Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P1416
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
ILICITUDE
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
Nº do Documento: SJ200804300014163
Apenso:
Data do Acordão: 04/30/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
I - A essência da distinção entre os tipos fundamental e privilegiado de tráfico de estupefacientes, p. e p., respectivamente, pelos arts. 21.º, n.º 1, e 25.º do DL 15/93, de 22- 01, reverte ao nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), mediada
por um conjunto de circunstâncias objectivas que se revelem em concreto, e que devem ser globalmente valoradas por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei, e significativas para a conclusão quanto à existência da considerável
diminuição da ilicitude pressuposta no tipo fundamental, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade dos produtos.
II - A inexistência de uma estrutura organizativa e/ou a redução do acto ilícito a um único negócio de rua, sem recurso a qualquer técnica ou meio especial, dão uma matriz de simplicidade que, por alguma forma, conflui com a gravidade do ilícito. Como elementos
coadjuvantes relevantes e decisivos surgem, então, a quantidade e a qualidade da droga.
III - Numa situação em que:
- inexiste referência a uma estrutura organizativa com uma dimensão formal;
- para além da detenção de 7,644 g de cocaína (peso líquido), o arguido, entre o ano de 2005 e os primeiros meses de 2006, forneceu essa substância (além de, esporadicamente, 20 pastilhas de MDMA e 5 g de canabis) a cerca de 10 consumidores;
- embora esteja em causa um período temporal relativamente longo,encontram-se parcialmente indefinidas as concretas circunstâncias em que os fornecimentos se verificaram e, nomeadamente, o espaçamento temporal, o conhecimento da quantidade fornecida e a definição do facto de o fornecimento ser isolado ou plúrimo, sendo tal indefinição de valorar em sentido favorável ao arguido;
é de concluir que o mesmo praticou o crime de tráfico de stupefacientes a que alude o art. 25.º do DL 15/93, de 22-01.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA veio interpor recurso da decisão que, pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.°, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 15/93, de 22 de Janeiro o condenou na pena de cinco anos e seis meses de prisão; pela prática de um crime de detenção de arma de fogo proibida, previsto e punível pelo artigo 275.°, nº 1 do Código Penal e pelos artigos 2.°, alínea t), 3.°, nº 2, alínea 1), e 86.°, n.o 1, alínea c), da Lei n.o 5/2006, de 23 de Fevereiro foi o mesmo arguido condenado na pena de nove meses de prisão; pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256.°, n.o 1, alínea a) e nº 3, do Código Penal sofreu a condenação na pena de nove meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de seis anos e seis meses de prisão.
As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que:
I - O arguido consumiu cocaína entre 2006 e 2006.
II- Durante esse período cedeu estupefacientes a outros toxicodependentes que conheceu "na noite" de Leiria;
III - Grande parte das vezes cedia esses estupefacientes a título gratuito.
IV - E consumia-os conjuntamente com os toxicodependentes a quem fornecia os estupefacientes.
V - O arguido nunca forneceu estupefacientes a outros indivíduos que se dedicassem ao tráfico.
VI - O arguido não enriqueceu à custa da venda ou cedência de estupefacientes.
VII- Não retirava dessa actividade o seu sustento ou da sua família.
VIII -A cedência dos estupefacientes era feita ocasionalmente, por contacto directo com os toxicodependentes, que o procuravam para o efeito.
IX - O arguido não operava numa estrutura organizada;
X - mas antes como um vendedor de rua, o último elo na cadeia da distribuição de estupefacientes.
XI - O facto de não terem sido apreendidas grandes quantidades de estupefacientes ao arguido mostra claramente que este operava como um toxicodependente que cedia drogas para suportar o seu vício.
XII - Tal como não lhe foram apreendidos objectos associados ao tráfico de estupefacientes em grande escala, como por exemplo balanças ou substâncias de corte.
XIII- parte da droga apreendida ao arguido destinava-se ao seu consumo.
XIV - A i1icitude da conduta do arguido mostra-se diminuída, atenta a pouca quantidade de cocaína apreendida (7,644g), o facto de o arguido não ter enriquecido à custa daquela actividade, e o facto de ele próprio ser consumidor de drogas.
XV - A conduta do arguido enquadra-se na previsão do art. 25º da Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
XVI - Ao enquadrar a conduta do arguido no artigo 21.º da Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, e não no art. 25 do mesmo diploma o Tribunal a quo cometeu um erro de qualificação e interpretação da lei.
XVIII - a pena aplicada ao arguido é uma pena exagerada, porquanto o pune nos moldes do art. 21 da Lei 15/93 de 22 de Janeiro, quando o devia fazer nos moldes do art. 25.
XIX - A pena aplicada, é por isso, manifestamente exagerada violando o disposto nos art. 70.0 e 71.0 do Código Penal.
XX - A conduta do arguido deve ser considerada tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.o 25.0 da Lei 15/93 de 22 de Janeiro, e a pena aplicada deve ser feita de acordo com os limites daquele normativo.
Respondeu o Ministério Público defendendo a manutenção da decisão recorrida. Nesta instância a ExªMª Srª.Procuradora Geral Adjunta pronunciou-se em sentido convergente

Os autos tiveram os vistos legais.
Em sede de
decisão recorrida encontra-se provada a seguinte
factualidade:
1.1 No dia 3 de Março de 2006, da parte da tarde, o arguido CC, conduzindo o veículo com a matrícula ..........., Mitsubishi Strakar, tomou a A8 na direcção Leiria/Lisboa.
1.2 Após, por volta das 19 horas e 25 minutos, suspendeu a marcha na área de serviço de Óbidos.
1.3 Instantes depois, retomou a marcha no aludido sentido, tendo saído da A8 pelas portagens do Bombarral.
1.4 Local onde era esperado pelo arguido CC que se encontrava ao volante do veículo com a matrícula .........., Peugeot 206.
1.5 De seguida o arguido CC tomou de novo a A8 e prosseguiu viagem em direcção ao sul, tendo o arguido CC procedido pela mesma forma.
1.6 Após, ambos pararam as aludidas viaturas na área de serviço de Torres Vedras e entraram no restaurante aí existente. 1.7 Pouco depois, os arguidos CC entraram na viatura com a matrícula ............. e seguiram em direcção a Lisboa a fim de se abastecerem de estupefacientes.
