Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031382 | ||
| Relator: | FERREIRA ROCHA | ||
| Descritores: | CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES FURTO QUALIFICADO INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | SJ199604180001743 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES IN JURISPRUDÊNCIA PENAL 1995 PAG425. LOPES ROCHA IN BMJ N322 PAG559. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Desde que os furtos sejam qualificados por outra ou outras agravantes além da prevista no artigo 297 n. 2, alínea d), do C.P. de 1982 e verificando-se também esta agravante, então há que considerar consumado o crime do artigo 177 ou do artigo 176 do mesmo Código, em concurso real com o de furto. II - Não propícia a atenuação especial da pena aplicada ao autor de um crime qualificado de furto o facto de: A. por um lado, o dolo ser directo e intenso, sendo o valor dos objectos furtados na casa de habitação de 650000 escudos - valor considerável - e a ilicitude ser de grau acentuado; B. por outro lado, ainda, o ser o agente do crime toxicodependente de longa data ser uma circunstância agravante quando o crime não está relacionado com o tráfico de droga, constituindo crime comum praticado com o fim de obter meios para a adquirir - v. artigos 88 e 86 do C.P.; C. finalmente, apenas o poder ter a seu favor a confissão dos factos praticados e dado como provados e que todos os objectos, com alguma excepção, terem sido recuperados. III - Embora os factos dados como provados integrem, além de um furto qualificado, o crime de introdução em casa alheia e (ou) outro de introdução de lugar vedado ao público, não poderão estes ser considerados por a tanto se opôr o princípio da "reformatio in pejus". | ||