Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001532
Nº Convencional: JSTJ00011220
Relator: DIAS DA FONSECA
Descritores: EXCEPÇÃO PEREMPTORIA
PRESCRIÇÃO
TRANSITO EM JULGADO
RECURSO DE REVISTA
QUESTÃO NOVA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PROCESSO DISCIPLINAR
FALTAS INJUSTIFICADAS
DESPEDIMENTO DE FACTO
Nº do Documento: SJ198704080015324
Data do Acordão: 04/08/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Sumário : I - Tendo a excepção da prescrição transitado em julgado, e não tendo constado do acordão recorrido, não pode ser objecto do presente recurso de revista.
II - Sempre que a entidade patronal suspeite do cometimento de faltas disciplinares, pode instaurar processo disciplinar para a sua averiguação e punição.
III - Foi o Reu a indevidamente provocar a interrupção da prestação de serviço numa actuação correspondente a um despedimento de facto.