Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
125/06.9TAGMR.G1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
LITISPENDÊNCIA
CASO JULGADO
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
PESSOA COLECTIVA
GERENTE
CONSUMAÇÃO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
RESPONSABILIDADE EMERGENTE DE CRIME
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 09/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - O recorrente suscitou as questões da incompetência material do tribunal e litispendência na contestação, tendo as mesmas sido apreciadas e decididas em despacho autónomo, em sentido desfavorável à sua pretensão; não tendo reagido a tal decisão, a mesma transitou em julgado.
II - Nos termos do art. 510.º, n.º 3, do CPC, o despacho sobre as questões referentes a excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, em face do elementos constantes dos autos, devam ser apreciadas oficiosamente, “constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas”, nas quais se incluem a incompetência absoluta do tribunal e a litispendência.
III -Em recurso, o Tribunal da Relação decidiu não apreciar tais matérias, exactamente por as considerar abrangidas pelo caso julgado, nada tendo o recorrente objectado; em vez disso, reproduziu os termos das referidas questões, como se não houvesse já duas decisões sobre elas – uma, a da 1.ª instância, que apreciou e decidiu as mesmas, e a da Relação, que considerou as mesmas decididas definitivamente, por falta de recurso atempado.
IV -O facto de a incompetência material do tribunal poder ser conhecida e declarada oficiosamente pelo tribunal e deduzida pelo MP, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos do art. 32.º, n.º 1, do CPP, não significa que, uma vez conhecida por decisão transitada em julgado, a questão possa ser renovada em sucessivos recursos da decisão final pelo invocante da incompetência. O mesmo se passa relativamente à pretensa litispendência, a qual também pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal – arts. 494.º, al. i), e 495.º, ambos do CPC, aqui também com aplicação subsidiária.
V - O art. 24.º do DL 398/98, de 17-12 (Lei Geral Tributária), estabelece a responsabilidade subsidiária dos directores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedades, cooperativas e empresas públicas: trata-se de responsabilidade por dívidas tributárias da pessoa colectiva, em que os directores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração podem vir a responder, por via subsidiária, por tais dívidas, desde que tenham agido com culpa na diminuição do património social, tornando-o insuficiente para a satisfação dessas dívidas.
VI -Tal pressupõe a violação, por parte de qualquer dessas entidades, de disposições legais e contratuais aplicáveis à protecção dos credores, fazendo-as incorrer num juízo de desvalor da administração tributária, sendo a sua conduta censurável à luz daquelas disposições.
VII - O que está em causa neste tipo de responsabilidade são dívidas tributárias da própria pessoa colectiva, pelas quais responde em primeira linha o património social e, em via subsidiária, os patrimónios das pessoas físicas concretas, que desempenham cargos de direcção, gestão e administração, quando desrespeitem culposamente normas concretas de protecção dos credores sociais.
VIII - O crime de abuso de confiança em relação à segurança social, p. e p. pelos arts. 105.º, n.º 1, e 107.º, ambos do RGIT, consiste em o agente, após ter deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições devidas a título de contribuição para o sistema de segurança social, não as entregar no tempo devido às instituições a que eram destinadas, dando-lhes outro destino, ou seja, desviando-as em proveito próprio ou alheio ou afectando-as a outro fim.
IX -Há, assim, nessa actuação uma inversão do título de posse, sendo no momento em que tal se verifica – isto é, no momento em que deixa, por força da lei, de esse efectuar a entrega a quem de direito –, que o crime se consuma. É neste momento que ocorre a lesão do bem jurídico protegido e é esta actuação que dá causa à obrigação de indemnizar os prejuízos.
X - Sendo uma actuação directamente imputável à pessoa física (director, administrador ou gerente) que praticou o facto lícito, embora agindo como representante da pessoa colectiva, é ela (pessoa física) que é imediatamente responsável, em termos penais, pelo facto lesante do bem protegido com a incriminação, embora, por força de um real construído, a pessoa colectiva seja também solidariamente responsável em termos penais, visto que passou a ser um centro de imputação (construído) de relações jurídico-penais, sendo no entanto certo que não é passível de penas de carácter detentivo.
XI -Pelo simples facto de ter sido agente de uma conduta tipificada como crime, essa pessoa física que actuou em representação e no interesse da pessoa colectiva, provocando um dano, constituiu-se na obrigação de indemnizar, independentemente do património social se ter tornado insuficiente para a satisfação das dívidas tributárias.
XII - Com efeito, essa actuação é distinta, embora possa ser coincidente, com a actuação lesiva do património social, em prejuízo dos respectivos credores. Nem sequer é necessário que ocorra esse empobrecimento do referido património; pode até suceder o contrário: o facto ilícito praticado pelo representante da pessoa colectiva reverter em benefício da sociedade e do seu património. O que é certo é que o agente, sendo responsável ou co-responsável pelo crime é também constituído na obrigação de indemnizar o dano causado.

Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO
1. No 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, no âmbito do processo comum singular n.º 125-06.93TAGMR.G1, foram julgados os arguidos AA e BB e C.ª L.ª, tendo a final sido condenados:
- o primeiro, pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pelos arts. 105.º, n.º 1 e 107.º do Regime Geral de Infracções Tributárias (RGIT) e art. 30.º do Código Penal (CP), na pena de 350 dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), no total de € 3500,00 (três mil e quinhentos euros), pena esta que substituiu a que lhe foi aplicada no processo n.º 10286-02.0TBGMR, a qual haveria de ser descontada no respectivo cumprimento;
- a segunda, pela prática do mesmo crime, previsto e punido pelas disposições referidas e ainda pelos arts. 7.º e 12.º, n.º 3 do diploma citado, na pena de 700 dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), num total de € 4900,00 (quatro mil e novecentos euros), pena esta que substituiu a que lhe foi aplicada no referido processo 10286-02.
O arguido AA foi ainda condenado a pagar ao demandante, a título de indemnização pelos danos causados, a quantia de € 490.370,20 (quatrocentos e noventa mil, trezentos e setenta euros e vinte cêntimos), a que deviam acrescer os juros de mora vencidos e vincendos.

