal SA não pagarão ao lesado, subscritor da CGA, quaisquer pensões por incapacidade permanente nem suportarão quaisquer encargos com a mesma; aliás, nem sequer existe ainda decisão definitiva da CGA relativamente à incapacidade permanente do lesado (e em bom rigor, não pode, à partida, ser excluída a hipótese de ele vir a ser considerado pela CGA sem qualquer desvalorização…), pois que, algo contraditoriamente está provado, por um lado, que o sinistrado ficou com uma Incapacidade Permanente Geral de 19 pontos e, por outro, que ainda não regressou ao serviço, pois que a autora considera que o mesmo está ainda numa situação de ITA (cfr. nºs 13 e 18 da matéria de facto).

            Os CTT – Correios de Portugal SA suportaram, sim, como se disse, o custo das prestações devidas ao trabalhador em espécie e pecuniárias durante a sua incapacidade temporária, mas não são estas prestações que ora estão em causa.

            Não tendo suportado qualquer pensão, os CTT não são titulares de qualquer direito de regresso, porque lhes falha o respectivo pressuposto que é o pagamento ao lesado dessas importâncias.
            O direito de regresso – tal como a figura próxima da sub-rogação nos direitos do lesado que com ele se confunde, a ponto de se defender que o direito de regresso é tecnicamente uma sub-rogação – pressupõem o prévio pagamento a este e, por força do Assento do STJ de 11-11-1977 (BMJ 271, 100), não se verifica a sub-rogação em relação a prestações futuras; escreveu-se em tal Assento:
«Não há sub-rogação sem satisfação efectiva da prestação; o pagamento como pressuposto daquela, é a condição e medida dos direitos do subrogado. Daí que em princípio se tenha por indiscutível que a entidade patronal ou seguradora só possam exigir do terceiro responsável pelo acidente o que houverem pago e não o que tenham de pagar no futuro…».

            Por outro lado, sendo à CGA que compete avaliar a incapacidade, fixando e pagando depois a respectiva pensão, não consta, como se disse, da matéria de facto que a CGA haja tido qualquer intervenção no caso da alegada incapacidade permanente do lesado em causa - designadamente avaliando a capacidade de trabalho e de ganho, fixando o grau da respectiva incapacidade – nem que o sinistrado haja sido submetido a qualquer exame de pela CGA
            Por conseguinte, ocorrido um acidente simultaneamente de viação e de serviço, imputável a terceiro, que vitimou um trabalhador subscritor da CGA, é a esta entidade que compete fixar o grau de incapacidade permanente e o montante da pensão devida por tal desvalorização e reclamar, depois, em direito de regresso, o valor do respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial.
            O exercício do direito de regresso, seja pela CGA contra o terceiro responsável, seja – o que se concede tão só para efeitos de exposição e de argumentação - pela CGA contra a entidade empregadora dotada de autonomia administrativa e financeira ou, por esta última contra o terceiro responsável, pelas quantias devidas a título de pensão, pressupõe, sob pena de improcedência da acção, a prévia fixação da incapacidade e da pensão, sem prejuízo de, na hipótese referida do exercício pela entidade empregadora contra o terceiro responsável pressupor também  o prévio pagamento por aquela à CGA.
            Os factos constitutivos do direito invocado, cujo ónus de alegação e de prova compete ao autor em decorrência do art. 342º nº1 CC, têm de ser efectivos e não hipotéticos ou eventuais, pois o reconhecimento judicial de direitos não pode ficar dependente da verificação de factos futuros e incertos; o direito ou existe, porque se preencheram os respectivos factos constitutivos e integradores, ou não existe, porque falta um ou vários desses factos…
            O direito de regresso pressupõe a solidariedade entre os responsáveis e a satisfação do credor (lesado) por um deles em termos de exoneração dos demais (solidariedade externa); nas relações internas entre os devedores, porém, pode não existir repartição entre eles da responsabilidade total, como sucede, por via de regra, quando a responsabilidade emerge de facto ilícito imputável a terceiro, caso em que este responde, perante os demais, pela totalidade da dívida.
            Neste caso, o devedor que pagou tem direito de regresso contra o responsável para ser reembolsado da totalidade do que despedendeu – ou, no caso da CGA, terá de despender… - por facto imputável a esse responsável.
            Só que os factos constitutivos do direito de regresso são, não apenas os integradores da responsabilidasde civil imputada a esse terceiro, mas também o pagamento efectuado ao lesado ou, no caso da CGA, a fixação do direito do lesado em termos de pensão por incapacidade permanente.
            Que, no caso em apreço, não existe.
            Concluindo: não mercê censura o acórdão recorrido.

Em síntese:
I – Ocorrendo um acidente, simultaneamente de viação e de serviço, imputável a culpa de terceiro, em que foi sinistrado um trabalhador dos CTT – Correios e Telecomunicações de Portugal SA que era também subscritor da CGA, é a esta entidade que compete o pagamento da pensão em caso de das lesões sofridas resultar incapacidade permanente daquele sinistrado


    II - Uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, a CGA pode reclamar do terceiro responsável, incluindo seguradoras o valor do respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial.

III – Muito embora o art. 46º nº3 do DL nº 503/99 de 20 de Novembro designe este direito como de regresso, tal qualificação é discutível, porquanto um dos pressupostos do direito de regresso é o pagamento ao lesado, e, no caso da CGA, basta a decisão definitiva desta sobre o direito às prestações que lhe compete satisfazer.

IV – Logo, é a CGA – e não a entidade empregadora - a titular do direito de acção previsto no nº3 do art. 46º citado e aí qualificado como de regresso contra o terceiro responsável.


V – Não há direito de regresso nem sub-rogação relativamente a prestações futuras.

ACÓRDÃO

            Pelo exposto, acorda-se neste STJ em negar a revista, confirmando o douto acórdão recorrido.
            Custas pelo recorrente.

Lisboa e STJ, 30 de Maio de 2013

Os Conselheiros
Fernando Bento (Relator)
João Trindade
Tavares de Paiva