Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002506 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | HOMICIDIO VOLUNTARIO USO DE ARMA PROIBIDA DOLO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO JURI ARMA DE DEFESA ARMA NÃO MANIFESTADA USO DE ARMA DE FOGO HOMICIDIO QUALIFICADO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198301050368263 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N323 ANO1983 PAG181 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A detenção de arma de defesa não devidamente manifestada e registada e punivel pelo artigo 260 do Codigo Penal que, reproduzindo quase textualmente o artigo 169, paragrafo unico, do Codigo de 1886 (redacção do Decreto-Lei n. 35015, de 15 de Outubro de 1945), devera ser interpretado nos mesmos termos em que este o era, antes da sua revogação pelos artigos 4 e 5 do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril. II - O crime de homicidio cometido com arma de defesa nas condições apontadas não deve julgar-se qualificado nos termos do artigo 132 do Codigo Penal, pois que, não obstante o disposto no n. 2, alinea f) do mesmo preceito, se exige que as circunstancias revelem especial perversidade ou censurabilidade do agente, o que no caso se não verifica. III - Tendo o reu sido condenado na pena unitaria de 18 anos e um mes de prisão maior, tem que considerar-se mais favoravel o regime da lei nova, onde o limite maximo da pena aplicavel nos termos do artigo 131 daquele Codigo e de 16 anos de prisão. IV - E, de igual modo, mais favoravel o regime da lei nova quanto ao crime de detenção e porte de arma sem registo nem manifesto dado que na pena cominada pelo artigo 260 do Codigo Penal o limite minimo - para que aponta o caso concreto - e inferior ao estabelecido no artigo 5, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 207-A/75, com a redacção do Decreto-Lei n. 328/76, constituindo ainda a multa pena alternativa e não, como na lei anterior, pena complementar. V - O Supremo so pode alterar as respostas do juri, quando dos autos constarem todos os elementos de prova ou algum deles susceptivel de per si, impor versão diferente. VI - Um triplo disparo, a curta distancia visando regiões vitais do corpo revela dolo intenso. | ||