Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S143
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: BANCÁRIO
CARREIRA PROFISSIONAL
PROMOÇÃO
Nº do Documento: SJ200605310001434
Data do Acordão: 05/31/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. O artigo 12.º do Regulamento Geral de Carreiras do Empresa-A, ao dispor que «a Carreira Técnica integra as seguintes categorias, funções e níveis de retribuição», está a restringir a progressão salarial dos trabalhadores que integram a Carreira Técnica aos níveis salariais fixados para a categoria profissional que esses trabalhadores detêm e pelas funções que exercem.
2. Aliás, isso mesmo resulta claro do preceituado no artigo 8.º do mencionado Regulamento, quanto à Carreira de Enquadramento, em que se estipula que «[a] progressão salarial dentro de cada uma das funções a que se refere o artigo 3.º, far-se-á com base no mérito profissional», não se vislumbrando qualquer razão para estruturar, por forma diferente, a progressão salarial nas sobreditas carreiras.
3. Assim, os artigos 12.º e 14.º daquele Regulamento Geral de Carreiras, pelo seu teor literal e pela sua inserção sistemática, devem ser interpretados no sentido de que a progressão salarial dos trabalhadores que fazem parte da carreira técnica cinge-se aos níveis salariais fixados para as funções inerentes a cada uma das categorias profissionais que integram aquela carreira.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I
1. Em 27 de Novembro de 2003, no Tribunal do Trabalho de Almada, AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, pedindo a condenação do réu: (i) a promover o autor ao nível 17A, a partir de 1 de Janeiro de 2001; (ii) a progredir o autor para o grau 18, a partir de 1 de Janeiro de 2001; (iii) a pagar ao autor, a título de diferenças salariais entre o nível 17A e o nível 16A, calculadas a partir de 1 de Janeiro de 2001, e entre o grau 17 e o grau 18, calculadas entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2001, e respectivos juros de mora (calculados até 30 de Novembro de 2003), no montante de € 22.404,04 ou, em termos subsidiários, a pagar ao autor, a título de diferenças salariais entre o nível 17 e o nível 16A, calculadas a partir do dia 1 de Janeiro de 2001, e entre o grau 17 e o grau 18, calculadas entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2001, e respectivos juros de mora (calculados até 30 de Novembro de 2003), no montante de € 14.603,13, em qualquer caso acrescidos dos juros de mora até integral pagamento; (iv) a reconhecer, em futuras promoções e progressões, as posições relativas dos diversos membros das Estruturas Representativas dos Trabalhadores (ERT) em relação ao autor, posições essas que se alteraram com a errada aplicação do Regulamento de Promoções e Progressões Salariais por Mérito, reportada ao ano de 2001.

Alegou, em síntese, que está vinculado ao réu por contrato de trabalho, desde Agosto de 1974, e que, em 1980, tendo concluído a licenciatura no Instituto Superior de Economia, candidatou-se, por via de um concurso público externo, ao lugar de «técnico assistente» para o quadro de pessoal do réu.

Foi admitido e colocado na função de «técnico assistente» (nível 11), por via do aludido concurso, integrado no «Quadro de Economistas e Juristas», estando classificado, à data da propositura da acção, como «técnico assessor», nível 16A.

Pertence à Comissão de Trabalhadores do Empresa-A desde 1997, é vogal da Comissão de Gestão do Fundo Social dos Empregados do Empresa-A, e, no que se refere a promoções e progressões, optou pelo regime dos membros das ERT, para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento de Promoções e Progressões Salariais por Mérito do Empresa-A, sendo certo que este não observou as normas legais referentes aos critérios de promoção e progressão, promovendo e progredindo outros trabalhadores em detrimento do autor.

O réu contestou, pugnando pela improcedência da acção, tendo aduzido que o autor nunca foi responsável pelo desenvolvimento de quaisquer tarefas a um nível hierárquico e funcional, nem exerceu funções de coordenação no Departamento de Supervisão Bancária e que desempenha, actualmente, as suas funções em regime de tempo parcial, em virtude do desempenho cumulativo de funções na Comissão de Trabalhadores.

A sua promoção para o nível 16A já ocorreu ao abrigo do regime de promoções no âmbito das ERT - comissão de trabalhadores e estruturas sindicais.

Nos termos do Regulamento em vigor no réu, as promoções e progressões dependem da aprovação do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva para os Assuntos Administrativos e de Pessoal, sendo que nenhum trabalhador pode ser promovido (mudança de nível ou de escalão) e progredido (mudança de grau de complemento remunerativo) no mesmo ano.
Retira-se do disposto no Regulamento de Carreiras que aos níveis 17 e 18 corresponde a categoria de «técnico consultor». E, tal como se pode ver pela análise do conteúdo funcional dessa categoria, há uma diferença qualitativa que não pode ser escamoteada. As funções a desempenhar pelos «técnicos consultores» implicam a necessidade, por um lado, de preparação técnica de elevado grau de excelência e, por outro, da confiança da Administração do réu, afastando-se decididamente a ideia de automatismo na promoção a estes níveis.

Os «técnicos consultores» ou exercem funções de coordenação/chefia, ou a sua actividade é desenvolvida em estreita colaboração com as Direcções ou com a Administração do réu, o que não é o caso do autor.

Por outro lado, o autor nunca poderia aspirar a ser progredido ao grau 18, com efeitos a 1 de Janeiro de 2001, porquanto o acréscimo salarial decorrente da progressão do nível 17 para o nível 18 montava a € 146,85, sendo que, no âmbito do orçamento para progressões atribuído às ERT, a verba disponível era manifestamente insuficiente para cobrir aquele valor, pois fixou-se apenas em € 95,80.

Foi, pois, dentro de uma análise casuística que o Conselho de Administração do réu deliberou progredir o autor ao pretendido grau 18, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.

A ratio das normas aplicadas às ERT visa assegurar que eles não sejam prejudicados face aos restantes trabalhadores, não é, nem pode ser a de permitir aos seus membros um estatuto de privilégio, obtendo benefícios inalcançáveis pelos demais trabalhadores.

O autor apresentou resposta à contestação, a qual não foi admitida, pelo que aquele agravou do atinente despacho de não admissão.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que tendo julgado a acção parcialmente procedente por provada, condenou o réu: (i) a progredir o autor para o grau 18, a partir de 1 de Janeiro de 2001; (ii) a pagar ao autor, a título de diferenças entre o grau 17 e o grau 18, calculadas entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2001, e respectivos juros de mora, tudo a liquidar em execução de sentença.

2. Inconformadas, ambas as partes apelaram, tendo o Tribunal da Relação negado provimento ao recurso de agravo do autor e julgado improcedentes ambas as apelações, confirmando o despacho e a sentença recorridos, sendo contra a enunciada decisão que o autor interpôs recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido ao abrigo das seguintes conclusões:

