Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO SEGUNDO PEDIDO DE REVISÃO FUNDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ20071213006235 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | 1 – Dispunha o art. 465.º do CPP, anteriormente à revisão efectuada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, sobre a legitimidade para novo pedido de revisão: «tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão se a não requerer o Procurador-Geral da República». Mas o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional essa norma por violação do art. 29º, nº 6, da Constituição, na dimensão de que não pode haver um segundo pedido de revisão com novos fundamentos de facto, não anteriormente invocados, se o não requerer o Procurador-Geral da República (Ac n.º 301/2006, de 9.5.06). 2 – A referida Lei n.º 48/2007 veio, na sequência deste julgamento de inconstitucionalidade, alterar a mencionada norma, que passou a dispor: «tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão com o mesmo fundamento». O que significa que, enquanto na redacção anterior, a norma do art. 465.º permitia ao Procurador-Geral, e não ao Ministério Público em geral, a formulação de um segundo pedido de revisão, sem qualquer limitação quanto ao fundamento, o que constituía uma válvula de segurança do sistema, quando, sendo evidente o erro judiciário, já se havia esgotado a possibilidade oferecida por uma 1.ª revisão indeferida, o seu âmbito foi alterado, agora essa possibilidade é alargada a todos aqueles que podiam formular um primeiro pedido, mas não haverá nova revisão com o mesmo fundamento. 3 – Ou seja, por um lado é alargado o âmbito daqueles que têm legitimidade para formular um segundo pedido de revisão, mas por outro é restringido o âmbito objectivo, pois que limita o fundamento da segunda revisão, que não pode coincidir com o da primeira revisão, assim se destruindo aquela válvula de segurança do sistema, que permitia que o Procurador-Geral da República formulasse um segundo pedido de revisão, ainda que com o mesmo fundamento, verdadeiramente renovado, dada a sua especial autoridade e posicionamento no sistema de justiça. 4 – Sendo o mesmo o fundamento invocado na segunda revisão, deve a mesma ser rejeitada. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. O arguido AA foi condenado no âmbito dos autos à margem referenciados, na pena única de 16 anos de prisão, pela prática de: (i) 1 crime de roubo dos art.ºs 210.º, n.°s 1 e 2 al. b) com referência ao art. 204.° n °s 1 al.s f) e i) e 2 al.s f) e g) do C. Penal (factos 31 ° a 46º); (ii) 1 crime de roubo do art. 210.º, n °s 1 e 2 ai. b) com referência ao art. 204.º, n °s 1 al. i) e 2 al. g) do C. Penal ( factos 87º a 93º); (iii) 1 crime de roubo do art. 210º n °s 1 e 2 al.s a) e b) com referência ao art. 204.º, n.º 1 e 2 al.s e), f) e g) do C. Penal ( factos 141.º a 162.º); (iv) 2 crimes de sequestro do art. 158.º, n.ºs 1e 2 al e) do C. Penal (factos 31.º a 46.º); (v) 3 crimes de sequestro do art. 158.º, n °s 1 e 2 al.s b) e e) do C. Penal (factos 141.º a 162.º); (vii) 1 crime de abuso de designação do art. 307 ° n ° 1 do C. Penal (factos 87.º a 93.º). Esse acórdão condenatório foi, quanto ao arguido AA, integralmente, confirmado pela Relação de Évora e pelo Supremo Tribunal de Justiça, mostrando-se transitado em julgado. O arguido recorreu extraordinariamente de revisão, para este Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 6.4.2006 (proc. n.º 657/05-5), lhe negou provimento a recurso extraordinário de revisão formulado pelo arguido, em o mesmo com outro recurso de igual natureza, O arguido veio, mais uma vez, recorrer extraordinariamente de revisão, para este Supremo Tribunal de Justiça invocando o art. 449.º, n.