Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98/15.7TRPRT.P1.S1-A
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRINCÍPIO DA ACTUALIDADE
PRINCÍPIO DA ATUALIDADE
LIBERDADE CONDICIONAL
Data do Acordão: 07/31/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / PRISÃO ILEGAL.
Doutrina:
- Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa” Anotada, Tomo I, p. 344.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 222.º, 223.º, N.ºS1 E 4, AL. A).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 31.º, N.ºS 1 E 2, 32.º, N.º1.
LEI N.º 65/03, DE 23 DE AGOSTO (REGIME JURÍDICO DO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU): - ARTIGO 30.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.º 423/03.
Sumário :

I - A apreciação do pedido de habeas corpus rege-se pelo princípio da actualidade, que enforma o n.º 1 do art. 222.º do CPP, pelo que o requerente tem que estar ilegalmente preso no momento em que faz o pedido.

II - A invocação de supostas ilegalidades cometidas no procedimento de concessão (ou não) de liberdade condicional, referentes a uma pena aplicada num processo à ordem do qual o arguido já não está preso, não constitui fundamento de habeas corpus.

III - A não concessão de liberdade condicional a arguido preso só se torna prisão ilegal, como fundamento de concessão de habeas corpus, nos casos em que o cumprimento de pena em liberdade condicional é obrigatório por imperativo legal.

Decisão Texto Integral:

AA, ..., nascido a ... em ..., de nacionalidade ..., foi condenado na pena de 8 anos de prisão aplicada no Pº 2235/09.1PBGMR da antiga 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães por crimes de roubo e sequestro. Foi ainda condenado na pena acessória de expulsão do território nacional, de tal modo que, por imposição da al. b) do art. 188º-A, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade (CEPMPL), preceito acrescentado pela Lei 21/2013, de 21 de fevereiro, deveria ter sido executada a pena de expulsão logo que atingidos os 2/3 da pena. Tal ocorreria a 15/4/2015.
Entretanto, a 14/1/2014, foi emitido mandado de detenção europeu (MDE) de AA pelas autoridades judiciárias italianas. Foi requerida a sua execução pelo Mº Pº, nos presentes autos, (Pº 98/15.7TRPRT.P1.S1-A do Tribunal da Relação do Porto), e autorizada a execução do dito MDE por acórdão dessa Relação de 29/4/2015 (fls. 187).
O arguido interpôs recurso para o STJ da decisão (fls. 198), tendo-lhe sido negado provimento por acórdão de 27/5/2015 (fls. 235).
Recorreu então para o Tribunal Constitucional (fls. 244) e aí, por decisão sumária de 30/6/2015, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso (fls. 256). Esta decisão transitou em julgado a 16/7/2015 (fls. 259).
Veio então o arguido, em documento manuscrito por si assinado, interpor providência de Habeas Corpus, invocando o art. 222º, nº 1 do CPP, e acrescentando que a "prisão é motivada por facto que a lei não o permite", o que aponta para o fundamento previsto na al. b), do nº 2, do art. 222º do CPP.


A - O PEDIDO
É a seguinte a fundamentação do pedido:
"1º Sou estrangeiro e cumpri 2/3 da pena a que fui condenado, no âmbito do processo nº 2235/09.1PBGMR, ao invés de 1/2 da pena (tempo relevante para extradição ou liberdade condicional) art. 61º C. Penal.
2º De facto nunca fui ouvido nesse sentido, ou requisitos legais para o efeito, reunidos pois os pressupostos verificados e aqui reproduzidos.
3º Em 15-04-2015 fui desligado do já referido processo e ligado ao proc. nº 98/15.7TRPrt.P1, sem qual quer informação adicional ou motivação.
(Conclusões)
Fundadamente, a prisão implica necessariamente, entre outros, os efeitos legais e respetiva motivação que "in casu" se mostra ilegal.
Posto que, não respeita as normas legais relativamente a reclusos estrangeiros, impedindo e privando de direitos, (no caso o art. 27º da Constituição) e não visa a vertente da ressocialização enunciada no art. 40º C.P.
De outro modo, mais simples e que melhor ilustra a questão em apreço, dir-se-á resultar inequivocamente que embora a liberdade condicional facultativa expressa no C. Penal, ao 1/2 da pena, não pode ser concedida, quando não apreciada, o que é obrigatório.
Levando a efeito uma prisão ilegal, pela própria motivação resultante da não apreciação e constituindo o fundamento invocado."