1) Tendo o Banco R. na sua contestação alegado o facto de que o nível remuneratório peticionado pelo A. era da categoria de «técnico consultor» cabia a este o direito de, ao abrigo do princípio do contraditório, poder opor-se à alegação, nos termos do preceituado no artigo 3.º, n.º 3, do C.P.C.;
2) Se o A. exerceu esse direito em peça processual adequada deve esta manter-se nos autos e ser considerada a matéria de facto dela constante, ainda que existindo errada qualificação jurídica da natureza da defesa, baixando os autos à 1.ª instância para apuramento da matéria de facto alegada por ser (e ter sido) determinante na sorte do pedido formulado;
3) Se assim for, há lugar à aplicação do preceituado na cláusula 9.ª do ACTV e o autor deve ser promovido ao nível 17A ou, pelo menos, ao nível 17 da grelha salarial do Banco réu;
4) Provados os factos alegados pelo autor na sua resposta à contestação desaparece o impedimento que o tribunal de 1.ª instância assinalou e evidenciou, ao interpretar o artigo 12.º do Regulamento Geral de Carreiras, já que neste caso, o que se diz sem conceder, o autor tem de ser tido como «técnico consultor»;
5) E o acórdão recorrido devia ter apreciado esta questão e ordenado que o processo baixasse à 1.ª instância para se fazer prova dos factos alegados pelo A. na resposta à contestação;
6) Ao não considerar o que o autor alegou no articulado de resposta à contestação o Tribunal da Relação violou o princípio do contraditório previsto genericamente no artigo 3.º do C.P.C., aqui aplicável por força do artigo 1.º do C.P.T.;
7) O tribunal de 1.ª instância ao referir o seu entendimento interpretativo do artigo 12.º do Regulamento Geral de Carreiras, sem apresentar as razões, os motivos e os fundamentos em que baseia esse entendimento, colocou--se sob a alçada do preceituado no artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do C.P.C. (não especificação dos fundamentos de direito);
8) Por outro lado, considerando a exaustiva descrição dos preceitos regulamentares em causa e, concluindo como concluiu, o tribunal de 1.ª instância fez errada aplicação do Direito e colocou-se, outrossim, sob a alçada do previsto no artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do C.P.C. (fundamentos em oposição com a decisão);
9) O Tribunal da Relação de Lisboa não conheceu destas alegadas nulidades;
10) Mas o Tribunal da Relação de Lisboa ao não conhecer das invocadas nulidades da sentença de 1.ª instância violou o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.os 2 e 3) com referência aos n.os 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, o que se concluiu;
11) O Banco Réu tem as carreiras profissionais dos seus empregados reguladas pelo Regulamento Geral de Carreiras em vigor desde 1993;
12) O autor é técnico assessor e integra a carreira técnica prevista nos artigos 12.º a 14.º do referido Regulamento;
13) O aludido artigo 12.º tem como proémio a expressão «Com ressalva do estabelecido no n.º 2 do artigo 14.º, a Carreira Técnica integra as seguintes categorias, funções e níveis de retribuição: (...)», que é uma regra meramente descritiva que diz como se compõe a carreira técnica, sem estabelecer quaisquer limitações à promoção dos seus empregados;
14) O mencionado artigo 14.º estabelece que a promoção dos empregados do Banco depende tão-somente do seu mérito profissional, não impondo ou prevendo para o caso do autor qualquer condicionalismo ou limitação (tecto salarial);
15) No Banco réu as promoções são baseadas no mérito profissional e estão reguladas pelo Regulamento de Promoções e Progressões Salariais por Mérito publicado e vigente (na versão aplicável ao caso) desde 2000;
16) Este Regulamento contém dois regimes de apreciação do mérito, um de natureza geral e outro de natureza especial e, portanto, de aplicação apriorística, prévia e preferencial;
17) O regime especial é aplicável aos trabalhadores membros das Estruturas Representativas dos Trabalhadores e é aplicável aos trabalhadores que por ele venham expressamente a optar;
18) O autor fez a sua opção expressa por esse regime especial, sendo membro da Comissão de Trabalhadores, ficando assim com o direito a ser promovido nos termos do estatuído no artigo 8.º do Regulamento de Promoções e Progressões Salariais por Mérito;
19) Em 2001, e com referência ao ano de 2000, o autor era, segundo os critérios contidos no aludido artigo 8.º o empregado do Banco réu que devia ter sido promovido, como consta da matéria de facto assente, mas não foi;
20) O tribunal de 1.ª instância não reconheceu, porém, ao autor o direito a ser promovido por entender que este, sendo técnico assessor e estando no nível 16A atingiu o topo da grelha salarial para essa situação de enquadramento, não podendo passar ao nível seguinte, face ao artigo 12.º do Regulamento Geral de Carreiras;
21) Mas o tribunal de 1.ª instância não tem razão porque a expressão literal do proémio do predito artigo 12.º não permite de modo algum tirar essa conclusão;
22) O acórdão em revista sufragou a tese do tribunal de 1.ª instância;
23) Desde logo porque a tese do tribunal recorrido viola o decisivo princípio - como ensina o artigo 9.º do Código Civil - de não ser legítimo ao intérprete encontrar um pensamento legislativo que não tenha um mínimo e expressão verbal, no texto da norma, ainda que imperfeitamente expresso, sendo certo que no caso dos presentes autos é clamorosamente evidente que o artigo 12.º do R.G.C. não tem um único vocábulo, oração gramatical ou expressão que permita concluir nos termos em que o douto tribunal de 1.ª instância concluiu;
24) Em segundo lugar, não existe qualquer norma regulamentar geral que faça depender a promoção de um trabalhador, de um nível salarial ao nível seguinte, em função da sua inserção na carreira profissional, isto é, nenhuma norma estabelece a regra da não promoção de um trabalhador ao nível salarial seguinte, por este, estando colocado numa determinada posição de enquadramento, estar no nível mais elevado dessa posição;
25) Em terceiro lugar, não existindo norma delimitadora da promoção dos trabalhadores aos níveis salariais seguintes (com excepção das assinaladas acima nesta minuta), quando o Banco réu elaborou os seus Regulamentos podia ter introduzido de forma expressa delimitações (ou condicionalismos) e não o fez no caso aplicável ao autor;
26) Fê-lo, porém, em determinados casos, seguramente, porque quis; ou seja, se o Banco réu nuns casos introduziu limites de progressão salarial e noutros não, foi seguramente porque quis fazê-lo nuns casos, mas só nesses, posto que se assim não fosse teria introduzido essas delimitações em todos os artigos ou teria criado uma norma geral que contivesse, precisamente, a delimitação que na douta sentença recorrida se afirma que existe;
27) Em quarto lugar importa concluir que a expressão «veio delimitar», proferida na douta sentença recorrida deve ser interpretada como querendo dizer que o artigo 12.º do Regulamento Geral de Carreiras estabeleceu ab initio a referida limitação;
28) Mas este sentido não pode prevalecer porque se assim fosse então teríamos de entender que o Regulamento de Promoções e Progressões Salariais por Mérito de 2000 e a própria Circular CI - n.º 71 PL 20 (de 30/11/2000) derrogaram essas eventuais delimitações;
29) Depois, o próprio Regulamento de Promoções e Progressões Salariais por Mérito não contém regra, explícita ou implícita, que permita concluir que as promoções têm como limite a categoria profissional de enquadramento de cada carreira que consta do artigo 12.º do Regulamento Geral de Carreiras;
30) Finalmente, o regime de promoções para os trabalhadores das Estruturas Representativas dos Trabalhadores é um regime especial de aplicação prevalente;
31) Esse regime especial decorre logo, substancialmente, do processo de promoção previsto no artigo 8.º do R.P.P., dado que as promoções destes trabalhadores não se processam como as promoções dos demais empregados do Banco réu;
32) Mas é o próprio Regulamento de Promoções e Progressões Salariais por Mérito que titula o Capítulo II das promoções dos trabalhadores das ERT com a epígrafe «Regime especial», pelo que, se dúvidas restassem este aspecto, embora formal, é decisivamente esclarecedor;
33) Os critérios de promoção (sem quaisquer limitações) são os que constam do n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento de Promoções e Progressões Salariais por Mérito;
34) Nenhuma limitação relativamente ao que se prevê no Regulamento Geral de Carreiras existe no aludido n.º 5 ou em todo o artigo 8.º ou em todo o Regulamento de Promoções e Progressões Salariais por Mérito;
35) Mas, por outro lado, o artigo 14.º do R.G.C. diz expressamente no seu n.º 1: «Sem prejuízo do consignado nas normas contratuais, a progressão salarial far-se-á com base no mérito profissional dos empregados»;
36) Existe, neste comando regulamentar, um, e só um critério para a promoção/progressão salarial dos trabalhadores da Carreira Técnica do Banco R. - mérito profissional, o que nos reconduz ao artigo 8.º do Regulamento de Promoções e Progressões Salariais por Mérito;
37) Nada no Banco réu, na sua praxe e nos seus regulamentos, legitima o entendimento que o tribunal de 1.ª instância faz do artigo 12.º do Regulamento Geral de Carreiras, nem a tese daquele tribunal tem o mínimo de correspondência na expressão da norma em apreço;
38) Tem assim de se entender que o tribunal de 1.ª instância fez incorrecta interpretação do artigo 12.º do Regulamento Geral de Carreiras e, consequentemente, errada aplicação do Direito;
39) Na pendência do recurso de apelação o A. juntou aos autos dois documentos (fls. 544 e 545) que demonstram que ao A. foi atribuída a designação de «Técnico Consultor» em 1 de Janeiro de 2004, documentos esses que não foram impugnados;
40) Com a junção desses documentos, o A. alegou que o Banco R. não lhe alterou as funções e as tarefas que desempenhava, factos que o Banco R. também não impugnou aceitando a alegação;
41) O Tribunal da Relação não considerou este aspecto da questão com manifesta violação do preceituado no artigo 490.º, n.º 1, do C.P.C.;
42) Pode, neste caso, face ao estatuído no artigo 722.º, n.º 2, do C.P.C. o Supremo Tribunal, a título excepcional, conhecer sobre matéria de facto;
43) Fazendo vencimento, como o A. espera, a tese por si defendida, deve também proceder o pedido por si formulado de condenação do Banco Réu a reconhecer a posição relativa do A. para com os demais trabalhadores das ERT do Banco para efeito de futuras promoções considerando a sua passagem ao nível remuneratório 17A, desde 1 de Janeiro de 2001, e bem assim quanto à parte da sentença de 1.ª instância que julgou procedente o pedido de grau remuneratório por parte do autor.

