Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A036
Nº Convencional: JSTJ00032914
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: FALÊNCIA
CITAÇÃO
SOCIEDADE POR QUOTAS
Nº do Documento: SJ199803030000361
Data do Acordão: 03/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N475 ANO1998 PAG541
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 410/97
Data: 07/08/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPEREF93 ARTIGO 1 N2 ARTIGO 6 ARTIGO 8 N1 A B C N3 ARTIGO 10 N1 ARTIGO 15 N2 N3 ARTIGO 20
N1 A N2 N3 N4 ARTIGO 23 N1 ARTIGO 25 N3 N4 ARTIGO 27 ARTIGO 122 ARTIGO 123 N3 ARTIGO 128
N1 ARTIGO 129 ARTIGO 147 N1 ARTIGO 148 N1 ARTIGO 149 ARTIGO 150 N1 ARTIGO 228 ARTIGO 238.
CPC67 ARTIGO 228-A N2 ARTIGO 228-B ARTIGO 238-A N1 ARTIGO 1289.
CSC86 ARTIGO 64 ARTIGO 261 N3.
Sumário : Antes de proferida sentença a decretar a falência de uma sociedade por quotas, não têm que ser citados pessoalmente todos os titulares da gerência, para deduzirem a sua defesa, bastando a citação de um só deles, ainda que a representação pertença cumulativamente a mais do que um.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. requereu, em 5 de
Fevereiro de 1996, no Tribunal Judicial de Seia, a declaração de falência de B, Lda, nos termos do artigo 8 n. 1, alíneas a), b) e c) do CPEREF, aprovado pelo Decreto-Lei n. 132/93, de 23 de Abril, solicitando, nomeadamente, a citação da Requerida - na pessoa dos seus gerentes C ou D - e dos principais credores, que identificou.
Citada a Requerida, depois de várias diligências, na pessoa do seu gerente E, e cumprido o demais ritualismo legal, sem que tivesse sido deduzida oposição, foi decretada a falência da Sociedade B, por sentença de 21 de Junho de 1996, publicada no Diário da República, III Série, de 23 de Julho de 1996.
2. Em 23 de Setembro de 1996, o gerente F, alegando não ter sido "notificado para os termos deste processo", "ao arrepio do que dispõem os artigos 15 ns. 2 e 3 e 20 do CPEREF e 201 e 205 do Código de Processo Civil", veio requerer que fosse "anulado todo o processado a partir da entrada do requerimento de falência em juízo".
3. O Excelentíssimo Juiz, por decisão de 8 de Novembro de 1996, indeferiu tal pretensão, salientando que "a lei apenas determina que se proceda à citação do devedor, nesse caso a B" e que esta fora citada na pessoa do seu gerente E, e acrescentando que inexistia qualquer normativo a impor que "fosse dado conhecimento da pendência da acção" ao Requerente F.
4. Este, inconformado, agravou.
E com êxito, pois a Relação de Coimbra, por Acórdão de 8 de Julho de 1997 - embora com um voto de vencido -, revogou o despacho impugnado, "para que em seu lugar, a Meritíssima Juíza outro profira a atender a nulidade processual invocada e a mandar cumprir o acto omitido de citação do recorrente e de outros titulares da gerência de B, Lda. , para os termos do processo", - após ter ponderado:
Há "uma desarmonia entre as normas dos artigos 148 e 150 e a do artigo 20 do CPEREF".
"[...] Deste modo, julgamos, em suma, que a norma citada do artigo 20 deve ser interpretada em sentido lato, ou seja, abarcando, no caso de ser pedida a falência da Sociedade ou pessoa colectiva, a obrigatoriedade da citação de todos os titulares do respectivo órgão de gestão.
Desta feita, omitindo-se como se omitiram, aquelas citações dos gerentes responsáveis pela imputada situação de insolvência, estaremos confrontados com a nulidade prevista no artigo 194, alínea a), do Código de Processo Civil, nulidade essa insanável e que acarreta a anulação de todo o processado a partir da citação por via postal da empresa requerida, na pessoa do seu sócio gerente E".
