Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | PROMOÇÃO SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CONCLUSÕES DANOS PATRIMONIAIS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL MORTE INDEMNIZAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO LEI INTERPRETATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200504270006927 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1538/04 | ||
| Data: | 10/20/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Repristinando o disposto no art.154º CPP 29, a norma do nº1º do art. 674º-B CPC, uma vez que estabelece presunção legal a que se aplica o art.350º C.Civ., é uma norma de direito probatório material, âmbito em que, em matéria de aplicação das leis no tempo, vale a regra da aplicação da lei vigente ao tempo em que se tiverem verificado os actos ou factos a provar. II - A presunção de inocência assente na absolvição no processo penal determina apenas a dispensa da prova da falta de culpa do nele arguido, conforme nº1º do art.350º C.Civ., ficando, quando não feita prova em contrário, assente que actuou com a diligência devida, e, deste modo, onerado o autor no processo cível com a prova de que assim não foi, isto é, de que, não obstante ter sido absolvido, o arguido actuou, na realidade, por forma culposa. III - Não imputável, em vista de sentença absolutória proferida no processo-crime, culpa ao então arguido pelos factos em causa nesse processo, não pode, no entanto, atribuir-se ao art.674º-B, nº1º, CPC qualquer alcance no que respeita a eventual responsabilidade do mesmo fundada no risco. IV - Visto que, expressamente, a presunção do art.674º-B, nº1º, CPC só abrange os factos imputados ao arguido, assegurando apenas, não poder, na falta de prova em contrário, imputar-se-lhe culpa na verificação dos factos em causa, não pode, em processo cível, firmar-se na sentença penal o que essa sentença atribua a quem não foi parte no processo em que foi proferida - e isto assim mesmo que se trate do outro interveniente no acidente ajuizado. V - Em vista do disposto no art.684º nº3º, CPC, não há sequer que conhecer de questão suscitada no texto da alegação de quem recorre mas não levada a nenhuma das conclusões dessa alegação (salvo se for de conhecimento oficioso). VI - Da incapacidade parcial permanente (IPP) decorre sempre um dano patrimonial. VII - Combatido que tem sido eventual miserabilismo indemnizatório, a compensação do dano da morte tem-se firmado no montante de 10.000.000$00. VIII - A redacção dada ao art.504º C.Civ. pelo artigo único do DL 14/96, de 6/3, só é aplicável aos casos ocorridos após a sua entrada em vigor. VIII - Cogente anteriormente o disposto no nº2º desse artigo, e dividida a doutrina entre a responsabilidade total do único responsável pelo risco e a aplicação nesse particular também do disposto no art.506º C.Civ., a jurisprudência propendeu para esta segunda solução. VIII - Como quer que seja, essa questão releva apenas no âmbito das relações internas entre os detentores dos veículos, visto que em face de terceiros qualquer deles responde solidariamente, conforme arts.497º e 507º C.Civ. IX - Dado que se trata de lei destinada a pôr termo a já efectivamente verificado conflito de jurisprudência, o DL 59/2004, de 19/3, tem natureza interpretativa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 13/6/96, A, B, C, D e marido E, e F e marido G, que litigam com benefício de apoio judiciário, intentaram, na comarca de Melgaço, contra a Companhia de Seguros H., acção declarativa com processo comum na forma sumária destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 15/8/94, em Lamas de Mouro, Melgaço, na EN 202-A, que atribuíram a culpa exclusiva do condutor de veículo segurado na Ré, e de que resultaram a morte de I, ferimentos nos três primeiros AA, danos patrimoniais e não patrimoniais para estes e para as 4ª e 6ª AA, filhas da falecida, e outras despesas para os demais também. Pediram a condenação da demandada a pagar ao 1ºA., a quantia de 19.332.740$00, e à 2ª A., a de 2.000.000$00, acrescidas, ambas, de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, aos mesmos AA, a título de indemnização por todos os danos futuros, patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes do acidente, a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença, acrescida de juros de mora, ao 3º A., aos 4º e 5º AA, e aos 6º e 7º AA, os montantes respectivos de 737.603$ 00, 100.520$00, e 45.510$00, todos com juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, e ao 1º A. e às 4ª e 6ª AA a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes advieram do perecimento neste acidente de sua mulher e mãe, I, a quantia de 12.000.000$00, com juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. A Ré contestou, imputando a causa do acidente ao 1º A., e deduzindo pedido reconvencional contra a seguradora para a qual se encontrava transferida a responsabilidade civil emergente de acidente de viação do veículo desse A., a "J", S.A. Essa seguradora contestou, deduzindo a excepção peremptória de caducidade, e por impugnação. A Ré respondeu à matéria de excepção. No Proc.nº107/97, movido pela K à Ré nestes autos, aquela pediu a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 19.843,64 francos franceses, com juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até efectivo e integral pagamento, alegando que em virtude do acidente aqui em questão, cuja responsabilidade imputa ao veículo segurado na Ré, teve que despender a quantia ora pedida com os 1º e 2º AA, a título de despesas médicas, hospitalizações e indemnizações diárias. A Ré contestou essa acção. Por despacho de 17/12/97, foi ordenada a apensação desses autos a este Proc.nº102/96. Na acção sumária com o nº 87/97, que a "J", S.A intentou contra a Ré nestes autos, aquela pediu a condenação desta a pagar-lhe as quantias de 506.778$00, 40.042,07 francos franceses, e 10.120 francos belgas, com juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da interpelação até efectivo pagamento, alegando que, em consequência do acidente em causa nestes autos, cuja responsabilidade imputa também ao veículo segurado na Ré, teve, em virtude de contrato de seguro de assistência em viagem celebrado com o 1º A., que despender as quantias pedidas, a título de assistência ao veículo e aos seus ocupantes. A Ré contestou também essa acção. Por