Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200706260019701 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | 1) Não é ilegítimo o exercício do direito do segurador excepcionar, no seu primeiro articulado, a caducidade do contrato de seguro, embora tenha aceite a sua responsabilidade em fase pré-contenciosa (adiantando certos pagamentos indemnizatórios) se não demonstrado ter causado, desde logo, danos irreparáveis, constitutivos de clara injustiça, ao lesado que confiou, perante a atitude inicial, estar perante um seguro válido e eficaz. 2) O regresso à situação anterior não conduziu a uma situação clamorosamente injusta – pressuposto do “venire contra factum proprium” – já que a Autora, face à invocação documentada da excepção, poderia ter feito intervir, em tempo, os verdadeiros responsáveis. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção com processo sumário contra “Companhia de Seguros BB, SA”, pedindo a sua condenação a pagar-lhe, a titulo de indemnização, a quantia de 5.318.135$00 e ainda o montante a liquidar, em fase executiva, não inferior a 750000$00, para danos sofridos como consequência do atropelamento de que foi vitima. Na Comarca de Sintra a acção foi julgada procedente e a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 46.199,69 euros, acrescida de juros. A Ré apelou para a Relação de Lisboa que confirmou o julgado. Pede, agora, revista assim concluindo: - No caso em apreço, verificaram-se factos e situações que condicionaram e viciaram a formação da vontade da Companhia de Seguros BB, SA. - Numa primeira análise da participação do sinistro, a Seguradora foi induzida a aceitar a validade do seguro, dado que, incumprindo-se o contrato de seguro, não lhe fora comunicada a alienação do veiculo e aquela participação ainda vinha assinada pelo anterior proprietário e titular da apólice. - Só perante o aduzido na petição inicial, se procedeu a uma reanálise da situação e se obteve, em 30 de Setembro de 1994, junto da Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, a informação de que o veiculo DL-00-00 era, desde 19 de Março de 1982, propriedade de CC – seu condutor na altura do acidente – e não de DD, titular da apólice e subscritor da participação do acidente. - Em 7 de Outubro de 1994, quando apresentou a contestação, a Seguradora arguiu a sua ilegitimidade, por inexistência de seguro válido. - Tendo o sinistro ocorrido em 4 de Julho de 1991, quando replicou em Novembro de 1994, a Autora lesada estava em tempo de demandar, fazer intervir, que o proprietário do veiculo, quer o Fundo de Garantia Automóvel, reclamando deles os seus direitos. - Efectivamente, o prazo de prescrição aplicável era de cinco anos, e apenas tinham decorrido três anos e quatro meses. - A proibição de venire contra factum proprium representa um modo de exprimir a aprovação de exercícios inadmissíveis de direitos e posições jurídicas, o que não se verificou, no caso em apreço, por parte da recorrente Companhia de Seguros BB, SA. - O acórdão recorrido violou o preceituado nos artigos 483º e 562º do Código Civil. - Consequente, deve dar-se provimento ao presente recurso e, revogando-se o acórdão recorrido, absolver-se a Companhia de Seguros BB, SA, do pedido. Não foram oferecidas contra alegações. As instâncias deram por assentes os seguintes factos: a) No dia 4 de Julho de 1991, cerca das 11 horas, à saída de Almornos, na estrada que liga Sabugo a Almargem do Bispo, ocorreu um acidente de viação junto ao antigo aviário. b) No acidente foram intervenientes a autora e o veículo Datsun, com a matrícula DL-00-00, conduzido por CC c) O veículo identificado em b) circulava no sentido Almornos-Almargem e em sentido contrário, na berma do lado direito, seguia a Autora a pé. d) O veículo mencionado em b) ao aproximar-se da Autora, saiu, subitamente, da faixa de rodagem, invadiu a berma e atropelou-a. e) A autora recebeu tratamento médico nos Serviços Clínicos da ré, onde foi submetida a quatro intervenções cirúrgicas, duas das quais com anestesia geral e onde esteve internada. f) O primeiro internamento da autora no local descrito em e) teve lugar no dia 24/07/91 para lipoaspiraçao de ambas as coxas, tendo sido aquela operada no dia 25 e tido alta em 8 de Agosto com