Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | ÓNUS DA PROVA CONTRATO DE MÚTUO DECLARAÇÃO TÁCITA PRESUNÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20081218034347 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | 1. É a autora que invoca um contrato de mútuo para fundamentar o pedido de condenação do réu na restituição do capital que incumbe o ónus de provar a respectiva celebração. 2. Para que o Supremo Tribunal de Justiça possa deduzir uma declaração de um facto concludente é necessário que o nexo entre ambos decorra da lei. 3. Não corresponde ao significado normalmente atribuído à aposição, pelo aceitante, da assinatura num cheque, a intenção de assumir a obrigação de restituir o dinheiro correspondente, ou de reconhecer que o mesmo lhe foi emprestado. 4. Para que se possa ter como plenamente provado, por confissão, um facto desfavorável ao declarante, é preciso que a declaração seja inequívoca. 5. Não excede os poderes de alteração da decisão de facto conferidos por lei à 2ª Instância o acórdão que, julgando um recurso de apelação, corrige um erro do julgamento de facto proferido em 1ª Instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA – Comércio Geral e Representações, Lda, instaurou uma acção contra BB pedindo a sua condenação no pagamento no “contravalor de US$ 114.000,00, acrescidos dos juros vencidos, no valor de US$ 7.964,00, a que corresponde actualmente o valor de Esc.: 21.769.598$00, acrescido dos vincendos, desde 24/02/99, à já referida taxa de 15% ao ano, até efectivo e integral pagamento (..)”. Para o efeito, alegou ter concedido ao réu dois empréstimos mercantis, um no valor de cem mil dólares americanos e outro no valor de catorze mil dólares americanos, em 1989 e 1992; que o capital não foi restituído no prazo acordado; e que, em 7 de Agosto de 1998, o réu tinha recebido uma notificação que lhe dirigira para efectuar o pagamento no prazo de 30 dias, mas sem sucesso. Disse ainda que o réu tinha sido representante da Airbus Industries GIE e que se tinha “valido” dessa “condição” para celebrar os contratos. Na contestação, o réu negou ter celebrado com o autor qualquer contrato de empréstimo; reconheceu ter recebido aquelas quantias mas a título de pagamento da colaboração que lhe prestara no âmbito da actividade de intermediação na venda de aeronaves civis, desenvolvida pela autora e fundamentalmente remunerada por comissões pagas pela Airbus Industries GIE, da qual nunca tinha sido representante, mas director regional de vendas para a Península Ibérica. Disse ainda que, a ter havido empréstimos, nunca teriam sido mercantis, mas civis, razão pela qual os documentos juntos para os provar não poderiam substituir a forma legalmente exigida para a respectiva celebração. Houve réplica, da qual foram considerados não escritos diversos artigos, na sequência de reclamação do réu, na qual a autora, por entre o mais, sustentou, subsidiariamente, que, se tivesse “acolhimento a tese apresentada pelo R. quanto à falta de requisitos para considerar o contrato celebrado como comercial”, deveria “ser declarada a nulidade do mútuo por falta de forma e, em consequência”, ser o réu “condenado na devolução à A. dos valores recebidos, bem como no pagamento dos juros vencidos e vincendos, desde a citação do R., até efectivo e integral pagamento”. Por sentença de fls.21 dos autos juntos por apenso, foi habilitada Indura Anstalt, sociedade constituída segundo o direito do Lieschenstein, para substituir a autora nesta acção. Por sentença de fls. 169, a acção foi julgada parcialmente procedente. A sentença deu como assente a seguinte matéria de facto: “A) A Autora enviou ao Réu a carta datada de 1 de Agosto de 1998, cuja cópia está junta a fls. 11, dirigida a ‘Airbus Industries GIE, Rond Point Maurice Belont, 31207 Blagnac Cedex, France’, para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento das quantias de cem mil dólares americanos e de catorze mil dólares americanos, que lhe havia entregue em 4 de Abril de 1989 e 14 de Janeiro de 1992, respectivamente (alínea A dos Factos Assentes). B) A Autora deu conhecimento a ‘Airbus Industries’ do facto referido na alínea anterior tendo esta, em 11 de Agosto de 1998, informado que o Réu já não era seu