despacho de 28/10/97, foi ordenada a apensação da mesma a estes autos. Saneado, condensado e instruído o processo, veio, após julgamento a ser proferida sentença de que recorreram todos os AA, a K, a Ré seguradora, e a A. e Ré "J", S.A. Decidindo recurso de agravo que subiu com os recursos de apelação, a Relação ordenou a repetição do julgamento no concernente aos quesitos relativos ao objecto das perícias realizadas aos 1º e 2º AA. Repetido o julgamento, foi proferida em 17/3/2004 sentença que julgou improcedentes, por não provados, os pedidos formulados pelos AA. F e marido e K, e, em consequência, absolveu a Ré Companhia de Seguros H., do pedidos deduzidos por aqueles primeiros e por esta última, mas parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pelos AA. A, B, C, D e marido e "J", S.A. Em consequência, condenou aquela Ré a pagar : - ao 1º A., a quantia de € 13.460,13, à 2ª A., a de € 8.462,53, ao 3º A., a de 609.301$00, e aos 4º e 5º AA, a de 98.603$00, à 4ª A., D, ainda, e à 6ªA., F, a de 1.017.951$00, a cada uma delas, e aos 1º , 4ª e 6ª Autores, A, D e F, como herdeiros de I, na proporção dos respectivos quinhões hereditários, a de 3.393.170$00, acrescidas, todas elas, de juros de mora, à taxa legal sucessivamente vigente, desde a citação até efectivo e integral pagamento.Condenou, mais, a mesma Ré a pagar à A."J", S.A., a quantia de 28.733$00, acrescida do valor em escudos ou euros correspondente, com referência ao dia do pagamento, a 18.681 francos franceses e a 4.721 francos belgas, bem como os respectivos juros de mora, à taxa legal sucessivamente vigente desde 23/9/94, data da interpelação para esse efeito, até efectivo e integral pagamento. Absolveu a Ré referida.da restante parte dos pedidos formulados pelos 1º a 5º AA e pela A. "J", S.A. Finalmente, julgou parcialmente procedente, por provado, o pedido reconvencional da Ré Companhia de Seguros H., e, em consequência, condenou a reconvinda "J", S.A., a pagar àquela reconvinte a quantia de 855.123$00, com juros de mora, à taxa legal sucessivamente vigente, desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo a reconvinda da restante parte do pedido reconvencional deduzido pela referida Ré. A Relação de Guimarães julgou improcedente o recurso de apelação que a mesma Ré interpôs dessa sentença, mas parcialmente procedente a apelação dos AA. No mais subsistindo o decidido na 1ª instância, condenou-a, por isso, a pagar ao A. A a quantia de € 25.798,68 ( 5.172.171$40 ), à A. B, a de € 9. 975,96 (2.000.000$00) e, ainda, em quantia a liquidar em execução de sentença a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais futuros decorrentes do acidente, ao A. C, a quantia de € 3.582,71 (718.268$00), aos AA. D e marido, a de € 579,79 (116.238$00), a cada uma das AA. D e F, a de € 5.985,57 (1.200.000$00 ), aos AA. A, D e F, como herdeiros de I, e na proporção dos quinhões hereditários respectivos, a quantia de € 29. 927,87, acrescidos todos esses montantes de juros legais de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento. É dessa decisão que a Ré Companhia de Seguros H., pede, agora, revista. Em fecho da alegação respectiva, deduz 23 enredadas e repetitivas conclusões, de que, em termos úteis, se extraem as proposições que seguem (1) : 1ª - Não ficou provada nestes autos a culpa de nenhum dos condutores intervenientes. 2ª - A sentença absolutória proferida no processo-crime movido ao condutor do veículo seguro na recorrente constitui presunção de que o mesmo não cometeu os factos que lhe são imputados, sendo o acidente da responsabilidade do outro condutor, que é o 1º A. 3ª - Por isso, a Ré tem de ser absolvida do pedido, nos termos do art.722º, nº2º, do CPC, uma vez que está junto aos autos um meio de prova que impõe aquela solução. 4ª - Decidido em contrário, foram violados os arts.483º e 505º C.Civ. 5ª - Face à decisão sobre a matéria de facto decorrente da sentença no processo-crime, uma vez que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do 1º A., que violou o art.5º CE em vigor na data da ocorrência, e atento o disposto no art.505º C.Civ., a recorrente tem de ser absolvida do pedido e a reconvenção tem de proceder na totalidade, dado que provou a matéria de facto relativa aos danos que suportou. 6ª - Foram violados os citados arts.5º CE , 483º, 505º e 342º C.Civ. 7ª - A proceder a tese do risco, a responsabilidade da recorrente deve ser fixada em 50%, uma vez que os dois veículos intervenientes são veículos ligeiros de passageiros com idêntico peso e dimensão. 8ª e 9ª - Atribuindo-se ao veículo seguro na Ré um risco de 55% contra 45% do outro veículo, violou-se o art.506º C.Civ., pelo que a mesma só poderá ser condenada em (indemnização correspondente a) 50% dos danos dos AA, com os limites do art.508º C.Civ., se se entenderem aplicáveis as regras do risco. 10ª - A aplicação ao caso do Acórdão uniformizador nº3/2004 é inconstitucional, por violar os arts. 8º, 112º, 161º, 198º e 202º da Constituição. 11ª - O legislador comunitário nunca eliminou ou alterou os limites indemnizatórios previstos no art.508º C.Civ. ou determinou ao legislador português que eliminasse ou alterasse os limites indemnizatórios previstos no art.508º C.Civ. 12ª - Não podia, por isso, ser este Tribunal a eliminar tais limites indemnizatórios, como fez através do referido acórdão uniformizador, porque isso não integra os seus poderes. 13ª - O acórdão uniformizador referido não se aplica, aliás, ao caso dos autos, uma vez que o acidente em causa ocorreu em 15/8/94, ou seja, antes desse acórdão ter sido proferido. 14ª - Ao aplicar ao caso dos autos o acórdão uniformizador referido, o Tribunal recorrido violou o art.12º C.Civ. 15ª - Face aos factos provados, os danos não patrimoniais dos dois primeiros AA não podem ser valorizados em, respectivamente, mais de 1.000.000$00, não podendo a ora recorrente, a proceder a tese do risco, ser condenada em mais que metade desse valor, pelo que foi violado o art.496º C. Civ. 16ª e 22ª - O dano do 1º A. decorrente da IPP não pode ser valorizado em mais de 1.500.000$00, pelo que foram violados os art.562º a 566º C.Civ. 17ª - A proceder a tese do risco, a recorrente nunca pode ser condenada a pagar mais do que meta de (da indemnização) dos danos sofridos pelos AA, pelo que, decidindo-se em contrário, foram violados os arts.504º e 506º C.Civ. 18ª - Vale o mesmo quanto à condenação no pagamento à J. 19ª - Só existem quatro lesados, ou quatro grupos de lesados, a saber : 1) - "A" e J ; 2) - B e pais (D e marido E) ; 3) - I, representada pelos seus herdeiros (que são os AA. A, D e F) ; 4) - C. 20ª (1ª parte ) e 21ª - A seguir-se a tese do risco, há, primeiro, que fixar a indemnização devida a cada um desses grupos de lesados, há que calcular, depois, a percentagem do risco do veículo do lesante, e só a final se faz funcionar a regra dos limites e do rateio, o que não foi feito, pelo que foi violado o art.508º C.Civ. 20ª ( parte final ) - A recorrente não pode concordar com a valoração em 6.000.000$00 do dano resultante da violação do direito a vida, que importa violação do art.496º C.Civ., devendo prevalecer o valor fixado na 1ª instância ( 4.000.000$00 ). 