incapacidade total temporária. g) O segundo internamento ocorreu em 19/08/91 para nova lipoaspiração em 20/08/91 e a autora teve alta em 7/09/91, ficando com incapacidade total temporária. h) O terceiro internamento teve lugar em 3/01/92, tendo sido feita intervenção cirúrgica ao joelho esquerdo da autora, a qual teve alta em 11/01/92 e iniciou a fisioterapia que durou cerca de 15 dias. i) Em 14/02/92 a autora retomou o trabalho, embora com muitas dificuldades. j) Em 6/07/92, a autora foi novamente internada para uma operação de limpeza cirúrgica das massas musculares das coxas, tendo tido alta em 13/08/92. l) Após ter tido alta na data indicada em j), a autora retomou o trabalho em 17/08/92, embora tivesse continuado em consultas externas mensais até 1/93, data da alta, com indicação de 12% de desvalorização. m) Antes do ultimo internamento referido em j), a autora foi sujeita a várias punções aspirativas para drenagem do seroma em ambas as coxas. n) A responsabilidade civil por danos de circulação causados pelo veículo com a matrícula DL-00-00 foi transferida para a ré seguradora por contrato de seguro titulado pela apólice nº 5.026.917. o) A autora foi levada de ambulância do local referido em a) para o Hospital S. Francisco Xavier. p) No local referido em o), foi a autora socorrida e observada por traumatismo da perna esquerda, traumatismo de ambas as pernas e ferida incisa do joelho direito: a ferida foi suturada. No internamento da autora foi-lhe diagnosticado fractura do perónio esquerdo. q) Em virtude do acidente referido em a), a autora ficou com uma cicatriz no bordo externo da rótula esquerda com 8cm sendo a sua extensão, na vertical de 4.5cm, com cerca de 0.8mm. E a sua porção horizontal com cerca de 3.5cm com uma cicatriz horizontal de 7 cm na rotula direita com uma cicatriz com 51 cm ao longo da circunferência da coxa esquerda, de fora para dentro e de cima para baixo com inicio imediatamente atrás da crista do ilíaco e terminando na região nadegueira e com uma cicatriz de 62 cm ao longo da circunferência da coxa direita muito semelhante à anteriormente descrita. r) Em virtude do acidente especificado em a), sofreu a autora uma incapacidade permanente genérica parcial. s) As sequelas descritas em q) importaram para a autora uma incapacidade permanente genérica parcial de 14%. t) Em consequência do acidente referido em a), a autora deixou de auferir o subsidio de férias de 1991, no montante de 56.300$00; no 13º mês de 1991, no montante de 56.300$00; no período compreendido entre 2 de Julho e 18 de Agosto do ano de 1992, a autora deixou de receber a correspondente remuneração pelo Centro Regional de Segurança Social, no valor de 84.465$00 e deixou de auferir a remuneração das férias, o subsidio e o 13º mês de 1992 proporcionais ao tempo de ausência ao serviço, no montante de 42.500$00. u) Em consequência do acidente referido em a), a autora faltou 12 dias ao trabalho para ir a consultas. v) Em virtude dos factos aludidos nas alíneas anteriores a autora deixou de receber a quantia de Esc. 261.835$00. x) A autora foi sempre pessoa saudável até à ocorrência do facto especificado em a) e ficou angustiada com o risco que as operações envolvem. z) A autora sofreu dores que atingem o grau 3, na escala de 7, sendo o quantum doloris quantificável como “Moderado”. aa) Em virtude do acidente mencionado em a), a autora apresenta um dano estético quantificável como “médio”, grau 4 na escala de 7. bb) Os serviços da Ré pagaram à autora uma indemnização por salários no valor de 831.903$00; uma indemnização por transportes no montante de 43.900$00; uma indemnização por vestuário danificado no valor de 9.000$00 e uma indemnização por danos patrimoniais diversos, no valor de 13.940$00. cc) A propriedade do veículo DL-00-00 foi registada a favor de CC a partir de 19 de Março de 1982. Foram colhidos os vistos. A única questão a conhecer é se a recorrente agiu com abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”. Conhecendo, 1- Abuso de direito. 2- Conclusões. 