Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
604/08.3TTSTB.E1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
CAUSA JUSTIFICATIVA
INICIO DE NOVA ACTIVIDADE
Data do Acordão: 05/19/2010
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANO XVIII, TOMO III/2010, P.244
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - A exigência legal de justificação – através da “menção expressa dos factos” que integram o motivo da contratação a termo –, consagrada na alínea e) do n.º 1 e no n.º 3 do art. 131.º do CT/2003, visa permitir a verificação ou controle da conformidade da situação concreta com a tipologia legal das situações excepcionais que consentem tal contratação, da veracidade da justificação invocada e da adequação da duração convencionada para o contrato.
II - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 3 do art. 129.º do CT/2003, o fundamento de contratação a termo não radica numa lógica de “satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades”, como acontece no quadro da previsão do n.º 1 e da respectiva exemplificação feita no n.º 2, antes assenta em considerações de política de emprego e de incentivo ao investimento, pela diminuição dos riscos do investimento inerente ao “lançamento de uma nova actividade de duração incerta” ou “ao início de laboração de uma empresa ou estabelecimento”.
III - Estando provado que a trabalhadora entrou ao serviço da R. em 01.09.2006, dia em que esta tinha iniciado a sua actividade de exploração de um colégio particular, com as valências de berçário, creche, jardim de infância, 1º ciclo, 2º ciclo, 3º ciclo e ensino secundário, depois de se ter constituído formalmente em 13.06.2006, a menção expressa no clausulado do contrato de que “a estipulação do termo justifica-se pelo início de nova actividade por parte do primeiro contraente bem como pelo início de laboração”, satisfaz a exigência legal de justificação para a contratação a termo.
IV - Essa menção é suficiente para dar a conhecer à trabalhadora a razão da sua contratação a termo, integrando assim uma expressão de uso corrente e por isso perfeitamente perceptível para quem celebrou o contrato ou para quem o interpreta, permitindo um total controlo da sua verificação e conformidade com a realidade da empresa.
Decisão Texto Integral:  

            Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

 

             I – A autora AA intentou a presente acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra a ré BB Lda., pedindo a declaração de nulidade do termo aposto no contrato de trabalho que celebrou com a R e a caducidade do processo disciplinar com a consequente declaração de ilicitude do seu despedimento e a condenação da R. no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão final, bem como o pagamento de uma indemnização por danos morais e a reintegração no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

            Alegou para tal, em síntese:

Celebrou com a R um contrato a termo de um ano, sendo que a estipulação do prazo é nula por não ter sido devidamente concretizada, pelo que o contrato vale como contrato por tempo indeterminado.

Sustenta que foi ilicitamente despedida, por a cessação do contrato pela R. não ter sido precedida de processo disciplinar. E, caso se entenda que houve processo disciplinar, defende que o mesmo caducou, por ausência de decisão final do mesmo.

 

A R. contestou, impugnando factos da p.i. e deduzindo reconvenção.

Pugnou pela validade da aposição do termo que, em seu entender, se encontra transcrito de forma clara e absolutamente inteligível.

Mais invocou que a A foi visada com um processo disciplinar que terminou regularmente com a aplicação da sanção de repreensão registada e que o contrato de trabalho cessou no final do prazo, através de comunicação enviada para a morada da A em carta registada que esta não recebeu, porque não a reclamou.

Concluiu pela improcedência da acção e, em sede de reconvenção, pediu a condenação da A. a pagar-lhe o montante despendido com a sustentação da presente acção judicial, assim discriminado: € 198,00 de taxa de justiça já paga pela R.; honorários por esta devidos à mandatária , a fixar em execução de sentença; e outras taxas ou custas judiciais que se apresentem necessárias.

 

            A A. respondeu à contestação, mantendo a posição defendida na p.i., concluindo pela improcedência do pedido reconvencional e pedindo a condenação da R. em multa, como litigante de má fé.

 

Foi proferido despacho a não admitir o pedido reconvencional, e a convidar a A. a formular pedido líquido respeitante à indemnização por danos não patrimoniais (ver fls. 79 e 80 e 83).