Em contra-alegações, o recorrido veio defender a confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso quanto à alegada violação do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, e pronunciou-se no sentido de que a revista deve ser parcialmente concedida.

As partes, notificadas do parecer do Ministério Público, nada responderam.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:

- Se o acórdão recorrido, na parte em que decidiu pela inadmissibilidade da resposta à contestação apresentada pelo recorrente, confirmando o despacho de fls. 263, violou o princípio do contraditório previsto no artigo 30.º do Código de Processo Civil (conclusões 1.ª a 6.ª);
- Se o acórdão recorrido violou o princípio da proporcionalidade acolhido no artigo 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição, com referência aos n.os 1 e 2 do artigo 20.º, da mesma Lei Fundamental, por não ter conhecido das nulidades da sentença da 1.ª instância invocadas na alegação do recurso de apelação (conclusões 7.ª a 10.ª);
- Se a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada, face ao teor do documento junto a fls. 544-545 (conclusões 39.ª a 42.ª);
- Se o autor tem direito a ser promovido ao nível 17A ou, pelo menos, ao nível 17 da grelha salarial do réu, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001 (conclusões 11.ª a 38.ª);
- Se o réu deve ser condenado «a reconhecer a posição relativa do autor para com os demais trabalhadores das ERT do Banco para efeito de futuras promoções considerando a sua passagem ao nível remuneratório 17A, desde 1 de Janeiro de 2001, e bem assim quanto à parte da sentença de 1.ª instância que julgou procedente o pedido de grau remuneratório por parte do autor» (conclusão 43.ª).

Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
1. O recorrente sustenta, em primeira linha, que o acórdão recorrido, ao decidir pela inadmissibilidade da resposta à contestação, violou o n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do contraditório.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta suscitou a questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso com aquele fundamento, uma vez que a decisão do Tribunal da Relação, nessa parte, não admite recurso.

As partes, notificadas do parecer do Ministério Público, nada responderam.

A presente acção foi intentada em 27 de Novembro de 2003, pelo que tem aqui aplicação o disposto nos artigos 722.º, n.º 1, e 754.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, com a redacção conferida àquele último preceito pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro.

O n.º 1 do artigo 722.º citado dispõe que «[s]endo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação de lei substantiva, a violação de lei de processo, quando desta for admissível o recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 754.º, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso».
Por sua vez, o n.º 2 do referido artigo 754.º estipula que «[n]ão é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme».

Saliente-se, finalmente, que o n.º 3 do transcrito artigo 754.º determina que o disposto na primeira parte do n.º 2 do mesmo preceito «não é aplicável aos agravos referidos nos números 2 e 3 do artigo 678.º e na alínea a) do número 1 do artigo 734.º».

Ora, no caso em apreço, não foi alegada a oposição entre o acórdão proferido pela Relação e precedente jurisprudência das Relações ou do próprio Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo que também não se verifica qualquer das excepções previstas no n.º 3 do artigo 754.º citado.

Assim, impõe-se concluir que o recorrente impugna o acórdão recorrido com fundamento em violação de lei de processo de que não era admissível recurso, razão por que, nessa parte, decide-se não tomar conhecimento do recurso de revista, concretamente, da matéria constante das conclusões 1.ª a 6.ª da alegação do recurso.

2. O recorrente defende, por outro lado, que o acórdão recorrido, ao não conhecer das nulidades da sentença da 1.ª instância invocadas na alegação do recurso de apelação, violou o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.os 2 e 3) com referência aos n.os 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição.

Com efeito, o acórdão recorrido decidiu não conhecer das nulidades da sentença da 1.ª instância invocadas pelo aqui recorrente na alegação de recurso de apelação, com fundamento na intempestividade da sua arguição, por esta não ter sido feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso de apelação, como impõe o n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo de Trabalho.

O recorrente discorda do apontado entendimento, alegando, por um lado, que a cisão entre requerimento de recurso e alegações, não quer dizer que não se incluam todas as questões suscitadas na mesma peça processual e no momento descritivo que se revelasse mais lógico e racional, isto porque o n.º 1 do artigo 81.º do Código de Processo do Trabalho, comanda que o requerimento de interposição do recurso deve conter a respectiva alegação; por outro lado, aduz que a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho foi declarada inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 304/05, publicado no Diário da República, II série, n.º 150, de 5 de Agosto de 2005.

Tal como se pondera no douto parecer da Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta:

« É entendimento jurisprudencial dominante que o particular regime de cognição de nulidades de sentença no processo de trabalho impõe que essa arguição seja feita no requerimento de interposição de recurso, não bastando a sua ulterior explanação nas respectivas alegações (cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 9.7.1998, Acórdãos Doutrinais, n.º 446, pág. 269, de 3.12.2003, processo n.º 2555/03, de 14.12.2004, processo n.º 2169/04, e de 10.3.2005, processo n.º 4457/04, todos da 4.ª Secção).
Este entendimento, que já era adoptado relativamente ao disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho de 1981, veio a ser reforçado pela redacção dada ao artigo 77.º, n.º 1, do actual Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 408/99, de 9 de Novembro, nos termos do qual a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
Como se salienta no citado acórdão de 3.12.2003, aquela exigência legal não corresponde a uma mera fórmula sacramental, tendo antes o efeito útil de permitir que o juiz possa pronunciar-se sobre a arguição nos termos do n.º 3 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho actual e, eventualmente supri-la, ainda antes do recurso subir, com evidente vantagem em termos de economia processual.
Foi também este o entendimento adoptado pelo Tribunal Constitucional, quer no acórdão n.º 403/2000 (Diário da República, II série, n.º 286, de 13.12.2000), que decidiu não julgar inconstitucional, face ao disposto nos artigos 2.º, 20.º, 205.º e 207.º da Constituição e ao princípio da proporcionalidade, a norma constante do n.º 1 do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho de 1981, quer no acórdão n.º 439/2003 (www.tribunalconstitucional.pt), que decidiu não julgar inconstitucional, face aos mesmos preceitos constitucionais, a norma constante do n.º 1 do artigo 77.º do actual Código do Processo do Trabalho, na interpretação, segundo a qual, devendo o requerimento de interposição de recurso de agravo (ou apelação) ser logo acompanhado das respectivas alegações, numa única peça processual, as nulidades da sentença recorrida, não podem ser conhecidas pelo tribunal superior, caso tenham sido apenas arguidas, expressa e separadamente, na parte das alegações e não na parte do requerimento de interposição de recurso.
Por outro lado, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/05 (Diário da República, II Série, n.º 150, de 5 de Agosto de 2005) que o Recorrente invoca em abono da tese que sustenta, é insusceptível de aplicação ao caso dos autos.
Neste acórdão, o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade a norma constante do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, "na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior".
Ou seja, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 77.º citado, na interpretação que conduz ao não conhecimento da arguição de nulidades da sentença, por parte do tribunal superior, quando este delas não toma conhecimento apenas porque essa arguição foi inserida pelo recorrente após o endereço ao tribunal superior.
Ora, basta ler o requerimento de interposição do recurso de apelação apresentado a fls. 377 pelo autor, para se concluir que aí não só não se faz qualquer referência à apresentação de arguição de nulidades da sentença, como também nem sequer se concretiza, expressa e separadamente, as nulidades e as alegações de recurso.
Deste modo, não tendo o autor arguido, expressa e separadamente, as nulidades da sentença da 1.ª instância, no requerimento de interposição do recurso de apelação, como impõe o n.º 1 do artigo 77.º do actual Código de Processo do Trabalho, há que concluir que o acórdão recorrido, na parte em que decidiu não conhecer das invocadas nulidades, por extemporaneidade da sua arguição, não merece censura.»

Acompanha-se o entendimento transcrito.

De facto, no requerimento de interposição do recurso de apelação (fls. 377), o autor não arguiu, expressa e separadamente, as pretendidas nulidades da sentença de primeira instância, nos termos exigidos pelo n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, sendo que a conformidade constitucional desta norma foi reiteradamente afirmada nos mencionados arestos do Tribunal Constitucional.

Acresce que, ao contrário do alegado pelo recorrente, o n.º 1 do artigo 81.º do Código de Processo do Trabalho, ao prever que «[o] requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação do recorrente, além da identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe», não derroga a exigência contida no n.º 1 do artigo 77.º citado, que visa conformar a arguição de nulidades da sentença.

Doutro passo, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/05, como já se demonstrou, não é susceptível de aplicação ao caso dos autos.

Por último, note-se que o recorrente não fundamenta, nem esclarece em que termos é que o acórdão recorrido, ao não conhecer das nulidades da sentença da 1.ª instância invocadas na alegação do recurso de apelação, violou o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.os 2 e 3) com referência aos n.os 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, por isso, a alegação dessa suposta violação consubstancia uma mera afirmação conclusiva.

Improcedem, pois, as conclusões 7.ª a 10.ª da alegação do recurso de revista.

3. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:

1) Entre o Empresa-A R. e o A. foi celebrado um C.I.T. em Agosto de 1974;
2) A admissão do A. foi efectuada na sequência de um concurso público para admissões e aquele foi contratado com a categoria profissional de empregado administrativo;
3) Entretanto, o A. terminou a sua licenciatura no Instituto Superior de Economia, em 1980 e candidatou-se de novo, por via de um concurso público externo ao lugar de «Técnico Assistente» para o quadro de pessoal do R., não obstante já fosse empregado do Empresa-A;
4) O A. teve, nesse concurso, como, aliás, devia ser, um tratamento como se não fosse já trabalhador do R.;
5) O A. foi «admitido» e colocado na função de Técnico Assistente (nível 11), por via do mencionado concurso, tendo sido colocado para o «Quadro de Economistas e Juristas»;
6) A colocação do A. na estrutura organizacional do R. foi efectuada no Departamento de Coordenação das Instituições de Crédito (DCIC);
7) O A. manteve-se no DIC (nova designação do departamento) até que este Departamento foi fundido com um outro denominado Departamento da Inspecção de Crédito (ICR) fusão essa que deu origem a um novo e único Departamento - o DSB: Departamento de Supervisão Bancária;
8) O A. esteve no DIC entre 1 de Maio de 1980 e 1 de Janeiro de 1988;
9) Nesse aludido período o A. teve a seguinte evolução na sua carreira:
1. Assistente Técnico IV..............NIVEL 11
2. Assistente Técnico..................NIVEL 12
3. Assistente Técnico..................NIVEL 13
4. Assistente Técnico..................NIVEL 14
5. Técnico Assessor....................NIVEL 15
10) Actualmente o A. mantém-se no DSB, exercendo funções na área de Estudos e Análise das Instituições;
11) No DSB o A. teve a seguinte evolução na carreira:
1. Técnico Assessor..................NIVEL 15A
2. Técnico Assessor..................NIVEL 16
3. Técnico Assessor..................NIVEL 16A
12) O A., na data da propositura da presente acção, é Técnico Assessor, nível 16-A, auferindo:
a) De retribuição base: € 2.080,95;
b) De remuneração complementar: € 1.167,00;
13) Além disso, o A. pertence à Comissão de Trabalhadores do Empresa-A desde 1997 e é vogal da Comissão de Gestão do Fundo Social dos Empregados do Empresa-A;
14) O A. como atrás se disse tem a sua retribuição contratual definida pelo nível 16A;
15) As promoções e progressões salariais estão regulamentadas no Banco R. através de um regulamento interno denominado Regulamento de Promoções e Progressões Salariais por Mérito, publicado em 6 de Novembro de 1997 e posteriormente revisto em 2000;
16) Quer numa quer noutra das referidas versões os mecanismos de promoção e de progressão dos trabalhadores pertencentes às ERT (Estruturas Representativas dos Trabalhadores - Comissão de Trabalhadores e/ou Órgãos de Base dos Sindicatos) estão sujeitos a um regime especial;
17) O artigo 8.º do Regulamento de 1997, no seu n.º 4, estabelecia que:
«A selecção final dos empregados a promover ou a progredir, dentro do grupo a que alude a alínea a) do número precedente, será efectuada por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Antiguidade no nível ou no grau, não contando para o efeito, a mudança de nível por antiguidade;
b) Maior decurso de tempo sem promoções ou sem progressões salariais por mérito;
c) Tempo de permanência ininterrupta, em 31 de Dezembro do ano anterior, em qualquer das ERT (Comissão de Trabalhadores e/ou Órgãos de Base dos Sindicatos);
d) Antiguidade no respectivo "Grupo profissional";
e) Antiguidade no Banco.»
18) O artigo 8.º do Regulamento de 10 de Outubro de 2000, no seu n.º 5, com o mesmo proémio, estabelece os mesmos critérios tendo sido, porém, eliminada a alínea c), e tendo sido realizada a consequente redenominação das alíneas, do mesmo passo em que, na alínea a), se passou a falar em «(...) antiguidade no nível/escalão ou no grau (...)»;
19) Por promoção entende-se «a mudança de nível para nível de retribuição base contratual, de nível para escalão salarial, de escalão salarial para nível e de escalão para escalão salarial, no âmbito da tabela salarial do Banco»;
20) Por progressão entende-se «a mudança de grau de complemento, a que corresponde o acréscimo salarial constante de uma das grelhas de complementos remunerativos anexas ao Regulamento de Retribuições»;
21) As promoções e progressões fazem-se cada ano com referência ao ano anterior;
22) Para os trabalhadores das ERT o Regulamento contém um regime especial;
23) Esse regime assenta, antes do mais, no reconhecimento do direito dos trabalhadores das ERT optarem (de forma expressa e obrigatória) entre duas soluções alternativas:
a) A sua integração no regime geral de promoções e progressões; ou
b) No grupo de membros das ERT a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento;
24) O A. optou pelo regime dos membros das ERT [alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento];
25) O mecanismo especial a considerar é o seguinte:
a) As ERT apresentam uma lista nominal, sem reservas, dos empregados a promover e/ou a progredir ao Departamento de Recursos Humanos (DRH) que será depois aprovada pelo Conselho de Administração; ou
b) Na falta de apresentação daquela referida lista, o Conselho de Administração deliberará sobre uma lista elaborada pelo DRH que deve respeitar as regras estabelecidas;
26) As listas que se referem acima deveriam ter sido elaboradas até o dia 27 de Dezembro no ano de 2000;
27) Em concreto e em 27 de Dezembro de 2000 foi elaborado o DOC de fls. 34;
28) Em 2000 as ERT, porque não receberam em tempo útil do DRH o posicionamento dos trabalhadores membros das referidas ERT, estas não usaram da faculdade de enviar a lista dos seus membros a promover e a progredir para o DRH;
29) E como assim foi, teria o DRH, a coberto do estabelecido no artigo 8.º, n.º 6 do Regulamento em questão, de elaborar uma lista nominal de trabalhadores a promover e a progredir;
30) Mas o A. sabe que determinados trabalhadores, membros das ERT, foram promovidos e progredidos;
31) De entre os empregados promovidos foram-no:
a) BB (do nível 10 ao 10A);
b) CC (do nível 4 ao 4A);
32) Estes dois trabalhadores pertenciam às ERT;
33) Quanto ao trabalhador BB verifica-se o seguinte:
a) Tem a mesma antiguidade no nível quanto à promoção que o A. fixada para ambos em 01/01/98;
b) Tem uma menor antiguidade no grupo que o A. dado que a deste é de 01/08/74 e a do BB data de 06/09/74;
c) Tem uma menor antiguidade no Banco que o A. dado que a deste é de 01/08/74 e a do colega é de 23/10/78;
34) Comparando, agora, a situação do A. com a do empregado CC, também promovido, verifica-se o seguinte:
a) Tem a mesma antiguidade no nível quanto à promoção que o A. fixada para ambos em 01/01/98;
b) Tem uma menor antiguidade no respectivo grupo que o A. dado que a deste é de 01/08/74 e a do colega de 01/10/95;
c) Tem uma menor antiguidade no Banco que o A. dado que a deste é de 01/08/74 e a do colega é de 18/06/84;
35) Foram progredidos os seguintes trabalhadores:
a) DD;
b) EE;
c) FF;
d) GG;
e) HH;
36) Os critérios de comparação entre a situação do A. (à data da apreciação) e a dos seus colegas trabalhadores das ERT são os seguintes:
a) Critério I - Antiguidade;
b) Critério II - Maior decurso de tempo sem progressão salarial por Mérito;
c) Critério III - Antiguidade no Grupo profissional;
d) Critério IV- Antiguidade no Banco;
37) As datas relativas aos critérios referidos no número anterior são as seguintes por trabalhador:
Nomes Critério I Critério II Critério III CritérioIV
AA (1) 01.10.97 01.10.97 01.08.74 01.08.74
DD 01.01.98 01.01.98 01.07.85 01.07.85
EE 01.01.98 01.01.98 01.06.75 24.05.67
FF 01.01.98 01.01.98 28.08.68 28.05.79
GG 01.01.99 01.01.99 01.11.84 01.11.84
HH 01.10.97 01.10.97 15.03.82 15.03.82
(1) Autor
38) A promoção faz-se no nível em conformidade com o CCTV do Sector Bancário, publicado no BTE, n.º 31, I Série, de 20.08.1990;
39) O n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento estatui:
« Um empregado não pode ser promovido ou progredido por mérito, no mesmo ano, em mais de um nível ou escalão salarial ou em mais de um grau de complemento, nem beneficiar, em simultâneo, de uma promoção e de uma progressão, embora possa ser promovido do escalão "A" de um nível ao escalão "A" do nível seguinte»;
40) A Circular Interna (do R.) assim identificada - CI - N.º 71 PL.20 - de 30 de Novembro de 2000, dispõe:
« (...) no entanto, pode ser promovido, directamente do escalão "A" de um certo nível para o escalão "A" do nível seguinte"»;
41) A Circular Interna citada acima no n.º 40 refere no ponto 5.3.: «Um empregado pode ser promovido e progredido no mesmo ano»;
42) O A. obteve o grau 18 em 1 de Janeiro de 2002;
43) Às relações entre o Autor e o Réu aplicam-se o Regulamento de Promoções e Progressões Salariais por Mérito constante de fls. 26 a 32, a Circular Informativa de fls. 35 a 37, o Regulamento Geral de Carreiras de fls. 92 a 111, bem como o Manual de Pessoal sobre Desconcentração de Competências sobre Gestão de Recursos Humanos constantes de fls. 122 a 130 e o ACT do sector bancário publicado no BTE, n.º 31, I Série, de 20.08.1990 e posteriores alterações.

O recorrente considera, porém, que este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil, deve alterar a matéria de facto fixada pelo Tribunal na Relação, o qual, na óptica do recorrente, ao não considerar assentes os factos que este alegou aquando da junção aos autos dos documentos de fls. 544-545, já na pendência do recurso de apelação, violou o disposto no n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil.

Para tanto, alega que, não tendo o Banco réu impugnado quer os referidos documentos, quer os factos por ele alegados no requerimento que apresentou na altura da junção desses documentos, tais factos devem considerar-se assentes, por força da regra contemplada no n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil.

Em suma, o recorrente pretende, com base nos documentos de fls. 544-545 e no alegado incumprimento pelo réu do ónus da impugnação, que se dê como provado que a sua promoção a «técnico consultor», com o nível 17, a partir de Janeiro de 2004, efectuada pela sua entidade empregadora, não foi acompanhada de mudança de funções ou tarefas e que ficou a desempenhar exactamente as mesmas funções que desempenhava antes daquela promoção, factos estes que alegou aquando da junção dos referidos documentos.

A questão suscitada prende-se com a fixação dos factos materiais da causa.

A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça com vista ao apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, prevista nos conjugados artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal.

O n.º 2 do artigo 722.º citado estabelece que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova».

As excepções contempladas na segunda parte do normativo transcrito não constituem desvio à regra geral da insindicância da matéria de facto pelo Supremo, já que se configuram como situações de erro de direito e se traduzem na ofensa de disposição expressa de lei, quando esta exija certa espécie de prova para a existência do facto ou quando a mesma fixe a força de determinado meio de prova.

No caso, questiona-se a força probatória dos documentos de fls. 544-545.

No documento de fls. 544, que se trata de fotocópia de um oficio dirigido pelo réu ao autor, no qual aquele comunica a este que, «por deliberação do Conselho de Administração, de 15 de Março de 2005, foi autorizada a sua promoção ao Nível 17, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004, nos termos do estabelecido no n.º 6 do artigo 8.º do Regulamento de Promoções e Progressões por Mérito».

O documento de fls. 545 é uma fotocópia da circular CI/2005/019, emitida pela DRH do réu, em 21 de Março de 2005, subordinada ao assunto «Carreira Profissional e Movimentação», e que informa que «[o] Conselho de Administração, em sua sessão de 15 de Março de 2005, na base das regras estabelecidas e tendo em conta princípios de equidade, deliberou promover e progredir, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2004», diversos trabalhadores, entre os quais figura a promoção do autor «de Técnico Assessor 16A a Técnico Consultor 17».

Ora, como bem refere o recorrido nas suas contra-alegações do recurso, «a força probatória dos documentos de fls. 544-545 esgota-se no seu teor (cf. artigos 374.º e 376.º do Código Civil), isto é, nos "factos compreendidos na declaração"».

Com efeito, no que respeita à força probatória dos documentos particulares, resulta do artigo 376.º do Código Civil que o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena dos factos compreendidos na declaração, na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (n.º 2 do artigo 376.º do Código Civil).

Deste modo, os referidos documentos só têm força probatória relativamente ao facto neles referido, isto é, à promoção do autor «de Técnico Assessor 16A a Técnico Consultor 17», a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Como se afirma no acórdão recorrido, «[t]al documento não representa o reconhecimento, por parte do Réu, de que já anteriormente o Autor desempenhasse as funções correspondentes a tal categoria, sendo que nele se refere expressamente que passa de "Técnico Assessor 16 A a Técnico Consultor 17", nem está minimamente demonstrado nos autos que as funções exercidas pelo Autor a partir de tal data fossem exactamente as mesmas que já desempenhava anteriormente, designadamente no período em questão (a partir de Janeiro de 2001). Nada provam, por isso, relativamente à manutenção, após a referida promoção, das funções ou tarefas que o Autor anteriormente desempenhava como "Técnico Assessor"».

Por outro lado, o ónus da impugnação consagrado no n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil, só se aplica aos factos alegados na petição inicial e nos demais articulados, por força do estipulado no artigo 505.º do mesmo Código.

Assim, não impendia sobre o réu o ónus de impugnar os factos invocados pelo autor no requerimento por ele apresentado aquando da junção aos autos dos documentos de fls. 544-545.

De todo o modo, sempre esses factos estariam em contradição com a defesa produzida pelo réu considerada no seu conjunto, o que impediria o accionamento da primeira parte do estatuído no n.º 2 do artigo 490.º do Código de Processo Civil.

Consequentemente, impõe-se concluir que o Tribunal da Relação, ao não considerar como assentes aqueles factos, não violou o preceituado no n.º 1 do artigo 490° do Código de Processo Civil, donde, não há fundamento para que este Supremo Tribunal exerça a pretendida censura sobre a matéria de facto fixada pelas instâncias, ao abrigo do n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil.