2. Inconformado com a decisão, o arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, impugnando o decidido quer no tocante à parte criminal, quer no referente à parte cível.
No final, aquele Tribunal negou provimento ao recurso, confirmando inteiramente a decisão recorrida.

3. Ainda inconformado, o arguido recorreu para este Tribunal, não tendo o recurso sido admitido pelo Desembargador-Relator. Deduzida reclamação para o presidente deste Tribunal, a mesma obteve deferimento, decidindo-se ser o recurso admissível, face ao disposto no art. 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal (CPP), na redacção introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, atento o valor da condenação (€ 490 370, 20, acrescido dos juros de mora) e, isto, independentemente de não ser admissível recurso da parte penal.
Admitido o recurso, o recorrente concluiu a sua motivação da forma que segue:
1 - O "pedido de indemnização" deduzido pelo Instituto de Segurança Social, IP e no qual o arguido/recorrente foi condenado, com aquela concreta causa de pedir, não é propriamente "civil" mas respeita a matéria que se enquadra na jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais.
2 - Estando demonstrado nos autos que, o demandante civil já havia reclamado aqueles mesmos valores, nos autos de Reclamação e Graduação de créditos que sob o n.° 5177/03.0TBGMR – processo de Falência - , correu seus termos no 3.9 Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães.
3 - Em tal processo foram reclamadas as respectivas prestações em dívida e foram tomadas as devidas e legais medidas para se proceder à cobrança coerciva das mesmas.
4 - Devendo atender-se ainda que, nos termos do expressamente dito e articulado no respectivo pedido de indemnização cível, os alegados "prejuízos" são exacta e unicamente os decorrentes da não entrega das referidas quantias de "cotizações".
5 - Ou seja, não se invocou em tal pedido de indemnização civil quaisquer outros eventuais prejuízos, para além dos supra referidos.
6 - Pelo que o pedido de indemnização cível deduzido nestes autos só pode ser objecto de apreciação pelos Tribunais Tributários, "ex- vi" do disposto no arte. 212° da C.R.P., no arte 3e do ETAF e no arte. 18º, ne. 1 da L.O.F.T.J..
7 - Assim estamos perante uma verdadeira incompetência material do tribunal Criminal Comum para apreciar e decidir sobre a condenação do demandado cível no pagamento das quantias de impostos, que, repetidamente, também nestes autos a Fazenda Pública, pela mão do Mº Pº, dele veio reclamar.
ISTO POSTO,
8 - Acresce dizer que aquele pedido cível deduzido nos presentes autos contra a sociedade arguida está contido no pedido da reclamação de créditos deduzida no supra referido processo de falência e a causa de pedir, como já dissemos, tem por base o mesmo direito (a mesma dívida).
9 - Nestes termos, fica apurado que se encontram reunidas as condições essenciais de que depende a verificação da excepção de litispendência, a qual é do conhecimento oficioso, nos termos do art. 495° do C.P.C, que aqui se invoca nos termos do disposto nos arts. 497º e 498º do C.P.Civil "ex vi" art. 4º do C.P.Penal. Por outro lado,
Por outro lado,
10 - A condenação do arguido/recorrente na totalidade do Pedido de Indemnização Civil é excessiva e desadequada, quer em razão dos factos que ficaram demonstrados nos presentes autos, quer em razão da sua situação económica e social, devendo o valor fixado como indemnização ser reduzido equitativamente
Pois,
11 - Também a escolha e a determinação da indemnização civil são operações subordinadas a princípios constitucionais, designadamente, os princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, adequação, necessidade e justiça - arts°13°, 18º, n.° 2, 29º n.° 3 e 6, 30º n.° 1 e 3 da Constituição da Republica Portuguesa
12 - Não é justo, nem é proporcional e não respeita o Princípio da igualdade, a condenação solitária do arguido/recorrente num tão elevado pedido de indemnização civil, quando na realidade são "duas" ou até mais... as "partes" demandadas e uma só a suportar o pagamento!
13 - Devendo sempre socorrer - se da utilização do critério da equidade como orientador dos demais critérios, em conjunto com a rigorosa ponderação de todos os danos e demais circunstâncias do caso concreto.
14 - A quantia arbitrada nos presentes autos à demandante cível, a título de indemnização, é uma quantia exagerada, não ajustada e desequilibrada.
Sem Prescindir,
15 - Por via de lei especial - a Lei Geral Tributária; Decreto-Lei n° 398/98, de 17 de Dezembro - a responsabilidade dos membros dos órgãos sociais é meramente subsidiária e estes dispõem ali de mecanismos processuais e de defesa que, quer a lei penal, quer a lei civil não contemplam.
16 - Ainda que, em termos criminais, sejam responsáveis a sociedade e os gerentes em termos paritários, o mesmo não sucede em termos civis.
17 - Sendo a pessoa colectiva a responsável tributária, é à mesma que a lei imputa a acção ou omissão em que se cifre o não cumprimento de algum desses deveres de que resulte um prejuízo, real ou presumido, para o credor.
18 – A responsabilidade dos gerentes, neste campo, afirma-se subsidiária, sendo chamados à execução quando haja violação culposa de um ou mais deveres fiscais por parte destes representantes, que releva apenas quando dela resulta a insuficiência do património da empresa, que se afirma como causa próxima da não satisfação da dívida fiscal.
19 – Parece bem evidente, com uma leitura atenta, que o tribunal “a quo” se inteirou da situação económica e financeira da Sociedade e, no âmbito definido pelo objecto do processo, não traduziu correctamente a opção em condenar o arguido/recorrente no pedido de indemnização civil deduzido.
20 - Daí que, e também pelas razões supra expostas, a condenação solitária do arguido/recorrente – quando se sabe que a sociedade arguida tinha património próprio e elevadíssimos créditos que chegavam e até sobejavam para o pagamento dos valores de cotizações em dívida – no elevado montante de € 490.370,20, a título de indemnização civil, gera uma profunda desigualdade e injustiça.
21 - Pelo que, salvo o devido respeito, o montante violento e exorbitante de indemnização civil em que o arguido/recorrente foi condenado, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
22 - A douta Sentença recorrida viola e, ou, interpreta erradamente o conjugadamente disposto nos arts. 11.º e 129.º do Código Penal, arts. 13.º, 18.º, n.º 2, 29º, n.º 3 e 30º da Constituição da República Portuguesa.
Termina pedindo que, em provimento do recurso, seja revogado o acórdão recorrido que condenou o arguido/recorrente no pedido de indemnização civil.

