Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A821
Nº Convencional: JSTJ00039103
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
FACTO NOTÓRIO
ILAÇÕES
Nº do Documento: SJ199911090008211
Data do Acordão: 11/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1044/98
Data: 04/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 514 N1 ARTIGO 655 ARTIGO 668 N1 D ARTIGO 712 N1ARTIGO 722 N1 N2 ARTIGO 813 E.
CCIV66 ARTIGO 333 ARTIGO 349 ARTIGO 1120.
Sumário : I - O STJ, aplica o direito adequado aos factos fixados pela Relação, não os podendo alterar salvo no caso excepcional previsto no nº 2 do artigo 722º, e no quadro do artigo 729º, nsº 1 e 2, dispositivos do CPC.
II - Não tendo a incerteza, e a iliquidez da obrigação exequenda constituído fundamento dos embargos, no quadro do artigo 813º, alínea e), do CPC, e não tendo a Relação conhecido delas, apesar de alegadas no recurso de apelação, não podem as mesmas, assim, ser apreciadas na revista.
III - Não cabe ao Supremo, como tribunal de revista, conhecer dos documentos juntos aos autos, e que a 1ª instância apreciou nos termos do artigo 655º do CPC, nem a Relação o podia fazer fora dos limites do nº 1 do artigo 712º daquele diploma adjectivo.
IV - Decidir sobre a notoriedade de um facto no quadro do nº 1 do artigo 514º, do CPC, compete, em princípio, às Instâncias, escapando, portanto, ao recurso de revista, bem como lhe escapa, competindo àquelas, as ilações extraídas dos factos conhecidos, presunções "ad nominem", do artigo 349º do CPC.
V - Prevendo-se no artigo 1220º, daquele diploma substantivo, a caducidade da responsabilidade do empreiteiro no caso de omissão pelo dono da obra da denúncia dos defeitos desta, mas não se tratando de matéria subtraída à disponibilidade das partes, o tribunal não pode apreciá-la, oficiosamente, quer a denúncia tenha sido omitida, quer tenha sido interruptiva e, no âmbito do artigo 333º do CC.
VI - Dá, assim, causa à nulidade prevista nos artigos 668º, nº 1, alínea d), 2ª parte e, 716º, do CPC, o Acórdão da Relação que se pronuncie sobre tal matéria.
Decisão Texto Integral: