Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040620
Nº Convencional: JSTJ00001988
Relator: MAIA GONÇALVES
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES
CRIME CONTINUADO
NON BIS IN IDEM
Nº do Documento: SJ199005160406203
Data do Acordão: 05/16/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC COVILHÃ
Processo no Tribunal Recurso: 278/89
Data: 10/11/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV UNICA SOBRE ESTUPEFACIENTES DE NOVA YORK.
Sumário : I - O crime de trafico ilegal de estupefacientes, tal como vem definido no artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83 e no artigo 1 n. 1, alinea a) da Convenção Unica sobre Estupefacientes, concluida em Nova Yorque, e um crime que pune uma actividade, que pode ser integrada por um ou mais crimes de cultura ou de qualquer tipo de trafico, tudo se integrando num so crime enquanto não ha decisão com transito.
II - Tendo o arguido sido condenado pelo Tribunal Colectivo da Guarda como autor do crime do artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, na forma continuada, na pena de
6 anos e 6 meses de prisão, porque vendia, em Vilar Formoso, para varios locais do territorio nacional doses de haxixe, o que ocorreu durante os anos de 1987 e 1988, e tendo o mesmo arguido no presente processo sido condenado pelo Tribunal Colectivo da Covilhã porque, em data indeterminada do Verão de 1988, vendeu 20 gramas de haxixe em Vilar Formoso, afigura-se inequivoco que o facto por que foi condenado esta abrangido pela factualidade mais ampla e compreensiva que foi objecto de acusação e condenação proferida na Guarda.
III - A condenação proferida no presente processo violou pois o principio ne bis in idem que tem assento constitucional no artigo 29 n. 5 da Constituição da Republica Portuguesa.