23ª - A recorrente não concorda com a eliminação dos limites indemnizatórios, tendo sido violadas as normas constitucionais e legais referidas, pelo que, a proceder a tese do risco, a indemnização devida aos AA se deve conformar com os limites indemnizatórios do art.508º C.Civ. fixados antes da entrada em vigor do DL 59/2004. São estas conclusões que, conforme arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nº 1º e 3º, CPC delimitam o âmbito ou objecto deste recurso. Conclui-se, em suma, que, em ordem conveniente, as questões a resolver são estas: 1ª - valor do caso julgado penal absolutório (6 primeiras conclusões) ; 2ª - valorização dos danos futuros do 1º A. decorrentes da IPP de que ficou afectado ( conclusões 16ª e 22ª) ; 3ª - valorização dos danos não patrimoniais dos dois primeiros AA (conclusão15ª) ; 4ª - valorização do dano da morte (parte final da conclusão 20ª) ; 5ª - repartição do risco ( conclusões 7ª a 9ª, 17ª e 18ª) ; 7ª - inconstitucionalidade, por violação dos arts.8º, 112º, 161º, 198º e 202º da Constituição, da aplicação ao caso do Acórdão uniformizador nº3/2004 ( sic ; conclusões 10ª a 12ª e 23ª) ; 6ª- inaplicabilidade desse Acórdão uniformizador ao caso dos autos, em vista do art.12º C.Civ., dado o acidente em causa ter ocorrido antes desse acórdão ter sido proferido ( sic ; conclusões 13ª e 14ª). Houve contra-alegação dos AA, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. Convenientemente ordenada (2), a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue : A) - Em relação ao acidente : - Em 15/8/94, circulavam na EN 202-A, , no sentido Lamas de Mouro-Castro Laboreiro, o veículo ligeiro de passageiros de marca Renault 9 TL e matrícula MP, conduzido por A, e em que seguiam como passageiros I, B e C, e no sentido Castro Laboreiro-Melgaço, o veículo ligeiro particular de passageiros de marca Peugeot 505 GRD e matrícula AT, conduzido por L. - O primeiro tinha a sua responsabilidade civil automóvel transferida para a "J", S.A., mediante a apólice nº 59910838 R. - O segundo tinha a sua responsabilidade civil automóvel transferida para a Companhia de Seguros H., mediante a apólice n.º 2-1-43-13055302, que cobria os danos próprios desse veículo em caso de choque, colisão e capotamento. - Ao Km 2,831, a EN 202-A apresenta uma curva para a esquerda, atento o sentido de marcha deste último. - Ao descrever essa curva, para a direita do veículo primeiro referido, os veículos mencionados embateram (um no outro) com as respectivas partes da frente. - Esse embate ocorreu sobre o meio da via. - No local do embate, a estrada media 5 metros de largura. - Correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Melgaço o processo comum n.º 12/96, em que foi arguido L. B) - Em relação aos danos consequentes : - Do embate resultou, directa, necessária e imediatamente a morte de I, nascida em 6/12/40. - Antes deste embate era saudável e sem qualquer defeito físico. - Executava em França trabalhos de limpeza, pelos quais ganhava uma média mensal líquida de 2. 974 francos franceses. - Ocupava-se das lides domésticas, nomeadamente cozinhando, lavando roupas e passando a ferro. - O A. A nasceu em 9/9/37. - Em Dezembro de 1971 casou, em comunhão geral de bens, com I. - Por sentença de 10/5/88, transitada em julgado em 27 do mesmo mês e ano, proferida no Tribunal Judicial de Melgaço, foi decretada a separação judicial de bens entre ambos. - A Autora D nasceu em 4/7/48, é filha do A. A e de I e, em 10/12/88, casou em comunhão de adquiridos com o A. E. - A Autora F nasceu em 20/11/73, é também filha de A e de I e, em 13/4/93, casou com o Autor G em comunhão de adquiridos. - I dedicava amor e carinho a A, a D e a F, sendo uma mãe e mulher exemplar. - "A", D e F sentiam por I amor e carinho. - A sua morte causou desespero e retirou alegria de viver a A, a D e a F. - Antes do embate, A era saudável e sem defeitos físicos. - Trabalhava em França, auferindo, na data do embate, uma média mensal líquida de 8.284 francos franceses, equivalente a 248.520$00. - Do embate resultou, directa, necessária e imediatamente para este 1º A. ventre agudo traumático, perfuração dupla do duodeno, e fractura da perna direita, que lhe causou dores. - Foi assistido imediatamente no dia do embate no Hospital de Santa Luzia, de Viana do Castelo, e posteriormente no Hospital Pierre Swynghedaw do Centre Hospitalier Regionale de Lille. - Em consequência directa, necessária e imediata das lesões esteve doente e absolutamente incapacitado para o trabalho desde o dia 15/8/94 até 2/11/95. - Em consequência directa, necessária e imediata das lesões ficou com a sua capacidade de trabalho reduzida em 8,82%. - E com uma cicatriz de cor nacarada, vertical, no joelho e região anterior do terço superior da perna direita, de 15 cm de comprimento e 0,5 cm de largura. - E com cicatrizes de cor rosa, nacaradas, uma com relevo à palpação. - E com duas irregularmente circulares, com 2 cm de maior diâmetro cada, localizadas respectivamente na face antero interna do terço superior e do terço médio da perna direita. - E com cicatrizes resultantes da intervenção cirúrgica de laparotomia, que vão do apêndice xifóide ao púbis. - A incapacidade referida e as cicatrizes provocam-lhe desgosto. - Em deslocações a Portugal, para prestar declarações no processo-crime e para se submeter a exame médico, gastou em viagens de comboio para Lille e Paris, 606 francos franceses e em viagens de avião entre Paris-Porto e Porto-Paris, 2.414 francos franceses, totalizando a quantia de 90.600$ 00, e em viagens de táxi entre Porto-Modelos e Modelos-Porto, a