5. Irresignada, recorreu, agora, a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS para este Supremo Tribunal, pugnando pela revogação desse Acórdão, com fundamento na violação dos artigos 10, 20, 25, 122, 126 e 129 do CPEREF e 201 do Código de Processo Civil, tendo culminado a alegação com estas sintetizadas conclusões:
I - O CPEREF " não contém nenhuma disposição legal que obrigue à citação, a título pessoal, dos gerentes da empresa falenda", nem admite "a interpretação extensiva segundo a qual" eles "deveriam ser, a título pessoal, citados para a acção de falência".
II - "A citação dos gerentes da empresa falenda violaria o princípio da celeridade processual dos processos de falência".
III - "O CPEREF prevê outras situações que dispensam a citação pessoal dos interessados e que, em comparação da pessoa dos gerentes, mais justificariam que essa citação ocorresse, como é o caso dos sócios de responsabilidade ilimitada de sociedade ou os sócios de cooperativa e até da própria pessoa a ser declarada falida".
IV - "O legislador pressupõe que quando a empresa é citada para a acção, todos os seus gerentes ficam a tomar conhecimento da existência da acção e do teor, sentido e alcance da mesma".
V - "Os gerentes de uma sociedade por quotas têm o dever de diligência e de solidariedade, no sentido de dar conhecimento a todos os gerentes da Sociedade de todos os factos com relevância para a actividade da mesma, nomeadamente a existência de processos judiciais de falência pendentes".
VI - "O gerente, Sr. F, aqui recorrido, não alegou quaisquer factos que, por motivo da sua não citação, tivessem tido influência 'no exame ou na decisão da causa'", nem tais factos existiriam, pois "adentro do processo de falência nenhuns bens foram apreendidos e vendidos".
VII - "Os gerentes de uma empresa falenda não têm qualquer legitimidade para intervir nas assembleias de credores e não podem opor-se à acção de falência e à sentença que a declare".
VIII - "O gerente, aqui recorrido, já tinha conhecimento do processo da falência desde que a empresa foi citada e tinha conhecimento da sentença de falência desde, pelo menos, a data em que tal foi dado a conhecer no Diário da República, III Série, ou seja, desde 23 de Julho de 1996".
IX - "As 'limitações' constantes do artigo 148 do CPEREF para os gerentes das empresas declaradas falidas não constituem uma alteração do seu estado civil".
6. O Recorrido contra-alegou.
7. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo, advogou o provimento do agravo, por entender que o artigo 20 do CPEREF não deve ser interpretado extensivamente.
Foram colhidos os vistos.
8. A questão - única - que importa resolver é esta:
Antes da proferida sentença a decretar a falência de uma sociedade por quotas, todos os titulares da gerência devem ser pessoalmente citados "para deduzirem a sua defesa", como se decidiu no Acórdão recorrido?
Respondemos negativamente.
Vejamos.
9. O processo de falência aplica-se a empresas insolventes inviáveis (artigos 1 n. 2, 6, 8 n. 3, 23 n. 1 e 25 ns. 3 e 4 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo
Decreto-Lei n. 132/93, de 23 de Abril - são deste Código todos os preceitos que se indicarem sem menção de proveniência) e a outros devedores insolventes que não sejam titulares de empresas (artigo 27).
Em relação a empresas insolventes, o processo de falência é um meio residual que só deverá ser usado quando não se reputa possível a recuperação.
Verificado "algum dos factos referidos nas alíneas a), b) e c) do n. 1" do artigo 8, qualquer credor pode requerer a falência da empresa que não considere economicamente viável (n. 3), devendo identificar na petição "os titulares dos órgãos da administração da empresa" ou requerer que essa indicação seja prestada "pelo próprio devedor" (artigo 15 ns. 2 e 3).
10. Requerida a falência - processo que tem carácter urgente (artigo 10 n. 1) -, se não houver motivo para indeferimento liminar da petição, o juiz mandará citar o devedor e os restantes credores para, nomeadamente
"deduzir oposição".
O devedor e os 10 maiores credores conhecidos são citados pessoalmente e os demais são chamados "por edital" e "com anúncios" no D.R. e num jornal diário de grande circulação (artigo 20 ns. 1, 2 e 3).
Se o devedor for uma Sociedade por quotas (situação que aqui cabe considerar), será citada na pessoa de um dos seus gerentes - por meio da carta registada com aviso de recepção ou através de funcionário judicial (artigos 228-A n. 2 e 238-A n. 1 do Código de Processo Civil, na redacção anterior à última reforma) -, ainda que a representação pertença cumulativamente a mais do que um (artigo 228-B do mesmo Código).