1.8 Horas depois, vindos do sul, já abastecidos, por volta da 1 hora e 55 minutos do dia 4 de Março de 2006, na área de serviço de Torres Vedras - Alfaiates, os arguidos CC pararam o veículo com a matrícula ......... junto ao Mitsubishi Strakar que horas antes aí haviam estacionado. Nessa altura, o arguido CC tinha no bolso direito ;das suas calças uma embalagem própria para acondicionar ! filmes fotográficos com dois pequenos embrulhos com o peso bruto aproximado de 8,44 g (oito gramas e quatrocentos e quarenta miligramas), contendo ambos cocaína (cloridrato) com o peso líquido total de 7,644 g (sete gramas e seiscentos e quarenta e quatro miligramas)
.10 Atendendo ao limite do quantitativo máximo para cada dose médio individual diária previsto pela Portaria n.o 94/96, de 26 de Março, os aludidos 7,644 g (sete gramas e seiscentos e quarenta e quatro miligramas) de cocaína davam para o consumo de uma pessoa durante, sensivelmente, 38 (trinta e oito) dias. 1.11 Por sua vez, o arguido CC tinha no bolso do casaco uma caixa própria para acondicionar filmes fotográficos com oito pequenos pedaços de canabis (resina), com o peso bruto de aproximado de 3,69 g (três gramas e seiscentos e noventa miligramas) e o peso líquido de 3,664 g (três gramas e seiscentos e sessenta e quatro miligramas), bem como uma embalagem de plástico transparente com o peso bruto aproximado de 3,18 g (três gramas e cento e oitenta miligramas), contendo canabis/folhas e sumidades, com o peso líquido de 2, 679 g (dois gramas e seiscentos e setenta e nove miligramas).
1.12 Atendendo ao limite do quantitativo máximo para cada dose médio individual diária previsto pela Portaria n.o 94/96, de 26 de Março, os aludidos 3,664 g (três gramas e seiscentos e sessenta e quatro miligramas) de canabis/resina davam para o consumo de uma pessoa durante, sensivelmente, 7 (sete) dias.
1.13 Atendendo ao limite do quantitativo máximo para cada dose médio individual diária previsto pela Portaria n.o 94/96, de 26 de Março, os aludidos 2, 679 g (dois gramas e seiscentos e setenta e nove miligramas) de canabis/folhas e sumidades davam para o consumo de uma pessoa durante, sensivelmente, 1 (um) dia.
1.14 O arguido CC tinha ainda no bolso das calças, envolto em papel de revista, 13 (treze) embrulhos de diversas cores, em plástico, com o peso bruto aproximado de 10,56 g (dez gramas e quinhentos e sessenta miligramas), contendo cocaína (c1oridrato) com o peso líquido de 8,970 g (oito gramas novecentos e setenta miligramas).
1.1 5 Atendendo ao limite do quantitativo máximo para cada dose médio individual diária previsto pela Portaria n.o 94/96, de 26 de Março, os aludidos 8,970 g (oito gramas novecentos e setenta miligramas) de cocaína davam para o consumo de uma pessoa durante, sensivelmente, 44 (quarenta e quatro) dias.
1.16 No interior do porta-luvas do mencionado veículo com a matrícula .........., o arguido CC guardava um crachá com os dizeres "Polícia Judiciária" e um cartão com os dizeres"República Portuguesa, Livre Trânsito, Ministério da Justiça, Cartão nº......./.., emitido em nome de BB, categoria Sub-Inspector, válido para todo o território nacional, emitido em 7/5/86 e, alegadamente, assinado pelo Director "S......S......':
1.17 Tal cartão possuía no canto superior direito uma foto, a cores, do arguido CC.
1.18 No dia 4 de Março de 2006, o arguido CC guardava na sua casa de habitação, sita na Urbanização..........., Rua do .......... lote .., ......., em Ferrei, os seguintes bens:
- Uma arma com os dizeres "Automatic Bruni 96";
- Uma caixa de "Redrate", com 16 carteiras e
- Uma caixa de "Nimesulida Generis"
1.19 A aludida arma, examinada e testada, revelou ser uma !6istola semi-automática de marca BBM, de modelo Automatic Bruni 96, originalmente de calibre nominal 8 milímetros e destinada essencialmente a deflagrar munições de alarme, posteriormente adaptada a disparar munições com projéctil, de calibre 7,65 mm Browning (.32 ACP ou .32 Auto na designação anglo-americana), sem número de série visível, munida de carregador, fabricada por BRUNI s.R.L., em Milão, Itália, apresentando a inscrição "7" gravada sobre a inscrição original e a falsa inscrição "---".
1.20 Mais revelou que, apesar de ter falta de alguns componentes e apresentar as deficiências relatadas no exame de fls. 1151 a 11 54, encontrava-se em condições de realizar disparos.
1.21 No dia 10 de Abril de 2006, pelas 23 horas e 35 minutos, nas imediações do n. ° 19 da ..................., Vieira de Leiria, o arguido DD fazia-se deslocar no veículo automóvel com a matrícula ........., Renault Clio, transportando no seu interior, no encosto da cabeça do banco da frente do lado direito, uma embalagem com o peso bruto aproximado de 13,55 g (treze gramas quinhentos e cinquenta miligramas) contendo cocaína (c1oridrato) com o peso líquido de 12,713 g (doze gramas setecentos e treze miligramas).
1.22 Atendendo ao limite do quantitativo máximo para cada dose médio individual diária previsto pela Portaria n.o 94/96, de 26 de Março, os aludidos 12,713 g (doze gramas setecentos e treze miligramas) de cocaína davam para o consumo de uma pessoa durante, sensivelmente, 63 (sessenta e três) dias.
1.23 No dia 11 de Abril de 2006, na casa de habitação sita no n.o ..................., Vieira de Leiria, Marinha Grande, o arguido DD guardava uma substância de cor castanha, com o peso bruto de 1,01 g (um grama e dez miligramas), correspondente a canabis (resina) com o peso líquido de 0,809 g (oitocentos e nove miligramas).
1.24 Atendendo ao limite do quantitativo máximo para cada dose médio individual diária previsto pela Portaria n.o 94/96, de 26 de Março, os aludidos 0,809 g (oitocentos e nove miligramas) de canabis (resina) davam para o consumo de uma pessoa durante, sensivelmente, um dia.
1.25 Durante cerca de um ano, entre meados 2005 e 2006, HH foi consumidor diário de cocaína.
1.26 Para satisfazer tal vício o HH adquiriu tal produto ao arguido DD, entre duas a três vezes por semana, sendo, por norma, dois gramas de cada vez, que pagava à razão de € 50,00 (cinquenta euros) cada grama.
1.27 Para concretizar tais aquisições o HH, através de contacto telefónico, ligava para o arguido DD a informá-lo da quantidade de estupefacientes que pretendia e a combinarem o local da sua entrega.
1.28 Após, o HH deslocava-se ao local combinado e que normalmente era na Marinha Grande, em Leiria junto ao Quartel dos Bombeiros Voluntários) ou nos Marrazes junto ao estabelecimento "Pelebela", onde concretizavam as transacções previamente acordadas.
1.29 Além disso, também durante o aludido período, o HH, pelo menos por duas vezes, adquiriu cocaína ao arguido CC, na convicção de que ele se chamava "M....." e que era inspector da Polícia Judiciária.
1 .30 Nessas transacções - que ocorreram no bar denominado "C.....", em Leiria - o HH adquiriu ao arguido CC dois gramas de cocaína de cada vez - que pagou à razão de € 50,00 (cinquenta euros) cada grama.