Nesta conformidade, improcedem as conclusões 39.ª a 42.ª da alegação do recurso de revista.

Será, pois, com base no acervo factual anteriormente enunciado que há-de ser resolvida a questão central suscitada no presente recurso.

4. No presente recurso está em causa, fundamentalmente, a questão de saber se o autor tem ou não direito a ser promovido ao nível 17A ou, pelo menos, ao nível 17 da grelha salarial do réu, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.

No acórdão recorrido, entendeu-se que estando o autor, aqui recorrente, classificado profissionalmente como «técnico assessor», o nível de retribuição que lhe correspondia, de harmonia com o artigo 12.º do Regulamento Geral de Carreiras do Empresa-A, estava compreendido entre os níveis 14 e 16, pelo que estando o autor já colocado no nível 16-A (n.º 11 da matéria de facto provada), não lhe podia ser reconhecido o direito à colocação nos níveis 17 ou 18, respeitantes à categoria de «técnico consultor», já que não alegou nem provou, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), que exercia funções correspondentes a esta categoria.

Discordando deste entendimento, o recorrente alega que o artigo 12.º do citado Regulamento Geral de Carreiras não consente a interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido e, por outro lado, não existe qualquer norma regulamentar geral que faça depender a promoção de um trabalhador, de um nível salarial ao nível seguinte, em função da sua inserção na carreira profissional.

O recorrente aduz, ainda, que o próprio Regulamento de Promoções e Progressões Salariais por Mérito não contém regra, explícita ou implícita, que permita concluir que as promoções têm como limite a categoria profissional de enquadramento de cada carreira que consta do artigo 12.º do Regulamento Geral de Carreiras do Empresa-A, acrescentando que o regime especial de promoções para os trabalhadores das Estruturas Representativas dos Trabalhadores, aplicável ao autor, exige como critérios de promoção (sem quaisquer limitações) os que constam do n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento de Promoções e Progressões Salariais por Mérito, não existindo neste Regulamento nenhuma limitação relativamente ao que se prevê no mencionado Regulamento Geral de Carreiras.

Finalmente, o recorrente considera que, atento o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento Geral de Carreiras do Empresa-A, o único critério para a promoção/progressão salarial dos trabalhadores da Carreira Técnica do réu é o mérito profissional, o que aponta no sentido de que o acórdão recorrido fez incorrecta interpretação do artigo 12.º daquele Regulamento Geral de Carreiras.

4.1. A relação laboral estabelecida entre as partes rege-se pelo Regulamento de Promoções e Progressões Salariais por Mérito, de 6 de Novembro de 1997 (fls. 18-25), revisto em 8 de Janeiro de 1998 (fls. 21) e em 10 de Outubro de 2000 (fls. 26-32), pela Circular Informativa n.º 71/2000 - PL.20, de 30 de Novembro de 2000 (fls. 35-37), pelo Regulamento Geral de Carreiras, de 13 de Outubro de 1993 (fls. 92 a 111), pelo Manual de Pessoal relativo à Desconcentração de Competências sobre Gestão de Recursos Humanos, de 8 de Maio de 1997 (fls. 122 a 130), e pelo ACT para o sector bancário (BTE, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 1990).

O ACT para o sector bancário, na Secção III («Carreira profissional») do Capítulo II («Admissão e carreira profissional»), após consignar a regulamentação pertinente às promoções obrigatórias por antiguidade (cláusula 18.ª) e por mérito (cláusula 19.ª), dispõe na cláusula 22.ª pela forma seguinte:
«Cláusula 22.ª
(Empresa-A)
O Banco Empresa-A, tendo em conta as especiais funções e responsabilidades que lhe incumbem como banco central, poderá criar categorias de funções específicas ou de enquadramento próprias e adequar as carreiras profissionais de todos os seus trabalhadores, sem prejuízo do disposto no presente acordo.»

Este preceito salvaguarda, pois, a existência de um regime especial e diferenciado para as carreiras profissionais dos trabalhadores do Empresa-A.
Na verdade, as promoções e progressões salariais por mérito no réu, Empresa-A, acham-se reguladas através de um regulamento interno, denominado «Regulamento de Promoções e Progressões Salariais por Mérito».

Segundo a alínea a) do n.º 1 do respectivo artigo 1.º, «entende-se por promoção, a mudança de nível para nível de retribuição base contratual, de nível para escalão salarial, de escalão salarial para nível e de escalão para escalão salarial, no âmbito da tabela salarial do Banco».

Por seu turno, a alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo prescreve que «entende--se por progressão, a mudança de grau de complemento, a que corresponde o acréscimo salarial constante de uma das Grelhas de Complementos Remunerativos, anexas ao Regulamento de Retribuições».

De harmonia com o antedito Regulamento, as promoções e progressões salariais referidas «são feitas com base no mérito profissional dos empregados, sem prejuízo das promoções por antiguidade previstas no ACT para o sector bancário» (n.º 2 do artigo 1.º), reportam-se a 1 de Janeiro de cada ano (artigo 3.º), sendo intervenientes no preenchimento e apresentação das propostas de promoção e progressão, a hierarquia imediata, a(s) hierarquia(s) mediata(s), o responsável pelo Departamento ou Unidade de Estrutura Autónoma, e o Administrador respectivo, quando o empregado dependa directamente da Administração do Banco (artigo 4.º), sendo que a determinação dos contingentes de empregados a promover e a progredir decorre da fixação pelo Conselho de Administração, em cada ano, de orçamentos específicos para promoções e progressões, ao nível geral do Banco, e da repartição desses orçamentos por cada Departamento, Unidade de Estrutura Autónoma ou grupo equivalente, «de forma directamente proporcional ao total das retribuições base (promoções) ou dos complementos remunerativos (progressões) dos respectivos empregados promovíveis ou progredíveis», dependendo as promoções e progressões da aprovação do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva para os Assuntos Administrativos e de Pessoal, nos termos estabelecidos nas normas que regulam a Desconcentração de Competências sobre Gestão de Recursos Humanos (n.os 1 e 5 do artigo 5.º).

Registe-se que, nos termos da alínea h) do artigo 2.º do Manual de Pessoal relativo à Desconcentração de Competências sobre Gestão de Recursos Humanos, compete ao Conselho de Administração definir os princípios e bases gerais da política de pessoal e, especificamente, «aprovar as promoções e progressões salariais de empregados com nível de carreira igual ou superior ao nível 15».

Os mecanismos de promoção e progressão dos trabalhadores pertencentes às Estruturas Representativas dos Trabalhadores (ERT) estão sujeitos a um regime especial, constante do artigo 8.º do Regulamento, que, na sua redacção primitiva, ficou concretizado nos seguintes termos:
«Artigo 8.º
(Empregados que integram as ERT)
1 - No início de cada mandato e para todo o período de exercício das suas funções, os empregados que integram as Estruturas Representativas dos Trabalhadores - Comissão de Trabalhadores, Secretariado das Comissões Sindicais de Empresa do SBN ou SBC e Secretariado de Secção do SBSI do Empresa-A - devem comunicar ao DRH, por escrito, a sua opção por uma das seguintes alternativas:
a) Integração no regime geral de promoções e progressões salariais por mérito do Departamento ou Unidade de Estrutura Autónoma onde estão colocados;
b) Integração no grupo dos membros das ERT a que se refere a alínea a) do n.º 3 deste artigo.
2 - Aos empregados que optem pela alternativa prevista na alínea a) do número precedente deverá também ser tido em conta o tempo utilizado ao serviço das ERT.
3 - Aos empregados que optem pela alternativa prevista na alínea b) do anterior n.º 1, aplicam-se, de igual modo, as disposições estabelecidas para os demais empregados (nomeadamente, o previsto nos artigos 2.º e 5.º), considerando, porém, as seguintes particularidades:
a) Os empregados em causa constituirão um grupo autónomo (equivalente a uma UE) para efeitos de atribuição dos contingentes de promoções e progressões salariais;
b) O número de empregados a promover e a progredir decorre da gestão dos orçamentos atribuídos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
4 - A selecção final dos empregados a promover ou a progredir, dentro do grupo a que alude a alínea a) do número precedente, será efectuada, prioritariamente, com base nos seguintes critérios preferenciais:
a) Antiguidade no nível ou no grau, não contando, para o efeito, a mudança de nível por antiguidade;
b) Maior decurso de tempo sem promoções ou progressões salariais por mérito;
c) Tempo de permanência ininterrupta, em 31 de Dezembro do ano anterior, em qualquer das ERT (Comissão de Trabalhadores e/ou Órgãos de Base dos Sindicatos);
d) Antiguidade no respectivo "Grupo profissional";
e) Antiguidade no Banco.
5 - Dentro dos orçamentos atribuídos e das regras estabelecidas, as ERT devem apresentar ao DRH uma proposta nominal dos empregados a promover e a progredir, a qual será submetida a aprovação do Conselho de Administração.»

