Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUTO DE MOURA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL PRINCÍPIO DA ACTUALIDADE PRINCÍPIO DA ATUALIDADE LIBERDADE CONDICIONAL | ||
| Data do Acordão: | 07/31/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / PRISÃO ILEGAL. | ||
| Doutrina: | - Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa” Anotada, Tomo I, p. 344. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 222.º, 223.º, N.ºS1 E 4, AL. A). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 31.º, N.ºS 1 E 2, 32.º, N.º1. LEI N.º 65/03, DE 23 DE AGOSTO (REGIME JURÍDICO DO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU): - ARTIGO 30.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 423/03. | ||
| Sumário : | I - A apreciação do pedido de habeas corpus rege-se pelo princípio da actualidade, que enforma o n.º 1 do art. 222.º do CPP, pelo que o requerente tem que estar ilegalmente preso no momento em que faz o pedido. II - A invocação de supostas ilegalidades cometidas no procedimento de concessão (ou não) de liberdade condicional, referentes a uma pena aplicada num processo à ordem do qual o arguido já não está preso, não constitui fundamento de habeas corpus. III - A não concessão de liberdade condicional a arguido preso só se torna prisão ilegal, como fundamento de concessão de habeas corpus, nos casos em que o cumprimento de pena em liberdade condicional é obrigatório por imperativo legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | AA, ..., nascido a ... em ..., de nacionalidade ..., foi condenado na pena de 8 anos de prisão aplicada no Pº 2235/09.1PBGMR da antiga 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães por crimes de roubo e sequestro. Foi ainda condenado na pena acessória de expulsão do território nacional, de tal modo que, por imposição da al. b) do art. 188º-A, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade (CEPMPL), preceito acrescentado pela Lei 21/2013, de 21 de fevereiro, deveria ter sido executada a pena de expulsão logo que atingidos os 2/3 da pena. Tal ocorreria a 15/4/2015. Entretanto, a 14/1/2014, foi emitido mandado de detenção europeu (MDE) de AA pelas autoridades judiciárias italianas. Foi requerida a sua execução pelo Mº Pº, nos presentes autos, (Pº 98/15.7TRPRT.P1.S1-A do Tribunal da Relação do Porto), e autorizada a execução do dito MDE por acórdão dessa Relação de 29/4/2015 (fls. 187). O arguido interpôs recurso para o STJ da decisão (fls. 198), tendo-lhe sido negado provimento por acórdão de 27/5/2015 (fls. 235). Recorreu então para o Tribunal Constitucional (fls. 244) e aí, por decisão sumária de 30/6/2015, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso (fls. 256). Esta decisão transitou em julgado a 16/7/2015 (fls. 259). Veio então o arguido, em documento manuscrito por si assinado, interpor providência de Habeas Corpus, invocando o art. 222º, nº 1 do CPP, e acrescentando que a "prisão é motivada por facto que a lei não o permite", o que aponta para o fundamento previsto na al. b), do nº 2, do art. 222º do CPP. A - O PEDIDO É a seguinte a fundamentação do pedido: "1º Sou estrangeiro e cumpri 2/3 da pena a que fui condenado, no âmbito do processo nº 2235/09.1PBGMR, ao invés de 1/2 da pena (tempo relevante para extradição ou liberdade condicional) art. 61º C. Penal. 2º De facto nunca fui ouvido nesse sentido, ou requisitos legais para o efeito, reunidos pois os pressupostos verificados e aqui reproduzidos. 3º Em 15-04-2015 fui desligado do já referido processo e ligado ao proc. nº 98/15.7TRPrt.P1, sem qual quer informação adicional ou motivação. (Conclusões) Fundadamente, a prisão implica necessariamente, entre outros, os efeitos legais e respetiva motivação que "in casu" se mostra ilegal.Posto que, não respeita as normas legais relativamente a reclusos estrangeiros, impedindo e privando de direitos, (no caso o art. 27º da Constituição) e não visa a vertente da ressocialização enunciada no art. 40º C.P. De outro modo, mais simples e que melhor ilustra a questão em apreço, dir-se-á resultar inequivocamente que embora a liberdade condicional facultativa expressa no C. Penal, ao 1/2 da pena, não pode ser concedida, quando não apreciada, o que é obrigatório. Levando a efeito uma prisão ilegal, pela própria motivação resultante da não apreciação e constituindo o fundamento invocado." B – A INFORMAÇÃO O Merº Juiz competente (Conselheiro Relator, no STJ, do recurso no Pº de execução do MDE), forneceu a seguinte informação, prevista no art. 223-º, nº 1 do CPP: "Informação a que se refere o n.º 1 do artigo 223º do Código de Processo Penal. , prestada pelo Senhor Escrivão, o processo à ordem do qual o peticionante AA está preso (Mandado de Detenção Europeu n.º D98/15.7RPT. P1.S1 – Recurso n.º 177096/15) encontra-se pendente no Tribunal Constitucional na sequência de recurso por aquele interposto do acórdão deste Supremo Tribunal que confirmou decisão do Tribunal da Relação do Porto que ordenou a sua entrega. Através do exame a que procedi a partir do acórdão por mim relatado naquele processo, resulta que o Tribunal da Relação do Porto aquando da audição do ora peticionante no âmbito do MDE aplicou-lhe a medida de coacção de prisão preventiva com efeitos a partir de 15 de Abril do ano corrente. Segundo estabelece o artigo 30º, n.º 1, da Lei n.