Após julgamento da causa, foi proferida sentença que:

1- absolveu a R. da instância, quanto ao referido pedido de pagamento da indemnização por danos morais, em virtude da A. não ter respondido ao convite que lhe foi dirigido para formular pedido líquido;

            2- julgou procedente a acção, condenando a R.;

            a) a reconhecer como ilícito o despedimento da A., com reintegração da mesma no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;

            b) a pagar à A. as remunerações que esta deixou de auferir desde 04.06.2008 e até ao trânsito em julgado da decisão  final do processo, incluindo subsídios de férias e de Natal, à  razão de €  550,00 mensais, mas com  dedução das importâncias referidas nos n.°s 2 e 3 do art. 437.° do CTrabalho, o que será liquidado no incidente a que se referem os arts. 378.° e segs. do CPCivil.

            3- julgou improcedente o pedido de declaração de caducidade do processo disciplinar.

 

Da sentença apelou a R, pedindo a revogação da sentença, com a sua absolvição dos pedidos acima referidos em 2.

 

            Por seu douto acórdão, a Relação de Évora julgou procedente a apelação e absolveu a R. dos pedidos.

 

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            II – Agora inconformada a A. interpôs a presente revista, em que formulou as as seguintes conclusões:

1ª. A questão em causa é saber se a cláusula onde consta o termo do contrato de trabalho, é válida ou não perante o sistema legal vigente na data do despedimento da recorrente, levando a que o despedimento prospectado pela recorrida seja ilícito;

            2ª. A recorrida fundamentou o termo resolutivo por mera referência ao início de uma actividade bem como início da laboração, não tendo feito constar do texto do contrato quaisquer factos ou circunstâncias concretas que permitam a sua subsunção àquele tipo legal de justificação, previsto na al. a) do n.° 3 do artigo 129° do Código do Trabalho, tendo-se limitado a transcrever o texto legal.

            3ª. É necessário que se mostrem vertidos no texto do contrato factos redutíveis a algum dos tipos legais de justificação EM que o legislador considera lícita a celebração do contrato de trabalho a termo e, ainda, que esse factos tenham correspondência com a realidade, (cfr. ac. STJ, de 14/03/2007).

            4ª. A al. e) do n.° 1 do artigo 131° do Código do Trabalho, impõe, na celebração de      contrato de trabalho a termo, o dever de indicação do termo estipulado e do respectivo       motivo justificativo, esclarecendo o n.° 3 que "a indicação do motivo justificativo  da     aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo  estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado."

            5ª. A cláusula 6ª do contrato inserto nos autos não estabelece o necessário nexo de causalidade entre o motivo invocado e a duração do contrato, exigida pelo artigo 131° n.° 3, in fine, o qual deveria transparecer da mera apreciação formal da cláusula contratual relativa à estipulação do termo, pois que o mero lançamento de uma nova actividade ou o início de laboração de uma empresa ou estabelecimento não justifica, automaticamente que todos os trabalhadores contratados nesse momento estejam sujeitos à aposição de termo nos seus contratos de trabalho.

            6ª. O artigo 131°, n.° 1, al. e) e n.° 3 do Código do Trabalho não estabelece  qualquer excepção quanto ao fundamento do artigo  129°, n.° 3, al. a). E visto que a lei não estabelece nenhuma excepção, não poderia a recorrida limitar-se a invocar o lançamento de uma nova actividade e o início de laboração - teria de estabelecer a relação entre esse facto e a fixação de um termo no contrato de trabalho da recorrente, o que não fez.

            7º. Pelo que, salvo melhor opinião, deve considerar-se sem termo o presente contrato, desde o início da sua vigência (01/09/2006), nos termos do disposto no artigo 130° do Código do Trabalho, devendo considerar-se a carta da recorrida datada de 10 de Agosto de 2007, colocando fim ao contrato, como uma forma de despedimento ilícito por não ter sido procedido do necessário procedimento legal – artigo 429° do Código do Trabalho.

