Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000618
Nº Convencional: JSTJ00015844
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PROCESSO DE TRABALHO
PODERES DE COGNIÇÃO
CATEGORIA PROFISSIONAL
RETRIBUIÇÃO
CLASSIFICAÇÃO
BANCÁRIO
SUBSÍDIO DE FUNÇÃO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ198403160006184
Data do Acordão: 03/16/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não se verifica a ineptidão da petição inicial por falta de pedido e de causa de pedir se o réu não a arguiu no seu articulado e na defesa neste feita mostrou interpretar convenientemente o sentido daquele primeiro articulado.
II - Nos termos do artigo 66, n. 1, do Código de Processo de Trabalho, e diferentemente do estatuído, nos artigos 664, e 668, n. 1, alínea d), do Código de Processo Civil, pode no processo do trabalho produzir-se prova sobre factos não articulados que o tribunal considere com interesse para a boa decisão da causa.
III - A categoria profissional de um trabalhador é a correspondente à natureza e espécie das tarefas por ele realizadas no exercício da sua actividade, e não a que a entidade patronal arbitrariamente lhe atribua.
IV - A atribuição de certo nível profissional, nos termos do Contrato Colectivo de Trabalho para o sector bancário, a trabalhadores a quem era concedido um subsídio de função, não impede a atribuição desse mesmo nível a outros que, embora indevidamente privados desse subsídio, tenham desempenhado as mesmas funções que motivaram este benefício.
V - Deve condenar-se no que se liquidar em execução de sentença sempre que só com base em elementos a fixar na sentença seja possível vir a quantificar o pedido.