1.31 Pelo menos durante quatro meses, entre finais do ano de 2005 e os princípios de 2006, II consumiu cocaína.
1.32 Para satisfazer tal vício, o II adquiriu o referido produto ao arguido DD, pelo menos três vezes, na quantidade de um grama em cada uma das vezes - que pagou à razão de € 50,00 (cinquenta euros) cada grama.
1.33 JJé consumidora esporádica de cocaína consumo que efectua, por vezes, na companhia do seu amigo M.....A
1.34 Para satisfazer tal vício, no dia 25 de Fevereiro de 2006, utilizando o seu telemóvel com o n.o ........... a JJ conjuntamente com o seu amigo M....A estabeleceram contacto com o arguido DD e encomendaram-lhe um grama de cocaína, ao que o DD acedeu.
1.35 De seguida, em conformidade com o acordado no aludido contacto telefónico, a JJ juntamente com o seu aludido amigo deslocaram-se junto do Intermarché da Marinha Grande local onde concretizaram a transacção acordada.
1.36 Pelo menos desde os princípios do ano de 2006 até ao mês de Março desse mesmo ano, KK consumiu cocaína.
1.37 O KK, nesse período, consumiu cocaína que lhe foi cedida pelo arguido CC e consumiu conjuntamente com este.
1.38 Para efeito de combinar as aludidas aquisições de cocaína ao arguido CC, o KK usou o telemóvel com o n.o .........
1.39 O KK usou ainda o telemóvel o n.o ......... para conversações com os arguidos CC.
1.40 MM é consumidora esporádica de cocaína.
1.41 Por volta dos anos 2003/2004 o arguido CC e MM estabeleceram uma relação afectiva.
1.42 .42 Desde o início de tal relação até aos primeiros meses de 2006, por várias vezes, o arguido CC forneceu cocaína para o consumo de MM.
1.43 Durante vários anos e até aos princípios do ano de 2006, NN, foi consumidor de cocaína com especial incidência durante os fins-de-semana, altura em que consumia entre um e dois gramas.
1.44 Para satisfazer tal vício, entre finais do ano de 2004 e meados de 2005, o NN adquiriu tal produto ao arguido CC (que na altura se fazia passar por "M......."onstando ser agente da Polícia Judiciária), à razão de € 40,00 / € 50,00 (quarenta a cinquenta euros) cada grama.
1.45 Também para satisfazer tal vício, desde os finais do ano de 2005 e até aos primeiros meses do ano de 2006, o NN adquiriu tal produto ao arguido DD, também à razão de € 40,00 / € 50,00 (quarenta a cinquenta euros) cada grama.
1.46 Há vários anos que LL, músico "DJ", consome cocaína.
1.47 Para satisfazer tal vício, pelo menos durante o ano de 2005 e até aos primeiros meses de 2006, o KK obteve tal produto do arguido CC que na altura se fazia passar por "M....../"e que, de cada vez, lhe cedia um ou dois "riscos".
1 .48 Entre o Verão de 2005 até aos primeiros meses de 2006, PP consumia cocaína e ecstasy.
1.49 . Para satisfazer tal vício PP consumia cocaína que lhe era facultada pelo arguido CC, umas vezes graciosamente, quando consumiam conjuntamente, ambos ou com outras pessoas; e outras vezes onerosamente, adquirindo um grama de cada vez, pelo qual pagava cerca de € 30,00 (trinta euros
1.50 Durante o aludido período, o PP comprou também o arguido CC pelo menos 20 (vinte) pastilhas de MDMA ~"ecstasy") que pagou à razão de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) cada uma.
1.51 QQ é consumidor habitual de cocaína.
1.52 Há vários anos que RR vem consumindo cocaína de forma esporádica.
1.53 Para satisfazer esse vício, o RR, sensivelmente entre 2002 e 2006, adquiriu tal estupefaciente ao arguido CC.
1.54 A maioria das vezes tal estupefaciente foi-lhe facultado pelo arguido CC graciosamente e, outras vezes, o RR bem assim como as demais pessoas que participavam no consumo conjunto, pagavam ao CC uma importâncias em dinheiro angariada entre todos.
1.55 SS é consumidor esporádico de cocaína.
1.56 Para satisfazer tal vício, no dia 29 de Dezembro de 2005, o SS dirigiu-se a Leiria acompanhado do seu amigo TT.
1.57 Chegados à cidade, o SS, utilizando o telemóvel com o n.o ............, pertencente ao seu indicado amigo, estabeleceu um contacto telefónico com o arguido CC através do qual ambos combinaram consumir cocaína de forma conjunta.
1.58 Na sequência de tal contacto, nesse mesmo dia, o SS e o arguido CC, por detrás da "Fonte das Três Bicas': em Leiria, consumiram cocaína que para o efeito foi apresentada pelo arguido CC.
1.59 UU e consumidor esporádico de cocaína.
1.60 Para satisfazer tal vício, entre meados do ano de 2005 e o início do ano de 2006, adquiriu tal produto ao arguido CC, pelo menos quatro vezes, um grama de cada vez, por preços diversos que oscilaram entre os € 35,00 e os €40,00 por grama.
1.61 EE é consumidor de haxixe e cocaína.
1.62 Para satisfazer o vício do consumo de haxixe, entre os últimos meses de 2004 e o Natal de 2005, o EE, em regra, comprou ao arguido CC "meia língua" de haxixe, ou seja, cerca de 5 g (cinco gramas) de canabis, por semana, ao preço de € 2,5 (dois euros e meio) cada grama.
1.63 Também para satisfazer o vício do consumo de cocaína, entre os finais de 2004 e os finais de 2005, o EE, em regra, comprou ao arguido CC, pelo menos quinzenalmente, um ou dois gramas de cocaína de cada vez que pagou a preços que oscilaram entre as € 45,00 (quarenta e cinco euros) e os € 50,00 (cinquenta euros) por grama.
1.64 OO é consumidor esporádico de cocaína.
1.65 Para satisfazer tal vício o OO, entre o Verão de 2004 e os primeiros meses de 2006 por várias vezes, consumiu tal produto conjuntamente com o arguido CC, e que foi por este fornecido gratuitamente.
1.66 Para além disso, durante o aludido período, cerca de seis vezes, o OO também adquiriu cocaína ao arguido CC, um grama de cada vez, que pagou a preços que rondaram os € 35,00 (trinta e cinco euros) cada grama.
1.67 Para acertar com o arguido os pormenores de algumas das aludidas transacções, o OO usou o telemóvel com o n.o ...............
1.68 VV é consumidor esporádico de cocaína.
1.69 GG foi consumidor de cocaína
1.70 Para satisfazer parte de tal vício, por diversas vezes, o GG, consumiu conjuntamente como o arguido CC cocaína por este disponibilizada gratuitamente.
1.71 O arguido CC utilizava o veículo apreendido nos autos com a matrícula ........, no desenvolvimento da sua descrita actividade de compra e venda de estupefacientes.
