Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086229
Nº Convencional: JSTJ00026581
Relator: CARLOS CALDAS
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
FRACÇÃO AUTÓNOMA
PARTE COMUM
Nº do Documento: SJ199502140862291
Data do Acordão: 02/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1177/93
Data: 04/19/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não tendo sido afectado ao uso exclusivo de um ou algum dos condóminos o terreno sobrante à volta do prédio construído, terá o mesmo de se presumir comum.
II - O facto de terem sido os réus condóminos a fazer obras nos velhos anexos do terreno sobrante, sem oposição embora dos outros condóminos, é juridicamente irrelevante, não conferindo àqueles direito de propriedade exclusiva.