quantia de 43.240$00. - Depois do embate, a peritagem feita ao veículo do 1º A. avaliou-o em 5.000 francos franceses, equivalente a 150.000$00. - Após o embate, esse A. abandonou o veículo referido. - Do embate resultou, directa, necessária e imediatamente para B traumatismo crâneo-encefálico, feridas corto-contusas na face, contusão pulmonar esquerda, profunda sonolência e apatia com vómitos. - Foi assistida no dia do embate no Hospital de São João, no Porto, e posteriormente no Hospital Saint-Antoine do Centre Hospitalier Féron-Vrau, no Centre Hospitalier Regional Universitaire de Lille, e no Centre Libéral d´Imagerie Médicale de Aglomeration Lilloise. - Em consequência directa, necessária e imediata das lesões ficou com cicatrizes dispersas pela região esquerda da fronte e toda a hemiface direita, sendo nesta contíguas, desde a região zigomática até ao mento. - E com cicatriz viciosa de cor nacarada, em meia-lua, com abertura externa, situada no sentido vertical, na região do joelho e face antero-interna do terço superior da parte direita, medindo 15 cm de comprimento por 15 mm de largura. - E com pedaços de vidro metidos na derme, ocasionadores de endurecimentos subcutâneos. - E com cefaleias esporádicas. - E com perturbações de equilíbrio e da memória, tendo tido pesadelos, os quais actualmente não se verificam. - Suportou dores com os ferimentos e tratamentos. - Era uma criança alegre antes do embate e transformou-se numa criança triste, deixando de participar nos divertimentos ( próprios ) da sua idade, devido ao desgosto de se ver diariamente com as deformações e cicatrizes referidas. - Do embate resultaram, directa, necessária e imediatamente para C lesões, sobretudo consistentes em fractura do baço. - Como consequência directa, necessária e imediata do embate, C esteve doente e absolutamente incapacitado para o trabalho durante 35 dias, contados desde 15/8/94. - Ficou com cicatriz cirúrgica de 180 mm de comprimento e cor nacarada. - Ficou com uma cicatriz de 1 cm na região mediana do mento com alteração da sensibilidade de toda a região circundante. - Gastou 32.000$00 em despesas médicas, 8.000$00 em radiografia., 9.018$00 com medicamentos, 59.500$00 em cirurgia dentista, e 19.750$00 em viagens. - Agricultava, desde Agosto de 1994, os prédios rústicos do casal, trabalho que efectuava mesmo aos sábados, domingos e feriados. - No período de 35 dias acima referido socorreu-se de mão de obra remunerada, com a despesa de cerca de 4.000$00 por dia. - Despendeu com isto cerca de 140.000$00. - Suportou dores dos ferimentos e tratamentos. - As cicatrizes desgostam-no. - "D" e E, em consequência directa, necessária e imediata do embate, despenderam em relação a B 3.500$00 no Hospital de S. João, no Porto,1.508$00 em medicamentos, 8.000$00 em enfermagem, 500 francos franceses em consultas médicas, e 2.834 francos franceses em viagens de comboio entre Lille-Paris, Paris-Lille, de avião entre Paris-Porto e Porto-Paris, para em Portugal tratar de assuntos em relação ao processo-crime, designadamente para nele se realizar o exame directo a B, e 107 francos franceses de táxi do St. Antoine Hospital para o seu domicílio. - Em consequência do embate, o veículo segurado na Ré sofreu danos no capot, no pára-brisas, na frente, na longarina, na suspensão, nos faróis e farolins, na direcção e na transmissão, cuja reparação importou em 2.240.746$00, quantia essa que a mesma pagou. - A companhia de seguros "J", S.A., declarou a A assegurar a assistência em viagem ao veículo de matrícula 848 MP 59, obrigando-se a prestar-lhe assistência, bem como aos seus ocupantes, suportando para o efeito todas as despesas necessárias. - Ao abrigo do acima referido, aquela companhia de seguros, por intermédio do contrato com a Inter Mutuelle Assistente, nos termos do documento nº 3 junto com a petição respectiva, suportou as despesas no montante de 19.836$00, referentes à despesa efectuada com o reboque do veículo de matrícula francesa, de 10.911$00, respeitante a peritagem efectuada nesse veículo, de 6.624,35 francos franceses, relativos a viagens de avião dos ocupantes do mesmo, de 7.051,78 francos franceses, relativos a despesa médica, de 11.340$00, referentes a transporte em veículo ambulância, de 10.120 francos belgas, respeitante a transporte em veículo ambulância, de 22.900,00 francos franceses, relativos a transporte em avião sanitário, de 1.826,80 francos franceses, referentes a transporte em veículo ambulância, de 19.500$00, referentes a serviço de táxi, de 1.225,80 francos franceses, referentes a transporte em veículo ambulância, e de 413,54 francos franceses, respeitantes a outras despesas, despesas estas que advieram como consequência directa do sinistro. - A Ré Companhia de Seguros H., foi interpelada em 23/9/94 para proceder ao pagamento dessas quantias. - Em consequência do embate referido, A e B foram sujeitos a internamentos hospitalares e a diversos tratamentos de reabilitação, que implicaram a compra de medicamentos e produtos farmacêuticos, para prover ao seu completo restabelecimento. 1ª questão - Valor do caso julgado penal absolutório : Ao resumir as conclusões da alegação da ora recorrente no recurso de apelação, o acórdão recorrido ( v. respectiva pág.14, a fls.1349 dos autos, 6º e 7º par.) menciona o que delas consta no tocante à presunção decorrente da absolvição do condutor do veículo seguro na Ré no processo-crime instaurado relativamente ao acidente de viação em causa. Mas nenhuma outra referência há nesse aresto relativa a essa questão. Por isso incurso em omissão de pronúncia a esse respeito, nem de tal, porém, se queixa a recorrente. Porque não se mostra reclamada, nem de tal eventual nulidade da decisão sob recurso há, pois, que conhecer agora - cfr. arts.668º, nº1º, als.d), e 3º, e 713º, nº 2º, CPC. A contra-alegação dos recorridos reporta as 6 primeiras conclusões da alegação da recorrente ao disposto no art.674º-B, nº1º, CPC. Determina-se nesse normativo que quando o arguido tiver sido absolvido com fundamento em que não praticou os factos que lhe eram imputados, essa decisão penal, uma vez transitada em julgado, constitui em subsequente acção cível presunção legal da inexistência desses factos. Contrariando o cabimento dessa invocada presunção, na alegação sobredita faz-se notar que a absolvição em processo-crime a que a recorrente alude se fundou expressamente