empregado (alínea B dos Factos Assentes). C) A Autora enviou carta de igual teor à referida na alínea A) para o domicílio do Réu, que foi por este recebida em 7 de Agosto de 1998 (alínea C dos Factos Assentes). D) Em 4 de Abril de 1989, o Réu recebeu da Autora ‘AA’ o depósito de cem mil dólares americanos, na conta nº 920000000, do Banco Stadt – Sparknasse Munique, da qual é titular (alínea D dos Factos Assentes). E) E recebeu da Autora um cheque, no valor de catorze mil dólares norte americanos, emitido em 14 de Janeiro de 1992, sacado sobre o Loyds Bank (alínea E dos Factos Assentes). F) O Réu não entregou à Autora qualquer quantia com vista à restituição dos valores referidos nas alíneas D) e E)(Alínea F dos Factos Assentes). G) Entre 1985 e 1997, pelo menos, o Réu foi funcionário do grupo ‘Airbus Industries GIE’, incumbindo-lhe, no exercício das suas funções, promover na Península Ibérica a venda de aeronaves civis, em representação da ‘Airbus Industries GIE’ (resposta aos quesitos 1º e 5º). H) O Réu celebrou com a Autora, em 1989, o acordo através do qual esta lhe concedeu um empréstimo, no montante de cem mil dólares americanos ao qual se reporta o depósito mencionado na alínea D) (resposta ao quesito 2º). I) Em 1992, o Réu celebrou com a Autora o acordo através do qual esta lhe concedeu um empréstimo, no montante de catorze mil dólares americanos, ao qual se reporta a alínea E) (resposta ao quesito 3º). J) As quantias mencionadas em H) e I) deviam ser reembolsadas à Autora sem quaisquer juros, tendo-se o Réu comprometido restituir-lhe a quantia mencionada na alínea H), no prazo de dois anos (resposta ao quesito 4º)”. Com base nestes factos, o tribunal deu como assente que as partes tinham celebrado dois contratos de mútuo que, nos termos dos artigos 219º, 220º e 1143º do Código Civil, eram nulos por falta de forma. Assim, declarou a respectiva nulidade e condenou o réu a restituir à autora o equivalente em escudos às quantias que lhe tinham sido entregues, acrescidas de juros, contados desde a citação. 2. O réu recorreu para a Relação de Lisboa. Por acórdão de fls. 292, a sentença foi revogada, sendo o réu absolvido do pedido. No essencial, a Relação considerou que “nem a prova testemunhal produzida em audiência, nem a prova documental, permitem a resposta que foi dada aos quesitos” 2º, 3º e 4º; e deu como não provada “a materialidade fáctica [neles] perguntada”. Relativamente às alíneas D) e E) dos factos assentes, entendeu que “para além do que [delas] consta (…) nada mais se pode haver como comprovado quanto ao leit motiv da entrega das quantias mencionadas”. Eliminou, pois, da lista dos factos provados acima transcrita, as alíneas H) I) e J) e concluiu: “Alegou a autora ter efectuado um empréstimo ao réu de determinadas quantias em dinheiro (…). Provado ficou que o réu recebeu esses montantes, os quais foram creditados na sua conta pela autora. No entanto, não logrou a autora provar, de tal tendo o ónus, art. 342/1 CC, o empréstimo por si alegado, Não tendo a autora provado os factos constitutivos do seu direito – empréstimo – a acção tem de improceder, devendo o réu ser absolvido do pedido.” 3. Deste acórdão recorreu a autora para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações do recurso, que foi recebido como revista, com efeito meramente devolutivo, formulou as seguintes conclusões: 1. O tribunal recorrido demite-se totalmente de apurar a verdade e de procurar a justa composição do litígio, aplicando com ligeireza a regra geral do 342º do CC. 2. Altera o sentido da resposta dada a estes três quesitos fundamentais, fazendo (…) um novo julgamento da matéria de facto, diametralmente oposto ao do Mmo. Juiz de Primeira Instância, sem explicar onde é que este errou, em manifesta violação do artigo 712º do C.P.C. 3. Faz mau uso dos poderes de modificação das decisões de Primeira Instância, concedidos pelo artigo 712º do C.P.C., sendo passível de sindicância pelo Supremo Tribunal de Justiça. 