1- Abuso de direito. A decisão recorrida manteve a condenação da Ré seguradora com o único fundamento que sintetizou no final: “ Ocorrendo o acidente em 04/07/1991 e tendo a ré seguradora pago várias indemnizações à autora após o acidente, assumiu uma posição que só é compatível com a plena eficácia e validade do contrato de seguro do veiculo DL. A Ré seguradora age com abuso de direito ao invocar a cessação do contrato de seguro (efectivada ao abrigo dos artigos 13º e 14º do Decreto-Lei nº 522/85), por ter havido alienação do veiculo em data anterior ao acidente, quando assumiu pagar as referidas indemnizações respeitantes a danos sofridos pela lesada e quando, em virtude de tal conduta da seguradora, a mesma lesada deixou de tomar a iniciativa de accionar o dono do veiculo antes de findo o prazo de prescrição.” Mas sem qualquer razão. Vejamos, 1.1- Resulta dos factos provados que, aquando do evento lesivo, gerador da obrigação de indemnizar, o veículo já não era propriedade do segurado da ré, sendo que este procedera à transferência do domínio em 1982 (o acidente ocorreu em 1991). A Ré pagou à Autora indemnização pelos salários perdidos, vestuário danificado, transportes e outros danos patrimoniais diversos. Quando contestou esta acção excepcionou a sua ilegitimidade alegando não ser seguradora do veículo. Tal não basta, sem mais, para caracterizar o abuso de direito, que, de acordo com o artigo 334º do Código Civil, tem de traduzir-se no exercício ilegítimo por exceder, manifestamente, os limites que a boa fé, os bons costumes ou o fim social e económico desse direito impõem. O excesso terá de ser manifesto, ou seja flagrante, claro e notório, embora não se exija uma actuação dolosa, com “animus nocendi”. “Vale um conceito ético e objectivo de boa fé”, como se disse no Acórdão do STJ de 15 de Maio de 2007 – 07A1180 – desta conferência, bastando que, objectivamente, os limites do artigo 334º CC tenham sido excedidos. (cf. Profs. P. Lima e A. Varela, “Código Civil Anotado”, I, 1967, 217). A formulação legal compreende não só o exercício emulativo como o exercício de qualquer direito “por forma anormal, quanto à sua intensidade ou à sua execução, de modo a comprometer o gozo dos direitos de terceiros e a criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular, e as consequências que os outros têm de suportar” (Cons. Rodrigues Bastos, in “Das Relações Jurídicas”, V-10) O “venire contra factum proprium” caracteriza-se, na óptica do Prof. Menezes Cordeiro (in “Tratado de Direito Civil Português”, I – Parte Geral, IV, 2005, 275) pelo “exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente.” Ensina o Prof. Baptista Machado (in “Obra Dispersa”, I, 415 e ss) o ponto de partida do venire é “uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira”, podendo “tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico.” É sempre necessário que a conduta anterior tenha criado na contraparte uma situação de confiança, que essa situação de confiança seja justificada e que com base nessa situação de confiança a contraparte tenha tomado disposições ou organizado planos de vida de que lhe surgirão danos irreversíveis.” Está presente a ideia de “dolus praesens”. O conceito de boa fé constante do artigo 334º do Código Civil tem um sentido ético, que se reconduz às exigências fundamentais da ética jurídica, “que se exprimem na virtude de manter a palavra dada e a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, segundo uma consciência razoável, para com a outra parte, interessando as valorações do circulo social considerado, que determinam expectativas dos sujeitos jurídicos” (Prof. Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 9ª ed., pags 104-105). Como se julgou neste STJ (Acórdão de 1 de Março de 2007 – 06 A4571 – em que o, aqui, Relator foi Adjunto): “Para haver abuso do direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, é necessário saber se a conduta do pretenso abusante – a Ré – foi no sentido de criar, razoavelmente, nos Autores uma expectativa factual, sólida, que poderia confiar na execução dos contratos promessa”. Uma conduta para ser integradora do “venire” terá de, objectivamente, trair o “investimento de confiança” feito pela contraparte, importando que os factos demonstrem que o resultado de tal conduta constituiu, em si, uma clara injustiça. Ou seja, tem de existir uma situação de confiança, justificada pela conduta da outra parte e geradora de um investimento, e surgir uma