no princípio in dubio pro reo. Em todo o caso, e como, mais, adiantado em acórdão desta Secção de 23/1/2003, proferido no Proc.nº 3884/02 : A presunção referida é uma presunção iuris tantum, isto é, ilidível, consoante parte final do preceito citado (3), perante prova do contrário, que não se mostra feita, nestes autos. Todavia : Mesmo quando de concluir não ser efectivamente assacável ao condutor do veículo segurado na ora recorrente culpa na produção deste acidente, nada mais se poderia extrair da falada sentença absolutória. Ora : Na expressão da sentença apelada, "não se descortina qualquer patologia em relação ao dever-ser estradal "( sic ). Mais simplesmente : " Não existe, na verdade, aparentemente, qualquer violação de regras legais ou deveres de cuidado gerais a apontar a qualquer um dos condutores.". A matéria de facto apurada nestes autos não é, com efeito, de molde a poder concluir-se pela culpa de qualquer dos condutores intervenientes neste sinistro. De todo o modo : No que se refere à aplicação das leis no tempo, a regra no direito adjectivo é a da aplicação imediata da lei nova aos actos do processo praticados desde o início da sua vigência. A reforma do processo civil operada em 1995/96 entrou em vigor em 1/1/97 - art.16º do DL 329 -A/95, de 12/12. Esse preceito estabelece norma transitória reguladora, em termos gerais, da aplicação no tempo das alterações então introduzidas. Decorre dela que essas alterações só se aplicam aos processos iniciados após aquela data, o que não é o caso deste. No entanto : Visto que estabelece presunção legal a que se aplica o art.350º C.Civ., a norma do nº1º do art. 674º-B CPC é, afinal, uma norma de direito probatório material. Em matéria de aplicação das leis no tempo, a regra no âmbito ou domínio do direito probatório material é a da aplicação da lei vigente ao tempo em que se tiverem verificado os actos ou factos a provar (4). Não merece, por isso, acolhimento a tese da aplicabilidade na hipótese vertente do preceituado no art.674º-B, nº1º, CPC. Sobra quanto segue : O art.674º-B, nº1º, CPC repristina o disposto no art.154º CPP 29, anotando o qual Maia Gonçalves (5) salientava que o âmbito da responsabilidade criminal e da responsabilidade civil não coincidem. Daí que, hoje como antes, a sentença absolutória do condutor do veículo segurado na Ré em processo-crime não baste para resolver definitivamente interesses de outra natureza e que obedeçam a outras determinantes. Como ensinava Castanheira Neves (6) , a acção penal e a acção civil são reconhecida e decisiva mente distintas nos seus pressupostos fundamentais. Não há coincidência entre os pressupostos da culpa criminal e os pressupostos da pretensão de indemnização civil. Nomeadamente : Nem o ilícito criminal se confunde com o ilícito civil, nem a culpa criminal se pode confundir com a culpa civil, subsistindo, sempre, a possibilidade de haver a responsabilidade civil onde esteja de todo ausente a responsabilidade criminal, como é o caso da responsabilidade objectiva, pelo simples risco (7). Bem desta maneira se compreende não poder a " presunção de inocência " assente na absolvição no processo penal determinar mais que a dispensa da prova da falta de culpa do nele arguido (nº1º do art.350º C.Civ.) (8). Fica, na falta de prova em contrário, assente que o arguido actuou com a diligência devida, ficando o autor no processo cível onerado com a prova de que assim não foi, isto é, de que aquele actuou por forma culposa (9). Sem culpa, não há responsabilidade penal ( nullum crimen sine culpa ), nem responsabilidade civil nela fundada ; mas pode existir responsabilidade civil objectiva, fundada no risco ( arts.483º, nº2, e 503º, nº 1º, C.Civ.). Não imputável, em vista da sentença absolutória proferida no processo-crime, culpa ao então arguido pelos factos em causa nesse processo, não pode, no entanto, atribuir-se ao art.674º-B, nº1º, CPC qualquer alcance no que respeita a eventual responsabilidade do mesmo fundada no risco. Não pode, em suma, atribuir-se à sentença absolutória em processo penal a virtualidade, que não tem, de eximir o nele arguido de indemnização por ilícito civil fundada no risco. No plano, então, da matéria de facto, que é aquele em que a questão vem colocada : A presunção do art.674º-B, nº1º, CPC abrange, expressis verbis, apenas, os factos imputados ao arguido. Em contrário do que a recorrente menos bem defende, não pode, em processo cível, firmar-se na sentença penal o que essa sentença atribua a quem não é parte no processo em que foi proferida ; e tal assim mesmo que se trate do outro interveniente no acidente ajuizado. Aquele preceito assegura apenas, não poder, na falta de prova em contrário, imputar-se ao arguido culpa na verificação dos factos em causa. Arreda apenas a culpa do arguido, e a sua responsabilização a esse título : não serve para firmar, em acção cível, a culpa de outra pessoa. Provado o choque dos veículos em questão, não se mostrou, nestes autos, possível apurar qual dos respectivos condutores lhe terá dado causa. Da sentença proferida no processo-crime e da falada presunção resulta tão-somente não poder atribuir-se ao arguido nesse processo qualquer culpa na eclosão do sinistro ; não também que essa culpa deva atribuir-se a outrem. Como assim inaplicável a exclusão determinada pelo art.505º, subsiste, sempre, a responsabilidade prevista no nº1º do art.503º C.Civ., não abrangida pela presunção de irresponsabilidade do condutor do veículo segurado da ora recorrente emergente da acção penal, claramente restrita à responsabilidade fundada na culpa, como, por sua natureza, é o caso da responsabilidade criminal. 2ª questão - Danos futuros do 1º A : Nascido em 9/9/37, à data do acidente, isto é, em 15/8/94, estava prestes a completar os 57 anos de idade quando ficou afectado por IPP de 8,82% ( isto é, bem mais perto dos 9% que dos 8% a que a recorrente a reduz na alegação respectiva ). Restavam-lhe, pois, até aos 65, cerca de 9 anos de vida activa (10) . Auferia então uma média mensal líquida de 248.520$00, alcançando, pois, enquanto assalariado, um rendimento anual líquido estimável em 3.479.280$00 ( 248.520$00 x 14 ). O valor correspondente à IPP referida vem assim a ser de 306.872$50 . Considerou-se, no acórdão recorrido, uma taxa de juro de 4% por ano. Com estes dados, alcança-se em aplicação não corrigida das tabelas financeiras o valor de 2.281. 