º 1, al. D) do CPP, com os seguintes fundamentos: 1 - Em 4 Nov. 2002, o Requerente julgado e condenado em 16 anos de prisão com base em factos alegadamente ocorridos em: a) 2 Junho 2000 pelas 21 Horas em Sítio ....... - Conceição - Tavira; b) 4 Outubro 2000 pelas 08H30 em ....... - ......... - Faro c) 17 Abril 2001 pelas 21H00 em Monte........... - Torre .......... - Évora 2- O Requerente desde a primeira hora que se sente injustiçado pois não cometeu os factos de que foi acusado e pelos quais, foi condenado. Efectivamente 3- O roubo ocorrido em MONTE ............ – TORRE............ foi perpretado por um BB e por um tal “....” devidamente identificado no Processo. 4- Foi este BB quem assaltou o referido Monte das ............. 5- O arguido AA não participou nem esteve presente neste assalto e é alheio aos factos ali ocorridos. 6- O referido BB esteve detido no EP Pinheiro da Cruz juntamente com o referido “......” e assumiu-se perante o arguido como autor do assalto ao Monte. 7- A assunção do assalto ao supra citado Monte pelo referido BB constitui GRAVA DÚVIDA SOBRE A JUSTIÇA DA CONDENAÇÃO – artigo 449 – 1 d) do CPP – o que implica a revisão da Douta sentença. Urge assim proceder à revisão de sentença afim de corrigir o erro judiciário de que o arguido se sente alvo pois, repete-se não cometeu o mínimo ilícito. Termos em que se solicita a V. Ex.ª se digne ordenar a realização das seguintes diligências: A) Inquirição de BB actualmente preso no E P VALE JUDEUS à matéria dos artigos 3 e 4 supra; B) Interrogatório do arguido AA à matéria dos arts 2 e 5 supra. Respondeu detalhadamente o Ministério Público junto do Tribunal recorrido, pronunciando-se pela negação da pedida revisão. O Juiz da condenação indeferiu a pretendida produção de prova e informou, nos termos do art. 454.º do CPP que, considerando que o ora alegado pelo arguido não contém nenhum facto novo ou elemento de prova capaz de fundamentar ou alicerçar a pretendida revisão, era do parecer que a mesma deve ser denegada. E fundou, assim, essa posição: O arguido AA vem, pela segunda vez, interpor recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do estatuído no art° 449°, n° 1, al. d) do Cód. Proc. Penal, alegando em síntese e uma vez mais não ter sido o autor dos factos que lhe são imputados e por que foi condenado relativos ao Monte das ......., sito na Torre de ........., Évora.--Sustenta o alegado, desta feita, afirmando que teve agora conhecimento de que o autor de tais factos foi BB, recluso em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, que “assumiu-se perante o arguido como o autor do assalto ao Monte”.--- A propósito dos factos ocorridos no dito Monte das ......... diz o Acórdão proferido nos autos: -“CC e seus avós DD e EE viviam em 2001 no Monte das .... — Torre de ...... — Évora. Na noite de 17 de Abril desse ano, cerca das 21:00 horas, os arguidos AA, FF e outros dois indivíduos não identificados, abeiraram-se do Monte das ........ com intenção de o assaltar. Aí rebentaram a porta de acesso à habitação e, enquanto um dos arguidos ficou no exterior a vigiar, os outros três entraram na residência, surpreendendo CC e seus avós na cozinha. Surpreendida e assustada com a entrada dos arguidos, CC e gritou, tendo sido logo esbofeteada por um dos arguidos, que ao mesmo tempo a mandou calar. Depois os arguidos ordenaram à CC e a DD que se sentassem, ficando um deles a guardá-las enquanto os outros dois conduziram EE para o quarto ao lado da cozinha. Aí, os arguidos bateram em EEe exigindo-lhe que dissesse onde tinham escondido o dinheiro, conseguindo a informação que estava dentro de uma caixa. Já com a caixa em seu poder a qual tinha no interior 450.000$00, os dois arguidos regressaram à cozinha. Convencidos que os ofendidos tinham mais dinheiro, os arguidos e acompanhantes bateram na ofendida CC para que esta lhe dissesse onde estava o outro dinheiro. Como esta dissesse que