4. Respondeu o Instituto da Segurança Social, IP, concluindo da seguinte forma:
1. As excepções de incompetência material do Tribunal e litispendência alegadas pelo Recorrente já foram apreciadas e decididas em 1.ª instância, sendo certo que o Recorrente não se insurgiu contra tal decisão.
2. Tendo a decisão proferida em 1.ª instância transitado em julgado, entendeu e bem o Tribunal da Relação que tais matérias não deviam ser reapreciadas e, pelos mesmos fundamentos, entende o ora Respondente que o recurso ora interposto deve improceder nestes pontos.
3. Mesmo que assim não se entenda, não devem também proceder as excepções invocadas, uma vez que a condenação do arguido no pedido cível, resulta de responsabilidade civil, e decorrendo da prática de um facto ilícito tipificado na lei como crime, ou seja, um crime de abuso de confiança em relação à segurança social.
4. Ou seja, a indemnização destes autos não se destina a liquidar uma obrigação tributária para com a Segurança Social (para a qual a lei estabelece mecanismos próprios), pelo que, o que está em causa é apenas uma indemnização decorrente da responsabilidade civil por factos ilícitos, devendo assim, ser fixada segundo os critérios da lei civil. Apesar dos factos geradores da obrigação de indemnizar e da obrigação tributária poderem ser parcialmente coincidentes, não podem ser confundidos os seus fins e regimes.
5. Assim, o Tribunal Criminal Comum é o competente para apreciar e decidir sobre a condenação do demandado cível.
6. No âmbito dos presentes autos, a causa de pedir é a prática de uma facto ilícito que a lei tipifica como crime, e que ao demandante provocou prejuízos. No processo de falência referido pelo Recorrente e, concretamente, no apenso de reclamação de créditos, a causa de pedir é a existência de dívidas que servem de base à reclamação dos créditos.
7. Pelo que só se pode concluir que inexiste identidade de causa de pedir entre as pretensões formuladas neste processo e no processo de falência, não estando assim reunidos os pressupostos legais para se poder falar em litispendência.
8. Refira-se que só a circunstância de a acção cível no processo penal não visar o pagamento de obrigações tributárias permite a condenação cível dos gestores das sociedades, uma vez que a responsabilidade destes não emerge do facto de serem o sujeito passivo da relação tributária (o sujeito passivo é a sociedade), mas de, ao não fazerem as entregas devidas, terem praticado um facto ilícito.
9. Assim, trata-se de apreciar a responsabilidade criminal e civil do arguido, pelo que entende o Recorrente que não há que levantar neste plano matérias de foro tributário.
10. Com efeito, o que está em causa no pedido civil deduzido pelo assistente, ora Respondente é, não directamente o incumprimento da obrigação legal de entregar as prestações devidas à segurança social, mas antes a responsabilidade civil emergente da prática do crime de abuso de confiança em relação à segurança social. E esta determina-se e resolve-se segundo as regras do Código Civil, para que remete o art. 129° CP e para que também remete o art. 30.º do RGIT, aprovado pela Lei 15/2001, dispondo que, quanto à responsabilidade civil, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Civil e legislação complementar.
11 .E, na responsabilidade civil por facto ilícito, os gerentes, como co-autores, respondem solidariamente com a sociedade arguida pelo pagamento da indemnização por danos causados à segurança social, nos termos do art. 497° do Código Civil.
12. O não pagamento das contribuições representa, de per si, um dano para a Segurança Social concretizado numa diminuição de receitas e num aumento das despesas. Deste modo, mostram-se preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos.
13. Razão pela qual, reunidos todos os elementos constitutivos do crime em causa, deverá haver lugar ao pagamento da indemnização devida pelos efectivos danos causados em consequência da conduta infractora relativa à não entrega das contribuições deduzidas e não entregues à segurança social.
14.Pelo douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães não foram violadas quaisquer normas legais, pelo que o mesmo não merece qualquer censura.

5. Neste Tribunal, o recurso foi considerado admissível e, colhidos os vistos em simultâneo, o processo veio para conferência para decisão.

II. FUNDAMENTAÇÃO
6. Matéria de facto apurada
6.1. Factos dados como provados:
A sociedade por quotas “BB, Lda.” inscreveu-se na Segurança Social em Agosto de 1942;
A gerência da sociedade arguida, no período abaixo mencionado, esteve a cargo de AA;
A sociedade arguida, administrada pelo arguido AA, não entregou nos serviços da Segurança Social, o valor das cotizações correspondentes à aplicação da taxa de 11% sobre os salários pagos aos seus trabalhadores, nos meses de Fevereiro de 2000 a Janeiro de 2001, Outubro de 2001 a Maio de 2002, Julho de 2002 a Setembro de 2004 nem o montante devido a titulo de Cotizações, à taxa de 10%, aplicada sobre o valor dos salários pagos à gerência, nos meses de Fevereiro de 2000 a Janeiro de 2001, Outubro de 2001 a Dezembro de 2001;
A sociedade arguida não procedeu à entrega das cotizações nas instituições da Segurança Social, nos prazos estabelecidos, não tendo, até ao momento, liquidado as quantias em dívida, apesar de notificada nos termos e para os efeitos previstos no art.º 105.º n.° 4, al. b) do RGIT;
A sociedade arguida, representada pelo arguido AA, deduziu do valor das remunerações pagas, respeitantes ao período o montante de € 490.370,20 (quatrocentos e noventa mil trezentos e setenta euros e vinte cêntimos), valor correspondente às cotizações descontadas e retidas, legalmente devidas à Segurança Social;
O pagamento, que devia ser efectuado até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições respeitavam, não foi regularizado 90 dias volvidos sobre essas datas;
Relativamente a esses meses foram regularmente entregues as declarações de remunerações, tendo a sociedade arguida, nesse período, procedido ao pagamento dos salários aos seus trabalhadores;
A sociedade arguida, administrada pelo arguido AA, apropriou-se de várias quantias, relativas ao valor das cotizações correspondentes à aplicação da taxa de 11% sobre os salários pagos aos seus trabalhadores, tal como a seguir se discrimina, a saber:

