Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003612
Nº Convencional: JSTJ00018960
Relator: RAMOS DOS SANTOS
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
CULPA
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
ILAÇÕES
Nº do Documento: SJ199305050036124
Data do Acordão: 05/05/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 133/92
Data: 05/25/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Só é objecto de matéria de direito, da competência do Supremo Tribunal de Justiça, a culpa decorrente da inobservância de preceitos legais e regulamentares, sendo matéria de facto, cuja definição cabe às instâncias, a culpa que derive de inconsideração ou falta de atenção, isto é, fundada na inobservância dos deveres de diligência.
II - O Supremo Tribunal de Justiça deve respeitar às ilações tiradas pela Relação em matéria de facto, desde que, sem alterar os factos que a prova fixou e apoiando-se neles, opere logicamente o seu desenvolvimento.
III - O conceito de justa causa compreende três elementos: a) comportamento culposo do trabalhador; b) comportamento grave e de consequências danosas; c) nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral.
IV - O n. 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, indica, como justa causa de despedimento, na alínea d), "desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo", e, na alínea e), "lesão de interesses patrimoniais sérios".