não havia mais dinheiro, arrastaram o ofendido EE para o exterior da habitação, continuando a bater-lhe. Depois conduziram-no novamente para o quarto onde lhe continuaram a bater, apesar dos gritos de dor do ofendido EE. De repente fez-se silêncio e os dois arguidos que se encontravam com EE regressaram à cozinha dizendo para CC e DD que ele estava morto e que a seguir seriam elas caso não dissessem onde estava o dinheiro. Como CC mantinha a afirmação que não havia mais dinheiro, os arguidos arrastaram-na até ao quarto onde se encontrava EE, bateram-lhe e gritaram com ela. Devido ao barulho causado, o arguido que se encontrava no exterior de vigia entrou na habitação, dirigiu-se ao quarto e encostou uma arma ao nariz da ofendida CC dizendo que queria o dinheiro. Simultaneamente os outros arguidos continuaram a bater-lhe ao mesmo tempo que exigiam ao ofendido EE que dissesse onde tinham o dinheiro, dando-lhe a entender que o matavam se ele não prestasse a informação. Dado que, quer a ofendida CC quer FF continuavam a afirmar que não tinham mais dinheiro, os arguidos convenceram-se finalmente que o único dinheiro que os ofendidos possuíam eram os 450.000$00 que já tinham em seu poder. Por esse motivo, na posse do dinheiro e de uma espingarda caçadeira propriedade de EE e que entretanto haviam descoberto em casa, os arguidos abandonaram a residência. À saída, ataram a porta com uma corda pelo lado exterior, deixando os ofendidos no interior da habitação, feridos e impossibilitados de sair para pedir auxílio. Dessa forma os ofendidos estiveram privados da sua liberdade até conseguirem abrir a porta de casa. Os arguidos abandonaram posteriormente a arma caçadeira na região de Portei, onde veio a ser recuperada. Devido às agressões praticadas pelos arguidos, CC sofreu lesões múltiplas superficiais e escoriações na face com equimoses e hematomas múltiplos incluindo as pálpebras, escoriações no pescoço, membros inferiores e tórax. Por sua vez EE sofreu traumatismo craniano com perda de conhecimento, feridas contusas do couro cabeludo, traumatismo cervical, traumatismo torácico com fractura do quarto, quinto, sexto e sétimo arcos costais à esquerda e segundo, terceiro, quarto, quinta, sexto e nono arcos costais à direita com pequeno hemo-tórax da base esquerda, tendo tido necessidade de internamente hospitalar, tendo sua vida estado em perigo e tendo ficado com sequelas permanentes.”. E, como se alcança do teor da fundamentação/motivação da citada matéria de facto, a imputação da mesma, com segurança e certeza, ao arguido AA resultou da convicção formada pelo Tribunal em razão do reconhecimento pela ofendida CC do mencionado arguido como sendo um dos indivíduos autor dos factos de que ela e seus avós foram vítimas. Saliente-se a este propósito a expressão da ofendida de que “nunca se irá esquecer das suas expressões que lhe ficaram gravadas na memória”. Ora, em face do que se deixa exposto, somos da opinião que os factos em causa foram praticados por quatro indivíduos e um deles seguramente o arguido AA e, quiçá, um dos dois outros indivíduos cuja identificação não se logrou obter seja o dito BB. Dúvida alguma, porém, temos da autoria pelo arguido AA dos factos e crimes por que foi condenado e que ora pretende rever, sendo certo que a inquirição do indicado BB Destapado, dissesse ele o que dissesse, não teria, salvo o devido respeito por melhor opinião, a virtualidade de abalar ou pôr em crise os factos dados como provados e a fundamentação dos mesmos. Factos e fundamentação apreciados nas Instâncias Superiores, nomeadamente no Supremo Tribunal de Justiça, e confirmados nos seus precisos termos.» Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público que se pronunciou detalhadamente pela recusa da revisão. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre conhecer e decidir. 