Período
Montante (€)
Prazo
Fevereiro de 2000
8.168,61
15/06/2000
Março de 2000
8.277,50
15/07/2000
Abril de 2000
8.423,98
15/08/2000
Maio de 2000
8.637,48
15/09/2000
Junho de 2000
8.355,07
15/10/2000
Julho de 2000
15.591,11
15/11/2000
Agosto de 2000
7.765,71
15/12/2000
Setembro de 2000
7.596,30
15/01/2001
Outubro de 2000
7.981,69
15/02/2001
Novembro de 2000
7.956,09
15/03/2001
Dezembro de 2000
16.230,97
15/04/2001
Janeiro de 2001
8.662,99
15/05/2001
Outubro de 2001
8.591,28
15/02/2002
Novembro de 2001
8.555,60
15/03/2002
Dezembro de 2001
17.400,18
15/04/2002
Janeiro de 2002
8.954,06
15/05/2002
Fevereiro de 2002
8.946,09
15/06/2002
Março de 2002
9.088,72
15/07/2002
Abril de 2002
8.921,27
15/08/2002
Maio de 2002
9.061,00
15/09/2002
Julho de 2002
18.285,06
15/11/2002
Agosto de 2002
9.060,44
15/12/2002
Setembro de 2002
9.176,32
15/01/2003
Outubro de 2002
9.073,46
15/02/2003
Novembro de 2002
9.000,22
15/03/2003
Dezembro de 2002
18.392,37
15/04/2003
Janeiro de 2003
9.101,25
15/05/2003
Fevereiro de 2003
9.199,78
15/06/2003
Março de 2003
9.172,86
15/07/2003
Abril de 2003
9.137,01
15/08/2003
Maio de 2003
9.222,61
15/09/2003
Junho de 2003
9.553,61
15/10/2003
Julho de 2003
18.126,72
15/11/2003
Agosto de 2003
9.132,37
15/12/2003
Setembro de 2003
8.945,06
15/01/2004
Outubro de 2003
9.126,67
15/02/2004
Novembro de 2003
9.135,94
15/03/2004
Dezembro de 2003
18.114,84
15/04/2004
Janeiro de 2004
9.192,38
15/05/2004
Fevereiro de 2004
9.034,05
15/06/2004
Março de 2004
9.168,56
15/07/2004
Abril de 2004
9.075,41
15/08/2004
Maio de 2004
9.081,03
15/09/2004
Junho de 2004
9.033,41
15/10/2004
Julho de 2004
17.157,48
15/11/2004
Agosto de 2004
8.798,03
15/12/2004
Setembro de 2004
8.690,57
15/01/2005
Do mesmo modo, apropriou-se das seguintes quantias, relativas ao valor das cotizações correspondentes à aplicação da taxa de 10% sobre os salários pagos à gerência:

Período
Montante (€)
Prazo
Fevereiro de 2000
399,04
15/06/2000
Março de 2000
399,04
15/07/2000
Abril de 2000
399,04
15/08/2000
Maio de 2000
399,04
15/09/2000
Junho de 2000
399,04
15/10/2000
Julho de 2000
763,76
15/11/2000
Agosto de 2000
381,88
15/12/2000
Setembro de 2000
381,88
15/01/2001
Outubro de 2000
381,88
15/02/2001
Novembro de 2000
381,88
15/03/2001
Dezembro de 2000
763,76
15/04/2001
Janeiro de 2001
393,35
15/05/2001
Outubro de 2001
786,70
15/02/2002
Novembro de 2001
393,35
15/03/2002
Dezembro de 2001
393,35
15/04/2002