Pede que, provida a revista, seja a R. condenada nos termos decididos na sentença.

 

            Por extemporânea, foi mandada desentranhar a contra-alegação da R.

 

            No seu douto Parecer, não objecto de resposta das partes, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista, com a repristinação do decidido na sentença.

  

            III – Colhidos os vistos, cumpre decidir.

            As instâncias deram como provados os seguintes factos, que aqui se mantêm, por não haver fundamento legal para os alterar:

            1 - A Ré é uma sociedade comercial constituída em 13.06.2006 e dedica-se à exploração de um colégio particular, conhecido como Colégio S. F...., com as valências de berçário, creche, jardim de infância, 1.° ciclo, 2.° ciclo, 3.° ciclo e ensino secundário, tendo iniciado a sua actividade no dia 01.09.2006, no início do ano lectivo de 2006/2007;

2 - No âmbito dessa actividade, a Ré admitiu a A. ao seu serviço, no dia 01.09.2006, para desempenhar as funções de auxiliar de educação, mediante a retribuição ilíquida mensal de € 550,00, acrescida de subsídio de alimentação diário de € 4,00, tendo para o efeito outorgado o escrito cuja cópia se encontra a fs. 7 e 8 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzido;

            3 - Das cláusulas l.ª, 2.ª e 6.ª do referido escrito consta o seguinte:

            « l.ª O primeiro outorgante admite o segundo, ao seu serviço, ao abrigo da alínea a) e b) do n.° 3 do artigo 129.° do Código do Trabalho, atribuindo-lhe a categoria de Auxiliar  de Educação, tarefa que implica o auxílio às Educadoras de Infância, colaborando com estas no exercício da sua profissão e outras tarefas de apoio ao sector pré-escolar, Berçário, Creche e Jardim-de-Infância.

          2.ª O presente contrato é celebrado pelo período de um (1) ano, sendo que o seu período de vigência decorrerá de 01 de Setembro de 2006 a 31 de Agosto de 2007. (...)

          6.ª A estipulação do termo justifica-se pelo início de nova actividade por parte do primeiro outorgante bem como pelo início de laboração»;

4 - A Ré remeteu à A. a carta de fs. 10, que aqui se considera integralmente reproduzida, remetida por registo postal de 21.06.2007 e recebida pela A. a 22 seguinte, constando da mesma, para além do mais, o seguinte:

              « Comunico que esta empresa está a proceder a um processo de averiguações sobre procedimentos ilícitos relacionados com a sua prestação do trabalho, com vista ao levantamento de processo disciplinar,  pelo que nos precisos termos do n.° 2 do art. 417.° do Código do Trabalho, (...) fica V. Ex.a suspensa, sem perda de retribuição»;

5 - Dias depois a A. recebeu da Ré a carta de fs. 46, acompanhada da nota de culpa de fs. 11 e 47, que aqui se consideram integralmente reproduzidas, comunicando a instauração de processo disciplinar com intenção de despedimento com justa causa, ficando a A. suspensa preventivamente, sem perda de retribuição;

6 - Tendo a A. respondido, foi agendada a inquirição de testemunhas para 24.07.2007, através da carta de fs. 12, que aqui se considera integralmente reproduzida e que a  A. recebeu;

7 - Através de carta datada de 30.07.2007, a fs. 48 dos autos e  que aqui se considera integralmente reproduzida, a Ré comunicou à A. ter decidido aplicar a sanção disciplinar de repreensão registada, cessando a suspensão preventiva a partir dessa data e iniciando o  gozo de férias a partir de 01.08.2007;

8 - A Ré remeteu à A. a carta de fs. 51, que aqui se considera integralmente reproduzida, datada de 10.08.2007, comunicando a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho a termo certo, com efeitos a 31.08.2007;

9 - A referida carta foi remetida por correio registado com A/R, em 10.08.2007, e dirigida para a mesma morada que a A. tinha feito constar no contrato de trabalho e onde já havia recebido as cartas de 21.06.2007, comunicando o início do processo de averiguações, a carta de 27.06.2007, comunicando a nota de culpa, e a carta de 19.07.2007, agendando a inquirição das testemunhas arroladas;

            10 - A referida carta veio devolvida, por a A. não a ter reclamado;

11 - Em 10.09.2007, a Ilustre Mandatária da A. dirigiu à Ré a carta de fs. 13, respondendo esta pela de fls. 16 e 17, considerando-se ambas aqui integralmente reproduzidas;

12 - Após 21.06.2007, a A. não foi mais trabalhar;

13 - A Ré havia recebido de uma encarregada de educação, o escrito de fs. 45, que aqui se considera integralmente reproduzido, tendo iniciado o processo disciplinar com base no mesmo;

14 - A A. mantém-se na situação de desempregada, passando a ter dificuldades económicas no seu sustento e do seu agregado familiar, pois vive sozinha com um filho menor, não tendo outras fontes de rendimento.

  

            IV – Sabido que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões (art.º 684º, n.º 3 do CPC), está em causa, na revista, saber se é nulo o termo certo aposto no contrato de trabalho, por alegada insuficiência da sua motivação, com a inerente conversão do contrato em contrato sem termo e se, por isso, a cessação por iniciativa da R. consubstanciou um despedimento ilícito, com as legais consequências.

             Essas questões receberam respostas diferentes nas instâncias.

            Assim, a sentença pronunciou-se em sentido afirmativo e julgou procedente a acção nos termos sobreditos, no que se refere aos pedidos ora em causa – de reconhecimento da ilicitude do despedimento e de reintegração da A. e de condenação da R. no pagamento das retribuições intercalares. 

            Por seu turno, o acórdão recorrido respondeu negativamente a essas questões e absolveu a R. dos respectivos pedidos, únicos que estavam em causa na apelação.

 

            Vista a questão, perfilhamos a solução defendida no acórdão recorrido.

Este, após referir a significativa alteração de concepção de regime jurídico da contratação a termo introduzida pelo DL n.º 64-A/89, de 27.2 em relação ao anterior diploma (o DL n.º 781/76, de 28.10), fundamentou, assim, a sua decisão, na parte que aqui interessa considerar:

« (…), a contratação a termo passou a ter carácter excepcional por imperativo da própria Constituição da República Portuguesa que no seu art. 53° garante aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

            Assim, escorado neste princípio constitucional que impõe que a regra seja a contratação por tempo indeterminado, o DL n° 64-A/89, de 27/2, apenas admitia a celebração de contratos a termo em situações excepcionais e transitórias ou para satisfazer necessidades de carácter precário ou sazonal.

            E para se permitir um verdadeiro controlo destas contratações e para se averiguar se as razões invocadas pela entidade patronal correspondem à realidade, impunha-se que o contrato fosse reduzido a escrito, devendo conter a indicação do motivo justificativo da sua celebração por forma a mencionar-se as circunstâncias e factos concretos que haviam determinado esta contratação, conforme resultava dos artigos 42° n° 1 alínea e) deste diploma e 3º da lei 38/96 de 31/8.

            Ora, a jurisprudência, mesmo antes da vigência da norma interpretativa veiculada no art.° 3º da Lei n° 38/96, de 31.08, já vinha entendendo que a indicação do motivo justificativo da celebração do contrato a termo carecia de ser consubstanciada em factos concretos e circunstâncias que integrassem um dos motivos legalmente enunciados em abstracto, vendo-se neste sentido os Acórdãos citados por Pedro Romano Martinez, "Direito do Trabalho", Almedina, Abril 2002, pág. 623 e Ac. Rel. Lisboa de 28/10/1992, CJ XVII, T. IV, p. 225; Ac. Rel. Évora, de 8/11/1994, CJ XIX, T. V, p. 298; Ac. Rel. Porto de 3/7/1995, CJ XX, T. IV, p. 242; Ac. Relação Lisboa de 13/7/1995, CJ XX, T. IV, p. 152; Ac. Rel. Porto, de 11/3/1996, CJ XXI, T. II, p. 255; Ac. Rel. Lisboa de 4/7/2001, CJ XXVI, T. IV, p., 156.

            Tratava-se portanto duma formalidade "ad substantiam", dado que se tal não acontecer o contrato ter-se-á como celebrado sem termo, conforme advinha do n° 3 daquele preceito.

            Donde termos de concluir que a indicação da motivação do contrato a termo para ser válida, tinha de estar concretizada de tal forma que pudesse permitir a verificação externa da conformidade do motivo invocado com as situações previstas no art. 41, n° 1, da LCCT e a verificação da autenticidade da justificação invocada, face à duração estipulada para o contrato.

 

            O Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003 de 27 de Agosto e que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003,conforme impôs o artigo 3º n° 1do diploma preambular, acolheu todo este acervo não tendo introduzido, nesta matéria, alterações de relevo.

            Assim, o seu artigo 129° n°1 dispõe que o contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, constando do n° 2 o elenco das situações que justificam a contratação a termo, por a lei as considerar necessidades temporárias das empresas susceptíveis de permitir o recurso a este tipo de contratação.

 

            Por outro lado, o seu número 3 permite a contratação a termo em determinadas situações que não têm em conta a natureza transitória do serviço, sendo antes razões de política empresarial de diminuição do risco que estão na sua génese (alínea a)) e razões de política de emprego, por forma a favorecer grupos socialmente mais vulneráveis como são os trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração (alínea b)).

            Quanto às formalidades do contrato, que tem de ser escrito conforme advém do artigo 127°, impõe-se que dele devem constar determinadas indicações, sendo de relevar para o presente caso que dele deve constar a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo, conforme consagra a alínea e).

            Além disso a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, (n° 3), considerando-se sem termo o contrato em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, ou, simultaneamente, as datas da celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências exigidas na alínea e) do n° 1.

 

            Por isso, as fórmulas genéricas constantes das várias alíneas do n° 2 do art. 129 do Código do Trabalho têm de ser concretizadas em factos que permitam estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, visando esta concretização das razões da contratação a prazo permitir a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia legal e que é real a justificação invocada e adequada à duração convencionada para o contrato.

            Por último importa ainda referir que à empresa competirá a prova destes factos, conforme resulta do artigo 342° n° 2 do CC[1], dado o carácter excepcional da contratação a prazo face ao regime regra que é o da contratação por tempo indeterminado e conforme vem decidindo este Tribunal, vendo-se neste sentido o nosso acórdão de 20/3/99, proferido no processo n° 117/98, que relatámos e também o acórdão da RL 13/4/94, CJ 166/2, doutrina que foi acolhida pela lei face ao regime que foi consagrado no artigo 130° n° 1.

 

            Importa assim apreciar se no caso concreto, o motivo indicado é suficiente para permitir a tal verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia legal e se a mesma é adequada face à duração convencionada para o contrato.

 

            Entendeu a decisão recorrida que o contrato celebrado com a A se pauta pela insuficiência das referências exigidas pelo art. 131.° n.° 1 al. e) e n.° 3 do CTrabalho, o que  implicou que  fosse considerado  como  um contrato  de  trabalho  por tempo indeterminado, conforme impõe o n.° 4 do mesmo preceito.

 

            Não secundamos no entanto, tal entendimento.

            Efectivamente, nos termos do artigo 129° n° 3 alínea a) do CT pode ser celebrado um contrato a termo no caso de ocorrer o início de laboração duma empresa ou dum estabelecimento, sendo razões de política de emprego e de incentivo ao investimento que estão na base deste preceito, conforme já se disse.

Ora, constando das cláusulas 2ª e 6ª do contrato escrito que ele é celebrado pelo período de um (1) ano, decorrendo o seu período de vigência de 01 de Setembro de 2006 a 31 de Agosto de 2007 e sendo a estipulação do termo justificada pelo início de nova actividade por parte  da empresa, bem como pelo início da sua laboração, consideramos que o motivo transposto para o contrato é suficientemente preciso e claro para justificar formalmente a contratação a prazo da A, dado que permite um total controlo da sua verificação e conformidade com a realidade da empresa.

            Na verdade e conforme argumenta a apelante, embora próximo da letra da lei, o texto inserto na cláusula é suficiente para dar a conhecer à trabalhadora a razão da sua contratação a termo, integrando assim uma expressão de uso corrente e por isso perfeitamente perceptível para quem celebrou o contrato ou para quem o interpreta.

            Por isso, se a trabalhadora entrou ao serviço da R em 1/9/06, dia em que esta tinha iniciado a sua actividade de exploração dum colégio particular, com as valências de berçário, creche, jardim de infância, 1.° ciclo, 2.° ciclo, 3.° ciclo e ensino secundário, depois de se ter constituído formalmente em  13/6/06, esta  realidade subjacente ao contrato legitima perfeitamente a aposição do termo no contrato de  trabalho que foi celebrado.

            Assim sendo, consideramos o motivo transposto para o contrato suficientemente preciso e claro para justificar formalmente a contratação a prazo da A., dado que permite um total controlo da sua verificação e conformidade com a realidade da empresa.

           

Argumenta o Senhor Juiz recorrido que “é desde logo notório que a referida cláusula não estabelece o necessário nexo de causalidade entre o motivo invocado e a duração do contrato, exigida pelo art. 131.° n.° 3, in fine, o qual deveria transparecer da mera apreciação formal da cláusula contratual relativa à estipulação do termo” e que “o mero lançamento de uma nova actividade ou início de laboração de uma empresa ou estabelecimento, não justifica, automaticamente, que todos os trabalhadores contratados nesse momento estejam sujeitos à aposição de termo nos seus contratos de trabalho”.

            Ora, antes de mais importa esclarecer que no caso concreto não se sabe se todos os trabalhadores da R foram ou não contratados a termo.

            Além do mais já se disse que as situações de contratação a termo previstas no n° 3 do artigo 129°, escapam à lógica da satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período de tempo estritamente necessário à sua satisfação, que constitui o pressuposto do n° 1 do preceito, pois são razões de política de emprego e de incentivo ao investimento que estão na sua base, pela diminuição dos riscos do investimento que esta contratação a prazo permite.

 

            Daí que não se possa estabelecer uma tão forte relação entre a justificação invocada e o termo de seis meses[2] estipulado, pois esta exigência visa mais aquelas situações em que o motivo invocado se prende com a satisfação de necessidades temporárias de serviço.

            Por outro lado, há que notar igualmente que a estipulação de um termo certo, seja ele qual for, só em situações residuais poderá ver acolhida uma absoluta coincidência entre a justificação invocada e o prazo contratado, pois por regra apenas será possível formular um juízo de previsibilidade, pois não há maneira de antecipar, com total certeza, se a necessidade temporária da empresa vai perdurar exactamente pelo prazo certo que as partes estipularam.

            Aliás esta particularidade revela-se até, com maior evidência, em hipóteses como as previstas no n° 3, al. a), daquele art.° 129º – lançamento de uma nova actividade de duração incerta – que não admitem sequer contratação a termo incerto (cfr. art.° 143° do mesmo  código), e que em caso algum poderão encontrar correspondência entre a actividade em causa e o termo estipulado.

            Donde resulta que e, conforme se decidiu no acórdão desta Relação proferido no âmbito do processo n.°198/08.0TTPTG.El, T.T. de Portalegre, R.C.Ordenação, relatado pelo nosso colega Dr. Baptista Coelho, “a regra do citado art.° 131°, n° 1, no que toca ao estabelecimento da relação entre o motivo justificativo do termo e o prazo contratado, não pode deixar de ser entendida segundo critérios de razoabilidade, rejeitando rigorismos formais que nada têm a ver com a realidade das coisas”.

            Face ao exposto, temos que dar razão à apelante e considerar válido o termo aposto no contrato, dado que satisfaz as razões de ordem formal que a lei exige, verificando-se ainda que o motivo invocado era verdadeiro.