698.000$00 ( 306.872$50 x 7,435331668 ). Ora : Tem-se já dito do Direito que é uma ciência de rigor ( Heidegger ). Certo vem, no entanto, a ser que não se deve procurar o rigor, a exactidão, " para cada género de coisas se não na medida em que a natureza do assunto a admite: é evidentemente quase tão desrazoável aceitar de um matemático raciocínios prováveis como exigir de um orador demonstrações propriamente ditas "(11): e assim explicando já Aristóteles, onde está orador pode bem ler-se jurista. É, enfim, o próprio legislador que no art.566º, nº3º C.Civ. manda que se atenda, neste âmbito, à equidade, isto é, que se procure alcançar a justiça em concreto ou do caso concreto. Quer isto necessariamente dizer que é a própria lei a impor, afinal, que não se atribua a estes cálculos outro valor que não o de simples orientação, a temperar e corrigir pela consideração de todos os factores relevantes para este efeito de determinação do valor atribuível à perda da capacidade de ganho - cuja variedade e multiplicidade é tal que se não deixa abarcar por fórmulas matemáticas. De modo nenhum, a esta luz, se vê que sofra censura o montante de 3.000.000$00 em que a Relação fixou esta verba indemnizatória. Quanto aos danos futuros da 2ª A., de que se relegou a liquidação para execução de sentença, dir-se-ia que, com cicatrizes na cara e perturbações de equilíbrio e da memória, reportada a previsibilidade a que alude o art.564º, nº2º, C.Civ. a critérios de normalidade, também nesta parte se não vê que o acórdão sob recurso efectivamente sofra censura quando, mais, lança mão a este propósito do disposto no art.661º, nº2º, CPC. Logo, em todo o caso, a nível formal, previamente sobra nem de tal haver sequer que conhecer, em vista do disposto no art.684º nº3º, CPC, posto que se trata de questão suscitada no texto da alegação da recorrente ( respectiva pág.12- B), 3 primeiros parágrafos ), sem que, no entanto, se bem parece, tenha vindo a ser clara, explicitamente, levada a nenhuma das - ainda assim - 23 conclusões da alegação respectiva. A ser assim, será caso de ter, antes de mais, em atenção a doutrina de Ac.STJ de 6/4/83, BMJ 326/430-I e 435-1.1. ( com a anotação de que é jurisprudência pacífica - idem, 445 ). 3ª questão - Valorização dos danos não patrimoniais : Mandando o nº3º do art.496º atender aos elementos indicados no art.494º C.Civ., a reclamação da recorrente a este respeito passa por aí de esguelha, e centra-se, antes de mais, e se bem se compreende, na desproporção entre o montante dos danos patrimoniais apurados em relação ao 1º A., que refere serem de 238.840$00, e o da compensação por danos não patrimoniais que lhe foi atribuída. Como se alcança do último parágrafo da pág.30 do acórdão recorrido, a fls.1365 dos autos, aqueles 238.840$00 não passam da soma das quantias de danos emergentes de 90.600$00 e de 43.240$ 00 de viagens de avião e de táxi e de 150.000$00 do valor do veículo referidos na enunciação da matéria de facto provada. Importa, porém, lembrar também os 3.620.108$00 de salários relativos ao período de doença e incapacidade para o trabalho decorrido desde15/8/94 até Novembro de 1995. Não se compreende o que é que, com, inclusivamente, desprezo desses lucros cessantes, aqueles danos emergentes têm que ver com o sobredito critério legal. Como quer que seja, irrelevante para este efeito o volume ou valor dos danos patrimoniais sofri dos, os factores determinantes na fixação da compensação por danos não patrimoniais são, de harmonia com os preceitos acima mencionados, o grau de culpabilidade do agente (mas, como visto, o que está aqui em causa é a responsabilidade pelo risco), a situação económica do mesmo (desconhecida ), e do lesado (que ganhava 248.520$00 por mês), e as demais circunstâncias do caso (12). Ora : Saudável e sem defeitos físicos, o 1º A., A, ao tempo com 57 anos de idade, sofreu ventre agudo traumático, perfuração dupla do duodeno, e fractura da perna direita, que lhe causou dores, cerca de 14 meses e meio de doença e incapacidade para o trabalho ( desde 15/8/94 até 2/11/95 ), ficou afectado por IPP de 8,82 ( perto de 9 )%, e com cicatrizes, nomeada- mente no joelho e região anterior do terço superior da perna direita, de 15 cm de comprimento e 0,5 cm de largura, e duas na face antero interna do terço superior e do terço médio da perna direita com 2 cm de maior diâmetro cada, para além das resultantes da intervenção cirúrgica de laparotomia, que vão do apêndice xifóide ao púbis. Todas estas consequências permanentes lhe provocam desgosto. Por tudo isso, atribuiu-se, a pessoa com rendimento líquido num ano que já se viu ser de 3.479. 280$00 (248.520$00 x 14), compensação no montante de 4.000.000$00 - valor, segundo se depreende da sentença apelada (respectiva pág.22, 4º par.) actualizado até à altura - Março de 2004 - em que foi proferida.(Concedidos juros de mora desde a citação, a questão da contrariedade da condenação nesses termos no pedido acessório de juros deduzido pelos AA com a doutrina do Acórdão uniformizador nº4/2002, de 9/5/2002, publicado no DR, I Série-A, nº146, de 27/6/2002, pp.5057 ss, não foi suscitada pela ora recorrente, e não é de conhecimento oficioso.) Invocando para este efeito os "valores seguidos pela jurisprudência", a recorrente alega para tanto, no mesmo fôlego, que tendo a 1ª instância considerado a IPP em sede apenas de danos não patrimoniais, o Tribunal ora recorrido atribuiu ao lesado indemnização pelo dano patrimonial que a perda da capacidade de ganho representa ou constitui. Diga-se, enfim, que a Relação bem assim andou, posto que, precisamente, vem sendo reiterado entendimento deste Tribunal que da IPP decorre sempre um dano patrimonial - v., por todos, Ac. STJ de 11/2/ 99, BMJ 484/352, com a aí citada doutrina e jurisprudência (13) . De facto de considerar, por último, de modo adjuvante, devidamente actualizados, os comuns padrões jurisprudenciais de que fala Antunes Varela ("Das Obrigações em Geral", I, 9ª ed. (1998), 629, e, aliás, também, citando-o em edição anterior, Vaz Serra, RLJ, 113º/104 ), não parece que o valor fixado na realidade tal contrarie efectivamente. Quanto, por sua vez, à 2ª A., B : Sofreu traumatismo crâneo-encefálico, feridas corto-contusas na face, contusão pulmonar esquerda, profunda sonolência e apatia com vómitos ; ficou com cicatrizes dispersas pela região esquerda da fronte e toda a hemiface direita, sendo nesta contíguas, desde a região zigomática até ao mento, e com cicatriz viciosa de cor nacarada, em meia-lua, com abertura externa, situada no sentido vertical, na região do joelho e face antero-interna do terço superior da parte direita, medindo 15 cm de comprimento por 15 mm de largura ; com pedaços de vidro metidos na derme, ocasionadores de endurecimentos subcutâneos ; com cefaleias esporádicas, e com perturbações de equilíbrio brio e da memória, tendo tido pesadelos, que actualmente não se verificam. Suportou dores com os ferimentos e tratamentos. Era uma criança alegre antes do embate e transformou-se numa criança triste, deixando de participar nos divertimentos próprios da sua idade, devido ao desgosto de se ver diariamente com as deformações e cicatrizes referidas. Em tema de danos não patrimoniais desta A., resultaria esdrúxulo repetir o enquadramento jurídico e doutrinário já adiantado quanto ao 1º A., que se dá aqui por adquirido. Não se vê também que possa cobrar razão a redução - a metade, outra vez - da compensação de 2.000.000$00 atribuída, a esse título, à 2ª A., combatido que, para mais, vem sendo neste Tribunal, desde há cerca de uma dúzia de anos, eventual miserabilismo indemnizatório (14). 4ª questão : Valorização do dano da morte : Mostra-se a recorrente, em 17/12/2004 (cfr. fls.1409), desactualizada a este respeito, posto que, mormente desde que considerado esse valor em decisão do Provedor de Justiça de 19/3/2001, publicada no Diário da República, II Série, nº 96, de 24/4/2001 ( Parte VIII, nº56.), se tem para este efeito firmado neste Tribunal o montante de 10.000.000$00 (15). Encurtando razões, dir-se-á que, proposta esta acção, e para ela citada a recorrente, em meados de 1996 - altura a partir da qual foram, ao abrigo do art.805º, nº3º, C.Civ., concedidos os juros de mora pedidos -, o valor de 6.000.000$00 considerado a este propósito no acórdão sob recurso se si-tua bem dentro do adoptado para este efeito em arestos relativos a casos desse mesmo tempo (16). 5ª questão : Repartição do risco : Lê-se a este propósito na sentença apelada : "No caso concreto, apenas se descortinou um factor indicativo da maior idoneidade, embora sensível, do veículo AT para a produção dos danos, o qual decorre da superioridade de tamanho e peso do Peugeot 505 GRD relativamente ao Renault 9 TL ( facto notório ao observador externo de ambos os automóveis ). - ( destaques nossos ). Na conclusão 7ª da alegação da ora recorrente, afirma-se, em contrário, que - (...) os dois veículos intervenientes são veículos ligeiros de passageiros com idêntico peso e dimensão -. O tamanho ou dimensão e peso desses veículos constituem, indubitavelmente, dados de facto, e de facto vem, pois, também a ser a conclusão da sensível superioridade do tamanho ou dimensão e peso de um deles em relação ao outro. Trata-se, por conseguinte, de questão ( de facto ) não sindicável neste tribunal de revista, com competência limitada, em princípio, à matéria de direito - cfr. arts.26º LOFTJ (Lei nº3/99, de 13/1) e 722º, nº2º, e 729º, nºs 1º e 2º, CPC. O que poderia agora discutir-se, em termos de direito, era a relevância, ou não, desse factor na repartição do risco efectuada, de 55% para o segurado na Ré e 45% para o de matrícula francesa, e, consequentemente, nesse plano, -a medida da responsabilidade de cada um dos sujeitos processuais -. Mas nem tal fez a ora recorrente - e fez bem assim, pois bem não se vê que seja na realidade de censurar a decisão das instâncias a este respeito. Incursos ambos os condutores em responsabilidade objectiva, respondia, consoante art.506º, nº 1º, C.Civ., cada um deles, na medida do risco respectivo, pelos prejuízos sofridos pelo outro ; e assim se julgou em relação ao 1º A. Quanto aos demais, ora igualmente recorridos, importa notar que, como entendido em Ac.STJ de 4/11/99, BMJ 491/207, a redacção dada ao art.504º C.Civ. pelo artigo único do DL 14/96, de 6/3, só é aplicável aos casos ocorridos após a sua entrada em vigor. Como assim cogente o antes disposto no nº2º desse artigo, a doutrina dividiu-se entre a responsabilidade total do (único) responsável pelo risco e a aplicação nesse particular também do disposto no art.506º C.Civ. Tanto quanto se apurou, a jurisprudência propende para esta segunda solução. Tem-se, como quer que seja, observado que esta questão releva apenas no âmbito das relações internas entre os detentores dos veículos, visto que em face de terceiros qualquer deles responde solidariamente, conforme arts.497º e 507º C.Civ. (17) . 6ª e 7ª questões - Inaplicabilidade do Acórdão uniformizador nº3/2004 ao caso dos autos e inconstitucionalidade desse acórdão ( por violação dos arts.8º, 112º, 161º, 198º e 202º da Constituição ) : Uma vez que, em sustentação da inaplicabilidade do acórdão uniformizador referido ao caso dos autos, a recorrente alude a que, consoante art.12º C.Civ., a lei nova só vale para o futuro (18), convém, antes de mais, notar que o art.2º desse Código foi revogado pelo art.4º, nº2º, do DL 329-A/95, de 12/12. Nem já, aliás, se aplicando aos assentos o invocado art.12º C.Civ., e assim abolido esse instituto, os ora ditos acórdãos uniformizadores não têm natureza normativa. Não se pode por isso dizer inconstitucional a sua aplicação, como se faz na conclusão 10ª da alegação da recorrente : o que na realidade pode eventualmente enfermar de inconstitucionalidade é a norma neles interpretada (e aplicada) quando se lhe atribua a interpretação firmada por esse modo. Isto arredado, cabe retomar, agora, o já adiantado a este respeito em acórdão destes mesmos juízes de 7/4/2005, proferido no Proc.nº205/05 desta 7ª Secção. Deste modo : Sendo certo que a responsabilidade objectiva ou pelo risco estabelecida no nº1º do art.503º tem os limites estabelecidos no nº1º do art.508º, ambos do C.Civ., afirmou-se, com vista à uniformização da jurisprudência, no Acórdão deste Tribunal nº3/2004, de 25/3/2004, publicado no DR, I Série-A, nº112, de 13/5/2004, pp.3024 ss, que o segmento daquele art.508º, nº 1º, em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados em acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel nos casos em que não haja culpa do responsável foi tacitamente revogado pelo art.6º do DL 522/85, de 31/12, na redacção dada pelo DL 3/96, de 25/1. Dado que o acidente em questão ocorreu em 15/8/94, o diploma legal por último referido não é invocável no caso dos autos. Não obstante : No próprio Acórdão uniformizador aludido, deu-se, bem que entre parênteses, em texto, por defensável o entendimento, fundado na menção no preâmbulo do DL 522/85, de 31/12, da obrigação de dar cumprimento à 2ª Directiva nº 84/5/CEE do Conselho, de 30/12/83, de que essa Directiva comunitária deve considerar-se transposta para o direito interno logo com aquele mesmo Decreto-Lei (19) . Tem-se, por outro lado, sustentado a natureza interpretativa do DL 59/2004, de 19/3, considerando tratar-se de lei destinada a pôr termo a já efectivamente verificado conflito de jurisprudência (20). Daí, em último termo, a improcedência desta tese da seguradora recorrente, valendo na hipótese ocorrente os limites estabelecidos no art.6º do DL 522/85, de 31/12, na redacção que lhe foi dada pelo DL 18/93, de 23/1 ( 35. 