4. Desconsidera totalmente as contra-alegações apresentadas pela Recorrida, violando o artigo 712º, nº 2 que impunha que apreciasse as provas em que assentou a parte impugnada da decisão [e que] o faça tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido. 5. Apesar de apelar ao princípio da liberdade de julgamento, a decisão recorrida não respeita a sua ratio e limites: não se limita a corrigir um julgamento errado, antes pretende proferir um novo julgamento sobre a matéria de facto controvertida, violando assim o princípio da liberdade de julgamento previsto no artigo 655º do C.P.C. 6. A decisão recorrida não teve em conta, como se impunha, o cheque, junto aos autos, porquanto, enquanto documento particular cuja autoria da letra e assinatura não tinha sido impugnada, faz prova plena, nos termos do artigo 376º, nº 1 CC, quanto às declarações atribuídas ao seu autor. 7. O facto de o aceitante do cheque nele ter aposto a sua assinatura para que o mesmo fosse reproduzido através de fotocópia, destinada a ficar na posse do sacador, como ficou, só se compreende como declaração de vinculação à posterior restituição do valor ali entregue. 8. Trata-se de declaração tácita inserta num documento particular, contrária aos interesses do declarante, que, por isso, os factos decorrentes dessa declaração se têm de considerar provados, nos termos do artigo 376º, º 2 e do artigo 358º, nº 2, ambos do C.C. incumbindo ao R. o ónus de fazer prova em contrário. 9. Acontece que o R. não fez qualquer tipo de prova em contrário, que pudesse invalidar ou neutralizar a prova produzida pela A., nem sequer qualquer contraprova, pelo que não logrou criar qualquer estado de dúvida no espírito de julgador que justificasse a resposta dada aos quesitos. Vê-se assim violado, flagrantemente, também o artigo 346º do C.C. 10. Mais uma vez sem nada conceder, ao ter dado como provada a entrega ao R. das quantias peticionadas pela A., e ainda que não se tivesse provado o compromisso de restituição, desconhecendo-se a causa da deslocação patrimonial, haveria que decidir pela restituição à luz dos princípios do enriquecimento sem causa. 11. Face a uma deslocação patrimonial sem causa, impunha-se, por imperativo de justiça e de correcta ordenação dos bens, que fosse determinada a restituição. Assim não decidindo, foi violado o artigo 473º do C.C., tendo em conta o disposto no artigo 646º do C.P.C. 12. É manifesta a falta de fundamentos para uma decisão tão oposta à recorrida, que assim fere com a nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, al. b) do C.P.C. o acórdão recorrido. 13. Ao decidir, o Tribunal recorrido errou na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, ofendendo o disposto no artigo 376º do Código Civil (…), enquanto disposição expressa de lei que fixa a força de determinado meio de prova; violou o disposto na lei substantiva por erro na interpretação e aplicação do disposto no artigo 346º e no artigo 473º, ambos do C.C.; violou ainda a lei de processo, designadamente o artigo 712º, nº 2 e o artigo 655º, ambos do Código de Processo Civil (…), e fulminou a decisão recorrida com a nulidade prevista no artigo 668º, nº 1 al. b) do C.P.C.” Não houve contra-alegações. 4. Estão assim em causa as seguintes questões: – Nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação; – Ónus da prova da celebração dos contratos de mútuo; – Força probatória decorrente da assinatura, pelo aceitante, do cheque junto aos autos; – Alteração pela Relação da decisão sobre a matéria de facto; – Aplicação do regime do enriquecimento sem causa. 5. Não procede a arguição de nulidade por falta de fundamentação, prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil (aplicável à apelação, como resulta do nº 1 do artigo 716º). Para dar como provados os factos constantes das alíneas H), I) e J) acima transcritas, a 1ª Instância disse ter-se baseado (tal como para os demais factos) nos “documentos juntos aos autos, designadamente o aviso bancário de fls. 7 (…), datado de 4 de Abril de 1989, o cheque emitido a favor do réu cuja cópia está junta a fls. 9, as cartas juntas a fls. 14 e 16 e a fls. 36, pelo réu” e nos depoimentos das testemunhas, sendo que, destes, foi determinante o de uma testemunha (sócio-gerente da primitiva autora à data dos factos), já que as demais só por ela tinham tido conhecimento dos factos a provar. Perante esta fundamentação, a Relação explicou que desses meios de prova apenas resultava que o réu tinha recebido as quantias em litígio, mas que nada decorria quanto ao motivo do recebimento. Esclareceu ainda que ouviu, na íntegra, os depoimentos prestados e que deles se não pode retirar nenhuma conclusão, porque os factos se teriam passado apenas entre o réu e aquela testemunha, sócio-gerente da alegada mutuante. Situou os factos a provar no contexto das “grandes somas de dinheiro” envolvidas na actividade de compra e venda de aeronaves e relacionando-os com a explicação fornecida pela autora para ter concedido os empréstimos, lembrando que tal explicação não ficou demonstrada. Não se verifica, assim, falta de fundamentação. 