            E como tal, a cessação do contrato no seu termo, foi absolutamente legal.

Pelo que, tendo a R., pago todos os direitos devidos e resultantes de tal cessação, nada mais tem a satisfazer à trabalhadora » (Fim de transcrição).

 

            Concordamos, no essencial, com as considerações de enquadramento feitas na fundamentação transcrita, que se mostram exactas e ajustadas, e bem assim com o juízo de subsunção feito no caso concreto que nos ocupa – juízo que também temos por correcto –, no sentido de que a justificação do termo se mostra suficiente e de que, por isso, não há lugar à conversão do contrato em contrato sem termo nem a considerar que a cessação do mesmo, operada pela R., se reconduz a um despedimento ilícito, com as inerentes consequências.

            Por isso, entendemos dispensáveis alargadas considerações sobre a questão, bastando deixar consignadas, a propósito, algumas breves notas.

Começaremos por referir que, como foi entendido nas instâncias, sem discordância das partes, à hipótese é aplicável o regime constante do Código do Trabalho de 2003, em cujo domínio de vigência vigorou o contrato de trabalho em apreço (ver art.ºs 3º, n.º 1 e 8º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27.08, que aprovou tal Código).

 

E, como se entendeu no acórdão recorrido, é de concluir pela suficiência da justificação ou motivação indicada no contrato a termo celebrado.

Como bem se salientou no referido aresto, essa exigência legal de justificação – através da “menção expressa dos factos” que integram o motivo da contratação a termo –, consagrada na alínea e) do n.º 1 e no n.º 3 do art.º 131º do CT, visa permitir a verificação ou controle da conformidade da situação concreta com a tipologia legal das situações excepcionais que consentem tal contratação, da veracidade da justificação invocada e da adequação da duração convencionada para o contrato.

 

            Ora, no caso dos autos, ficou a constar do contrato a termo, de 1 de Setembro de 2006, junto a fls. 7 e 8, no que aqui interessa, que o primeiro contraente – “Colégio S. F...., BB Lda” – contratou a A., com a invocação da al. a) do n.º 3 do art.º 129º do CT[3], com “a categoria de Auxiliar de Educação, tarefa que implica o auxílio às Educadoras de Infância, colaborando com estas no exercício da sua profissão e outras tarefas de apoio ao sector pré-escolar, Berçário, Creche e Jardim-de-Infância” (cláusula 1ª), pelo “período de um ano, (…), de 01 de Setembro de 2006 a 31 de Agosto de 2007” (cláusula 2ª), sendo que a actividade da A. será “prestada nas instalações onde o Colégio S. F.... exerça a sua actividade” (cláusula 4ª).

            Ficando a constar da cláusula 6ª: “A estipulação do termo justifica-se pelo início de nova actividade por parte do primeiro contraente bem como pelo início de laboração”.

            E sabe-se também que a R. “BB Lda”, que se dedica à exploração do referido Colégio, foi constituída em 13.06.2006 e iniciou a sua actividade no dia 01.09.2006, no início do ano lectivo de 2006/2007 (facto 1).

 

            Ora, nesse quadro factual, subscrevemos a posição do acórdão recorrido sobre a suficiência da justificação do termo, relembrando a seguinte passagem da sua fundamentação:

“Ora, constando das cláusulas 2ª e 6ª do contrato escrito celebrado pelo período de um (1) ano, decorrendo o seu período de vigência de 01 de Setembro de 2006 a 31 de Agosto de 2007 e sendo a estipulação do termo justificada pelo início de nova actividade por parte da empresa, bem como pelo início da sua laboração, consideramos que o motivo transposto para o contrato é suficientemente preciso e claro para justificar formalmente a contratação a prazo da A., dado que permite um total controlo da sua verificação e conformidade com a realidade da empresa.

Na verdade e conforme argumenta a apelante, embora próximo da letra da lei, o texto inserto na cláusula é suficiente para dar a conhecer à trabalhadora a razão da sua contratação a termo, integrando assim uma expressão de uso corrente e por isso perfeitamente perceptível para quem celebrou o contrato ou para quem o interpreta.