A sociedade arguida pagou os salários devidos aos seus trabalhadores, tendo entregue regularmente, na Segurança Social, as folhas de remunerações relativas aos meses supra mencionados em que o contribuinte, calcula e desconta o valor das contribuições, à taxa de 11% e 10% sobre o valor dos salários pagos aos trabalhadores e à gerência, respectivamente;
O arguido AA sabia que as entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das cotizações dos trabalhadores ao seu serviço, devendo para o efeito proceder, no momento do pagamento das remunerações, à retenção na fonte dos valores correspondentes;
Sabia que a taxa contributiva global do regime geral é de 34,75%, que se subdivide em duas parcelas, cabendo 23,75% às entidades empregadoras e 11,00% à cotização do trabalhador;
Tinha conhecimento que a taxa contributiva relativa aos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas é de 31,25%, sendo, respectivamente, de 21,25% e de 10,00% para as entidades empregadoras e para os órgãos estatutários;
O arguido AA sabia que dentro dos prazos regulamentares em vigor, as entidades patronais são obrigadas a entregar as folhas das remunerações no mês anterior, sendo que a declaração das remunerações é feita mensalmente, de 1 a 15 do mês seguinte àquele a que as mesmas dizem respeito;
Sabia que a entrega das cotizações e contribuições à Segurança Social, configura uma obrigação legal que nasce no acto de pagamento de salários, sendo o desconto uma mera operação contabilística que visa tão só determinar o montantes que as entidades patronais terão de entregar no mês seguinte às instituições de Segurança Social, sendo que por força do pagamento dos salários, tais quantias pertencem já à Segurança Social, não chegando a pertencer à entidade empregadora, que como tal delas não pode dispor como suas;
As quantias retidas e devidas à Segurança Social foram aplicadas noutras despesas da empresa, traduzindo uma hierarquização dos compromissos financeiros da sociedade que resultou no prejuízo para o Estado;
Nos períodos em referência, existiam na sociedade arguida meios financeiros suficientes para, mensalmente e nos períodos em referência, cumprir pontualmente as suas obrigações contributivas;
O arguido AA, na qualidade de gerente da sociedade, mandava pagar os impostos e contribuições devidas ao Estado, à Segurança Social, pagava e mandava pagar salários aos trabalhadores e funcionários, tomando decisões quanto à vida económica da sociedade, como quanto a empréstimos, aquisições a fornecedores e quantidade de mercadorias a produzir;
Exercia funções na gerência e administração da sociedade, decidindo sobre todas as questões relacionadas com a gestão da empresa, com o pagamento de salários aos funcionários, com o capital a investir, os bens a adquirir, o cumprimento das obrigações fiscais, designadamente, o pagamento das contribuições à Segurança Social;
Passou a agir reiterada e continuadamente, de acordo com o mesmo processo de motivações, num quadro externo que se manteve inalterável, de forma que as quantias em causa integrassem o património da sociedade arguida e a suportar o giro comercial da empresa arguida;
A sociedade apoderou-se das referidas contribuições, que não lhes pertenciam, mas eram alheias, pertencendo ao Estado e à Segurança Social, integrando-a no seu património, actuando com intuito apropriativo, contra a vontade do Estado e da Segurança Social;
O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida;
Por decisão proferida em 08.10.2004, transitada em julgado em 18.07.2005, no processo n.º 5177/03.0TBGMR, pendente no 3º Juízo Cível deste tribunal, foi declarada a falência da sociedade arguida;
Nesse processo, foram apreendidos créditos no valor de 205.128,14 € e 95.586,66 €;
Por decisão de 29.04.2003, transitada em julgado, proferida no processo n.º 10286/02.0TBGMR, da 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães, foram os arguidos AA e “BB & Companhia Limitada” condenados pela prática de um crime continuado de abuso de confiança em relação à segurança social, nas penas de 125 e 150 dias de multa, respectivamente, à taxa diária de 30 € e 20 €;
Em causa, nesse processo, estava a não entrega à Segurança Social das contribuições relativas aos meses de Junho de 1995 a Janeiro de 1997, Julho de 1997, Novembro de 1997 e Dezembro de 1997 e Julho de 1998 a Dezembro de 1998, Julho de 1999 e Setembro de 1999, tendo ficado demonstrado que a não entrega de tais quantias ficou a dever-se a dificuldades financeiras que a sociedade arguida atravessou e se mantêm.
No período compreendido entre Fevereiro de 2000 e Setembro de 2004, a sociedade atravessou dificuldades financeiras, resultantes do não pagamento do montante indemnizatório por parte da REFER, de 205.128,14 €, decorrente da expropriação de um prédio pertencente à empresa e de dificuldades na cobrança de vendas e serviços realizados;
Várias vezes, não havia dinheiro que chegasse para o pagamento dos salários aos trabalhadores da empresa, que eram pagos em prestações e com atraso;
A sociedade não conseguia aceder ao crédito bancário;
Não havendo dinheiro bastante para o pagamento da totalidade dos salários aos trabalhadores, o valor disponível era rateado pelos trabalhadores ao longo dos primeiros dias de cada mês, até ficarem exauridas as capacidades de tesouraria da sociedade;
O arguido AA tem 72 anos de idade;
É casado;
Encontra-se reformado, tal como a sua esposa;
Não tem filhos a seu cargo, residindo em casa de uma filha;
O arguido CC é economista;
É empresário, no ramo dos materiais de construção;
É casado;
A esposa é médica;
Reside em casa própria, pagando cerca de 1.500 € para amortização do empréstimo contraído para aquisição de habitação;
Tem dois filhos a seu cargo, com 24 e 28 anos, tendo este começado a trabalhar recentemente.
Não tem antecedentes criminais.

6.2. Factos dados como não provados:
- a gerência da sociedade, no período acima referido, esteve a cargo do arguido CC;
- o arguido CC registou remunerações como sócio-gerente na sociedade arguida;
- a não entrega nos serviços da Segurança Social, do valor das cotizações correspondentes à aplicação da taxa de 11% sobre os salários pagos aos trabalhadores da sociedade, nos meses de Fevereiro de 2000 a Janeiro de 2001, Outubro de 2001 a Maio de 2002, Julho de 2002 a Setembro de 2004 ,e do montante devido a titulo de cotizações, à taxa de 10%, aplicada sobre o valor dos salários pagos à gerência, no meses de Fevereiro de 2000 a Janeiro de 2001, Outubro de 2001 a Dezembro de 2001 foi determinada pelo arguido CC, em comunhão de esforços com o arguido AA;
- os arguidos actuaram previamente acordados e com o mesmo desígnio criminoso;
- no período em referência, a sociedade arguida, administrada pelo arguido CC, registou disponibilidades de valores avultados;
- o arguido CC, na qualidade de gerente da empresa arguida, mandava pagar os impostos e contribuições devidas ao Estado e à Segurança Social, pagava e mandava pagar salários aos trabalhadores e funcionários, tomando decisões quanto à vida económica da sociedade, como quanto a empréstimos, aquisições a fornecedores e quantidade de mercadorias a produzir;
- o arguido CC exercia funções na gerência e administração dessa empresa, decidindo sobre todas as questões relacionadas com a gestão da empresa, com o pagamento de salários aos funcionários, com o capital a investir, os bens a adquirir, o cumprimento das obrigações fiscais, designadamente, o pagamento das contribuições à Segurança Social.
- o arguido AA integrou no seu património as quantias acima referidas;
- o arguido AA não estivesse, entre 2000 e 2004, em condições de poder ser ele a determinar a quem se pagava e quanto se pagava.

7. Questões a decidir:
Não se colocando dúvidas face à admissibilidade do recurso, considerando o que se dispõe actualmente (a partir da revisão introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto) no art. 400.º, n.º 3 do CPP: - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil – e o condicionalismo exigido pelo n.º 2 do mesmo normativo: o valor do pedido é superior à alçada do tribunal recorrido, visto que ascende a € 490.370,20, fora os juros de mora, vencidos e vincendos, e o valor da sucumbência é de igual valor, face à pretensão de absolvição formulada pelo arguido/demandado, as questões a decidir são as seguintes:
- Competência material do tribunal e excepção da litispendência;
- Excesso e desproporção do quantitativo indemnizatório.

