Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005613 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | CREDITO LABORAL PRESCRIÇÃO CATEGORIA PROFISSIONAL RECLASSIFICAÇÃO TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS JUROS DE MORA CLASSIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199011280023164 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4695/88 | ||
| Data: | 03/01/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os creditos salariais não prescrevem nos termos do art. 38 n. 1 da Lei Colectiva de Trabalho, ao manter-se o vinculo laboral entre a entidade patronal e o trabalhador. II - A reclassificação de categoria profissional anterior deve ser feita na categoria cujas funções correspondem ao conjunto das funções desempenhadas pelo trabalhador. III - Quer a divida seja iliquida ou não, e sempre possivel o calculo de juros vencidos ou vincendos, atribuidos por decisão judicial ao trabalhador. | ||