2. E conhecendo. A primeira questão a abordar é prévia ao conhecimento do fundo do recurso, toda vez que se prende com a sua admissibilidade. Dispunha o art. 465.º do CPP à data da interposição do presente recurso de revisão, sobre a legitimidade para novo pedido de revisão: «tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão se a não requerer o Procurador-Geral da República». O que vale por dizer que, no momento em que interpôs este recurso, o recorrente o não podia fazer à luz daquela disposição. Sucede que, domínio dessa redacção, o Tribunal Constitucional, pelo Ac n.º 301/2006, de 9.5.06, Proc. nº 602/2005, julgou inconstitucional «a norma do art. 465° do CPP por violação do art. 29º, nº 6, da Constituição, na dimensão de que não pode haver um segundo pedido de revisão com novos fundamentos de facto, não anteriormente invocados, se o não requerer o Procurador-Geral da República». Entretanto, a Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto veio, na sequência deste julgamento de inconstitucionalidade, alterar a mencionada norma, que passou a dispor: «tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão com o mesmo fundamento». Temos assim que, enquanto na redacção anterior, a norma do art. 465.º permitia ao Procurador-Geral, e não ao Ministério Público em geral, a formulação de um segundo pedido de revisão, sem qualquer limitação quanto ao fundamento, o que constituía uma válvula de segurança do sistema, quando, sendo evidente o erro judiciário, já se havia esgotado a possibilidade oferecida por uma 1.ª revisão indeferida, o seu âmbito foi alterado. Agora essa possibilidade é alargada a todos aqueles que podiam formular um primeiro pedido, na sequência do identificado Ac do T. Constitucional. Mas estabelece um outro requisito: o de que não haverá nova revisão com o mesmo fundamento, numa formulação que embora melhorada em relação à da Proposta de Lei n.º 109/X, que falava em “fundamento diferente”, ainda pode gerar alguma dificuldade de interpretação. Ora tal formulação, por um lado alarga do âmbito daqueles que têm legitimidade para formular um segundo pedido de revisão, mas por outro restringe o âmbito objectivo, pois que limita o fundamento da segunda revisão, que não pode coincidir com o da primeira revisão. Assim se destruiu uma verdadeira válvula de segurança do sistema, que permitia que o Procurador-Geral da República formulasse um segundo pedido de revisão, ainda que com o mesmo fundamento, verdadeiramente renovado, dada a sua especial autoridade e posicionamento no sistema de justiça. Da conjugação do julgamento de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional com a nova redacção da norma do art. 465.º do CPP, se conclui pela admissibilidade deste segundo pedido de revisão, desde que seja respeitado o requisito não ter “o mesmo fundamento” do primeiro pedido de revisão. Vejamos então se se trata do “mesmo fundamento” aqui e ali. Mas essa diferença não tem relevo no contexto. Na verdade, é invocada a mesma alínea do n.º 1 o art. 4449.º como fundamento e indicados uma mesma pessoa e uma nova, em co-autoria, como autores do crime, pelo que são, no essencial, os mesmos factos que são invocados no segundo pedido de revisão. O que vale por dizer que, na segunda revisão, quer se considere a factualidade, a alínea fundamento, ou ambas, o fundamento é o mesmo em ambos os pedidos de revisão. E sendo assim, como é, não é admissível o presente recurso extraordinário. O que conduz à rejeição do recurso (n.º 1, al. c) do art. 420.º do CPP). 3. Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o presente recurso extraordinário de revisão, por inadmissível. Custas pelo recorrente, com a taxa de Justiça de 5 Ucs. Lisboa, 13 de Dezembro de 2007 Simas Santos (Relator) Santos Carvalho Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor |