Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086372
Nº Convencional: JSTJ00026109
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: RECONVENÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
PROVA DOCUMENTAL
PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ199411300863722
Data do Acordão: 11/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1215/93
Data: 02/03/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A articulação pelos reconvintes de factos que apenas caracterizam a aquisição derivada do direito de propriedade, sendo insuficiente para a procedência do pedido de reconhecimento desse direito, não conduz ao indeferimento liminar da reconvenção, se os mesmos reconvintes puderem alicerçar o seu direito em presunção legal juris tantum.
II - A prova documental feita pelos autores reconvindos por junção de certidão comprovativa do registo predial a favor da ré mulher, reconvinte, aproveita a esta por força do princípio da aquisição processual.
III - Não corresponde a uma contrapretensão dos réus, que caracteriza o pedido reconvencional, o qual não deverá por isso ser admitido, a declaração de não constituição de qualquer servidão a favor do prédio dos autores quando tal declaração, ou outra semelhante, se confunda com os efeitos da eventual improcedência do pedido destes de reconhecimento desse direito obtido por usucapião.