B – A INFORMAÇÃO

O Merº Juiz competente (Conselheiro Relator, no STJ, do recurso no Pº de execução do MDE), forneceu a seguinte informação, prevista no art. 223-º, nº 1 do CPP:

"Informação a que se refere o n.º 1 do artigo 223º do Código de Processo Penal.
Como consta da informação que antecede "CONC. - Em 21-07-2015, às 17h00, ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator, Dr. Oliveira Mendes, com informação de que deu entrada hoje, com o registo nº. 84702, nestes autos de M.D.E uma petição de Habeas Corpus, e que o mesmo se encontra desde 23-06-2015, em recurso no Tribunal Constitucional.
Pelo que averiguei, via telefónica, junto desse Tribunal sobre o estado dos autos, e, pelo Escrivão de Direito responsável daquela 3ª Secção/1ª do Tribunal Constitucional, foi-me dada a informação de que, nos autos que lá tramitam com o nº. 620/2015, foi proferida uma Decisão Sumária que não conheceu do recurso, em 30 de Junho, a qual foi notificada ao recorrente por carta registada em 01-07-2015. Prevendo-se a certificação do trânsito em julgado, no final desta semana.
Mais informo que neste S.T.J. consta do registo informático "Habilus" a cópia da Decisão proferida por V. Exª em 27-05-2015.
Assim sendo, V. Exª ordenará o que for conveniente".



, prestada pelo Senhor Escrivão, o processo à ordem do qual o peticionante AA está preso (Mandado de Detenção Europeu n.º D98/15.7RPT. P1.S1 – Recurso n.º 177096/15) encontra-se pendente no Tribunal Constitucional na sequência de recurso por aquele interposto do acórdão deste Supremo Tribunal que confirmou decisão do Tribunal da Relação do Porto que ordenou a sua entrega.
Através do exame a que procedi a partir do acórdão por mim relatado naquele processo, resulta que o Tribunal da Relação do Porto aquando da audição do ora peticionante no âmbito do MDE aplicou-lhe a medida de coacção de prisão preventiva com efeitos a partir de 15 de Abril do ano corrente.
Segundo estabelece o artigo 30º, n.º 1, da Lei n.º 65/03, de 23 de Agosto (Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu), a detenção da pessoa procurada cessa quando, desde o seu início, tiverem decorrido 60 dias sem que seja proferida pelo tribunal da relação decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu, podendo ser substituída por medida de coacção prevista no Código de Processo Penal. Por sua vez, o n.º 2 daquele artigo dispõe que o prazo previsto no número anterior é elevado para 90 dias se for interposto recurso da decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu proferida pelo tribunal da relação, sendo que o n.º 3 preceitua que os prazos previstos nos números anteriores são elevados para 150 dias se for interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
Assim sendo, certo é o prazo de duração máxima da detenção do peticionante só se verificará em 12 de Setembro, dia em que se completarão 150 dias".

Solicitou-se cópia do mandado de desligamento/ligamento aos presentes autos, que lhes foi junto.
Convocada a secção criminal, foram notificados o MºPº e a defesa, e teve lugar a audiência nos termos dos art.s 223º nº 3 e 435º do CPP.


C – DISCUSSÃO

Cumpre dar nota da apreciação que se fez da pretensão do requerente.

1. A providência de Habeas Corpus, abreviatura da expressão original “Writ of Habeas Corpus ad subjiciendum”, com o sentido de “mandado para que sejas senhor do teu corpo a fim de o poderes apresentar”, constitui um instituto com origem no direito inglês (1679), de carácter garantístico, destinado a assegurar a liberdade física individual e a impedir as prisões arbitrárias. Na sua configuração moderna, chegou até nós por influência do direito brasileiro (art. 340º do Código de Processo Penal de 1834 e Constituição brasileira de 1891), e veio a estar previsto na nossa Constituição da República de 1911. Transitou para a Constituição de 1933, mas só depois da 2ª Guerra Mundial, em 1945, é que foi introduzida a sua disciplina na lei ordinária portuguesa, com o DL 45 033, de 20 de outubro de 1945.

Dizia-se na exposição de motivos do diploma que o expediente de Habeas Corpus consiste "na intervenção do poder judicial para fazer cessar as ofensas do direito de liberdade pelos abusos de autoridade. Providência de carácter extraordinário (…) é um remédio excecional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal para fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade."

A Constituição da República atual prevê a providência de HABEAS CORPUS, estipulando:

“Haverá HABEAS CORPUS contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” (nº 1 do artº 31º).

O nº 2 do preceito, a propósito da legitimidade para se lançar mão do instituto, apelida expressamente a medida em causa como “providência”, o que a distancia dos recursos em sentido próprio, como meio de impugnação.

Aliás, é a própria Constituição que prevê a possibilidade de interposição de recurso como meio de impugnação distinto, mas no nº 1 do artº 32º. Aí se diz que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.”

Que a providência de HABEAS CORPUS se não confunde com os recursos é consensual, como aliás resulta da possibilidade de o requerente poder lançar mão de ambos os instrumentos.

Trata-se de uma tutela acrescida e complementar em relação aos recursos, e que tem como notas essenciais o ser uma medida para atender com a máxima urgência possível, a situações de flagrante ilegalidade. Ou seja, de ilegalidade patente, flagrante, evidente, e não simplesmente discutível.

Quanto ao tipo de relação a estabelecer, entre a providência de Habeas Corpus e os recursos, desenham-se a tal propósito duas posições, procurando apurar-se o que está em jogo: “se uma tutela quantitativamente acrescida, na medida em que se refere a situações que não têm outra tutela [porque o recurso se mostra, na circunstância, insuficiente], se uma tutela qualitativamente acrescida, na medida em que diz respeito a situações mais graves de privação da liberdade” (In Jorge Miranda – Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, pág. 344). A orientação jurisprudencial que este Supremo Tribunal vem defendendo aponta no primeiro sentido, o que foi também confirmado pelo Tribunal Constitucional (Acórdão nº 423/03).