actividade, por “factum proprium” dessa parte, a destruir a relação negocial, ao arrepio da lealdade e da boa fé negocial, esperadas face à conduta regressa. Não se busca o “animus nocendi” mas, e como acima se acenou, apenas um comportamento anteriormente assumido que, objectivamente, contrarie aqueles. De novo o Prof. Menezes Cordeiro (apud “Da Boa Fé no Direito Civil”, 45) “o venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro – o factum proprium – é, porém, contrariado pelo segundo”. E o mesmo Professor considera (agora, in, ROA, 58º, 1998, 964) que o “venire contra factum proprium” pressupõe: “1º- Uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no “factum proprium”); 2º- Uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do “factum proprium” seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis”; 3º- Um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do “factum proprium”, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo “venire”) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara; 4º- Uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no “factum proprium”) lhe seja de algum modo recondutível.” O abuso de direito reconduz-se, assim, à prática de um acto ilegítimo sendo a sua ilegitimidade consistente num “excesso de exercício de um certo e determinado direito subjectivo: hão-de ultrapassar-se os limites que ao mesmo direito são impostos” e descritos no artigo 334º da lei substantiva. Assim raciocina o Dr. Cunha de Sá, in “Abuso de Direito”, 103, de certo modo na linha do Prof. Castro Mendes, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 1972, II, 77 e nota 1 – que considera equivalentes, ou sinónimas, as expressões “exercício legitimo” e “exercício normal”. 1.2- Neste ponto conclusivo, não existem nos autos elementos que permitam uma imputação à recorrente do exercício abusivo do seu direito. Certo que antes da acção ter sido intentada, a seguradora pagou à Autora certas quantias por conta da indemnização, sendo que esse tipo de conduta cria no declaratário normal a convicção de que a responsabilidade é assumida na qualidade de garante. Mas logo que citada para acção veio excepcionar a ausência – por caducidade, face à transferência de propriedade do veículo – de contrato de seguro. Fê-lo no momento processualmente adequado, documentando a alegação e ainda em tempo de permitir à Autora fazer intervir o responsável ou o Fundo de Garantia Automóvel sem risco de lhe ser oposta a prescrição do seu direito, de acordo com o nº 3 do artigo 498º do Código Civil (note-se que o evento ocorreu em 4 de Julho de 1991 e a contestação é de 7 de Outubro de 1994) que, aliás, nem sequer, e a existir, seria cognoscível “ex officio”. Tempestivamente, pois, a Ré-recorrente eliminou o “factum proprium” – relação de confiança da Autora-demandante baseado na anterior assumpção voluntária da responsabilidade – não se verificando que o retorno tivesse criado uma, patente e notória, situação de irreversível dano, e sem que essa conduta, objectivamente considerada possa entender-se abusiva, já que nunca lhe seria, normalmente, exigível continuar a assumir uma responsabilidade que não era sua. Mesmo um eventual excesso não foi de molde a considerar-se manifestamente ultrapassante dos limites da boa fé ou do fim social e económico do direito da Autora. Procedem, assim, as razões da recorrente. 2- Conclusões. De concluir que: a) Não é ilegítimo o exercício do direito do segurador excepcionar, no seu primeiro articulado, a caducidade do contrato de seguro, embora tenha aceite a sua responsabilidade em fase pré-contenciosa (adiantando certos pagamentos indemnizatórios) se não demonstrado ter causado, desde logo, danos irreparáveis, constitutivos de clara injustiça, ao lesado que confiou, perante a atitude inicial, estar perante um seguro válido e eficaz. b) O regresso à situação anterior não conduziu a uma situação clamorosamente injusta – pressuposto do “venire contra factum proprium” – já que a Autora, face à invocação documentada da excepção, poderia ter feito intervir, em tempo, os verdadeiros responsáveis. Nos termos expostos, acordam conceder a revista, absolvendo a Ré do pedido. Custas pela Autora. Lisboa, 26-06-2007 Sebastião Póvoas Moreira Alves Alves Velho |