7.1. As referidas questões foram todas colocadas ao tribunal “a quo” (aliás, basta comparar as conclusões de ambos os recursos em matéria cível, praticamente sobreponíveis) e apreciadas e decididas pelo mesmo tribunal.
No que toca às duas primeiras questões, o Tribunal “a quo” apreciou-as da seguinte forma:

Das invocadas excepções da litispendência e da incompetência material:
Pois bem relativamente a estas questões não há muito a dizer, face ao que ficou decidido a fls. 775-780.
Na verdade analisada a decisão proferida pelo Senhor juiz a fls. 775-780, dúvidas não subsistem de que as questões ora em apreciação já foram apreciadas e decididas, sendo certo que o recorrente não se insurgiu contra tal decisão
Como pode verificar-se foi decidido considerar o tribunal a quo competente para conhecer do pedido cível, tendo também sido decidido julgar improcedente a excepção da litispendência (cfr. fls. 776).
Daí que como bem observa o magistrado do Mº Pº na 1ª instância, tendo a decisão então proferida transitado em julgado tal obsta a que se reaprecie tais matérias.
O recurso não pode deixar de improceder também nestes pontos.

Quer isto dizer o seguinte:
O recorrente colocou as referidas questões (incompetência material do tribunal e litispendência) na contestação, como, aliás, decorre do relatório da decisão do tribunal de 1.ª instância, tendo as mesmas sido apreciadas e decididas no despacho autónomo de fls. 775/780 em sentido desfavorável à pretensão do recorrente:

1.Nas contestações, os arguidos invocam diversas excepções, relativamente ao pedido de indemnização deduzido pelo Instituto de Segurança Social, IP.
Defendem que se trata de matéria enquadrada na jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, o que acarreta a incompetência absoluta deste tribunal.
Sustentam, por outro lado, que o demandante não tem interesse em agir e que, tendo sido reclamado o pagamento das prestações em falta no processo de falência com o n.º 5177/03.0TBGMR, que corre termos no 3º Juízo Cível deste tribunal, existe litispendência.
Sobre as excepções suscitadas, não se pronunciou o demandante, apesar de notificado para o efeito.
Vejamos.
2. Da competência do tribunal
Em processo penal, vigora o princípio da adesão, e acordo com o disposto no art.º 71º do C.P.P., o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.
O pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente (art.º 71º do C.P.P.).
Sendo a prática de uma infracção criminal passível de fundamentar duas pretensões contra os seus agentes, objectivadas na aplicação de uma pena e no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais conexos com ela e por ela causados, é inequívoca a sua íntima conexão e fundamento, necessariamente na prática de um crime, sem o que sucumbe a pretensão civilista.
No caso concreto, da falta de cumprimento de determinadas obrigações que a lei tipifica como crime, terão resultado determinados prejuízos para o demandante. São esses prejuízos que por esta via pretende ver ressarcidos, fundados na prática de um crime, ainda que possam ser coincidentes com dívidas exigidas em processos de execução fiscal, cujo conhecimento, enquanto tal, está excluído da competência dos tribunais comuns.
Nessa medida, é este tribunal competente para conhecer do pedido de indemnização civil.
3. Da litispendência e da falta de interesse em agir
De acordo com o disposto nos art.ºs 497º e 498º do C.P.C., a excepção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso, sendo requisitos da verificação da excepção a identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.
Neste processo, a causa de pedir é a prática de um facto ilícito que a lei tipifica como crime, e que ao demandante provocou determinados prejuízos. No processo de falência e, concretamente, no apenso de reclamação e graduação de créditos, a causa de pedir é a existência de dívidas que servem de base à reclamação do crédito. Daí que não haja identidade de causa de pedir entre as pretensões formuladas neste processo e nos processos de execução fiscal (neste sentido o Ac. da Rel. do Porto de 12.03.2003, Proc. n.º 0212572: "Não há litispendência, por falta de identidade da causa de pedir, entre o pedido de indemnização civil deduzido em processo por crime de abuso de confiança fiscal referente às prestações tributárias apropriadas e processos de execução fiscal anteriormente instaurados relativamente às mesmas quantias").
4. Da falta do interesse em agir
(…)
5. Do pedido de indemnização civil deduzido contra a sociedade "BB e Ca. Lda."
Da certidão de fls. 711 e ss., resulta que foi declarada a falência da sociedade arguida, por decisão transitada em julgado, proferida no processo n.º 5177/03.0TBGMR, pendente no 3º Juízo deste Tribunal.
A questão que importa analisar prende-se com o facto de saber se a declaração de falência da sociedade importa a extinção da instância cível, ou se pelo contrário, o pedido, na parte que lhe diz respeito, deve ser apreciado.
Uma interpretação literal dos n.ºs 1 e 3 do art.º 154- do C.P.E.R.E.F. poderia apontar no sentido do prosseguimento. Não é, todavia, o nosso entendimento.
Com efeito, no procedimento falimentar funciona o princípio da universalidade, segundo o qual, no seu âmbito, todo o património do falido é apreendido para a massa e apreciada a respectiva responsabilidade obrigacional.
Como corolário do referido princípio, ainda que o credor tenha algum direito de crédito reconhecido por decisão judicial definitiva, deve reclamá-lo no processo de falência, se nele quiser obter pagamento ( art.º 188-, n.º 3 do C.P.E.R.E.F.). Correspondentemente, podem os outros credores ou o falido contestar a existência ou o crédito reclamado, ainda que ele já esteja reconhecido definitivamente noutro processo por decisão judicial (art.º 192º do C.P.E.R.E.F.).
Tudo se resume ao facto de o processo falimentar visar, essencialmente, proporcionar o pagamento das dívidas do falido, em tanto quanto for possível, através da liquidação do respectivo activo. Em consequência, não comporta o n.º 3 do art.º 188º do C.P.E.R.E.F. a interpretação no sentido de consagrar a opção entre querer obter o pagamento no processo de falência ou em processo autónomo: o sentido prevalente é o de que, se o credor não reclamar o crédito de que disponha contra o falido no âmbito do processo de falência, jamais, com êxito, o poderá fazer valer.
O contrário implicaria a violação das normas que veiculam o princípio da universalidade do procedimento falimentar e a salvaguarda do interesse geral dos credores no controlo das reclamações de créditos, a que já se fez referência, consignada, por exemplo, nos art.ºs 188º, n.ºs 1 e 3 e 192º do C.P.E.R.E.F. (Ac. da Rel. de Lisboa de 08.10.1998, Proc. n.º 0048776, em www.dgsi.pt e o Ac. do S.T.J. de 19.03.92, B.M.J., n.º 415, Pág. 521).
Tendo presentes os enunciados princípios, a conclusão não pode outra que não a de que, em virtude do trânsito em julgado da declaração de falência da demandada, não pode prosseguir o processo, na parte relativa ao pedido de indemnização civil contra ela deduzido, que se tornou desajustado à pretensão que por via dele, o demandante queria fazer valer.
Resta-lhe o direito, relativamente à falida, de reclamar o seu crédito no processo falimentar (assim, Pedro de Sousa Macedo, Manuel de Direito das Falências, Pág. 112:"(...) quanto ao falido, haverá que reclamara sua responsabilidade na verificação do passivo. Por força do principio da universalidade, não se pode conhecer da responsabilidade do falido fora do processo de falência (...).").
Neste processo, mais do que uma situação de inutilidade superveniente da lide do pedido de indemnização, o que está em causa é a sua impossibilidade superveniente, que implica, nos termos do art.e 287.º, ai. e) do C.P.C., a extinção da instância.