Por isso, se a trabalhadora entrou ao serviço da R. em 1/9/06, dia em que esta tinha iniciado a sua actividade de exploração de um colégio particular, com as valências de berçário, creche, jardim de infância, 1º ciclo, 2º ciclo, 3º ciclo e ensino secundário, depois de se ter constituído formalmente em 13/6/06, esta realidade subjacente ao contrato legitima perfeitamente a aposição do termo no contrato de trabalho que foi celebrado”.

Com efeito, no apontado quadro – e embora se reconheça que a cláusula 6ª podia ter tido uma formulação mais precisa –, é de entender que um declaratário normal, colocado na posição da A., retiraria do contrato escrito, mais precisamente da sua cláusula 6ª, o sentido de que fora contratada a termo com fundamento em que a R. havia iniciado a sua actividade, com o início da exploração do Colégio S. F...., em que ela A. iria prestar a sua actividade laboral.

E, assim, nos termos do art.º 236º, n.º 1 do Código Civil, é de acolher esse sentido.

 Por outro lado, subscrevemos também o entendimento do acórdão recorrido de que não se verifica insuficiência da motivação do termo, na perspectiva do controle ou verificação da relação entre a justificação invocada e a duração do termo estipulado, no quadro do n.º 3 do art.º 131º do CT[4].

É que, como justamente resulta do acórdão recorrido, o fundamento de contratação a termo em causa – o da al. a) do n.º 3 do art.º 129º – não radica numa lógica de “satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades”, como acontece no quadro da previsão do n.º 1 e da respectiva exemplificação feita no n.º 2.

Como se refere no dito acórdão, as razões justificativas da contratação a termo são aqui outras, assentando em considerações de política de emprego e de incentivo ao investimento, pela diminuição dos riscos do investimento inerente ao “lançamento de uma nova actividade de duração incerta” ou “ao início de laboração de uma empresa ou estabelecimento”, que a contratação a prazo permite.

E, por isso, no caso e conforme n.º 3 do art.º 139º do CT, “a duração máxima do contrato a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder dois anos”.

Mas, ao contrário do que acontece nos casos em que a contratação a termo radica na satisfação de necessidades temporárias da empresa (conforme art.ºs 129º, n.º 1 e 140º, n.º 3 do CT), não vale aqui qualquer limitação “ex lege” no sentido de que o prazo de duração do contrato, abrangendo as suas renovações, possa ter de ser inferior a esses dois anos.

E, neste quadro, não vemos que a indicação do motivo da contratação a termo, no caso dos autos, impusesse qualquer outra alusão ou menção em ordem a controlar o respeito por um inexistente menor prazo, imposto por lei.

Também a esse nível, e como entendeu o acórdão recorrido, não se verifica insuficiência de indicação do motivo justificativo do termo ajustado.

 

            E, assim sendo, é de concluir como fez tal acórdão, que o termo aposto no contrato entre a A. e a R. é válido, que não houve conversão do contrato em contrato sem termo e que a R. podia fazê-lo cessar, unilateralmente, por denúncia, como fez, não valendo essa cessação do contrato como despedimento (ilícito) da A..

            Improcede, pois, o recurso.

 

 

            V – Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

            Custas da revista a cargo da A., sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.      

    Lisboa ,19 de Maio de 2010

Mário Pereira (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão

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 [1] - O n.º 1 do art.º 130º do CT consagra expressamente que esse ónus de prova recai sobre o empregador.

[2] - Houve aqui erro de escrita manifesto do acórdão recorrido, já que o termo estipulado, no contrato, foi de um ano e não de seis meses.

[3] - Dispõe-se aí: “3. Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado um contrato a termo nos seguintes casos: a) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de uma empresa ou estabelecimento;”.

[4] - Dispõe o art.º 131º, na parte que aqui interessa: “1. Do contrato de trabalho a termo devem constar as seguintes indicações: (…); e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo; (…) 3. Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”.