000.000$00 por lesado e 50.000.000$00 no total ) (21). Não se vê, de resto, que a interpretação da lei firmada no falado Acórdão uniformizador efectivamente contrarie qualquer dos preceitos da lei fundamental invocados pela recorrente, que são os arts.8º, 112º, 161º, 198º e 202º da Constituição, de modo nenhum tendo este Tribunal realmente incorrido então na usurpação da função legislativa que a recorrente entendeu assacar-lhe (22). Decide-se, na consonância do exposto, assim : Nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 27 de Abril de 2005 Oliveira Barros Salvador da Costa Ferreira de Sousa ----------------------------- (1) A conclusão 21ª só se compreende em conjunto ou ligação com a 1ª parte da 20ª e por isso se juntou à mesma. A conclusão 22ª é igual à 16ª. (2) V. Antunes Varela, RLJ 129º/51. (3) Em sintonia com o nº2º do art.350º C.Civ. (4) Conforme lição de Baptista Machado em " Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil ", 273 e 274, citada no acórdão deste Tribunal de 13/12/2000, CJSTJ, VIII, 3º, 171 ( 1ª col.). V., no mesmo sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, " C.Civ,.Anotado ", I, 4ª ed., 61, nota 1., e a doutrina e jurisprudência aí referidas. (5) CPP Anotado, 5ª ed. ( 1982 ), 239. (6) Sumários de Processo Criminal ( 1968 ), 186. (7) Ibidem, 195 e 196. (8) Lopes do Rego, " Comentários ao CPC " ( 1999 ), 449. (9) Lebre de Freitas e outros, " CPC Anotado ", 2º, 693. (10) Na 3ª linha da pág.30 do acórdão recorrido, a fls.1365 dos autos, incorre-se aparentemente em confusão dessas duas distintas realidades. Não confundível com o termo provável da vida activa, normalmente situado nos 65 anos de idade, a esperança de vida dos portugueses homens situa-se actualmente nos 71 anos de idade. Tem-se, a outro tempo, observado já repetidamente não ser razoável ficcionar que com o fim da vida activa, a vida física desaparece, subsistindo com ela todas as necessidades do lesado. (11) Referência colhida em artigo, de Paulo Tunhas, na pág.25 ( início da 1ª col.) da revista "Atlântico", nº1, Abril de 2005, de que se regista transcrição completa : "É próprio do homem cultivado o não procurar a akribeia [ o rigor,a exactidão ] para cada género de coisas se não na medida em que a natureza do assunto a admite : é evidentemente quase tão desrazoável aceitar de um matemático raciocínios prováveis como exigir de um orador demonstrações propriamente mente ditas". (12) A sentença apelada refere-se a este propósito, por duas vezes ( v. respectivas pags.25 e 28 ), à situação económica da seguradora demandada. De claro modo que menos bem assim, visto que a responsabilidade desta se mede pela do seu segurado, ou seja, pela do lesante - v., a este respeito, Ac.STJ de 12/2/69, RLJ 103º/106. (13) Abonam, inclusivamente esse entendimento as próprias flutuações do mercado que, com dolorosa evidência, actual-mente prejudicam de sobremaneira congeminável estabilidade do emprego, e tal assim na medida em que a IPP necessária , mesmo se só eventualmente, diminui a capacidade de competição no mercado do trabalho, e consequentemente, a capacidade de ganho, sempre, pois, por tal afectada. (14) V. sempre bem lembrado Ac.STJ de 16/12/93, CJSTJ, I, 3º, 182, 2ª col.- IV-2. (15) V., entre outros, acórdãos de 15/1/2002, na Rev.nº3952/01-6ª e de 27/2/2003, Rev.nº4553/02-2ª. (16) Foi, nomeadamente, esse o valor considerado em Ac.STJ de 23/4/98, CJSTJ, VI, 2º, 51, final da 2ª col. (17) V. Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", I, 10ªed. ( 2000 ), 686 ss ( nº195.), maxime 687, nota 1, e 697 ( nº 197.), Almeida Costa, "Direito das Obrigações", 8ª ed. ( 2000 ),580 (e nota 1)-581, e ARP de 30/7/81, CJ, VI, 4º, 197, último par. da 2ª col. (18) V. pág.10-B da alegação respectiva, a fls.1413 vº dos autos, e conclusão 14ª dessa alegação. (19) V. DR cit., p.3028, 1ª col., penúltimo par., e 3029, 1ª col., 2º par. (20) A crítica de Nuno Manuel Pinto Oliveira, em "Responsabilidade pelo risco : limites máximos da indemnização. Anotação ao Acórdão uniformizador nº3/2004, de 25/3/2004", na revista "Scientia Juridica“, LIII, nº299 ( Maio-Agosto de 2004 ), 369 a 420 - v. 394-295, a esta proposição abona-se, nomeadamente, na doutrina de Baptista Macha- do, em "Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador", 247. Salientando a restrição, ali colocada, de que a solução da lei nova "seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei "( destaque nosso ), considera, em suma, que aqueles não podiam sentir-se autorizados a adoptar essa solução. Seguro é, em todo o caso, que a solução do acórdão uniformizador referido tinha já sido mesmo adoptada em aresto deste Tribunal analisado pelo mesmo comentador no nº4 ( Outubro-Dezembro de 2003 ) dos "Cadernos de Direito Privado", 47 ss ; e está-se em crer que terá sido mesmo para pôr termo ao conflito de jurisprudência assim já efectivamente verificado que o DL 59/2004, de 19/3, acabou por ser publicado. Sobre a noção de lei interpretativa, v. a doutrina, designadamente de Alberto dos Reis, citada no Assento nº2/82, de 16/4/82, BMJ 316/133 ss. (21) Como notado na alegação da recorrente, a redacção do art.6º do DL 522/85, de 31/12, foi sucessivamente alterada pelos DL 436/86, de 31/12, 247/87, de 31/12, 18/93, de 23/1, 3/96, de 25/1, e 301/2001, de 23/11. (22) Diz mesmo no penúltimo par. da pág.9 da alegação respectiva, a fls.1413 dos autos, que este Tribunal "disse mais que o Legislador Comunitário, substituindo-se a este "( destaque nosso |