6. Em face do exposto, decido: -julgar improcedentes as excepções invocadas pelos arguidos; - julgar extinta, por impossibilidade superveniente da lide, a instância cível deduzida contra a sociedade "BB e Ca. Lda.";

Ora, o recorrente não reagiu a tal decisão, tendo a mesma transitado em julgado, como também se assinala no relatório da decisão final da 1.ª instância.
E, na verdade, nos termos do n.º 3 do art. 510.º do Código de Processo Civil (CPC), o despacho sobre as questões referentes a excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, devam ser apreciadas oficiosamente, “constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas”, nas quais se incluem a incompetência absoluta do tribunal e a litispendência.
De resto, de acordo com o art. 677.º do CPC, aplicável supletivamente, por força do art. 4.º do CPP, “a decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja passível de recurso ordinário, ou de reclamação, nos termos dos artigos 668.º e 669.º do CPC”. Ora, não tendo o recorrente reagido em devido tempo à decisão da 1.ª instância que apreciou e decidiu as questões acima referidas, tal decisão deixou de ser passível de recurso ordinário ou de reclamação.
Acresce que, face à decisão da Relação que decidiu não apreciar tais matérias, exactamente por as considerar abrangidas pelo caso julgado, o recorrente nada objectou a tal posição, não aduzindo qualquer argumento contra o referido entendimento do Tribunal “a quo”. Em vez disso, reproduziu, tal e qual, os termos das referidas questões, como se não houvesse já duas decisões sobre elas, uma – a da 1.ª instância que apreciou e decidiu as mesmas com a fundamentação que acima ficou exarada, e a da Relação, que considerou as mesmas decididas definitivamente, por falta de recurso atempado.
Deste modo, pode bem dizer-se que o recorrente não impugnou a decisão recorrida e que também esta, por tal motivo, transitou em julgado.
O facto de a incompetência material do tribunal poder ser conhecida e declarada oficiosamente pelo tribunal e deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos do art. 32.º, n.º 1 do CPP, não significa que, uma vez conhecida por decisão transitada em julgado, a questão possa ser renovada em sucessivos recursos da decisão final pelo invocante da incompetência. E o mesmo se passa relativamente à pretensa litispendência, a qual também pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, nos termos dos arts. 494,º, alínea i) e 495.º do CPC, aqui também com aplicação subsidiária.
Deste modo, não se conhece das mencionadas questões.
Mas mesmo que delas fosse de conhecer, a solução não podia ser outra senão a que lhes deu a decisão da 1.ª instância, face à evidente falta de razão do recorrente, tanto mais que os demandados numa e noutra acção não são os mesmos (uma das condições para que pudesse afrimar-se a litispendência): na reclamação de créditos, a reclamada (falida) é a empresa BB e AA)»