Assentando a providência de Habeas Corpus numa prisão ilegal, resultante de abuso de poder, e coexistindo enquanto meio impugnatório previsto pelo legislador, ao lado dos recursos, daí a sua caracterização como medida excecional.

Excecional, no sentido de estar vocacionada para atender a situações inusitadas, felizmente pouco frequentes, atenta a sua gravidade. E, escusado será dizer que a afirmação da excecionalidade da providência não depende apenas, em abono do seu fundamento, de a própria lei usar no seu articulado o concreto termo em questão, a tal se podendo chegar por via interpretativa das disposições legais pertinentes. Por isso assim se tem concluído pela necessidade de tal pressuposto, com tradução no modo como a jurisprudência e doutrina a caraterizaram.

O nº 2 do art. 222º do CPP faz depender a procedência da petição de “Habeas Corpus” em virtude de prisão ilegal. E acrescenta-se que essa ilegalidade deve ser proveniente de a prisão,

“a) Ter sido ordenada ou efetuada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”

Os termos em que a lei está redigida não permitem qualquer outro fundamento, para além dos três taxativamente previstos, para a procedência do pedido de Habeas Corpus.

2. Na informação que antes se transcreveu, proferida nos termos do art. 223-º, nº 1 do CPP, refere-se que o requerente se encontra a cumprir pena à ordem do Pº 98/15.7TRPRT.P1.S1-A, para execução de MDE, a que os presentes autos de incidente de Habeas Corpus estão apensos. E, na verdade, já resultava de fls. 90 a 94 daquele processo que o ora requerente foi desligado do Pº 2235/09.1PBGMR da antiga 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, à ordem do qual cumprira 2/3 da pena de 8 anos de prisão em que fora condenado, e passou a estar ligado ao Pº de execução de MDE com efeitos a partir de 15/4/2015. Como, aliás, o requerente reconhece, no seu pedido de Habeas Corpus.
Assim sendo, por um lado, é a partir dessa data que se tem que contar o tempo em que o arguido pode estar em prisão preventiva ("detido" na linguagem do Regime do MDE), à ordem dos presentes autos, sabido que a Relação não só deferiu a execução do MDE como ordenou a prisão preventiva do requerente.
Ora, de acordo com o art. 30º, n.º 1, da Lei n.º 65/03, de 23 de Agosto ("Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu"), a privação de liberdade da pessoa a que se refere o MDE tem que terminar, à partida, quando desde o seu início tiverem decorrido 60 dias, sem que seja proferida pelo Tribunal da Relação decisão sobre a execução do dito MDE. O n.º 2 daquele artigo dispõe que esse prazo é aumentado para 90 dias se for interposto recurso (para o STJ), da decisão sobre a execução do MDE, e, o n.º 3, ainda alarga os prazos previstos nos números anteriores, para 150 dias, se for interposto recurso para o Tribunal Constitucional. Foi o caso.
Assim sendo, o prazo de duração máxima da prisão do peticionante só terminará em 12 de Setembro de 2015, dia em que se completarão os 150 dias referidos.
Mas, por outro lado, importa acentuar que a apreciação de um pedido de Habeas Corpus se rege por um princípio de atualidade, que informa o nº 1 do art. 222º do CPP, pelo que o requerente tem que estar ilegalmente preso no momento em que faz o pedido.
A argumentação usada pelo requerente, para ser restituído à liberdade, assenta em supostas ilegalidades cometidas no procedimento de concessão (ou não) da liberdade condicional. Ora esta, como se viu, refere-se a uma pena, aplicada num processo à ordem do qual o arguido não está preso, desde abril último.
E que, além disso, nenhuma repercussão teria sobre a presente situação do arguido porque, como é jurisprudência uniforme deste STJ, a não concessão de liberdade condicional a arguido preso só torna a prisão ilegal, como fundamento de concessão de Habeas Corpus, nos casos em que o cumprimento de pena em liberdade condicional é obrigatório por imperativo legal.
Nada disto aconteceu.
No presente caso, o fundamento da apresentação da providência é a al. b) do nº 2 do artº 222º do CPP, ou seja, a prisão ser ilegal por "Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite".

Por todo o exposto se vê que não é o caso.


D - DECISÃO
Assim sendo, porque a situação do requerente não se encaixa em nenhuma das hipóteses de ilegalidade da prisão do art. 222º, nº 2 do CPP, designadamente na sua al. b), delibera-se neste STJ indeferir o pedido de Habeas Corpus apresentado por AA, de acordo com o art.223.º, nº 4 al. a) do CPP.
Custas pelo requerente com o pagamento da taxa de justiça de 1 UC.

Lisboa, 31 de Julho de 2015

(Souto de Moura)

(Pires da Graça)

(Hélder Roque)