6. Não levanta qualquer dúvida a afirmação de que é à autora desta acção que cabe o ónus de provar a celebração dos mútuos que invoca para fundamentar o pedido de condenação do réu, sejam civis ou comerciais (nº 1 do artigo 342º do Código Civil). E que, na falta de prova, a dúvida se resolve contra ela – ou seja, no sentido de não ser possível aplicar as consequências, quer da validade, quer da nulidade dos mútuos, nos termos pretendidos. Ora, contrariamente ao que a recorrente sustenta, a fotocópia do cheque junta a fls. 9 dos autos não prova plenamente que o réu assumiu a obrigação de restituição dos 14 mil dólares a que o mesmo se refere. Deixando de lado as implicações decorrentes de se tratar de uma cópia, desde logo porque não foi impugnada a correspondência com o original, e admitindo que a falta de impugnação da assinatura, pelo réu, implica o seu reconhecimento (nº 1 do artigo 374º do Código Civil), não resulta do disposto do nº 1 do artigo 376º do mesmo diploma que se possa considerar que fica provada a declaração (tácita) de que assume a obrigação de restituir o dinheiro e, consequentemente, “os factos decorrentes dessa declaração” (não explicitados pela recorrente). Em primeiro lugar, para que o Supremo Tribunal de Justiça pudesse deduzir uma declaração de um facto concludente (no sentido do artigo 217º do Código Civil, invocado pela recorrente) era necessário que o nexo que ligasse o facto e a declaração deduzida decorresse da lei e não se reconduzisse a uma presunção judicial. Em segundo lugar, e mesmo que não estivesse em causa pretender que o Supremo Tribunal de Justiça, por esta via, desse como provados factos que a Relação não considerou demonstrados, sempre se deveria concluir não corresponder ao significado normalmente atribuído à aposição de uma assinatura num cheque, pelo aceitante, a intenção de assumir a obrigação de restituir o dinheiro, ou de reconhecer que o mesmo lhe foi emprestado: nada revela, em rigor, sobre a causa do recebimento. Em terceiro lugar, e mesmo que se pudesse atribuir tal significado declarativo à aposição da assinatura, só ficaria plenamente provado um facto contrário aos interesses do declarante – condição indispensável para que o Supremo Tribunal de Justiça o pudesse dar como assente, como resulta do nº 2 do artigo 729º do Código Civil – se a declaração fosse inequívoca, nos termos previstos no nº 1 do artigo 357º do Código Civil; o que, seguramente, não seria. Não foram, assim, violados os artigos 376º, nº 2 e 358º, nº 2 do Código Civil. Quanto à falta de resposta à interpelação que foi dirigida ao réu, da qual a recorrente também retira um significado relevante, está fora dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, pronunciar-se. Não estando provados os empréstimos, no sentido de não estar provado o motivo que levou à entrega do dinheiro ao réu, não impendia sobre este qualquer ónus de destruir ou abalar qualquer prova nesse sentido, contrariamente ao sustentado pela recorrente; o acórdão recorrido não violou o artigo 346º do Código Civil (assim, para uma situação semelhante, o acórdão deste Supremo Tribunal de 4 de Outubro de 2007, disponível em www.dgsi.pt como proc. Nº 07B2772). 