º 65/03, de 23 de Agosto (Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu), a detenção da pessoa procurada cessa quando, desde o seu início, tiverem decorrido 60 dias sem que seja proferida pelo tribunal da relação decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu, podendo ser substituída por medida de coacção prevista no Código de Processo Penal. Por sua vez, o n.º 2 daquele artigo dispõe que o prazo previsto no número anterior é elevado para 90 dias se for interposto recurso da decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu proferida pelo tribunal da relação, sendo que o n.º 3 preceitua que os prazos previstos nos números anteriores são elevados para 150 dias se for interposto recurso para o Tribunal Constitucional. Assim sendo, certo é o prazo de duração máxima da detenção do peticionante só se verificará em 12 de Setembro, dia em que se completarão 150 dias". Solicitou-se cópia do mandado de desligamento/ligamento aos presentes autos, que lhes foi junto. Convocada a secção criminal, foram notificados o MºPº e a defesa, e teve lugar a audiência nos termos dos art.s 223º nº 3 e 435º do CPP. C – DISCUSSÃO Cumpre dar nota da apreciação que se fez da pretensão do requerente. 1. A providência de Habeas Corpus, abreviatura da expressão original “Writ of Habeas Corpus ad subjiciendum”, com o sentido de “mandado para que sejas senhor do teu corpo a fim de o poderes apresentar”, constitui um instituto com origem no direito inglês (1679), de carácter garantístico, destinado a assegurar a liberdade física individual e a impedir as prisões arbitrárias. Na sua configuração moderna, chegou até nós por influência do direito brasileiro (art. 340º do Código de Processo Penal de 1834 e Constituição brasileira de 1891), e veio a estar previsto na nossa Constituição da República de 1911. Transitou para a Constituição de 1933, mas só depois da 2ª Guerra Mundial, em 1945, é que foi introduzida a sua disciplina na lei ordinária portuguesa, com o DL 45 033, de 20 de outubro de 1945. Dizia-se na exposição de motivos do diploma que o expediente de Habeas Corpus consiste "na intervenção do poder judicial para fazer cessar as ofensas do direito de liberdade pelos abusos de autoridade. Providência de carácter extraordinário (…) é um remédio excecional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal para fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade." A Constituição da República atual prevê a providência de HABEAS CORPUS, estipulando: “Haverá HABEAS CORPUS contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” (nº 1 do artº 31º). O nº 2 do preceito, a propósito da legitimidade para se lançar mão do instituto, apelida expressamente a medida em causa como “providência”, o que a distancia dos recursos em sentido próprio, como meio de impugnação. Aliás, é a própria Constituição que prevê a possibilidade de interposição de recurso como meio de impugnação distinto, mas no nº 1 do artº 32º. Aí se diz que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.” Que a providência de HABEAS CORPUS se não confunde com os recursos é consensual, como aliás resulta da possibilidade de o requerente poder lançar mão de ambos os instrumentos. Trata-se de uma tutela acrescida e complementar em relação aos recursos, e que tem como notas essenciais o ser uma medida para atender com a máxima urgência possível, a situações de flagrante ilegalidade. Ou seja, de ilegalidade patente, flagrante, evidente, e não simplesmente discutível. Quanto ao tipo de relação a estabelecer, entre a providência de Habeas Corpus e os recursos, desenham-se a tal propósito duas posições, procurando apurar-se o que está em jogo: “se uma tutela quantitativamente acrescida, na medida em que se refere a situações que não têm outra tutela [porque o recurso se mostra, na circunstância, insuficiente], se uma tutela qualitativamente acrescida, na medida em que diz respeito a situações mais graves de privação da liberdade” (In Jorge Miranda – Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, pág. 344). A orientação jurisprudencial que este Supremo Tribunal vem defendendo aponta no primeiro sentido, o que foi também confirmado pelo Tribunal Constitucional (Acórdão nº 423/03). Assentando a providência de Habeas Corpus numa prisão ilegal, resultante de abuso de poder, e coexistindo enquanto meio impugnatório previsto pelo legislador, ao lado dos recursos, daí a sua caracterização como medida excecional. Excecional, no sentido de estar vocacionada para atender a situações inusitadas, felizmente pouco frequentes, atenta a sua gravidade. E, escusado será dizer que a afirmação da excecionalidade da providência não depende apenas, em abono do seu fundamento, de a própria lei usar no seu articulado o concreto termo em questão, a tal se podendo chegar por via interpretativa das disposições legais pertinentes. Por isso assim se tem concluído pela necessidade de tal pressuposto, com tradução no modo como a jurisprudência e doutrina a caraterizaram. O nº 2 do art. 222º do CPP faz depender a procedência da petição de “Habeas Corpus” em virtude de prisão ilegal. E acrescenta-se que essa ilegalidade deve ser proveniente de a prisão, “a) Ter sido ordenada ou efetuada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.” Por todo o exposto se vê que não é o caso. Lisboa, 31 de Julho de 2015 (Souto de Moura)
(Pires da Graça)
(Hélder Roque)
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