1.72 O arguido CC não é titular de qualquer licença de uso e porte da arma que lhe foi apreendida.
1.73 Junto das pessoas com quem o arguido CC se relacionava e a quem cedia cocaína, constava que o mesmo era agente da Polícia Judiciária.
1.74 O arguido CC não nem é nem nunca foi agente da Polícia Judiciária.
1.75 O aludido cartão identificativo que, alegadamente, atribuía à pessoa cuja foto ele exibia a qualidade de agente da Polícia Judiciária não foi emitido pelo Departamento de Recursos Humanos da Polícia Judiciária (d. fls. 1051).
1.76 Ao providenciar pela fabricação do aludido cartão, nele apondo a respectiva fotografia, o arguido CC visou fazer-se passar por elemento da aludida polícia no relacionamento com as pessoas junto das quais desenvolvia a sua descrita actividade de compra e venda de substâncias estupefacientes fazendo crer que gozava de impunidade junto das entidades que têm competência para a investigação do crime de tráfico de estupefacientes, tudo com prejuízo do bom nome da Polícia Judidária e do Estado Português.
1.77 O arguido DD utilizava o veículo apreendido nos autos (d. fls. 573) com a matrícula ......., de sua pertença e registado em seu nome (d. fls. 1043), no desenvolvimento da sua descrita actividade de compra, transporte e venda de estupefacientes.
1.78 Tal veículo, no dia 11 de Abril de 2006, encontrava-se na situação de apreendido por, no dia 7 de Setembro de 2005, a Guarda Nacional Republicana ter surpreendido o arguido DD a circular na via pública sem possuir seguro de responsabilidade civil obrigatório (cf. fls. 1071 e 1075).
1.79 Na data de tal apreensão o aludido veículo foi entregue ao arguido DD, na qualidade de fiel depositário, com a advertência expressa de que o mesmo não podia circular sob pena de, não sendo observada tal obrigação, incorrer na prática de um crime de desobediência.
1.80 Ao agirem pela forma descrita os arguido actuaram sempre de forma livre e consciente bem sabendo que as respectivas condutas lhes eram proibidas por lei.
2. Com relevância, provaram-se ainda os seguintes factos:
2.1 O arguido CC nasceu numa família de condição socioeconómica modesta, residente num bairro social da zona de Alcântara.
2.2 O agregado, composto pelos progenitores (sendo o pai motorista e trabalhando a mãe como empregada doméstica) e cinco filhos, dos quais o arguido é o mais velho, foi realojado na Musgueira, onde o arguido frequentou a escola primária.
2.3 Foi nesta zona habitacional, considerada problemática e socialmente carenciada, que o desenvolvimento do arguido se processou.
2.4 Após a conclusão da escolaridade obrigatória, na idade normal, o arguido prosseguiu os estudos que veio a abandonar, por volta dos 17 a 18 anos, por desmotivação e adesão à cultura desviante dos grupos de pares do seu bairro.
2.5' O arguido AA, por acórdão de 5 de Dezembro de 1975, foi condenado, no âmbito do processo de querela n,o 223/75, do Tribunal Judicial de Lagos, nas penas de prisão e multa, pela prática de crimes de furto.
2.6 Por acórdão de 7 de Junho de 1976, foi condenado, no âmbito do processo de querela n.o 112/76, do 4.° Juízo Criminal de Lisboa, nas penas de prisão e multa, pela prática de crimes de furto.
2.7 Por acórdão de 16 de Dezembro de 1980, foi condenado, no âmbito do processo de querela n.o 684/80, do Tribunal Judicial de Rio Maior, em pena de prisão e multa, pela prática de crime de furto de uso de veículo.
2.8 Por acórdão de 25 de Maio de 1982, foi condenado, no âmbito do processo de querela nº 192/81, do 4.° Juízo Criminal de Lisboa, na pena única de cinco anos e dez meses de prisão e multa, pela prática de crimes de furto e de furto de uso de veículo, em cúmulo jurídico englobando a pena que lhe foi imposta no processo nº 684/80, antes referido.
2.9 Por acórdão de 16 de Outubro de 1984, foi condenado, no âmbito do processo de querela n.o 858/83, do 3.° Juízo Criminal de Lisboa, na pena única de sete anos e seis meses de prisão e multa, pela prática de crimes de furto, em cúmulo jurídico englobando as penas que lhe foram impostas nos processos nº 684/80 e 192/81, antes referidos.
2.10 O arguido, no âmbito dos aludidos processos, beneficiou de amnistias e perdões estabelecidos pela Lei nº 17/82, de 2 de Julho e pela Lei n.o 16/86, de 11 de Junho, tendo terminado o cumprimento da pena em 23 de Agosto de 1988.
211 O arguido BB, por acórdão de 31 de Julho de 1986 foi também condenado no âmbito do processo de querela nº..../.. do 1º Juízo Criminal de Lisboa, na pena de dez anos de prisão, pela prática de diferentes crimes de roubo, posse de arma proibida e furto.
2.12 Relativamente a este processo, o arguido beneficiou do perdão estabelecido pela Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, e pela Lei n. o 15/94, de 11 de Maio.
2.13 O arguido, entre o final do ano de 2004 e 2006, consumiu regularmente cocaína.
2.14 É casado, sendo o seu agregado familiar constituído por sua esposa (que conheceu antes da reclusão), uma filha de 22 anos e um filho de quatro anos.
2.15 A esposa do arguido é proprietária de uma lavandaria, desde 2001, investindo as suas energias neste empreendimento que garante a subsistência da família, sendo ajudada por sua filha que faz a gestão do mesmo.
2.16 O arguido CC trabalhou aí de forma esporádica, na entrega de roupa, tendo efectuado descontos para a Segurança Social.
2.17 A irregularidade desse trabalho acentuou-se a partir de 2004, com deslocações regulares do arguido a Leiria, onde a lavandaria não tinha quaisquer clientes.
2.18 O arguido CC provém de uma família de modesta condição socioeconómica, cujos progenitores apresentam vulnerabilidades ao nível da saúde e dificuldades em assumir atitudes educativas firmes.
2.19 O pai dedicava-se à venda de lotaria em várias zonas da região, tendo sido uma figura ausente e pouco envolvida no acompanhamento dos filhos.
2.20 O arguido, como mais novo do grupo de quatro filhos, foi alvo de uma educação permissiva e tolerante que lhe imprimiu um carácter rebelde em que as pequenas transgressões foram
2.11 O arguido AA, por acórdão de 31 de Julho de 1986, foi também condenado, no âmbito do processo de querela n.o 2881/85, do 1.° Juízo Criminal de Lisboa sendo praticadas sem qualquer conhecimento ou repreensão familiar.
2.21 Desistiu dos estudos aos dezassete anos, após ter concluído o oitavo ano de escolaridade.
2.22 Até aos dezanove anos manteve-se inactivo, ao encargo dos pais, ocupando-se pontualmente na construção civil, ajudando alguns vizinhos.
2.23 Cumpriu o serviço militar durante dezasseis meses, datando deste período os primeiros contactos com substâncias aditivas - canabis e cocaína.