Na versão de 2000, o artigo 8.º do Regulamento ficou, assim, redigido:
«Artigo 8.º
(Empregados que integram as ERT)
1 - Salvo o previsto no número seguinte, no início de cada mandato e para todo o período de exercício das suas funções, os empregados que integram as Estruturas Representativas dos Trabalhadores - Comissão de Trabalhadores, Secretariado das Comissões Sindicais de Empresa do SBN ou SBC e Secretariado de Secção do SBSI do Empresa-A - devem comunicar ao DRH, por escrito, a sua opção por uma das seguintes alternativas:
a) Integração no regime geral de promoções e progressões salariais por mérito do Departamento ou Unidade de Estrutura Autónoma onde estão colocados;
b) Integração no grupo dos membros das ERT a que se refere a alínea a) do n.º 4 deste artigo.
2 - Os empregados que exerçam funções nas ERT a tempo parcial, e que tenham optado pela alternativa prevista na alínea a) do número anterior, poderão alterar a sua opção no caso de, durante o respectivo mandato, passarem a exercer funções nas ERT a tempo inteiro.
3 - Aos empregados que optem pela alternativa prevista na alínea a) do anterior n.º 1 deverá também ser tido em conta o tempo utilizado ao serviço das ERT.
4 - Aos empregados que optem pela alternativa prevista na alínea b) do anterior n.º 1, aplicam-se, de igual modo, as disposições estabelecidas para os demais empregados (nomeadamente, o previsto nos artigos 2.º e 5.º), considerando, porém, as seguintes particularidades:
a) Os empregados em causa constituirão um grupo autónomo para efeitos de atribuição dos contingentes de promoções e progressões salariais;
b) O número de empregados a promover e a progredir decorre da gestão dos orçamentos atribuídos nos termos e condições estabelecidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;
c) Só podem ser promovidos ou progredidos os empregados que tiverem, pelo menos, 13 meses consecutivos de exercício de unções nas ERT.
5 - A selecção final dos empregados a promover ou a progredir, dentro do grupo a que alude a alínea a) do número precedente, será efectuada por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Antiguidade no nível/escalão ou no grau, não contando, para o efeito, a mudança de nível por antiguidade;
b) Maior decurso de tempo sem promoções ou progressões salariais por mérito;
c) Antiguidade no respectivo "Grupo profissional";
d) Antiguidade no Banco.
6 - Dentro dos orçamentos atribuídos e das regras e datas estabelecidas para o efeito, as ERT devem apresentar ao DRH uma proposta nominal, sem reservas, dos empregados a promover e a progredir, a qual será submetida a aprovação do Conselho de Administração. Na falta desta proposta nominal, o Conselho de Administração deliberará, nos termos das regras estabelecidas, sobre os empregados a promover ou a progredir com base em lista elaborada pelo DRH»

Refira-se que, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento em apreço, na versão de 2000, «[u]m empregado não pode ser promovido ou progredido por mérito, no mesmo ano, em mais de um nível ou escalão salarial ou em mais de um grau de complemento, nem beneficiar, em simultâneo, de uma promoção e de uma progressão, embora possa ser promovido do escalão "A" de um nível ao escalão "A" do nível seguinte»"; contudo, esta regra de inviabilidade da simultânea promoção e progressão, no mesmo ano, foi afastada pela Circular Informativa n.º 71/2000, PL.20, de 30 de Novembro de 2000, ao estabelecer no ponto 5.3. que «[u]m empregado pode ser promovido e progredido no mesmo ano».

4.2. O autor, à data da propositura da presente acção, detinha a categoria profissional de «técnico assessor», de nível 16A, integrado na Carreira Técnica do Grupo Profissional I (artigos 1.º, 10.º e 12.º do Regulamento Geral de Carreiras).

De acordo com o preceituado no artigo 10.º do Regulamento Geral de Carreiras, «entende-se por técnico, o empregado que, cumulativamente, preencha os seguintes requisitos: a) possua curso superior adequado à respectiva área de especialização ou currículo que confira reconhecida competência técnica; b) tenha sido designado para desempenhar, de forma efectiva, uma função de natureza técnica vocacionada predominantemente para a elaboração de pareceres, estudos, análises e projectos no âmbito das actividades do Banco.»

Por seu lado, o artigo 12.º do Regulamento Geral de Carreiras, epigrafado «Estrutura da carreira», prevê que, «com ressalva do estabelecido no n.º 2 do artigo 14.º, a carreira técnica integra as seguintes categorias, funções e níveis de retribuição:

Técnico Consultor (Níveis de retribuição 17 e 18):
- Elabora pareceres, estudos, análises, projectos e informações para a Administração e/ou Direcções;
- Participa na definição das políticas e objectivos globais do Banco;
- Coordena e/ou supervisiona, eventualmente, a actividade de outros empregados;
- Representa o Banco em assuntos da respectiva especialidade.
Técnico Assessor (Níveis de retribuição 14 e 16):
- Elabora pareceres, estudos, análises, projectos e informações para o responsável imediato, Direcção e/ou Administração;
- Participa na definição das políticas e objectivos sectoriais do Banco;
- Coordena e/ou supervisiona, eventualmente, a actividade de outros empregados;
- Representa o Banco em assuntos da respectiva especialidade.
Técnico Assistente (Níveis de retribuição 11 e 13):
- 0 Elabora pareceres, estudos, análises, projectos e informações para o responsável imediato e/ou Direcção;
- Coordena e/ou supervisiona, eventualmente, a actividade de outros empregados;
- Representa eventualmente o Banco em assuntos da respectiva especialidade.
Técnico Auxiliar (Níveis de retribuição 9 a 10):
- Elabora trabalhos técnicos progressivamente mais complexos, prestando, em regra, a sua actividade sob orientação de outros técnicos ou do responsável imediato.»

No que respeita à progressão salarial dos trabalhadores integrados na carreira técnica do Grupo I, o artigo 14.º do citado Regulamento dispõe:
«Artigo 14.º
(Progressão Salarial)
1 - Sem prejuízo do consignado em normas contratuais, a progressão salarial far-se-á com base no mérito profissional dos empregados.
2 - Os postos de trabalho da área de especialização de contabilidade têm como limite de progressão salarial o nível 15.»

Estando o autor classificado profissionalmente como «técnico assessor», o nível de retribuição que lhe corresponde, de acordo com o previsto no artigo 12.º do Regulamento Geral de Carreiras, acha-se compreendido entre os níveis 14 a 16.

Ora, detendo o autor o nível 16A (n.os 11 e 12 da matéria de facto dada como provada), não pode reclamar a colocação no nível 17 ou 17A, uma vez que esses níveis de retribuição respeitam à categoria de «técnico consultor», sendo certo que o autor não alegou nem provou que exercesse as funções correspondentes.

