Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018960 | ||
| Relator: | RAMOS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA CULPA MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA TRIBUNAL DA RELAÇÃO ILAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199305050036124 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 133/92 | ||
| Data: | 05/25/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só é objecto de matéria de direito, da competência do Supremo Tribunal de Justiça, a culpa decorrente da inobservância de preceitos legais e regulamentares, sendo matéria de facto, cuja definição cabe às instâncias, a culpa que derive de inconsideração ou falta de atenção, isto é, fundada na inobservância dos deveres de diligência. II - O Supremo Tribunal de Justiça deve respeitar às ilações tiradas pela Relação em matéria de facto, desde que, sem alterar os factos que a prova fixou e apoiando-se neles, opere logicamente o seu desenvolvimento. III - O conceito de justa causa compreende três elementos: a) comportamento culposo do trabalhador; b) comportamento grave e de consequências danosas; c) nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral. IV - O n. 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, indica, como justa causa de despedimento, na alínea d), "desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo", e, na alínea e), "lesão de interesses patrimoniais sérios". | ||