7.2. O recorrente coloca outros problemas: o do carácter subsidiário da responsabilidade dos gerentes face à sociedade em matéria de incumprimento das obrigações fiscais e prejuízos que daí resultem; a excessividade da quantia arbitrada como indemnização, não tendo respeitado regras e princípios de legalidade, igualdade, proporcionalidade, adequação, necessidade e justiça, constantes dos arts. 13.º, 18.º, n.º 2, 29.º, n.ºs 3 e 6 e 30.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição. Postula, assim, pelo menos, uma redução do montante indemnizatório em termos equitativos.
Ora, em primeiro lugar, é exacto que a Lei Geral Tributária (art. 24.º do DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro) estabelece a responsabilidade subsidiária dos directores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedades, cooperativas e empresas públicas: «a) pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que lhes não foi imputável a falta de pagamento.»
Trata-se de responsabilidade por dívidas tributárias da pessoa colectiva, em que os directores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração podem vir a responder, por via subsidiária, por tais dívidas, desde que tenham agido com culpa na diminuição do património social, tornando-o insuficiente para a satisfação dessas dívidas.
Tal pressupõe a violação, por parte de qualquer dessas entidades, de disposições legais e contratuais aplicáveis à protecção dos credores, fazendo-as incorrer num juízo de desvalor da Administração Tributária, sendo a sua conduta censurável à luz daquelas disposições (Cf. ANTÓNIO LIMA GUERREIRO, Lei Geral Tributária Anotada, Editora Rei dos Livros, p. 136 e ss.). É evidente que, para a efectivação de tal responsabilidade, se exige a formulação de um juízo de censura ou de culpa, em contraposição ao fundamento da responsabilidade objectiva, como a que vigorava no ordenamento jurídico-tributário desde 1929 (art. 1.º do Decreto n.º 17730, de 7 de Dezembro) e só viria a ser alterada no referido sentido subjectivo com o DL n.º 68/87, de 19 de Fevereiro. Assim, dentro dos pressupostos actuais, “a gestão tem de traduzir-se em factos ilícitos e culposos, implicando a violação de normas concretas de protecção dos credores sociais” (ob. cit., p. 141).
Porém, como se vê, o que está em causa neste tipo de responsabilidade são dívidas tributárias da própria pessoa colectiva, pelas quais responde em primeira linha a o património social e, em via subsidiária, os patrimónios das pessoas físicas concretas, que desempenham cargos de direcção, gestão e administração, quando desrespeitem culposamente normas concretas de protecção dos credores sociais.
Ora, no caso sub judice, não é a dívida tributária, para cujo pagamento não há suficiência de património social, que é a fonte da responsabilidade do recorrente. Essa confusão procede do mesmo erro que leva o recorrente a afirmar que a causa de pedir no pedido cível enxertado no processo penal é a mesma do pedido de reclamação de créditos, daí partindo ele para a conclusão de que existe litispendência obstativa do prosseguimento do pedido cível, com a consequente absolvição da instância.
A responsabilidade do recorrente promana da prática de um ilícito específico, qualificado como crime pela lei penal secundária. Esse crime é o previsto e punido pelos arts. 105.º, n.º 1 e 107.º do RGIT, ou seja, um crime de abuso de confiança em relação à segurança social.
Tal crime consiste em o agente, após ter deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições devidas a título de contribuição para o sistema de segurança social, não as entregar no tempo devido às instituições a que eram destinadas, dando-lhes outro destino, ou seja, desviando-as em proveito próprio ou alheio ou afectando-as a outro fim. Há assim, nesta actuação, um inversão do título de posse, sendo no momento em que tal se verifica (ou seja, no momento em que deixa, por força da lei, de se efectuar a entrega a quem de direito) que o crime se consuma. É neste momento que ocorre a lesão do bem jurídico protegido. Esta actuação é que dá causa à obrigação de indemnizar os prejuízos. Sendo ela uma actuação directamente imputável à pessoa física (director, administrador ou gerente) que praticou o facto ilícito, embora agindo como representante da pessoa colectiva, é ela (pessoa física) que é imediatamente responsável, em termos penais, pelo facto lesante do bem jurídico protegido com a incriminação, embora, por força de um real construído, para empregarmos a expressão de FARIA COSTA (“A Responsabilidade Jurídico-Penal Da Empresa E Dos Seus Órgãos”, RPCC, Ano 2.º, n.º 4, p. 555), a pessoa colectiva seja também solidariamente responsável em termos penais, visto que passou a ser um centro de imputação (construído) de relações jurídico-penais, embora, como é evidente, não passível de penas de carácter detentivo.
Pelo simples facto de ter sido agente de uma conduta tipificada como crime, essa pessoa física que actuou em representação e no interesse da pessoa colectiva, provocando um dano, constituiu-se na obrigação de indemnizar, independentemente de o património social se ter tornado insuficiente para a satisfação das dívidas tributárias.
Com efeito, essa actuação é distinta, embora possa ser coincidente, com a actuação lesiva do património social, em prejuízo dos respectivos credores. Nem sequer é necessário que ocorra esse empobrecimento do referido património. Pode até suceder o contrário: o facto ilícito praticado pelo representante da pessoa colectiva reverter em benefício da sociedade e do seu património, como, aliás, aconteceu no caso sub judice. O que é certo é que o agente, sendo responsável (ou co-responsável) pelo crime é também constituído na obrigação de indemnizar o dano causado.
Na verdade, sendo a indemnização de perdas e danos emergentes de crime regulada pela lei civil (art. 129.º do CP), rege a matéria o art. 483.º, n.º 1 do Código Civil (CC), segundo o qual «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação», sendo tal obrigação solidária no caso de serem várias as pessoas responsáveis por esses danos (art. 497.º, n.º 1 do mesmo diploma legal.
Pressupostos dessa obrigação são, portanto, o facto (voluntário e ilícito), o nexo de imputação do facto ao agente a título de dolo ou negligência, o dano e o nexo de causalidade entre aquele facto e este dano – segundo o princípio da causalidade adequada (art. 563.º do CC).
Estes pressupostos estão todos presentes no caso sub judice.
Quanto ao montante indemnizatório, o princípio geral está no art. 562.º do CC, segundo o qual “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
Ora, o recorrente foi justamente condenado no pagamento de uma indemnização correspondente ao valor das quantias que deduziu dos salários e vencimentos, a título de contribuição para a segurança social, e que não entregou a esta, e ainda nos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, pois “a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, correspondendo a indemnização aos juros a contar do dia da constituição em mora (arts. 804.º, n.º 1 e 806.º, n.º 1, ambos do CC).
Não se percebe, por isso, a crítica do recorrente de que a indemnização é excessiva, violenta e exorbitante, ofendendo princípios de razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. É precisamente o contrário, à luz das regras aplicáveis.
Nem se percebe a invocação dos arts. 13.º, 18.º, n.º 2, 29.º, n.ºs 3 e 6 e 30.º da Constituição. O recorrente não explicita como é que essas normas da Constituição são violadas, nem diz que interpretação é que foi feita da lei, de modo a acarretar violação das referidas normas.
É certo que, tendo a sociedade, inicialmente condenada em solidariedade com ele, sido posteriormente afastada por inutilidade superveniente da lide (extinção da instância), em consequência da declaração de falência, o recorrente ficou sozinho. Mas isso foi nos termos do despacho acima referido, em consequência da declaração de falência (supra ). O certo é que, se o recorrente acha injusta tal situação, a verdade é que não impugnou, como dissemos, tal despacho.
Por último, não pode haver redução equitativa da indemnização, pois o recorrente agiu com dolo (Cf. art. 494.º do CC).
Concluímos, pois, pela falta total de razão do recorrente.

DECISÃO
8. Nestes termos, acordam em conferência na Secção Criminal (5.ª) do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto, confirmando integralmente a decisão recorrida.
Custas cíveis pelo recorrente.

Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Setembro de 2010

Rodrigues da Costa (Relator)
Arménio Sottomayor