Como se refere no acórdão recorrido:

«A categoria profissional de um trabalhador só é vinculativa para a entidade patronal quando institucionalizada, isto é, quando prevista na lei, regulamento ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. E afere-se, não pela denominação ou nomen juris atribuído pela entidade patronal, mas pelas funções efectivamente exercidas pelo trabalhador, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional (núcleo duro de funções) que caracteriza ou determina a categoria em questão.
Todavia, se o trabalhador exerce funções previstas em duas ou mais categorias institucionalizadas, deve ser integrado na categoria que, tendo em conta as tarefas nucleares de cada uma delas, mais se aproxima das funções efectivamente exercidas.
Em caso de dúvida a atracção deve fazer-se para a categoria profissional mais favorável ao trabalhador - quer no caso de as funções efectivamente desempenhadas corresponderem a mais de uma categoria profissional, quer no de não serem executadas todas as tarefas de uma determinada categoria.
A categoria função ou contratual do trabalhador corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho e pelas alterações ocorridas no seu âmbito, constituindo a dimensão qualitativa da prestação do trabalho, ou seja, o conjunto de tarefas que constituem o objecto da prestação de trabalho por parte do trabalhador e à qual corresponde normalmente uma designação.
Quanto à categoria-estatuto, também a lei e sobretudo os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho disciplinam em matéria de categoria do trabalhador, definindo a posição do trabalhador na organização da empresa pela correspondência das suas funções a uma determinada categoria cujas tarefas típicas se descrevem, prevendo determinadas regras com repercussão em diversos aspectos da relação laboral, designadamente na progressão salarial e na estrutura hierárquica da empresa. A categoria--estatuto revela assim o posicionamento sócio-profissional do trabalhador, nunca esquecendo que os conceitos de função e categoria são incindíveis: a categoria decorre das funções e estas impõem uma categoria.»

E, mais adiante, prossegue o acórdão recorrido:

« Segundo o referido artigo 12.º do Regulamento Geral de Carreiras, técnico consultor é o trabalhador que:
- Elabora pareceres, estudos, análises, projectos e informações para a Administração e/ou Direcções;
- Participa na definição das políticas e objectivos globais do Banco;
- Coordena e/ou supervisiona, eventualmente, a actividade de outros empregados;
- Representa o Banco em assuntos da respectiva especialidade;
Acontece que não foi feita qualquer prova, designadamente pelo Autor, sobre quem recaía o respectivo ónus - artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil -, que o mesmo desempenhasse essas tarefas.
E não tendo o Autor feito prova que exercia as funções típicas da categoria de técnico consultor não faz sentido que se pretenda prevalecer do disposto na cláusula 9.ª do ACT, que pressupõe o efectivo exercício, pelo período temporal mínimo aí previsto, de "funções específicas ou de enquadramento, de cuja categoria o nível mínimo seja superior ao do trabalhador".
E a partir do momento que um regulamento interno da entidade patronal, desde que não contrarie normas legais ou convencionais em sentido contrário, estabeleça, para determinadas categorias, certos níveis de retribuição, tem todo o sentido, e até é imposto pela necessária distinção entre os níveis de qualificação e das tarefas atinentes a cada categoria, que esses níveis sejam distintos consoante a diferente classificação profissional do trabalhador. Não seria curial estabelecer diferentes níveis de retribuição com base em critérios diferenciadores que não esse, ou substancialmente divergentes dele. Deste modo, os trabalhadores sabem com o que podem contar, com critérios objectivos que norteiam os diversos escalões de remuneração.
Assim, e contrariamente ao defendido pelo Autor/recorrente, resulta do Regime Geral de Carreiras que o Banco-Réu faz depender a promoção de um nível salarial ao nível seguinte da integração na correspondente categoria profissional. O nível de remuneração atinente a cada uma dessas categorias, porque estabelecendo um máximo e um mínimo, já tem em conta variáveis como a antiguidade e o mérito, não sendo este, como pretende o Autor, o único e decisivo critério para a promoção.»

4.3. Sufraga-se, inteiramente, o decidido no acórdão recorrido.

Na verdade, o artigo 12.º do Regulamento Geral de Carreiras ao dispor que «a Carreira Técnica integra as seguintes categorias, funções e níveis de retribuição», está a restringir a progressão salarial dos trabalhadores que integram a Carreira Técnica aos níveis salariais fixados para a categoria profissional que esses trabalhadores detêm e pelas funções que exercem.

Aliás, isso mesmo resulta claro do preceituado no artigo 8.º do mencionado Regulamento, quanto à Carreira de Enquadramento, em que se estipula que «[a] progressão salarial dentro de cada uma das funções a que se refere o artigo 3.º, far-se--á com base no mérito profissional».

Ora, não se vislumbra qualquer razão para estruturar, por forma diferente, a progressão salarial nas sobreditas carreiras.

Assim, pelo seu teor literal e pela sua inserção sistemática, os artigos 12.º e 14.º do Regulamento Geral de Carreiras do Empresa-A devem ser interpretados como restringindo a progressão salarial dos trabalhadores que fazem parte da carreira técnica dentro dos níveis salariais fixados para as funções inerentes a cada uma das categorias profissionais que integram a Carreira Técnica.

Por outro lado, o regime especial garantido aos trabalhadores que integram as Estruturas Representativas dos Trabalhadores, mormente, os critérios de selecção final dos empregados a promover ou progredir constantes do n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento de Promoções e Progressões Salariais por Mérito, não configuram qualquer obstáculo ou entorse à demonstrada restrição da progressão salarial dos trabalhadores que fazem parte da carreira técnica dentro dos níveis salariais fixados para as funções inerentes a cada uma das categorias profissionais que integram a referida carreira.

É que, como bem flui do n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento de Promoções e Progressões Salariais por Mérito, na versão do ano de 2000, aos trabalhadores que integram as Estruturas Representativas dos Trabalhadores aplicam-se, de igual modo, as disposições estabelecidas para os demais empregados (nomeadamente, as normas dos artigos 2.º e 5.º daquele Regulamento), verificando-se apenas as seguintes particularidades: (a) os empregados em causa constituirão um grupo autónomo para efeitos de atribuição dos contingentes de promoções e progressões salariais; (b) o número de empregados a promover e a progredir decorre da gestão dos orçamentos atribuídos nos termos e condições estabelecidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º; (c) só podem ser promovidos ou progredidos os empregados que tiverem, pelo menos, 13 meses consecutivos de exercício de funções nas ERT.

Tudo para concluir que o citado Regulamento de Promoções e Progressões Salariais por Mérito, designadamente o regime especial garantido aos trabalhadores que integram as Estruturas Representativas dos Trabalhadores, não contém regra, explícita ou implícita, que derrogue o estatuído nos conjugados artigos 12.º e 14.º do Regulamento Geral de Carreiras do Empresa-A, no sentido de que a progressão salarial dos trabalhadores que fazem parte da carreira técnica cinge-se aos níveis salariais fixados para as funções inerentes a cada uma das categorias profissionais que integram aquela carreira.

Nesta conformidade, improcedem as conclusões 11.ª a 38.ª da alegação do recurso de revista.

5. Em derradeiro termo, o recorrente invoca que o réu deve ser condenado «a reconhecer a posição relativa do autor para com os demais trabalhadores das ERT do Banco para efeito de futuras promoções considerando a sua passagem ao nível remuneratório 17A, desde 1 de Janeiro de 2001, e bem assim quanto à parte da sentença de 1.ª instância que julgou procedente o pedido de grau remuneratório por parte do autor».

O n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos conjugados artigos 713.º, n.º 2, e 726.º do mesmo Código, estabelece que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Tendo-se decidido que o autor não tem direito a ser promovido ao nível 17A, ou mesmo ao nível 17, da grelha salarial do réu, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001, fica prejudicada a questão contida na primeira parte da conclusão 43.ª da alegação do recurso de revista.

Quanto ao pretendido reconhecimento da posição relativa do autor para com os demais trabalhadores das ERT do Banco, considerando o decidido na sentença de 1.ª instância que julgou procedente a progressão peticionada pelo autor, trata-se de questão que só agora, no recurso de revista, foi suscitada, não tendo sido invocada na alegação do recurso de apelação, e que não foi examinada no acórdão recorrido.

Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais (artigos 676.º, n.º 1, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso, o que não é o caso; por isso, também não se conhece da temática versada na segunda parte da conclusão 43.ª da alegação do recurso.
III
Em face do exposto, decide-se não conhecer das questões mencionadas nas conclusões 1.ª a 6.ª e 43.ª da alegação do recurso de revista, negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 31 de Maio de 2006
Pinto Hespanhol (relator)
Vasques Dinis
Fernandes Cadilha