Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015844 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO DE TRABALHO PODERES DE COGNIÇÃO CATEGORIA PROFISSIONAL RETRIBUIÇÃO CLASSIFICAÇÃO BANCÁRIO SUBSÍDIO DE FUNÇÃO RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198403160006184 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se verifica a ineptidão da petição inicial por falta de pedido e de causa de pedir se o réu não a arguiu no seu articulado e na defesa neste feita mostrou interpretar convenientemente o sentido daquele primeiro articulado. II - Nos termos do artigo 66, n. 1, do Código de Processo de Trabalho, e diferentemente do estatuído, nos artigos 664, e 668, n. 1, alínea d), do Código de Processo Civil, pode no processo do trabalho produzir-se prova sobre factos não articulados que o tribunal considere com interesse para a boa decisão da causa. III - A categoria profissional de um trabalhador é a correspondente à natureza e espécie das tarefas por ele realizadas no exercício da sua actividade, e não a que a entidade patronal arbitrariamente lhe atribua. IV - A atribuição de certo nível profissional, nos termos do Contrato Colectivo de Trabalho para o sector bancário, a trabalhadores a quem era concedido um subsídio de função, não impede a atribuição desse mesmo nível a outros que, embora indevidamente privados desse subsídio, tenham desempenhado as mesmas funções que motivaram este benefício. V - Deve condenar-se no que se liquidar em execução de sentença sempre que só com base em elementos a fixar na sentença seja possível vir a quantificar o pedido. | ||