Para facilitar a citação da Sociedade, a lei contenta-se com a citação na pessoa de um dos seus representantes, partindo do pressuposto de que daí não advirá prejuízo para a sua defesa, por não ser crível que "a pessoa citada, dada a sua responsabilidade administrativa, deixa de dar conhecimento do facto aos outros representantes e de tomar as providências necessárias para que os interesses do corpo colectivo sejam devidamente defendidos em juízo" (cfr. Alberto dos Reis, "Comentário", volume II, página 624).
A norma do referido artigo 228-A é, pois, imperativa, prevalecendo sobre as estipulações contratuais em contrário, e está em consonância com o n. 3 do artigo 261 do C.S.C., quando dispõe que "as notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer dos gerentes, sendo nula toda a disposição em contrário do contrato de sociedade".
Passivamente, cada um dos gerentes representa, assim, separada e plenamente, a sociedade por quotas, reputando-se o conhecimento por um dos gerentes como conhecimento pela sociedade e por todos os demais gerentes (cfr. Raul Ventura, "Sociedades por Quotas", volume III, páginas 194/195), atento o seu "dever de diligência" (artigo 64 do C.S.C.).
11. Convém acentuar, no entanto, que o devedor poderá não ser citado, no início da acção de falência. Ponto é que seja "considerada inconveniente a sua imediata audição" (artigo 20 n. 4).
Com efeito, perante o teor da petição, nada obsta a que o juiz tome a iniciativa de considerar desvantajosa a audição do devedor, declarando-o expressamente no despacho inicial.
Simplesmente, o alcance prático da dispensa dessa prévia audição é diminuto, na medida em que, através da citação edital dos credores (artigo 20 n. 3), "será sempre possível ao devedor tomar conhecimento do decurso da acção, ainda que lhe não seja possível intervir nela", possibilitando-se-lhe "a oportunidade da realização de manobras de ordem vária que, precisamente, se pretendia evitar com a dispensa da citação" (cfr. L. Carvalho Fernandes e João Labareda, "Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência - Anotado", página 89).
12. Findo o prazo para a oposição e reconhecida a situação de insolvência, o juiz ordenará o prosseguimento da acção e, se nenhuma oposição tiver sido deduzida, declarará, acto contínuo, "no mesmo despacho a falência do devedor" (artigo 122).
A sentença declaratória da falência, que deverá pronunciar-se, nomeadamente, sobre os pontos enunciados no n. 1 do artigo 128, é logo registada oficiosamente na Conservatória do Registo Comercial e publicitada por editais e por anúncios no Diário da República e num dos jornais mais lidos na comarca.
A declaração de falência de sociedade priva imediatamente a falida, pelos órgãos que a representam, "da administração e do poder da disposição dos seus bens" (artigo 147 n. 1) e implica a inibição dos seus gerentes "para o exercício do comércio, incluindo a possibilidade de ocupação de qualquer cargo de titular de órgãos de sociedade comercial ou civil, associação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa" (artigo 148 n. 1).
Mas, se os gerentes carecerem "absolutamente de meios de subsistência, e os não puderem angariar pelo seu trabalho", poderá ser-lhes arbitrado um subsídio, "a título de alimentos e à custa dos rendimentos da massa falida" (artigo 150 n. 1).
Saliente-se, ainda, que, com a declaração de falência da sociedade, os gerentes ficam obrigados a apresentar-se pessoalmente no tribunal, "a fim de prestarem os esclarecimentos necessários", sempre que tal lhes seja determinado pelo juiz ou pelo liquidatário (artigo 149).
13. A declaração de falência, por conseguinte, para além dos efeitos que se projectam "no campo processual", também produz múltiplos efeitos substantivos, "mesmo no plano do direito privado", tanto no património do falido como nos negócios por ele anteriormente celebrados, e interfere, ainda, com o seu estado pessoal.