2.24 Findo o serviço militar, iniciou o percurso profissional, tendo-se constituído empresário da construção civil, realizando trabalhos para particulares da região, mas sem sujeição a horários rígidos e com carácter instável.
2.25 É consumidor de cocaína, tendo vindo a aumentar os respectivos consumos, com a procura de locais e companhias propícias e facilitadoras desses comportamentos.
2.26 Foi casado, tendo dois filhos dessa relação.
2.27 Vive em casa de seus pais, mantendo no entanto relacionamento com a sua ex-mulher, que se encontra novamente grávida do seu terceiro filho, mas sem que isso signifique o retomar da relação afectiva ou conjugal.
2.28 O arguido CC, por sentença de 22 de Março de 2006, foi condenado, no âmbito do processo comum singular n.o 428/04.7 TALRA, do 1.° Juízo Criminal de Leiria, em pena de multa, pela prática de um crime de desobediência qualificada, previsto e punível pelo artigo 348.°, n.o 2, do Código Penal, com referência a factos corridos em 15 de Junho de 2003.
2.29 O arguido DD, natural da Guiné, aí frequentou a escola até aos dezasseis anos de idade, não tendo completado o oitavo ano de escolaridade.
2.30 Emigrou para Portugal aos dezasseis anos, por decisão do próprio e dos pais, perspectivando então que poderia aqui prosseguir os estudos e jogar futebol - não se concretizando no entanto tais expectativas.
2.31 Frequentou um curso de formação profissional (pedreiro), com a duração de seis meses, com atribuição de bolsa de formação.
2.32 O contacto com estupefacientes ocorreu, em contexto de grupo, aos dezoito anos em relação ao haxixe e, cerca de dez anos depois, em relação à cocaína.
2.33 O arguido DD, por acórdão de 19 de Novembro de 2002, foi condenado, no âmbito do processo comum colectivo n.o 292/02.0 PGAMD, da 5.a Vara Criminal de Lisboa, na pena de um ano e oito meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.°, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 15/93, de 22 de Janeiro, com referência a factos corridos em 8 de Junho de 2002. 2.34 A aludida pena foi julgada inteiramente cumprida e extinta, com efeitos a partir de 9 de Fevereiro de 2004.
2.35 O arguido DD trabalhava no sector da construção civil, sendo-lhe reconhecida competência profissional.
2.36 No estabelecimento prisional onde se encontra tem mantido conduta isenta de reparos.
3. Relativamente aos factos alegados na contestação do arguido CC, provou-se o seguinte:
3.1 O arguido comprou a quantidade de estupefaciente apreendida em Lisboa, onde se havia deslocado com o arguido CC.
3.2 O arguido CC é consumidor de cocaína há vários anos, tendo consumido tal substância juntamente com KK.
3.3 O arguido exerce, actualmente, a actividade de construção civil.
4. Relativamente à matéria da acusação e da contestação, nao se provaram todos os restantes factos alegados, nomeadamente os que se discriminam nos pontos subsequentes.
4.1 Relativos à acusação:
O arguido CC destinasse as substâncias apreendidas, "Redrate" e "Nimesulida Generis", a serem usadas como produtos de corte da cocaína que cedia a terceiros.
II, ao adquirir cocaína ao arguido DD, o tenha feito na quantidade de dois gramas de cada vez.
O KK, depois de ter consumido cocaína que o arguido CC lhe ofereceu, tenha passado a comprar tal estupefaciente ao arguido CC, quase todos os dias, entre um e dois gramas de cada vez e à razão de € 40,00 (quarenta euros) cada grama.
Entretanto, o KK se tenha dado conta de que a cocaína transaccionada pelo arguido CC era proveniente do arguido CC.
A partir daí, por vezes, o KK, quando o arguido CC não tinha disponibilidade imediata para fornecer o aludido estupefaciente, tenha passado a adquiri-lo directamente ao arguido CC.
O arguido CC tenha afirmado a M.....S ser agente da Polícia Judiciária.
A cocaína consumida por LL seja a que lhe e oferecida por frequentadores dos locais onde trabalha com especial incidência durante a noite.
O arguido CC tenha afirmado a KK ser agente da Polícia Judiciária.
KK tenha pago ao arguido CC entre € 40,00 (quarenta euros) e € 50,00 (cinquenta euros) por cada grama de cocaína.
KK, também para satisfazer tal vício, pelo menos durante o ano de 2005 e até aos primeiros meses do ano de 2006, tenha adquirido cocaína ao arguido DD, um grama de cada vez e pela qual pagava entre € 40,00 (quarenta euros) e € 50,00 (cinquenta euros) o grama.
Também para satisfazer o aludido vício, por volta do Verão de 2005, o PP tenha adquirido, pelo menos duas vezes, cocaína ao arguido DD, a qual pagou à razão de € 45,00/€ 50,00 (quarenta a cinquenta euros) o grama.
Para satisfazer o vício, QQ, sensivelmente entre o Verão de 2003 e os primeiros meses de 2006, por várias vezes, tenha adquirido cocaína ao arguido DD em quantidades que oscilavam entre um e três gramas de cada vez, pela qual pagou valores que variaram entre os € 40,00j€ 50,00 (quarenta a cinquenta euros) por grama.
Em regra, para efeito de concretizar tais aquisições o QQ telefonasse ao arguido DD a encomendar a quantidade de cocaína que pretendia e o local onde se iria realizar a entregue que era, em regra, junto ao "M......", em Leiria.
Também, para satisfazer tal vício o SS, entre o Verão de 2004 e o Verão de 2006 e durante cerca de um ano, por várias vezes, tenha adquirido tal produto ao arguido CC que se fazia passar por "M......" e "agente da Polícia Judiciária", em quantidades que oscilaram entre um e três gramas de cada vez, pela qual pagou valores que variaram entre os € 40,00j€ 50,00 (quarenta a cinquenta euros) por grama.
Em regra, para efeito de concretizar tais aquisições o SS abordasse o arguido CC em vários locais da cidade de Leiria, designadamente nos cafés "O C.....", "C...." e "M...... de S......", sem qualquer contacto prévio.
Entre o Verão de 2004 e os primeiros meses de 2006, por várias vezes, os arguidos CC e DD tenham fornecido cocaína ao SS que todos os três consumiram conjuntamente na casa de habitação sita na urbanização ...........,...
O arguido CC se apresentasse a RR como sendo agente da Polícia Judiciária.
A aquisição de cocaína ao arguido CC, tendo ocorrido entre 2002 e 2006, o tenha sido, especificamente, entre o Verão de cada um desses anos.
SS e seu amigo TT, tendo-se dirigido a Leiria, o tenham feito no dia 29 de Dezembro de 20006 ou 2006.
Desde há vários anos a esta parte, FF venha consumindo haxixe e cocaína de forma esporádica.
Para satisfazer tal vício o GG, pelo menos desde o ano de 2004 até meados de 2006, tenha consumido cocaína que lhe era cedida pelo arguido CC o qual se apresentava como sendo agente da Polícia Judiciária.
