Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079437
Nº Convencional: JSTJ00003760
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: ACÇÃO DE DIVORCIO
INVENTARIO
REGIME DE BENS
REGIME DE BENS DO CASAMENTO
REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS
BENS COMUNS DO CASAL
COMPROPRIEDADE
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199007050794372
Data do Acordão: 07/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N399 ANO1990 PAG512
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2844/89
Data: 11/30/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - So não ha necessidade de proceder a inventario quando o regime de bens do casal for o de separação (artigo 1404, n. 1 do Codigo Civil).
II - Dado que o regime de compropriedade tem regras proprias para por termo a indivisão, que e a acção de divisão de coisa comum, esta não esta pendente da existencia de divorcio, porque se trata de relações patrimoniais independentes do casamento.
III - No regime de separação cada um dos esposados conserva o dominio e função de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente.
IV - O inventario não se destina apenas a dividir os bens comuns dos conjuges, mas a liquidar as responsabilidades mutuas e bem assim as dividas do casal, quer as comunicaveis, quer as não comunicaveis, o que supõe, em qualquer dos casos, a relacionação dos bens proprios de cada um.
V - O artigo 1790 do Codigo Civil apenas estabelece um comando a observar na partilha de bens e não exclui da partilha os bens que um dos conjuges não receberia se o matrimonio tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.
VI - A haver bens sujeitos ao regime do artigo 1790 do Codigo Civil, os seus efeitos so se produzem em relação a terceiros a partir da data do registo da sentença de divorcio.