Limitações ou restrições que, como vimos, valem quer quando o falido é uma pessoa singular quer quando é uma sociedade, "com a particularidade natural" de, neste caso, elas se repercutirem nos seus administradores ou gerentes (cfr. Dr. Carvalho Fernandes, "Efeitos Substantivos da Declaração de Falência", in Direito e Justiça - Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, volume IX, 1995, Tomo 2, páginas 19 e 20; J. Oliveira Ascensão, "Efeitos da
Falência sobre a Pessoa e Negócios do Falido", in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, volume XXXVI, 1995, n. 2, página 322; e Lebre de Freitas, "Apreensão, Restituição, Separação e Venda de Bens no Processo de Falência", nesta última Revista, Volume e Tomo citados, página 373).
14. De todo o modo, ao invés do preconizado pela Relação, nunca haveria justificação para que os gerentes, enquanto tais, tivessem de ser citados, pessoalmente, para responder à matéria da petição do requerente da falência da sociedade.
É que, por um lado, a lei só fala na citação do devedor (artigo 20 n. 1, alínea a), e 123 n. 3).
Ora, devedor é a sociedade que contraiu as dívidas e cujo estado de falência se pretende ver judicialmente declarado.
E não também os seus gerentes.
Depois, porque, citada a sociedade na pessoa de um dos gerentes, a lei pressupõe que todos os demais ficam a conhecer a existência do processo de falência (cfr. n. 10, in fine).
Por outro lado, a exigência, mediante "interpretação extensiva" do artigo 20, da citação de todos os gerentes da sociedade - alguns deles porventura no estrangeiro ou ausentes, momentaneamente, em lugar desconhecido - conduziria, as mais das vezes, ao arrastar penoso do processo de falência, pondo em causa a sua natureza urgente e a celeridade que a lei pretende imprimir à sua tramitação.
Além disso, se é permitida a dispensa de prévia citação do próprio devedor (e, quando se trata da Sociedade por quotas, esta seria citada na pessoa de um dos gerentes) seria de todo em todo incompreensível que o intérprete exigisse a efectiva citação de todos os gerentes, a título pessoal.
Finalmente, ficando os gerentes sujeitos a obrigações em tudo similares às do falido, tem de se lhes reconhecer, isso sim, o direito da intervenção no processo em defesa dos seus próprios interesses, deduzindo, desde logo nomeadamente, embargos à sentença falimentar, nos termos do artigo 129 (apesar da sua letra aparentemente restritiva) - à semelhança do que sucedia, expressamente, com o artigo 1289 do Código de Processo Civil, hoje revogado - e recorrendo da sentença que os decidir (artigo 228).
15. De realçar, ainda, que a severidade e o rigor da inibição imposta no artigo 148 - que parece abranger todos os gerentes em exercício de funções, ao tempo da declaração de falência de sociedade - são atenuados pelo mecanismo do artigo 238, ao permitir que, no próprio processo, seja proferida decisão a decretar a cessação dos efeitos da falência.
Efectivamente, a despeito de terminologia usada - "cessação dos efeitos da falência em relação ao falido"
- é incontroverso que o artigo 238 (cfr., aliás, a alínea d) do seu n. 1) é aplicável "genericamente aos titulares dos órgãos próprios de cada tipo de pessoa colectiva", atingidos pelos efeitos da falência, ex vi do n. 1 do artigo 148 (cf. L. Carvalho Fernandes e João Labareda, op. cit., páginas 357 e 507; L. Carvalho Fernandes, Revista citada, página 30; e J. Oliveira
Ascensão, Revista citada, página 326).
Assim, segundo o artigo 238, a pedido do interessado, v. g. do gerente - e sem que se exija o decurso de qualquer prazo - os efeitos decorrentes da declaração de falência podem ser levantados, desde que, produzidas as provas oferecidas, o juiz chegue à conclusão de que o requerente "agiu no exercício da sua actividade com lisura e diligência normal".
16. Em face do exposto, não sendo exigível a citação do Recorrido Sergio Crivelli - gerente da falida -, dando-se provimento ao agravo, revoga-se o Acórdão impugnado, para ficar a subsistir o decidido na 1. instância.
Custas, nas instâncias e neste Supremo, pelo Agravado.
Lisboa, 3 de Março de 1998.
Silva Paixão,
César Marques,
Fernando Fabião.
Decisões impugnadas:
I - Tribunal Judicial de Seia - Processo n. 22/96
II - Tribunal da Relação de Coimbra - Processo n. 410-A/97.