Em alguns desses consumos que ocorreram em diversos locais da cidade de Leiria, designadamente, nas casas de banho do café Mercado de Santana' e em casas particulares, em Leiria, tenham participado, para além do FF e do arguido CC, outras pessoas que ocasionalmente aparecessem.
Como paga de tais fornecimentos de cocaína, o FF, por vezes, deixasse o arguido CC pernoitar na sua casa.
O arguido CC se tenha apresentado a OO como sendo agente da Polícia Judiciária.
Para satisfazer o seu vício, VV, por diversas vezes, tenha consumido conjuntamente como o arguido CC e outras pessoas, cocaína por este disponibilizada.
Em pagamento de tal produto, o VV e as demais pessoas que em cada ocasião participavam no consumo do estupefaciente tenham feito uma colecta entre todos e tenham efectuado a entrega do dinheiro assim angariado ao arguido CC como forma de pagamento do estupefaciente consumido.
O CC sempre se tenha apresentado a VV como sendo agente da Polícia Judiciária.
O arguido CC sempre se tenha apresentado ao GG como sendo agente da Polícia Judiciária.
Os produtos estupefacientes apreendidos na posse dos arguidos CC e DD lhes tenham sido fornecidos pelo arguido CC.
Os arguidos CC e DD, no desenvolvimento da actividade de colocação de estupefacientes no consumidor, trabalhassem com os estupefacientes que lhes eram fornecidos pelo arguido CC.
O veículo com a matrícula ....... pertencesse ao arguido CC e que este, com vista a obstar que viesse a 'ser apreendido com fundamento em estar a ser utilizado no desenvolvimento da supra descrita actividade de compra, transporte e venda de estupefacientes, tenha providenciado para que ele fosse registado em nome da sua filha XX.
4.2 Relativos à contestação do arguido CC:
A quantidade de estupefaciente apreendida ao arguido, no dia 3 de Março de 2006, fosse para seu consumo próprio.
O arguido se tenha deslocado a Lisboa por ter dificuldade em encontrar produto em Leiria, com a necessidade de bater a várias portas para o obter muito mais caro do que em Lisboa.
Destinasse o produto que lhe foi apreendido ao seu consumo pessoal e para dar para algum tempo, sem ter que andar à procura em Leiria e que o mesmo nunca se destinasse a vender, ceder ou dar a terceiros.
O arguido viva exclusivamente da sua actividade de construção civil e sustente o seu vício com os lucros obtidos com essa actividade.

Essencialmente o que está em causa nos presentes autos é a divergência suscitada pelo recorrente em relação á qualificação jurídica que mereceu a sua actuação.
No que concerne considera a decisão recorrida que:
-Resulta dos factos que se deixaram enunciados em sede própria que o arguido cedeu e vendeu cocaína a diversos indivíduos, em alguns casos durante períodos de tempo consideráveis. Assim ocorreu com MM (que se relacionou com o arguido entre 2004 e 2006 e a quem este, por várias vezes, forneceu cocaína para seu consumo) e com KK (a quem cedeu em diferentes ocasiões, durante cerca de um ano), não deixando de caracterizar a situação o facto de tais fornecimentos terem sido feitos a título gratuito. Assim ocorreu também com RR, UU e OO, a quem vendeu em diversas ocasiões, ao primeiro durante, pelo menos, mais de dois anos. Assim ocorreu ainda com os fornecimentos efectuados a EE, a quem vendeu durante mais de um ano, cocaína e haxixe, com uma regularidade semanal ou quinzenal.
Algumas das intercepções telefónicas evidenciam a referência a quantidades elevadas de cocaína, de dezenas e centenas de gramas; como se referiu antes, o arguido pretendeu que tais referências não passavam de conversa; não é certo que assim seja; algumas das testemunhas inquiridas relataram a disponibilização pelo arguido de cocaína para consumo de diversas pessoas, nalguns casos sem qualquer contrapartida e, noutros, contra pagamento que, algumas vezes e no relato de RR, se traduzia numa colecta entre os consumidores a quem facultara a cocaína.
Evidencia-se também que o arguido vendeu outras substâncias estupefacientes, além da cocaína; assim ocorreu em relação a EE, a quem, além da cocaína, vendeu regularmente haxixe, ou a PP, a quem chegou a vender pastilhas de MDMA, vulgarmente denominada "ecstasy".
Conclui a mesma decisão qualificando o crime praticado no âmbito do artigo 21 do D.L. 15/93.
No que respeita dir-se-á:
-Importa considerar que o artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, define o crime de tráfico e outras actividades ilícitas sobre substancias estupefacientes, descrevendo de maneira assumidamente compreensiva e de largo espectro a respectiva factualidade típica: «Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver [...], plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas Tabelas I a IV, é punido com a pena de prisão de 4 a 12 anos».
O artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93 contém, pois, a descrição fundamental - o tipo essencial - relativa à previsão e ao tratamento penal das actividades de tráfico de estupefacientes, construindo um tipo de crime que assume, na dogmática das qualificações penais, a natureza de crime de perigo.
A lei, nas condutas que descreve, basta-se com a aptidão que revelam para constituir um perigo para determinados bens e valores (a vida, a saúde, a tranquilidade, a coesão inter-individual das unidades de organização fundamental da sociedade), considerando integrado o tipo de crime logo que qualquer das condutas descritas se revele, independentemente das consequências que possa determinar ou efectivamente determine: a lei faz recuar a protecção para momentos anteriores, ou seja, para o momento em que o perigo se manifesta.
A construção e a estrutura dos crimes ditos de tráfico de estupefacientes, como crimes de perigo, de protecção (total) recuada a momentos anteriores a qualquer manifestação de consequências danosas, e com a descrição típica alargada, pressupõe, porém, a graduação em escalas diversas dos diferentes padrões de ilicitude em que se manifeste a intensidade (a potencialidade) do perigo (um perigo que é abstracto-concreto) para os bens jurídicos protegidos.
É nessa sequência que surge a segmentação por escala dos crimes de tráfico (mais fragmentação dos tipos de ilicitude do que da factualidade típica, que permanece no essencial), respondendo às diferentes realidades, do ponto de vista das condutas e do agente, que necessariamente preexistem à compreensão do legislador: a delimitação pensada para o grande tráfico (artigos 21º e 22º do Decreto-Lei no 15/93), para os pequenos e médios traficantes (artigo 25º) e para os traficantes-consumidores (artigo 26º). (Cfr.. v. g., LOURENÇO MARTINS, "Droga e Direito", ed. Aequitas, 1994, pág. 123; e, entre vários, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 1 de Março de 2001, na "Colectânea de Jurisprudência", ano IX, tomo I, pág. 234).

O artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93, epigrafado de "tráfico de menor gravidade", dispõe, com efeito, que «se, nos casos dos artigos 21º e 22º a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações», a pena é de prisão de 1 a 5 anos (alínea a)), ou de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias (alínea b)), conforme a natureza dos produtos (plantas, substancias ou preparações ) que estejam em causa.