7. Não podendo assim o Supremo Tribunal de Justiça alterar o acórdão recorrido no que respeita ao julgamento da matéria de facto, cabe verificar se a Relação infringiu as regras previstas no artigo 712º do Código de Processo Civil para apreciação do recurso de apelação, no que toca à impugnação da decisão sobre tal matéria de facto. Antes de mais, cumpre reconhecer que a recorrente tem razão quando aponta a não aplicabilidade do nº 6 do artigo 712º do Código de Processo Civil, aditado pelo DL nº 375-A/99, de 20 de Setembro, porque entrou em vigor depois de proposta esta acção (artigos 8º, nº 2 e 9º do mesmo Decreto-Lei). A recorrente sustenta que o acórdão recorrido desrespeitou o nº 2 do artigo 712º por não ter considerado as alegações que apresentou na apelação, nomeadamente quando se referiam aos meios de prova em que se fundou o julgamento da 1ª instância. Não há, todavia, elementos que sustentem esta afirmação. A transcrição das conclusões das alegações do (então) recorrente – há que não esquecer que delimitam o objecto do recurso, nos termos do nº 3 do artigo 684º do Código de Processo Civil – não significa a alegada não consideração; essa transcrição corresponde, aliás, a uma prática corrente, explicada pela referida função de delimitação. Para além disso, resulta do acórdão recorrido que foram ponderados, quer a razão de ciência da testemunha cujo depoimento fora considerado determinante em 1ª Instância, quer a prova documental junta, pontos apontados a título de exemplo de falta de consideração das contra-alegações pela ora recorrente. A recorrente afirma ainda que o acórdão recorrido excedeu os limites “do princípio da liberdade de julgamento previsto no artigo 655º do C.P.C.”, alterando o julgamento de facto proferido em 1ª Instância sem respeitar o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz e sem que se tratasse de “um caso excepcional de manifesto erro, nem sequer um julgamento errado que justificasse o uso feito pela Relação dos poderes de alteração da matéria de facto, nos termos em que o fez”. Em primeiro lugar, há que reconhecer que esta última afirmação – de que não houve “sequer um julgamento errado” – apenas exprime a discordância da recorrente quanto ao acórdão recorrido. Quanto ao mais, cumpre recordar que foi o Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, que introduziu, no âmbito do Processo Civil, a documentação e registo da prova produzida na audiência final, assumidamente com o objectivo de permitir “um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação da prova (…)”, como se escreveu no seu preâmbulo. E nesse mesmo preâmbulo, o legislador reconheceu que “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. Em aplicação deste regime, a Relação apreciou os pontos apontados pelo réu, então recorrente, como tendo sido mal julgados em 1ª Instância. É inevitável reconhecer que, com o sistema assim introduzido, a lei fez prevalecer a garantia do segundo grau de jurisdição sobre as vantagens da imediação na produção da prova testemunhal; e que aceitou que, para a 2ª Instância, esta falta de imediação não prejudicava a efectividade do princípio da livre apreciação da prova. As limitações assim aceites explicam o condicionalismo que rodeia a intervenção da 2ª Instância na apreciação do recurso da decisão sobre a matéria de facto, apontadas pela recorrente e, como se viu, reconhecidas pelo legislador. Ora, no caso concreto, decorre claramente do acórdão recorrido que a Relação não fez um novo julgamento da matéria de facto, mas se limitou a corrigir um erro que considerou afectar a decisão da 1ª Instância. Como no acórdão recorrido se escreve, e depois se explica, “nem a prova testemunhal produzida em audiência, nem a prova documental, permitem a resposta que foi dada aos quesitos impugnados”. Não há fundamento para censurar a aplicação, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão de facto, à luz do regime definido pelo nº 2 do artigo 712º do Código de Processo Civil; nem para concluir pela infracção do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 655º do mesmo Código e que, como se sabe, também vale para a 2ª Instância. 8. Finalmente, a recorrente sustenta que, em último caso, deveria ter sido determinada a restituição do dinheiro que diz ter sido emprestado ao réu, nos termos do enriquecimento sem causa. Trata-se, todavia, de uma questão nova, não colocada às instâncias e que não é de conhecimento oficioso. Não pode ser apreciada no âmbito deste recurso. 9. Nestes termos, nega-se provimento à revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 18 de Dezembro de 2008 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (relatora) Salvador da Costa Lázaro Faria |