Trata-se, como é entendido na jurisprudência e na doutrina (v. g., o acórdão deste Supremo Tribunal, cit. de 1 de Março de 2001, com extensa indicação de referências jurisprudenciais, e LOURENÇO MARTINS, cit., pág. 145 e segs.) de um tipo privilegiado em razão do grau de ilicitude em relação do tipo fundamental do artigo 21º. Pressupõe, por referência ao tipo fundamental, que a ilicitude do facto se mostre «consideravelmente diminuída» em razão de circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade dos produtos.
A essência da distinção entre os tipos fundamental e privilegiado reverte, assim, ao nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), mediada por um conjunto de circunstâncias objectivas que se revelem em concreto, e que devam ser conjuntamente valoradas por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei, e significativas para a conclusão quanto à existência da considerável diminuição da ilicitude pressuposta no tipo fundamental, cuja gravidade bem evidente está traduzida na moldura das penas que lhe corresponde.
A diversificação dos tipos apenas conforme o grau de ilicitude, com imediato e necessário reflexo na moldura penal, não traduz, afinal, senão a resposta a realidades diferenciadas que supõem respostas também diferenciadas: o grande tráfico e o pequeno e médio tráfico. A justeza da intervenção, para a adequada prossecução também de relevantes finalidades de prevenção geral e especial, justifica as opções legais tendentes à adequada diferenciação do tratamento penal entre os grandes e médio traficante (artigos 21º, 22º e 24º) e o pequeno (artigo 25º), e ainda daqueles que desenvolvem um pequeno tráfico com a finalidade exclusiva de obter para si as substancias que consomem (artigo 26º).

Renova-se no caso vertente a aquisição normativa de que o artigo 25º pressupõe, por referência ao tipo fundamental, que a ilicitude do facto se mostre «consideravelmente diminuída» em razão de circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade dos produtos.
Na sua essência o que pretende é estabelecer-se a destrinça entre realidades criminológicas distintas que, entre si, apenas têm de comum o facto de constituírem segmentos distintos de um mesmo processo envolvido no perigo de lesão. Na verdade, o legislador sentiu a aporia a que era conduzido pela integração no mesmo tipo leal de crime de condutas de matriz tão diverso como o tráfico internacional envolvendo estruturas organizativas integradas e produto de quantidades e qualidades muito significativas e negócio do dealer de rua, último estádio de um processo de comercialização actuando isoladamente, sem estrutura e como mero distribuidor. Num segmento intermédio mas nem por isso despojado, em abstracto, de significativa ilicitude situa-se o tráfico interno, muitas vezes com uma organização rudimentar (e com tendência a uma compartimentação cada vez maior dificultando a investigação).
Função essencial na interpretação do tipo em questão assume a referência feita pelo legislador no proémio do D.L. 430/83 quando já aí demonstrava a sensibilidade á diversidade de perfis de actuação criminosa dizendo que “Daí a revisão em termos que permitam ao julgador distinguir os casos de tráfico importante e significativo, do tráfico menor que, apesar de tudo, não pode ser aligeirado de modo a esquecer o papel essencial que os dealers de rua representam no grande tráfico. Haverá assim que deixar uma válvula de segurança para que situações efectivas de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que ao invés se force ou use indevidamente uma atenuante especial”
A relevância de tal pressuposto também é adequada para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção geral e especial, justifica as opções legais tendentes à adequada diferenciação do tratamento penal entre os grandes traficantes (artigos 21º, 22º e 24º) e os pequenos (artigo 25º), e ainda daqueles que desenvolvem um pequeno tráfico com a finalidade exclusiva de obter para si as substâncias que consomem (artigo 26º).

Justificada, em temos dogmáticos, a existência do tipo legal em apreço importa agora, numa tentativa de aproximação concreta, densificar os critérios eleitos como consubstanciadores daquela menor gravidade.
Sem qualquer margem para a dúvida que a inexistência de uma estrutura organizativa e/ou a redução do acto ilícito a um único negócio de rua, sem recurso a qualquer a qualquer técnica ou meio especial, dão uma matriz de simplicidade que, por alguma forma conflui com a gravidade do ilícito. Como elementos coadjuvantes relevantes e decisivos surgem, então, a quantidade e a qualidade da droga.
No caso vertente a primeira impressão em termos de quantidade de droga efectivamente detida é a de que não nos encontramos perante uma acção modelada em termos tais que caracterize um tráfico de grande, ou até de média dimensão, mas sim aquilo que se poderia identificar com um tráfico de distribuição directa que, muitas vezes, é praticado como forma de vida com vista a auferir o necessário a uma subsistência pautada pela satisfação de necessidades primárias.
Inexiste referência a uma estrutura organizativa com uma dimensão formal e apenas se provou uma distribuição a um determinado número de consumidores durante um determinado período de tempo.
No que respeita a tal entrega verifica-se que:
1)-O HH adquiriu cocaína ao recorrente, pelo menos por duas vezes, entre meados de 2005 e 2006;
2)-Entre 2003/2004, e até aos três primeiros meses de 2006, o arguido CC forneceu cocaína á MM com quem tinha uma relação afectiva;
3)-Entre finais do ano de 2004 e meados de 2005 o NN adquiriu cocaína ao recorrente á razão de 40/50 Euros cada grama (igualmente o adquiriu ao arguido DD)
4)-Durante o ano de 2005 e até aos primeiros meses de 2006 o KK obteve tal estupefaciente do CC.
5)-Entre o Verão de 2005 e até aos primeiros meses de 2006 o PP consumia cocaína e ecstasy. Para satisfazer tal vício PP consumia cocaína que lhe era facultada pelo arguido CC, umas vezes graciosamente, quando consumiam conjuntamente, ambos ou com outras pessoas; e outras vezes onerosamente, adquirindo um grama de cada vez, pelo qual pagava cerca de € 30,00 (trinta euros
6)-Durante o aludido período, o PP comprou também o arguido CC pelo menos 20 (vinte) pastilhas de MDMA ~"ecstasy") que pagou à razão de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) cada uma.
7)-QQ é consumidor habitual de cocaína. Para satisfazer esse vício, o RR, sensivelmente entre 2002 e 2006, adquiriu tal estupefaciente ao arguido CC. A maioria das vezes tal estupefaciente foi-lhe facultado pelo arguido CC graciosamente e, outras vezes, o RR bem assim como as demais pessoas que participavam no consumo conjunto, pagavam ao CC uma importâncias em dinheiro angariada entre todos.
8)-O UU e consumidor esporádico de cocaína. Para satisfazer tal vício, entre meados do ano de 2005 e o início do ano de 2006, adquiriu tal produto ao arguido CC, pelo menos quatro vezes, um grama de cada vez, por preços diversos que oscilaram entre os € 35,00 e os €40,00 por grama.
9)-EE é consumidor de haxixe e cocaína. Para satisfazer o vício do consumo de haxixe, entre os últimos meses de 2004 e o Natal de 2005, o EE, em regra, comprou ao arguido CC "meia língua" de haxixe, ou seja, cerca de 5 g (cinco gramas) de canabis, por semana, ao preço de € 2,5 (dois euros e meio) cada grama.
Também para satisfazer o vício do consumo de cocaína, entre os finais de 2004 e os finais de 2005, o EE, em regra, comprou ao arguido CC, pelo menos quinzenalmente, um ou dois gramas de cocaína de cada vez que pagou a preços que oscilaram entre as € 45,00 (quarenta e cinco euros) e os € 50,00 (cinquenta euros) por grama.
10)-OO é consumidor esporádico de cocaína. Para satisfazer tal vício o OO, entre o Verão de 2004 e os primeiros meses de 2006 por várias vezes, consumiu tal produto conjuntamente com o arguido CC, e que foi por este fornecido gratuitamente.
Para além disso, durante o aludido período, cerca de seis vezes, o OO também adquiriu cocaína ao arguido CC, um grama de cada vez, que pagou a preços que rondaram os € 35,00 (trinta e cinco euros) cada grama.
Igualmente é certo que a decisão recorrida aponta para o fato de as conversas telefónicas evidenciarem a referência a quantidades de cocaína de dezenas e centenas de gramas. Mais afirma a mesma decisão que o arguido pretendeu que tais referências não passavam de conversas e não é certo que assim seja.
Tal referência da decisão recorrida constitui, todavia, uma alusão a factos que eventualmente poderiam ter uma relevância fundamental na caracterização da actividade do arguido. Porém, da forma como foram consignados consubstanciam meras suposições, formuladas lateralmente, á revelia do principio do acusatório e violando a presunção de inocência que impende sobre o arguido e como tal não têm qualquer força valorativa.

Face ao quadro exposto importa precisar que, para além da detenção de cocaína e canabis nas quantidades referidas nos autos, o arguido, durante um período situado essencialmente entre o ano de 2005 e os primeiros meses de 2006 forneceu cocaína (além de, esporadicamente, 20 pastilhas de MDMA e cinco gramas de cannabis) a cerca de dez consumidores.
Sendo certo que nos referimos a um período temporal relativamente longo igualmente é certo que, em parte, se encontram indefinidas as concretas circunstâncias em que os fornecimentos se verificaram e, nomeadamente, o espaçamento temporal, o conhecimento da quantidade fornecida e a definição do facto de o fornecimento ser isolado ou plúrimo. Na verdade, a actividade ilícita de fornecimento poderá ter sido espaçada no tempo, em quantidades reduzidas, reconduzindo-se a uma pluralidade de actos portadores de uma menor ilicitude, mas unificados pela mesma decisão criminosa, ou, pelo contrário, poderá assumir uma densificação em razão da mesma ilicitude caso praticados em curto espaço de tempo fazendo até supor a progressividade de conduta criminosa inscrita no artigo 21 do DecretoLei 15/93.Assim acontece com a as quantidades fornecidas a HH; a MM ; a NN; a LL e a OO.
Entende-se que, no que concerne, tal indefinição tem de ser valorada num favorável ao arguido pelo que se conclui que o mesmo praticou o crime de tráfico a que alude o artigo 25 do citado Decreto Lei.
Em contrapartida,
e relativamente ao PP; QQ UU a decisão recorrida é expressa no apontar de uma actividade reiterada que, no caso do EE, assumiu a natureza de uma regularidade pendular.
É, assim, que, conjugando estas situações de uma concreta e densa determinação das circunstâncias do fornecimento de droga com os restantes fornecimentos, de contornos mais imprecisos, e tendo, ainda, em atenção as quantidades apreendidas se conclui que a actividade ilícita do arguido, inserindo-se no tráfico de rua, apresenta já uma habituação e repetição que não se pode considerar como susceptível de apontar para uma acentuada diminuição de ilicitude com potencialidade para integrar o artigo 21 do decreto Lei 15/93.
Dentro da multiplicidade de situações susceptíveis de configurar os elementos de tal tipo legal revelará uma menor carga de ilicitude. Porém, será sempre de tal tipo que deverá ser perspectivada a actuação do arguido

Consideram-se os factores de medida da pena elencados na decisão recorrida e, nomeadamente uma menor dimensão da ilicitude em função do tipo legal integrado e, ainda, em termos de culpa, a persistente aposta do recorrente em comportamentos criminosos, optando pela desvalia do ilícito em detrimento de uma forma de vida conforme ás regras da sociedade em que está inserido.
Igualmente de ponderar, porquanto com reflexo directo no comportamento ilícito, o facto de ser consumidor de cocaína.
Considerando o exposto condena-se o mesmo arguido na pena de cinco anos de prisão pela prática de um crime de tráfico previsto e punido no referido artigo 21.

Há que efectuar o cúmulo jurídico com as restantes penas parcelares aplicadas e, aí, não pode deixar de se apontar a potencialidade de perigo que está subjacente á detenção de arma proibida por parte de quem se dedica á prática do crime de tráfico de estupefaciente. Se o mesmo tráfico faz submergir o delinquente num caldo de anomia e criminalidade também é certo que aí se multiplicam as situações propícias ao uso da violência. O arguido, como qualquer um, tinha inteira consciência de tal circunstância.
Nesta conformidade procedendo ao respectivo cúmulo jurídico da pena que, pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21 n.º1, do Decreto-Lei n.o 15/93, de 22 de Janeiro o condenou na pena de cinco anos de prisão; pela prática de um crime de detenção de arma de fogo proibida, previsto e punível pelo artigo 275.°, nº 1 do Código Penal e pelos artigos 2.°, alínea t), 3.°, nº 2, alínea 1), e 86.°, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro o condenou na pena de nove meses de prisão e, ainda, pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256.°, nº 1, alínea a) e nº 3, do Código Penal o condenou na pena de nove meses de prisão condena-se o arguido na pena conjunta de cinco anos e seis meses de prisão.

Termos em que decidem os Juízes Conselheiros que constituem a 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o recurso interposto, condenando o arguido CC pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 25°, n.º1, do Decreto-Lei n.o 15/93, de 22 de Janeiro o condenou na pena cinco anos de prisão
Efectuando o cúmulo jurídico de tal pena com a que foi aplicada pela prática de um crime de detenção de arma de fogo proibida, previsto e punível pelo artigo 275.°, nº 1 do Código Penal e pelos artigos 2.°, alínea t), 3.°, n.o 2, alínea 1), e 86.°, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro e o condenou na pena de nove meses de prisão e, pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256.°, nº 1, alínea a) e nº 3, do Código Penal o condenou na pena de nove meses de prisão, condena-se o arguido na pena conjunta de cinco anos e seis meses de prisão.
Custas pelo arguido.
Taxa de Justiça 7 UC


Lisboa, 30 de Abril de 2008

Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes